Texto Atualizado



LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PEE:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à sustentabilidade socioambiental e ao valor da vida humana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.517, de 2 de dezembro de 2021.)

 

XI - proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.517, de 2 de dezembro de 2021.)

 

XII - conscientização acerca dos riscos da utilização de mídias sociais e jogos eletrônicos, especialmente aqueles que possam induzir à violência, automutilação ou suicídio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIII - conscientização da família e da comunidade para identificação de sinais de mudança de comportamento de crianças e jovens, especialmente os que possam estar relacionados à violência, automutilação ou suicídio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIV - inovação social, tecnológica e pedagógica no ambiente escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.651, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XV - desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

XVI - utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

XVII - combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

a) infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível, necessárias à permanência dos alunos na escola; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

b) conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

c) conscientização acerca da gravidez na adolescência. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

XVIII - fomentar a ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.724, de 13 de abril de 2022.)

 

XIX - integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)

 

XX - atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)

 

XXI - atenção personalizada ao estudante, desde o diagnóstico de sua aprendizagem, até a elaboração, o acompanhamento e a avaliação individualizada do seu percurso de estudos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)

 

XXII - criação de variadas oportunidades de retomada do fluxo de aprendizagem e de reforço escolar, recorrendo especialmente a estratégias de agrupamento nas turmas e entre turmas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.743, de 19 de abril de 2022.)

 

XXIII - estímulo e apoio ao avanço dos professores em estudos superiores que possam aprimorar a qualidade da sua prática docente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.889, de 13 de julho de 2022.)

 

XXIV - formação mais aperfeiçoada do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

XXV - proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVIII, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.461, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.461, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE.

 

Art. 4º O Estado, em articulação com a sociedade civil procederá ao monitoramento contínuo, assegurando avaliações do Plano Estadual de Educação a cada 3 (três) anos e Conferências Estaduais de Educação a cada 4 (quatro) anos, com a participação das seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Estadual de Educação;

 

II - Conselho Estadual de Educação;

 

III - Fórum Estadual de Educação;

 

IV - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa.

 

Art. 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e dos respectivos planos municipais de educação.

 

Art. 7º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as Leis de nº 12.252, de 8 de julho de 2002, e nº 12.286, de 28 de novembro de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 48,4% (quarenta a oito vírgula quatro por cento) das crianças de até três anos até o final da vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE.

 

Estratégias:

 

1.1. Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.

 

1.2. Articular, em parceria com a União, recursos aos municípios para construção e ampliação de unidades de creche, pré-escola e ensino fundamental, em conformidade às demandas dispostas nos Planos Municipais de Educação e nos Planos de Ações Articuladas de cada município.

 

1.3. Articular, em parceria com os demais entes federados, recursos para provisão de equipamentos permanentes às unidades de creche, pré-escola e ensino fundamental, equipando-as com infraestrutura mínima para seu funcionamento.

 

1.4. Criar política de qualificação dos docentes da Educação Infantil em regime de colaboração com os entes federados, definindo suas incumbências.

 

1.5. Articular, em parceria com a União, recursos para transporte adequado de alunos de creche e pré-escola, em concordância com as demandas e as especificidades de cada município.

 

1.6. Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento à população de zero a cinco anos.

 

1.7. Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais, garantindo, quando isso não for possível, o transporte escolar de qualidade.

 

1.8. Respeitar a diversidade étnico-racial e incluir os povos ciganos (comunidades tradicionais) e outros quanto à oferta de educação infantil por meio de mecanismos de consulta prévia e informada.

 

1.9. Estabelecer padrões de infraestrutura aos estabelecimentos de educação infantil para atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, dentro de uma proposta inclusiva, eliminando quaisquer elementos que venham configurar barreiras arquitetônicas.

 

1.10. Expandir o atendimento da educação infantil, reestruturando e adquirindo equipamentos para a melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas.

 

1.11. Melhorar as condições físicas e humanas das escolas e creches, equipando-as com mobiliário adequado, salas temáticas, brinquedoteca e garantindo a merenda escolar, para inclusão dos alunos com necessidades especiais.

 

1.12. Ampliar o número de creches e o atendimento às crianças de zero a cinco anos, buscando a qualidade do desenvolvimento de saberes, competências e habilidades que terão continuidade nas demais etapas de escolarização desses estudantes.

 

1.13. Ampliar a matrícula das crianças nas creches e pré-escolas, tendo como referência levantamento prévio das demandas existentes em cada comunidade, obedecendo, principalmente, à legislação específica sobre o quantitativo de estudantes por professor.

 

1.14. Estabelecer políticas de atendimento à infância integrada entre os setores da educação, saúde, conselhos de direito, justiça e assistência social, na manutenção, expansão, administração e avaliação das instituições de atendimento às crianças de zero a cinco anos, a partir da aprovação deste Plano.

 

1.15. Verificar, anualmente, a demanda manifesta da população de zero a três anos no Estado de Pernambuco, especificando o quantitativo da população residente no campo (quilombola, indígenas, ciganos e outros) e na cidade.

 

1.16. Estabelecer metas e estratégias nos planos municipais de educação, que garantam, conforme a opção da família, o atendimento às crianças de zero a três anos, no campo, respeitando os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil.

 

1.17. Desenvolver, com base no censo educacional, instrumento de acompanhamento da Meta 1 do Plano que considere quantitativamente a demanda manifesta para as crianças de zero a três anos e seus respectivos percentuais de atendimento, de forma a destacar os grupos de crianças em idades de zero a um ano e de dois a três anos, residentes no campo e na cidade.

 

1.18. Garantir a ampliação gradativa do horário de atendimento para jornada integral das crianças de zero a cinco anos matriculadas nas redes municipais de ensino.

 

1.19. Garantir o atendimento das crianças da educação infantil do campo na própria comunidade por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, respeitando e considerando as especificidades das comunidades rurais, quilombolas e indígenas.

 

1.20. Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche, de modo a garantir a equidade étnico-racial na educação infantil.

 

1.21. Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde, por meio de estratégias específicas para as comunidades quilombolas, indígenas e rurais.

 

1.22. Apoiar as redes municipais de ensino na elaboração de suas respectivas propostas pedagógicas para a educação infantil, tendo como base as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI/2009).

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a catorze anos e garantir que, no mínimo, 94,3% (noventa e quatro vírgula três por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE.

 

Estratégias:

 

2.1. Reorganizar as redes estaduais e municipais com um levantamento da demanda e celebração de termo de colaboração entre Estado e municípios para garantir o acesso e a permanência do estudante com qualidade social, atendendo a toda solicitação e criando mecanismo para acompanhar a permanência do estudante na escola.

 

2.2. Estabelecer dispositivo legal que discipline o processo de municipalização de espaços físicos, cessão de pessoal entre Estado e municípios e garantia de acesso e permanência dos estudantes da educação básica.

 

2.3. Estabelecer parcerias com Conselhos Tutelares e Agentes Comunitários de Saúde para aplicação de medidas preventivas na escola.

 

2.4. Realizar levantamento, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, das crianças que estão fora da escola, a fim de efetivar a matrícula das mesmas.

 

2.5. Redimensionar a oferta do ensino fundamental nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de acordo com a demanda dos estudantes correspondente às populações do campo.

 

2.6. Garantir a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais, assegurando a ampliação até os anos finais.

 

2.7. Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo de ensino fundamental por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço, no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial.

 

2.8. Elaborar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental, através de sistema informatizado que apresente cruzamento de dados sobre frequência, conteúdos e procedimentos pedagógicos abordados pelo professor, participação do estudante em projetos complementares, acompanhamento da família, entre outros.

 

2.9. Fomentar as visitas domiciliares na busca ativa de crianças fora da escola, rotineiramente, em parceria com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, unidades do Programa Saúde da Família - PSF, Ministério Público e Conselhos Tutelares.

 

2.10. Acompanhar e fiscalizar a oferta de transporte escolar, frequência e qualidade, sendo feito através da atuação dos conselhos, em especial o FUNDEB.

 

2.11. Monitorar frequência e nota dos alunos do ensino fundamental, a fim de evitar evasão escolar, articulando esse monitoramento com o Conselho Tutelar e/ou Ministério Público.

 

2.12. Proporcionar ao estudante do ensino fundamental, por meio de diferentes áreas do conhecimento, a apropriação de saberes que favoreçam o exercício da cidadania e a continuidade de seu processo de escolarização.

 

2.13. Implementar e desenvolver programas de atividades extracurriculares no contraturno, observando as especificidades dos educandos, com foco na aprendizagem.

 

2.14. Criar instrumentos avaliativos para o ensino fundamental que sejam descritivo-analíticos, contemplando aspectos conceituais, atitudinais e procedimentais do desempenho dos estudantes.

 

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até o final do período de vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 82,2% (oitenta e dois vírgula dois por cento).

 

Estratégias:

 

3.1. Elaborar materiais e recursos para atender às necessidades específicas dos estudantes do ensino médio com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotações.

 

3.2. Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde.

 

3.3. Promover a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.

 

3.4. Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.

 

3.5. Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado complementar nas escolas urbanas e do campo, para alunos do ensino médio.

 

3.6. Investir na infraestrutura da rede pública de ensino, envolvendo, não só a construção e reforma de prédios já em funcionamento, como também investimento na expansão do quadro de servidores de forma a disponibilizar, a cada ano, o aumento do número de vagas para atingir a taxa líquida de matrículas na faixa dos quinze aos dezessete anos, estipulado pela meta.

 

3.7. Estabelecer um termo de compromisso com os pais, fundamentado no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico, no tocante à matrícula dos filhos na rede estadual de ensino.

 

3.8. Garantir bolsas de estudo para estudantes do ensino médio, visando reduzir a evasão e assegurar a permanência na escola.

 

3.9. Garantir a inclusão das escolas de ensino médio regulares no programa federal “Ensino Médio Inovador”.

 

3.10. Promover a formação continuada dos profissionais da educação atuantes no ensino médio, assegurando-lhes que, ao longo do ano, participem de atividades de formação (cursos, simpósios, debates, encontros, congressos etc.) sobre a temática Educação das relações étnico-raciais e para o ensino de História e cultura afro-brasileira, africana e indígena.

 

3.11. Institucionalizar programa de diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões temáticas, tais como: ciência, trabalho, tecnologia, cultura, esporte, respeito à diversidade e promoção da igualdade étnico-racial, apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.

 

Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços.

 

Estratégias:

 

4.1. Fortalecer a educação inclusiva, em regime de colaboração com os entes federados, garantindo acessibilidade no espaço escolar, através de mobiliários, equipamentos e transporte escolar adequados à pessoa com deficiência; uso de libras, braile e comunicação suplementar alternativa; material didático apropriado; e oferta de educação bilíngue em Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais.

 

4.2. Apoiar tecnicamente os municípios com disponibilização de profissionais para elaboração e acompanhamento de projetos, formação de equipes técnicas e pedagógicas municipais nos mais diversos campos, do administrativo ao jurídico, da educação infantil à educação profissional, considerando transversalmente preceitos que atendem a educação inclusiva, extensivo a toda educação básica.

 

4.3. Garantir as condições de acessibilidade, permanência e aprendizagem da pessoa com deficiência, de modo a assegurar os recursos multifuncionais e a qualificação profissional.

 

4.4. Contabilizar, para fins de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.

 

4.5. Garantir que todos os materiais didáticos e paradidáticos adquiridos pelo poder público, enviados às escolas e bibliotecas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, estejam em formatos acessíveis ou possam ser acessados por meio de tecnologias assistivas.

 

4.6. Otimizar ações de acompanhamento pedagógico, monitoramento do acesso e da permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, especialmente os beneficiários de programas de transferência de renda, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social) na Escola.

 

4.7. Adotar medidas que garantam a inserção de profissionais graduados: psicólogo, pedagogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e professores itinerantes nas escolas, assegurando a formação de um núcleo multidisciplinar de atendimento aos estudantes.

 

4.8. Intensificar a formação continuada para os profissionais da educação da sala regular e atendimento educacional especializado, oportunizando novas possibilidades e práticas de atuação na perspectiva da educação inclusiva.

 

4.9. Garantir a oferta de serviços de estimulação e atendimento especializado para crianças com necessidades educacionais especiais, de zero a cinco anos de idade, em instituições de educação infantil e instituições especializadas em todos os municípios.

 

4.10. Efetivar o direito à acessibilidade plena para as pessoas com deficiência nas escolas quilombolas, através do espaço físico, dos materiais didáticos, equipamentos e de condições de aprendizado.

 

4.11. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile.

 

4.12. Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais, em parceria com os demais entes federados, nas escolas estaduais e municipais, considerando as demandas locais.

 

4.13. Fomentar a formação continuada de professores e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

 

4.14. Instituir política estadual de qualificação docente para atuação na educação especial em regime de colaboração com os demais entes federados.

 

4.15. Encetar política de Estado de transporte escolar da demanda de educação especial nas áreas urbanas e rurais em regime de colaboração com os municípios.

 

4.16. Assegurar que decretos, leis, planos de educação e os planos dos outros setores das políticas públicas (infância, saúde, assistência social, etc), que tratam do tema da inclusão, sejam disponibilizados em formatos acessíveis, tanto na internet como em meio físico.

 

4.17. Melhorar a produção e disseminação das informações estatísticas e demográficas sobre o perfil da população com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

 

4.18. Assegurar adequação de todos os espaços frequentados por estudantes, professores, profissionais de apoio e gestores, incluindo salas de aula, parques, exposições e festas regionais, de modo a não discriminar pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação e mobilidade reduzida.

 

4.19. Criar mecanismos de identificação e busca ativa de pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação que estão fora da escola, articulando as áreas da educação, saúde, assistência social, entre outras, bem como os conselhos setoriais ligados ao tema, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil.

 

4.20. Garantir diversidade nos instrumentos de avaliação, possibilitando o acompanhamento dos avanços de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

 

4.21. Disponibilizar nos espaços escolares tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

Estratégias:

 

5.1. Definir política de Estado de apoio aos municípios à alfabetização de todas as crianças até o terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.2. Instituir instrumentos periódicos e específicos de avaliação para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.3. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos, como também de pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades.

 

5.4. Desenvolver instrumentos de acompanhamento de alfabetização que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.

 

5.5. Promover a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, envolvendo o uso de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.

 

5.6. Assegurar a distribuição suplementar para todos os alunos, em até três anos, de livros didáticos e de material didático específico para alunos com necessidades educativas especiais.

 

5.7. Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e quilombolas e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e das variações sociolinguísticas das comunidades quilombolas, quando for o caso.

 

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 38,4% (trinta e oito vírgula quatro por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 51,5% (cinquenta e um, vírgula cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

Estratégias:

 

6.1. Estender, progressivamente, o alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender, no mínimo, metade dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.

 

6.2. Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, o programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação e ampliação de cobertura das quadras poliesportivas, construção de piscinas para a prática da natação, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.3. Estender, progressivamente, em regime de colaboração com a União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, através da criação de novas escolas de educação integral e da elevação do alcance dos programas nacionais de ampliação da jornada escolar.

 

6.4. Adequar o currículo das escolas integrais no tocante à inclusão de atividades socioeducativas no contraturno.

 

6.5. Fundamentar a concepção da educação integral como espaço privilegiado do exercício da cidadania, e o protagonismo juvenil como estratégia imprescindível para a formação do jovem autônomo, competente, solidário e produtivo.

 

6.6. Construir ou ampliar prédios escolares com equipamentos e espaços físicos necessários a uma escola de tempo integral, como laboratórios, quadras poliesportivas, bibliotecas, cozinhas, refeitórios, banheiros, etc.

 

6.7. Articular, em parceria com a União, recursos para construção, ampliação ou adequação de espaços escolares para educação integral no ensino fundamental.

 

6.8. Articular, em parceria com os demais entes federativos, recursos para provisão de equipamentos permanentes às unidades de educação integral do ensino fundamental, equipando-as com infraestrutura mínima para o seu funcionamento.

 

6.9. Garantir a oferta de três refeições diárias para os estudantes da educação integral.

 

6.10. Ampliar a oferta de vagas nas escolas de tempo integral, fortalecendo e garantindo condições de infraestrutura, material didático-pedagógico e de recurso humano qualificado.

 

6.11. Realizar uma consulta prévia às comunidades quilombolas sobre educação em tempo integral.

 

6.12. Atender os estudantes do campo, comunidades indígenas e quilombolas, oferecendo a educação em tempo integral, considerando as especificidades socioculturais locais.

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais para o IDEB: 5,5 nos anos iniciais; 4,7 nos anos finais; e 4,9 no ensino médio.

 

Estratégias:

 

7.1. Garantir, no menor prazo possível, a devolutiva das avaliações externas, viabilizando propostas de intervenções que promovam a melhoria dos resultados.

 

7.2. Garantir monitoramento e acompanhamento sistemático às escolas para assessorar professores e educadores de apoio em suas necessidades educativas.

 

7.3. Desenvolver ações conjuntas entre escola, família e comunidade, na busca da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.

 

7.4. Oferecer reforço escolar no contraturno aos alunos com índices de aprendizagem abaixo da média, nas diversas áreas do conhecimento.

 

7.5. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas atividades. (Redação alterada pelo art. 2º da  Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

7.6. Garantir programas que atendam à demanda de correção de fluxo através de acompanhamento e monitoramento da aplicação de recursos advindos do FNDE, considerando a qualidade e políticas específicas por atendimento.

 

7.7. Instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, políticas de combate e prevenção à distorção idade-série para toda educação básica.

 

7.8. Desenvolver programa, em regime de colaboração entre os entes federativos, que vise a criação/fortalecimento dos sistemas municipais de educação, com vistas a implementação de núcleos municipais de avaliação, voltados aos diversos componentes curriculares.

 

7.9. Estabelecer política de Estado de apoio aos municípios para que atinjam as metas do IDEB nas suas redes de ensino, garantindo o sucesso no processo de ensino-aprendizagem.

 

7.10. Estimular a frequência dos alunos, garantindo o transporte e deslocamento, em especial, daqueles oriundos das zonas rurais.

 

7.11. Garantir o quantitativo de alunos por sala de aula, de acordo com o estabelecido no art. 25 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e incisos I, II e III, alínea a da Resolução nº 03, de 2006, do Conselho Estadual de Educação.

 

7.12. Articular permanentemente ensino e pesquisa em todos os níveis, etapas e modalidades da educação, tanto de educadores/as como de educandos/as.

 

7.13. Valorizar a cultura local e regional através de práticas educativas que tenham como base a formação dos sujeitos.

 

7.14. Desenvolver estratégias de envolvimento entre escola e comunidade, com vistas à formação integral do sujeito e à transformação do meio.

 

7.15. Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio.

 

7.16. Pautar a discussão das políticas públicas, bem como dos temas relevantes da atualidade juvenil na matriz curricular dos ensinos fundamental e médio de forma transversal.

 

7.17. Criar um núcleo de monitoramento da qualidade da educação pública que, periodicamente, visite cada escola do Estado de Pernambuco.

 

7.18. Criar espaços de formação, visando à integração das juventudes rural e urbana.

 

7.19. Fortalecer os espaços de organização juvenil nas escolas (grêmio estudantil, conselho escolar e outros), e criar novos espaços de diálogo e fortalecimento político da juventude, incluindo a participação da família em alguns deles, tanto para acompanhamento do estudante quanto para formação pessoal.

 

7.20. Universalizar, em parceria com a União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os computadores nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

 

7.21. Investir na expansão da oferta de matrícula a partir da ampliação da rede física e humana.

 

7.22. Implantar um processo avaliativo que contemple a formação humana, as diversidades pedagógicas e a valorização das múltiplas aprendizagens.

 

7.23. Garantir a infraestrutura adequada para disseminar o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo, garantindo formação específica para esse fim.

 

7.24. Definir e garantir um padrão mínimo de infraestrutura nas unidades educacionais: laboratórios de informática com acesso a internet banda larga, biblioteca, refeitório, quadra poliesportiva, auditórios/anfiteatros, salas com acústica adequada ao processo de aprendizagem, atividades culturais, respeitando as especificidades de cada região.

 

7.25. Capacitar professores e professoras para o manuseio de novas ferramentas de ensino, visando aos benefícios que as mesmas podem trazer aos alunos.

 

7.26. Fomentar e garantir a produção de material didático e o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas que incluam a educação das relações étnico-raciais, bem como os instrumentos de avaliação e o acesso a equipamentos e laboratórios.

 

7.27. Expandir o Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE para todas as redes públicas municipais do Estado.

 

7.28. Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região, respeitando as datas comemorativas, os marcos históricos e os eventos culturais de cada comunidade.

 

7.29. Garantir a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive integrada à educação profissional.

 

7.30. Promover um programa de inclusão digital com equipamentos tecnológicos, acesso a internet e capacitação específica para comunidades do campo e quilombolas.

 

7.31. Apoiar a elaboração e divulgação de material construído pelas próprias comunidades do campo, quilombolas e indígenas.

 

7.32. Garantir a oferta de educação, em turno único, no ensino fundamental e médio, com qualidade, para estudantes da rede pública.

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

Estratégias:

 

8.1. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos estaduais e federais de políticas de promoção da igualdade racial e movimentos sociais negros com o objetivo de elaborar planos, programas e projetos que venham reduzir a evasão escolar por questões relacionadas ao racismo e as mais diversas foras de discriminação na educação básica.

 

8.2. Assegurar o ensino médio, no campo, em escolas construídas com estrutura que atenda às especificidades dos estudantes dessa comunidade.

 

8.3. Implantar, na comunidade do campo e quilombola, cursos de educação profissional técnica de nível médio nas áreas de agricultura e agropecuária em geral, facilitando a sustentabilidade, bem como a permanência do estudante em sua localidade.

 

8.4. Fortalecer o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa frequência para garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.

 

8.5. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceitos e discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

 

8.6. Incluir, na educação escolar do campo, os povos ciganos, povos indígenas (comunidades tradicionais) e outros em todos os processos educacionais, primando pela equidade, igualdade, e considerando as singularidades, regionalidade, língua materna conforme dados do IBGE.

 

8.7. Implantar e assegurar a funcionalidade dos laboratórios de informática nas escolas do campo, indígenas, quilombolas com acesso à internet.

 

8.8. Implantar uma política de gestão que atenda aos povos do campo, indígena, quilombola e ciganos, assegurando também a infraestrutura adequada para a consolidação da gestão.

 

8.9. Estimular o atendimento do ensino médio integrado à educação profissional, de acordo com as necessidades e os interesses dos povos indígenas e quilombolas.

 

8.10. Garantir políticas de combate à violência mediante a identificação e supressão de todas e quaisquer fontes diretas ou indiretas geradoras de racismo, discriminação, xenofobia e intolerâncias correlatas, inclusive nos currículos, práticas e materiais didático-pedagógicos, para a construção de cultura de paz e ambiente dotado de segurança para a comunidade escolar.

 

8.11. Garantir a efetiva implementação do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, e o ensino da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, dando cumprimento ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, por meio de ações colaborativas com o Fórum Estadual de Educação, o Fórum de Educação e Diversidade Étnico-Racial de Pernambuco, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com os movimentos sociais negro e indígena.

 

8.12. Expandir atendimento específico a populações do campo, indígenas e quilombolas, em relação ao acesso, à permanência, à conclusão e à formação de profissionais para atuação junto a estas populações.

 

8.13. Garantir a construção e a implementação de currículo integrado, com a participação dos diferentes sujeitos, adequado à diversidade do campo, contextualizado, e que estimule a aprendizagem significativa e abrangente aos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino na perspectiva dos direitos humanos.

 

8.14. Considerar os diversos espaços do campo como espaços pedagógicos.

 

8.15. Garantir a efetivação de um calendário próprio que respeite a especificidade local, adequado aos “tempos” e à realidade do campo.

 

8.16. Garantir material didático específico que contemple as dimensões fundamentais da formação humana enquanto totalidade e aborde, de forma contextualizada, as características próprias do campo.

 

8.17. Incluir, no currículo escolar, conteúdos relacionados ao modelo de desenvolvimento rural, numa perspectiva agroecológica desde as séries/anos iniciais, em parceria com instituições governamentais, organizações da sociedade civil com acúmulo na área.

 

8.18. Garantir uma política específica para as escolas multisseriadas de acordo com as realidades locais/regionais.

 

8.19. Garantir, no currículo de educação básica, o atendimento aos princípios políticos-pedagógicos da educação do campo, respeitando a diversidade e pluralidade da modalidade do campo.

 

8.20. Garantir, nas escolas do campo, estruturas que tenham arquiteturas adaptadas às condições geográficas e climáticas de cada região e adequadas a um processo de aprendizagem de qualidade: salas ampliadas; biblioteca; laboratórios equipados com materiais de qualidade e adequados à proposta pedagógica que atenda a diversidade cultural local; equipamentos de multimídia; quadra poliesportiva e atividades culturais; auditório; salas para equipe gestora e educadores; equipamentos e brinquedos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade; espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento de experiências práticas de criação de animais e práticas agrícolas que respeitem as especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com construção de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos, dessalinizadores; energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet com banda larga.

 

8.21. Adequar o currículo de forma que contemple a educação profissional integrada às populações do campo, povos indígenas, quilombolas e outros e ao jovem trabalhador, garantindo políticas afirmativas como forma de inserção das populações citadas.

 

8.22. Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos, e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna.

 

8.23. Elaborar e implementar projetos de incentivo à leitura no meio rural e criar espaços adequados a esta finalidade.

 

8.24. Recensear na educação, coletando informações sobre todas as características dos estudantes, inclusive em relação ao pertencimento étnico-racial, em conformidade com o art. 26 da LDB e com a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

 

8.25. Realizar uma consulta prévia e informada às comunidades quilombolas para a construção de um sistema de avaliação diferenciado para as escolas quilombolas.

 

8.26. Inserir a disciplina de Educação Física no ensino do meio rural, com aulas teóricas e práticas das mais diversas modalidades desportivas.

 

8.27. Garantir ações que promovam o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação. (Resolução 5/2009 do CNE - DCNs da EI).

 

8.28. Incorporar ao Sistema Estadual de Educação indicadores de qualidade da educação étnico-racial, considerando dados relativos ao grau de implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e à superação de desigualdades étnico-raciais.

 

8.29. Universalizar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana da educação básica à educação superior.

 

8.30. Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade e socioeducativo, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos e de educação profissional no âmbito das escolas do sistema prisional e socioeducativo, na educação básica, a partir de parcerias e/ou ações intersetoriais.

 

8.31. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena.

 

8.32. Assegurar o ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.

 

8.33. Garantir a produção de material didático e de formação de professores para a educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.

 

8.34. Produzir, tratar e disseminar anualmente informações desagregadas e cruzadas sobre as desigualdades educacionais (renda, sexo, raça, etnia, campo/cidade, regiões do país, deficiências, idade, etc), por meio da UPE, em articulação com outros institutos de pesquisa governamentais, universidades e organizações da sociedade civil, visando captar as mudanças e permanências na realidade social e os impactos das políticas educacionais.

 

8.35. Realizar, em parceria com os demais entes federativos, censos específicos sobre a situação educacional de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação de hospitalização; adolescentes e jovens em atendimento de medidas socioeducativas, definidas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças em medida de proteção; pessoas encarceradas; moradores de rua; ciganos, entre outros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.349, de 23 de outubro de 2023.)

 

8.36. Qualificar o preenchimento do quesito cor/raça no Censo Escolar, em diálogo com universidades e organizações da sociedade civil, realizando a formação de gestores educacionais e escolares e das equipes das secretarias das instituições educativas.

 

8.37. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos, programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher. (Acrescido pelo art. 2º da Lei 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

8.38. Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza menstrual. (Acrescido pelo art. 2º da Lei 18.284, de 1º de setembro de 2023.)

 

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para 95,6% (noventa e cinco vírgula seis por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir para 15,1% (quinze vírgula um por cento) a taxa do analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

 

9.1. Universalizar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, garantindo apoio técnico, financeiro e melhoria de infraestrutura física da rede escolar.

 

9.2. Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, e avaliação da alfabetização por meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de jovens, adultos e idosos, com 15 (quinze) anos ou mais, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de proteção à adolescência e à juventude.

 

9.3. Oferecer estrutura física, tecnológica e profissional capacitado para Educação de Jovens e Adultos - EJA, respeitando as especificidades.

 

9.4. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, bem como utilizar parâmetros devidamente claros para seleção ou ingresso de coordenadores e professores alfabetizadores nos projetos e/ou programas.

 

9.5. Promover o acesso ao ensino fundamental para os egressos de programas de alfabetização, e garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.

 

9.6. Intensificar as ações dos programas de alfabetização, fortalecendo o Programa Brasil Alfabetizado - PBA, com a valorização do profissional no que se refere à remuneração e à formação.

 

9.7. Implantar e implementar projetos de incentivo à leitura nas bibliotecas de cada escola da rede.

 

9.8. Garantir a reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como a produção de material didático e de formação de professores para a educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.

 

9.9. Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio, certificando o estudante.

 

9.10. Elaborar uma proposta de conteúdos, pelas redes de ensino, voltada para EJA, contemplando a educação indígena e afrobrasileira em conformidade com a LDB e a Lei Federal nº 11.645, de 2008.

 

9.11. Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, articulando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos, por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.

 

9.12. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.

 

9.13. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, buscando mecanismos para a permanência dos mesmos.

 

9.14. Realizar diagnóstico de jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos em parceria com a ação social e a saúde.

 

9.15. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, independentemente dos programas, com garantia de continuidade da escolarização básica.

 

9.16. Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, para atender às necessidades do campo e da cidade, promovendo busca ativa em regime de colaboração com a união e em parceria com organizações da sociedade civil.

 

9.17. Executar ações de atendimento aos estudantes da educação de jovens e adultos, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde.

 

9.18. Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade no estabelecimento penal, assegurando formação específica dos professores e das professoras.

 

9.19. Fomentar e apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores, na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes.

 

9.20. Ofertar uma educação problematizadora que retrate a realidade do estudante, de forma que eleve a sua autoestima.

 

9.21. Desenvolver métodos de avaliação adequados à modalidade da EJA e que atendam às necessidades dos estudantes, tornando os sujeitos críticos e agentes de transformação social.

 

9.22. Criar mecanismos que fomentem a integração entre os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

 

9.23. Promover programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, às Instituições de Educação Superior - IES, às cooperativas e às associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.

 

9.24. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de redução do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

9.25. Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação social.

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

 

Estratégias:

 

10.1. Cooperar com o programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

 

10.2. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados de acordo com as características e especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação à distância.

 

10.3. Ofertar, em parceria com os demais entes federados, a educação profissional aos estudantes da educação de jovens e adultos, observando as demandas de mercado e especificidades de cada município.

 

10.4. Sistematizar, integrar e ampliar os programas e políticas públicas de iniciação à qualificação profissional da EJA, através de convênios com o governo federal e o Sistema “S”.

 

10.5. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas para avaliação, a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional articuladas com a educação de jovens, adultos e idosos.

 

10.6. Ampliar oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio à EJA, com vistas ao empreendedorismo, levando-se em consideração os arranjos produtivos locais, atendendo às especificidades de cada região e envolvendo conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades.

 

10.7. Criar gerências ou diretorias que tratem da educação escolar do campo e quilombola nas secretarias municipais e estaduais de educação.

 

10.8. Garantir uma política de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada com a educação profissional.

 

10.9. Fazer levantamentos de dados sobre a demanda para a EJA no campo a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas que garantam o acesso e a permanência de jovens e adultos a essa modalidade da educação básica.

 

10.10. Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no formato do EJA Médio certificando o estudante.

 

10.11. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração.

 

10.12. Fortalecer o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, voltado para materiais da Educação de Jovens e Adultos - EJA.

 

10.13. Criar centro de educação para jovens, adultos e idosos com profissionais habilitados para a modalidade de ensino.

 

10.14. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações do campo, indígena e quilombola.

 

10.15. Aderir ao Programa Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.

 

10.16. Diversificar o currículo da educação de jovens, adultos e idosos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características desses estudantes.

 

10.17. Garantir e efetivar com qualidade a expansão da oferta da educação de jovens, adultos e idosos integrada à educação profissional, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade na unidade prisional e instituição socioeducativa através de parcerias e/ou ações intersetoriais.

 

10.18. Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana, do campo e quilombola, respeitando o pertencimento étnico-racial, os conhecimentos e valores próprios desse público, na faixa de quinze a dezessete anos, com qualificação social e profissional, para jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.

 

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

 

11.1. Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.2. Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes públicas e privadas.

 

11.3. Ampliar programas de formação continuada para docentes da educação profissional técnica de nível médio.

 

11.4. Assegurar a oferta de estágios nos cursos de educação profissional de nível médio, melhorando a qualificação profissional.

 

11.5. Estabelecer parcerias que fortaleçam a relação entre teoria e prática, nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oportunizando aos estudantes estágio remunerados.

 

11.6. Assegurar a manutenção da infraestrutura geral das escolas de educação profissional e de laboratórios das Escolas Técnicas Estaduais - ETEs.

 

11.7. Assegurar programas de aprendizagem profissional para contratação de jovens entre catorze e vinte e quatro anos de idade em contrato de trabalho do aprendiz.

 

11.8. Ampliar a educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino, implementando políticas de ações afirmativas que assegurem, sobretudo, a permanência, com vistas a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.

 

11.9. Expandir, em 50% (cinquenta por cento), as matrículas de educação profissional técnica integrada ao ensino médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, priorizando atendimento integral, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.10. Institucionalizar a oferta de educação profissional técnica de nível médio subsequente na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar, em 25% (vinte e cinco por cento), a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

 

11.11. Estimular o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos currículos da educação profissional e tecnológica de nível médio, considerando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, conforme diretrizes curriculares nacionais da educação profissional técnica de nível médio.

 

11.12. Ofertar programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico, considerando os itinerários formativos.

 

11.13. Garantir financiamento para a oferta de educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições públicas de educação superior.

 

11.14. Criar rede de discussão para institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.

 

11.15. Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e as suas necessidades.

 

11.16. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a permanência e a conclusão com êxito.

 

11.17. Elevar, gradualmente, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

 

11.18. Fortalecer e ampliar programas que visam reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

11.19. Contribuir com a estruturação do sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados dos arranjos produtivos locais e das representações dos trabalhadores.

 

11.20. Desenvolver a formação do trabalhador integrada ao mundo do trabalho, à ciência, à cultura, ao desporto e à tecnologia, nas modalidades de educação, voltadas para serviços, setor industrial, comercial e turismo.

 

11.21. Especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos técnico-científicos.

 

11.22. Democratizar a oferta, em parceria com o Sistema S, de certificação profissional em nível de qualificação profissional e habilitação técnica de nível médio, como orienta o art. 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

11.23. Atender à oferta da educação profissional de qualidade, em parceria com o Sistema S, em todas as regiões do Estado de Pernambuco, inclusive as mais remotas e com difícil acesso, para habilitar, qualificar, especializar e atualizar jovens e adultos, visando à sua inserção e ao melhor desempenho no exercício do trabalho.

 

11.24. Ofertar educação profissional para os que não concluíram o ensino médio, sob a forma de articulação integrada com a educação de jovens e adultos.

 

11.25. Garantir a oferta de campo de estágio para o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos currículos da educação profissional e tecnológica de nível médio.

 

11.26. Garantir a formação para os trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho.

 

11.27. Promover a oferta da especialização técnica de nível médio, fortalecendo o itinerário formativo do técnico de nível médio.

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 41,3% (quarenta e um vírgula três por cento) e a taxa líquida para 26,6% (vinte e seis vírgula seis por cento) da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

 

Estratégias:

 

12.1. Expandir os polos e campi de ensino superior federais e estadual, diversificando os cursos ofertados de acordo com a demanda de cada microrregião do Estado de Pernambuco.

 

12.2. Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.

 

12.3. Ampliar, no Estado de Pernambuco, a oferta de vagas nas Instituições de Educação Superior - IES públicas e no Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.

 

12.4. Assegurar condições de acessibilidade às Instituições de Educação Superior - IES, na forma da legislação.

 

12.5. Ampliar o percentual de cotas na universidade estadual para os estudantes da rede pública.

 

12.6. Expandir, por meio de programas especiais, as ações afirmativas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso e de permanência na educação superior de estudantes egressos de escolas públicas, negros e indígenas.

 

12.7. Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, a exemplo da população negra, quilombola e indígena.

 

12.8. Melhorar a qualidade de todos os cursos de graduação e pós-graduação, por meio da aplicação de instrumento nacional ou estadual de avaliação, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das competências necessárias, combinando formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática didática.

 

12.9. Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena.

 

12.10. Promover maior articulação entre as Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de Licenciatura, e as escolas da educação básica.

 

12.11. Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das Licenciaturas no sentido de interagir junto à escola básica, produzindo relevantes conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação básica para uma formação de qualidade.

 

12.12. Fortalecer os estágios obrigatórios como parte da formação acadêmica.

 

12.13. Garantir a produção e divulgação de conhecimento articulado entre IES e os profissionais da educação básica.

 

12.14. Promover a articulação entre os entes federativos e as IES na perspectiva de equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de formação docente inicial e continuada em todas as regiões do Estado.

 

12.15. Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de Licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.

 

12.16. Fomentar e garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos, que incluam a educação das relações étnico-raciais, bem como os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e a laboratórios, além da formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos, inclusive integrada à educação profissional.

 

12.17. Investir no fortalecimento da Universidade Estadual de Pernambuco e das Autarquias Municipais, garantindo a democratização do acesso.

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento), sendo do total no mínimo 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) de doutores.

 

Estratégias:

 

13.1. Realizar concurso público para ampliar o quadro de funcionários efetivos nas instituições de ensino superior.

 

13.2. Assegurar a participação dos professores efetivos em cursos de extensão, mestrado e doutorado na própria universidade, garantindo substituição do mesmo, além de estadia, alimentação, transporte e curso gratuito.

 

13.3. Promover formação que assegure a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão para fortalecer o intercâmbio entre IES e escola.

 

13.4. Ampliar o programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura plena, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.

 

13.5. Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e áreas de ensino e pesquisa.

 

13.6. Estimular a articulação entre a pós-graduação, os núcleos de pesquisa e os cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas aos processos de ensino e aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de até cinco anos.

 

13.7. Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas, das comunidades surdas e educação das relações étnico-raciais.

 

13.8. Garantir infraestrutura física, financeira e de pessoal aos novos campi criados pela interiorização da UPE.

 

13.9. Estimular a oferta de disciplinas que contemplem a educação inclusiva, em seus aspectos políticos, legais, teóricos e práticos, nos cursos de graduação e pós-graduação.

 

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.480 mestres e 866 doutores.

 

Estratégias:

 

14.1. Articular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.

 

14.2. Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa.

 

14.3. Articular a expansão do financiamento estudantil, por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei Federal nº 10.260, de 12 de julho de 2001, à pós-graduação stricto sensu.

 

14.4. Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, inclusive por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.

 

14.5. Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação stricto sensu brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

 

14.6. Ampliar a oferta de programas que assegurem a pós-graduação stricto sensu aos docentes da rede pública de ensino, contribuindo com a elevação dos padrões de qualidade da educação básica.

 

14.7. Estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, visando o aumento das vagas ofertadas para os cursos de doutorado aos profissionais da educação (docentes, educadores de apoio e técnicos educacionais).

 

14.8. Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.

 

14.9. Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES públicas.

 

14.10. Criar programas específicos para formação de mestres e doutores/as voltados para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira, quilombola e indígena, em todas as áreas do conhecimento.

 

14.11. Implementar políticas de ação afirmativa nos programas de mestrado e doutorado na Universidade de Pernambuco, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais.

 

14.12. Estimular a criação de linhas de pesquisa sobre os sistemas municipais de educação, a elaboração e execução dos orçamentos municipais e estaduais da educação e os processos de gestão democrática das unidades educacionais.

 

14.13. Assegurar a criação de linhas de fomento às pesquisas relativas à educação das relações étnico-raciais e a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena.

 

14.14. Fomentar a cooperação das IES públicas do Estado com instituições de referência, dentro e fora do Brasil, no sentido de criar novos programas de pós-graduação e aperfeiçoar os existentes.

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste Plano Estadual de Educação, política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento que atuam.

Estratégias:

 

15.1. Implantar e regulamentar, no prazo de 1 (um) ano de vigência do Plano, uma política estadual articulada com a política nacional de formação continuada para os profissionais da educação, contemplando os professores da rede pública.

 

15.2. Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.

 

15.3. Implementar programas específicos de formação de professores das populações do campo, comunidades quilombolas, povos indígenas e demais grupos historicamente excluídos, em parceria com os programas nacionais.

 

15.4. Garantir recursos orçamentários para que as Instituições de Ensino Superior – IES possam executar projetos de ensino que atendam os professores da educação básica da rede pública de ensino.

 

15.5. Assegurar ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento, como princípio fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.

 

15.6. Elaborar diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação, preferencialmente, em nível dos fóruns de educação e de formação profissional instalados no Estado e Municípios.

 

15.7. Assegurar cursos de formação inicial e de pós-graduação com bolsas de estudo para os profissionais que atuam nas redes públicas de ensino com a respectiva liberação para estudo.

 

15.8. Garantir a ampliação da Plataforma Freire do MEC especialmente para as áreas de formação continuada de professores e funcionários.

 

15.9. Aprimorar a operacionalização, a divulgação e a ampliação dos polos de oferta do programa da Plataforma Freire que objetiva trabalhar a formação de professores e funcionários da educação, inclusive a segunda graduação.

 

15.10. Democratizar os processos de elaboração/adequação de conteúdos para a formação inicial e continuada dos profissionais de educação, valorizando as práticas de ensino e os estágios acadêmicos.

 

15.11. Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e as áreas de ensino e pesquisa.

 

15.12. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile.

 

15.13. Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada para os professores que lecionam na educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações étnico-raciais, visando à construção de um projeto de educação que considere as suas especificidades.

 

15.14. Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

15.15. Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena.

 

15.16. Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais efetivos com formação superior.

 

15.17. Estabelecer programas de formação dos profissionais da educação infantil, através de parceria entre União, Estados e Municípios, efetivado pelas IES públicas e outros órgãos governamentais.

 

15.18. Promover a formação continuada dos professores para autilização de softwares educativos, ferramentas e interfaces tecnológicas, voltada para a educação infantil.

 

15.19. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica, a melhoria da qualidade da educação básica e respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena também na formação inicial.

 

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 37,4% (trinta e sete vírgula quatro por cento) dos professores da educação básica até o último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, e garantir a todos os profissionais da educação básica a formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

 

16.1. Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

16.2. Realizar estudo de demanda acerca das necessidades de oferta de educação superior, de modo a contemplar os municípios pernambucanos a partir da perspectiva de territorialidade, provendo-os de oferta de cursos necessários ao desenvolvimento local e regional, sobretudo através do estímulo às licenciaturas, aos cursos de aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação lato e stricto sensu, nas modalidades presencial e à distância, de forma gratuita e acessível a todos.

 

16.3. Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação do Estado e dos municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.

 

16.4. Buscar parcerias com entidades federais para oferta de cursos de especialização para docentes.

 

16.5. Ampliar e facilitar o acesso pelos profissionais da educação aos cursos de pós-graduação e formação continuada nas diversas áreas de atuação.

 

16.6. Implantar cursos de pós-graduação na área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Letras Libras nas universidades públicas do Estado.

 

16.7. Ampliar o número de vagas para os profissionais da educação em cursos de formação continuada na área da educação inclusiva.

 

16.8. Reformular cursos de formação de profissionais da educação, introduzindo temáticas de educação inclusiva, tais como: tecnologias assistivas, gestão na educação inclusiva e atendimento educacional especializado.

 

16.9. Ofertar cursos de língua estrangeira para preparação dos profissionais da educação para intercâmbios e cursos de pós-graduação.

 

16.10. Interiorizar os cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu).

 

16.11. Ampliar a liberação de carga horária dos professores da rede pública cursando pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

 

16.12. Garantir recursos de oferta de bolsas para os professores da educação básica cursarem pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com licença remunerada e sem prejuízo funcional, assegurando o aumento de qualidade e melhoria da educação básica.

 

16.13. Garantir a todos trabalhadores da educação que são efetivos, direito a cursos: técnicos de nível médio e tecnológicos, de graduação, de especialização, mestrado e doutorado subsidiado pelos governos (federal, estadual e municipal), sendo essas vagas publicadas em diário oficial com ampla divulgação.

 

16.14. Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, sobre prevenção de drogas e de doenças.

 

16.15. Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.

 

16.16. Promover maior articulação das Instituições de Ensino Superior - IES, especificamente os cursos de licenciatura, com as escolas da educação básica.

 

16.17. Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das licenciaturas no sentido de interagir junto à escola básica, produzindo relevantes conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar alunos da educação básica para uma formação de qualidade.

 

16.18. Viabilizar o sistema de articulação entre MEC, Secretarias de Educação e IES com perspectiva de equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de formação docente inicial e continuada em todas as regiões do Estado.

 

16.19. Manter um calendário de formação continuada para os gestores e supervisores que atuam na EJA.

 

16.20. Contemplar, nos cursos de formação inicial e continuada de professores, temas contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

16.21. Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação envolvidos na educação em espaços de privação da liberdade.

 

16.22. Garantir formação continuada aos profissionais professores e pessoal de apoio para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s, inclusive os lotados na secretaria de educação e nas gerencias regionais de ensino.

 

16.23. Garantir a oferta de curso de língua estrangeira para os profissionais da educação.

 

16.24. Promover e viabilizar intercâmbios entre os profissionais da educação para a divulgação dos projetos de pesquisa e trabalhos acadêmicos desenvolvidos.

 

16.25. Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências.

 

16.26. Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

 

16.27. Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial, populações tradicionais e demais segmentos.

 

16.28. Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação municipais e estadual e das escolas públicas do Estado e Municípios, além de manter o programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação para o uso das tecnologias.

16.29. Fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

 

16.30. Implementar política de ação afirmativa para redução de desigualdades ético-raciais e regionais, favorecendo o acesso e a permanência dos professores da educação básica em programas de pós-graduação.

 

Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio aos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

 

17.1. Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação a fim de acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo a sua atualização com base no custo aluno - qualidade inicial (CAQi).

 

17.2. Elevar o percentual do rendimento dos profissionais de acordo com a sua escolaridade, valorizando os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu com correlato desenvolvimento na carreira.

 

17.3. Garantir o afastamento dos profissionais da educação para os cursos de mestrado e doutorado.

 

17.4. Garantir a efetiva aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) e dos pareceres CNE/CEB nº 09/2012 e nº 18/2012 que tratam da implementação do piso e da hora atividade.

 

17.5. Considerar o custo aluno-qualidade inicial (CAQi) como parâmetro para a qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública.

 

17.6. Garantir condições de permanência aos/as professores/as na modalidade de EJA, assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os demais docentes da educação básica.

 

17.7. Garantir aposentadoria dos profissionais da educação com salário integral, cumprindo o princípio da isonomia salarial entre ativos e inativos.

 

17.8. Garantir aos dirigentes sindicais do Estado e das redes municipais a liberação de 100% da carga horária de trabalho para o exercício sindical, sem prejuízo para a carreira.

 

17.9. Assegurar o piso salarial aos profissionais da educação escolar quilombola.

 

Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1. Estruturar os sistemas de ensino, buscando atingir, em seu quadro de profissionais do magistério, no mínimo, 90% (noventa por cento) de servidores efetivos em exercício na rede pública de educação básica.

 

18.2. Estruturar as escolas com efetivo de profissionais de educação necessários para a execução das demandas exigidas pelas unidades escolares, garantindo a esses profissionais remuneração compatível com sua respectiva formação.

 

18.3. Garantir que os profissionais da educação, em escolas de tempo integral, tenham seus benefícios assegurados para aposentadoria.

 

18.4. Atualizar o plano de carreira, de modo a garantir que a valorização dos profissionais da educação se dê nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 2008.

 

18.5. Garantir e estimular a existência de comissões permanentes com representantes do sindicato para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos respectivos planos de carreira.

 

18.6. Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como pré-requisito para a valorização profissional, materializada em promoção funcional automática e constando no plano de cargos, carreira e remuneração.

 

18.7. Implementar, nos Estados e Municípios, planos de carreira para os trabalhadores da educação das redes públicas e privada de educação básica e do ensino superior, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar, garantindo, no mínimo, 1/3 da carga horária docente contratada destinado à atividade extraclasse.

 

18.8. Garantir, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados e Municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.

 

18.9. Realizar concursos públicos nos termos da estratégia 18.1 do Plano Nacional de Educação e restringir os contratos temporários na forma prevista na lei.

 

18.10. Aplicar o censo dos funcionários da educação em todas as escolas do Estado, garantindo a participação das entidades representativas dos servidores da educação.

 

18.11. Realizar no prazo de dois anos de vigência deste Plano, em regime de colaboração com os municípios, o censo dos profissionais da educação básica, com desagregação de dados relativos à todo tipo de preconceito para o aperfeiçoamento de indicadores.

 

18.12. Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para as escolas dessas populações.

18.13. Garantir políticas que promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, tendo como referência o projeto de atenção integral à saúde dos profissionais da educação.

 

18.14. Ampliar o quadro de profissionais efetivos da educação, promovendo concursos públicos, formação continuada, efetivação de plano de cargo e carreira, contemplando os profissionais da educação que atenderão aos estudantes da educação infantil, incluindo os que atenderão estudantes com necessidades específicas.

 

18.15. Prever nos planos de carreira dos profissionais da educação, licença remunerada, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação.

 

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

Estratégias:

 

19.1. Oferecer com regularidade formação continuada, em nível de extensão e aperfeiçoamento, para gestores escolares e conselheiros escolares.

 

19.2. Definir, considerando os princípios da gestão democrática, critérios para escolha dos gestores escolares das escolas da rede estadual, tanto no ensino regular quanto no ensino integral.

 

19.3. Promover a gestão democrática nas instituições de educação infantil (creche, centros de educação infantil ou denominações equivalentes) das redes públicas de ensino, com eleição direta para dirigentes dos estabelecimentos educacionais.

 

19.4. Assegurar o direito de gestão democrática através dos conselhos escolares.

 

19.5. Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis.

 

19.6. Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.

 

19.7. Realizar eleições, no período de dois anos, para diretores, de forma democrática, ativando a participação da comunidade, pais e estudantes e incentivando a transparência no processo público e coletivo da unidade escolar.

 

19.8. Estabelecer prazo de um ano, após vigência do PEE, para criação dos conselhos escolares de todas as instituições (creche, centros de educação ou denominações equivalentes) de educação infantil das redes públicas de ensino do Estado de Pernambuco.

 

19.9. Promover, na Assembleia Legislativa de Pernambuco e nas câmaras municipais, audiências públicas anuais para prestação de contas do FUNDEB.

19.10. Assegurar o fortalecimento da gestão democrática, por meio de cooperação técnico-financeira entre Estado e Municípios, de forma a se materializar em situações concretas para criação de instrumentos democráticos de gestão da educação pública, garantindo a participação da comunidade escolar nos processos decisórios e no planejamento das unidades educacionais das redes, prevendo aporte financeiro para este fim.

 

19.11. Criar comitês municipais e estadual de educação do campo com a participação dos movimentos sociais, dos pais, dos estudantes e dos professores do campo, eleitos pela comunidade escolar, cabendo aos Municípios e ao Estado o provimento de recursos necessários à adequada atuação dos comitês.

 

19.12. Criar novos espaços de acompanhamento e fiscalização do orçamento para educação escolar quilombola.

 

19.13. Apoiar a formação dos conselhos municipais de educação, bem como garantir a criação e capacitação permanente dos conselheiros escolares.

 

19.14. Assegurar as condições financeiras e estruturais de funcionamento autônomo do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB no final do decênio.

 

Estratégias:

 

20.1. Garantir a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE dos recursos advindos das fontes de financiamento destinados à educação pública.

 

20.2. Disponibilizar, de forma clara e completa, as informações relativas à aplicação dos recursos destinados à educação, em especial, a arrecadação da contribuição social do salário-educação e os recursos oriundos dos fundos dos royalties do pré-sal.

 

20.3. Garantir a regularidade do repasse de recursos financeiros oriundos das respectivas redes para manutenção das unidades escolares, seja da esfera estadual ou municipal, de acordo com o quantitativo de alunos e tamanho da estrutura física.

 

20.4. Ampliar e rever o programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, com os objetivos de: renovar e adequar a frota rural de veículos escolares; reduzir a evasão escolar; simplificar o processo de compra de veículos para o transporte escolar, garantindo, assim, o transporte intracampo; reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas realidades.

 

20.5. Assegurar recursos financeiros para a construção, ampliação e reforma de escolas, inclusive, observando a Política Estadual de Educação do Campo.

 

20.6. Cooperação técnico-financeira entre Estado e Municípios para estímulo e fortalecimento da Gestão Democrática.

 

20.7. Ampliar a aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino em relação à prevista na Constituição Federal.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.