DECRETO Nº 42.048, DE 17 DE
AGOSTO DE 2015.
(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 54. 526, de 30 de março de 2023.)
Disciplina
as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e
contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle
da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das
receitas e a racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras
corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos
administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que
compõem o Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto
disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de
compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo
os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem
como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
Art. 1º O presente Decreto disciplina as
medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e
contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos
da Administração Direta, os fundos, as fundações e as autarquias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. São
consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
Parágrafo único (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 2º A Central de Compras
e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria
Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração, tem
por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como
autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, os processos de
credenciamento e as prorrogações, reajustes ou outros aditamentos contratuais
que gerem novas despesas, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º A Central de
Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da
Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de
Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas e
inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de
preços, reajustes ou outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas,
conforme disposto neste Decreto. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de
2018.)
Art. 3º Os órgãos e
entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração,
obrigatoriamente, para que sejam realizados pela Central de Licitações do
Estado:
I - os processos
licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade,
independentemente do valor, cujos objetos:
a) sejam temas de estudos
técnicos elaborados pela SAD;
b) versem sobre aquisição,
locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
c) versem sobre reserva ou
emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
d) sejam objetos padronizados, assim definidos por
portaria do Secretário de Administração; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de
5 de abril de 2018.)
II – os procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado
superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto os relativos a
obras e serviços de engenharia;
II – os procedimentos administrativos de
dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerado um período de 6 (seis)
meses, exceto os relativos a obras e serviços de engenharia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
II - os procedimentos administrativos de
dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$
1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), considerado um período de 6
(seis) meses; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
III – os processos de
licitação que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia com valor
global estimado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
III - REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
IV - os demais processos de
licitação que tenham valor global estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
IV - os demais processos de licitação
que tenham valor global estimado superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de
agosto de 2019.)
Art. 4º Será exigida, como
condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:
I - as prorrogações, os
reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos
administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para
os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, independentemente do
objeto e do valor estimado;
I - os reajustes ou
outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos
celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam
estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração, independentemente
do objeto e do valor estimado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de
abril de 2018.)
II - as prorrogações, os
reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos
administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que
tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerando um período
de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto
os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia;
II - os
reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos
administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que
tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerado um período
de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto
os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
II - os reajustes ou outros aditamentos
que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos
e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços
cujo valor, considerado um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
III - os processos de
credenciamento de entidades ou empresas, fornecedoras ou prestadoras de
serviços, mediante chamamento público, que envolvam um montante financeiro
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
III - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos dos contratos administrativos celebrados
pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que sejam oriundos de objetos
padronizados, assim definidos por portaria do Secretário de Administração, independentemente do objeto e do valor estimado; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
IV - as adesões a atas de
registro de preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à
aquisição de bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades
previstos no art. 1º, quer estejam na condição de participantes, quer estejam
na condição de não-participantes.
IV - as adesões a atas de registro de
preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de
bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º,
que estejam na condição de não-participantes, que tenham valor global superior
a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de
2019)
Parágrafo único. Os
procedimentos de inexigibilidade de licitação decorrentes de credenciamento
autorizado pela SAD, nos moldes deste artigo, ficam dispensados da
centralização de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Ficam dispensados
de autorização da Secretaria de Administração os aditamentos de contratos oriundos
procedimentos de credenciamento. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de
2018.)
Art. 5º O disposto nos arts.
3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade,
aditivos contratuais, como também processos de credenciamento, que:
Art. 5º O disposto
nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de
dispensa e inexigibilidade, aditamentos contratuais, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
I - utilizem recursos
provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral
de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do Tesouro
Estadual;
II - se destinem à:
a) aquisição de medicamentos,
órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;
b) prestação de serviços de
distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;
c) prestação de serviços de
locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo
clínico;
d) prestação de serviços de
publicidade e propaganda institucional; ou
e) aquisição de material
bélico;
III - tratem de obras e
serviços de engenharia sob a competência do Gabinete de Projetos Estratégicos.
III - tratem de obras e serviços de
engenharia; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
IV - tratem de aquisição, locação, autorização,
permissão ou concessão de uso de imóveis de terceiros ou dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de
2018.)
V - dispensas de licitação nos casos
previstos no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
V - dispensas de licitação nos casos
previstos nos incisos XIII e XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
VI - versem sobre procedimentos de credenciamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
VII - versem sobre contrato de gestão (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
Parágrafo único. O
enquadramento nas alíneas “a” e “e” do inciso II deve ser instruído por parecer
técnico de profissional competente, observando as normas federais referentes às
respectivas matérias.
§ 1º O enquadramento nas alíneas “a” ou “e” do
inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente,
observando as normas federais referentes às respectivas matérias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018)
§ 2º Os procedimentos que envolvem
bens imóveis, referidos no inciso IV, deverão ser submetidos à apreciação
da Secretaria de Administração previamente à instauração dos procedimentos de
dispensa ou de deflagração de processo licitatório, conforme estabelecido em
portaria, e serão processados pelos órgãos e entidades após sua devida
autorização. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de
2018.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 50.646, de 4 de maio de 2021.)
Art. 6º A Secretaria de
Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:
I - autorizar,
excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar
diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu
titular;
II - realizar os processos
licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente
justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação,
independentemente do valor e do objeto; ou
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
aditamentos contratuais, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de
ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como aditamentos contratuais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 7º Os órgãos e
entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos
licitatórios, de credenciamento, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade
de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditivos
contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou
processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do
Secretário de Administração.
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º
devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de
preços, e de aditamentos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à
autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em
portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 8º Os órgãos e
entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas
as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como
dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do
Governo do Estado.
Art. 9º A gestão dos
contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as
suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos
órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A observância do
disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho,
liquidação e pagamento da despesa.
Art. 11. A infração às
normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos
processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme
o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos
cabíveis.
Art. 12. A Secretaria de
Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva
operacionalização das disposições contidas neste Decreto.
Art. 12-A Em atendimento ao artigo 91 da
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2015, a partir de 1º de julho de 2018,
as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam desobrigadas a
submeter à Secretaria de Administração os processos licitatórios e procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade, bem como aditamentos
contratuais, exceto aqueles enumerados no inciso I do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.820, de 5 de abril de 2018.)
Art. 12-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.774, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS