Texto Atualizado



LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

 

(Vide o art. 16 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - Quadro de Pessoal Policial - Polícia de Carreira.)

 

Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

 

Art.  4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança  Nacional,  e,  quando  houver  compatibilidade  de  horários,  as  hipóteses  de  acumulação  remunerada  de  cargos  públicos  previstas  no  inciso  XVI  do  art.  37  da  Constituição  Federal,  e  as  atividades  de  magistério  e  empregos  privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 490, de 16 de maio de 2022.)

 

§ 1º Para o efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.

 

§ 2º É vedada ao funcionário policial a acumulação de cargos de natureza policial.

 

§ 3º No caso de exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do Secretário da Segurança Pública.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão preenchidos por: (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

I - Nomeação; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

II - Acesso; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

III - Promoção; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

IV - Reintegração; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

V - Aproveitamento; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

VI - Reversão; (Redação alterada pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

VII - Transferência. (Acrescido pelo inciso I do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe inicial de séries de classes. (Redação alterada pelo inciso II do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

Art. 7º Os cargos vagos em classe inicial de série de classes, do Quadro de Autoridades Policiais Civis e do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública serão providos por nomeação e acesso, na proporção, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) das vagas a preencher. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 1º O provimento por nomeação e por acesso dependerá de aprovação em processo de seleção constituído de concurso público de provas, ou, sempre que houver exigência de escolaridade de nível superior, de concurso público de provas e títulos, e freqüência e aproveitamento em curso de formação profissional específica para o cargo. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 2º O processo de seleção se inicia com o edital do concurso e se encerra com a nomeação do candidato. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 3º O concurso público de provas, ou o de provas e títulos, é para admissão ao curso de formação profissional a que se referir, exclusivamente. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

Art. 8º No edital de abertura do concurso público de que trata a artigo anterior, a Academia de Policia Civil disciplinará o seu processo de realização, o método de inscrição, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos, os requisitos, as exigências para inscrição e sua ordem de atendimento, além dos seguintes, a que os candidatos deverão atender: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

I - ser brasileiro; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

II - ter idade mínima e máxima de 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na data do pedida de inscrição, salvo se o candidato for funcionário público estadual; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

III - não ter sido condenado criminalmente, nem estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

IV - não ter sofrido, em qualquer tempo, pena de demissão ou punição por falta grave nos últimos 12 (dose) meses, nem estar respondendo a processo disciplinar, caso tenha sido ou seja servidor ou funcionário público; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

V - estar no gozo dos direitos políticos; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

VI - estar quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

VII - ter aptidão física, verificada em exames que incluirão testes específicos, com tabela de avaliação e altura mínima exigida, publicadas no edital do concurso; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

VIII - ser aprovado em exame psicotécnico específico do concurso; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

IX - possuir a qualificação técnico-profissional ou o nível de escolaridade exigido para o cargo; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

X - ser portador de boa conduta moral e social. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 1º O exame psicotécnico será realizado por entidade credenciada, estranha ao serviço público, que tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade de recrutamento de pessoal e as provas do concurso público serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, designada pelo Secretário da Segurança Pública, e aplicadas pela Academia de Polícia Civil. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 2º A conduta moral e social dos candidatos será objeto de investigação, podendo o Conselho Superior de Polícia, em sessão secreta, impugnar pedido ou cancelar inscrição, ou, em qualquer fase do concurso até o momento da nomeação, determinar a exclusão do candidato, declarando, neste caso, as razões da decisão, quando solicitado pelo legítimo interessado. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 3º Os candidatos aprovados no concurso de provas ou de provas e títulos serão admitidos no curso de formação profissional por ordem de classificação em número igual ao das vagas do curso constantes do edital. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 4º Até ser nomeado, mesmo tendo obtida deferimento de seu pedido de inscrição ou concluído o curso de formação, será excluído do processo de seleção o candidato que infringir as normas da Academia de Polícia Civil, na conformidade de seu regulamento, ou que tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição, ou vier a contrariar as exigências dos incisos III, IV e X deste artigo. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

Art. 9º Os candidatos aprovadas serão nomeados por ordem de classificação e, para esse fim, esta será considerada em ordem decrescente pela média aritmética obtida pela soma da nota ou pontos obtidos no concurso público com a média global alcançada no curso de formação. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado, respeitando-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.466, de 7 de agosto de 1990.)

 

Art. 10. Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado dezoito anos de idade;

 

III - Estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV- Estar quite com as obrigações militares;

 

V - Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

VI - Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:

 

I - Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo inciso VII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

II - Ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no concurso curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo inciso VIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 11. São competentes para dar posse:

 

I - O Secretário da Segurança Pública, ao Seu Chefe de Gabinete, aos Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, Diretores Executivos, Titulares de Delegacias, Delegados em geral, Médicos Legistas e Peritos Criminais; (Redação alterada pelo inciso IX do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

II - O Diretor do Departamento de Pessoal, nos demais casos.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 12. A remoção far-se-á:

 

 I - De um para o outro órgão da Secretaria da Segurança Pública;

 

II - De uma para outra localidade em que houver serviço da mesma.

 

Parágrafo único. É vedada a remoção do funcionário policial civil para outro órgão da administração.

 

Art. 13. A remoção será procedida nas seguintes formas:

 

I - “ex-officio”, no interesse da Administração;

 

II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do sérvio;

 

III - por conveniência da disciplina.

 

Art. 14. A remoção por conveniência da disciplina deverá serexpressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará ao mesmo a perda dos direitos e vantagens atribuídas às outras formas de remoção.

 

Art. 15. A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro de lotação, salvo a prevista no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Art. 16. Vencimento é a retribuição, pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao nível fixado em lei.

 

Art. 17. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário policial civil as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Salário-família;

 

IV - Auxílio-acidente;

 

V - Auxílio-moradia;

 

VI - Transporte;

 

VII - Gratificações.

 

Art. 18.  A ajuda de custo será concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no estrangeiro.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de transporte, e, não excederá de um mês de vencimento.

 

§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.

 

Art. 19. Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo único. As diárias serão arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.

 

Art. 20. O funcionário policial fará jus ao salário-família, nos termos da regulamentação em vigor.

 

Art. 21. Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

 

§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.

 

§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada.

 

Art. 22. Será concedido auxílio-moradia ao funcionário Policial Civil pelo efetivo exercício de suas funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

§ 1º O auxílio-moradia será calculado sobre o vencimento-base do cargo, somado à gratificação por tempo de serviço e atribuído, à base de 20% (vinte por cento), aos funcionários lotados em unidades localizadas no interior do Estado, e, à base de 15% (quinze por cento), aos lotados na Área Metropolitana, inclusive a Capital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) 

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 10.913, de 18 de junho de 1993 - o percentual de auxílio moradia de que trata este dispositivo fica fixado em 55%, a partir de 1º/4/1993, e em 95%, a partir de 1º/7/1993, mantida a forma de cálculo estabelecida na Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.) 

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.568, de 2 de setembro de 1998.)

 

Art. 23. O funcionário policial, quando removido, “ex-officio” terá direito e transporte, de domicilio a domicilio, por conta da Administração, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

 

Parágrafo único. Este direito se estende aos seus dependente e a um serviçal.

 

Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

 

(Vide o art. 9° da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985 - A gratificação por Cursos de Formação, Treinamento, Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata esta lei será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.)

 

I - de função;

 

II - de função policial;

 

III - pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - de representação de Gabinete;

 

V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso será concedida ao policial civil lotado em órgão policial no interior do Estado, e calculada sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, à base de 5%.)

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989 - a gratificação de que trata este inciso e o auxílio moradia serão devidos a partir de 1º de março de 1989, estendendo-se aos policiais civis inativos.)

 

VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua, obrigatoriamente, membros;

 

VII - por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;

 

VIII - pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola de Polícia;

 

IX - pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;

 

X - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial;

 

XI - adicional por tempo de serviço;

 

XII - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

 

§ 1º As gratificações constantes deste artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse estatuto legal.

 

§ 2º As demais, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência da presente lei.

 

Art. 25. O funcionário policial fará jús à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

 

§ 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.

 

 § 2º O regime de que trata o parágrafo anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.

 

Art. 26. A gratificação de função policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da citada retribuição.

 

§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

§ 2º A percentagem fixada nos casos deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.

 

Art. 27. O funcionário policial civil efetivo, que nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, esteja percebendo, em regime de dedicação integral, a gratificação de função policial, terá direito à incorporação do valor da referida gratificação aos proventos da aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 58 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 28. A gratificação de função policial só poderá ter os seus limites, fixados na presente lei, alterados ou modificados por legislação específica e isso destinada.

 

Art. 29. Aos funcionários policiais serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento, realizados na Academia de Polícia Civil ou em outros estabelecimentos de ensino policial ou de informações, oficializados, nacionais ou estrangeiros. (Redação alterada pelo inciso X do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

§ 1º Os cursos serão valorados, em percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a 20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o limite máximo de 30%.

 

(Vide o art. 9° da Lei n° 9.745, de 31 de outubro de 1985 - Fica elevado para 50%  o limite máximo de que trata este dispositivo.)

 

§ 2º Somente estarão sujeitos à valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 30. São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos civis:

 

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja hora, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

 

II - A disciplina e o respeito à hierarquia;

 

III - Frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Academia de Polícia Civil ou estabelecimentos congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado. (Redação alterada pelo inciso XI do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

IV - Zelar pela dignidade da função policial;

 

V - Ter conduta pública irrepreensível.

 

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 31. São transgressões disciplinares:

 

I - Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

 

III - Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

 

IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

 

V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;

 

VI - Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou  ostensivamente, animosidade entre funcionários;

 

VII - Valer-se de cargo para lograr proveito pessoa em detrimento da dignidade da função policial;

 

VIII - Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;

 

IX - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

 

X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XI - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

 

XII - Participar da gerência ou administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;

 

XIII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

 

XIV - Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

XV - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

 

XVI - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

 

XVII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XVIII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

 

XIX - Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

 

XX - Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que tenha tido ciência;

 

XXI - Deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

 

XXII - Apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

 

XXIII - Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

 

XXIV - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

 

XXV - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

 

XXVI - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

 

XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

 

XXVIII - Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

XXIX - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;

 

XXX - Atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

 

XXXI - Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

 

XXII - Dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

 

XXXIII - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;

 

XXXIV - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

 

XXXV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

 

XXXVI - Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;

 

XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

 

XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;

 

XXXIX - Tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

 

XL - Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

 

XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;

 

XLII - Permitir que prêsos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

 

XLIII - Facilitar o uso, por parte de prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

 

XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

 

XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

 

XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

 

XLVII - Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

 

XLVIII - Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 32. Pelo exercício regular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 33. A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na Lei que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as comunicações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 34. São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão;

 

IV - Detenção disciplinar;

 

V - Destituição de função;

 

VI - Demissão;

 

VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 35. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:

 

I - A natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

 

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

 

III - A repercussão do fato;

 

IV - Os antecedentes do funcionário;

 

V - A reincidência;

 

Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais funcionários.

 

Art. 36. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

 

Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave, as transgressões disciplinares previstas nos itens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, do artigo 31 deste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 56 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 38. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O prazo de detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo anterior.

 

§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

I - Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

 

II - Em sala especial, na sede da Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.

 

Art. 39. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionários de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

 

I - Motivo gerador da ordem;

 

II - Prazo de sua duração;

 

III - Local de cumprimento da penalidade.

 

Art. 40. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignado dia, hora e local do seu recebimento.

 

Art. 41. O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.

 

Art. 42. Durante o período da detenção disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.

 

Art. 43. Em casos de necessidade de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.

 

§ 1º No caso de suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.

 

§ 2º No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.

 

Art. 44. O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumprí-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita a pena de demissão.

 

Art. 45. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.

 

Art. 46. Durante o período da detenção disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

 

Art. 47. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado a funcionário a permanecer no serviço.

 

Art. 48. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 49. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Segurança Nacional;

 

II - crime contra a Administração Pública;

 

III - abandono do cargo;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

 

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.

 

X - reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar.

 

XI - contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.

 

XII - Prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31 deste Estatuto. (Redação alterada pelo art. 57 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 50. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

 

Art. 51. A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor que dispõe sobre as mesmas.

 

Art. 52. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente Lei:

 

I - O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - O Secretário da Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

III - O Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;

 

IV - Os Diretores de Departamentos e órgãos equivalentes, os Diretores Executivos e Corregedor, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias; (Redação alterada pelo inciso XII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

V - Os Titulares de Delegacias, Delegados de Policia, Médicos Legistas e Peritos Criminais, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias. (Redação alterada pelo inciso XIII do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

CAPÍTULO V

DAS PENAS PREVENTIVAS

 

Art. 53. Desde que a presença do funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a IV do artigo 52, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.

 

Art. 54. A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que ainda estitui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A detenção disciplinar preventiva será processada na forma da detenção disciplinar prevista neste estatuto.

 

Art. 55. A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém, ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efetivos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

 

Art. 56. A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.

 

Art. 57. São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o Chefe do seu Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do presente Estatuto.

 

Art. 58. O processo disciplinar precedera à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda, a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.

 

Art. 59. O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.

 

Art. 60. A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua inauguração.

 

Art. 61. Promoverá o inquérito disciplinar uma “Comissão Permanente de Disciplina”, composta de três membros, de preferência bacharéis em direito, funcionários policiais ou não, designada pelo Secretário da Segurança Pública.

 

§ 1º Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública constituirá Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de hierarquia igual ou superior à daquele. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 9.742, de 31 de outubro de 1985.)

 

§ 2º O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 9.742, de 31 de outubro de 1985.)

 

Art. 62. De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver até duas “Comissões Permanentes de Disciplina”, com as designações respectivas de Primeira e Segunda.

 

Art. 63. Os membros das “Comissões Permanente de Disciplina” terão o mandato de doze (12) meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares, que se encontrem em fase de indiciação, instaurados durante o referido mandato, sabendo o início e complementação dos demais, aos novos membros designados.

 

Art. 64. Ao designar as “Comissões Permanentes de Disciplina”, o Secretário da Segurança Pública indiciará dentre os seus membros, o respectivo presidente.

 

Parágrafo único. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina” terão nível, vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo de Diretores de Departamentos e os demais membros, nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função de Chefe de Divisão, durante o exercício de seus mandatos.

 

Art. 65. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.

 

Parágrafo único. O secretário designado terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais alto nível de Chefia de Seção.

 

Art. 66. Em razão do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto integrarem as “Comissões Permanentes de Disciplina”, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.

 

Art. 67. Todos os membros ou membro de Comissão Permanente de Disciplina poderão ser designados para o período de mandato subsequente.

 

Art. 68. Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando funcionário civil comum.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao substituído.

 

Art. 69. No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo a que ela se refere.

 

Parágrafo único. A substituição de membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente, ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.

 

Art. 70. A perda dos prazos previsto no artigo 225, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, implicará, automaticamente, na perda de mandato dos mebros de Comissão Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.

 

Parágrafo único. Se a perda de prazo de que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções disciplinares cabíveis na espécie.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 71. Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada da procedente.

 

TÍTULO V

DO MÉRITO POLICIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA MEDALHA DO MÉRITO PESSOAL

(Redação alterada pelo art. 53 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 72. Fica instituída a Medalha do Mérito Policial, nas classes ouro, prata e bronze, com o fim de agraciar funcionários policias civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial. (Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Parágrafo único. O processamento da concessão da Medalha do Mérito Policial será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 73. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

I - O Secretário da Segurança Pública; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

II - O Chefe do Gabinete; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

III - O Diretor do Departamento de Polícia Judiciária; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

IV - O Diretor de Departamento de Ordem Política e Social; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

V - O Diretor do Departamento de Operações; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

VI - O Diretor do Centro de Informações; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

VII - O Diretor do Departamento de Polícia Científica; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

VIII - O Diretor da Academia de Polícia Civil; (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

IX - O Diretor do Departamento de Administração. (Redação alterada pelo inciso XIV do art. 52 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

§ 1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram o Colegiado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.818, de 25 de março de 1986.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei n° 9.986, de 29 de dezembro de 1986.)

 

Art. 74. O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice-Presidente natos, respectivamente, o Secretário da Segurança Pública e o seu Chefe do Gabinete.

 

Parágrafo único. Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 75. O Conselho Superior de Policia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de policia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 76. Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de concessão a funcionários policiais civis e personalidades outras da Medalha ao Mérito Policial, bem como as classes da mesma a serem concedidas. (Redação alterada pelo art. 55 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974.)

 

Art. 77. O Conselho Superior de Policia se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exame ou solução ou, para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convoca-lo e presidí-lo.

 

Art. 78. O Conselho Superior de Policia se reunirá estando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.

 

Art. 79. Extraordinariamente, e por convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta Lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos ítens IV, VII, X e XI, do seu artigo 49.

 

Art. 80. O Conselho Superior de Policia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.853, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 82. O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e, aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.

 

§ 1º A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.)

 

§ 2° Mediante requerimento, é facultada ao Policial Civil do Estado que incorra em situação de incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço em atividade administrativa, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Médica do Estado para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.)

 

§ 3° O Policial Civil do Estado que optar pela readaptação não fará jus à promoção prevista no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.093, de 19 de setembro de 2013.)

 

Art. 83. O Estado concederá pensão especial, reajustável na mesma época e nos mesmos índices de remuneração dos policiais em atividade e sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual, aos beneficiários do policial civil que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço ou de moléstia decorrente de quaisquer desses casos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.)

 

§ 1º A pensão especial prevista neste artigo equivalerá a remuneração do padrão imediatamente superior ao do policial falecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes da remuneração, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 1996.)

 

Art. 84. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil, citado no artigo 82, quando sua morte ocorrer em decorrência ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo a pensão especial será concedida na base do vencimento em que o funcionário policial civil foi aposentado.

 

Art. 85. Para os fins previstos nos artigos 83 e 84 desta Lei, são considerados beneficiários, do funcionário policial civil, as pessoas relacionadas no artigo 157 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.

 

Art. 86. O funcionário policial civil só poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, a critério do Governador, a prazo certo, para exercer atividades de natureza policial.

 

Art. 87. A presente Lei é denominada Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco e, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.