Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LIVRO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do Poder Judiciário Estadual, divide-se em regiões, circunscrições, comarcas, comarcas integradas, comarcas agregadas, Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, termos e distritos judiciários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

Art. 2º A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas, uma das quais será sua sede.

 

Art. 3° Todo município será sede de comarca.

 

§ 1° O município que ainda não seja sede de comarca constitui termo judiciário.

 

§ 2° O Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência administrativa, ao interesse público e aos requisitos objetivos, poderá dotar uma unidade jurisdicional de relevância judiciária ou não, segundo hierarquia apropriada, conforme dispuser esta Lei Complementar e o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º A relação das circunscrições e suas respectivas sedes, bem como as comarcas e os termos judiciários que as integram, é a constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º São requisitos para a criação de comarcas:

 

I - população mínima de vinte mil habitantes, com seis mil eleitores na área prevista para a comarca;

 

II - mínimo de trezentos feitos judiciais distribuídos na comarca de origem, no ano anterior, referente aos municípios ou distritos que venham a compor a comarca;

 

III - receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.

 

§ 1º O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

§ 2º Não se aplicam os requisitos do caput e § 1º deste artigo à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir, mediante Resolução, duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

 

Art. 7º As comarcas poderão subdividir-se em duas ou mais varas e em distritos judiciários.

 

§ 1º As varas poderão, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento específico.

 

§ 1º As varas poderão ser subdivididas em seções, conforme dispuser o regulamento específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 2º Os distritos judiciários, delimitados por Resolução do Tribunal de Justiça, não excederão, em número, os distritos administrativos fixados pelo município, podendo abranger mais de um.

 

Art. 8º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, de 1ª entrância, integra a 3ª circunscrição Judiciária, sendo provida por cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, que terá jurisdição plena sobre a área territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

§ 1º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, em virtude de sua situação geográfica, não integra a Tabela de Substituição Automática do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 14.247, de 17 de dezembro de 2010 - criação de função gratificada.)

 

§ 2º Nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a substituição dar-se-á por designação do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os integrantes da 3ª Circunscrição Judiciária, bem como pelos juízos da 11ª Região do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

Art. 9º Criado um novo município, o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a comarca a que passa integrar como termo judiciário.

 

Parágrafo único. Enquanto não for publicada a respectiva Resolução, o novo município continuará integrado, para os efeitos da organização judiciária, à comarca da qual foi desmembrado.

 

Art. 10. As comarcas são classificadas em três entrâncias.

 

Parágrafo único. A classificação das comarcas do Estado, com as varas que as integram, é a constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. Na reclassificação das comarcas, considerar-se-ão a população, o número de eleitores, a área geográfica, a receita tributária e o movimento forense, atendidos os seguintes índices mínimos:

 

I - 2ª entrância: 5.000 (cinco mil);

 

II - 3ª entrância: 25.000 (vinte e cinco mil).

 

Parágrafo único. Os índices a que alude o caput resultarão da soma dos coeficientes na proporção seguinte:

 

I - 1 (um) por 5.000 (cinco mil) habitantes;

 

II - 1 (um) por 1.000 (um mil) eleitores;

 

III -1 (um) por 1.000 km2 (um mil quilômetros quadrados) de área;

 

IV - 1 (um) pelo equivalente, na receita orçamentária efetivamente arrecadada pelo município sede da comarca, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado;

 

V - 2 (dois) por dezena de processos judiciais ajuizados anualmente.

 

Art. 12. A instalação de comarcas ou varas dependerá da conveniência administrativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 13. A mudança da sede da comarca e a sua reclassificação dependerão de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

LIVRO II

DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 14. São órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - Os Tribunais do Júri;

 

III - Os Conselhos de Justiça Militar;

 

IV - Os Juizados Especiais;

 

V - Os Juízes Estaduais.

 

Art. 15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Art. 16. Todas as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Seção I

Da Jurisdição e da Composição

 

Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 52 (cinquenta e dois) Desembargadores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

(Vide o art. 2º e os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 202, de 3 de abril de 2012 - criação de cargos e funções gratificadas.)

 

(Vide o art. 3º e Anexos II e III da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013 - criação de cargos e funções gratificadas quando necessário, a partir de 1º/01/2014.)

 

(Vide o art. 2º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 235, de 3 de setembro de 2013 - criação de cargos e funções gratificadas quando necessário, a partir de 1º/01/2014.)

 

Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.

 

§ 1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.

 

§ 2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.

 

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

 

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

 

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.

 

Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.

 

Art. 22. O Tribunal de Justiça funcionará descentralizadamente, por meio de Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Parágrafo único. A sede, o território de jurisdição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras regionais serão definidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, instituir Câmaras Extraordinárias, integradas por Desembargadores, no exercício cumulativo das suas regulares funções, conforme dispuser o Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quórum, poderão ser convocados, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, segundo critérios objetivos em Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.

 

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

 

Seção III

Da Competência

 

Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar originariamente:

 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

 

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

 

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

 

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

 

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

 

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça Militar;

 

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

 

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

 

j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;

 

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

 

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

 

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

 

o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processos de sua competência originária;

 

p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;

 

q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;

 

r) as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

 

s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

 

t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos de sua competência;

 

II - julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos Juízes estaduais;

 

III - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento Interno;

 

IV - eleger o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

V - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos novos Desembargadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

VI - elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

VIII - eleger, em sessão publica e escrutínio secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)

 

IX - escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, Juízes de Direito ou substituto da mais elevada entrância para substituírem, nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

X - indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido por antiguidade e merecimento;

 

XI - decidir sobre permuta de magistrados;

 

XII - decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;

 

XIII - escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem compor os Colégios Recursais;

 

XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 532, de 1º de abril de 2024.)

 

XV - declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;

 

XVI - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma previstos em lei;

 

XVII - avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio;

 

XVIII - promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;

 

XIX - propor à Assembléia Legislativa:

 

a) a alteração da organização e da divisão judiciária;

 

b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;

 

c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;

 

XX - organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

 

XXI - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Estadual;

 

XXII - organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na magistratura estadual;

 

XXIII - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;

 

XXIV - organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

 

XXV - autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo;

 

XXVI - autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a aquisição de bem imóvel;

 

XXVII - aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;

 

XXVIII - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva;

 

XXIX - solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;

 

XXX - aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;

 

XXXI - decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças;

 

XXXII - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XXXIII - autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los, mediante prévia redistribuição;

 

XXXIV - aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de contas do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Direção

 

Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de 1º Vice-Presidente, o de 2º Vice-Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 29. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada, no mínimo, com 60 (sessenta), e, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores, proibida a reeleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

 

§ 2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

 

§ 3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

 

Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.

 

Parágrafo único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

 

Art. 31. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão participar de Tribunal Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

Seção V

Dos Órgãos de Controle Interno

 

Subseção I

Do Conselho da Magistratura

 

Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior o Tribunal de Justiça.

 

Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelos quatro membros da Mesa Diretora, pelo Ouvidor Geral da Justiça, pelo Diretor Geral da Escola Judicial e Pelo Decano do Tribunal, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

 

§ 1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Regulamento do Regime Especial.

 

§ 2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos processos a varas em regime especial.

 

§ 3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

Subseção II

Da Corregedoria Geral da Justiça

 

(Vide a Lei nº 13.742, de 7 de abril de 2009 - alteração da estrutura organizacional interna da Corregedoria Geral da Justiça.)

(Vide a Lei nº 14.157, de 8 de setembro de 2010 - criação da Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça.)

 

Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes Corregedores e por quadro próprio de auditores, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Os(As) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as) dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 532, de 1º de abril de 2024.)

 

I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 532, de 1º de abril de 2024.)

 

II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 532, de 1º de abril de 2024.)

 

§ 2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.

 

§ 3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário, auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção - CEJA, órgão vinculado à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao andamento dos serviços.

 

Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

 

Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará inspeções anuais em todas as circunscrições e promoverá correições gerais quando entender necessário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)

 

§ 1º As unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada, conforme o acervo de processos e a estrutura administrativa existentes, em cuja diligência serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça cientificará da correição, com antecedência de quinze (15) dias, aos organismos citados no §1º deste artigo, nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de início e final da correição de cada unidade judiciária, e o local da diligência.

 

Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e reclamações.

 

Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

Subseção III

Da Ouvidoria Geral da Justiça

 

Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.

 

§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.

 

§ 2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

Subseção IV

Do Conselho de Administração da Justiça Estadual

 

Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

 

Seção VI

Do Centro de Estudos Judiciários

 

Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de interesse da Administração Judiciária, especialmente:

 

I - o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

 

II - o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

 

 

Seção VI-A

Da Escola Judicial

(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

Art. 46-A. Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 1º A Escola Judicial tem como finalidade a realização de cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação abertos a operadores do Direito, dentre outros cursos, simpósios e palestras, observando-se a orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM - a teor do que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c” e IV da Constituição da República Federativa do Brasil e orientação do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 507, de 9 de novembro de 2022.)

 

§ 3º O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Escola Judicial serão escolhidos, dentre os desembargadores, pelo Presidente do Tribunal para mandatos coincidentes com o da Mesa Diretora do Tribunal eleita no mesmo período. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 4º As atribuições dos órgãos diretivos e funcionamento da Escola Judicial serão estabelecidos em seu regimento interno a ser aprovado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 5º O Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor Geral da Escola Judicial dentre os Juízes de Direito da Capital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 6º A Escola Judicial poderá celebrar convênios com outras Escolas Judiciais, bem como com instituições de ensino, no Brasil e outros países, para o cumprimento dos seus fins institucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 7º A Escola Judicial poderá estabelecer, em edital específico, percentual, sobre as vagas ofertadas aos cursos destinados aos operadores do Direito em geral, correspondente à cota social, com o objetivo de proporcionar aos comprovadamente carentes, nos termos da legislação vigente, a participação nos cursos da Escola. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 8º Fica instituída a taxa de serviços educacionais para fazer face às despesas referentes aos cursos da Escola Judicial que forem oferecidos a outras instituições através de convênios ou a operadores do direito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

§ 9º A taxa referida no parágrafo anterior será calculada pelo valor do curso dividido pelo número de participantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 48. Em cada comarca, haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri, com organização, composição e competência estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 49. O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal do Júri poderá realizar sessão de julgamento no termo judiciário, em relação aos crimes praticados no respectivo município.

 

Art. 50. A Presidência do Tribunal do Júri, nas comarcas com mais de uma vara criminal, será exercida pelo Juiz da 1a Vara Criminal.

 

Art. 50-A. O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

I - na Comarca do Recife, mensalmente, de janeiro a dezembro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

II - nas demais comarcas, em meses alternados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, deverá ser apresentada justificativa à Corregedoria Geral da Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

Art. 50-B. As reuniões extraordinárias do Tribunal do Júri serão realizadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

I - por iniciativa do Juiz de Direito, de ofício ou por provocação do interessado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

II - por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou por provocação do interessado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

III - na hipótese de haver cinco ou mais processos em condições de inclusão em pauta de julgamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 2 de setembro de 2010.)

 

CAPÍTULO III

DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

 

Art. 51. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, é exercida:

 

§ 1º Em primeiro grau:

 

I - pelo Juiz de Direito, investido na função de Juiz Auditor Militar;

 

II - pelos Conselhos de Justiça Militar;

 

§ 2º Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar:

 

I - os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil;

 

II - as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

Art. 53. O cargo de Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar será provido da mesma forma que os demais cargos da carreira da magistratura.

 

Art. 54. Ao Juiz de Direito, respeitadas a competência definida na Legislação Militar e as atribuições previstas neste Código, compete, ainda:

 

I - presidir os Conselhos de Justiça;

 

II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos Conselhos;

 

III - processar e julgar, monocraticamente:

 

a) os crimes militares cometidos contra civis e seus incidentes;

 

b) as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

 

Art. 55. A composição e a competência dos Conselhos de Justiça Militar serão definidas pela legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 56. Integram o Sistema de Juizados Especiais:

 

I - A Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

II - a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

III - os Colégios Recursais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

IV - as Turmas Recursais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

V - os Juizados Especiais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º A Coordenadoria Geral é o órgão central de supervisão e coordenação administrativa do Sistema de Juizados Especiais no Estado de Pernambuco, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Colégios ou Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento no Estado de Pernambuco, sob a Presidência e Vice-Presidência de dois Desembargadores, escolhidos pelo Órgão Especial, e possuirá sede e secretaria próprias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)

 

§ 3° A Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 4º Os Colégios Recusais são agrupamentos de Turmas Recursais de uma ou mais comarcas contíguas ou integradas, as quais partilham da mesma sede e serviço auxiliar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 5º Os Colégios e Turmas Recursais constituem a única e última instância em matéria de recurso contra as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais, com competência, inclusive, para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra as suas próprias decisões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 57. Os Colégios e Turmas Recursais serão instituídos por resolução do Tribunal de Justiça, que definirá a sua composição e jurisdição, podendo abranger mais de uma comarca ou circunscrição judiciária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º A Turma Recursal é composta por, no mínimo, três Juízes de Direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo Juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º A designação dos Juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 4º Na instituição dos Colégios Recursais, serão criadas, respectivamente, as suas secretarias e definidas suas sedes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)

 

Art. 58. Os Juizados Especiais, Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais, constituem uma unidade jurisdicional, vinculados à entrância da comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º Os Juizados Especiais poderão ser auxiliados por Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, que funcionarão como extensões das respectivas unidades judiciárias das quais se desmembraram, no âmbito da mesma jurisdição, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros juízes e servidores para auxílio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários, como serviços jurisdicionais auxiliares do Sistema de Juizados Especiais, não são unidades jurisdicionais providas por nomeação, remoção ou promoção, mas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 59. A criação e a extinção de Juizados Especiais dependem de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Os Juizados Especiais Adjuntos, Temporários, Itinerantes e Universitários poderão ser criados por resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º Os Juizados Especiais serão instalados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 60. Os Juizados Especiais Cíveis e das Relações Consumo, Fazendários e Criminais são os constantes do Anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 61. Os Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 62. Em cada Juizado Especial, o Juiz de Direito poderá ser auxiliado por juízes leigos e conciliadores ou mediadores.

 

§ 1º As atividades de juiz leigo, conciliador e mediador poderão ser prestadas por servidores efetivos e por voluntários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º A efetiva atuação dos juízes leigos, conciliadores e mediadores, pelo prazo mínimo de um ano, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário.

 

§ 3º Os juízes leigos, conciliadores e mediadores voluntários serão recrutados por seleção pública simplificada ou de provas, conforme dispuser resolução do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 63. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 508, de 9 de novembro de 2022.)

 

§ 1º A designação dos Presidentes dos Colégios Recursais recairá sobre Juízes que os componham. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º Na Capital, o Presidente do Colégio Recursal integrará apenas a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, ficando dispensado da composição da Turma Recursal isolada. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º A vaga decorrente da designação do Juiz integrante de Turma Recursal para a Presidência do Colégio Recursal da Capital será preenchida por um dos Juízes suplentes da Turma, observada a ordem de antiguidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Art. 64. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados Especiais.

 

Art. 65. Nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES ESTADUAIS

 

Seção I

Da Administração do Foro Judicial

 

Art. 66. A administração do foro judicial, no âmbito de cada comarca, compete ao Diretor do Foro.

 

Art. 67. A Diretoria do Foro é órgão auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça na direção das atividades administrativas da comarca.

 

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça proverá os meios necessários para a consecução dos seus objetivos institucionais.

 

§ 2º Onde não houver serviço administrativo próprio, o Diretor do Foro será assistido pela Secretaria de sua comarca ou vara.

 

§ 3º A Diretoria do Foro participará da elaboração do orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 68. O Juiz titular da comarca, ou quem responder por ela, será o Diretor do Foro.

 

Art. 69. Nas comarcas com mais de uma vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser autorizado a afastar-se da atividade judicante na Comarca da Capital e nas comarcas com quinze ou mais varas.

 

Art. 70. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, definirá as atribuições da Diretoria do Foro e de seus serviços administrativos e judiciais.

 

Art. 71. Aos demais Juízes, compete administrar, orientar e fiscalizar os serviços auxiliares que lhes são diretamente subordinados.

 

Seção II

Das Unidades Jurisdicionais Especiais

 

Art. 72. O Tribunal de Justiça poderá criar, por lei de sua iniciativa:

 

I - varas distritais, com jurisdição sobre o território de distrito judiciário;

 

II - varas regionais, com competência especializada e jurisdição sobre o território de mais de uma comarca ou circunscrição judiciária;

 

III - varas estaduais, com competência especializada e jurisdição sobre todo o território do Estado;

 

§ 1° O Tribunal Justiça proporá a criação de:

 

I - varas agrárias, com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários;

 

II - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 1º de outubro de 2012.)

 

III - Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e Criminais do Torcedor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

IV - Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º As unidades jurisdicionais previstas neste artigo serão providas da mesma forma que as varas judiciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 73. O Tribunal de Justiça poderá criar centrais jurisdicionais, como órgãos auxiliares e vinculados às varas ou juizados de uma mesma jurisdição, com atribuições e competência restritas à instrução, ao julgamento ou à execução de atos ou procedimentos que lhes forem comuns, a fim de garantir a plena eficácia e eficiência dos atos judiciais.

 

Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes de qualquer entrância, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuarão, preferencialmente, no exercício cumulativo das suas funções regulares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 74. Poderão ser criadas as seguintes centrais jurisdicionais, dentre outras:

 

I - as de cartas de ordem, precatória e rogatória, competentes para cumprir todas as cartas com essas finalidades, cíveis ou criminais, inclusive conhecer das ações que lhes são acessórias e seus incidentes;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

III - as de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição regional ou estadual, competentes para:

 

a) processar, julgar e executar, privativamente, as ações penais relativamente aos crimes organizados;

 

b) decretar medidas assecuratórias, bem como outros provimentos relacionados com a repressão penal, como prisões temporárias ou preventivas e medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias;

 

c) deprecar ou delegar a qualquer juízo a prática de atos de instrução ou execução de sua competência, ou dele receber deprecação ou delegação, desde que não importe em prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

 

IV - as de agilização processual, com competência e jurisdição plena, em regime de mutirão, para demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de Metas do Poder Judiciário, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

V - as de flagrantes, com competência exclusiva e jurisdição plena, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça, para realizar audiências de custódia das pessoas presas em flagrante delito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prisão, e analisar os respectivos autos de prisão em flagrante, decidindo quanto ao relaxamento da prisão, à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, à substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas ou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça assegurará o exercício plúrimo de magistrados e servidores na Central de Combate ao Crime Organizado, bem como a estrutura material compatível com o desempenho de suas atividades, a fim de garantir a segurança e a proteção para o exercício de suas atribuições.

 

Art. 75. A organização, a atribuição e o funcionamento das centrais e das varas regionais e distritais serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Subseção Única

Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC

(Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

Art. 75-A. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas, públicas ou privadas, assim definidas: (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

I - Fórum Estadual de Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - FOCEJUS; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

II - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

III - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação - CPCM; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

IV - Casas de Justiça e Cidadania. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 1º O FOCEJUS é o órgão colegiado do NUPEMEC, com organização e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 2º O NUPEMEC é o órgão de gestão e fiscalização das unidades integrantes do sistema e será dirigido por um Coordenador Geral, um Coordenador-Geral Adjunto e mais 03 (três) membros, na forma que dispuser o Tribunal por meio de Resolução. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 3º Os CEJUSCs são unidades jurisdicionais auxiliares vinculadas a todas as varas ou juizados especiais de uma mesma jurisdição, com atribuições para: (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

I - atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias, a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

II - promover, mediante a adoção de técnica apropriada, a solução consensual de conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em que a lei admita acordo ou transação; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

III - participar de outras atividades de desenvolvimento da cidadania, da justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade, inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de conciliação ou mediação celebrados no âmbito do NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 5º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação são unidades instituídas e mantidas, mediante convênio, por entidades públicas ou privadas, com as atribuições previstas no § 3º e vinculadas ao CEJUSC da Comarca, onde houver, ou a um juiz coordenador com as competências definidas no § 4º. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 6º As Casas de Justiça e Cidadania são unidades integrantes do Poder Judiciário, instituídas por ato da presidência do Tribunal de Justiça, ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de promover ações de pacificação social e de desenvolvimento da cidadania, além de dar apoio logístico aos agentes e ao programa de justiça comunitária, sob a direção ou supervisão do NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 7º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação podem funcionar nas mesmas instalações das Casas de Justiça e Cidadania. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 8º O juiz coordenador do CEJUSC, a partir da designação, passa à condição de juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais da respectiva jurisdição a que se vincular o Centro ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação, investindo-se da competência prevista no § 4º deste artigo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 9º Os magistrados membros do NUPEMEC, Coordenadores dos CEJUSC e do Juizado Informal de Família exercerão a função em regime de acumulação, nos termos deste Código de Organização Judiciária e da LOMAN; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 10. A organização, a atribuição e o funcionamento dos juizados informais de família serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

Art. 75-B. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios ou outro instrumento de parceria, com instituições públicas ou privadas, a fim de implementar a instituição, instalação, manutenção e funcionamento de Centros e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, bem como de Casas de Justiça e Cidadania, vinculados ao NUPEMEC, em todo o território do Estado de Pernambuco, conforme organização definida em resolução do Tribunal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 1º As Câmaras de Conciliação e Mediação e as Casas de Justiça e Cidadania, vinculadas a entidades públicas ou privadas, manterão conciliadores e mediadores com recursos próprios ou, excepcionalmente, com o quadro próprio de conciliadores judiciais do Tribunal de Justiça, sendo condição para a permanência do convênio e da vinculação ao NUPEMEC, a gratuidade do atendimento, da orientação à cidadania, da mediação, da conciliação ou de outras ações sociais em favor de seus usuários, independentemente da condição socioeconômica das partes. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 2º As Câmaras de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como, seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação relacionadas a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 3º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, não conveniadas com o Tribunal de Justiça, que funcionem nos termos do art. 167 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como os mediadores e conciliadores que as integrem, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação relacionadas a processo judicial, terão estar cadastrados previamente no NUPEMEC, na forma prevista em normativa editada pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

Art. 75-C. Compete a Escola Judicial, em parceria com o NUPEMEC, promover cursos de capacitação, treinamento e atualização de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, nos métodos consensuais de resolução de conflitos, a fim de atender os preceitos da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e da presente Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 1º As diretrizes curriculares previstas na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser observados pelo NUPEMEC. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

§ 2º A atribuição conferida neste artigo à Escola Judicial não exclui a realização de capacitação por outras entidades públicas e privadas habilitadas, cujo credenciamento deverá ser conferido pela Escola Judicial, nos termos da Resolução nº 6 de 21 de novembro de 2016, do ENFAM. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

Seção III

Da Competência em Geral

 

Subseção I

Do Critério Geral de Fixação de Competência

 

Art. 76. A fixação da competência será por distribuição eqüitativa entre seus Juízes, respeitada a especialização de cada vara, a definir-se de acordo com as regras gerais constantes das seções seguintes, autorizados eventuais desmembramentos ou cumulações de competências.

 

§ 1º As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada unidade judiciária do Estado, são as constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º A competência em matéria administrativa poderá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, a fim de melhor distribuí-la entre varas de mesma jurisdição.

 

Art. 77. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - comarcas com duas varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes, bem como o registro civil das pessoas naturais e casamentos na sede da comarca, e à 2ª Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude e o registro civil das pessoas naturais e casamentos fora da sede da comarca;

 

II - comarcas com três ou mais varas: competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações da competência do Juízo de Vara do Tribunal do Júri e seus incidentes; à 2ª Vara, competirá o registro civil das pessoas naturais e casamentos e à 3ª Vara, competirá o Juízo de Vara da Infância e Juventude.

 

Subseção II

Da Competência de Varas Cíveis

 

Art. 78. Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas.

 

Art. 78-A. Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

I - processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

II - processar e julgar os embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais de sua competência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

                                                                                          

Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:

 

I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;

 

II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

 

III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.

 

Art. 80. Compete ao Juízo de Vara de Executivos Fiscais processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias.

 

Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:

 

I - quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

 

a) as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos;

 

b) os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;

 

c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;

 

d) as ações relativas à tutela, à curatela dos interditos e aos seus incidentes processuais;

 

e) as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;

 

f) as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;

 

g) as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família;

 

h) as ações relativas a alimentos;

 

i) as ações de adoção de maiores de dezoito anos;

 

j) as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;

 

l) o pedido de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de incapazes;

 

m) os pedidos de especialização de hipoteca legal.

 

II - quanto à jurisdição administrativa:

 

a) presidir a celebração de casamentos;

 

b) decidir em todos os processos administrativos que tenham por finalidade a proteção dos bens das pessoas sujeitas à tutela ou curatela;

 

c) nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem direito, tomando-lhes as contas.

 

III - quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:

 

a) as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;

 

b) o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal.

 

Art. 82. Compete ao Juízo de Vara de Sucessões e Registros Públicos:

 

I - quanto à jurisdição de sucessões, processar e julgar:

 

a) os inventários, arrolamentos e partilhas, divisão geodésica das terras partilhadas e demarcação dos quinhões;

 

b) as ações de nulidade, de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes à execução de testamento;

 

c) as ações relativas à sucessão mortis causa, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos;

 

d) as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

 

e) as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória e definitiva, e as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, e a herança jacente e seus acessórios;

 

f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio.

 

II - quanto à jurisdição de registros públicos, processar e julgar:

 

a) as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos notariais e de registros públicos em si mesmos, ressalvado o registro civil de pessoas naturais e casamentos;

 

b) as ações especiais definidas na legislação federal imobiliária, como remição do imóvel hipotecado e o registro de torrens.

 

III - quanto à jurisdição administrativa:

 

a) mandar registrar e cumprir os testamentos; decidir sobre a sua confirmação judicial, quando particular; nomear testamenteiro e destituí-lo; arbitrar a vintena e tomar e julgar as contas da testamentária;

 

b) conceder prorrogação de prazo para o encerramento de inventários;

 

c) proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento de comerciante, e apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;

 

d) funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção dos bens de ausentes;

 

e) decidir as dúvidas suscitadas por oficiais de registros públicos, excetuadas as oriundas do registro civil de pessoas naturais e casamentos ou decorrentes da execução de sentença proferida por outro Juiz.

 

Art. 83. Compete ao Juízo de Vara de Infância e Juventude:

 

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

 

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

 

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

 

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

 

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

 

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

 

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

 

§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juízo de Vara de Infância e Juventude para o fim de:

 

I - conhecer de pedidos de guarda e tutela;

 

II - conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

 

III - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

 

IV - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

 

V - conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

 

VI - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

 

VII - conhecer de ações de alimentos;

 

VIII - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Juízo de Vara de Infância e Juventude o poder normativo previsto no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

 

Art. 84. Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias e entidades paraestatais.

 

Subseção III

Da Competência de Varas Criminais

 

Art. 85. Compete ao Juízo de Vara Criminal processar e julgar as ações penais, seus incidentes e o habeas corpus, salvo as de competência de varas especializadas.

 

Art. 86. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente:

 

I - processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)

 

II - processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação federal de proteção à criança e ao adolescente.

 

Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de natureza criminal para essa Vara Especializada, ficarão excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)

 

Art. 87. Compete ao Juízo de Vara do Tribunal do Júri:

 

I - processar as ações penais da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive;

 

II - preparar as ações para julgamento, conhecendo e decidindo os incidentes posteriores à pronúncia;

 

III - presidir o Tribunal do Júri.

 

Parágrafo único. Nas comarcas em que não haja vara especializada do Tribunal do Júri, compete a Vara Criminal ou a 1ª Vara Criminal processar as ações penais dos crimes dolosos contra a vida até a pronúncia, inclusive.

 

Art. 88. O Juízo da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos estabelecimentos prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão exercidos:

 

I - para os presos provisórios recolhidos em cadeias públicas em todas as comarcas do Estado, pelo Juízo da comarca sede do respectivo estabelecimento prisional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

I-A - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Comarca do Recife, pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Capital; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas demais Comarcas das 1ª Circunscrição Judiciária e nas 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca da Capital; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

III - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 4ª, 5ª e 6ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

IV - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos ou medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, pelos Juízos competentes no âmbito das respectivas jurisdições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

V - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos, nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara Regional de Execução de Penas Alternativas, com sede na Comarca da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

VI - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca de Caruaru; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

VII - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal, com sede na Comarca de Petrolina. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

VIII - para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas provenientes de condenações exclusivamente por crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 1º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas:

 

I - promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la, encaminhando os autos ao Juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

III - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

 

IV - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

 

V - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.

 

§ 2º Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para cumprimento de pena em estabelecimento prisional, localizado em outra jurisdição, devendo o Juízo que recebeu o preso concordar, expressamente, sobre a conveniência da remoção.

 

§ 3º Nas Comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 491, de 30 de maio de 2022.)

 

§ 4º Compete ao Juízo de Vara de Execuções das Penas em Meio Aberto: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

I - a execução de penas privativas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória, da suspensão condicional da pena e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

II - fixar as condições do regime aberto em prisão domiciliar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

III - colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

IV - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas restritivas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

V - executar e fiscalizar, no período de prova, o cumprimento das condições impostas ao acusado sujeito à suspensão condicional do processo, podendo, inclusive, revogá-las, encaminhando os autos ao juízo competente, e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

§ 5º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

I - promover a execução e fiscalização das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena por crimes/contravenções exclusivamente ocorridas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sujeito à suspensão condicional da pena (SURSIS), podendo, inclusive, revogá-la e declarar extinta a punibilidade em razão da expiração do prazo sem revogação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

II - a execução de penas privativas de liberdade em regime aberto provenientes de sentença penal condenatória prolatada por crimes/contravenções ocorridos exclusivamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e o regime aberto em prisão domiciliar e livramento condicional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

III - a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto das pessoas sujeitas ao cumprimento de pena por crimes ocorridos exclusivamente no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

IV - a execução de penas privativas de liberdade em regime fechado provenientes de sentença penal condenatória por crimes exclusivamente ocorridos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher para os presos que estiverem cumprindo pena em qualquer unidade prisional e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

V - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

VI - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso V; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

VII - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 6º Ficam excluídas da competência de que trata o inciso VIII deste artigo as execuções provisórias ou definitivas dos apenados por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher que possuam execução em andamento por crimes/contravenções de outra natureza ou ainda que venham a ser sentenciados no curso da execução por crimes/contravenções de outra natureza, devendo a unificação das penas ser realizada pela vara competente.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 89. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária processar e julgar os crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária no âmbito da Capital, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais, ou quando houver conexão ou continência com delitos de maior gravidade, cuja competência pertença a outro juízo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

Art. 90. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

Subseção IV

Da Competência dos Juizados Especiais

(Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

Art. 90-A. Compete aos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo, observado o disposto na Lei Fderal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 90-B. Compete aos Juizados Especiais Criminais, conciliar, processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.)

 

Art. 90-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)

 

Art. 90-D. Compete ao Juizado Especial Criminal do Idoso conciliar, processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, assim definidos pela legislação federal, que tenham por vítimas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

Art. 90-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 90-F. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, conciliar, processar, julgar e executar as infrações peais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 90-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 90-H. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

90-I. Compete ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal conciliar, processar, julgar e executar as causas cíveis e criminais previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídas as fundadas em conflitos decorrentes das relações de consumo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)

 

Art. 90-J. Os atos processuais em geral, nos Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico, observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Subseção V

Da Competência da Vara Colegiada de Delitos de Organizações  Criminosas

(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 90-K. Compete à Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 1º A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei Complementar, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 2º Os integrantes da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, titulares e suplentes, têm competência concorrente com os demais juízes criminais da Capital, para processar e julgar, de forma monocrática, os feitos relativos a crimes contra o patrimônio e conexos e os previstos na lei antidrogas e conexos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas compreendem todas as medidas pré-processuais e processuais relacionadas aos crimes e infrações penais conexas, definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 90-L. A Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas possui titularidade coletiva, sendo composta por 3 (três) magistrados da 3ª entrância, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 1º Os juízes integrantes da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, no que concerne aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, deliberarão por maioria e assinarão em conjunto os atos decisórios, com registro de eventual divergência, sem a identificação do seu prolator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 2º Será designado Juiz Suplente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nas hipóteses de impedimento, licenças, férias ou qualquer afastamento de um dos titulares da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, a fim de manter a atuação colegiada, observadas as disposições previstas nos arts. 91 e 92, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º Os despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos Juízes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 4º Os atos urgentes, em regime de plantão, relativos aos crimes elencados pelo art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, poderão ser praticados por qualquer integrante da Vara, devendo ser submetidos, no primeiro dia útil seguinte, aos juízes titulares da Vara, para ratificação, a ser proferida em até 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 5º As audiências dos processos concernentes aos crimes elencados no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694 poderão ser presididas por um só dos magistrados, que, nesse caso, deverá submeter os atos decisórios, em até 48 horas, a referendo dos demais membros do colegiado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 6º O Tribunal de Justiça regulará, por Resolução do Órgão Especial, as atividades administrativas da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua direção por um dos juízes nela lotados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 7º A Assistência Policial Civil e Militar do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente, e terá suas atividades apoiadas por Núcleo de Inteligência Policial, cuja composição será regulada por Resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

Seção IV

Das Substituições

 

Art. 91. A substituição do Juízo processar-se-á automaticamente, atendendo à ordem estabelecida na Tabela de Substituição editada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar substituto, observados os princípios que regem a Administração Pública e os critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 92. O Juiz a ser substituído comunicará o seu afastamento ao substituto, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça, salvo nos afastamentos eventuais.

 

Seção V

Dos Auxiliares e dos Assessores

 

Art. 93. Os Juízes estaduais poderão ser auxiliados diretamente por conciliadores ou mediadores, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

(Vide a Lei nº 14.247, de 17 de dezembro de 2010 - criação de funções gratificadas.)

 

TÍTULO II

DOS FERIADOS FORENSES E DOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS

 

Art. 94. Além dos fixados em Lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 145, de 11 de novembro de 2009.)

 

Art. 95. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, organizará plantões judiciários para os dias em que não houver expediente normal no foro.

 

Parágrafo único. As pessoas atingidas pela hipótese de remarcação de audiência, resultantes de feriados não previstos em lei, antecipações e inversões de expedientes forenses, cuja adoção deverá ser comunicada com antecedência de trinta (30) dias ao público, ressalvados os casos extraordinários e imprevisíveis, terão prioridade de data, inclusive em ajuste de horário distinto àquele, cuja audiência foi anteriormente marcada.

 

LIVRO III

DOS MAGISTRADOS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 96. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e os Juízes Substitutos.

 

Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:

 

I - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II - dedicar-se a atividades político-partidárias.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97. O ingresso na magistratura estadual dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, vinculado à circunscrição judiciária, mediante nomeação e designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação do concurso público de provas e títulos.

 

Art. 98. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá preencher os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos no edital do concurso:

 

I - ser brasileiro no gozo de seus direitos civis e políticos;

 

II - estar quite com o serviço militar;

 

III - ser bacharel em Direito, graduado em instituição oficial ou reconhecida;

 

IV - ter exercido durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, atividade jurídica, segundo definição em lei federal;

 

V - ser portador de reconhecida idoneidade moral e de respeitável conduta pessoal e social, de forma a caracterizar reputação ilibada;

 

VI - gozar de saúde físico-mental e equilíbrio psico-emocional que o habilite ao exercício do cargo.

 

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa à apuração de sua reputação pela própria comissão examinadora, com auxílio da Corregedoria Geral da Justiça, podendo contratar entidade externa com essa especialização, resguardados o sigilo da fonte e os dados pessoais dos interessados.

 

§ 2° A saúde físico-mental e o equilíbrio psico-emocional dos candidatos serão apurados por junta composta por médicos e psicólogos.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 99. O concurso será aberto após a existência de vagas e insuficiência de candidatos remanescentes aprovados em concurso anterior.

 

Art. 100. O Tribunal de Justiça constituirá a Comissão Examinadora do Concurso, a quem compete elaborar o edital, observadas as seguintes normas gerais:

 

I - o edital de abertura do concurso conterá o quantitativo dos cargos de Juízes Substitutos vagos na primeira entrância, o subsídio inicial da carreira, as datas de início e término de cada fase até a homologação, e fixará, para a inscrição, prazo não inferior a trinta dias;

 

II - a Comissão Examinadora poderá delegar a elaboração, a aplicação e/ou a correção das provas a instituições especializadas, de notório conceito técnico e de idoneidade reconhecida;

 

III - todas as provas serão eliminatórias, exceto a de títulos;

 

IV - o prazo de validade do concurso será de dois anos, contado a partir da data da respectiva homologação, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação do Tribunal de Justiça;

 

V - a Comissão Examinadora, soberana em suas avaliações e decisões, assegurará o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e dos resultados em sessão pública;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

VII - não haverá, em nenhuma hipótese, revisão administrativa de prova e arredondamento de qualquer nota.

 

Art. 101. A Comissão Examinadora compor-se-á de 05 (cinco) membros(as), sendo 03 (três) desembargadores(as), 01 (um)(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, e 01 (um)(a) integrante do Ministério Público sob a presidência de Desembargador(a) indicado(a) pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 472, de 27 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A Comissão apreciará a idoneidade moral e a conduta pessoal e social do candidato, assegurando a ele conhecer dos fundamentos da decisão que lhe restringir direitos, para os fins de recurso.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

§ 3º O certificado de habilitação em curso oficial ou reconhecido de preparação à magistratura, atendida a carga horária mínima exigida no edital, servirá como título para o concurso de ingresso na magistratura.

 

§ 4º Na formação da Comissão Examinadora deverá ser assegurada, alternadamente, a composição paritária de gênero. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 472, de 27 de dezembro de 2021.)

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 102. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem de classificação no concurso.

 

§ 1º Antes da nomeação, deverá o Presidente do Tribunal de Justiça divulgar a relação de todas as unidades judiciárias disponíveis, com a indicação da respectiva circunscrição, para a escolha dos candidatos.

 

§ 2º Ao candidato aprovado, será assegurado o direito a:

 

I - renunciar antecipadamente à ordem de classificação para efeito de nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados;

 

II - escolher a circunscrição, onde houver cargo disponível na ocasião, e, dentro desta, a unidade judiciária de sua preferência, obedecendo à ordem de classificação.

 

§ 3º A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

Art. 103. O nomeado tomará posse junto à Presidência do Tribunal de Justiça e entrará no exercício após deslocar-se à unidade judiciária que se vincular, dando ciência deste ato imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 104. Os magistrados, no ato da posse, apresentarão declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo as Constituições Federal e Estadual e as leis.

 

Art. 105. Nas hipóteses de promoção, remoção ou permuta, o magistrado deverá entrar em exercício dentro de vinte dias, contados da publicação do ato, sem prejuízo da antiguidade.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106. O acesso ao Tribunal de Justiça, a promoção, a remoção e a permuta de Juízes ocorrerão em sessão pública, votação nominal, aberta e fundamentada.

 

Art. 107. O acesso, a promoção e a remoção far-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na respectiva entrância.

 

§ 1º No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, o acesso, a promoção ou a remoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art. 93, II, letras "a", "b", "c" e "e" da Constituição Federal.

 

§ 3° Havendo empate durante os trabalhos de composição da lista tríplice, processar-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.

 

Art. 108. É vedada a promoção, a remoção e a permuta de Juiz Substituto não vitaliciado, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 303, de 1° de julho de 2015.)

 

Art. 109. O Tribunal de Justiça regulamentará, por Resolução, os critérios para a apuração do merecimento e o julgamento dos editais.

 

Art. 110. Havendo renúncia do indicado ao acesso, à promoção ou à remoção, o edital respectivo será reapreciado na primeira sessão que se seguir a essa manifestação, salvo se não houver candidatos habilitados, hipótese em que se publicará novo edital.

 

Art. 111. Não será promovido ou removido por merecimento o Juiz:

 

I - em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu provimento em outra comarca, nos últimos dois anos;

 

II - punido, no último ano, com pena de censura;

 

III - que não residir na sede da respectiva comarca, salvo por autorização do Tribunal de Justiça;

 

IV - que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.

 

§ 1° Serão nulos os votos atribuídos a Juiz nas condições previstas neste artigo.

 

§ 2° O disposto nos incisos III e IV será apurado em processo disciplinar onde se faculte ampla defesa ao imputado.

 

Art. 112. Elevada a Comarca, o Juiz titular permanecerá vinculado à entrância originária, mantida a respectiva jurisdição até a sua promoção ou remoção.

 

Seção I

Do Acesso e da Promoção

 

Art. 113. O acesso dar-se-á para o Tribunal de Justiça, e a promoção, de entrância para entrância.

 

Art. 114. O acesso e a promoção por merecimento pressupõem dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver concorrente com tais requisitos.

 

Art. 115. A primeira quinta parte da lista de antiguidade será integrada pela quinta parte dos Juízes mais antigos da respectiva entrância, em efetivo exercício no cargo, não se computando os cargos vagos.

 

Art. 116. A primeira quinta parte será apurada na data da vacância do cargo ou, no caso do primeiro provimento, será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer a indicação para esse fim.

 

Art. 117. É obrigatório o acesso e a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento.

 

Seção II

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 118. A remoção voluntária e a permuta pressupõem dois anos de efetivo exercício na entrância e seis meses na comarca ou circunscrição, salvo se não houver concorrente com tais requisitos para a remoção.

 

Art. 119. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6771/2021, na Sessão Virtual de 12 a 22 de novembro de 2021, publicada no dia 1º de dezembro de 2021, no DJE.)

 

Parágrafo único. Na primeira entrância, inexistindo pretendente à remoção, o cargo será declarado vago para nomeação.

 

Art. 120. A remoção será voluntária ou compulsória.

 

Art. 121. A permuta ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou categoria da mesma carreira, vedada a permuta entre Juiz Titular e Substituto.

 

Art. 122. O Tribunal de Justiça decidirá sobre a conveniência da permuta.

 

Art. 123. Não será permutado o Juiz:

 

I - que não atender aos requisitos previstos para a promoção e a remoção;

 

II - que estiver licenciado ou em disponibilidade;

 

III - que já houver sido permutado na entrância.

 

Parágrafo único. Os pedidos de permuta que não preencherem os requisitos previstos neste artigo serão indeferidos de plano pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 124. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a remoção e a permuta de Desembargador.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 125. Os editais serão numerados, publicados e julgados na ordem de vacância.

 

Art. 126. A alternância dos critérios de merecimento e antiguidade dar-se-á em razão da ordem seqüencial da vacância, na respectiva entrância, e por modalidade de provimento.

 

Art. 127. A desistência do pedido de inscrição será irrevogável e irretratável.

 

Art. 128. O Tribunal de Justiça instruirá os editais de merecimento e apresentará a cada votante, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos, contendo os elementos necessários para a respectiva aferição.

 

Seção II

Da Apuração da Antiguidade

 

Art. 129. A antiguidade dos Juízes apurar-se-á na entrância:

 

I - pelo efetivo exercício;

 

II - pela data da posse;

 

III - pela data da nomeação;

 

IV - pela colocação anterior na classe ou categoria da carreira em que se deu a promoção;

 

V – pelo tempo de serviço público efetivo; (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 6771/2021, na Sessão Virtual de 12 a 22 de novembro de 2021, publicada no dia 1º de dezembro de 2021, no DJE.)

 

VI - pela idade, prevalecendo o mais idoso.

 

Parágrafo único. Regular-se-á a antiguidade dos Desembargadores, independentemente das respectivas origens:

 

I - pela data em que se iniciou o exercício no Tribunal;

 

II - pela data da posse, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;

 

III - pela data da nomeação, se os exercícios tiverem tido início na mesma data;

 

IV - pela idade, quando coincidirem as datas mencionadas nos incisos anteriores.

 

Art. 130. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em janeiro de cada ano, lista de antiguidade dos magistrados, para conhecimento e reclamação dos interessados, no prazo de dez dias.

 

Seção III

Da Apuração do Merecimento

 

Art. 131. A apuração dos pressupostos, bem como do desempenho e dos critérios objetivos de produtividade e presteza dos candidatos inscritos, far-se-á após o encerramento do prazo de inscrição do edital, não se admitindo o indeferimento de plano de suas inscrições.

 

Subseção Única

Dos Cursos Oficiais para Promoção por Merecimento

 

Art. 132. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

TÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DO MAGISTRADO

 

Art. 133. A formação dos magistrados será realizada em Cursos Oficiais de Preparação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulados ou reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades de ensino, inclusive internacionais.

 

TÍTULO V

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134. São garantias da magistratura, nos termos da Constituição da República, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DO VITALICIAMENTO

 

Art. 135. São vitalícios os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e, após o prazo de vitaliciamento, os Juízes Substitutos.

 

Art. 136. Os Juízes Substitutos, após dois anos de exercício no cargo, tornar-se-ão vitalícios.

 

Art. 137. Após a nomeação para o cargo de Juiz Substituto, seguir-se-á o período bienal para aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções.

 

§ 1º Compete à Corregedoria Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz Substituto, remetendo, com sugestões e laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até cento e vinte dias antes de findar o biênio.

 

§ 2º O Conselho da Magistratura, no prazo de até trinta dias, submeterá à decisão do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções, revelada pelo Juiz Substituto, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício no cargo, e os laudos dos exames, opinando quanto à aquisição ou não da vitaliciedade.

 

§ 3º Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz Substituto, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º O Tribunal de Justiça declarará que o Juiz Substituto preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços dos seus membros, negar-lhe-á confirmação na carreira.

 

§ 5º O nome do Juiz Substituto não confirmado será, antes de findo o biênio, comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja expedido o ato de exoneração.

 

CAPÍTULO III

DA INAMOVIBILIDADE

 

Art. 138. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do cargo, implicando a sua violação sanções previstas em lei.

 

Art. 139. O Juiz, respondendo por comarca ou vara na condição de titular provisório, não poderá ter o seu exercício interrompido enquanto não provida a vaga por remoção ou promoção, salvo motivo de interesse público.

 

§ 1° A mesma regra deste artigo aplica-se ao Juiz designado na condição de substituto, enquanto não desaparecidas as causas que motivaram o seu exercício.

 

§ 2° A garantia prevista neste artigo estende-se também ao Juiz que substituir provisoriamente o substituto, nos limites da sua substituição.

 

§ 3° A garantia prevista neste artigo não se estende aos Juizados Especiais enquanto não providos por efeito de remoção e promoção.

 

TÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO TETO REMUNERATÓRIO

 

Art. 140. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 141. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO

 

Art. 142. O subsídio mensal dos magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

 

Art. 143. O valor do subsídio mensal dos Juízes de terceira entrância corresponderá a noventa por cento do subsídio de Desembargador, observando-se, quanto aos demais magistrados de primeira instância, escalonamento, de uma para outra das categorias da carreira, de dez por cento.

 

CAPÍTULO III

DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS

 

Art. 144. Não estão abrangidas pelo subsídio as seguintes verbas:

 

I - adiantamento de férias;

 

II - décimo terceiro salário;

 

III - terço constitucional de férias;

 

IV - retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

V - exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

VI - investidura como Diretor do Foro;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

VII - exercício cumulativo;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

VII-A. compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

VIII - substituições administrativas;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

IX - diferença de entrância e instância;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

X - exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XI - exercício de função de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013.)

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XII - exercício da função de Ouvidor Judiciário;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XIII - exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XIV - coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 407, de 3 de julho de 2019.)

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XV - verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009.)

 

XVI - ajuda de custo para mudança e transporte;

 

XVII - auxílio-moradia;

 

XVIII - diárias;

 

XIX - auxílio-funeral;

 

XX - indenização de transporte;

 

XXI - remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

 

XXII - benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

 

XXIII - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

 

XXIV - bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XXV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal;

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 13.550, de 15 de setembro de 2008 - parâmetros a serem observados para fins de cálculo do décimo terceiro salário.)

 

XXVI - auxílio alimentação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

XXVI-A - auxílio-saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

XXVII - licença-prêmio por tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 492, de 30 de maio de 2022.)

 

XXVIII - demais verbas excluídas por lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 492, de 30 de maio de 2022.)

 

§ 1º As verbas de que tratam os incisos I, II e III não podem exceder o valor do teto remuneratório do Ministro do Supremo Tribunal Federal, embora não se somem entre si e nem com o subsídio do mês em que se der o pagamento.

 

§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII XXVI e XXVI-A têm natureza indenizatória, não se incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou transitório, ao subsídio mensal do magistrado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXVI e XXVI-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

§ 4º No caso do inciso V, o exercício substitutivo temporário, por qualquer período, importará no pagamento pro rata tempore. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 1º de outubro de 2012.)

 

§ 5º Após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado ou magistrada terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, admitida a sua conversão em pecúnia, quando da aposentadoria ou quando não gozada por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a 60 (sessenta) dias por ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

§ 6º O direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo fica condicionada à comprovação de incremento de produtividade individual do magistrado ou magistrada, conforme critérios objetivos estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça, a qual levará em conta a realização de uma quantidade mínima de atos processuais, a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza e complexidade dos feitos, o cumprimento das metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem assim a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos juízes e desembargadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 7º O direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo será devida aos componentes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 8º As verbas de que tratam os inciso V, VII e IX não serão pagas cumulativamente com aquela prevista no inciso VII-A, prevalecendo a de maior valor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

Art. 144-A. São asseguradas aos magistrados e magistradas, dentre outras previstas em lei, não cumuláveis com quaisquer espécies remuneratórias, sob idêntica natureza ou finalidade, as seguintes licenças compensatórias: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

I - por exercício cumulativo de unidades judiciárias e/ou funções; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

II - pelo exercício de funções de confiança no âmbito do Tribunal de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

III - pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

IV - pelo efetivo exercício em plantão judicial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

V - pelo desempenho de cargos na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. As licenças compensatórias, elencadas no caput deste artigo, poderão ser convertidas em pecúnia, a título de indenização, nos casos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517, de 5 de junho de 2023.)

 

Art. 145. Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DOS PERCENTUAIS E VALORES DAS VERBAS

 

Art. 146. Os percentuais e os valores das verbas remuneratórias e indenizatórias de que trata o capítulo anterior são os seguintes, desde que não conflitantes com os previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

 

I - No caso do inciso IV, no percentual de dez por cento a vinte por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, a ser definido, até o dia 15 de maio de cada ano, para o ano seguinte, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, aprovado pelo Conselho da Magistratura;

 

II - No caso do inciso V, os percentuais são:

 

a) trinta e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça;

 

b) vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

c) vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor Geral da Justiça. (Redacão alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 437, de 10 de novembro de 2020.)

 

III - No caso do inciso VI, os percentuais serão de dez por cento para a Comarca da Capital e cinco por cento para as comarcas de 2ª entrância, excetuadas aquelas com até três varas, do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

IV - No caso dos incisos VII e VII-A, no percentual de vinte por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não acumulável com diárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

IV-A - No caso do inciso VIII, no percentual de dez por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não cumulável com diárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

IV-B - No caso do inciso IX, no percentual de cinco por cento do subsidio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, não podendo exceder a duas cumulações, por qualquer período, não acumulável com diárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

V - Nos casos dos incisos X, XI, XII e XIII, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira;

 

VI - No caso do inciso XIV, no percentual de dez por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012.)

 

VII - No caso do inciso XVI, no percentual de até cem por cento do subsídio correspondente à classe ou categoria da carreira, para atender às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes de remoção ou promoção, com mudança de residência de uma para outra comarca ou circunscrição, devidamente constatada pela Corregedoria Geral da Justiça;

 

VIII - No caso do inciso XVII, para atender a despesa com moradia, a verba indenizatória, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja residência oficial à disposição do magistrado, o valor será definido em Resolução do Tribunal de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

IX - No caso dos incisos XVIII, XX e XXVI, os valores serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 353, de 23 de março de 2017.)

 

X - No caso do inciso XIX, o valor será igual ao do subsídio do falecido, no mês do falecimento, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou companheiro e, em sua falta, aos herdeiros e dependentes daquele, ainda que aposentado ou em disponibilidade.

 

LIVRO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO

 

Art. 147. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão disciplinados por lei, Regimentos Internos dos órgãos do Poder Judiciário ou Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário definirá o seu regime jurídico, formas de investidura, remuneração e regime disciplinar, de modo a assegurar a boa prestação jurisdicional, respeitadas as normas desta Lei.

 

Art. 148. Os Serviços Auxiliares da Justiça serão executados:

 

I - diretamente, pelos servidores do Poder Judiciário estadual;

 

II - indiretamente, pela colaboração popular, voluntária ou não, e por entidades públicas ou privadas.

 

§ 1º Os Serviços Auxiliares poderão ser delegados a entidades públicas ou privadas, na forma da lei.

 

§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a prestação de serviços voluntários ao Poder Judiciário.

 

§ 3º As funções previstas no caput deste artigo, onde não houver serviço auxiliar próprio, serão confiadas a pessoas físicas idôneas e, quando possível, com especialização técnica, observadas as cautelas das leis processuais, de forma que não haja a interrupção da prestação jurisdicional.

 

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as partes custearão os honorários fixados em favor do nomeado ou, se beneficiárias pela gratuidade, o próprio Poder Judiciário o fará com recursos próprios, nos termos e limites fixados em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 149. As funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem assim as suas substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Titular e do Diretor do Foro, respectivamente.

 

§ 1º A escolha far-se-á dentre os servidores do Poder Judiciário habilitados, na forma da lei, ao exercício da função.

 

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo em relação às funções de confiança que a lei dispuser como de indicação privativa do Presidente do Tribunal.

 

Art. 150. Os magistrados de primeira instância serão assessorados, nos termos da lei, por servidores do Poder Judiciário.

 

§ 1º Só poderá funcionar, na assessoria do Juiz, o servidor bacharel ou acadêmico em Direito, atendidos os requisitos previstos em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Ao assessor do magistrado, será atribuída gratificação definida em lei.

 

Art. 151. O número de secretarias não excederá ao de varas e Juizados. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução: (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

I - vincular uma Secretaria a mais de um Juízo; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

II - atribuir estrutura diferenciada às Secretarias nas quais o exigirem a competência e/ou o volume de distribuição do Juízo a que estejam vinculadas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

III - instituir Diretorias Processuais de 1º Grau, vinculadas a grupos definidos de varas ou juizados, para fins de planejamento, organização, direção, controle e execução das atividades cartorárias; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

IV - instituir Secretarias ou Diretorias de Processamento Remoto para planejamento, organização, direção, controle e execução das atividades cartorárias nos processos judiciais eletrônicos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Art. 152. O Oficial de Justiça vincula-se, jurisdicionalmente, ao juiz ou relator responsável pela expedição da ordem a ser cumprida e, administrativamente, à Diretoria do Foro ou à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, onde terá lotação.

 

LIVRO V

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 153. Os Serviços Notariais e de Registro, organizados técnica e administrativamente no território estadual para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme estabelecido em lei especial de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 154. Os Serviços Notariais e de Registro serão instituídos por Resolução do Tribunal de Justiça, de iniciativa de seu Presidente, fundada em estudo da viabilidade econômica e do interesse público.

 

Art. 155. A Corregedoria Geral da Justiça editará provimento estabelecendo dias e horários de funcionamento dos Serviços Extrajudiciais e regulamentará o regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto neste artigo, o titular da respectiva serventia poderá definir outro horário de funcionamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que seja comunicado previamente à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 156. Os Serviços Notariais e de Registro Público poderão ser anexados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, conforme aferido em estudo de viabilidade econômica, a instalação de mais de um dos serviços, por decisão da Corte Especial.

 

Parágrafo único. Por decisão da Corte Especial poderão ser desanexados os serviços notariais e de registro público exercidos, cumulativamente, por um só ofício, quando, em razão do volume dos serviços, o interesse público recomendar, respeitados os direitos adquiridos.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

 

Art. 157. A delegação para a atividade de Serviço Notarial e de Registro observará concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer Serventia Notarial ou de Registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Art. 158. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de Serviço Notarial ou de Registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Tribunal de Justiça promoverá a extinção do Serviço e a anexação de suas atribuições ao Serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

 

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DA DISCIPLINA

 

Art. 159. A Corregedoria Geral da Justiça terá atribuições para fiscalizar, processar e julgar as infrações administrativas praticadas no âmbito do Serviço Notarial e de Registro, nos termos da lei.

 

Art. 160. Na hipótese de pena de extinção da delegação a Notário ou a Oficial de Registro, o Presidente do Tribunal de Justiça declarará vago o respectivo Serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

 

LIVRO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 161. As casas oficiais serão ocupadas pelos Juízes, respeitada a ordem de antiguidade na respectiva comarca e na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 162. Os magistrados, anualmente, enviarão ao Tribunal de Justiça a declaração pormenorizada de seus bens e direitos, inclusive os que estiverem em nome de seus dependentes.

 

Art. 163. A fim de preservar a sistemática e a unidade deste Código, toda lei que tratar de divisão, organização judiciária e serviços judiciais e delegados do Poder Judiciário estadual deverá manter a uniformidade da classificação e das denominações das unidades judiciárias, atualizados os seus respectivos anexos.

 

Art. 164. A convocação de Juízes(ízas) para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 532, de 1º de abril de 2024.)

 

Art. 165. Os cargos de magistrados e a respectiva jurisdição a que se vinculam são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 166. As varas por distribuição ou varas cíveis e por distribuição, ou especializadas por distribuição, entre si, excetuadas as Varas de Infância e Juventude, terão competência comum e concorrente a partir da vigência deste Código, salvo em relação às exceções previstas neste Código e aos processos anteriormente distribuídos.

 

Art. 166-A. Na Comarca da Capital, as Varas Cíveis e as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais subdividir-se-ão em duas seções, denominadas de Seção A e Seção B. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

§ 1º As Seções A e B funcionarão vinculadas a Secretaria única. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 2º Cada Seção contará com um juiz titular e com equipes de apoio administrativo e de assessoramento próprias. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 3º A coordenação administrativa da Vara será exercida pelo juiz mais antigo na unidade ou, havendo empate, pelo juiz mais antigo na entrância, salvo indicação contrária do Presidente do Tribunal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 4º A Seção A funcionará das 07 às 13 horas e a Seção B das 13 às 19 horas, garantido o atendimento aos advogados, às partes e ao público em dois turnos ininterruptamente e em relação aos processos vinculados a ambas as seções. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 167. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura estadual.

 

Art. 168. Ficam oficializados os cursos mantidos pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco - ESMAPE.

 

Art. 169. Os concursos públicos e os processos seletivos para provimento de cargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos editados pelo Tribunal de Justiça, respeitadas as normas gerais constantes da legislação federal e desta Lei.

 

Art. 169-A. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como, determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fará incluir as alterações havidas por resolução, inclusive para fins de atualização dos anexos I, II e III, desta Lei Complementar, na primeira oportunidade em que encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 5 de julho de 2022.)

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009 - extinção de cargos.)

 

Art. 170. Compete ao Tribunal de Justiça, enquanto não o fizer a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, regulamentar e reconhecer os cursos de formação, aperfeiçoamento, vitaliciamento e promoção de magistrados.

 

Art. 171. Passam a integrar a Segunda Entrância as Comarcas de Afogados da Ingazeira, Araripina, Itamaracá, Ouricuri e Salgueiro.

 

Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância.

 

Art. 172. Passam a integrar a Primeira Entrância as Comarcas de Bom Conselho, Bom Jardim, Canhotinho, Catende, Glória do Goitá, São Bento do Una, São Caetano e Vertentes.

 

Parágrafo único. Quando da vacância, ficam transformados os cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, vinculados às Comarcas indicadas no caput, em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 173. Ficam criados, com lotação exclusiva na Corregedoria Geral da Justiça, vinte e cinco cargos, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, da função Apoio Especializado, Simbologia APJ, cujas atribuições e requisitos de ingresso são os constantes do Anexo IV desta Lei.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009 - transformação de cargos com requisitos de provimento e atribuições.)

 

(Vide a Lei nº 14.157, de 8 de setembro de 2010 - criação da Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça.)

 

Art. 174. Fica transformado o cargo isolado de Auditor da Justiça Militar do Estado no cargo de carreira de Juiz de Direito de 3ª Entrância.

 

Art. 175. Ficam transformados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - Na Comarca de Abreu e Lima, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - Na Comarca de Afogados da Ingazeira, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

III - Na Comarca de Araripina, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

IV - Na Comarca de Arcoverde, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

V - Na Comarca de Belo Jardim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VI - Na Comarca de Bezerros, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VII - na Comarca de Buíque, a Vara única em 1ª Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VIII - Na Comarca do Cabo, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complmentar nº 204, de 22 de maio de 2012.)

 

IX - na Comarca de Camaragibe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) as 1ª, 2ª e 3ª Varas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) a 4ª Vara em 1ª Vara Criminal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

X - na Comarca de Carpina: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XI - na Comarca de Caruaru: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XII - na Comarca de Escada, as duas varas existentes em 1ª e 2ª Varas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XIII - na Comarca de Floresta, a Vara única em 1ª Vara; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XIV - na Comarca de Garanhuns: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) Vara de Assistência Judiciária em 3ª Vara Cível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar º 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XV - na Comarca de Goiana, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 366, de 10 de agosto de 2017.)

 

XVI - na Comarca de Gravatá, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XVII - na Comarca de Igarassu, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XVIII - Na Comarca de Ipojuca, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XIX - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) as 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) a 9ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) a 3ª Vara Cível em Vara da Infância e Juventude; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) a 5ª Vara Cível em 3ª Vara Cível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

e) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

f) a 2ª Vara da Fazenda Pública em Vara dos Executivos Fiscais; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

g) a 3ª Vara da Fazenda Pública em 2ª Vara da Fazenda Pública; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XX - na Comarca de Limoeiro, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXI - Na Comarca de Nazaré da Mata, a Vara única em 1ª Vara; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXII - Na Comarca de Olinda: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) a 6ª Vara Cível em 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) as 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis em 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) a 10ª Vara Cível em Vara de Sucessões e Registros Públicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) os 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis nos 1°, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXIII - Na Comarca de Ouricuri, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXIV - na Comarca de Palmares, o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXV - Na Comarca de Paulista: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) as 4ª e 5ª Varas Cíveis em 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) os 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis nos 1° e 2º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXVI - Na Comarca de Pesqueira, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXVII - na Comarca de Petrolina: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) a Vara de Assistência Judiciária em 5ª Vara Cível; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) a Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória na Central de Agilização Processual, com jurisdição no interior do Estado de Pernambuco, conforme dispuser regulamento. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

d) o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XXVIII - Na Comarca de Salgueiro, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXIX - Na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XXX - Na Comarca de São Lourenço da Mata, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXI - Na Comarca de Serra Talhada: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

a) o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

b) a 3ª Vara Cível em Vara Regional da Infância e Juventude. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XXXII - Na Comarca de Surubim, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXIII - na Comarca de Timbaúba, o Juizado Especial Cível no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXIV - Na Comarca de Vitória de Santo Antônio, o Juizado Especial Cível em Juizados Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXV - Na Comarca da Capital: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes em 4ª e 5ª Varas de Sucessões e Registros Públicos, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) A Auditoria da Justiça Militar em Vara da Justiça Militar; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) os 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis nos 5º, 6º, 7º, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19° e 20° Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais das Relações de Consumo nos 21º, 22º, 23º e 24º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

e) o Juizado Especial Cível do Idoso no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

f) o Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

g) os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis nos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo, respectivamente; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012.)

 

h) a 9ª e a 14ª Varas Criminais, respectivamente, na 3ª e na 4ª Varas de Entorpecentes. (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012.)

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 204, de 22 de maio de 2012 - transformação de Comarcas.)

 

i) a 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil em 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

j) O Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

k) a 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

l) a atual 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais em Vara dos Executivos Fiscais Municipais. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. As transformações de que tratam os incisos VII, XIII e XXI do caput deste artigo somente produzirão efeitos a partir da instalação, na respectiva jurisdição, das varas criadas por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 176. Fica transformada em Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária, a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.

 

Art. 177. Ficam transformadas em Varas Regionais da Infância e Juventude, da respectiva circunscrição:

 

I - a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cabo de Santo Agostinho;

 

II - a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caruaru;

 

III - a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns;

 

IV - a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Petrolina.

 

Parágrafo único. As Varas de que tratam os incisos do caput deste artigo permanecerão com a competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

I - terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - terão competência para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 178. Ficam criadas, nas sedes das 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª 14ª, 15ª, 16ª e 17ª Circunscrições Judiciárias, Varas Regionais da Infância e Juventude, com as respectivas Secretarias.

 

Parágrafo único. As Varas de que trata o caput deste artigo terão competência plena de Juízo de Vara de Infância e Juventude na comarca sede e, no âmbito da respectiva jurisdição regional: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

I - terão a mesma competência do Juízo da Vara Regional da 1ª Circunscrição Judiciárias; (Acrescido pela Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

II - terão para julgar as ações de adoção oriundas do Cadastro Nacional de Adoção, com a consequente alimentação deste. (Acrescido pela Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 179. Ficam extintas as Varas Regionais criadas pela Lei Estadual n° 11.376, de 13 de agosto de 1996.

 

Art. 180. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - as 6ª e 7ª Varas de Sucessões e Registros Públicos;

 

II - a 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, ficando, com a sua instalação, transformada a atual Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente em 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente;

 

III - as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas de Família e Registro Civil;

 

IV - a 3ª e a 4ª Varas da Infância e Juventude, com competência para processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente;

 

V - a 2ª Vara de Acidente do Trabalho, ficando, com a sua instalação, a atual Vara de Acidente do Trabalho transformada em 1ª Vara de Acidente do Trabalho;

 

VI - os 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VII - os 3° e 4° Juizados Especiais Criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

VIII - o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, ficando, com a sua instalação, o atual Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, transformado em 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri, aplicando-se-lhes as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

IX - o Juizado Especial do idoso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

X - a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XI - a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

XIII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XIV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XV - a Central de Agilização Processual, com jurisdição em todo o território do Recife e da Região Metropolitana. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

XVI - a Central de Flagrantes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XVII - a Vara de Execução Penal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XVIII - A Vara de Execuções das Penas em Meio Aberto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 359, de 8 de junho de 2017.)

 

 XIX - a Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 410, de 30 de setembro de 2019.)

 

XX - a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. A competência das 3ª e 4ª Varas da Infância e Juventude, até a sua instalação, será exercida pela Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 181. Ficam criados, na segunda entrância, com as respectivas Secretarias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - na Comarca de Abreu e Lima:

 

a) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - na Comarca de Araripina: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

III - na Comarca de Arcoverde: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a Vara da Fazenda Pública;

 

b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

c) o Juizado Especial Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

IV - na Comarca de Barreiros, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

V - na Comarca de Belo Jardim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VI - na Comarca de Bezerros, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

VII - na Comarca de Bonito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VIII - na Comarca do Cabo de Santo Agostinho: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a 3ª Vara Criminal;

 

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

f) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

g) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

IX - na Comarca de Camaragibe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a 2ª Vara Criminal;

 

b) o Juizado Especial Criminal;

 

c) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Camaragibe e São Lourenço da Mata; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

X - na Comarca de Carpina, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3º Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XI - na Comarca de Caruaru:

 

a) a 2ª Vara de Família e Registro Civil;

 

b) a 4ª Vara Criminal;

 

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1º Vara da Fazenda Pública;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) a 3ª Vara Regional de Execução Penal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

f) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

i) a Central de Agilização Processual, com jurisdição no interior do Estado de Pernambuco, conforme dispuser regulamento. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

j) a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

XII - na Comarca de Garanhuns, as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

XIII - na Comarca de Goiana, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XIV - na Comarca de Gravatá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a 3ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

b) a Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

XV - na Comarca de Igarassu: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) as 3ª e 4ª Varas Cíveis;

 

b) a 2ª Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Criminal transformada em 1ª Vara Criminal;

 

c) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do Art. 1º, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal de Júri, aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Igarassu, Abreu e Lima, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XVI - na Comarca de Ipojuca: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Cível transformada em 1ª Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XVII - na Comarca de Itamaracá, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XVIII - na Comarca de Jaboatão dos Guararapes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) 2ª Vara do Tribunal do Júri, ficando, com a sua instalação, a atual Vara Única do Tribunal do Júri transformada em 1ª Vara do Tribunal do Júri; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) a 4ª e 5ª da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) a 3ª Vara da Fazenda Pública; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no §1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes e Moreno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatório e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XIX - na Comarca de Limoeiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

XX - na Comarca de Moreno:

 

a) a 2ª Vara Cível, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara Cível;

 

b) a Vara Criminal;

 

XXI - na Comarca de Olinda: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência definida no § 1º, do art. 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri, aplicando-se-lhe as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal, e jurisdição especial nos territórios dos Municípios de Olinda e Paulista; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

d) Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXII - na Comarca de Ouricuri, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXIII - na Comarca de Palmares, a 3ª Vara Cível;

 

XXIV - na Comarca de Paudalho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXV - na Comarca de Paulista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a Vara do Tribunal do Júri;

 

b) a 4ª e a 5ª Varas Cíveis;

 

c) a Vara da Infância e Juventude;

 

d) a 2ª Vara da Fazenda Pública, ficando, com a sua instalação, a atual Vara da Fazenda Pública transformada em 1ª Vara Fazenda Pública;

 

e) a 3ª e a 4ª Varas Criminais;

 

f) o Juizado Especial Criminal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXVI - na Comarca de Pesqueira, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXVII - na Comarca de Petrolina:

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil;

 

b) a Vara do Tribunal do Júri;

 

c) a 3ª Vara Criminal;

 

d) o Juizado Especial Criminal;

 

e) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;

 

f) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

 

g) a 4ª Vara Regional de Execução Penal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

h) a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

i) o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

XXVIII - na Comarca de Ribeirão, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXIX - na Comarca de Salgueiro, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 237, de 6 de setembro de 2013.)

 

XXX - na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

a) a Vara da Fazenda Pública;

 

b) a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas transformadas em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, respectivamente;

 

c) o Juizado Especial Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009.)

 

XXXI - na Comarca de São José do Egito, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXXII - na Comarca de São Lourenço da Mata, a 3ª Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXIII - na Comarca de Serra Talhada, a 3ª Vara Cível; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXIV - na Comarca de Sertânia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XXXV - na Comarca de Surubim, a Vara Criminal, ficando, com a sua instalação, as atuais 1ª e 2ª Varas transformadas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

XXXVI - na Comarca de Vitória de Santo Antão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

a) as 1ª e 2ª Varas de Família e Registro Civil; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

b) a 3ª Vara Criminal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

c) o Juizado Especial Criminal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º As competências das 3ª e 4ª Varas Regionais de Execução Penal, até a sua instalação, serão exercidas pela 2ª Vara Regional de Execução Penal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

§ 2º Com a instalação da 3ª ou da 4ª Vara Regional de Execução Penal, os processos relativos a presos das penitenciárias Agroindustrial São João e Professor Barreto Campelo, excepcional e transitoriamente, serão transferidos para a competência da 2ª Vara Regional de Execução Penal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 168, de 6 de maio de 2011.)

 

Art. 182. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias, as Comarcas de Lagoa Grande, Tamandaré e Tupanatinga.

 

Parágrafo único. A instalação das Comarcas previstas no caput fica subordinada ao atendimento das exigências constantes desta Lei.

 

Art. 183. Ficam criadas, na primeira entrância, com as respectivas secretarias:

 

I - na Comarca de Aliança, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

II - na Comarca de Bom Conselho, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

III - na Comarca de Bom Jardim, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

IV - na Comarca de Brejo da Madre de Deus, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

V - na Comarca de Cabrobó, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VI - na Comarca de Catende, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VII - na Comarca de Custódia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

VIII - na Comarca de Lajedo, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

IX - na Comarca de Petrolândia, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

X - na Comarca de São Bento do Una, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XI - na Comarca de São Caetano, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XII - na Comarca de Toritama, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XIII - na Comarca de Trindade, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara;

 

XIV - na Comarca de Vicência, a 2ª Vara, ficando, com a sua instalação, a atual Vara única transformada em 1ª Vara.

 

Art. 183-A. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.837, de 7 de agosto de 2009 - fixação do valor da gratificação FGCJ-I.)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 183-B. Fica criada, na 1ª entrância, com a respectiva secretaria, a Vara Única Distrital de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

Art. 184. Na Comarca da Capital, as 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil passam a ter competência comum e concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, respectivamente.

 

Art. 185. A alteração da competência das varas que processam as ações relativas à assistência judiciária não atinge os processos em curso, que foram distribuídos antes da vigência desta Lei, salvo quando houver alteração de competência em razão da matéria.

 

Art. 186. Compete à 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital:

 

I - processar e julgar:

 

a) quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelos menos, uma das situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990:

 

l) as ações de guarda e tutela, bem como a sua perda e modificação, exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 188; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

2) as ações de alimentos;

 

3) a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

 

4) o pedido de suprimento de capacidade ou consentimento para casamento;

 

5) o pedido baseado em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

 

6) o pedido de cancelamento, retificação e suprimento de registro de nascimento e óbito;

 

b) as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive contra decisões do Conselho Tutelar;

 

c) as ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento destinadas a crianças e adolescentes em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo;

 

d) O procedimento judicial contencioso a que faz referência o art. 101, IX, § 2º Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

II - fiscalizar as entidades de atendimento previstas na alínea "c" do inciso anterior e aplicar as medidas disciplinares cabíveis;

 

III - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis;

 

IV - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

 

V - autorizar a expedição de alvarás de viagem;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 187. Compete à Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição Judiciária:

 

I - executar medidas sócio-educativas aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca da Capital;

 

II - executar medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na 1ª Circunscrição Judiciária;

 

III - fiscalizar os estabelecimentos responsáveis pela execução das medidas previstas nos incisos I e II, situados no âmbito da respectiva jurisdição;

 

IV - aplicar as medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis públicas a elas pertinentes;

 

V - fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes de substâncias químicas e psicoativas visando à sua inserção no meio familiar e social;

 

VI - exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Excetuada a Comarca da Capital, os demais Juízos da Infância e Juventude, com jurisdição em comarca situada na 1ª Circunscrição Judiciária, continuam com competência para executar e fiscalizar o cumprimento das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a IV, do art. 112, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 188. Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete privativamente, exercer a jurisdição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

I - nos processos de decretação de perda do poder familiar, quando a criança ou o adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas no art. 98, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e naqueles em que se declara judicialmente o desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como apta a ser adotada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

II - no cadastramento dos nacionais pretendentes ao recebimento de criança ou adolescente em adoção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

IV - processar e julgar ações de guarda e tutela preparatórias ou incidentais às ações de adoção, tudo de acordo com as hipóteses previstas no art. 50, § 13, inciso III da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161, de 2 de setembro de 2010.)

 

Art. 189. Os cargos de magistrado criados, decorrentes das modificações da organização judiciária, no âmbito do Poder Judiciário, são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

Parágrafo único. Os atuais cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz Substituto de 1ª Entrância, quando de sua vacância, serão automaticamente extintos ou transformados em cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, até que haja a perfeita equalização com o número atual de comarcas ou varas da 1ª Entrância, de forma que todas venham a ser providas de titularidade.

 

Art. 189-A. Os atuais juízes titulares das Varas Cíveis da Capital titularizar-se-ão em uma das seções da respectiva Vara, à sua escolha. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 189-B. Ficam criados 34 cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara Cível da Capital e 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

Art. 189-C. Ficam extintos, na vacância, 36 (trinta e seis) cargos de Juiz de Direito substituto da Capital. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 189-D. Ficam criados, na segunda entrância, 02 (dois) cargos de Juiz de Direito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 298, de 10 de março de 2015.)

 

Art. 189-E. Fica transformado 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto da Capital em 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 189-F. Ficam transformados 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 189-G. Fica transformado 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância em 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 463, de 9 de dezembro de 2021.)

 

Art. 190. Ficam criados os cargos dos serviços auxiliares constantes do Anexo IV, mantidas as atuais atribuições, para fins de cumprimento desta Lei Complementar.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, definirá a alocação dos cargos nas respectivas unidades judiciárias por ela criadas, incluindo-se os cargos da Função Apoio Especializado nas Varas Regionais da Infância e Juventude e na Vara de Execuções de Penas Alternativas.

 

§ 2º Feita a distribuição de que trata o parágrafo anterior, eventual sobra deverá ser alocada nas unidades judiciárias com deficiência no respectivo quadro do serviço auxiliar, das mais remotas às mais próximas da Comarca da Capital.

 

§ 3º Excepcional e provisoriamente, as funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM, das unidades criadas e ainda não instaladas poderão ser alocadas nas Centrais de Agilização Processual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 4º A Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital contará com Secretaria Judicial de Estrutura Diferenciada. (Acrescida pelo art. 2° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015.)

 

Art. 190-A. O Tribunal de Justiça poderá limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 190-B. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do dispositivo no artigo anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 191. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de tornar plenamente eficaz esta Lei Complementar:

 

I - editará todos os instrumentos normativos nela implícitos ou explicitamente previstos;

 

II - revisará o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adequando-o às disposições desta Lei e das reformas processual e judiciária;

 

III - encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica do Serviço Notarial e de Registro à Assembléia Legislativa.

 

Art. 192. Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá a alocação nas respectivas circunscrições dos atuais cargos providos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância, quando de sua vacância, conforme o quantitativo definido no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 193. O Tribunal de Justiça constituirá comissão com o objetivo de redefinir a divisão judiciária e a classificação das comarcas, respeitado um cronograma anual a ter início no ano de 2010, a partir da Comarca de Caruaru, estendendo-se, preferencialmente, às demais comarcas que sofreram reclassificação, das mais remotas às mais recentes.

 

Art. 194. Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de acordo com a existência de disponibilidade de receita orçamentária própria, observados os limites da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 5 de maio de 2000, e o interesse da Justiça.

 

Parágrafo único. Para efeito de promoção por merecimento aos cargos de magistrados criados por esta Lei Complementar, a quinta parte da lista de antiguidade será apurada de acordo com a lista de antiguidade da respectiva entrância, vigente em janeiro do ano em que ocorrer o seu provimento.

 

Art. 195. (VETADO)

 

Art. 196. Os ocupantes dos cargos da função Apoio Especializado das Varas Regionais da Infância e Juventude, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, darão apoio técnico às demais unidades da respectiva circunscrição judiciária em todas as causas que demandem atuação de equipe interprofissional, sem acarretar ampliação da competência prevista nos parágrafos do art. 177 e parágrafo único do art. 178 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Enquanto não instaladas as Varas Regionais da Infância e Juventude, os Analistas Judiciários - Função Apoio Especializado, lotados na sede das circunscrições, darão o apoio previsto no caput do presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 252, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Art. 197. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente Lei Complementar que acarrete aumento de despesa, especialmente a instalação de comarcas e o provimento de cargos e atribuições de funções gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal - PAF, o disposto no §1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 198. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, relativas à criação de órgãos e cargos, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

 

Art. 199. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 199-A. O preenchimento das 50ª (quinquagésima), 51ª (quinquagésima primeira) e 52ª (quinquagésima segunda) vagas da composição do Tribunal de Justiça, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 199-B. A configuração dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, prevista no art. 27 desta Lei Complementar, será implantada a partir do biênio 2014/2016, sem prejuízo da eleição de seus titulares na primeira quinzena de dezembro de 2013, conforme o disposto no subsequente art. 29. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232, de 11 de junho de 2013.)

 

Art. 199-C. Nos termos do art. 22, desta Lei Complementar, fica criada a 1ª Câmara Regional sediada na Comarca de Caruaru, que terá também caráter itinerante. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 1º A 1ª Câmara Regional funcionará com 02 (duas) Turmas, cada uma constituída por três desembargadores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

§ 2º O provimento dos cargos será feito pelos novos Desembargadores a serem escolhidos, sem prejuízo de anterior remoção voluntária dos atuais integrantes do Tribunal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 12 de maio de 2014.)

 

Art. 199-D. A diferença de que trata o art. 143 desta Lei Complementar será reduzida para oito por cento (8%), em agosto de 2015; para seis e meio por cento (6,5%), em agosto de 2016 e para cinco por cento (5%), em agosto de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 303, de 1° de julho de 2015.)

 

Art. 200. Revogam as disposições em contrário, especialmente:

 

I - a Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), juntamente com as alterações legislativas posteriores;

 

II - os arts. 24 e 45 da Lei Complementar n° 19, de 9 de dezembro de 1997;

 

III - o art. 4º, da Lei Complementar nº 22, de 3 de fevereiro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


 

ANEXO I

(Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 452, de 26 de maio de 2021.)

 

REGIÕES GEOGRÁFICAS

Região Geográfica

Circunscrições

Região Metropolitana

1ª, 2ª e 3ª

Zona da Mata

4ª, 5ª e 6ª

Agreste

7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 19ª

Sertão

13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 20ª

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

 

CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS

Circunscrição

Sede

Comarca

Termo Judiciário

Recife

Abreu e Lima

 

 

 

Camaragibe

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

 

 

 

Moreno

 

 

 

Olinda

 

 

 

Paulista

 

 

 

Recife

 

 

 

São Lourenço da Mata

 

Cabo de Santo Agostinho

Cabo de Santo Agostinho

 

 

 

Ipojuca

 

Igarassu

Igarassu

Araçoiaba

 

 

Itamaracá

 

 

 

Itapissuma

 

 

Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Vara Única Distrital de Fernando de Noronha

 

Vitória de Santo Antão

Chã Grande

 

 

 

Glória de Goitá

Chã de Alegria

 

 

Pombos

 

 

 

Vitória de Santo Antão

 

Goiana

Aliança

 

 

 

Buenos Aires

 

 

 

Carpina

Lagoa do Carro

 

 

Condado

 

 

 

Ferreiros

Camutanga

 

 

Goiana

 

 

 

Itambé

 

 

 

Itaquitinga

 

 

 

Lagoa de Itaenga

 

 

 

Macaparana

 

 

 

Nazaré da Mata

 

 

 

Paudalho

 

 

 

Timbaúba

 

 

 

Tracunhaém

 

 

 

Vicência

 

Palmares

Água Preta

Xexéu

 

 

Amaraji

 

 

 

Barreiros

 

 

 

Belém de Maria

 

 

 

Catende

 

 

 

Cortês

 

 

 

Escada

 

 

 

Gameleira

 

 

 

Joaquim Nabuco

 

 

 

Maraial

Jaqueira

 

 

Palmares

 

 

 

Primavera

 

 

 

Quipapá

São Benedito do Sul

 

 

Ribeirão

 

 

 

Rio Formoso

 

 

 

São José da Coroa Grande

 

 

 

Sirinhaém

 

 

 

Tamandaré

 

Caruaru

Alagoinha

 

 

 

Belo Jardim

 

 

 

Bezerros

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

 

 

 

Cachoeirinha

 

 

 

Caruaru

 

 

 

Gravatá

 

 

 

Jataúba

 

 

 

Pesqueira

 

 

 

Poção

 

 

 

Riacho das Almas

 

 

 

Sanharó

 

 

 

São Bento do Una

 

 

 

São Caetano

 

 

 

Tacaimbó

 

Bonito

Agrestina

 

 

 

Altinho

 

 

 

Bonito

Barra de Guabiraba

 

 

Camocim de São Félix

 

 

 

Cupira

 

 

 

Ibirajuba

 

 

 

Lagoa dos Gatos

 

 

 

Panelas

 

 

 

Sairé

 

 

 

São Joaquim do Monte

 

Limoeiro

Bom Jardim

Machados

 

 

Cumaru

 

 

 

Feira Nova

 

 

 

João Alfredo

Salgadinho

 

 

Limoeiro

 

 

 

Orobó

 

 

 

Passira

 

 

 

São Vicente Ferrer

 

10ª

Garanhuns

Angelim

 

 

 

Bom Conselho

Terezinha

 

 

Brejão

 

 

 

Caetés

 

 

 

Calçado

 

 

 

Canhotinho

 

 

 

Capoeiras

 

 

 

Correntes

 

 

 

Garanhuns

 

 

 

Iati

 

 

 

Jupi

Jucati

 

 

Jurema

 

 

 

Lagoa do Ouro

 

 

 

Lajedo

 

 

 

Palmeirina

 

 

 

Saloá

Paranatama

 

 

São João

 

11ª

Surubim

Santa Maria do Cambucá

Frei Miguelinho

 

 

Surubim

Casinhas

 

 

 

Vertente do Lério

 

 

Vertentes

 

12ª

Buíque

Águas Belas

 

 

 

Buíque

 

 

 

Itaíba

 

 

 

Pedra

 

 

 

Tupanatinga

 

 

 

Venturosa

 

13ª

Afogados da Ingazeira

Afogados da Ingazeira

Iguaraci

 

 

Itapetim

Brejinho

 

 

São José do Egito

Santa Terezinha

 

 

Tabira

Solidão

 

 

Tuparetama

Ingazeira

14ª

Arcoverde

Arcoverde

 

 

 

Betânia

 

 

 

Custódia

 

 

 

Ibimirim

 

 

 

Inajá

Manari

 

 

Sertânia

 

15ª

Salgueiro

Mirandiba

Carnaubeira da Penha

 

 

Parnamirim

 

 

 

Salgueiro

 

 

 

São José do Belmonte

 

 

 

Serrita

Cedro

 

 

Terra Nova

 

 

 

Verdejante

 

16ª

Floresta

Belém de São Francisco

Itacuruba

 

 

Floresta

 

 

 

Petrolândia

Jatobá

 

 

Tacaratu

 

17ª

Araripina

Araripina

 

 

 

Bodocó

Granito

 

 

Exu

 

 

 

Ipubi

 

 

 

Moreilândia

 

 

 

Ouricuri

Santa Cruz

Santa Filomena

 

 

Trindade

 

18ª

Petrolina

Afrânio

Dormentes

 

 

Cabrobó

 

 

 

Lagoa Grande

 

 

 

Orocó

 

 

 

Petrolina

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

 

19ª

Santa Cruz do Capibaribe

Santa Cruz do Capibaribe

 

 

 

Taquaritinga do Norte

 

 

 

Toritama

 

20ª

Serra Talhada

Carnaíba

Quixaba

 

 

Flores

Calumbi

 

 

Serra Talhada

 

 

 

Triunfo

Santa Cruz da Baixa Verde

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

(Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

1ª ENTRÂNCIA                                                         

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

AFRÂNIO

Vara Única

AGRESTINA

Vara Única

ÁGUAS BELAS

Vara Única

ALAGOINHA

Vara Única

ALIANÇA

1ª Vara

 

2ª Vara

ALTINHO

Vara Única

AMARAJI

Vara Única

ANGELIM

Vara Única

BELÉM DE MARIA

Vara Única

BELÉM DO SÃO FRANCISCO

Vara Única

BETÂNIA

Vara Única

BODOCÓ

Vara Única

BOM CONSELHO

1ª Vara

 

2ª Vara

BOM JARDIM

1ª Vara

 

2ª Vara

BREJÃO

Vara Única

BREJO DA MADRE DE DEUS

1ª Vara

 

2ª Vara

BUENOS AIRES

Vara Única

BUÍQUE

1ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

CABROBÓ

1ª Vara

 

2ª Vara

CACHOEIRINHA

Vara Única

CAETES

Vara Única

CALÇADO

Vara Única

CAMOCIM DE SÃO FELIX

Vara Única

CANHOTINHO

Vara Única

CAPOEIRAS

Vara Única

CARNAÍBA

Vara Única

CATENDE

1ª Vara

 

2ª Vara

CHÃ GRANDE

Vara Única

CONDADO

Vara Única

CORRENTES

Vara Única

CORTÊS

Vara Única

CUMARU

Vara Única

CUPIRA

Vara Única

CUSTÓDIA

1ª Vara

 

2ª Vara

EXU

Vara Única

FEIRA NOVA

Vara Única

FERREIROS

Vara Única

FLORES

Vara Única

FLORESTA

1ª Vara

Vara Regional da Infância e Juventude

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

GAMELEIRA

Vara Única

GLÓRIA DO GOITÁ

Vara Única

IATI

Vara Única

IBIMIRIM

Vara Única

IBIRAJUBA

Vara Única

INAJÁ

Vara Única

IPUBI

Vara Única

ITAÍBA

Vara Única

ITAMBÉ

Vara Única

ITAPETIM

Vara Única

ITAPISSUMA

Vara Única

ITAQUITINGA

Vara Única

JATAÚBA

Vara Única

JOÃO ALFREDO

Vara Única

JOAQUIM NABUCO

Vara Única

JUPI

Vara Única

JUREMA

Vara Única

LAGOA DE ITAENGA

Vara Única

LAGOA DO OURO

Vara Única

LAGOA DOS GATOS

Vara Única

LAGOA GRANDE

Vara Única

LAJEDO

1ª Vara

 

2ª Vara

MACAPARANA

Vara Única

MARAIAL

Vara Única

MIRANDIBA

Vara Única

MOREILÂNDIA

Vara Única

OROBÓ

Vara Única

OROCÓ

Vara Única

PALMEIRINA

Vara Única

PANELAS

Vara Única

PARNAMIRIM

Vara Única

PASSIRA

Vara Única

PEDRA

Vara Única

PETROLÂNDIA

1ª Vara

 

2ª Vara

POÇÃO

Vara Única

POMBOS

Vara Única

PRIMAVERA

Vara Única

QUIPAPÁ

Vara Única

RIACHO DAS ALMAS

Vara Única

RIO FORMOSO

Vara Única

SAIRÉ

Vara Única

SALOÁ

Vara Única

SANHARÓ

Vara Única

SANTA MARIA DA BOA VISTA

Vara Única

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

Vara Única

SÃO BENTO DO UNA

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO CAETANO

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO JOÃO

Vara Única

SÃO JOAQUIM DO MONTE

Vara Única

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

Vara Única

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

Vara Única

SÃO VICENTE FÉRRER

Vara Única

SERRITA

Vara Única

SIRINHAÉM

Vara Única

TABIRA

Vara Única

TACAIMBÓ

Vara Única

TACARATU

Vara Única

TAMANDARÉ

Vara Única

TAQUARITINGA DO NORTE

Vara Única

TERRA NOVA

Vara Única

TORITAMA

1ª Vara

 

2ª Vara

TRACUNHAÉM

Vara Única

TRINDADE

1ª Vara

 

2ª Vara

TRIUNFO

Vara Única

TUPANATINGA

Vara Única

TUPARETAMA

Vara Única

VENTUROSA

Vara Única

VERDEJANTE

Vara Única

VERTENTES

Vara Única

VICÊNCIA

1ª Vara

 

2ª Vara

 

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

Vara Única Distrital

 

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

ABREU E LIMA

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

AFOGADOS DA INGAZEIRA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ÁGUA PRETA

1ª Vara

 

2ª Vara

ARARIPINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ARCOVERDE

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

BARREIROS

1ª Vara

 

2ª Vara

BELO JARDIM

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

BEZERROS

1ª Vara

2ª Vara

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

BONITO

1ª Vara

 

2ª Vara

 

Vara Regional da Infância e Juventude

CABO DE STO. AGOSTINHO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

CAMARAGIBE

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

CARPINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

CARUARU

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

3ª Vara Regional de Execução Penal

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Agilização Processual

 

*Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ESCADA

1ª Vara

 

2ª Vara

GARANHUNS

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Juizado Especial Criminal

GOIANA

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

GRAVATÁ

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

IGARASSU

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

IPOJUCA

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

Juizado Especial Criminal

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ITAMARACÁ

1ª Vara

 

2ª Vara

JABOATÃO GUARARAPES

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

6ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

Vara dos Executivos Fiscais

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

4ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

1ª Vara do Tribunal do Júri

 

2ª Vara do Tribunal do Júri

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

LIMOEIRO

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

MORENO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

NAZARÉ DA MATA

Vara Única

OLINDA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

OURICURI

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

PALMARES

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Regional da Infância e Juventude

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

PAUDALHO

1ª Vara

 

2ª Vara

PAULISTA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

PESQUEIRA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

PETROLINA

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

4ª Vara Cível

 

5ª Vara Cível

 

Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Regional de Execução Penal

 

Vara do Tribunal do Júri

 

Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Central de Agilização Processual

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

RIBEIRÃO

1ª Vara

 

2ª Vara

SALGUEIRO

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

SANTA CRUZ CAPIBARIBE

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara da Fazenda Pública

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

SÃO JOSÉ DO EGITO

1ª Vara

 

2ª Vara

SÃO LOURENÇO DA MATA

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

SERRA TALHADA

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

SERTÂNIA

1ª Vara

 

2ª Vara

SURUBIM

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

Vara Regional da Infância e Juventude

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

TIMBAÚBA

1ª Vara

2ª Vara

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

1ª Vara Cível

 

2ª Vara Cível

 

3ª Vara Cível

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

 

3ª ENTRÂNCIA 

COMARCA

UNIDADE JUDICIÁRIA

CAPITAL

1ª Vara Cível – Seção A

 

2ª Vara Cível – Seção A

 

3ª Vara Cível – Seção A

 

4ª Vara Cível – Seção A

 

5ª Vara Cível – Seção A

 

6ª Vara Cível – Seção A        

 

7ª Vara Cível – Seção A

 

8ª Vara Cível – Seção A

 

9ª Vara Cível – Seção A

 

10ª Vara Cível – Seção A

 

11ª Vara Cível – Seção A

 

12ª Vara Cível – Seção A

 

13ª Vara Cível – Seção A

 

14ª Vara Cível – Seção A

 

15ª Vara Cível – Seção A

 

16ª Vara Cível – Seção A

 

17ª Vara Cível – Seção A

 

18ª Vara Cível – Seção A

 

19ª Vara Cível – Seção A

 

20ª Vara Cível – Seção A

 

21ª Vara Cível – Seção A

 

22º Vara Cível – Seção A

 

23ª Vara Cível – Seção A

 

24ª Vara Cível – Seção A

 

25ª Vara Cível – Seção A

 

26ª Vara Cível – Seção A

 

27ª Vara Cível – Seção A

 

28ª Vara Cível – Seção A

 

29ª Vara Cível – Seção A

 

30ª Vara Cível – Seção A

 

31ª Vara Cível – Seção A

 

32ª Vara Cível – Seção A

 

33ª Vara Cível – Seção A

 

34ª Vara Cível – Seção A

 

1ª Vara Cível – Seção B

 

2ª Vara Cível – Seção B

 

3ª Vara Cível – Seção B

 

4ª Vara Cível – Seção B

 

5ª Vara Cível – Seção B

 

6ª Vara Cível – Seção B        

 

7ª Vara Cível – Seção B

 

8ª Vara Cível – Seção B

 

9ª Vara Cível – Seção B

 

10ª Vara Cível – Seção B

 

11ª Vara Cível – Seção B

 

12ª Vara Cível – Seção B

 

13ª Vara Cível – Seção B

 

14ª Vara Cível – Seção B

 

15ª Vara Cível – Seção B

 

16ª Vara Cível – Seção B

 

17ª Vara Cível – Seção B

 

18ª Vara Cível – Seção B

 

19ª Vara Cível – Seção B

 

20ª Vara Cível – Seção B

 

21ª Vara Cível – Seção B

 

22º Vara Cível – Seção B

 

23ª Vara Cível – Seção B

 

24ª Vara Cível – Seção B

 

25ª Vara Cível – Seção B

 

26ª Vara Cível – Seção B

 

27ª Vara Cível – Seção B

 

28ª Vara Cível – Seção B

 

29ª Vara Cível – Seção B

 

30ª Vara Cível – Seção B

 

31ª Vara Cível – Seção B

 

32ª Vara Cível – Seção B

 

33ª Vara Cível – Seção B

 

34ª Vara Cível – Seção B

 

1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção A

 

2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção A

 

1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção B

 

2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – Seção B

 

1ª Vara da Fazenda Pública

 

2ª Vara da Fazenda Pública

 

3ª Vara da Fazenda Pública

 

4ª Vara da Fazenda Pública

 

5ª Vara da Fazenda Pública

 

6ª Vara da Fazenda Pública

 

7ª Vara da Fazenda Pública

 

8ª Vara da Fazenda Pública

 

1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

 

2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais

 

Vara dos Executivos Fiscais Municipais

 

1ª Vara de Família e Registro Civil

 

2ª Vara de Família e Registro Civil

 

3ª Vara de Família e Registro Civil

 

4ª Vara de Família e Registro Civil

 

5ª Vara de Família e Registro Civil

 

6ª Vara de Família e Registro Civil

 

7ª Vara de Família e Registro Civil

 

8ª Vara de Família e Registro Civil

 

9ª Vara de Família e Registro Civil

 

10ª Vara de Família e Registro Civil

 

11ª Vara de Família e Registro Civil

 

12ª Vara de Família e Registro Civil

 

13ª Vara de Família e Registro Civil

 

14ª Vara de Família e Registro Civil

 

1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos

 

1ª Vara da Infância e Juventude

 

2ª Vara da Infância e Juventude

 

3ª Vara da Infância e Juventude

 

4ª Vara da Infância e Juventude

 

Vara Regional da Infância e Juventude

 

1ª Vara de Acidentes do Trabalho

 

2ª Vara de Acidentes do Trabalho

 

Vara da Justiça Militar

 

1ª Vara Criminal

 

2ª Vara Criminal

 

3ª Vara Criminal

 

4ª Vara Criminal

 

5ª Vara Criminal

 

6ª Vara Criminal

 

7ª Vara Criminal

 

8ª Vara Criminal

 

9ª Vara Criminal

 

10ª Vara Criminal

 

11ª Vara Criminal

 

12ª Vara Criminal

 

13ª Vara Criminal

 

14ª Vara Criminal

 

15ª Vara Criminal

 

16ª Vara Criminal

 

17ª Vara Criminal

 

18ª Vara Criminal

 

19ª Vara Criminal

 

20ª Vara Criminal

 

1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

 

2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente

 

1ª Vara do Tribunal do Júri

 

2ª Vara do Tribunal do Júri

 

3ª Vara do Tribunal do Júri

 

4ª Vara do Tribunal do Júri

 

Vara de Execução Penal

 

Vara de Execuções das Penas em Meio Aberto

 

1ª Vara Regional de Execução Penal

 

2ª Vara Regional de Execução Penal

 

Vara de Execução de Penas Alternativas

 

Vara de Execução de Penas - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária

 

1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas

 

1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

 

Juizado Especial Criminal do Idoso

 

1º Juizado Especial Criminal

 

2º Juizado Especial Criminal

 

3º Juizado Especial Criminal

 

4º Juizado Especial Criminal

 

Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor

 

1º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

2º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

3º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

4º Juizado Especial da Fazenda Pública

 

*Juizado Informal de Família

 

*Central de Agilização Processual 

 

*Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória

 

*Central de Flagrantes

 

*Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

* exercício da função jurisdicional em regime de acumulação

 

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 521, de 22 de dezembro de 2023.)

  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESEMBARGADOR

 

52

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Recife

188

 

28

00

Abreu e Lima

06

21

00

Camaragibe

08

 

 

 

Jaboatão dos Guararapes

26

 

 

 

Moreno

03

 

 

 

Olinda

21

 

 

 

Paulista

18

 

 

 

São Lourenço da Mata

05

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Cabo de Santo Agostinho

16

05

00

Ipojuca

06

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Igarassu

10

01

00

Itamaracá

02

 

 

 

Itapissuma

01

 

 

 

Vara Única Distrital de Fernando de Noronha

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Vitória de Santo Antão

11

01

00

Chã Grande

01

 

 

 

Glória do Goitá

01

 

 

 

Pombos

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Nazaré da Mata

01

02

00

Aliança

02

 

 

 

Buenos Aires

01

 

 

 

Carpina

05

 

 

 

Condado

01

 

 

 

Ferreiros

01

 

 

 

Goiana

05

 

 

 

Itambé

01

 

 

 

Itaquitinga

01

 

 

 

Lagoa de Itaenga

01

 

 

 

Macaparana

01

 

 

 

Paudalho

02

 

 

 

Timbaúba

02

 

 

 

Tracunhaém

01

 

 

 

Vicência

02

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Palmares

06

02

00

Água Preta

02

 

 

 

Amaraji

01

 

 

 

Barreiros

02

 

 

 

Belém de Maria

01

 

 

 

Catende

02

 

 

 

Cortês

01

 

 

 

Escada

02

 

 

 

Gameleira

01

 

 

 

Joaquim Nabuco

01

 

 

 

Maraial

01

 

 

 

Primavera

01

 

 

 

Quipapá

01

 

 

 

Ribeirão

02

 

 

 

Rio Formoso

01

 

 

 

São José da Coroa Grande

01

 

 

 

Sirinhaém

01

 

 

 

Tamandaré

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Caruaru

19

04

00

Alagoinha

01

 

 

 

Belo Jardim

04

 

 

 

Bezerros

04

 

 

 

Brejo da Madre de Deus

02

 

 

 

Cachoeirinha

01

 

 

 

Gravatá

05

 

 

 

Jataúba

01

 

 

 

Pesqueira

04

 

 

 

Poção

01

 

 

 

Riacho das Almas

01

 

 

 

Sanharó

01

 

 

 

São Bento do Una

02

 

 

 

São Caetano

02

 

 

 

Tacaimbó

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Bonito

03

00

00

Agrestina

01

 

 

 

Altinho

01

 

 

 

Camocim de São Félix

01

 

 

 

Cupira

01

 

 

 

Ibirajuba

01

 

 

 

Lagoa dos Gatos

01

 

 

 

Panelas

01

 

 

 

Sairé

01

 

 

 

São Joaquim do Monte

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Limoeiro

05

00

00

Bom Jardim

02

 

 

 

Cumaru

01

 

 

 

Feira Nova

01

 

 

 

João Alfredo

01

 

 

 

Orobó

01

 

 

 

Passira

01

 

 

 

São Vicente Ferrer

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Garanhuns

11

10ª

02

05

Angelim

01

 

 

 

Bom Conselho

02

 

 

 

Brejão

01

 

 

 

Caetés

01

 

 

 

Calçado

01

 

 

 

Canhotinho

01

 

 

 

Capoeiras

01

 

 

 

Correntes

01

 

 

 

Iati

01

 

 

 

Jupi

01

 

 

 

Jurema

01

 

 

 

Lagoa do Ouro

01

 

 

 

Lajedo

02

 

 

 

Palmeirina

01

 

 

 

Saloá

01

 

 

 

São João

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Surubim

05

11ª

00

02

Santa Maria do Cambucá

01

 

 

 

Vertentes

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Buíque

02

12ª

00

05

Águas Belas

01

 

 

 

Itaíba

01

 

 

 

Pedra

01

 

 

 

Tupanatinga

01

 

 

 

Venturosa

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Afogados da Ingazeira

04

13ª

00

03

Itapetim

01

 

 

 

São José do Egito

02

 

 

 

Tabira

01

 

 

 

Tuparetama

01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Arcoverde

06

14ª

00

07

Betânia

01

 

 

 

Custódia

02

 

 

 

Ibimirim

01

 

 

 

Inajá

01

 

 

 

Sertânia

02

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Salgueiro

05

15ª

00

07

Mirandiba

01

 

 

 

Parnamirim

01

 

 

 

São José do Belmonte

01

 

 

 

Serrita

01

 

 

 

Terra Nova

01

 

 

 

Verdejante

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Floresta

02

16ª

00

07

Belém de São Francisco

01

 

 

 

Petrolândia

02

 

 

 

Tacaratu

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Araripina

06

17ª

00

07

Bodocó

01

 

 

 

Exu

01

 

 

 

Ipubi

01

 

 

 

Moreilândia

01

 

 

 

Ouricuri

04

 

 

 

Trindade

02

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Petrolina

18

18ª

02

07

Afrânio

01

 

 

 

Cabrobó

02

 

 

 

Lagoa Grande

01

 

 

 

Orocó

01

 

 

 

Santa Maria da Boa Vista

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Santa Cruz do Capibaribe

06

19ª

00

03

Taquaritinga do Norte

01

 

 

 

Toritama

02

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Auxiliar

Juiz Substituto

Carnaíba

01

20ª

00

02

Flores

01

 

 

 

Serra Talhada

05

 

 

 

Triunfo

01

 

 

 

 

Cargos

Quantitativo

 Desembargador

52

Juiz de Direito de 3ª Entrância

188

Juiz de Direito de 2ª Entrância

279

Juiz de Direito de 1ª Entrância

126

Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância

28

Juiz de Direito Auxiliar de 2ª Entrância

40

Juiz Substituto

55

TOTAL

768

  

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS

(Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 456, de 15 de julho de 2021.)

 

Cargos

Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Judiciária e Administrativa

477

Técnico Judiciário, símbolo TPJ - Função Judiciária e Administrativa 

1.288

Oficial de Justiça, símbolo OPJ - Função Judiciária e Administrativa

308

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Assistente Social)

127

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Psicólogo)

130

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.