LEI Nº 11.751, DE 3
DE ABRIL DE 2000.
Dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar, da merenda escolar,
distribuída a rede pública de escolas, no seu território, observará:
I - o valor
protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias
suficientes ao desenvolvimento psicofísico do alunado;
II -
obrigatória inclusão de:
a) rapadura
artesanal;
b) derivados
de milho;
c) raízes e
grãos; e
d) demais
alimentos.
Parágrafo
único. A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por
cento), da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.
Art. 2º Os
produtos sazonais serão substituídos por outros, regionais, de valor protéico
similar.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência.