LEI COMPLEMENTAR
Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CÓDIGO DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LIVRO I
DA DIVISÃO
JUDICIÁRIA
Art. 1º O
território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do Poder
Judiciário estadual, divide-se em circunscrições, comarcas, comarcas
integradas, termos e distritos judiciários.
Art. 2º A
circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das quais
será sua sede.
Art. 3° Todo
município será sede de comarca.
§ 1° O município
que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.
§ 2° O Tribunal
de Justiça, atendendo à conveniência administrativa, ao interesse público e aos
requisitos objetivos, poderá dotar uma unidade jurisdicional de relevância
judiciária ou não, segundo hierarquia apropriada, conforme dispuser esta Lei
Complementar e o seu Regimento Interno.
Art. 4º A
relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os
termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º São
requisitos para a criação de comarcas:
I – população
mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área prevista para a
comarca;
II – mínimo de
trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no ano anterior,
referente aos municípios ou distritos que venham a compor a comarca;
III – receita
tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.
Parágrafo único.
O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por
proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de
processos ajuizados anualmente.
Art. 6º O
Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização
de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou
mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às
sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação
populacional entre as comarcas contíguas.
Art. 7º As
comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos
judiciários.
§
1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo
de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento
específico.
§ 2º Os
distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de Justiça, não
excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo município,
podendo abranger mais de um.
Art. 8º O
Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial
da Comarca da Capital.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz mais antigo, dentre os
integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada
entrância, pelo prazo improrrogável de um ano, para exercer jurisdição plena
sobre a área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha, observando-se,
a partir da primeira designação, a ordem decrescente para as próximas
designações, ressalvada a possibilidade de recusa do designado.
Art. 9º Criado
um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a
comarca a que passa integrar como termo judiciário.
Parágrafo único.
Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo município continuará
integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi
desmembrado.
Art. 10. As
comarcas são classificadas em três entrâncias.
Parágrafo único.
A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as integram, é a
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 11. Na
reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número de
eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense,
atendidos os seguintes índices mínimos:
I – 2ª
entrância: 5.000 (cinco mil);
II – 3ª
entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).
Parágrafo único.
Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos coeficientes na proporção
seguinte:
I – 1 (um) por
5.000 (cinco mil) habitantes;
II – 1 (um) por
1.000 (um mil) eleitores;
III – 1 (um) por
1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;
IV – 1 (um) pelo
equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada pelo município
sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;
V – 2 (dois) por
dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.
Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência administrativa do Tribunal de
Justiça.
Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei de iniciativa do Tribunal
de Justiça.
LIVRO II
DA ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 14. São
órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:
I – O Tribunal
de Justiça;
II – Os
Tribunais do Júri;
III – Os
Conselhos de Justiça Militar;
IV – Os Juizados
Especiais;
V – Os Juízes
Estaduais.
Art. 15. Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 16. Todas
as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Seção I
Da Jurisdição e
da Composição
Art. 17. O
Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o
território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.
Art. 18. O
acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação
nominal, aberta e fundamentada.
§
1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.
§ 2º O Juiz mais
antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e fundamentado de
dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa.
Art. 19. Um
quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto, alternadamente, de
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
§ 1º Quando for
ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por
advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de
uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a
indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao
Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus
integrantes para nomeação.
Seção II
Da Estrutura e
do Funcionamento
Art. 20. Os
órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento Interno, que
estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.
Art. 21. Nas
sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.
Art 22. O
Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
Regionais.
Art. 23. O
Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o acúmulo de
processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com jurisdição
plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da Capital,
eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a presidência
de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 24. Em caso
de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo igual ou
superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quorum, poderá
o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta, convocar, em
substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos como
substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios objetivos
definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes da
primeira terça parte da lista de antiguidade.
Parágrafo único.
O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o mesmo tratamento,
competência e subsídio atribuídos ao Desembargador substituído, não podendo,
todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno, da Corte Especial ou de
qualquer órgão fracionário que esteja apreciando matéria de natureza
administrativa.
Art. 25. No
Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção ou Câmara,
cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem
como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único.
Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente impedido que
votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
Seção III
Da Competência
Art. 26. Compete
ao Tribunal de Justiça:
I – processar e
julgar originariamente:
a) o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e
os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados
Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os conflitos
de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do
próprio Tribunal;
d) os conflitos
de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem
interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos
de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios,
não compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados
de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu
Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do
Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive
do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do
Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) os mandados
de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe
da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça Militar;
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder
Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do
próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas
corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se
trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a
representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição
Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;
l) a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face
da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei
Orgânica respectiva;
m) a reclamação
para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) a
representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual,
quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo
Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) os pedidos de
revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em
processos de sua competência originária;
p) as ações
rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;
q) a execução de
sentença proferida nas ações de sua competência originária, facultada a
delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;
r) as argüições
de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de
Justiça;
s) a exceção da
verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a
foro por prerrogativa da função;
t) o incidente
de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos de sua
competência;
II – julgar os
recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos Juízes
estaduais;
III – julgar os
recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos nos casos
previstos em lei e no Regimento Interno;
IV – eleger o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os
membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça
Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e
das demais que forem constituídas;
V – dar posse,
em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos
membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça
Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e aos novos
Desembargadores;
VI – elaborar,
em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o preenchimento das
vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério
Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal
Regional Eleitoral;
VII – escolher o
Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;
VIII – eleger,
em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e, dentre os
integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada
entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para
integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
IX – escolher,
em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, por
ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância para substituírem
nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;
X – indicar ao
Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido por antiguidade
e merecimento;
XI – decidir
sobre permuta de magistrados;
XII – decidir
sobre a remoção voluntária de Juízes;
XIII – escolher,
em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem compor os Colégios
Recursais;
XIV – autorizar
a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para auxiliar o
Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça, permitindo uma
recondução;
XV – declarar a
vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;
XVI – aplicar as
sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma previstos em lei;
XVII – avaliar,
para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio;
XVIII – promover
a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou por
invalidez comprovada;
XIX – propor à
Assembléia Legislativa:
a) a alteração
da organização e da divisão judiciária;
b) a criação ou
a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;
c) o regime de
custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;
XX – organizar
os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XXI – decidir
sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da
Justiça Estadual;
XXII – organizar
e realizar os concursos públicos para o ingresso na magistratura estadual;
XXIII –
organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de
servidores do Poder Judiciário estadual;
XXIV – organizar
e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de
registro;
XXV – autorizar,
por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de
bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que implique perda de posse
que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de simples devolução ao Poder
Executivo;
XXVI –
autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a aquisição de
bem imóvel;
XXVII – aprovar
a proposta do orçamento do Poder Judiciário;
XXVIII –
representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou
em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido
declarada por decisão definitiva;
XXIX – solicitar
intervenção federal nos termos da Constituição da República;
XXX – aprovar as
súmulas de sua jurisprudência predominante;
XXXI – decidir
sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças;
XXXII – elaborar
o seu Regimento Interno;
XXXIII –
autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal de
Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o Desembargador
do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los, mediante prévia
redistribuição;
XXXIV – aprovar
o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de contas do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de
Direção
Art. 27. São
cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Geral
da Justiça.
Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 29. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos
pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para
mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na
primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser
substituído, proibida a reeleição.
§
1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da
eleição.
§ 2º O
Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, consecutivos
ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de
antiguidade.
§ 3º Havendo
renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção
no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados
os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na eleição do sucessor, dentro de
dez dias, para completar o mandato.
Parágrafo único.
A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar
período de mandato inferior a um ano.
Art. 31. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão
participar de Tribunal Eleitoral.
Seção V
Dos Órgãos de
Controle Interno
Subseção I
Do Conselho da
Magistratura
Art. 32. O
Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da
primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado
e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior o Tribunal de
Justiça.
Art. 33. O Conselho
da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo
Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por
quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato
de dois anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único.
Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão
em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Art. 34. Em caso
de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho declarar qualquer
comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado, designando um ou
mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da
comarca ou vara.
§
1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que
determinar o Regulamento do Regime Especial.
§ 2° Nas
comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura poderá
determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos
processos a varas em regime especial.
§ 3º Findo o
regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça relatório
circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se comprovar a desídia do
Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao Tribunal, para fins de
instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Subseção II
Da Corregedoria
Geral da Justiça
Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes
Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela Comissão Estadual
Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e
disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da
justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos
serviços públicos delegados.
§
1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada
entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de
Justiça.
§ 2º A
designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término do
mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.
§ 3º Os
auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário, auxiliarão os
Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual Judiciária de
Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços judiciais e
extrajudiciais.
Art. 36. Compete
à Comissão Judiciária de Adoção – CEJA, órgão vinculado à estrutura da
Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e atribuições serão
definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o estudo prévio e a
análise de pedido de adoção internacional, fornecer o respectivo laudo de
habilitação, a fim de instruir o processo competente, e manter banco de dados
centralizado de todos os interessados e de adoções, nacionais e internacionais,
realizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 37. O
Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública
ou autoridades, informações e garantias necessárias ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 38. O
Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos juízes de
primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em
provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao andamento
dos serviços.
Art. 39. No
exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em qualquer
tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do Estado
de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta funcional
ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a prática
de abusos que comprometam a administração da Justiça.
Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as circunscrições, com abrangência,
no mínimo, em cada ano, à metade das unidades judiciárias nelas existentes.
§ 1º As unidades
judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do Corregedor Geral
da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada, conforme o acervo de
processos e a estrutura administrativa existentes, em cuja diligência serão
asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e
do Ministério Público Estadual.
§ 2º A
Corregedoria Geral da Justiça cientificará da correição, com antecedência de
quinze (15) dias, aos organismos citados no §1º deste artigo, nas pessoas dos
seus representantes legais, indicando o horário, as datas de início e final da
correição de cada unidade judiciária, e o local da diligência.
Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla
publicidade, inclusive através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem
agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos
delegados do Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e reclamações.
Art. 42.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 43. O
Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria Geral da Justiça
para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária
própria.
Subseção III
Da Ouvidoria
Geral da Justiça
Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo
sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando
para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação
jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os
problemas apontados.
§
1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral e
do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.
§ 2° O Tribunal
de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da Justiça para
consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.
Subseção IV
Do Conselho de
Administração da Justiça Estadual
Art. 45. O
Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao Tribunal de
Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que dispuser o
Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do Poder
Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas
decisões terão caráter vinculante.
Seção VI
Do Centro de
Estudos Judiciários
Art. 46. O
Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua
direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de interesse da
Administração Judiciária, especialmente:
I – o
planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à
modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;
II – o
planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de
Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro de Estudos
Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação
orçamentária própria.
Seção VII
Das Disposições
Gerais
Art. 47. O
Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, a
competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de direção e de
controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DO
JÚRI
Art. 48. Em cada
comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com organização, composição e
competência estabelecidas na legislação federal.
Art. 49. O
Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.
Parágrafo único.
O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de julgamento no termo
judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo município.
Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara criminal, será exercida pelo
Juiz da 1a Vara Criminal.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL
Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, é
exercida:
§
1º Em primeiro grau:
I – pelo Juiz de
Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;
II – pelos
Conselhos de Justiça Militar;
§ 2º Em segundo
grau, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 52. Compete
ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:
I – os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, ressalvada a
competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;
II – as ações
judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 53. O cargo
de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da mesma forma que
os demais cargos da carreira da magistratura.
Art. 54. Ao Juiz
de Direito, respeitadas a competência definida na Legislação Militar e as
atribuições previstas neste Código, compete, ainda:
I – presidir os
Conselhos de Justiça;
II – expedir
todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos
Conselhos;
III – processar
e julgar, monocraticamente:
a) os crimes
militares cometidos contra civis e seus incidentes;
b) as ações
judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão definidas pela legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Art. 56.
Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I – o Conselho
de Supervisão dos Juizados Especiais;
II – os Colégios
Recursais;
III – os
Juizados Especiais Cíveis;
IV – os Juizados
Especiais Criminais;
V – os Juizados
Itinerantes; e
VI – os Juizados
Temporários.
Art. 57. Os
Colégios Recursais, com competência definida em Lei Federal e no seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com
atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
1º O Tribunal de Justiça criará tantos Colégios Recursais quantos necessários,
designando, no ato de criação, as Turmas que os compõem.
§ 2º A escolha
dos juízes que comporão os Colégios Recursais, perante os Juizados Especiais,
obedecerá a critérios objetivos, de acordo com Resolução do Tribunal de
Justiça.
Art. 58. Os
Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional,
vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma
forma que as varas judiciais.
Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, atribuir competência
temporária e funcionamento itinerante a qualquer dos Juizados Especiais
instalados.
Art. 60. Os
Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, são os constantes do Anexo II desta
Lei.
Art. 61. Os
Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por juízes leigos e
conciliadores ou mediadores.
§ 1º A atividade
de juiz leigo, conciliador e mediador poderá ser voluntária.
§ 2º A efetiva
atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo prazo mínimo de um
ano, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso
público para provimento de cargos do Poder Judiciário.
§ 3° Os juízes
leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção
pública, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 63. A Coordenação Geral e as coordenações dos Juizados Especiais serão exercidas por magistrados
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 64.
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as atribuições e
o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 65. Nas
comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão
aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas cíveis de
menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na
forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES
ESTADUAIS
Seção I
Da Administração
do Foro Judicial
Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete ao Diretor do Foro.
Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça na direção das
atividades administrativas da comarca.
§
1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a
consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 2º Onde não
houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será assistido pela
Secretaria de sua comarca ou vara.
§ 3º A Diretoria
do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 68. O Juiz
titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor do Foro.
Art. 69. Nas
comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da atividade
judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais varas.
Art. 70. O
Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições da Diretoria
do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.
Art. 71. Aos
demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os serviços
auxiliares que lhes são diretamente subordinados.
Seção II
Das Unidades
Jurisdicionais Especiais
Art. 72. O
Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:
I – varas
distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;
II – varas
regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o território de
mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;
III – varas
estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o território
do Estado;
§
1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:
I – varas
agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;
II – Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 2° As unidades
jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as
varas judiciais e terão competência definida na legislação própria.
Art. 73. O
Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como órgãos
auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição, com
atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à execução de
atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a plena eficácia
e eficiência dos atos judiciais.
Parágrafo único.
As centrais serão coordenadas e compostas por Juízes de Direito Substitutos,
designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 74. Poderão
ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre outras:
I – as de cartas
de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir todas as cartas com
essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhes
são acessórias e seus incidentes;
II – as de
conciliação, mediação e ou arbitragem, competentes para a resolução
extrajudicial de conflitos sujeitos à transação, cabendo-lhes, pelos Juízes que
as integram, homologar acordos extrajudiciais e processar e julgar as ações
especiais relativas à matéria de sua competência, inclusive conceder medidas
cautelares e coercitivas solicitadas por árbitros e executar a sentença
arbitral, na forma da lei federal;
III – as de Combate
ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual, competentes para:
a) processar,
julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente aos crimes
organizados;
b) decretar
medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados com a
repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas cautelares
antecipatórias ou preparatórias;
c) deprecar ou
delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou execução de sua
competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que não importe em
prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de magistrados e
servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura
material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de garantir a
segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.
Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas regionais e distritais
serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Seção III
Da Competência
em Geral
Subseção I
Do Critério
Geral de Fixação de Competência
Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus Juízes, respeitada a
especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as regras gerais
constantes das seções seguintes, autorizados eventuais desmembramentos ou
cumulações de competências.
§
1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por
distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do
Anexo II desta Lei.
§ 2º A
competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por Resolução do
Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de mesma
jurisdição.
Art. 77. Nas
comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e
cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I – comarcas com
duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do
Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o registro civil
das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª Vara, competirá o
Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das pessoas naturais e
casamentos fora da sede da comarca;
II – comarcas
com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da
competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à 2ª Vara,
competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª Vara,
competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.
Subseção II
Da Competência
de Varas Cíveis
Art. 78. Compete
ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as
de competência de varas especializadas.
Art. 79. Compete
ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
I – processar,
julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus
incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem
interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de
falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;
II – processar e
julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e
ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a
competência originária do Tribunal de Justiça;
III – conhecer e
decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado
ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público.
Art. 80. Compete
ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus
incidentes e ações acessórias.
Art. 81. Compete
ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:
I – quanto à
jurisdição de família, processar e julgar:
a) as ações de
nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as
relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;
b) os pedidos de
emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;
c) as ações
relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de
parentesco e de entidade familiar;
d) as ações
relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes
processuais;
e) as ações
relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores
ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;
f) as ações de
investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de
herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as
ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
g) as ações
concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto
antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de
família;
h) as ações
relativas a alimentos;
i) as ações de
adoção de maiores de dezoito anos;
j) as ações
relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
l) o pedido de
autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes;
m) os pedidos de
especialização de hipoteca legal.
II – quanto à
jurisdição administrativa:
a) presidir a
celebração de casamentos;
b) decidir em
todos os processos administrativos que tenham por finalidade a proteção dos
bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;
c) nomear
tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem
direito, tomando-lhes as contas.
III – quanto à
jurisdição de registro civil, processar e julgar:
a) as
justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
b) o pedido de
registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.
Art. 82. Compete
ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:
I – quanto à
jurisdição de sucessões, processar e julgar:
a) os
inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas
e demarcação dos quinhões;
b) as ações de
nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes à
execução de testamento;
c) as ações
relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e usufruto,
cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que
decorrentes de atos entre vivos;
d) as ações de
petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as
declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e as
ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus
acessórios;
f) os pedidos de
alvarás relativos a bens de espólio.
II – quanto à
jurisdição de registros públicos, processar e julgar:
a) as questões
contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de
registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de pessoas
naturais e casamentos;
b) as ações
especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição do imóvel
hipotecado e o registro de torrens.
III – quanto à
jurisdição administrativa:
a) mandar
registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação judicial,
quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a vintena e
tomar e julgar as contas da testamentária;
b) conceder
prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;
c) proceder à
liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de comerciante, e
apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;
d) funcionar em
todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de
ausentes;
e) decidir as
dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas as oriundas
do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes da execução
de sentença proferida por outro Juiz.
