LEI Nº 15.004, DE
11 DE JUNHO DE 2013.
Altera a
Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Terceira Companhia
Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM, Organização Militar Estadual - OME
da Polícia Militar do Estado de Pernambuco criada pela Lei
nº 12.544, de 30 de março de 2004.
Art. 2º Fica criado o Vigésimo Quarto
Batalhão de Polícia Militar - 24º BPM, Organização Militar Estadual - OME da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, denominado Batalhão Coronel PM Nelson
Ambrósio da Silva.
(Ativado pelo art. 6° do Decreto
n° 40.413, de 25 de fevereiro de 2014.)
Parágrafo único. O 24° BPM mencionado no caput
tem sede no Município de Santa Cruz do Capibaribe e área de jurisdição
abrangendo os Municípios de Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes, Santa
Maria do Cambucá, Frei Miguelinho, Brejo da Madre de Deus e Jataúba, neste
Estado.
Art. 3° Ficam instituídas as seguintes
Companhias de Polícia Militar - CPM’s:
I - 5ª Companhia de Polícia Militar - 5ª
CPM, sediada no Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, na
estrutura orgânica do 6° Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, criado pelo Decreto n° 3.477, de 20 de fevereiro de 1975;
II - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª
CPM, sediada no Município de Águas Belas, neste Estado, na estrutura orgânica
do 9° Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM, criado pelo Decreto
n° 7.915, de 23 de abril de 1982; e
III - 5ª Companhia de Polícia Militar - 5ª
CPM, sediada no Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17°
Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM, com criação convalidada pelo Decreto n° 24.629, de 12 de agosto de 2002.
Art. 4° Ficam criados, no Quadro de
Composição do Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004, o quantitativo
de militares estaduais constante do Anexo I.
Art. 5° O Anexo II da Lei
n° 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 6º As despesas com a execução da
presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei deve ser regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de junho de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1.
Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
|
|
1.1.2.
Tenente-Coronel PM (TC PM)
|
01
|
1.1.3.
Major PM (Maj. PM)
|
02
|
1.1.4.
Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
2. PRAÇAS
2.
1. Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
|
|
2.1.1.
Subtenente PM (Sub-Ten PM)
|
02
|
2.1.2.1°
Sargento PM (1° Sgt° PM)
|
06
|
ANEXO II
“ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00
|
Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
20
|
1.275,00
|
Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/
Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)
|
161 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de
Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de
Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
169 (NR)
|
870,00
|
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|