LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano
Estadual de Educação - PEE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual
de Educação - PEE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta
Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho
de 2014.
Art. 2º São diretrizes do PEE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as
formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica,
cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno
Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão
de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da
educação;
X - promoção dos princípios do respeito
aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo
Único serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE.
Art. 4º O Estado, em articulação com a
sociedade civil procederá ao monitoramento contínuo, assegurando avaliações do
Plano Estadual de Educação a cada 3 (três) anos e Conferências Estaduais de
Educação a cada 4 (quatro) anos, com a participação das seguintes instâncias:
I - Secretaria Estadual de Educação;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Fórum Estadual de Educação;
IV - Comissão de Educação e Cultura da
Assembleia Legislativa.
Art. 5º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Art. 6º O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios
serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e dos respectivos
planos municipais de educação.
Art. 7º O Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse
nível de ensino.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Leis de nº 12.252, de 8 de julho de 2002, e nº 12.286, de 28 de novembro de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta
1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de quatro a cinco anos de idade, e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 48,4% (quarenta a oito vírgula quatro
por cento) das crianças de até três anos até o final da vigência deste Plano
Estadual de Educação - PEE.
Estratégias:
1.1.
Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação
infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades
locais.
1.2.
Articular, em parceria com a União, recursos aos municípios para construção e
ampliação de unidades de creche, pré-escola e ensino fundamental, em
conformidade às demandas dispostas nos Planos Municipais de Educação e nos
Planos de Ações Articuladas de cada município.
1.3.
Articular, em parceria com os demais entes federados, recursos para provisão de
equipamentos permanentes às unidades de creche, pré-escola e ensino
fundamental, equipando-as com infraestrutura mínima para seu funcionamento.
1.4.
Criar política de qualificação dos docentes da Educação Infantil em regime de
colaboração com os entes federados, definindo suas incumbências.
1.5.
Articular, em parceria com a União, recursos para transporte adequado de alunos
de creche e pré-escola, em concordância com as demandas e as especificidades de
cada município.
1.6.
Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e
cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir
a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no
atendimento à população de zero a cinco anos.
1.7.
Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação
de escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades
das comunidades rurais, garantindo, quando isso não for possível, o transporte
escolar de qualidade.
1.8.
Respeitar a diversidade étnico-racial e incluir os povos ciganos (comunidades
tradicionais) e outros quanto à oferta de educação infantil por meio de
mecanismos de consulta prévia e informada.
1.9.
Estabelecer padrões de infraestrutura aos estabelecimentos de educação infantil
para atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação, dentro de uma proposta inclusiva, eliminando quaisquer elementos
que venham configurar barreiras arquitetônicas.
1.10.
Expandir o atendimento da educação infantil, reestruturando e adquirindo
equipamentos para a melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas.
1.11.
Melhorar as condições físicas e humanas das escolas e creches, equipando-as com
mobiliário adequado, salas temáticas, brinquedoteca e garantindo a merenda
escolar, para inclusão dos alunos com necessidades especiais.
1.12.
Ampliar o número de creches e o atendimento às crianças de zero a cinco anos,
buscando a qualidade do desenvolvimento de saberes, competências e habilidades
que terão continuidade nas demais etapas de escolarização desses estudantes.
1.13.
Ampliar a matrícula das crianças nas creches e pré-escolas, tendo como
referência levantamento prévio das demandas existentes em cada comunidade,
obedecendo, principalmente, à legislação específica sobre o quantitativo de
estudantes por professor.
1.14.
Estabelecer políticas de atendimento à infância integrada entre os setores da
educação, saúde, conselhos de direito, justiça e assistência social, na
manutenção, expansão, administração e avaliação das instituições de atendimento
às crianças de zero a cinco anos, a partir da aprovação deste Plano.
1.15.
Verificar, anualmente, a demanda manifesta da população de zero a três anos no
Estado de Pernambuco, especificando o quantitativo da população residente no
campo (quilombola, indígenas, ciganos e outros) e na cidade.
1.16.
Estabelecer metas e estratégias nos planos municipais de educação, que
garantam, conforme a opção da família, o atendimento às crianças de zero a três
anos, no campo, respeitando os princípios das Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação Infantil.
1.17.
Desenvolver, com base no censo educacional, instrumento de acompanhamento da
Meta 1 do Plano que considere quantitativamente a demanda manifesta para as
crianças de zero a três anos e seus respectivos percentuais de atendimento, de
forma a destacar os grupos de crianças em idades de zero a um ano e de dois a
três anos, residentes no campo e na cidade.
1.18.
Garantir a ampliação gradativa do horário de atendimento para jornada integral
das crianças de zero a cinco anos matriculadas nas redes municipais de ensino.
1.19.
Garantir o atendimento das crianças da educação infantil do campo na própria
comunidade por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta,
respeitando e considerando as especificidades das comunidades rurais,
quilombolas e indígenas.
1.20.
Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e
prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias
por creche, de modo a garantir a equidade étnico-racial na educação infantil.
1.21.
Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de
assistência social e saúde, por meio de estratégias específicas para as
comunidades quilombolas, indígenas e rurais.
1.22.
Apoiar as redes municipais de ensino na elaboração de suas respectivas propostas
pedagógicas para a educação infantil, tendo como base as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI/2009).
Meta
2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de
seis a catorze anos e garantir que, no mínimo, 94,3% (noventa e quatro vírgula
três por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o
último ano de vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE.
Estratégias:
2.1.
Reorganizar as redes estaduais e municipais com um levantamento da demanda e
celebração de termo de colaboração entre Estado e municípios para garantir o
acesso e a permanência do estudante com qualidade social, atendendo a toda
solicitação e criando mecanismo para acompanhar a permanência do estudante na
escola.
2.2.
Estabelecer dispositivo legal que discipline o processo de municipalização de
espaços físicos, cessão de pessoal entre Estado e municípios e garantia de
acesso e permanência dos estudantes da educação básica.
2.3.
Estabelecer parcerias com Conselhos Tutelares e Agentes Comunitários de Saúde
para aplicação de medidas preventivas na escola.
2.4.
Realizar levantamento, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência
Social, das crianças que estão fora da escola, a fim de efetivar a matrícula das
mesmas.
2.5.
Redimensionar a oferta do ensino fundamental nos turnos diurno e noturno, bem
como a distribuição territorial das escolas de acordo com a demanda dos
estudantes correspondente às populações do campo.
2.6.
Garantir a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do
campo nas próprias comunidades rurais, assegurando a ampliação até os anos
finais.
2.7.
Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo de ensino fundamental
por meio do acompanhamento individualizado do estudante com rendimento defasado
e pela adoção de práticas como aulas de reforço, no turno complementar, estudos
de recuperação e progressão parcial.
2.8.
Elaborar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do
ensino fundamental, através de sistema informatizado que apresente cruzamento
de dados sobre frequência, conteúdos e procedimentos pedagógicos abordados pelo
professor, participação do estudante em projetos complementares, acompanhamento
da família, entre outros.
2.9.
Fomentar as visitas domiciliares na busca ativa de crianças fora da escola,
rotineiramente, em parceria com os Centros de Referência Especializados de
Assistência Social - CREAS, unidades do Programa Saúde da Família - PSF,
Ministério Público e Conselhos Tutelares.
2.10.
Acompanhar e fiscalizar a oferta de transporte escolar, frequência e qualidade,
sendo feito através da atuação dos conselhos, em especial o FUNDEB.
2.11.
Monitorar frequência e nota dos alunos do ensino fundamental, a fim de evitar
evasão escolar, articulando esse monitoramento com o Conselho Tutelar e/ou
Ministério Público.
2.12.
Proporcionar ao estudante do ensino fundamental, por meio de diferentes áreas
do conhecimento, a apropriação de saberes que favoreçam o exercício da
cidadania e a continuidade de seu processo de escolarização.
2.13.
Implementar e desenvolver programas de atividades extracurriculares no
contraturno, observando as especificidades dos educandos, com foco na
aprendizagem.
2.14.
Criar instrumentos avaliativos para o ensino fundamental que sejam
descritivo-analíticos, contemplando aspectos conceituais, atitudinais e
procedimentais do desempenho dos estudantes.
Meta
3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de
quinze a dezessete anos e elevar, até o final do período de vigência deste
Plano Estadual de Educação - PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 82,2% (oitenta e dois vírgula dois por cento).
Estratégias:
3.1.
Elaborar materiais e recursos para atender às necessidades específicas dos
estudantes do ensino médio com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotações.
3.2.
Promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola,
em parceria com as áreas da assistência social e da saúde.
3.3.
Promover a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação
nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.4.
Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.
3.5.
Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores para o atendimento educacional especializado complementar nas
escolas urbanas e do campo, para alunos do ensino médio.
3.6.
Investir na infraestrutura da rede pública de ensino, envolvendo, não só a
construção e reforma de prédios já em funcionamento, como também investimento
na expansão do quadro de servidores de forma a disponibilizar, a cada ano, o
aumento do número de vagas para atingir a taxa líquida de matrículas na faixa
dos quinze aos dezessete anos, estipulado pela meta.
3.7.
Estabelecer um termo de compromisso com os pais, fundamentado no Regimento
Escolar e no Projeto Político Pedagógico, no tocante à matrícula dos filhos na
rede estadual de ensino.
3.8.
Garantir bolsas de estudo para estudantes do ensino médio, visando reduzir a
evasão e assegurar a permanência na escola.
3.9.
Garantir a inclusão das escolas de ensino médio regulares no programa federal
“Ensino Médio Inovador”.
3.10.
Promover a formação continuada dos profissionais da educação atuantes no ensino
médio, assegurando-lhes que, ao longo do ano, participem de atividades de
formação (cursos, simpósios, debates, encontros, congressos etc.) sobre a
temática Educação das relações étnico-raciais e para o ensino de História e
cultura afro-brasileira, africana e indígena.
3.11.
Institucionalizar programa de diversificação curricular do ensino médio, a fim
de incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre
teoria e prática, discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos
articulados em dimensões temáticas, tais como: ciência, trabalho, tecnologia,
cultura, esporte, respeito à diversidade e promoção da igualdade étnico-racial,
apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção
de material didático específico e formação continuada de professores.
Meta
4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento
escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino,
garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços.
Estratégias:
4.1.
Fortalecer a educação inclusiva, em regime de colaboração com os entes
federados, garantindo acessibilidade no espaço escolar, através de mobiliários,
equipamentos e transporte escolar adequados à pessoa com deficiência; uso de
libras, braile e comunicação suplementar alternativa; material didático
apropriado; e oferta de educação bilíngue em Língua Portuguesa e Língua
Brasileira de Sinais.
4.2.
Apoiar tecnicamente os municípios com disponibilização de profissionais para
elaboração e acompanhamento de projetos, formação de equipes técnicas e
pedagógicas municipais nos mais diversos campos, do administrativo ao jurídico,
da educação infantil à educação profissional, considerando transversalmente
preceitos que atendem a educação inclusiva, extensivo a toda educação básica.
4.3.
Garantir as condições de acessibilidade, permanência e aprendizagem da pessoa
com deficiência, de modo a assegurar os recursos multifuncionais e a
qualificação profissional.
4.4.
Contabilizar, para fins de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as
matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem
atendimento educacional especializado complementar.
4.5.
Garantir que todos os materiais didáticos e paradidáticos adquiridos pelo poder
público, enviados às escolas e bibliotecas públicas, em todos os níveis e
modalidades de ensino, estejam em formatos acessíveis ou possam ser acessados
por meio de tecnologias assistivas.
4.6.
Otimizar ações de acompanhamento pedagógico, monitoramento do acesso e da
permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado aos estudantes
com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do
espectro autista e altas habilidades ou superdotação, especialmente os
beneficiários de programas de transferência de renda, como o BPC (Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social) na Escola.
4.7.
Adotar medidas que garantam a inserção de profissionais graduados: psicólogo,
pedagogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e professores
itinerantes nas escolas, assegurando a formação de um núcleo multidisciplinar
de atendimento aos estudantes.
4.8.
Intensificar a formação continuada para os profissionais da educação da sala regular
e atendimento educacional especializado, oportunizando novas possibilidades e
práticas de atuação na perspectiva da educação inclusiva.
4.9.
Garantir a oferta de serviços de estimulação e atendimento especializado para
crianças com necessidades educacionais especiais, de zero a cinco anos de
idade, em instituições de educação infantil e instituições especializadas em
todos os municípios.
4.10.
Efetivar o direito à acessibilidade plena para as pessoas com deficiência nas
escolas quilombolas, através do espaço físico, dos materiais didáticos,
equipamentos e de condições de aprendizado.
4.11.
Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento
educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores
ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de
libras e braile.
4.12.
Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais, em parceria
com os demais entes federados, nas escolas estaduais e municipais, considerando
as demandas locais.
4.13.
Fomentar a formação continuada de professores e profissionais da educação para
o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo,
indígenas e de comunidades quilombolas.
4.14.
Instituir política estadual de qualificação docente para atuação na educação
especial em regime de colaboração com os demais entes federados.
4.15.
Encetar política de Estado de transporte escolar da demanda de educação
especial nas áreas urbanas e rurais em regime de colaboração com os municípios.
4.16.
Assegurar que decretos, leis, planos de educação e os planos dos outros setores
das políticas públicas (infância, saúde, assistência social, etc), que tratam
do tema da inclusão, sejam disponibilizados em formatos acessíveis, tanto na
internet como em meio físico.
4.17.
Melhorar a produção e disseminação das informações estatísticas e demográficas
sobre o perfil da população com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação.
4.18.
Assegurar adequação de todos os espaços frequentados por estudantes,
professores, profissionais de apoio e gestores, incluindo salas de aula,
parques, exposições e festas regionais, de modo a não discriminar pessoas com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro
autista, altas habilidades ou superdotação e mobilidade reduzida.
4.19.
Criar mecanismos de identificação e busca ativa de pessoas com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação que estão fora da escola, articulando as áreas da
educação, saúde, assistência social, entre outras, bem como os conselhos
setoriais ligados ao tema, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações
da sociedade civil.
4.20.
Garantir diversidade nos instrumentos de avaliação, possibilitando o
acompanhamento dos avanços de estudantes com deficiência, transtornos globais
de desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação.
4.21.
Disponibilizar nos espaços escolares tradutores, intérpretes e outros
profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e
locomoção dos estudantes com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação.
Meta
5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do
ensino fundamental.
Estratégias:
5.1.
Definir política de Estado de apoio aos municípios à alfabetização de todas as
crianças até o terceiro ano do ensino fundamental.
5.2.
Instituir instrumentos periódicos e específicos de avaliação para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os
sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação
e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os
alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
5.3.
Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos, como
também de pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades.
5.4.
Desenvolver instrumentos de acompanhamento de alfabetização que considerem o
uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas.
5.5.
Promover a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de
crianças, envolvendo o uso de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação e ações
de formação continuada de professores para a alfabetização.
5.6.
Assegurar a distribuição suplementar para todos os alunos, em até três anos, de
livros didáticos e de material didático específico para alunos com necessidades
educativas especiais.
5.7.
Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e quilombolas e desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e das variações sociolinguísticas das comunidades quilombolas,
quando for o caso.
Meta
6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 38,4% (trinta e oito
vírgula quatro por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos,
51,5% (cinquenta e um, vírgula cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica.
Estratégias:
6.1.
Estender, progressivamente, o alcance do programa nacional de ampliação da
jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral,
por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de
forma que o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola
passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo,
buscando atender, no mínimo, metade dos alunos matriculados nas escolas
contempladas pelo programa.
6.2.
Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, o programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação e
ampliação de cobertura das quadras poliesportivas, construção de piscinas para
a prática da natação, laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material
didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3.
Estender, progressivamente, em regime de colaboração com a União, a oferta de
educação básica pública em tempo integral, através da criação de novas escolas
de educação integral e da elevação do alcance dos programas nacionais de
ampliação da jornada escolar.
6.4.
Adequar o currículo das escolas integrais no tocante à inclusão de atividades
socioeducativas no contraturno.
6.5.
Fundamentar a concepção da educação integral como espaço privilegiado do
exercício da cidadania, e o protagonismo juvenil como estratégia imprescindível
para a formação do jovem autônomo, competente, solidário e produtivo.
6.6.
Construir ou ampliar prédios escolares com equipamentos e espaços físicos
necessários a uma escola de tempo integral, como laboratórios, quadras
poliesportivas, bibliotecas, cozinhas, refeitórios, banheiros, etc.
6.7.
Articular, em parceria com a União, recursos para construção, ampliação ou
adequação de espaços escolares para educação integral no ensino fundamental.
6.8.
Articular, em parceria com os demais entes federativos, recursos para provisão
de equipamentos permanentes às unidades de educação integral do ensino
fundamental, equipando-as com infraestrutura mínima para o seu funcionamento.
6.9.
Garantir a oferta de três refeições diárias para os estudantes da educação
integral.
6.10.
Ampliar a oferta de vagas nas escolas de tempo integral, fortalecendo e
garantindo condições de infraestrutura, material didático-pedagógico e de
recurso humano qualificado.
6.11.
Realizar uma consulta prévia às comunidades quilombolas sobre educação em tempo
integral.
6.12.
Atender os estudantes do campo, comunidades indígenas e quilombolas, oferecendo
a educação em tempo integral, considerando as especificidades socioculturais
locais.
Meta
7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes
médias estaduais para o IDEB: 5,5 nos anos iniciais; 4,7 nos anos finais; e 4,9
no ensino médio.
Estratégias:
7.1.
Garantir, no menor prazo possível, a devolutiva das avaliações externas,
viabilizando propostas de intervenções que promovam a melhoria dos resultados.
7.2.
Garantir monitoramento e acompanhamento sistemático às escolas para assessorar
professores e educadores de apoio em suas necessidades educativas.
7.3.
Desenvolver ações conjuntas entre escola, família e comunidade, na busca da
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.
7.4.
Oferecer reforço escolar no contraturno aos alunos com índices de aprendizagem
abaixo da média, nas diversas áreas do conhecimento.
7.5.
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na
escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e
transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e
garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem,
assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas
atividades.
7.6.
Garantir programas que atendam à demanda de correção de fluxo através de acompanhamento
e monitoramento da aplicação de recursos advindos do FNDE, considerando a
qualidade e políticas específicas por atendimento.
7.7.
Instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, políticas de combate e prevenção
à distorção idade-série para toda educação básica.
7.8.
Desenvolver programa, em regime de colaboração entre os entes federativos, que
vise a criação/fortalecimento dos sistemas municipais de educação, com vistas a
implementação de núcleos municipais de avaliação, voltados aos diversos componentes
curriculares.
7.9.
Estabelecer política de Estado de apoio aos municípios para que atinjam as
metas do IDEB nas suas redes de ensino, garantindo o sucesso no processo de
ensino-aprendizagem.
7.10.
Estimular a frequência dos alunos, garantindo o transporte e deslocamento, em
especial, daqueles oriundos das zonas rurais.
7.11.
Garantir o quantitativo de alunos por sala de aula, de acordo com o
estabelecido no art. 25 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e incisos I, II e III, alínea a da
Resolução nº 03, de 2006, do Conselho Estadual de Educação.
7.12.
Articular permanentemente ensino e pesquisa em todos os níveis, etapas e
modalidades da educação, tanto de educadores/as como de educandos/as.
7.13.
Valorizar a cultura local e regional através de práticas educativas que tenham
como base a formação dos sujeitos.
7.14.
Desenvolver estratégias de envolvimento entre escola e comunidade, com vistas à
formação integral do sujeito e à transformação do meio.
7.15.
Garantir acesso gratuito a exames de certificação de conclusão dos ensinos
fundamental e médio.
7.16.
Pautar a discussão das políticas públicas, bem como dos temas relevantes da
atualidade juvenil na matriz curricular dos ensinos fundamental e médio de
forma transversal.
7.17.
Criar um núcleo de monitoramento da qualidade da educação pública que,
periodicamente, visite cada escola do Estado de Pernambuco.
7.18.
Criar espaços de formação, visando à integração das juventudes rural e urbana.
7.19.
Fortalecer os espaços de organização juvenil nas escolas (grêmio estudantil,
conselho escolar e outros), e criar novos espaços de diálogo e fortalecimento
político da juventude, incluindo a participação da família em alguns deles,
tanto para acompanhamento do estudante quanto para formação pessoal.
7.20.
Universalizar, em parceria com a União, o acesso à rede mundial de computadores
em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os
computadores nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a
utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
7.21.
Investir na expansão da oferta de matrícula a partir da ampliação da rede
física e humana.
7.22.
Implantar um processo avaliativo que contemple a formação humana, as
diversidades pedagógicas e a valorização das múltiplas aprendizagens.
7.23.
Garantir a infraestrutura adequada para disseminar o uso das tecnologias e
conteúdos multimidiáticos para todos os atores envolvidos no processo educativo,
garantindo formação específica para esse fim.
7.24.
Definir e garantir um padrão mínimo de infraestrutura nas unidades
educacionais: laboratórios de informática com acesso a internet banda larga,
biblioteca, refeitório, quadra poliesportiva, auditórios/anfiteatros, salas com
acústica adequada ao processo de aprendizagem, atividades culturais,
respeitando as especificidades de cada região.
7.25.
Capacitar professores e professoras para o manuseio de novas ferramentas de
ensino, visando aos benefícios que as mesmas podem trazer aos alunos.
7.26.
Fomentar e garantir a produção de material didático e o desenvolvimento de
currículos e metodologias específicas que incluam a educação das relações
étnico-raciais, bem como os instrumentos de avaliação e o acesso a equipamentos
e laboratórios.
7.27.
Expandir o Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE para todas
as redes públicas municipais do Estado.
7.28.
Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho
pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade
local e com as condições climáticas da região, respeitando as datas
comemorativas, os marcos históricos e os eventos culturais de cada comunidade.
7.29.
Garantir a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que
atuam na Educação de Jovens e Adultos - EJA, inclusive integrada à educação
profissional.
7.30.
Promover um programa de inclusão digital com equipamentos tecnológicos, acesso
a internet e capacitação específica para comunidades do campo e quilombolas.
7.31.
Apoiar a elaboração e divulgação de material construído pelas próprias
comunidades do campo, quilombolas e indígenas.
7.32.
Garantir a oferta de educação, em turno único, no ensino fundamental e médio,
com qualidade, para estudantes da rede pública.
Meta
8: Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Estratégias:
8.1.
Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos
estaduais e federais de políticas de promoção da igualdade racial e movimentos
sociais negros com o objetivo de elaborar planos, programas e projetos que
venham reduzir a evasão escolar por questões relacionadas ao racismo e as mais
diversas foras de discriminação na educação básica.
8.2.
Assegurar o ensino médio, no campo, em escolas construídas com estrutura que
atenda às especificidades dos estudantes dessa comunidade.
8.3.
Implantar, na comunidade do campo e quilombola, cursos de educação profissional
técnica de nível médio nas áreas de agricultura e agropecuária em geral,
facilitando a sustentabilidade, bem como a permanência do estudante em sua
localidade.
8.4.
Fortalecer o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola, específicos
para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência
e baixa frequência para garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de
maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede
pública regular de ensino.
8.5.
Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceitos e
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
8.6.
Incluir, na educação escolar do campo, os povos ciganos, povos indígenas (comunidades
tradicionais) e outros em todos os processos educacionais, primando pela
equidade, igualdade, e considerando as singularidades, regionalidade, língua
materna conforme dados do IBGE.
8.7.
Implantar e assegurar a funcionalidade dos laboratórios de informática nas
escolas do campo, indígenas, quilombolas com acesso à internet.
8.8.
Implantar uma política de gestão que atenda aos povos do campo, indígena,
quilombola e ciganos, assegurando também a infraestrutura adequada para a
consolidação da gestão.
8.9.
Estimular o atendimento do ensino médio integrado à educação profissional, de
acordo com as necessidades e os interesses dos povos indígenas e quilombolas.
8.10.
Garantir políticas de combate à violência mediante a identificação e supressão
de todas e quaisquer fontes diretas ou indiretas geradoras de racismo,
discriminação, xenofobia e intolerâncias correlatas, inclusive nos currículos,
práticas e materiais didático-pedagógicos, para a construção de cultura de paz
e ambiente dotado de segurança para a comunidade escolar.
8.11.
Garantir a efetiva implementação do art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.645, de
10 de março de 2008, e o ensino da história e cultura afro-brasileira, africana
e indígena, dando cumprimento ao Plano Nacional de Implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, por meio de
ações colaborativas com o Fórum Estadual de Educação, o Fórum de Educação e
Diversidade Étnico-Racial de Pernambuco, conselhos escolares, equipes
pedagógicas e com os movimentos sociais negro e indígena.
8.12.
Expandir atendimento específico a populações do campo, indígenas e quilombolas,
em relação ao acesso, à permanência, à conclusão e à formação de profissionais
para atuação junto a estas populações.
8.13.
Garantir a construção e a implementação de currículo integrado, com a
participação dos diferentes sujeitos, adequado à diversidade do campo,
contextualizado, e que estimule a aprendizagem significativa e abrangente aos
diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino na perspectiva dos direitos
humanos.
8.14.
Considerar os diversos espaços do campo como espaços pedagógicos.
8.15.
Garantir a efetivação de um calendário próprio que respeite a especificidade
local, adequado aos “tempos” e à realidade do campo.
8.16.
Garantir material didático específico que contemple as dimensões fundamentais
da formação humana enquanto totalidade e aborde, de forma contextualizada, as
características próprias do campo.
8.17.
Incluir, no currículo escolar, conteúdos relacionados ao modelo de
desenvolvimento rural, numa perspectiva agroecológica desde as séries/anos
iniciais, em parceria com instituições governamentais, organizações da
sociedade civil com acúmulo na área.
8.18.
Garantir uma política específica para as escolas multisseriadas de acordo com
as realidades locais/regionais.
8.19.
Garantir, no currículo de educação básica, o atendimento aos princípios
políticos-pedagógicos da educação do campo, respeitando a diversidade e
pluralidade da modalidade do campo.
8.20.
Garantir, nas escolas do campo, estruturas que tenham arquiteturas adaptadas às
condições geográficas e climáticas de cada região e adequadas a um processo de
aprendizagem de qualidade: salas ampliadas; biblioteca; laboratórios equipados
com materiais de qualidade e adequados à proposta pedagógica que atenda a
diversidade cultural local; equipamentos de multimídia; quadra poliesportiva e
atividades culturais; auditório; salas para equipe gestora e educadores;
equipamentos e brinquedos que respeitem as características ambientais e
socioculturais da comunidade; espaços para estudos e pesquisas, com o desenvolvimento
de experiências práticas de criação de animais e práticas agrícolas que
respeitem as especificidades do campo; saneamento (água encanada e esgoto), com
construção de cisternas para captação de água da chuva, poços artesianos,
dessalinizadores; energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet com banda
larga.
8.21.
Adequar o currículo de forma que contemple a educação profissional integrada às
populações do campo, povos indígenas, quilombolas e outros e ao jovem
trabalhador, garantindo políticas afirmativas como forma de inserção das
populações citadas.
8.22.
Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material
didático e de desenvolvimento de currículos, e programas específicos para
educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluídos os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o
fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna.
8.23.
Elaborar e implementar projetos de incentivo à leitura no meio rural e criar
espaços adequados a esta finalidade.
8.24.
Recensear na educação, coletando informações sobre todas as características dos
estudantes, inclusive em relação ao pertencimento étnico-racial, em
conformidade com o art. 26 da LDB e com a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho
de 2010.
8.25.
Realizar uma consulta prévia e informada às comunidades quilombolas para a
construção de um sistema de avaliação diferenciado para as escolas quilombolas.
8.26.
Inserir a disciplina de Educação Física no ensino do meio rural, com aulas
teóricas e práticas das mais diversas modalidades desportivas.
8.27.
Garantir ações que promovam o reconhecimento, a valorização, o respeito e a
interação das crianças com as histórias e culturas africanas, afro-brasileiras,
bem como o combate ao racismo e à discriminação. (Resolução 5/2009 do CNE -
DCNs da EI).
8.28.
Incorporar ao Sistema Estadual de Educação indicadores de qualidade da educação
étnico-racial, considerando dados relativos ao grau de implementação das
Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e à superação de
desigualdades étnico-raciais.
8.29.
Universalizar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana da educação básica à educação superior.
8.30.
Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da
educação em espaços de privação de liberdade e socioeducativo, possibilitando a
construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e
a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de
programas educativos e de educação profissional no âmbito das escolas do
sistema prisional e socioeducativo, na educação básica, a partir de parcerias
e/ou ações intersetoriais.
8.31.
Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, em prol da educação do campo e da educação quilombola e indígena.
8.32.
Assegurar o ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do
conhecimento, como princípio fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.
8.33.
Garantir a produção de material didático e de formação de professores para a
educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
8.34.
Produzir, tratar e disseminar anualmente informações desagregadas e cruzadas
sobre as desigualdades educacionais (renda, sexo, raça, etnia, campo/cidade,
regiões do país, deficiências, idade, etc), por meio da UPE, em articulação com
outros institutos de pesquisa governamentais, universidades e organizações da
sociedade civil, visando captar as mudanças e permanências na realidade social
e os impactos das políticas educacionais.
8.35.
Realizar, em parceria com os demais entes federativos, censos específicos sobre
a situação educacional de crianças, adolescentes, jovens e adultos em situação
de hospitalização; crianças e adolescentes em medidas socioeducativas; pessoas
encarceradas; moradores de rua; ciganos; entre outros.
8.36.
Qualificar o preenchimento do quesito cor/raça no Censo Escolar, em diálogo com
universidades e organizações da sociedade civil, realizando a formação de
gestores educacionais e escolares e das equipes das secretarias das
instituições educativas.
Meta
9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para
95,6% (noventa e cinco vírgula seis por cento) até 2015 e, até o final da
vigência deste Plano Estadual de Educação - PEE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir para 15,1% (quinze vírgula um por cento) a taxa do
analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1.
Universalizar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, garantindo
apoio técnico, financeiro e melhoria de infraestrutura física da rede escolar.
9.2.
Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, e
avaliação da alfabetização por meio de exames específicos, que permitam
aferição do grau de analfabetismo de jovens, adultos e idosos, com 15 (quinze)
anos ou mais, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e de
proteção à adolescência e à juventude.
9.3.
Oferecer estrutura física, tecnológica e profissional capacitado para Educação
de Jovens e Adultos - EJA, respeitando as especificidades.
9.4.
Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica, bem como utilizar parâmetros devidamente
claros para seleção ou ingresso de coordenadores e professores alfabetizadores
nos projetos e/ou programas.
9.5.
Promover o acesso ao ensino fundamental para os egressos de programas de
alfabetização, e garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação
da aprendizagem.
9.6.
Intensificar as ações dos programas de alfabetização, fortalecendo o Programa
Brasil Alfabetizado - PBA, com a valorização do profissional no que se refere à
remuneração e à formação.
9.7.
Implantar e implementar projetos de incentivo à leitura nas bibliotecas de cada
escola da rede.
9.8.
Garantir a reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas do campo,
bem como a produção de material didático e de formação de professores para a
educação do campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
9.9.
Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no
formato do EJA Médio, certificando o estudante.
9.10.
Elaborar uma proposta de conteúdos, pelas redes de ensino, voltada para EJA,
contemplando a educação indígena e afrobrasileira em conformidade com a LDB e a
Lei Federal nº 11.645, de 2008.
9.11.
Fomentar a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos,
articulando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e
promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos, por
meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e
formação continuada de professores.
9.12.
Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio.
9.13.
Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade própria, buscando mecanismos para a
permanência dos mesmos.
9.14.
Realizar diagnóstico de jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e
adultos em parceria com a ação social e a saúde.
9.15.
Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, independentemente dos
programas, com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.16.
Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, para
atender às necessidades do campo e da cidade, promovendo busca ativa em regime
de colaboração com a união e em parceria com organizações da sociedade civil.
9.17.
Executar ações de atendimento aos estudantes da educação de jovens e adultos,
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde,
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em
articulação com a área da saúde.
9.18.
Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade no estabelecimento penal,
assegurando formação específica dos professores e das professoras.
9.19.
Fomentar e apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores, na educação de
jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses estudantes.
9.20.
Ofertar uma educação problematizadora que retrate a realidade do estudante, de
forma que eleve a sua autoestima.
9.21.
Desenvolver métodos de avaliação adequados à modalidade da EJA e que atendam às
necessidades dos estudantes, tornando os sujeitos críticos e agentes de
transformação social.
9.22.
Criar mecanismos que fomentem a integração entre os segmentos empregadores,
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização
da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações
de alfabetização e de educação de jovens e adultos.
9.23.
Promover programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta,
direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para
os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino à Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, às Instituições de Educação
Superior - IES, às cooperativas e às associações, por meio de ações de extensão
desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas
que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população.
9.24.
Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de redução do analfabetismo, ao
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e
esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento
e da velhice nas escolas.
9.25.
Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a
inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação
social.
Meta
10: Oferecer, no mínimo, 36,3% (trinta e seis vírgula três por cento) das
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Estratégias:
10.1.
Cooperar com o programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a
estimular a conclusão da educação básica.
10.2.
Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados de acordo com as características e
especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na
modalidade de educação à distância.
10.3.
Ofertar, em parceria com os demais entes federados, a educação profissional aos
estudantes da educação de jovens e adultos, observando as demandas de mercado e
especificidades de cada município.
10.4.
Sistematizar, integrar e ampliar os programas e políticas públicas de iniciação
à qualificação profissional da EJA, através de convênios com o governo federal
e o Sistema “S”.
10.5.
Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas para avaliação, a formação continuada de docentes das
redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional articuladas com a educação de jovens, adultos e idosos.
10.6.
Ampliar oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio à EJA,
com vistas ao empreendedorismo, levando-se em consideração os arranjos
produtivos locais, atendendo às especificidades de cada região e envolvendo
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades.
10.7.
Criar gerências ou diretorias que tratem da educação escolar do campo e
quilombola nas secretarias municipais e estaduais de educação.
10.8.
Garantir uma política de assistência ao estudante, compreendendo ações de
assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da
educação de jovens e adultos integrada com a educação profissional.
10.9.
Fazer levantamentos de dados sobre a demanda para a EJA no campo a fim de
subsidiar a formulação de políticas públicas que garantam o acesso e a
permanência de jovens e adultos a essa modalidade da educação básica.
10.10.
Garantir a extensão da oferta de ensino fundamental – EJA em módulos, no
formato do EJA Médio certificando o estudante.
10.11.
Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores
articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração.
10.12.
Fortalecer o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, voltado para materiais
da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
10.13.
Criar centro de educação para jovens, adultos e idosos com profissionais
habilitados para a modalidade de ensino.
10.14.
Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público
da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das
populações do campo, indígena e quilombola.
10.15.
Aderir ao Programa Nacional de Assistência ao Estudante, desenvolvendo ações de
assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para
garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da
educação de jovens, adultos e idosos articulada à educação profissional.
10.16.
Diversificar o currículo da educação de jovens, adultos e idosos, articulando a
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógico adequando-os às características desses estudantes.
10.17.
Garantir e efetivar com qualidade a expansão da oferta da educação de jovens,
adultos e idosos integrada à educação profissional, de modo a atender as
pessoas privadas de liberdade na unidade prisional e instituição socioeducativa
através de parcerias e/ou ações intersetoriais.
10.18.
Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana, do
campo e quilombola, respeitando o pertencimento étnico-racial, os conhecimentos
e valores próprios desse público, na faixa de quinze a dezessete anos, com
qualificação social e profissional, para jovens que estejam fora da escola e
com defasagem idade-série.
Meta
11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1.
Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração
a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional.
11.2.
Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes públicas e privadas.
11.3.
Ampliar programas de formação continuada para docentes da educação profissional
técnica de nível médio.
11.4.
Assegurar a oferta de estágios nos cursos de educação profissional de nível
médio, melhorando a qualificação profissional.
11.5.
Estabelecer parcerias que fortaleçam a relação entre teoria e prática, nos
cursos de educação profissional técnica de nível médio, oportunizando aos
estudantes estágio remunerados.
11.6.
Assegurar a manutenção da infraestrutura geral das escolas de educação
profissional e de laboratórios das Escolas Técnicas Estaduais - ETEs.
11.7.
Assegurar programas de aprendizagem profissional para contratação de jovens entre
catorze e vinte e quatro anos de idade em contrato de trabalho do aprendiz.
11.8.
Ampliar a educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas
estaduais de ensino, implementando políticas de ações afirmativas que
assegurem, sobretudo, a permanência, com vistas a reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais.
11.9.
Expandir, em 50% (cinquenta por cento), as matrículas de educação profissional
técnica integrada ao ensino médio na rede federal de educação profissional,
científica e tecnológica, priorizando atendimento integral, levando em
consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua
vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem
como a interiorização da educação profissional.
11.10.
Institucionalizar a oferta de educação profissional técnica de nível médio
subsequente na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar,
em 25% (vinte e cinco por cento), a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.
11.11.
Estimular o desenvolvimento da prática profissional técnica de nível médio nos
currículos da educação profissional e tecnológica de nível médio, considerando
seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, conforme
diretrizes curriculares nacionais da educação profissional técnica de nível
médio.
11.12.
Ofertar programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação
profissional em nível técnico, considerando os itinerários formativos.
11.13.
Garantir financiamento para a oferta de educação profissional técnica de nível
médio oferecida em instituições públicas de educação superior.
11.14.
Criar rede de discussão para institucionalizar sistema de avaliação da qualidade
da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e
privadas.
11.15.
Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e
quilombolas, de acordo com os seus interesses e as suas necessidades.
11.16.
Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do
espectro autista e altas habilidades ou superdotação, garantindo a permanência
e a conclusão com êxito.
11.17.
Elevar, gradualmente, o investimento em programas de assistência estudantil e
mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à
permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
11.18.
Fortalecer e ampliar programas que visam reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na Educação profissional
técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas,
na forma da lei.
11.19.
Contribuir com a estruturação do sistema nacional de informação profissional,
articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação
profissional aos dados dos arranjos produtivos locais e das representações dos
trabalhadores.
11.20.
Desenvolver a formação do trabalhador integrada ao mundo do trabalho, à
ciência, à cultura, ao desporto e à tecnologia, nas modalidades de educação,
voltadas para serviços, setor industrial, comercial e turismo.
11.21.
Especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos
técnico-científicos.
11.22.
Democratizar a oferta, em parceria com o Sistema S, de certificação
profissional em nível de qualificação profissional e habilitação técnica de
nível médio, como orienta o art. 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
11.23.
Atender à oferta da educação profissional de qualidade, em parceria com o
Sistema S, em todas as regiões do Estado de Pernambuco, inclusive as mais remotas
e com difícil acesso, para habilitar, qualificar, especializar e atualizar
jovens e adultos, visando à sua inserção e ao melhor desempenho no exercício do
trabalho.
11.24.
Ofertar educação profissional para os que não concluíram o ensino médio, sob a
forma de articulação integrada com a educação de jovens e adultos.
11.25.
Garantir a oferta de campo de estágio para o desenvolvimento da prática
profissional técnica de nível médio nos currículos da educação profissional e
tecnológica de nível médio.
11.26.
Garantir a formação para os trabalhadores já inseridos no mercado de trabalho.
11.27.
Promover a oferta da especialização técnica de nível médio, fortalecendo o
itinerário formativo do técnico de nível médio.
Meta
12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 41,3% (quarenta
e um vírgula três por cento) e a taxa líquida para 26,6% (vinte e seis vírgula
seis por cento) da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das
novas matrículas no segmento público.
Estratégias:
12.1.
Expandir os polos e campi de ensino superior federais e estadual,
diversificando os cursos ofertados de acordo com a demanda de cada microrregião
do Estado de Pernambuco.
12.2.
Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior mediante ações planejadas e
coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.3.
Ampliar, no Estado de Pernambuco, a oferta de vagas nas Instituições de
Educação Superior - IES públicas e no Sistema Universidade Aberta do Brasil,
considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à
população na idade de referência e observadas as características regionais das
micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.
12.4.
Assegurar condições de acessibilidade às Instituições de Educação Superior -
IES, na forma da legislação.
12.5.
Ampliar o percentual de cotas na universidade estadual para os estudantes da
rede pública.
12.6.
Expandir, por meio de programas especiais, as ações afirmativas de inclusão e
de assistência estudantil nas instituições públicas de educação superior, de
modo a ampliar as taxas de acesso e de permanência na educação superior de
estudantes egressos de escolas públicas, negros e indígenas.
12.7.
Assegurar, por meio de políticas de ação afirmativa, a participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, a
exemplo da população negra, quilombola e indígena.
12.8.
Melhorar a qualidade de todos os cursos de graduação e pós-graduação, por meio
da aplicação de instrumento nacional ou estadual de avaliação, de modo a
permitir aos graduandos a aquisição das competências necessárias, combinando
formação geral, educação para as relações étnico-raciais, além de prática
didática.
12.9.
Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de conhecimento
e a oferta de licenciatura intercultural indígena.
12.10.
Promover maior articulação entre as Instituições de Ensino Superior - IES,
especificamente os cursos de Licenciatura, e as escolas da educação básica.
12.11.
Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das Licenciaturas
no sentido de interagir junto à escola básica, produzindo relevantes
conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim
incentivar alunos da educação básica para uma formação de qualidade.
12.12.
Fortalecer os estágios obrigatórios como parte da formação acadêmica.
12.13.
Garantir a produção e divulgação de conhecimento articulado entre IES e os
profissionais da educação básica.
12.14.
Promover a articulação entre os entes federativos e as IES na perspectiva de
equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de formação docente inicial e
continuada em todas as regiões do Estado.
12.15.
Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais
de cursos de Licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES
públicas.
12.16.
Fomentar e garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de
currículos, que incluam a educação das relações étnico-raciais, bem como os
instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e a laboratórios, além da
formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na
educação de jovens e adultos, inclusive integrada à educação profissional.
12.17.
Investir no fortalecimento da Universidade Estadual de Pernambuco e das
Autarquias Municipais, garantindo a democratização do acesso.
Meta
13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema
de educação superior para 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento),
sendo do total no mínimo 34,8% (trinta e quatro vírgula oito por cento) de
doutores.
Estratégias:
13.1.
Realizar concurso público para ampliar o quadro de funcionários efetivos nas
instituições de ensino superior.
13.2.
Assegurar a participação dos professores efetivos em cursos de extensão,
mestrado e doutorado na própria universidade, garantindo substituição do mesmo,
além de estadia, alimentação, transporte e curso gratuito.
13.3.
Promover formação que assegure a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão para fortalecer o intercâmbio entre IES e escola.
13.4.
Ampliar o programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados
em cursos de licenciatura plena, a fim de aprimorar a formação de profissionais
para atuar no magistério da educação básica.
13.5.
Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de
formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e
áreas de ensino e pesquisa.
13.6.
Estimular a articulação entre a pós-graduação, os núcleos de pesquisa e os
cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a
elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os
avanços de pesquisas ligadas aos processos de ensino e aprendizagem e teorias
educacionais no atendimento da população de até cinco anos.
13.7.
Fomentar a instituição de núcleos de pesquisa nas universidades públicas para o
desenvolvimento de pesquisas e materiais didáticos da educação do campo,
educação quilombola, educação escolar indígena, da educação dos povos da
floresta, dos povos das águas, das comunidades surdas e educação das relações
étnico-raciais.
13.8.
Garantir infraestrutura física, financeira e de pessoal aos novos campi criados
pela interiorização da UPE.
13.9.
Estimular a oferta de disciplinas que contemplem a educação inclusiva, em seus
aspectos políticos, legais, teóricos e práticos, nos cursos de graduação e
pós-graduação.
Meta
14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.480 mestres e 866 doutores.
Estratégias:
14.1.
Articular a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu por
meio das agências oficiais de fomento.
14.2.
Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de
fomento à pesquisa.
14.3.
Articular a expansão do financiamento estudantil, por meio do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei Federal nº 10.260,
de 12 de julho de 2001, à pós-graduação stricto sensu.
14.4.
Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando
metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, inclusive por
meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
14.5.
Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da
pesquisa e da pós-graduação stricto sensu brasileira, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.6.
Ampliar a oferta de programas que assegurem a pós-graduação stricto sensu
aos docentes da rede pública de ensino, contribuindo com a elevação dos padrões
de qualidade da educação básica.
14.7.
Estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior do Estado de
Pernambuco, visando o aumento das vagas ofertadas para os cursos de doutorado
aos profissionais da educação (docentes, educadores de apoio e técnicos
educacionais).
14.8.
Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a
mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e
internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.
14.9.
Garantir aos profissionais efetivos da educação a oferta em programas especiais
de cursos de licenciatura: vagas, acesso e condições de permanência nas IES
públicas.
14.10.
Criar programas específicos para formação de mestres e doutores/as voltados
para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e
cultura africana, afro-brasileira, quilombola e indígena, em todas as áreas do
conhecimento.
14.11.
Implementar políticas de ação afirmativa nos programas de mestrado e doutorado
na Universidade de Pernambuco, para reduzir as desigualdades étnico-raciais e
regionais.
14.12.
Estimular a criação de linhas de pesquisa sobre os sistemas municipais de
educação, a elaboração e execução dos orçamentos municipais e estaduais da
educação e os processos de gestão democrática das unidades educacionais.
14.13.
Assegurar a criação de linhas de fomento às pesquisas relativas à educação das
relações étnico-raciais e a história e a cultura afro-brasileira, africana e
indígena.
14.14.
Fomentar a cooperação das IES públicas do Estado com instituições de
referência, dentro e fora do Brasil, no sentido de criar novos programas de
pós-graduação e aperfeiçoar os existentes.
Meta
15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste Plano Estadual de
Educação, política nacional de formação e valorização dos profissionais da
educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de
licenciatura na área de conhecimento que atuam.
Estratégias:
15.1.
Implantar e regulamentar, no prazo de 1 (um) ano de vigência do Plano, uma
política estadual articulada com a política nacional de formação continuada
para os profissionais da educação, contemplando os professores da rede pública.
15.2.
Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em
cursos de formação inicial e continuada de professores, bem como para
divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.
15.3.
Implementar programas específicos de formação de professores das populações do
campo, comunidades quilombolas, povos indígenas e demais grupos historicamente
excluídos, em parceria com os programas nacionais.
15.4.
Garantir recursos orçamentários para que as Instituições de Ensino Superior –
IES possam executar projetos de ensino que atendam os professores da educação
básica da rede pública de ensino.
15.5.
Assegurar ensino superior aos povos do campo em todas as áreas do conhecimento,
como princípio fundamental para o desenvolvimento rural sustentável.
15.6.
Elaborar diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da
educação, preferencialmente, em nível dos fóruns de educação e de formação
profissional instalados no Estado e Municípios.
15.7.
Assegurar cursos de formação inicial e de pós-graduação com bolsas de estudo
para os profissionais que atuam nas redes públicas de ensino com a respectiva
liberação para estudo.
15.8.
Garantir a ampliação da Plataforma Freire do MEC especialmente para as áreas de
formação continuada de professores e funcionários.
15.9.
Aprimorar a operacionalização, a divulgação e a ampliação dos polos de oferta
do programa da Plataforma Freire que objetiva trabalhar a formação de
professores e funcionários da educação, inclusive a segunda graduação.
15.10.
Democratizar os processos de elaboração/adequação de conteúdos para a formação
inicial e continuada dos profissionais de educação, valorizando as práticas de
ensino e os estágios acadêmicos.
15.11.
Ampliar, nos campi das IES públicas, a oferta de vagas em cursos de
formação inicial presencial, considerando as especificidades institucionais e
as áreas de ensino e pesquisa.
15.12.
Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas
habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento
educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores
ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de
libras e braile.
15.13.
Diagnosticar demandas de formação inicial e continuada para os professores que
lecionam na educação do campo, educação quilombola, educação escolar indígena,
da educação dos povos da floresta, dos povos das águas e educação das relações
étnico-raciais, visando à construção de um projeto de educação que considere as
suas especificidades.
15.14.
Implementar mecanismos para reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e
idosos trabalhadores/as a serem considerados nos currículos dos cursos de
formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
15.15.
Expandir a oferta de licenciaturas de educação do campo por áreas de
conhecimento e a oferta de licenciatura intercultural indígena.
15.16.
Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais efetivos
com formação superior.
15.17.
Estabelecer programas de formação dos profissionais da educação infantil,
através de parceria entre União, Estados e Municípios, efetivado pelas IES
públicas e outros órgãos governamentais.
15.18.
Promover a formação continuada dos professores para autilização de softwares
educativos, ferramentas e interfaces tecnológicas, voltada para a educação
infantil.
15.19.
Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior,
considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação
tecnológica, a melhoria da qualidade da educação básica e respeitando as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena também
na formação inicial.
Meta
16: Formar, em nível de pós-graduação, 37,4% (trinta e sete vírgula quatro por
cento) dos professores da educação básica até o último ano de vigência deste
Plano Estadual de Educação - PEE, e garantir a todos os profissionais da
educação básica a formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1.
Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento
da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das
instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às
políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2.
Realizar estudo de demanda acerca das necessidades de oferta de educação
superior, de modo a contemplar os municípios pernambucanos a partir da
perspectiva de territorialidade, provendo-os de oferta de cursos necessários ao
desenvolvimento local e regional, sobretudo através do estímulo às
licenciaturas, aos cursos de aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação lato
e stricto sensu, nas modalidades presencial e à distância, de forma
gratuita e acessível a todos.
16.3.
Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação do Estado e dos
municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto
sensu.
16.4.
Buscar parcerias com entidades federais para oferta de cursos de especialização
para docentes.
16.5.
Ampliar e facilitar o acesso pelos profissionais da educação aos cursos de
pós-graduação e formação continuada nas diversas áreas de atuação.
16.6.
Implantar cursos de pós-graduação na área de Atendimento Educacional
Especializado (AEE) e Letras Libras nas universidades públicas do Estado.
16.7.
Ampliar o número de vagas para os profissionais da educação em cursos de
formação continuada na área da educação inclusiva.
16.8.
Reformular cursos de formação de profissionais da educação, introduzindo
temáticas de educação inclusiva, tais como: tecnologias assistivas, gestão na
educação inclusiva e atendimento educacional especializado.
16.9.
Ofertar cursos de língua estrangeira para preparação dos profissionais da
educação para intercâmbios e cursos de pós-graduação.
16.10.
Interiorizar os cursos de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu).
16.11.
Ampliar a liberação de carga horária dos professores da rede pública cursando
pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
16.12.
Garantir recursos de oferta de bolsas para os professores da educação básica
cursarem pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com licença
remunerada e sem prejuízo funcional, assegurando o aumento de qualidade e
melhoria da educação básica.
16.13.
Garantir a todos trabalhadores da educação que são efetivos, direito a cursos:
técnicos de nível médio e tecnológicos, de graduação, de especialização,
mestrado e doutorado subsidiado pelos governos (federal, estadual e municipal),
sendo essas vagas publicadas em diário oficial com ampla divulgação.
16.14.
Ampliar e garantir as políticas e os programas de formação inicial e continuada
dos profissionais da educação, sobre prevenção de drogas e de doenças.
16.15.
Garantir a formulação e a efetividade de políticas públicas que ampliem a
mobilidade docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e
internacional, tendo em vista a qualificação da formação de nível superior.
16.16.
Promover maior articulação das Instituições de Ensino Superior - IES,
especificamente os cursos de licenciatura, com as escolas da educação básica.
16.17.
Assegurar projetos de extensão das IES, envolvendo os alunos das licenciaturas
no sentido de interagir junto à escola básica, produzindo relevantes
conhecimentos tanto para as IES quanto para as escolas, buscando assim incentivar
alunos da educação básica para uma formação de qualidade.
16.18.
Viabilizar o sistema de articulação entre MEC, Secretarias de Educação e IES
com perspectiva de equilibrar e difundir a possibilidade de oferta de formação
docente inicial e continuada em todas as regiões do Estado.
16.19.
Manter um calendário de formação continuada para os gestores e supervisores que
atuam na EJA.
16.20.
Contemplar, nos cursos de formação inicial e continuada de professores, temas
contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); no Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase); nas resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e da Secretaria Especial de
Direitos Humanos (SEDH); e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
16.21.
Promover a adequada formação inicial e continuada dos profissionais da educação
envolvidos na educação em espaços de privação da liberdade.
16.22.
Garantir formação continuada aos profissionais professores e pessoal de apoio
para o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s, inclusive os
lotados na secretaria de educação e nas gerencias regionais de ensino.
16.23.
Garantir a oferta de curso de língua estrangeira para os profissionais da
educação.
16.24.
Promover e viabilizar intercâmbios entre os profissionais da educação para a
divulgação dos projetos de pesquisa e trabalhos acadêmicos desenvolvidos.
16.25.
Assegurar aos profissionais da educação formação continuada referente à
inclusão de pessoas com deficiências.
16.26.
Implantar, ampliar e garantir salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores/as e profissionais da educação para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas
e de comunidades quilombolas.
16.27.
Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação
para as escolas do campo, dos povos indígenas, comunidades quilombolas, dos
povos da floresta, dos povos das águas, ciganos, para a educação especial,
populações tradicionais e demais segmentos.
16.28.
Informatizar integralmente a gestão das secretarias de educação municipais e
estadual e das escolas públicas do Estado e Municípios, além de manter o
programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da
secretaria de educação para o uso das tecnologias.
16.29.
Fomentar a formação continuada de professores/as e profissionais da educação
para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo,
indígenas e de comunidades quilombolas.
16.30.
Implementar política de ação afirmativa para redução de desigualdades
ético-raciais e regionais, favorecendo o acesso e a permanência dos professores
da educação básica em programas de pós-graduação.
Meta
17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da
educação básica, a fim de equiparar o rendimento médio aos demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.
Estratégias:
17.1.
Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação a fim de
acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, garantindo
a sua atualização com base no custo aluno - qualidade inicial (CAQi).
17.2.
Elevar o percentual do rendimento dos profissionais de acordo com a sua
escolaridade, valorizando os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu
e stricto sensu com correlato desenvolvimento na carreira.
17.3.
Garantir o afastamento dos profissionais da educação para os cursos de mestrado
e doutorado.
17.4.
Garantir a efetiva aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008
(Lei do Piso) e dos pareceres CNE/CEB nº 09/2012 e nº 18/2012 que tratam da
implementação do piso e da hora atividade.
17.5.
Considerar o custo aluno-qualidade inicial (CAQi) como parâmetro para a
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública.
17.6.
Garantir condições de permanência aos/as professores/as na modalidade de EJA,
assegurando condições dignas de trabalho (admissão por concurso, plano de
cargos, carreira e remuneração, lotação em uma só escola), em igualdade com os
demais docentes da educação básica.
17.7.
Garantir aposentadoria dos profissionais da educação com salário integral,
cumprindo o princípio da isonomia salarial entre ativos e inativos.
17.8.
Garantir aos dirigentes sindicais do Estado e das redes municipais a liberação
de 100% da carga horária de trabalho para o exercício sindical, sem prejuízo
para a carreira.
17.9.
Assegurar o piso salarial aos profissionais da educação escolar quilombola.
Meta
18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas
de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido
em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1.
Estruturar os sistemas de ensino, buscando atingir, em seu quadro de
profissionais do magistério, no mínimo, 90% (noventa por cento) de servidores
efetivos em exercício na rede pública de educação básica.
18.2.
Estruturar as escolas com efetivo de profissionais de educação necessários para
a execução das demandas exigidas pelas unidades escolares, garantindo a esses
profissionais remuneração compatível com sua respectiva formação.
18.3.
Garantir que os profissionais da educação, em escolas de tempo integral, tenham
seus benefícios assegurados para aposentadoria.
18.4.
Atualizar o plano de carreira, de modo a garantir que a valorização dos
profissionais da educação se dê nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 2008.
18.5.
Garantir e estimular a existência de comissões permanentes com representantes
do sindicato para subsidiar os órgãos competentes na implementação dos
respectivos planos de carreira.
18.6.
Garantir que a formação inicial em licenciatura plena seja usada como
pré-requisito para a valorização profissional, materializada em promoção
funcional automática e constando no plano de cargos, carreira e remuneração.
18.7.
Implementar, nos Estados e Municípios, planos de carreira para os trabalhadores
da educação das redes públicas e privada de educação básica e do ensino
superior, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um
único estabelecimento escolar, garantindo, no mínimo, 1/3 da carga horária docente
contratada destinado à atividade extraclasse.
18.8.
Garantir, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados e
Municípios, licenças remuneradas para qualificação profissional, inclusive em
nível de pós-graduação stricto sensu.
18.9.
Realizar concursos públicos nos termos da estratégia 18.1 do Plano Nacional de
Educação e restringir os contratos temporários na forma prevista na lei.
18.10.
Aplicar o censo dos funcionários da educação em todas as escolas do Estado,
garantindo a participação das entidades representativas dos servidores da
educação.
18.11.
Realizar no prazo de dois anos de vigência deste Plano, em regime de
colaboração com os municípios, o censo dos profissionais da educação básica,
com desagregação de dados relativos à todo tipo de preconceito para o
aperfeiçoamento de indicadores.
18.12.
Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas e quilombolas
no provimento de cargos efetivos para as escolas dessas populações.
18.13.
Garantir políticas que promovam a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde
e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como
condição para a melhoria da qualidade educacional, tendo como referência o
projeto de atenção integral à saúde dos profissionais da educação.
18.14.
Ampliar o quadro de profissionais efetivos da educação, promovendo concursos
públicos, formação continuada, efetivação de plano de cargo e carreira,
contemplando os profissionais da educação que atenderão aos estudantes da
educação infantil, incluindo os que atenderão estudantes com necessidades
específicas.
18.15.
Prever nos planos de carreira dos profissionais da educação, licença
remunerada, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de
pós-graduação.
Meta
19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1.
Oferecer com regularidade formação continuada, em nível de extensão e
aperfeiçoamento, para gestores escolares e conselheiros escolares.
19.2.
Definir, considerando os princípios da gestão democrática, critérios para
escolha dos gestores escolares das escolas da rede estadual, tanto no ensino
regular quanto no ensino integral.
19.3.
Promover a gestão democrática nas instituições de educação infantil (creche,
centros de educação infantil ou denominações equivalentes) das redes públicas
de ensino, com eleição direta para dirigentes dos estabelecimentos
educacionais.
19.4.
Assegurar o direito de gestão democrática através dos conselhos escolares.
19.5.
Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis.
19.6.
Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos
político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.
19.7.
Realizar eleições, no período de dois anos, para diretores, de forma
democrática, ativando a participação da comunidade, pais e estudantes e
incentivando a transparência no processo público e coletivo da unidade escolar.
19.8.
Estabelecer prazo de um ano, após vigência do PEE, para criação dos conselhos
escolares de todas as instituições (creche, centros de educação ou denominações
equivalentes) de educação infantil das redes públicas de ensino do Estado de
Pernambuco.
19.9.
Promover, na Assembleia Legislativa de Pernambuco e nas câmaras municipais,
audiências públicas anuais para prestação de contas do FUNDEB.
19.10.
Assegurar o fortalecimento da gestão democrática, por meio de cooperação
técnico-financeira entre Estado e Municípios, de forma a se materializar em
situações concretas para criação de instrumentos democráticos de gestão da
educação pública, garantindo a participação da comunidade escolar nos processos
decisórios e no planejamento das unidades educacionais das redes, prevendo
aporte financeiro para este fim.
19.11.
Criar comitês municipais e estadual de educação do campo com a participação dos
movimentos sociais, dos pais, dos estudantes e dos professores do campo,
eleitos pela comunidade escolar, cabendo aos Municípios e ao Estado o
provimento de recursos necessários à adequada atuação dos comitês.
19.12.
Criar novos espaços de acompanhamento e fiscalização do orçamento para educação
escolar quilombola.
19.13.
Apoiar a formação dos conselhos municipais de educação, bem como garantir a
criação e capacitação permanente dos conselheiros escolares.
19.14.
Assegurar as condições financeiras e estruturais de funcionamento autônomo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Meta
20: Ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto
ano de vigência do Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
PIB no final do decênio.
Estratégias:
20.1.
Garantir a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE dos
recursos advindos das fontes de financiamento destinados à educação pública.
20.2.
Disponibilizar, de forma clara e completa, as informações relativas à aplicação
dos recursos destinados à educação, em especial, a arrecadação da contribuição
social do salário-educação e os recursos oriundos dos fundos dos royalties
do pré-sal.
20.3.
Garantir a regularidade do repasse de recursos financeiros oriundos das
respectivas redes para manutenção das unidades escolares, seja da esfera
estadual ou municipal, de acordo com o quantitativo de alunos e tamanho da
estrutura física.
20.4.
Ampliar e rever o programa nacional de aquisição de veículos para transporte
dos estudantes do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, com os
objetivos de: renovar e adequar a frota rural de veículos escolares; reduzir a
evasão escolar; simplificar o processo de compra de veículos para o transporte
escolar, garantindo, assim, o transporte intracampo; reduzir o tempo máximo dos
estudantes em deslocamento a partir de suas realidades.
20.5.
Assegurar recursos financeiros para a construção, ampliação e reforma de
escolas, inclusive, observando a Política Estadual de Educação do Campo.
20.6.
Cooperação técnico-financeira entre Estado e Municípios para estímulo e
fortalecimento da Gestão Democrática.
20.7.
Ampliar a aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino em relação
à prevista na Constituição Federal.