DECRETO Nº 42.048, DE 17 DE
AGOSTO DE 2015.
(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 54. 526, de 30 de março de 2023.)
Disciplina
as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e
contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle
da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das
receitas e a racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras
corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos
administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que
compõem o Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto disciplina as
medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e
contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos
da Administração Direta, os fundos, as fundações e as autarquias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
Parágrafo único (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019)
Art. 2º A Central de
Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da
Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração,
tem por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem
como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, reajustes ou
outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas, conforme disposto
neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 3º Os órgãos e
entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração,
obrigatoriamente, para que sejam realizados pela Central de Licitações do
Estado:
I - os processos
licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade,
independentemente do valor, cujos objetos:
a) sejam temas de estudos
técnicos elaborados pela SAD;
b) versem sobre aquisição,
locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
c) versem sobre reserva ou
emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
d) sejam objetos padronizados, assim definidos por
portaria do Secretário de Administração; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de
5 de abril de 2018.)
II - os procedimentos administrativos de
dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$
1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), considerado um período de 6
(seis) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
III - REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019)
IV - os demais processos de licitação
que tenham valor global estimado superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de
agosto de 2019.)
Art. 4º Será exigida, como
condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:
I - os reajustes ou
outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos
celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam
estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração, independentemente
do objeto e do valor estimado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de
abril de 2018.)
II - os reajustes ou outros aditamentos
que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos
e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de
serviços cujo valor, considerado um período de 12 (doze) meses, seja superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
III - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos dos contratos administrativos celebrados
pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que sejam oriundos de
objetos padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
IV - as adesões a atas de registro de
preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de
bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º,
que estejam na condição de não-participantes, que tenham valor global superior
a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de
2019)
Parágrafo único. Ficam dispensados
de autorização da Secretaria de Administração os aditamentos de contratos
oriundos procedimentos de credenciamento. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de
abril de 2018.)
Art. 5º O disposto
nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de
dispensa e inexigibilidade, aditamentos contratuais, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
I - utilizem recursos
provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do Tesouro
Estadual;
II - se destinem à:
a) aquisição de medicamentos,
órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;
b) prestação de serviços de
distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;
c) prestação de serviços de
locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo
clínico;
d) prestação de serviços de
publicidade e propaganda institucional; ou
e) aquisição de material
bélico;
III - tratem de obras e serviços de
engenharia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
IV - tratem de aquisição, locação, autorização,
permissão ou concessão de uso de imóveis de terceiros ou dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de
2018.)
V - dispensas de licitação nos casos
previstos nos incisos XIII e XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
VI - versem sobre procedimentos de credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
VII - versem sobre contrato de gestão (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
§ 1º O enquadramento nas alíneas “a” ou “e” do
inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente,
observando as normas federais referentes às respectivas matérias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 50.646, de 4 de maio de 2021.)
Art. 6º A Secretaria de
Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:
I - autorizar,
excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar
diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;
II - realizar os processos
licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente
justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação,
independentemente do valor e do objeto; ou
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
aditamentos contratuais, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de
ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como aditamentos contratuais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º
devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de
preços, e de aditamentos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à
autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em
portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 8º Os órgãos e
entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas
as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como
dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do
Governo do Estado.
Art. 9º A gestão dos
contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as
suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos
órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A observância do
disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho,
liquidação e pagamento da despesa.
Art. 11. A infração às
normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos
processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e
sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 12. A Secretaria de
Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização
das disposições contidas neste Decreto.
Art. 12-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019)
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS