LEI Nº 15.004, DE
11 DE JUNHO DE 2013.
Altera a
Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Terceira Companhia Independente de
Polícia Militar - 3ª CIPM, Organização Militar Estadual - OME da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco criada pela Lei nº
12.544, de 30 de março de 2004.
Art. 2º Fica criado o Vigésimo Quarto Batalhão de Polícia
Militar - 24º BPM, Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, denominado Batalhão Coronel PM Nelson Ambrósio da Silva.
(Ativado
pelo art. 6° do Decreto n° 40.413, de 25 de fevereiro
de 2014.)
Parágrafo único. O 24° BPM mencionado no caput tem
sede no Município de Santa Cruz do Capibaribe e área de jurisdição abrangendo
os Municípios de Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes, Santa Maria do
Cambucá, Frei Miguelinho, Brejo da Madre de Deus e Jataúba, neste Estado.
Art. 3° Ficam instituídas as seguintes Companhias de
Polícia Militar - CPM’s:
I - 5ª Companhia de Polícia Militar - 5ª CPM, sediada no
Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, na estrutura orgânica do 6°
Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, criado pelo Decreto
n° 3.477, de 20 de fevereiro de 1975;
II - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no
Município de Águas Belas, neste Estado, na estrutura orgânica do 9° Batalhão de
Polícia Militar - 9º BPM, criado pelo Decreto n° 7.915,
de 23 de abril de 1982; e
III - 5ª Companhia de Polícia Militar - 5ª CPM, sediada no
Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de
Polícia Militar - 17º BPM, com criação convalidada pelo Decreto
n° 24.629, de 12 de agosto de 2002.
III - 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no
Município de Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de
Polícia Militar - 17º BPM, conforme o Decreto n°
24.629, de 12 de agosto de 2002. (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei nº 15.186, de 12 de
dezembro de 2013.)
Art. 4° Ficam criados, no Quadro de Composição do Efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco, constante da Lei nº
12.544, de 30 de março de 2004, o quantitativo de militares estaduais
constante do Anexo I.
Art. 5° O Anexo II da Lei n°
13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de junho de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1. OFICIAIS
1.1. Quadro de Oficiais
Policiais - Militares (QOPM)
|
|
1.1.2. Tenente-Coronel PM (TC
PM)
|
01
|
1.1.3. Major PM (Maj. PM)
|
02
|
1.1.4. Capitão PM (Cap PM)
|
03
|
2. PRAÇAS
2. 1. Qualificação Policial
Militar Geral (QPMG)
|
|
2.1.1. Subtenente PM (Sub-Ten
PM)
|
02
|
2.1.2.1° Sargento PM (1° Sgt°
PM)
|
06
|
ANEXO II
“ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante
de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC)
|
44
|
2.900,00
|
Comandante
de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1)
|
20
|
1.275,00
|
Comandante
de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento
de Bombeiros (GEC - 2)
|
161 (NR)
|
1.100,00
|
Comandante
de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de
Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)
|
169 (NR)
|
870,00
|
Praças
do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4)
|
320
|
800,00
|