Art. 83. Compete
ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:
I – conhecer de
representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a
remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer
de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente;
V – conhecer de
ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as
medidas cabíveis;
VI – aplicar
penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à
criança ou adolescente;
VII – conhecer
de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§
1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de
Infância e Juventude para o fim de:
I – conhecer de
pedidos de guarda e tutela;
II – conhecer de
ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
III – suprir a
capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV – conhecer de
pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
poder familiar;
V – conceder a
emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI – designar
curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de
criança ou adolescente;
VII – conhecer
de ações de alimentos;
VIII –
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
§ 2º Compete,
ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo previsto no
art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder
autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que
ela seja exigida.
Art. 84. Compete
ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar todas as ações
relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e contenciosas deles
originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias e
entidades paraestatais.
Subseção III
Da Competência
de Varas Criminais
Art. 85. Compete
ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e
o habeas corpus, salvo as de competência de varas especializadas.
Art. 86. Compete
ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:
I – processar e
julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as
vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de competência do
Tribunal do Júri;
II – processar e
julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação federal de proteção à
criança e ao adolescente.
Parágrafo único.
Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a criança e o adolescente,
compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente processar
as ações da competência do Tribunal do Júri e seus incidentes, ainda que
anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive.
Art. 87. Compete
ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:
I – processar as
ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à
propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;
II – preparar as
ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à
pronúncia;
III – presidir o
Tribunal do Júri.
Parágrafo único.
Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do Júri, compete a
Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais dos crimes
dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.
Art. 88. O Juízo
da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos estabelecimentos prisionais,
respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:
I – para os
presos recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado, pelo
Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento prisional;
II – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;
III – para os
presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e
3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do
Estado;
IV - para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos ou medidas
alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e da 3ª Circunscrições
Judiciárias, pelo Juízos competentes no âmbito das respectivas jurisdições;
V - para as
pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos nas comarcas
integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação
àquelas condenadas em outras comarcas que passarem a ter domicílio na
respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas.
§
1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:
I – promover a
execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena
(SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os autos ao Juízo
competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo
sem revogação;
II – executar e
fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições impostas ao
acusado sujeito à suspensão condicional do processo, podendo, inclusive,
revogá-las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a
punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;
III – cadastrar
e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas
comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
IV – instituir e
supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;
V – acompanhar
pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.
§ 2º Haverá
mudança de competência sempre que o preso for transferido para cumprimento de
pena em estabelecimento prisional, localizado em outra jurisdição, devendo o
Juízo que recebeu o preso concordar, expressamente, sobre a conveniência da
remoção.
§ 3° Nas
comarcas onde existir mais de uma vara criminal, a competência para a execução
das penas e a corregedoria do estabelecimento prisional serão exercidas pelo
Juízo da 2ª Vara Criminal.
Art. 89. Compete
ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
processar e julgar as ações penais referentes aos crimes contra a administração
pública e a ordem tributária.
Art. 90. Compete
ao Juízo de Vara de Entorpecentes processar e julgar as ações penais dos crimes
relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a competência do
Tribunal do Júri.
Seção IV
Das
Substituições
Art. 91. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à ordem estabelecida na Tabela
de Substituição editada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça
poderá designar substituto, observados os princípios que regem a Administração
Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 92. O Juiz
a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto, ao Presidente do
Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos afastamentos eventuais.
Seção V
Dos Auxiliares e
dos Assessores
Art. 93. Os
Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por conciliadores ou
mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DOS FERIADOS
FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS
Art. 94. Além
dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23,
25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de
dezembro.
Art. 95. O
Tribunal de Justiça, mediante Resolução, organizará plantões judiciários para
os dias em que não houver expediente normal no foro.
Parágrafo único.
As pessoas atingidas pela hipótese de remarcação de audiência, resultantes de
feriados não previstos em lei, antecipações e inversões de expedientes
forenses, cuja adoção deverá ser comunicada com antecedência de trinta (30)
dias ao público, ressalvados os casos extraordinários e imprevisíveis, terão
prioridade de data, inclusive em ajuste de horário distinto àquele, cuja
audiência foi anteriormente marcada.
LIVRO III
DOS MAGISTRADOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 96. São
magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito
Substitutos e os Juízes Substitutos.
Parágrafo único.
O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:
I – inscrever-se
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – dedicar-se
a atividades político-partidárias.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 97. O
ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz Substituto,
vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e designação pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação do concurso
público de provas e títulos.
Art. 98. O
candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes requisitos,
dentre outros estabelecidos no edital do concurso:
I – ser
brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;
II – estar quite
com o serviço militar;
III – ser
bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;
IV – ter
exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade
jurídica, segundo definição em lei federal;
V – ser portador
de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta pessoal e social, de
forma a caracterizar reputação ilibada;
VI – gozar de
saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite ao exercício do
cargo.
§
1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua
reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral
da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização,
resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.
§ 2° A saúde
físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão apurados por
junta composta por médicos e psicólogos.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
PÚBLICO
Art. 99. O
concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de candidatos
remanescentes aprovados em concurso anterior.
Art. 100. O
Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso, a quem
compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:
I – o edital de
abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de Juízes Substitutos
vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira, as datas de início
e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a inscrição, prazo não
inferior a trinta dias;
II – a Comissão
Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a correção das provas
a instituições especializadas, de notório conceito técnico e de idoneidade
reconhecida;
III – todas as
provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;
IV – o prazo de
validade do concurso será de dois anos, contado a partir da data da respectiva
homologação, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação do
Tribunal de Justiça;
V – a Comissão
Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará o sigilo das
provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em sessão
pública;
VI – em cada
fase do concurso, renovar-se-á um terço dos membros da Comissão Examinadora,
pelos suplentes, mantido o Presidente;
VII – não
haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e arredondamento
de qualquer nota.
Art. 101. A Comissão Examinadora compor-se-á de quatro membros, sendo três desembargadores e um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, sob a presidência
de Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§
1º A Comissão apreciará a idoneidade moral e a conduta pessoal e social do
candidato, assegurando a ele conhecer dos fundamentos da decisão que lhe
restringir direitos, para os fins de recurso.
§ 2º As decisões
da Comissão são irrecorríveis.
§ 3º O
certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação à
magistratura, atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá como
título para o concurso de ingresso na magistratura.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 102. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem de
classificação no concurso.
§
1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a
relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da
respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.
§ 2º Ao
candidato aprovado, será assegurado o direito a:
I – renunciar
antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação, caso em que
será deslocado para o último lugar na lista dos classificados;
II – escolher a
circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e, dentro desta, a
unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de classificação.
§ 3º A nomeação
ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar em exercício
dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento
do interessado.
Art. 103. O
nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e entrará no
exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular, dando ciência
deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor
Geral da Justiça.
Art. 104. Os
magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração pormenorizada de seus
bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes, e
prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo,
cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.
Art. 105. Nas
hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá entrar em
exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem prejuízo da
antiguidade.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 106. O
acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de Juízes
ocorrerão em sessão pública, votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 107. O
acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na respectiva entrância.
§
1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
§ 2º Tratando-se
de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso, a promoção ou a
remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos
remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II, letras
"a", "b", "c" e "e" da Constituição
Federal.
§ 3° Havendo
empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice, processar-se-á a
novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias apenas
entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
Art. 108. É
vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não vitaliciado.
Art. 109. O
Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para a apuração
do merecimento e o julgamento dos editais.
Art. 110.
Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital
respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa
manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se
publicará novo edital.
Art. 111. Não
será promovido ou removido por merecimento o Juiz:
I – em
disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu
provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;
II – punido, no
último ano, com pena de censura;
III – que não
residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do Tribunal de
Justiça;
IV – que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.
§ 1° Serão nulos
os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste artigo.
§ 2° O disposto
nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde se faculte ampla
defesa ao imputado.
Art. 112.
Elevada a Comarca, o Juiz titular permanecerá vinculado à entrância originária,
mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.
Seção I
Do Acesso e da
Promoção
Art. 113. O
acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de entrância para
entrância.
Art. 114. O
acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício
na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.
Art. 115. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela quinta parte dos Juízes mais
antigos da respectiva entrância, em efetivo exercício no cargo, não se
computando os cargos vagos.
Art. 116. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou, no caso do primeiro provimento,
será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância,
vigente em janeiro do ano em que ocorrer a indicação para esse fim.
Art. 117. É
obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.
Seção II
Da Remoção e da
Permuta
Art. 118. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo exercício na entrância e seis
meses na comarca ou circunscrição, salvo se não houver concorrente com tais
requisitos para a remoção.
Art. 119. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.
Parágrafo único.
Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o cargo será
declarado vago para nomeação.
Art. 120. A remoção será voluntária ou compulsória.
Art. 121. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da mesma carreira, vedada a
permuta entre Juiz Titular e Substituto.
Art. 122. O
Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.
Art. 123. Não
será permutado o Juiz:
I – que não
atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;
II – que estiver
licenciado ou em disponibilidade;
III – que já
houver sido permutado na entrância.
Parágrafo único.
Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos previstos neste artigo
serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 124. O
Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e a permuta de
Desembargador.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Seção I
Da Inscrição
Art. 125. Os
editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de vacância.
Art. 126. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em razão da ordem seqüencial
da vacância, na respectiva entrância, e por modalidade de provimento.
Art. 127. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.
Art. 128. O
Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e apresentará a cada
votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos, contendo os
elementos necessários para a respectiva aferição.
Seção II
Da Apuração da
Antiguidade
Art. 129. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á na entrância:
I – pelo efetivo
exercício;
II – pela data
da posse;
III – pela data
da nomeação;
IV – pela
colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a promoção;
V – pelo tempo
de serviço público efetivo;
VI – pela idade,
prevalecendo o mais idoso.
Parágrafo único.
Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores, independentemente das
respectivas origens:
I – pela data em
que se iniciou o exercício no Tribunal;
II – pela data
da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
III – pela data
da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;
IV – pela idade,
quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 130. O
Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada ano, lista
de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos
interessados, no prazo de dez dias.
Seção III
Da Apuração do
Merecimento
Art. 131. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios objetivos de produtividade e
presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o encerramento do prazo de
inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento de plano de suas
inscrições.
Subseção Única
Dos Cursos
Oficiais para Promoção por Merecimento
Art. 132. Os
cursos oficiais de aperfeiçoamento para promoção por merecimento de magistrados
serão ministrados por professores de instituições públicas e particulares de
ensino, pós-graduados, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO
MAGISTRADO
Art. 133. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de Preparação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, regulados ou reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça poderá firmar
convênios com entidades de ensino, inclusive internacionais.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS DA
MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 134. São
garantias da magistratura, nos termos da Constituição da República, a
vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
CAPÍTULO II
DO
VITALICIAMENTO
Art. 135. São
vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito
Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.
Art. 136. Os
Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão
vitalícios.
Art. 137. Após a
nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o período bienal para
aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e
aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.
§
1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do
Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao
Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.
§ 2º O Conselho
da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à decisão do Tribunal
de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade
intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo Juiz Substituto,
com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo,
e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não da vitaliciedade.
§ 3º Se o
parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz
Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser
Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º O Tribunal
de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as condições para aquisição
da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros, negar-lhe-á
confirmação na carreira.
§ 5º O nome do
Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao
Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de exoneração.
CAPÍTULO III
DA
INAMOVIBILIDADE
Art. 138. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto
do juiz natural e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do
cargo, implicando a sua violação sanções previstas em lei.
Art. 139. O
Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular provisório, não
poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a vaga por remoção
ou promoção, salvo motivo de interesse público.
§
1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de
substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.
§ 2° A garantia
prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir provisoriamente
o substituto, nos limites da sua substituição.
§ 3° A garantia
prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais enquanto não
providos por efeito de remoção e promoção.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TETO
REMUNERATÓRIO
Art. 140. No
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do teto
remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 141. Está
sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração,
proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
Art. 142. O
subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.
Art. 143. O
valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância corresponderá a
noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se, quanto aos
demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para outra das
categorias da carreira, de dez por cento.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
Art. 144. Não
estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:
I – adiantamento
de férias;
II – décimo
terceiro salário;
III – terço
constitucional de férias;
IV – retribuição
pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
V – exercício da
Presidência do Tribunal de Justiça e de Conselho da Magistratura, da
Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;
VI – investidura
como Diretor do Foro;
VII – exercício
cumulativo;
VIII –
substituições administrativas;
IX – diferença
de entrância e instância;
X – exercício de
presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões
permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e do
Conselho de Administração da Justiça Estadual;
XI – exercício
de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários;
XII – exercício
da função de Ouvidor Judiciário;
XIII – exercício
como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e
na Corregedoria Geral da Justiça;
XIV – coordenação
geral e regional de serviços especializados, como Infância e Juventude,
voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;
XV – valores
pagos em atraso;
XVI – ajuda de
custo para mudança e transporte;
XVII –
auxílio-moradia;
XVIII – diárias;
XIX –
auxílio-funeral;
XX – indenização
de transporte;
XXI –
remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do
art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
XXII –
benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades
fechadas, ainda que extintas;
XXIII –
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias
indevidamente recolhidos;
XXIV – bolsa de
estudo que tenha caráter remuneratório;
XXV – abono de
permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme
previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal;
XXVI – demais
verbas excluídas por lei.
§
1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor do teto
remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se somem
entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.
§ 2º A soma das
verbas previstas nos incisos IV a XIV deste artigo com o subsídio mensal não
poderá exceder o teto constitucional.
§ 3º Ficam
excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que
tratam os incisos XV a XXVI deste artigo.
Art. 145. Está
sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração,
proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PERCENTUAIS
E VALORES DAS VERBAS
Art. 146. Os
percentuais e os valores das verbas remuneratórias e indenizatórias de que
trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não conflitantes com os
previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I – No caso do
inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até o dia 15
de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;
II – No caso do
inciso V, os percentuais são:
a) trinta e
cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Presidente do
Tribunal de Justiça;
b) vinte e cinco
do subsídio de Desembargador, para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça;
c) vinte por
cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor Geral da
Justiça.
III – No caso do
inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a Comarca da Capital e
cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância, excetuadas aquelas com até
três varas, do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;
IV – No caso dos
incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação por, no
mínimo, trinta dias, não podendo exceder de duas;
V – Nos casos
dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
VI – No caso do
inciso XIV, no percentual de cinco do subsídio correspondente à classe ou
categoria da carreira;
VII – No caso do
inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio correspondente à
classe ou categoria da carreira, para atender às despesas efetivamente
realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com mudança de
residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente constatada
pela Corregedoria Geral da Justiça;
VIII – No caso
do inciso XVII, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja residência
oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a
critério do Conselho da Magistratura, excluídas as comarcas das 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, no percentual de dez por cento do subsídio
correspondente à classe ou categoria da carreira;
IX – No caso dos
incisos XVIII e XX, os valores serão definidos em Resolução do Tribunal de
Justiça;
X – No caso do
inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no mês do
falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua falta,
aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em
disponibilidade.
LIVRO IV
DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS
GERAIS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 147. Os
Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei, Regimentos Internos
dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu regime jurídico,
formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de modo a assegurar a
boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.
Art. 148. Os
Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:
I – diretamente,
pelos servidores do Poder Judiciário estadual;
II –
indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por entidades
públicas ou privadas.
§
1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou
privadas, na forma da lei.
§ 2º Resolução
do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços voluntários ao
Poder Judiciário.
§ 3º As funções
previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço auxiliar próprio,
serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível, com
especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de forma
que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.
§ 4º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os honorários fixados em
favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o próprio Poder
Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites fixados em
Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 149. As funções
de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas substituições,
serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após
indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro, respectivamente.
§ 1º A escolha
far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados, na forma da lei,
ao exercício da função.
§ 2º Não se
aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de confiança que a
lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do Tribunal.
Art. 150. Os
magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos da lei, por
servidores do Poder Judiciário.
§ 1º Só poderá
funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou acadêmico em Direito,
atendidos os requisitos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao assessor
do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.
Art. 151. O
número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados, podendo o Tribunal
de Justiça, mediante Resolução, vincular uma Secretaria a mais de um Juízo.
Art. 152. O
Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou relator
responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e, administrativamente, à
Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, onde terá
lotação.
LIVRO V
DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E
DO FUNCIONAMENTO
Art. 153. Os
Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e administrativamente no
território estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e
a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido em lei
especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 154. Os
Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução do Tribunal de
Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da viabilidade
econômica e do interesse público.
Art. 155. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias e horários de funcionamento
dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o regime de plantão nos sábados,
domingos e feriados.
Parágrafo único.
Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva serventia poderá
definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral da
Justiça.
Art. 156. Os
Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos Municípios
que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, conforme
aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um dos
serviços, por decisão da Corte Especial.
Parágrafo único.
Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os serviços notariais e
de registro público exercidos, cumulativamente, por um só ofício, quando, em
razão do volume dos serviços, o interesse público recomendar, respeitados os
direitos adquiridos.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 157. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro observará concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo único.
As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso
público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante
concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial ou de
Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de
remoção, por mais de seis meses.
Art. 158.
Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público,
a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou
inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a extinção do
Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma natureza mais
próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município
contíguo.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
E DA DISCIPLINA
Art. 159. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar, processar e julgar as
infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço Notarial e de
Registro, nos termos da lei.
Art. 160. Na
hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial de Registro, o
Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo Serviço,
designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá
concurso.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 161. As
casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de antiguidade
na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 162. Os
magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a declaração
pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de
seus dependentes.
Art. 163. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei que tratar de divisão,
organização judiciária e serviços judiciais e delegados do Poder Judiciário
estadual deverá manter a uniformidade da classificação e das denominações das
unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos anexos.
Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares ou assessores do Tribunal de Justiça não
poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.
Art. 165. Os
cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam são os
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 166. As
varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou especializadas
por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e Juventude, terão
competência comum e concorrente a partir da vigência deste Código, salvo em
relação às exceções previstas neste Código e aos processos anteriormente
distribuídos.
Art. 167. O
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aplica-se aos
servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à
magistratura estadual.
Art. 168. Ficam
oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da Magistratura de
Pernambuco – ESMAPE.
Art. 169. Os
concursos públicos e os processos seletivos para provimento de cargos, empregos
e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça,
respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e desta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 170.
Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e reconhecer os cursos
de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de magistrados.
Art. 171. Passam
a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina,
Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.
Parágrafo único.
Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 1ª
Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de
Direito de 2ª Entrância.
Art. 172. Passam
a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim,
Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e
Vertentes.
Parágrafo único.
Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 2ª
Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de
Direito de 1ª Entrância.
Art. 173. Ficam
criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da Justiça, vinte e cinco
cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, da função Apoio
Especializado, Simbologia APJ, cujas atribuições e requisitos de ingresso são
os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 174. Fica
transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do Estado no cargo
de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.
Art. 175. Ficam
transformadas:
I – na Comarca
de Afogados da Ingazeira, as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis,
respectivamente;
II – na Comarca
de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;
III – na Comarca
de Camaragibe:
a) as atuais 1ª,
2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª, 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a 4ª Vara em
1ª Vara Criminal;
IV – na Comarca
de Carpina, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara;
V – na Comarca
de Caruaru, a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro
Civil;
VI – na Comarca
de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;
VII – na Comarca
de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;
VIII – na
Comarca de Garanhuns, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;
IX – na Comarca
de Jaboatão dos Guararapes:
a) as 4ª, 6ª, 7ª
e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil,
respectivamente;
b) a 9ª Vara
Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;
c) a 3ª Vara
Cível em Vara da Infância e Juventude;
d) a 5ª Vara
Cível em 3ª Vara Cível;
X – na Comarca
de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal;
XI – na Comarca
de Olinda:
a) a 6ª Vara
Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública
transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
b) as 7ª, 8ª e
9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil,
respectivamente;
c) a 10ª Vara
Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos.
XII – na Comarca
de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal;
XIII – na
Comarca de Paulista, as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e
Registro Civil, respectivamente;
XIV – na Comarca
de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;
XV – na Comarca
da Capital:
a) as 1ª e 2ª
Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e
Registros Públicos, respectivamente;
b) a Auditoria
da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar.
Parágrafo único.
As transformações de que tratam os incisos II e VII do caput deste artigo
somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição,
das varas criadas por esta Lei.
Art. 176. Fica
transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
Art. 177. Ficam
transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da respectiva
circunscrição:
I – a Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;
II – a Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;
III – a Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;
IV – a Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.
Parágrafo único.
As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo permanecerão com a
competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e,
no âmbito da respectiva jurisdição regional, terão a mesma do Juízo da Vara
Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.
Art. 178. Ficam
criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª 14ª, 15ª, 16ª e
17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e Juventude, com as
respectivas Secretarias.
Parágrafo único.
As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência plena de Juízo de
Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva
jurisdição regional, a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição
Judiciária.
Art. 179. Ficam
extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n° 11.376, de 13 de
agosto de 1996.
Art. 180. Ficam
criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:
I – as 6ª e 7ª
Varas de Sucessões e Registros Públicos;
II – a 2ª Vara
de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua instalação,
transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente em 1ª Vara
de Crimes contra a Criança e o Adolescente;
III – as 13ª,
14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;
IV – a 3ª e a 4ª
Varas da Infância e Juventude, com competência para processar e julgar as
representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente;
V – a 2ª Vara de
Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual Vara de Acidente
do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;
VI – o Juizado
Especial das Relações de Consumo;
VII – o Juizado
Especial Cível e Criminal do Idoso;
VIII – a Central
de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
IX – a Central
de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
X – a Central de
Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único.
A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação,
será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição
Judiciária.
Art. 181. Ficam
criadas, na segunda entrância, com as respectivas secretarias:
I – na Comarca
de Abreu e Lima:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível;
c) o Juizado
Especial Criminal;
II – na Comarca
de Araripina:
a) a 3ª Vara
Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em
1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara
Criminal;
c) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
III – na Comarca
de Arcoverde:
a) a Vara da
Fazenda Pública;
b) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
IV – na Comarca
de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
V – na Comarca
de Belo Jardim:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
VI – na Comarca
de Bezerros:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
VII – na Comarca
de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
VIII – na
Comarca do Cabo de Santo Agostinho:
a) as 1ª e 2ª
Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara
Criminal;
c) a 2ª Vara da
Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública
transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado
Especial Criminal;
e) a Central de
Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem;
IX – na Comarca
de Camaragibe:
a) a 2ª Vara
Criminal;
b) o Juizado
Especial Criminal;
X – na Comarca
de Carpina:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XI – na Comarca
de Caruaru:
a) a 2ª Vara de
Família e Registro Civil;
b) a 4ª Vara
Criminal;
c) a 2ª Vara da
Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1º
Vara da Fazenda Pública;
d) o Juizado
Especial Criminal;
e) a Central de
Carta de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XII – na Comarca
de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;
XIII – na
Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª
e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XIV – na Comarca
de Gravatá:
a) a 3ª Vara
Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em
1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) a Vara
Criminal;
c) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XV – na Comarca
de Igarassu:
a) as 3ª e 4ª
Varas Cíveis;
b) a 2ª Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal transformada em
1ª Vara Criminal;
c) o Juizado
Especial Cível;
d) o Juizado
Especial Criminal;
XVI – na Comarca
de Ipojuca:
a) a 2ª Vara
Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª
Vara Cível;
b) o Juizado
Especial Cível;
c) o Juizado
Especial Criminal;
XVII – na
Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XVIII – na
Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) a 4ª e a 5ª
Varas Cíveis;
b) a 3ª Vara da
Fazenda Pública;
c) a Central de
Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
d) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XIX – na Comarca
de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª
Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
XX – na Comarca
de Moreno:
a) a 2ª Vara
Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª
Vara Cível;
b) a Vara
Criminal;
XXI – na Comarca
de Olinda:
a) o Juizado
Especial Criminal;
b) a Central de
Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
c) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXII – na
Comarca de Ouricuri:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXIII – na
Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;
XXIV – na
Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XXV – na Comarca
de Paulista:
a) a Vara do
Tribunal do Júri;
b) a 4ª e a 5ª
Varas Cíveis;
c) a Vara da
Infância e Juventude;
d) a 2ª Vara da
Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública
transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;
e) a 3ª e a 4ª
Varas Criminais;
f) o Juizado
Especial Criminal;
g) a Central de
Cartas de ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem.
XXVI – na
Comarca de Pesqueira:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXVII – na
Comarca de Petrolina:
a) as 1ª e 2ª
Varas de Família e Registro Civil;
b) a Vara do
Tribunal do Júri;
c) a 3ª Vara
Criminal;
d) o Juizado
Especial Criminal;
e) a Central de
Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
f) a Central de
Conciliação, Mediação e Arbitragem;
XXVIII – na
Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
XXIX – na
Comarca de Salgueiro:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXX – na Comarca
de Santa Cruz do Capibaribe:
a) a Vara da
Fazenda Pública;
b) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas
transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;
c) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXXI – na Comarca
de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XXXII – na
Comarca de São Lourenço da Mata:
a) a 3ª Vara Cível;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXXIII – na
Comarca de Serra Talhada:
a) a 3ª Vara
Cível;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXXIV – na
Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XXXV – na
Comarca de Surubim:
a) a Vara
Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas
em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;
b) o Juizado
Especial Cível e Criminal;
XXXVI – na
Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível e Criminal;
XXXVII – na
Comarca de Vitória de Santo Antão:
a) as 1ª e 2ª
Varas de Família e Registro Civil;
b) a 3ª Vara
Criminal;
c) o Juizado
Especial Criminal.
Art. 182. Ficam
criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias, as Comarcas de
Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.
Parágrafo único.
A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada ao atendimento
das exigências constantes desta Lei.
Art. 183. Ficam
criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:
I – na Comarca
de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
II – na Comarca
de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
III – na Comarca
de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
IV – na Comarca
de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual
Vara única transformada em 1ª Vara;
V – na Comarca
de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
VI – na Comarca
de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
VII – na Comarca
de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
VIII – na
Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
IX – na Comarca
de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
X – na Comarca
de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XI – na Comarca
de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
XII – na Comarca
de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara;
XIII – na
Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara
única transformada em 1ª Vara;
XIV – na Comarca
de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única
transformada em 1ª Vara.
Art. 184. Na
Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª
e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência comum e
concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil,
respectivamente.
Art. 185. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas à assistência judiciária
não atinge os processos em curso, que foram distribuídos antes da vigência
desta Lei, salvo quando houver alteração de competência em razão da matéria.
Art. 186.
Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:
I – processar e
julgar:
a) quando a
criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das situações de
risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990:
1) as ações de
guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação;
2) as ações de
alimentos;
3) a
emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
4) o pedido de
suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;
5) o pedido
baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder
familiar;
6) o pedido de
cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento e óbito;
b) as ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança
e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho Tutelar;
c) as ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento destinadas a
crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio
sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;
II – fiscalizar
as entidades de atendimento previstas na alínea "c" do inciso
anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;
III – conhecer
de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;
IV – designar
curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de
criança ou adolescente;
V – autorizar a
expedição de alvarás de viagem;
VI – exercer as
funções de diretoria do foro no âmbito do Centro Integrado da Criança e do
Adolescente da Capital, inclusive coordenando a distribuição.
Art. 187.
Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária:
I – executar
medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de ato
infracional na Comarca da Capital;
II – executar
medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas em
procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;
III – fiscalizar
os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas previstas nos
incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição;
IV – aplicar as
medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no âmbito da
respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis públicas a
elas pertinentes;
V – fomentar e
acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes de substâncias
químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e social;
VI – exercer
jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149, da Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990.
Parágrafo único.
Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e Juventude, com
jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária, continuam com
competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas
sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 188. Fica
mantida a competência funcional da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
Art. 189. Em
face da modificação da organização judiciária decorrente desta Lei
Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes
cargos:
I – Na primeira
entrância:
a) cinqüenta e
cinco de Juiz Substituto;
b) vinte de Juiz
de Direito de 1ª Entrância;
II – Na segunda
entrância:
a) noventa e
nove de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
b) doze de Juiz
de Direito Substituto de 2ª Entrância;
III – Na
terceira entrância:
a) vinte de Juiz
de Direito de 3ª Entrância;
b) três de Juiz
de Direito Substituto de 3ª Entrância.
Parágrafo único.
Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz Substituto de 1ª
Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente extintos ou
transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que haja a
perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª Entrância,
de forma que todas venham a ser providas de titularidade.
Art. 190. Ficam
criados os cargos dos serviços auxiliares constantes do Anexo IV, mantidas as
atuais atribuições, para fins de cumprimento desta Lei Complementar.
§
1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a alocação dos cargos
nas respectivas unidades judiciárias por ela criadas, incluindo-se os cargos da
Função Apoio Especializado nas Varas Regionais da Infância e Juventude e na
Vara de Execuções de Penas Alternativas.
§ 2º Feita a
distribuição de que trata o parágrafo anterior, eventual sobra deverá ser
alocada nas unidades judiciárias com deficiência no respectivo quadro do
serviço auxiliar, das mais remotas às mais próximas da Comarca da Capital.
Art. 191. O
Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de tornar
plenamente eficaz esta Lei Complementar:
I – editará
todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente previstos;
II – revisará o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às disposições desta Lei
e das reformas processual e judiciária;
III – encaminhará
o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei
Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia Legislativa.
Art. 192.
Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas respectivas
circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito Substituto de 2ª
Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo definido no Anexo
III desta Lei Complementar.
Art. 193. O
Tribunal de Justiça constituirá comissão com o objetivo de redefinir a divisão
judiciária e a classificação das comarcas, respeitado um cronograma anual a ter
início no ano de 2010, a partir da Comarca de Caruaru, estendendo-se,
preferencialmente, às demais comarcas que sofreram reclassificação, das mais
remotas às mais recentes.
Art. 194. Os
cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de acordo com a
existência de disponibilidade de receita orçamentária própria, observados os
limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 5 de
maio de 2000, e o interesse da Justiça.
Parágrafo único.
Para efeito de promoção por merecimento aos cargos de magistrados criados por
esta Lei Complementar, a quinta parte da lista de antiguidade será apurada de
acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro
do ano em que ocorrer o seu provimento.
Art. 195.
VETADO.
Art. 196. Os
ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas Regionais da
Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão
apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária.
Art. 197. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei Complementar que
acarrete aumento de despesa, especialmente a instalação de comarcas e o
provimento de cargos e atribuições de funções gratificadas, fica condicionada à
existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para
fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições,
obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do
art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 198. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, relativas à criação de
órgãos e cargos, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder
Judiciário.
Art. 199. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 200.
Revogam as disposições em contrário, especialmente:
I – a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações
legislativas posteriores;
II – os arts. 24
e 45 da Lei Complementar n° 19, de 9 de dezembro de 1997;
III – o art. 4º,
da Lei Complementar nº 22, de 3 de fevereiro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado