LEI Nº 11.751, DE 3
DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar, da merenda escolar,
distribuída a rede pública de escolas, no seu território, observará:
Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins
de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de
escolas, no seu território, observará: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
I - o valor
protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias
suficientes ao desenvolvimento psicofísico do alunado;
I - o valor protéico dos produtos, segundo
dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao
desenvolvimento psico-físico do alunado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
II -
obrigatória inclusão de:
II - a inclusão de alimentos construtores,
reguladores e energéticos de origem regional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
a) rapadura
artesanal; (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de
2000.)
b) derivados
de milho; (Suprimida pelo art. 1°
da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
c) raízes e
grãos; e (Suprimida pelo art. 1° da
Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
d) demais
alimentos. (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de
2000.)
III - obrigatória inclusão de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
a) rapadura
artesanal; (Acrescida pelo art. 1° da
Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
b) derivados de
milho; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
c) raízes e
grãos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
d) fibras e
leguminosas; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
e) frutas e
verduras; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
f) carne de
ave, caprino, bovino e ovino; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de
novembro de 2000.)
g) leite de
vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
h) queijo de
coalho e manteiga; (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro
de 2000.)
i) alimentos
marinhos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
j) meles de
abelha e de engenho; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de
novembro de 2000.)
j) meles
de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e estimulado o
uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive com
campanhas educativas; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.679, de 10 de janeiro de 2022.)
k) demais
alimentos nutritivos. (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro
de 2000.)
k) alimentos ricos em proteína não animal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)
l) demais alimentos nutritivos. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)
IV - a sustentabilidade ambiental, econômica e social,
priorizando a produção de agricultura familiar, as opções agroecológicas e
orgânicas, e promovendo o cardápio alternativo vegetariano. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de
novembro de 2016.)
V - a inclusão,
sempre que possível, de pães frescos; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.745, de 16 de dezembro
de 2019.)
VI - a
inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100%
(cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.746, de 16 de dezembro de 2019.)
VI - a
inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100%
(cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco;
e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.943, de 25 de junho de 2020.)
VII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos que não
estejam inseridos na categoria dos embutidos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.943,
de 25 de junho de 2020.)
VIII - a
inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente
modificados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.043, de 17 de setembro de 2020 - vigência
em 30 dias, a partir da publicação.)
IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não
contenham alto teor de açúcar em sua composição; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 17.242, de 29 de abril de 2021.)
IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não
contenham alto teor de açúcar em sua composição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.791, de 17 de maio de 2022.)
X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não
contenham alto teor de sódio em sua composição.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.242,
de 29 de abril de 2021.)
X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não
contenham alto teor de sódio em sua composição; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.791, de 17 de maio de 2022.)
X - a inclusão,
preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua
composição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 -
vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)
XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in
natura ou minimamente processados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.791, de 17 de
maio de 2022.)
XI - a
inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 -
vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)
XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in
natura ou minimamente processados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de
3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo
com art. 2º.)
XII - a
inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro
de 2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art.
2°.)
XII -
a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de
3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo
com art. 2º.)
XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha
e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.675, de 3 de
setembro de 2024.)
XIII
- a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de 3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com
art. 2º.)
XIII - a
inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.675, de 3 de
setembro de 2024.)
XIV - a
inclusão, sempre que possível, de batata doce biofortificada, produzida,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.675, de 3 de setembro de 2024.)
Parágrafo
único. A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por
cento), da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
§ 1º A rapadura artesanal deverá
representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade do gênero
alimentício fornecido na merenda escolar. (Renumerado pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de
cabra in natura e derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal,
previstos nas alíneas “f”, “g” e “k”, são considerados elementos proteicos
prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)
§ 2º A merenda
escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a
vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
§ 3º Na
utilização de produtos perecíveis observar-se-ão: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
I - a
capacidade de conservação de alimento das escolas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
II - a condição
de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
III - o dia e
hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por
parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de
novembro de 2000.)
§ 4º A
aquisição do suco a que se refere o inciso VI deverá ser feita preferencialmente
de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da
reforma agrária ou de populações tradicionais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.746, de 16 de
dezembro de 2019.)
§ 5º Entre as
fibras e leguminosas a que se refere a alínea “d”, do inciso III, do art. 1º
desta Lei, será dada a preferência pelo oferecimento de arroz e feijão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.293, de 7 de junho de 2021.)
§ 6º O leite de cabra in natura ou
pasteurizado e seus derivados, previstos na alínea “g”, do inciso III deste
artigo, deverá representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da
composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.425, de 30 de setembro de 2021.)
§ 7º A aquisição dos ovos de galinha e de codorna a que se
refere o inciso XI deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime
de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de
populações tradicionais. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de
2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 8º Nos casos em que a
regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino,
previstas na alínea “f” do inciso III deste artigo,
deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da
composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e
bovina. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.250, de 4 de julho
2023.)
§ 9º Para os fins do inciso XIV,
a biofortificação da batata doce deverá ser comprovada conforme regulamento
estabelecido pelo órgão competente. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n° 18.675, de 3 de setembro de 2024.)
Art. 1º-A. É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do
Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com
doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.849, de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 90 dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus
representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional
especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a
diabetes ou a alergia alimentar para fazer jus à alimentação diferenciada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.849, de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 90 dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos
observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a
unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao
aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para
orientações e tratamento. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.849, de 3 de abril de 2020
- vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3° A cada início de semestre letivo, as escolas deverão
disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença
celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.849, de 3 de abril de 2020 - vigência a partir de 90 dias de sua publicação,
de acordo com o art. 2°.)
Art. 1º-B. A
merenda escolar distribuída à rede pública de escolas deverá ser adaptada às
crianças atípicas com seletividade alimentar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.689, de 18 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, consideram-se crianças atípicas com
seletividade alimentar aquelas que apresentam deficiências físicas,
intelectuais, emocionais, sensoriais ou de qualquer outra natureza, as quais
demandam necessidades alimentares especiais em relações aos padrões médios das
crianças típicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.689, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
§ 2º As
crianças atípicas com seletividade alimentar deverão ter um Plano de
Alimentação Personalizado (PAP), revisto e atualizado periodicamente, que
levará em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações
médicas e nutricionais, podendo ainda conter opções de alimentos texturizados,
com cores e apresentações alternativas. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.689, de 18 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 3º Os
profissionais das instituições de ensino, especialmente os responsáveis pela
manipulação dos alimentos, devem receber treinamento sobre seletividade
alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.689, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
§ 4º Sem
prejuízo do disposto no § 3º, as escolas poderão promover campanhas periódicas
de conscientização sobre a seletividade alimentar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.689, de 18 de setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
§ 5º A critério
médico ou nutricional, ouvidos os pais e/ou responsáveis legais, fica
autorizado o ingresso de alimentos preparados em casa ou alimentos específicos
que atendam às necessidades alimentares das crianças atípicas com seletividade
alimentar, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento, devendo as
escolas assegurar o armazenamento adequado e a segurança alimentar até o
efetivo consumo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.689, de 18 de
setembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
Art. 2º Os
produtos sazonais serão substituídos por outros, regionais, de valor protéico
similar.
Art. 2º Os produtos sazonais serão
substituídos por outros regionais, de valor protéico similar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar
- CAE, quando da orientação às escolas sobre a variação dos cardápios
oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as
recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de
13 de novembro de 2000.)
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro
de 2000.)
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência.