LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao
bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e
privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de
Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo
ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a
exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar;
amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive
utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying,
sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;
II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas
escolas;
III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para
a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema;
IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à
recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência
harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas
unidades escolares e perante a sociedade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 22 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO
LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.