DECRETO Nº 44.104, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2017.
Regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, que cria a
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do art.
37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
15.956, de 22 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO
as competências atribuídas à Secretaria de Administração pelo Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, cria a
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO
a necessidade de definir competência, atribuições e procedimentos. no âmbito da
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Permanente de
Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria
de Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente
e 10 (dez) membros de apoio, designados pelo Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
54.504, de 24 de março de 2023.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
54.504, de 24 de março de 2023)
Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada
por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração, após
indicação do Presidente da CPAAP. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de
2023.)
Art. 2º O Presidente da CPAAP, nas suas
ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão,
mediante designação do Secretário de Administração.
Art. 3º Compete ao Presidente da CPAAP:
I - designar mediante despacho os
membros que deverão compor cada Turma;
II - indicar o Secretário da Comissão, ao
Secretário de Administração; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
III - orientar, coordenar e
supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos
trabalhos;
IV - distribuir os processos por cada
Turma;
V - zelar pela rápida tramitação dos
processos submetidos à apreciação da Comissão;
VI - adotar ou sugerir outras medidas
que se revelem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
VII - dar cumprimento às deliberações da
Comissão, adotando as providências que forem julgadas necessárias ao seu bom
funcionamento e ao cumprimento das normas legais aplicáveis;
VIII - responder às consultas que forem
formuladas à Comissão pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
IX - validar as Notas de Imputação
encaminhadas pelas Turmas;
X - decidir os processos em que houver
divergência entre os membros da Turma; e
XI - propor, ao Secretário de
Administração, normas e instruções reguladoras.
Art. 4º Compete às Turmas da CPAAP:
I - processar as demandas que lhes sejam
distribuídas, obedecendo aos procedimentos de que trata o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;
II - propor diligências necessárias à
instrução dos seus processos;
III - sugerir ao Presidente da CPAAP
medidas de interesse da Comissão e praticar todos os atos necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - elaborar as Notas de Imputação dos
seus processos e submetê-las para validação do Presidente da CPAAP;
V - encaminhar ao Presidente da CPAAP os
processos concluídos;
VI - encaminhar para decisão do
Presidente da CPAAP os processos em que houver divergência entre os membros da
Turma;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
VIII - colaborar com o bom andamento dos
trabalhos da Comissão;
IX - atender prontamente às convocações
do Presidente da CPAAP;
X - realizar, nos prazos estabelecidos,
as atividades determinadas pelo Presidente da CPAAP; e
XI- cumprir as determinações do
Presidente da CPAAP.
Art. 5º Compete ao Secretário da CPAAP:
I - controlar a movimentação dos
processos e das demandas expedidas e recebidas;
II - zelar pela guarda e conservação de
todo o material de responsabilidade da Comissão;
III - encaminhar as publicações da
Comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado; e
IV - cumprir as determinações da
Presidência da Comissão.
Parágrafo único. As atividades de apoio
administrativo serão realizadas sob a supervisão e subordinação do Presidente
da CPAAP.
Art. 6º O Processo Administrativo de
Aplicação de Penalidades - PAAP terá como autoridades competentes:
I - para decisão em 1ª instância: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
a) o Secretário Executivo de
Contratações Públicas, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da
Lei nº 15.956, de 2016; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de
março de 2023.)
b) o Secretário Executivo de
Administração e Patrimônio, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do
art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.504, de 24 de março de 2023)
II - para decisão em 2ª instância, em
caso de recurso, o Secretário de Administração; e
III - para decisão sobre declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o
Secretário de Administração. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023)
Parágrafo único. Os membros de que
trata o inciso III do art. 1º serão responsáveis pelo fornecimento de subsídios
em caso de recurso a ser analisado pelo Secretário de Administração, nos termos
do inciso II.
Art. 7º As autoridades mencionadas no
inciso I do art. 6º, no âmbito de suas competências, após recebimento de Nota
Técnica detalhada, elaborada pela área competente, realizarão o juízo de
admissibilidade e poderão determinar a instauração de Processo Administrativo
de Aplicação de Penalidade – PAAP. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de
2023)
§ 1º O Secretário Executivo de Compras e
Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, mediante
portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a outro
órgão integrante das suas respectivas estruturas. (Renumerado
e redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.504,
de 24 de março de 2023.)
§ 2º Após o juízo de admissibilidade,
caso se entenda incabível a instauração do PAAP, por estarem configuradas meras
irregularidades formais, deverá ser proferida decisão motivada e adotadas
medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova
ocorrência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 54.504, de 24 de março de 2023.)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS