DECRETO Nº 44.104, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2017.
Regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, que cria a
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do art.
37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
15.956, de 22 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO
as competências atribuídas à Secretaria de Administração pelo Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, cria a
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO
a necessidade de definir competência, atribuições e procedimentos. no âmbito da
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Permanente de
Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria
de Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente
e 10 (dez) membros de apoio, designados pelo Secretário de Administração,
escolhidos da seguinte forma:
I - 1 (um) Presidente, servidor estável,
escolhido dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da
Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;
II - 5 (cinco) membros escolhidos dentre
os servidores lotados na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do
Estado,
III - 2 (dois) membros escolhidos dentre
os servidores lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao
Gabinete,
IV - 2 (dois) membros escolhidos dentre
os servidores lotados na Secretaria Executiva de Administração; e
V - 1 (um) membro escolhido dentre os
servidores lotados na Gerência Geral de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada
por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de administração, escolhido
dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria
Executiva de Compras e Licitações do Estado, após indicação do Presidente da
CPAAP.
Art. 2º O Presidente da CPAAP, nas suas
ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão,
mediante designação do Secretário de Administração.
Art. 3º Compete ao Presidente da CPAAP:
I - designar mediante despacho os
membros que deverão compor cada Turma;
II - indicar o Secretário da Comissão,
ao Secretário de Administração, dentre os servidores lotados na Gerência de
Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;
III - orientar, coordenar e
supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos
trabalhos;
IV - distribuir os processos por cada
Turma;
V - zelar pela rápida tramitação dos
processos submetidos à apreciação da Comissão;
VI - adotar ou sugerir outras medidas
que se revelem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
VII - dar cumprimento às deliberações da
Comissão, adotando as providências que forem julgadas necessárias ao seu bom
funcionamento e ao cumprimento das normas legais aplicáveis;
VIII - responder às consultas que forem
formuladas à Comissão pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
IX - validar as Notas de Imputação
encaminhadas pelas Turmas;
X - decidir os processos em que houver
divergência entre os membros da Turma; e
XI - propor, ao Secretário de
Administração, normas e instruções reguladoras.
Art. 4º Compete às Turmas da CPAAP:
I - processar as demandas que lhes sejam
distribuídas, obedecendo aos procedimentos de que trata o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;
II - propor diligências necessárias à
instrução dos seus processos;
III - sugerir ao Presidente da CPAAP
medidas de interesse da Comissão e praticar todos os atos necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - elaborar as Notas de Imputação dos
seus processos e submetê-las para validação do Presidente da CPAAP;
V - encaminhar ao Presidente da CPAAP os
processos concluídos;
VI - encaminhar para decisão do
Presidente da CPAAP os processos em que houver divergência entre os membros da
Turma;
VII - comunicar os órgãos e entidades da
administração pública estadual acerca de fatos que possam comprometer a
segurança e o êxito das contratações existentes, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 2015, conferiu
competência ao Secretário de Administração, nos termos do inciso V do art. 1º
da Lei nº 15.956, de 2016;
VIII - colaborar com o bom andamento dos
trabalhos da Comissão;
IX - atender prontamente às convocações
do Presidente da CPAAP;
X – realizar, nos prazos estabelecidos,
as atividades determinadas pelo Presidente da CPAAP; e
XI- cumprir as determinações do
Presidente da CPAAP.
Art. 5º Compete ao Secretário da CPAAP:
I - controlar a movimentação dos
processos e das demandas expedidas e recebidas;
II - zelar pela guarda e conservação de
todo o material de responsabilidade da Comissão;
III - encaminhar as publicações da
Comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado; e
IV - cumprir as determinações da
Presidência da Comissão.
Parágrafo único. As atividades de apoio
administrativo serão realizadas sob a supervisão e subordinação do Presidente
da CPAAP.
Art. 6º O Processo Administrativo de
Aplicação de Penalidades - PAAP terá como autoridades competentes:
I - para decisão em 1ª instância:
a) o Secretário Executivo de Compras e
Licitações do Estado, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; e
b) o Secretário Executivo de
Administração, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º, da Lei nº 15.956, de 2016;
II - para decisão em 2ª instância, em
caso de recurso, o Secretário de Administração; e
III - para decisão sobre declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o
Secretário de Administração, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei Federal nº
8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os membros de que
trata o inciso III do art. 1º serão responsáveis pelo fornecimento de subsídios
em caso de recurso a ser analisado pelo Secretário de Administração, nos termos
do inciso II.
Art. 7º O Secretário Executivo de
Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, no
âmbito de suas competências, nos termos do inciso I do art. 6º, após
recebimento de Nota Técnica detalhada, com sugestão de aplicação de penalidade,
elaborada pela área competente, determinarão a instauração de Processo
Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP.
Parágrafo único. O Secretário Executivo
de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração,
mediante portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a
outro órgão integrante das suas respectivas estruturas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS