Texto Original



DECRETO Nº 42.048, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

 

(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 54. 526, de 30 de março de 2023.)

 

Disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, os processos de credenciamento e as prorrogações, reajustes ou outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas, conforme disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam realizados pela Central de Licitações do Estado:

 

I - os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, independentemente do valor, cujos objetos:

 

a) sejam temas de estudos técnicos elaborados pela SAD;

 

b) versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou

 

c) versem sobre reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;

 

II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;

 

III - os processos de licitação que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia com valor global estimado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

 

IV - os demais processos de licitação que tenham valor global estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Art. 4º Será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:

 

I - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, independentemente do objeto e do valor estimado;

 

II - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerando um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia;

 

III - os processos de credenciamento de entidades ou empresas, fornecedoras ou prestadoras de serviços, mediante chamamento público, que envolvam um montante financeiro superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou

 

IV - as adesões a atas de registro de preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º, quer estejam na condição de participantes, quer estejam na condição de não-participantes.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de inexigibilidade de licitação decorrentes de credenciamento autorizado pela SAD, nos moldes deste artigo, ficam dispensados da centralização de que trata o art. 3º.

 

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, aditivos contratuais, como também processos de credenciamento, que:

 

I - utilizem recursos provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do Tesouro Estadual;

 

II - se destinem à:

 

a) aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;

 

b) prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;

 

c) prestação de serviços de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico;

 

d) prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional; ou

 

e) aquisição de material bélico;

 

III - tratem de obras e serviços de engenharia sob a competência do Gabinete de Projetos Estratégicos.

 

Parágrafo único. O enquadramento nas alíneas “a” e “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias.

 

Art. 6º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:

 

I - autorizar, excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;

 

II - realizar os processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, independentemente do valor e do objeto; ou

 

III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos contratuais, bem como os processos de credenciamento, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de credenciamento, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditivos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do Governo do Estado.

 

Art. 9º A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.

 

Art. 10. A observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho, liquidação e pagamento da despesa.

 

Art. 11. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.

 

Art. 12. A Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.