Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.004, DE 11 DE JUNHO DE 2013.

 

Altera a Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM, Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.

 

Art. 2º Fica criado o Vigésimo Quarto Batalhão de Polícia Militar - 24º BPM, Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, denominado Batalhão Coronel PM Nelson Ambrósio da Silva.

 

(Ativado pelo art. 6° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro de 2014.)

 

Parágrafo único. O 24° BPM mencionado no caput tem sede no Município de Santa Cruz do Capibaribe e área de jurisdição abrangendo os Municípios de Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes, Santa Maria do Cambucá, Frei Miguelinho, Brejo da Madre de Deus e Jataúba, neste Estado.

 

Art. 3° Ficam instituídas as seguintes Companhias de Polícia Militar - CPM’s:

 

I - 5ª Companhia de Polícia Militar - 5ª CPM, sediada no Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, na estrutura orgânica do 6° Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, criado pelo Decreto n° 3.477, de 20 de fevereiro de 1975;

 

II - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no Município de Águas Belas, neste Estado, na estrutura orgânica do 9° Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM, criado pelo Decreto n° 7.915, de 23 de abril de 1982; e

 

III - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM, conforme o Decreto n° 24.629, de 12 de agosto de 2002. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 4° Ficam criados, no Quadro de Composição do Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004, o quantitativo de militares estaduais constante do Anexo I.

 

Art. 5° O Anexo II da Lei n° 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

1.   OFICIAIS

 

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)

 

1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC PM)

01

1.1.3. Major PM (Maj. PM)

02

1.1.4. Capitão PM (Cap PM)

03

 

2.   PRAÇAS

 

2. 1. Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)

 

2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten PM)

02

2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt° PM)

06

 

ANEXO II

 

“ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)

44

2.900,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)

20

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC - 2)

161 (NR)

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

169 (NR)

870,00

Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)

320

800,00

                                                                      

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.