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LEI Nº 11

LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000.

 

Dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar, da merenda escolar, distribuída a rede pública de escolas, no seu território, observará:

 

I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias suficientes ao desenvolvimento psicofísico do alunado;

 

II - obrigatória inclusão de:

 

a) rapadura artesanal;

 

b) derivados de milho;

 

c) raízes e grãos; e

 

d) demais alimentos.

 

Parágrafo único. A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento), da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.

 

Art. 2º Os produtos sazonais serão substituídos por outros, regionais, de valor protéico similar.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.