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LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LIVRO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do Poder Judiciário estadual, divide-se em circunscrições, comarcas, comarcas integradas, termos e distritos judiciários.

 

Art. 2º A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das quais será sua sede.

 

Art. 3° Todo município será sede de comarca.

 

§ 1° O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.

 

§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa, ao interesse público e aos requisitos objetivos, poderá dotar uma unidade jurisdicional de relevância judiciária ou não, segundo hierarquia apropriada, conforme dispuser esta Lei Complementar e o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º São requisitos para a criação de comarcas:

 

I – população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área prevista para a comarca;

 

II – mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no ano anterior, referente aos municípios ou distritos que venham a compor a comarca;

 

III – receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.

 

Parágrafo único. O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

 

Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos judiciários.

 

§ 1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento específico.

 

§ 2º Os distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de Justiça, não excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo município, podendo abranger mais de um.

 

Art. 8º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial da Comarca da Capital.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz mais antigo, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, pelo prazo improrrogável de um ano, para exercer jurisdição plena sobre a área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha, observando-se, a partir da primeira designação, a ordem decrescente para as próximas designações, ressalvada a possibilidade de recusa do designado.

 

Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a comarca a que passa integrar como termo judiciário.

 

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi desmembrado.

 

Art. 10. As comarcas são classificadas em três entrâncias.

 

Parágrafo único. A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as integram, é a constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. Na reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número de eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos:

 

I – 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);

 

II – 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).

 

Parágrafo único. Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos coeficientes na proporção seguinte:

 

I – 1 (um) por 5.000 (cinco mil) habitantes;

 

II – 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;

 

III – 1 (um) por 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;

 

IV – 1 (um) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada pelo município sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;

 

V – 2 (dois) por dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.

 

Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência administrativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

LIVRO II

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:

 

I – O Tribunal de Justiça;

 

II – Os Tribunais do Júri;

 

III – Os Conselhos de Justiça Militar;

 

IV – Os Juizados Especiais;

 

V – Os Juízes Estaduais.

 

Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Art. 16. Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Seção I

Da Jurisdição e da Composição

 

Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.

 

Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.

 

§ 1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.

 

§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.

 

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

 

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

 

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.

 

Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.

 

Art 22. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais.

 

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com jurisdição plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da Capital, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a presidência de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo igual ou superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta, convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade.

 

Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o mesmo tratamento, competência e subsídio atribuídos ao Desembargador substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno, da Corte Especial ou de qualquer órgão fracionário que esteja apreciando matéria de natureza administrativa.

 

Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

 

Seção III

Da Competência

 

Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I – processar e julgar originariamente:

 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

 

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

 

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

 

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

 

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça Militar;

 

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

 

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

 

j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;

 

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

 

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

 

o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processos de sua competência originária;

 

p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;

 

q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;

 

r) as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

 

s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

 

t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos de sua competência;

 

II – julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos Juízes estaduais;

 

III – julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento Interno;

 

IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;

 

V – dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e aos novos Desembargadores;

 

VI – elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

 

VII – escolher o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;

 

VIII – eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

 

IX – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;

 

X – indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido por antiguidade e merecimento;

 

XI – decidir sobre permuta de magistrados;

 

XII – decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;

 

XIII – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem compor os Colégios Recursais;

 

XIV – autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para auxiliar o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça, permitindo uma recondução;

 

XV – declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;

 

XVI – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma previstos em lei;

 

XVII – avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio;

 

XVIII – promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;

 

XIX – propor à Assembléia Legislativa:

 

a) a alteração da organização e da divisão judiciária;

 

b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;

 

c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;

 

XX – organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

 

XXI – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Estadual;

 

XXII – organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na magistratura estadual;

 

XXIII – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;

 

XXIV – organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

 

XXV – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo;

 

XXVI – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a aquisição de bem imóvel;

 

XXVII – aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;

 

XXVIII – representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva;

 

XXIX – solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;

 

XXX – aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;

 

XXXI – decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças;

 

XXXII – elaborar o seu Regimento Interno;

 

XXXIII – autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los, mediante prévia redistribuição;

 

XXXIV – aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de contas do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Direção

 

Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído, proibida a reeleição.

 

§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

 

§ 2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

 

§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

 

Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.

 

Parágrafo único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

 

Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão participar de Tribunal Eleitoral.

 

Seção V

Dos Órgãos de Controle Interno

 

Subseção I

Do Conselho da Magistratura

 

Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior o Tribunal de Justiça.

 

Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.

 

Parágrafo único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

 

§ 1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Regulamento do Regime Especial.

 

§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos processos a varas em regime especial.

 

§ 3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

Subseção II

Da Corregedoria Geral da Justiça

 

Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados.

 

§ 1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.

 

§ 3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário, auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção – CEJA, órgão vinculado à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao andamento dos serviços.

 

Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

 

Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as circunscrições, com abrangência, no mínimo, em cada ano, à metade das unidades judiciárias nelas existentes.

 

§ 1º As unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada, conforme o acervo de processos e a estrutura administrativa existentes, em cuja diligência serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça cientificará da correição, com antecedência de quinze (15) dias, aos organismos citados no §1º deste artigo, nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de início e final da correição de cada unidade judiciária, e o local da diligência.

 

Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e reclamações.

 

Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

Subseção III

Da Ouvidoria Geral da Justiça

 

Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.

 

§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.

 

§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

Subseção IV

Do Conselho de Administração da Justiça Estadual

 

Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

 

Seção VI

Do Centro de Estudos Judiciários

 

Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de interesse da Administração Judiciária, especialmente:

 

I – o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

 

II – o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com organização, composição e competência estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de julgamento no termo judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo município.

 

Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara criminal, será exercida pelo Juiz da 1a Vara Criminal.

 

CAPÍTULO III

DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

 

Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, é exercida:

 

§ 1º Em primeiro grau:

 

I – pelo Juiz de Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;

 

II – pelos Conselhos de Justiça Militar;

 

§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:

 

I – os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;

 

II – as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da mesma forma que os demais cargos da carreira da magistratura.

 

Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a competência definida na Legislação Militar e as atribuições previstas neste Código, compete, ainda:

 

I – presidir os Conselhos de Justiça;

 

II – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos Conselhos;

 

III – processar e julgar, monocraticamente:

 

a) os crimes militares cometidos contra civis e seus incidentes;

 

b) as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão definidas pela legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 56. Integram o Sistema de Juizados Especiais:

 

I – o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

 

II – os Colégios Recursais;

 

III – os Juizados Especiais Cíveis;

 

IV – os Juizados Especiais Criminais;

 

V – os Juizados Itinerantes; e

 

VI – os Juizados Temporários.

 

Art. 57. Os Colégios Recursais, com competência definida em Lei Federal e no seu Regimento Interno, serão compostos, preferencialmente, por Juízes com atuação nos Juizados Especiais, designados pelo Tribunal de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça criará tantos Colégios Recursais quantos necessários, designando, no ato de criação, as Turmas que os compõem.

 

§ 2º A escolha dos juízes que comporão os Colégios Recursais, perante os Juizados Especiais, obedecerá a critérios objetivos, de acordo com Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.

 

Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, atribuir competência temporária e funcionamento itinerante a qualquer dos Juizados Especiais instalados.

 

Art. 60. Os Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 61. Os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por juízes leigos e conciliadores ou mediadores.

 

§ 1º A atividade de juiz leigo, conciliador e mediador poderá ser voluntária.

 

§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo prazo mínimo de um ano, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário.

 

§ 3° Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 63. A Coordenação Geral e as coordenações dos Juizados Especiais serão exercidas por magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados Especiais.

 

Art. 65. Nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES ESTADUAIS

 

Seção I

Da Administração do Foro Judicial

 

Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete ao Diretor do Foro.

 

Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.

 

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a consecução dos seus objetivos institucionais.

 

§ 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será assistido pela Secretaria de sua comarca ou vara.

 

§ 3º A Diretoria do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor do Foro.

 

Art. 69. Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da atividade judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais varas.

 

Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.

 

Art. 71. Aos demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados.

 

Seção II

Das Unidades Jurisdicionais Especiais

 

Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:

 

I – varas distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;

 

II – varas regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o território de mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;

 

III – varas estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o território do Estado;

 

§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:

 

I – varas agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;

 

II – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

§ 2° As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais e terão competência definida na legislação própria.

 

Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição, com atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.

 

Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre outras:

 

I – as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir todas as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhes são acessórias e seus incidentes;

 

II – as de conciliação, mediação e ou arbitragem, competentes para a resolução extrajudicial de conflitos sujeitos à transação, cabendo-lhes, pelos Juízes que as integram, homologar acordos extrajudiciais e processar e julgar as ações especiais relativas à matéria de sua competência, inclusive conceder medidas cautelares e coercitivas solicitadas por árbitros e executar a sentença arbitral, na forma da lei federal;

 

III – as de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual, competentes para:

 

a) processar, julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente aos crimes organizados;

 

b) decretar medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados com a repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias;

 

c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou execução de sua competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de magistrados e servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de garantir a segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.

 

Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas regionais e distritais serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Seção III

Da Competência em Geral

 

Subseção I

Do Critério Geral de Fixação de Competência

 

Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus Juízes, respeitada a especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as regras gerais constantes das seções seguintes, autorizados eventuais desmembramentos ou cumulações de competências.

 

§ 1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º A competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de mesma jurisdição.

 

Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I – comarcas com duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o registro civil das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das pessoas naturais e casamentos fora da sede da comarca;

 

II – comarcas com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à 2ª Vara, competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.

 

Subseção II

Da Competência de Varas Cíveis

 

Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas.

 

Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:

 

I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;

 

II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

 

III – conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

 

Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias.

 

Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:

 

I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

 

a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;

 

b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;

 

c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;

 

d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes processuais;

 

e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;

 

f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;

 

g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família;

 

h) as ações relativas a alimentos;

 

i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;

 

j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;

 

l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes;

 

m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.

 

II – quanto à jurisdição administrativa:

 

a) presidir a celebração de casamentos;

 

b) decidir em todos os processos administrativos que tenham por finalidade a proteção dos bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;

 

c) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem direito, tomando-lhes as contas.

 

III – quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:

 

a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;

 

b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.

 

Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:

 

I – quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:

 

a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões;

 

b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes à execução de testamento;

 

c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos;

 

d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

 

e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus acessórios;

 

f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio.

 

II – quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:

 

a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de pessoas naturais e casamentos;

 

b) as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição do imóvel hipotecado e o registro de torrens.

 

III – quanto à jurisdição administrativa:

 

a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação judicial, quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a vintena e tomar e julgar as contas da testamentária;

 

b) conceder prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;

 

c) proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de comerciante, e apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;

 

d) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de ausentes;

 

e) decidir as dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas as oriundas do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes da execução de sentença proferida por outro Juiz.

 

Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:

 

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

 

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

 

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

 

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

 

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

 

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

 

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

 

§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de Infância e Juventude para o fim de:

 

I – conhecer de pedidos de guarda e tutela;

 

II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

 

III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

 

IV – conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

 

V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

 

VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

 

VII – conhecer de ações de alimentos;

 

VIII – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

 

Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias e entidades paraestatais.

 

Subseção III

Da Competência de Varas Criminais

 

Art. 85. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas especializadas.

 

Art. 86. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:

 

I – processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente, incluída a instrução dos de competência do Tribunal do Júri;

 

II – processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação federal de proteção à criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a criança e o adolescente, compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente processar as ações da competência do Tribunal do Júri e seus incidentes, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive.

 

Art. 87. Compete ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:

 

I – processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;

 

II – preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia;

 

III – presidir o Tribunal do Júri.

 

Parágrafo único. Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.

 

Art. 88. O Juízo da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:

 

I – para os presos recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento prisional;

 

II – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;

 

III – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Estado;

 

IV - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos ou medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e da 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízos competentes no âmbito das respectivas jurisdições;

 

V - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos nas comarcas integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas que passarem a ter domicílio na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas.

 

§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:

 

I – promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;

 

II – executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições impostas ao acusado sujeito à suspensão condicional do processo, podendo, inclusive, revogá-las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;

 

III – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

 

IV – instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

 

V – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.

 

§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra jurisdição, devendo o Juízo que recebeu o preso concordar, expressamente, sobre a conveniência da remoção.

 

§ 3° Nas comarcas onde existir mais de uma vara criminal, a competência para a execução das penas e a corregedoria do estabelecimento prisional serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal.

 

Art. 89. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária processar e julgar as ações penais referentes aos crimes contra a administração pública e a ordem tributária.

 

Art. 90. Compete ao Juízo de Vara de Entorpecentes processar e julgar as ações penais dos crimes relativos a entorpecentes e com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.

 

Seção IV

Das Substituições

 

Art. 91. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à ordem estabelecida na Tabela de Substituição editada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar substituto, observados os princípios que regem a Administração Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 92. O Juiz a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos afastamentos eventuais.

 

Seção V

Dos Auxiliares e dos Assessores

 

Art. 93. Os Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO II

DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS

 

Art. 94. Além dos fixados em lei, serão feriados, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.

 

Art. 95. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, organizará plantões judiciários para os dias em que não houver expediente normal no foro.

 

Parágrafo único. As pessoas atingidas pela hipótese de remarcação de audiência, resultantes de feriados não previstos em lei, antecipações e inversões de expedientes forenses, cuja adoção deverá ser comunicada com antecedência de trinta (30) dias ao público, ressalvados os casos extraordinários e imprevisíveis, terão prioridade de data, inclusive em ajuste de horário distinto àquele, cuja audiência foi anteriormente marcada.

 

LIVRO III

DOS MAGISTRADOS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 96. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes Substitutos.

 

Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:

 

I – inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II – dedicar-se a atividades político-partidárias.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97. O ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação do concurso público de provas e títulos.

 

Art. 98. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos no edital do concurso:

 

I – ser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;

 

II – estar quite com o serviço militar;

 

III – ser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;

 

IV – ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade jurídica, segundo definição em lei federal;

 

V – ser portador de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta pessoal e social, de forma a caracterizar reputação ilibada;

 

VI – gozar de saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite ao exercício do cargo.

 

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização, resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.

 

§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão apurados por junta composta por médicos e psicólogos.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 99. O concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de candidatos remanescentes aprovados em concurso anterior.

 

Art. 100. O Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso, a quem compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:

 

I – o edital de abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de Juízes Substitutos vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira, as datas de início e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a inscrição, prazo não inferior a trinta dias;

 

II – a Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a correção das provas a instituições especializadas, de notório conceito técnico e de idoneidade reconhecida;

 

III – todas as provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;

 

IV – o prazo de validade do concurso será de dois anos, contado a partir da data da respectiva homologação, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação do Tribunal de Justiça;

 

V – a Comissão Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em sessão pública;

 

VI – em cada fase do concurso, renovar-se-á um terço dos membros da Comissão Examinadora, pelos suplentes, mantido o Presidente;

 

VII – não haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e arredondamento de qualquer nota.

 

Art. 101. A Comissão Examinadora compor-se-á de quatro membros, sendo três desembargadores e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º A Comissão apreciará a idoneidade moral e a conduta pessoal e social do candidato, assegurando a ele conhecer dos fundamentos da decisão que lhe restringir direitos, para os fins de recurso.

 

§ 2º As decisões da Comissão são irrecorríveis.

 

§ 3º O certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação à magistratura, atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá como título para o concurso de ingresso na magistratura.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 102. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem de classificação no concurso.

 

§ 1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.

 

§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado o direito a:

 

I – renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados;

 

II – escolher a circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e, dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de classificação.

 

§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

Art. 103. O nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e entrará no exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular, dando ciência deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 104. Os magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.

 

Art. 105. Nas hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá entrar em exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem prejuízo da antiguidade.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106. O acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de Juízes ocorrerão em sessão pública, votação nominal, aberta e fundamentada.

 

Art. 107. O acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância.

 

§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso, a promoção ou a remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II, letras "a", "b", "c" e "e" da Constituição Federal.

 

§ 3° Havendo empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice, processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

 

Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não vitaliciado.

 

Art. 109. O Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para a apuração do merecimento e o julgamento dos editais.

 

Art. 110. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se publicará novo edital.

 

Art. 111. Não será promovido ou removido por merecimento o Juiz:

 

I – em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;

 

II – punido, no último ano, com pena de censura;

 

III – que não residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do Tribunal de Justiça;

 

IV – que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.

 

§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste artigo.

 

§ 2° O disposto nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde se faculte ampla defesa ao imputado.

 

Art. 112. Elevada a Comarca, o Juiz titular permanecerá vinculado à entrância originária, mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.

 

Seção I

Do Acesso e da Promoção

 

Art. 113. O acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de entrância para entrância.

 

Art. 114. O acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.

 

Art. 115. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela quinta parte dos Juízes mais antigos da respectiva entrância, em efetivo exercício no cargo, não se computando os cargos vagos.

 

Art. 116. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou, no caso do primeiro provimento, será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer a indicação para esse fim.

 

Art. 117. É obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.

 

Seção II

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 118. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo exercício na entrância e seis meses na comarca ou circunscrição, salvo se não houver concorrente com tais requisitos para a remoção.

 

Art. 119. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.

 

Parágrafo único. Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o cargo será declarado vago para nomeação.

 

Art. 120. A remoção será voluntária ou compulsória.

 

Art. 121. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz Titular e Substituto.

 

Art. 122. O Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.

 

Art. 123. Não será permutado o Juiz:

 

I – que não atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;

 

II – que estiver licenciado ou em disponibilidade;

 

III – que já houver sido permutado na entrância.

 

Parágrafo único. Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos previstos neste artigo serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 124. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e a permuta de Desembargador.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 125. Os editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de vacância.

 

Art. 126. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em razão da ordem seqüencial da vacância, na respectiva entrância, e por modalidade de provimento.

 

Art. 127. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.

 

Art. 128. O Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e apresentará a cada votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos, contendo os elementos necessários para a respectiva aferição.

 

Seção II

Da Apuração da Antiguidade

 

Art. 129. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á na entrância:

 

I – pelo efetivo exercício;

 

II – pela data da posse;

 

III – pela data da nomeação;

 

IV – pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a promoção;

 

V – pelo tempo de serviço público efetivo;

 

VI – pela idade, prevalecendo o mais idoso.

 

Parágrafo único. Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores, independentemente das respectivas origens:

 

I – pela data em que se iniciou o exercício no Tribunal;

 

II – pela data da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;

 

III – pela data da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;

 

IV – pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.

 

Art. 130. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada ano, lista de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos interessados, no prazo de dez dias.

 

Seção III

Da Apuração do Merecimento

 

Art. 131. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios objetivos de produtividade e presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o encerramento do prazo de inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento de plano de suas inscrições.

 

Subseção Única

Dos Cursos Oficiais para Promoção por Merecimento

 

Art. 132. Os cursos oficiais de aperfeiçoamento para promoção por merecimento de magistrados serão ministrados por professores de instituições públicas e particulares de ensino, pós-graduados, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

 

TÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO

 

Art. 133. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulados ou reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive internacionais.

 

TÍTULO V

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição da República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DO VITALICIAMENTO

 

Art. 135. São vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.

 

Art. 136. Os Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.

 

Art. 137. Após a nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.

 

§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.

 

§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo Juiz Substituto, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não da vitaliciedade.

 

§ 3º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.

 

§ 5º O nome do Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de exoneração.

 

CAPÍTULO III

DA INAMOVIBILIDADE

 

Art. 138. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação sanções previstas em lei.

 

Art. 139. O Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular provisório, não poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a vaga por remoção ou promoção, salvo motivo de interesse público.

 

§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.

 

§ 2° A garantia prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir provisoriamente o substituto, nos limites da sua substituição.

 

§ 3° A garantia prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais enquanto não providos por efeito de remoção e promoção.

 

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO TETO REMUNERATÓRIO

 

Art. 140. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 141. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO

 

Art. 142. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

 

Art. 143. O valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância corresponderá a noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se, quanto aos demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para outra das categorias da carreira, de dez por cento.

 

CAPÍTULO III

DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS

 

Art. 144. Não estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:

 

I – adiantamento de férias;

 

II – décimo terceiro salário;

 

III – terço constitucional de férias;

 

IV – retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

 

V – exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e de Conselho da Magistratura, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;

 

VI – investidura como Diretor do Foro;

 

VII – exercício cumulativo;

 

VIII – substituições administrativas;

 

IX – diferença de entrância e instância;

 

X – exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;

 

XI – exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários;

 

XII – exercício da função de Ouvidor Judiciário;

 

XIII – exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;

 

XIV – coordenação geral e regional de serviços especializados, como Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;

 

XV – valores pagos em atraso;

 

XVI – ajuda de custo para mudança e transporte;

 

XVII – auxílio-moradia;

 

XVIII – diárias;

 

XIX – auxílio-funeral;

 

XX – indenização de transporte;

 

XXI – remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

 

XXII – benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

 

XXIII – devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

 

XXIV – bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

 

XXV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal;

 

XXVI – demais verbas excluídas por lei.

 

§ 1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor do teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se somem entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.

 

§ 2º A soma das verbas previstas nos incisos IV a XIV deste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto constitucional.

 

§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos XV a XXVI deste artigo.

 

Art. 145. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS

 

Art. 146. Os percentuais e os valores das verbas remuneratórias e indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

 

I – No caso do inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até o dia 15 de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;

 

II – No caso do inciso V, os percentuais são:

a) trinta e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça;

 

b) vinte e cinco do subsídio de Desembargador, para o cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

 

c) vinte por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor Geral da Justiça.

 

III – No caso do inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a Comarca da Capital e cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância, excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

IV – No caso dos incisos VII, VIII e IX, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação por, no mínimo, trinta dias, não podendo exceder de duas;

 

V – Nos casos dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

VI – No caso do inciso XIV, no percentual de cinco do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

VII – No caso do inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, para atender às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com mudança de residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente constatada pela Corregedoria Geral da Justiça;

 

VIII – No caso do inciso XVII, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e onerosas, a critério do Conselho da Magistratura, excluídas as comarcas das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

IX – No caso dos incisos XVIII e XX, os valores serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça;

 

X – No caso do inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua falta, aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em disponibilidade.

 

LIVRO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO

 

Art. 147. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei, Regimentos Internos dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu regime jurídico, formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de modo a assegurar a boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.

 

Art. 148. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:

 

I – diretamente, pelos servidores do Poder Judiciário estadual;

 

II – indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por entidades públicas ou privadas.

 

§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou privadas, na forma da lei.

 

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços voluntários ao Poder Judiciário.

 

§ 3º As funções previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço auxiliar próprio, serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível, com especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de forma que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.

 

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os honorários fixados em favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o próprio Poder Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 149. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro, respectivamente.

 

§ 1º A escolha far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados, na forma da lei, ao exercício da função.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de confiança que a lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do Tribunal.

 

Art. 150. Os magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos da lei, por servidores do Poder Judiciário.

 

§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou acadêmico em Direito, atendidos os requisitos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Ao assessor do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.

 

Art. 151. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados, podendo o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, vincular uma Secretaria a mais de um Juízo.

 

Art. 152. O Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou relator responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e, administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, onde terá lotação.

 

LIVRO V

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 153. Os Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e administrativamente no território estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 154. Os Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução do Tribunal de Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da viabilidade econômica e do interesse público.

 

Art. 155. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias e horários de funcionamento dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva serventia poderá definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 156. Os Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, conforme aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um dos serviços, por decisão da Corte Especial.

 

Parágrafo único. Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os serviços notariais e de registro público exercidos, cumulativamente, por um só ofício, quando, em razão do volume dos serviços, o interesse público recomendar, respeitados os direitos adquiridos.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

 

Art. 157. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro observará concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial ou de Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Art. 158. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a extinção do Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

 

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA

 

Art. 159. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar, processar e julgar as infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço Notarial e de Registro, nos termos da lei.

 

Art. 160. Na hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial de Registro, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo Serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

 

LIVRO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 161. As casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de antiguidade na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 162. Os magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes.

 

Art. 163. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei que tratar de divisão, organização judiciária e serviços judiciais e delegados do Poder Judiciário estadual deverá manter a uniformidade da classificação e das denominações das unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos anexos.

 

Art. 164. A convocação de Juízes para servirem como auxiliares ou assessores do Tribunal de Justiça não poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.

 

Art. 165. Os cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 166. As varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou especializadas por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e Juventude, terão competência comum e concorrente a partir da vigência deste Código, salvo em relação às exceções previstas neste Código e aos processos anteriormente distribuídos.

 

Art. 167. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura estadual.

 

Art. 168. Ficam oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE.

 

Art. 169. Os concursos públicos e os processos seletivos para provimento de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça, respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e desta Lei.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 170. Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de magistrados.

 

Art. 171. Passam a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.

 

Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância.

 

Art. 172. Passam a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e Vertentes.

 

Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 173. Ficam criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, da função Apoio Especializado, Simbologia APJ, cujas atribuições e requisitos de ingresso são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 174. Fica transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do Estado no cargo de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.

 

Art. 175. Ficam transformadas:

 

I – na Comarca de Afogados da Ingazeira, as atuais 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

II – na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara;

 

III – na Comarca de Camaragibe:

 

a) as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª, 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal;

 

IV – na Comarca de Carpina, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara;

 

V – na Comarca de Caruaru, a Vara de Assistência Judiciária em 1ª Vara de Família e Registro Civil;

 

VI – na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas;

 

VII – na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara;

 

VIII – na Comarca de Garanhuns, a Vara da Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível;

 

IX – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos;

 

c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude;

 

d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível;

 

X – na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XI – na Comarca de Olinda:

 

a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;

 

b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos.

 

XII – na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XIII – na Comarca de Paulista, as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente;

 

XIV – na Comarca de Petrolina, a Vara da Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível;

 

XV – na Comarca da Capital:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente;

 

b) a Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar.

 

Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos II e VII do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei.

 

Art. 176. Fica transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.

 

Art. 177. Ficam transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da respectiva circunscrição:

 

I – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;

 

II – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;

 

III – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;

 

IV – a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.

 

Parágrafo único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional, terão a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.

 

Art. 178. Ficam criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª 14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e Juventude, com as respectivas Secretarias.

 

Parágrafo único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional, a mesma do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciária.

 

Art. 179. Ficam extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n° 11.376, de 13 de agosto de 1996.

 

Art. 180. Ficam criadas, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:

 

I – as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e Registros Públicos;

 

II – a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua instalação, transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente;

 

III – as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;

 

IV – a 3ª e a 4ª Varas da Infância e Juventude, com competência para processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente;

 

V – a 2ª Vara de Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual Vara de Acidente do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;

 

VI – o Juizado Especial das Relações de Consumo;

 

VII – o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso;

 

VIII – a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

IX – a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

X – a Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária.

 

Art. 181. Ficam criadas, na segunda entrância, com as respectivas secretarias:

 

I – na Comarca de Abreu e Lima:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível;

 

c) o Juizado Especial Criminal;

 

II – na Comarca de Araripina:

 

a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

III – na Comarca de Arcoverde:

 

a) a Vara da Fazenda Pública;

 

b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

c) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

IV – na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

V – na Comarca de Belo Jardim:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

VI – na Comarca de Bezerros:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

VII – na Comarca de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VIII – na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a 3ª Vara Criminal;

 

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

IX – na Comarca de Camaragibe:

 

a) a 2ª Vara Criminal;

 

b) o Juizado Especial Criminal;

 

X – na Comarca de Carpina:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XI – na Comarca de Caruaru:

 

a) a 2ª Vara de Família e Registro Civil;

 

b) a 4ª Vara Criminal;

 

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1º Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) a Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XII – na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

XIII – na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XIV – na Comarca de Gravatá:

 

a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XV – na Comarca de Igarassu:

 

a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;

 

b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal transformada em 1ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

XVI – na Comarca de Ipojuca:

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível;

 

c) o Juizado Especial Criminal;

 

XVII – na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XVIII – na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;

 

b) a 3ª Vara da Fazenda Pública;

 

c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

d) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XIX – na Comarca de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XX – na Comarca de Moreno:

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara Cível;

 

b) a Vara Criminal;

 

XXI – na Comarca de Olinda:

 

a) o Juizado Especial Criminal;

 

b) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

c) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXII – na Comarca de Ouricuri:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXIII – na Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;

 

XXIV – na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXV – na Comarca de Paulista:

 

a) a Vara do Tribunal do Júri;

 

b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;

 

c) a Vara da Infância e Juventude;

 

d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;

 

e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;

 

f) o Juizado Especial Criminal;

 

g) a Central de Cartas de ordem, Precatória e Rogatória;

 

h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

 

XXVI – na Comarca de Pesqueira:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXVII – na Comarca de Petrolina:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a Vara do Tribunal do Júri;

 

c) a 3ª Vara Criminal;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

XXVIII – na Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXIX – na Comarca de Salgueiro:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXX – na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe:

 

a) a Vara da Fazenda Pública;

 

b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

c) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXXI – na Comarca de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXXII – na Comarca de São Lourenço da Mata:

 

a)      a 3ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXXIII – na Comarca de Serra Talhada:

 

a) a 3ª Vara Cível;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXXIV – na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXXV – na Comarca de Surubim:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXXVI – na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível e Criminal;

 

XXXVII – na Comarca de Vitória de Santo Antão:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a 3ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Criminal.

 

Art. 182. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias, as Comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.

 

Parágrafo único. A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada ao atendimento das exigências constantes desta Lei.

 

Art. 183. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:

 

I – na Comarca de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

II – na Comarca de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

III – na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

IV – na Comarca de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

V – na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VI – na Comarca de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VII – na Comarca de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VIII – na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

IX – na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

X – na Comarca de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XI – na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XII – na Comarca de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XIII – na Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XIV – na Comarca de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara.

 

Art. 184. Na Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência comum e concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, respectivamente.

 

Art. 185. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas à assistência judiciária não atinge os processos em curso, que foram distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo quando houver alteração de competência em razão da matéria.

 

Art. 186. Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:

 

I – processar e julgar:

 

a) quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990:

 

1) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação;

 

2) as ações de alimentos;

 

3) a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

 

4) o pedido de suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;

 

5) o pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

 

6) o pedido de cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento e óbito;

 

b) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho Tutelar;

 

c) as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento destinadas a crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;

 

II – fiscalizar as entidades de atendimento previstas na alínea "c" do inciso anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;

 

III – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;

 

IV – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

 

V – autorizar a expedição de alvarás de viagem;

 

VI – exercer as funções de diretoria do foro no âmbito do Centro Integrado da Criança e do Adolescente da Capital, inclusive coordenando a distribuição.

 

Art. 187. Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária:

 

I – executar medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca da Capital;

 

II – executar medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;

 

III – fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas previstas nos incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição;

 

IV – aplicar as medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis públicas a elas pertinentes;

 

V – fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes de substâncias químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e social;

 

VI – exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e Juventude, com jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária, continuam com competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 188. Fica mantida a competência funcional da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

 

Art. 189. Em face da modificação da organização judiciária decorrente desta Lei Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:

 

I – Na primeira entrância:

 

a) cinqüenta e cinco de Juiz Substituto;

 

b) vinte de Juiz de Direito de 1ª Entrância;

 

II – Na segunda entrância:

 

a) noventa e nove de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

b) doze de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância;

 

III – Na terceira entrância:

 

a) vinte de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

 

b) três de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância.

 

Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz Substituto de 1ª Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente extintos ou transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que haja a perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª Entrância, de forma que todas venham a ser providas de titularidade.

 

Art. 190. Ficam criados os cargos dos serviços auxiliares constantes do Anexo IV, mantidas as atuais atribuições, para fins de cumprimento desta Lei Complementar.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a alocação dos cargos nas respectivas unidades judiciárias por ela criadas, incluindo-se os cargos da Função Apoio Especializado nas Varas Regionais da Infância e Juventude e na Vara de Execuções de Penas Alternativas.

 

§ 2º Feita a distribuição de que trata o parágrafo anterior, eventual sobra deverá ser alocada nas unidades judiciárias com deficiência no respectivo quadro do serviço auxiliar, das mais remotas às mais próximas da Comarca da Capital.

 

Art. 191. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de tornar plenamente eficaz esta Lei Complementar:

 

I – editará todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente previstos;

 

II – revisará o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às disposições desta Lei e das reformas processual e judiciária;

 

III – encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia Legislativa.

 

Art. 192. Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas respectivas circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo definido no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 193. O Tribunal de Justiça constituirá comissão com o objetivo de redefinir a divisão judiciária e a classificação das comarcas, respeitado um cronograma anual a ter início no ano de 2010, a partir da Comarca de Caruaru, estendendo-se, preferencialmente, às demais comarcas que sofreram reclassificação, das mais remotas às mais recentes.

 

Art. 194. Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de acordo com a existência de disponibilidade de receita orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 5 de maio de 2000, e o interesse da Justiça.

 

Parágrafo único. Para efeito de promoção por merecimento aos cargos de magistrados criados por esta Lei Complementar, a quinta parte da lista de antiguidade será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o seu provimento.

 

Art. 195. VETADO.

 

Art. 196. Os ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas Regionais da Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária.

 

Art. 197. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei Complementar que acarrete aumento de despesa, especialmente a instalação de comarcas e o provimento de cargos e atribuições de funções gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 198. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, relativas à criação de órgãos e cargos, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

 

Art. 199. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 200. Revogam as disposições em contrário, especialmente:

 

I – a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas posteriores;

 

II – os arts. 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 9 de dezembro de 1997;

 

III – o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 3 de fevereiro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

Circunscrição

Sede

Comarca

Termo Judiciário

Recife

Abreu e Lima

 

 

 

Camaragibe

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

 

 

 

Moreno

 

 

 

Olinda

 

 

 

Paulista

 

 

 

Recife

 

 

 

São Lourenço da Mata

 

Cabo de Santo Agostinho

Cabo de Santo Agostinho

 

 

 

Ipojuca

 

Igarassu

Igarassu

Araçoiaba

 

 

Itamaracá

 

 

 

Itapissuma

 

Vitória de Santo Antão

Chã Grande

 

 

 

Glória de Goitá

Chã de Alegria

 

 

Pombos

 

 

 

Vitória de Santo Antão

 

Nazaré da Mata

Aliança

 

 

 

Buenos Aires

 

 

 

Carpina

Lagoa do Carro

 

 

Condado

 

 

 

Ferreiros

Camutanga

 

 

Goiana

 

 

 

Itambé

 

 

 

Itaquitinga

 

 

 

Lagoa de Itaenga

 

 

 

Macaparana

 

 

 

Nazaré da Mata

 

 

 

Paudalho

 

 

 

Timbaúba

 

 

 

Tracunhaém

 

 

 

Vicência

 

Palmares

Água Preta

Xexéu

 

 

Amaraji

 

 

 

Barreiros

 

 

 

Belém de Maria

 

 

 

Catende

 

 

 

Cortês

 

 

 

Escada

 

 

 

Gameleira

 

 

 

Joaquim Nabuco

 

 

 

Maraial

Jaqueira

 

 

Palmares

 

 

 

Primavera

 

 

 

Quipapá

São Benedito do Sul

 

 

Ribeirão

 

 

 

Rio Formoso

 

 

 

São José da Coroa Grande

 

 

 

Sirinhaém

 

 

 

Tamandaré

 

Caruaru

Alagoinha

 

 

 

Belo Jardim

 

 

 

Bezerros

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

 

 

 

Cachoeirinha

 

 

 

Caruaru

 

 

 

Gravatá

 

 

 

Jataúba

 

 

 

Pesqueira

 

 

 

Poção

 

 

 

Riacho das Almas

 

 

 

Sanharó

 

 

 

São Bento do Una

 

 

 

São Caetano

 

 

 

Tacaimbó

 

Bonito

Agrestina

 

 

 

Altinho

 

 

 

Barra de Guabiraba

 

 

 

Bonito

 

 

 

Camocim de São Félix

 

 

 

Cupira

 

 

 

Ibirajuba

 

 

 

Lagoa dos Gatos

 

 

 

Panelas

 

 

 

Sairé

 

 

 

São Joaquim do Monte

 

Limoeiro

Bom Jardim

Machados

 

 

Cumaru

 

 

 

Feira Nova

 

 

 

João Alfredo

Salgadinho

 

 

Limoeiro

 

 

 

Orobó

 

 

 

Passira

 

 

 

São Vicente Ferrer

 

10ª

Garanhuns

Angelim

 

 

 

Bom Conselho

Terezinha

 

 

Brejão

 

 

 

Caetés

 

 

 

Calçado

 

 

 

Canhotinho

 

 

 

Correntes

 

 

 

Capoeiras

 

 

 

Garanhuns

 

 

 

Iati

 

 

 

Jupi

Jucati

 

 

Jurema

 

 

 

Lagoa do Ouro

 

 

 

Lajedo

 

 

 

Palmeirina

 

 

 

Saloá

Paranatama

 

 

São João

 

11ª

Surubim

Santa Cruz do Capibaribe

 

 

 

Santa Maria do Cambucá

Frei Miguelinho

 

 

Surubim

Casinhas

 

 

 

Vertente do Lério

 

 

Taquaritinga do Norte

 

 

 

Toritama

 

 

 

Vertentes

 

12ª

Buíque

Águas Belas

 

 

 

Buíque

 

 

 

Itaíba

 

 

 

Pedra

 

 

 

Venturosa

 

 

 

Tupanatinga

 

13ª

Afogados da Ingazeira

Afogados da Ingazeira

Iguaraci

 

 

Carnaíba

Quixaba

 

 

Flores

Calumbi

 

 

Itapetim

Brejinho

 

 

São José do Egito

Santa Terezinha

 

 

Serra Talhada

 

 

 

Tabira

Solidão

 

 

Triunfo

Santa Cruz da Baixa Verde

 

 

Tuparetama

Ingazeira

14ª

Arcoverde

Arcoverde

 

 

 

Betânia

 

 

 

Custódia

 

 

 

Ibimirim

 

 

 

Inajá

Manari

 

 

Sertânia

 

15ª

Salgueiro

Mirandiba

 

 

 

Parnamirim

 

 

 

Salgueiro

 

 

 

São José do Belmonte

 

 

 

Serrita

Cedro

 

 

Terra Nova

 

 

 

Verdejante

 

16ª

Floresta

Belém de São Francisco

Itacuruba

 

 

Floresta

Carnaubeira da Penha

 

 

Petrolândia

Jatobá

 

 

Tacaratu

 

17ª

Araripina

Araripina

 

 

 

Bodocó

Granito

 

 

Exu

 

 

 

Ipubi

 

 

 

Moreilândia

 

 

 

Ouricuri

Santa Cruz

Santa Filomena

 

 

Trindade

 

18ª

Petrolina

Afrânio

Dormentes

 

 

Cabrobó

 

 

 

Lagoa Grande

 

 

 

Orocó

 

 

 

Petrolina

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

 

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

 

1ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

AFRÂNIO

Vara Única

AGRESTINA

Vara Única

ÁGUAS BELAS

Vara Única

ALAGOINHA

Vara Única

ALIANÇA

 

1ª Vara

2ª Vara

ALTINHO

Vara Única

AMARAJI

Vara Única

ANGELIM

Vara Única

BARRA DE GUABIRABA

Vara Única

BELÉM DE MARIA

Vara Única

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

Vara Única

BETÂNIA

Vara Única

BODOCÓ

Vara Única

BOM CONSELHO

 

1ª Vara

2ª Vara

BOM JARDIM

 

1ª Vara

2ª Vara

BREJÃO

Vara Única

BREJO DA MADRE DE DEUS

 

1ª Vara

2ª Vara

BUENOS AIRES

Vara Única

BUÍQUE

1ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

CABROBÓ

 

1ª Vara

2ª Vara

CACHOEIRINHA

Vara Única

CAETES

Vara Única

CALÇADO

Vara Única

CAMOCIM DE SÃO FELIX

Vara Única

CANHOTINHO

Vara Única

CATENDE

 

1ª Vara

2ª Vara

CAPOEIRAS

Vara Única

CARNAÍBA

Vara Única

CHÃ GRANDE

Vara Única

CONDADO

Vara Única

CORRENTES

Vara Única

CORTÊS

Vara Única

CUMARU

Vara Única

CUPIRA

Vara Única

CUSTÓDIA

 

1ª Vara

2ª Vara

EXU

Vara Única

FEIRA NOVA

Vara Única

FERREIROS

Vara Única

FLORES

Vara Única

FLORESTA

 

1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

GAMELEIRA

Vara Única

GLÓRIA DO GOITÁ

Vara Única

IATI

Vara Única

IBIMIRIM

Vara Única

IBIRAJUBA

Vara Única

INAJÁ

Vara Única

IPUBI

Vara Única

ITAÍBA

Vara Única

ITAMBÉ

Vara Única

ITAPETIM

Vara Única

ITAPISSUMA

Vara Única

ITAQUITINGA

Vara Única

JATAÚBA

Vara Única

JOÃO ALFREDO

Vara Única

JOAQUIM NABUCO

Vara Única

JUPI

Vara Única

JUREMA

Vara Única

LAGOA DE ITAENGA

Vara Única

LAGOA DO OURO

Vara Única

LAGOA DOS GATOS

Vara Única

LAGOA GRANDE

Vara Única

LAJEDO

 

1ª Vara

2ª Vara

MACAPARANA

Vara Única

MARAIAL

Vara Única

MIRANDIBA

Vara Única

MOREILÂNDIA

Vara Única

OROBÓ

Vara Única

OROCÓ

Vara Única

PALMEIRINA

Vara Única

PANELAS

Vara Única

PARNAMIRIM

Vara Única

PASSIRA

Vara Única

PEDRA

Vara Única

PETROLÂNDIA

 

1ª Vara

2ª Vara

POÇÃO

Vara Única

POMBOS

Vara Única

PRIMAVERA

Vara Única

QUIPAPÁ

Vara Única

RIACHO DAS ALMAS

Vara Única

RIO FORMOSO

Vara Única

SAIRÉ

Vara Única

SALOÁ

Vara Única

SANHARÓ

Vara Única

SANTA MARIA DA BOA VISTA

Vara Única

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

Vara Única

SÃO BENTO DO UNA

 

1ª Vara

2ª Vara

SÃO CAETANO

 

1ª Vara

2ª Vara

SÃO JOÃO

Vara Única

SÃO JOAQUIM DO MONTE

Vara Única

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

Vara Única

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

Vara Única

SÃO VICENTE FÉRRER

Vara Única

SERRITA

Vara Única

SIRINHAÉM

Vara Única

TABIRA

Vara Única

TACAIMBÓ

Vara Única

TACARATU

Vara Única

TAMANDARÉ

Vara Única

TAQUARITINGA DO NORTE

Vara Única

TERRA NOVA

Vara Única

TORITAMA

 

1ª Vara

2ª Vara

TRACUNHAÉM

Vara Única

TRINDADE

 

1ª Vara

2ª Vara

TRIUNFO

Vara Única

TUPANATINGA

Vara Única

TUPARETAMA

Vara Única

VENTUROSA

Vara Única

VERDEJANTE

Vara Única

VERTENTES

Vara Única

VICÊNCIA

 

1ª Vara

2ª Vara

 

 

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

ABREU E LIMA

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

AFOGADOS DA INGAZEIRA

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

ÁGUA PRETA

 

1ª Vara

2ª Vara

ARARIPINA

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

ARCOVERDE

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

BARREIROS

 

1ª Vara

2ª Vara

BELO JARDIM

 

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

BEZERROS

 

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

BONITO

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

CABO DE SANTO AGOSTINHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CAMARAGIBE

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

CARPINA

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

CARUARU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

ESCADA

 

1ª Vara

2ª Vara

GARANHUNS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

GOIANA

 

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

GRAVATÁ

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

IGARASSU

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

IPOJUCA

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

ITAMARACÁ

 

1ª Vara

2ª Vara

JABOATÃO GUARARAPES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

3ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

4ª Vara de Família e Registro Civil

Vara de Sucessões e Registros Públicos

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

1º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

LIMOEIRO

 

 

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e Criminal

MORENO

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

NAZARÉ DA MATA

 

1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

OLINDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

Vara de Sucessões e Registros Públicos

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

OURICURI

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

PALMARES

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

PAUDALHO

 

1ª Vara

2ª Vara

PAULISTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

PESQUEIRA

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado especial Cível e Criminal

PETROLINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Vara do Tribunal do Júri

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

RIBEIRÃO

 

1ª Vara

2ª Vara

SALGUEIRO

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e Criminal

SANTA CRUZ CAPIBARIBE

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

SÃO JOSÉ DO EGITO

 

1ª Vara

2ª Vara

SÃO LOURENÇO DA MATA

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

SERRA TALHADA

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e Criminal

SERTÂNIA

 

1ª Vara

2ª Vara

SURUBIM

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e Criminal

TIMBAÚBA

 

 

1ª Vara

2ª Vara

Juizado Especial Cível e Criminal

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível

7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

11ª Vara Cível

12ª Vara Cível

13ª Vara Cível

14ª Vara Cível

15ª Vara Cível

16ª Vara Cível

17ª Vara Cível

18ª Vara Cível

19ª Vara Cível

20ª Vara Cível

21ª Vara Cível

22º Vara Cível

23ª Vara Cível

24ª Vara Cível

25ª Vara Cível

26ª Vara Cível

27ª Vara Cível

28ª Vara Cível

29ª Vara Cível

30ª Vara Cível

31ª Vara Cível

32ª Vara Cível

33ª Vara Cível

34ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

3ª Vara da Fazenda Pública

4ª Vara da Fazenda Pública

5ª Vara da Fazenda Pública

6ª Vara da Fazenda Pública

7ª Vara da Fazenda Pública

8ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais

1ª Vara de Família e Registro Civil

2ª Vara de Família e Registro Civil

3ª Vara de Família e Registro Civil

4ª Vara de Família e Registro Civil

5ª Vara de Família e Registro Civil

6ª Vara de Família e Registro Civil

7ª Vara de Família e Registro Civil

8ª Vara de Família e Registro Civil

9ª Vara de Família e Registro Civil

10ª Vara de Família e Registro Civil

11ª Vara de Família e Registro Civil

12ª Vara de Família e Registro Civil

13ª Vara de Família e Registro Civil

14ª Vara de Família e Registro Civil

15ª Vara de Família e Registro Civil

16ª Vara de Família e Registro Civil

1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

1ª Vara da Infância e Juventude

2ª Vara da Infância e Juventude

3ª Vara da Infância e Juventude

4ª Vara da Infância e Juventude

Vara Regional da Infância e Juventude

1ª Vara de Acidente do Trabalho

2ª Vara de Acidente do Trabalho

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Vara da Justiça Militar

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

5ª Vara Criminal

6ª Vara Criminal

7ª Vara Criminal

8ª Vara Criminal

9ª Vara Criminal

10ª Vara Criminal

11ª Vara Criminal

12ª Vara Criminal

13ª Vara Criminal

14ª Vara Criminal

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara do Tribunal do Júri

3ª Vara do Tribunal do Júri

4ª Vara do Tribunal do Júri

1ª Vara de Execuções Penais

2ª Vara de Execuções Penais

Vara de Execução de Penas Alternativas

Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária

1ª Vara de Entorpecentes

2ª Vara de Entorpecentes

1º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível

6º Juizado Especial Cível

Juizado Especial de Trânsito

Juizado Especial das Relações de Consumo

Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso

1º Juizado Especial Criminal

2º Juizado Especial Criminal

Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

Central de Combate ao Crime Organizado

 

 

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESEMBARGADOR

 

39

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Recife

115

 

70

00

Abreu e Lima

06

23

00

Camaragibe

07

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

21

 

 

 

Moreno

03

 

 

 

Olinda

18

 

 

 

Paulista

17

 

 

 

São Lourenço da Mata

05

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Cabo de Santo Agostinho

13

05

00

Ipojuca

06

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Igarassu

09

01

01

Itamaracá

02

 

 

 

Itapissuma

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Vitória de Santo Antão

11

01

02

Chã Grande

01

 

 

 

Glória do Goitá

01

 

 

 

Pombos

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Nazaré da Mata

02

02

04

Aliança

02

 

 

 

Buenos Aires

01

 

 

 

Carpina

05

 

 

 

Condado

01

 

 

 

Ferreiros

01

 

 

 

Goiana

04

 

 

 

Itambé

01

 

 

 

Itaquitinga

01

 

 

 

Lagoa de Itaenga

01

 

 

 

Macaparana

01

 

 

 

Paudalho

02

 

 

 

Timbaúba

03

 

 

 

Tracunhaém

01

 

 

 

Vicência

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Palmares

06

02

04

Água Preta

02

 

 

 

Amaraji

01

 

 

 

Barreiros

02

 

 

 

Belém de Maria

01

 

 

 

Catende

02

 

 

 

Cortês

01

 

 

 

Escada

02

 

 

 

Gameleira

01

 

 

 

Joaquim Nabuco

01

 

 

 

Maraial

01

 

 

 

Primavera

01

 

 

 

Quipapá

01

 

 

 

Ribeirão

02

 

 

 

Rio Formoso

01

 

 

 

São José da Coroa Grande

01

 

 

 

Sirinhaém

01

 

 

 

Tamandaré

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Caruaru

17

06

05

Alagoinha

01

 

 

 

Belo Jardim

04

 

 

 

Bezerros

04

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

02

 

 

 

Cachoeirinha

01

 

 

 

Capoeiras

01

 

 

 

Gravatá

05

 

 

 

Jataúba

01

 

 

 

Pesqueira

04

 

 

 

Poção

01

 

 

 

Riacho das Almas

01

 

 

 

Sanharó

01

 

 

 

São Bento do Una

02

 

 

 

São Caetano

02

 

 

 

Tacaimbó

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Bonito

03

00

03

Agrestina

01

 

 

 

Altinho

01

 

 

 

Barra de Guabiraba

01

 

 

 

Camocim de São Félix

01

 

 

 

Cupira

01

 

 

 

Ibirajuba

01

 

 

 

Lagoa dos Gatos

01

 

 

 

Panelas

01

 

 

 

Sairé

01

 

 

 

São Joaquim do Monte

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Limoeiro

05

00

03

Bom Jardim

02

 

 

 

Cumaru

01

 

 

 

Feira Nova

01

 

 

 

João Alfredo

01

 

 

 

Orobó

01

 

 

 

Passira

01

 

 

 

São Vicente Ferrer

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Garanhuns

11

10ª

02

05

Angelim

01

 

 

 

Bom Conselho

02

 

 

 

Brejão

01

 

 

 

Caetés

01

 

 

 

Calçado

01

 

 

 

Canhotinho

01

 

 

 

Correntes

01

 

 

 

Iati

01

 

 

 

Jupi

01

 

 

 

Jurema

01

 

 

 

Lagoa do Ouro

01

 

 

 

Lajedo

02

 

 

 

Palmeirina

01

 

 

 

Saloá

01

 

 

 

São João

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Surubim

05

11ª

00

04

Santa Cruz do Capibaribe

06

 

 

 

Santa Maria do Cambucá

01

 

 

 

Taquaritinga do Norte

01

 

 

 

Toritama

02

 

 

 

Vertentes

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Buíque

02

12ª

00

03

Águas Belas

01

 

 

 

Itaíba

01

 

 

 

Pedra

01

 

 

 

Tupanatinga

01

 

 

 

Venturosa

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Afogados da Ingazeira

04

13ª

00

05

Carnaíba

01

 

 

 

Flores

01

 

 

 

Itapetim

01

 

 

 

São José do Egito

02

 

 

 

Serra Talhada

05

 

 

 

Tabira

01

 

 

 

Triunfo

01

 

 

 

Tuparetama

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Arcoverde

06

14ª

00

03

Betânia

01

 

 

 

Custódia

02

 

 

 

Ibimirim

01

 

 

 

Inajá

01

 

 

 

Sertânia

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Salgueiro

05

15ª

00

03

Mirandiba

01

 

 

 

Parnamirim

01

 

 

 

São José do Belmonte

01

 

 

 

Serrita

01

 

 

 

Terra Nova

01

 

 

 

Verdejante

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Floresta

02

16ª

00

02

Belém de São Francisco

01

 

 

 

Petrolândia

02

 

 

 

Tacaratu

01

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Araripina

06

17ª

00

03

Bodocó

01

 

 

 

Exu

01

 

 

 

Ipubi

01

 

 

 

Moreilândia

01

 

 

 

Ouricuri

04

 

 

 

Trindade

02

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Petrolina

15

18ª

02

05

Afrânio

01

 

 

 

Cabrobó

02

 

 

 

Lagoa Grande

01

 

 

 

Orocó

01

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

01

 

 

 

 

 

Cargos

Quantitativo

Desembargador

39

Juiz de Direito de 3ª Entrância

115

Juiz de Direito de 2ª Entrância

248

Juiz de Direito de 1ª Entrância

126

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância

70

Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância

42

Juiz Substituto

55

TOTAL

695

 

ANEXO IV

FORMA DE INVESTIDURA, DENOMINAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITO DOS CARGOS CRIADOS PARA A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

01 – FORMA DE INVESTIDURA: Efetiva.

02 – DENOMINAÇÃO: Analista Judiciário, APJ – Função Apoio Especializado (Auditor).

03 – ATRIBUIÇÕES E REQUISITO:

 

Atribuições: Auditoria preventiva junto à Corregedoria Geral de Justiça, auxiliando os Juízes Corregedores nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais e, quando necessário, à Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

Requisito: Nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.

 

 

CARGOS EFETIVOS CRIADOS EM RAZÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS CRIADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

Cargos

Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Judiciária e Administrativa

279

Técnico Judiciário, símbolo TPJ – Função Judiciária e Administrativa

956

Oficial de Justiça, símbolo OPJ – Função Judiciária e Administrativa

322

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Assistente Social)

144

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Psicólogo)

144

Analista Judiciário, símbolo APJ – Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.