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DECRETO Nº 44.104, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, que cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os  incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,

 

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Administração pelo Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir competência, atribuições e procedimentos. no âmbito da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria de Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio,  designados pelo Secretário de Administração, escolhidos da seguinte forma:

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria de Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados pelo Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

I - 1 (um) Presidente, servidor estável, escolhido dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

II - 5 (cinco) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado,

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

III - 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete,

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

IV - 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Secretaria Executiva de Administração; e

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

V - 1 (um) membro escolhido dentre os servidores lotados na Gerência Geral de Planejamento e Gestão.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023)

 

Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de administração, escolhido dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado, após indicação do Presidente da CPAAP.

 

Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração, após indicação do Presidente da CPAAP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

Art. 2º O Presidente da CPAAP, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, mediante designação do Secretário de Administração.

 

Art. 3º Compete ao Presidente da CPAAP:

 

I - designar mediante despacho os membros que deverão compor cada Turma;

 

II - indicar o Secretário da Comissão, ao Secretário de Administração, dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;

 

II - indicar o Secretário da Comissão, ao Secretário de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

III - orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;

 

IV - distribuir os processos por cada Turma;

 

V - zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos à apreciação da Comissão;

 

VI - adotar ou sugerir outras medidas que se revelem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

 

VII - dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotando as providências que forem julgadas necessárias ao seu bom funcionamento e ao cumprimento das normas legais aplicáveis;

 

VIII - responder às consultas que forem formuladas à Comissão pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

IX - validar as Notas de Imputação encaminhadas pelas Turmas;

 

X - decidir os processos em que houver divergência entre os membros da Turma; e

 

XI - propor, ao Secretário de Administração, normas e instruções reguladoras.

 

Art. 4º Compete às Turmas da CPAAP:

 

I - processar as demandas que lhes sejam distribuídas, obedecendo aos procedimentos de que trata o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;

 

II - propor diligências necessárias à instrução dos seus processos;

 

III - sugerir ao Presidente da CPAAP medidas de interesse da Comissão e praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções;

 

IV - elaborar as Notas de Imputação dos seus processos e submetê-las para validação do Presidente da CPAAP;

 

V - encaminhar ao Presidente da CPAAP os processos concluídos;

 

VI - encaminhar para decisão do Presidente da CPAAP os processos em que houver divergência entre os membros da Turma;

 

VII - comunicar os órgãos e entidades da administração pública estadual acerca de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 2015, conferiu competência ao Secretário de Administração, nos termos do inciso V do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

VIII - colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

 

IX - atender prontamente às convocações do Presidente da CPAAP;

 

X - realizar, nos prazos estabelecidos, as atividades determinadas pelo Presidente da CPAAP; e

 

XI- cumprir as determinações do Presidente da CPAAP.

 

Art. 5º Compete ao Secretário da CPAAP:

 

I - controlar a movimentação dos processos e das demandas expedidas e recebidas;

 

II - zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão;

 

III - encaminhar as publicações da Comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado; e

 

IV - cumprir as determinações da Presidência da Comissão.

 

Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo serão realizadas sob a supervisão e subordinação do Presidente da CPAAP.

 

Art. 6º O Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades - PAAP terá como autoridades competentes:

 

I - para decisão em 1ª instância:

 

I - para decisão em 1ª instância: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

a) o Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; e

 

a) o Secretário Executivo de Contratações Públicas, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

b) o Secretário Executivo de Administração, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º, da Lei nº 15.956, de 2016;

 

b) o Secretário Executivo de Administração e Patrimônio, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023)

 

II - para decisão em 2ª instância, em caso de recurso, o Secretário de Administração; e

 

III - para decisão sobre declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o Secretário de Administração, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

III - para decisão sobre declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023)

 

 Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso III do art. 1º serão responsáveis pelo fornecimento de subsídios em caso de recurso a ser analisado pelo Secretário de Administração, nos termos do inciso II.

 

Art. 7º O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, no âmbito de suas competências, nos termos do inciso I do art. 6º, após recebimento de Nota Técnica detalhada, com sugestão de aplicação de penalidade, elaborada pela área competente, determinarão a instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP.

 

Art. 7º As autoridades mencionadas no inciso I do art. 6º, no âmbito de suas competências, após recebimento de Nota Técnica detalhada, elaborada pela área competente, realizarão o juízo de admissibilidade e poderão determinar a instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023)

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, mediante portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a outro órgão integrante das suas respectivas estruturas.

 

§ 1º O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, mediante portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a outro órgão integrante das suas respectivas estruturas. (Renumerado e redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

§ 2º Após o juízo de admissibilidade, caso se entenda incabível a instauração do PAAP, por estarem configuradas meras irregularidades formais, deverá ser proferida decisão motivada e adotadas medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.