Texto Original



LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.

 

Art. 4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o Magistério Eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir.

 

§ 1º Para o efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.

 

§ 2º É vedada ao funcionário policial a acumulação de cargos de natureza policial.

 

§ 3º No caso de exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do Secretário da Segurança Pública.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 5º Os cargos com atribuições e responsabilidade de natureza policial serão providos por:

 

I - nomeação

 

II - promoção

 

III - reintegração

 

IV - aproveitamento

 

V - reversão

 

VI - transferência

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante da classe única ou inicial de série de classes.

 

II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

Art. 7º A nomeação, para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas a ser realizada pela Escola de Polícia da SSP, e, obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em cursos a que os mesmos se submeterão em época fixada, logo após o concurso, pelo referido estabelecimento de ensino policial.

 

Parágrafo único. O concurso e cursos de que trata o presente artigo terão seus requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, disciplinados por edital da Escola de Polícia.

 

Art. 8º Se a lei posterior assim o dispuser, o funcionário policial civil, ocupante de cargo de classe única ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas mais complexas.

 

Parágrafo único. A nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de acesso ficará condicionada à prévia aprovação em curso específico de formação profissional realizado pela Escola de Polícia.

 

Art. 9º Nos casos de aproveitamento ou transferência de funcionários para cargos de provimento efetivo, de natureza policial, ficarão os mesmos, para que tais medidas sejam efetivadas, condicionados à prévia aprovação de curso respectivo a ser realizado pelo estabelecimento de ensino policial citado no artigo 7º da presente lei.

 

Art. 10. Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado dezoito anos de idade;

 

III - Estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV- Estar quite com as obrigações militares;

 

V - Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

VI - Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes:

 

I - Possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Escola de Polícia;

 

II - Ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovado no concurso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Escola de Polícia.

 

Art. 11. São competentes para dar posse:

 

I - O Secretário da Segurança Pública, ao seu Chefe de Gabinete, ao Corregedor, aos Diretores de Departamentos, aos Delegados Regionais e aos Delegados em geral.

 

II - O Diretor do Departamento de Pessoal, nos demais casos.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 12. A remoção far-se-á:

 

 I - De um para o outro órgão da Secretaria da Segurança Pública;

 

II - De uma para outra localidade em que houver serviço da mesma.

 

Parágrafo único. É vedada a remoção do funcionário policial civil para outro órgão da administração.

 

Art. 13. A remoção será procedida nas seguintes formas:

 

I - “ex-officio”, no interesse da Administração;

 

II - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do sérvio;

 

III - por conveniência da disciplina.

 

Art. 14. A remoção por conveniência da disciplina deverá serexpressamente justificada pelo chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário e acarretará ao mesmo a perda dos direitos e vantagens atribuídas às outras formas de remoção.

 

Art. 15. A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro de lotação, salvo a prevista no artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

Art. 16. Vencimento é a retribuição, pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao nível fixado em lei.

 

Art. 17. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário policial civil as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Salário-família;

 

IV - Auxílio-acidente;

 

V - Auxílio-moradia;

 

VI - Transporte;

 

VII - Gratificações.

 

Art. 18.  A ajuda de custo será concedida ao policial que passar a ter exercício em nova sede, ou que tenha sido designado para missão ou estudo fora da sua sede, inclusive, no estrangeiro.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se ao ressarcimento das despesas de viagem e nova instalação, exceto as de transporte, e, não excederá de um mês de vencimento.

 

§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário policial ou, se este o preferir, na nova sede.

 

Art. 19. Ao policial que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, missão oficial ou estudo, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo único. As diárias serão arbitradas tendo como base o maior salário mínimo do local para onde irá se deslocar o funcionário.

 

Art. 20. O funcionário policial fará jus ao salário-família, nos termos da regulamentação em vigor.

 

Art. 21. Ao funcionário ferido ou acidentado em serviço será concedido auxílio-acidente correspondente às despesas de assistência médico-hospitalar de que o mesmo necessitar.

 

§ 1º O acidente em serviço terá que ser atestado pelo chefe do órgão em que estiver lotado o funcionário e deverá ser homologado por ato do Secretário da Segurança Pública.

 

§ 2º As despesas de que trata este artigo deverão ser comprovadas mediante declaração de médico ou estabelecimento hospitalar, devidamente autenticada.

 

Art. 22. O funcionário policial removido de uma para outra sede terá direito a auxílio-moradia correspondente a vinte por cento (20%) do seu vencimento, desde que não disponha, no novo local, de moradia própria, excluindo-se dessa vantagem as remoções ocorridas na área denominada de Grande Recife.

 

Parágrafo único. Quando o servidor, de que trata este artigo, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, não lhe será atribuído este auxílio.

 

Art. 23. O funcionário policial, quando removido, “ex-officio” terá direito e transporte, de domicilio a domicilio, por conta da Administração, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

 

Parágrafo único. Este direito se estende aos seus dependente e a um serviçal.

 

Art. 24. Conceder-se-á gratificação ao funcionário policial:

 

I - de função;

 

II - de função policial;

 

III - pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - de representação de Gabinete;

 

V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva, no qual a Secretaria da Segurança Pública possua, obrigatoriamente, membros;

 

VII - por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados em estabelecimentos de ensino policial;

 

VIII - pelo exercício de encargos de auxiliar, professor ou instrutor em cursos legalmente instituídos pela Escola de Polícia;

 

IX - pela participação, como auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso de natureza policial;

 

X - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, de natureza policial;

 

XI - adicional por tempo  de serviço;

 

XII - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

 

§ 1º As gratificações constantes deste artigo, quando idênticas às previstas no artigo 165 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968, serão reguladas na forma prevista nessse estatuto legal.

 

§ 2º As demais, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência da presente lei.

 

Art. 25. O funcionário policial fará jús à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempeno de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.

 

§ 1º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obriga-lo á à prestação de, no mínimo duzentas (200) horas mensais de trabalho.

 

 § 2º O regime de que trata o parágrafo anterior é específico do funcionário policial civil, e, o exclue dos regimes previstos no artigo 171 da lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 3º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida.

 

Art. 26. A gratificação de função policial, regulamenta na forma do § 2º do artigo 24, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será fixada entre os limites mínimos de cem por cento (100%) e máximo de cento e cinquenta por cento (150%) sobre o valor da citada retribuição.

 

§ 1º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, a gratificação de função policial será calculada sobre o valor do vencimento atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

 

§ 2º A percentagem fixada nos casos deste artigo e do parágrafo será sempre idêntica.

 

Art. 27. A gratificação de função policial será incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/25 avos de seu valor por ano de efetivo exercício em atividade de natureza policial.

 

Parágrafo único. A incorporação de que trata este artigo processar-se-á a partir da data da vigência da presente lei.

 

Art. 28. A gratificação de função policial só poderá ter os seus limites, fixados na presente lei, alterados ou modificados por legislação específica e isso destinada.

 

Art. 29. Aos funcionários policiais serão atribuídos gratificações por cursos de formação, treinamento, especialização ou aperfeiçoamento realizados na Escola de Polícia ou em outros estabelecimentos de ensino policial, oficializados, nacionais ou estrangeiros.

 

§ 1º Os cursos serão valorados, em percentuais que incidirão sobre o vencimento do funcionário policial, de 5% a 20%, tendo em vista a sua importância e duração, não podendo, em hipótese alguma, a soma dos percentuais atribuídos aos referidos cursos, exceder o limite máximo de 30%.

 

§ 2º Somente estarão sujeitos à valoração mencionada no parágrafo anterior, os cursos de duração igual ou superior à carga horária de trezentas e cinquenta (350) horas-aula.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 30. São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes aos demais funcionários públicos civis:

 

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja hora, segurança e integridade deve defender mesmo com sacrifício da própria vida;

 

II - A disciplina e o respeito à hierarquia;

 

III - Frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimento profissionais, os cursos instituídos, periodicamente, pela Escola de Polícia ou estabelecimento congêneres, em que haja sido compulsoriamente matriculado;

 

IV - Zelar pela dignidade da função policial;

 

V - Ter conduta pública irrepreensível.

 

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 31. São transgressões disciplinares:

 

I - Exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - Divulgar, através de qualquer veículo de comunicação, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação ou facilitar de qualquer modo, o seu conhecimento a pessoas não autorizadas a tal;

 

III - Referir-se, desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração Pública em geral;

 

IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;

 

V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral;

 

VI - Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou  ostensivamente, animosidade entre funcionários;

 

VII - Valer-se de cargo para lograr proveito pessoa em detrimento da dignidade da função policial;

 

VIII - Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial;

 

IX - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou que esteja sob a responsabilidade da mesma;

 

X - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XI - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau;

 

XII - Participar da gerência ou administração de empresas, qualquerque seja a sua natureza;

 

XIII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

 

XIV - Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

XV - Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

 

XVI - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

 

XVII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

XVIII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

 

XIX - Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

 

XX - Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou que tenha tido ciência;

 

XXI - Deixar de comunicar ou omitir às autoridades competentes qualquer fato que coloque em risco ou atente contra as instituições civis ou militares ou contra a Segurança Nacional;

 

XXII - Apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação;

 

XXIII - Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

 

XXIV - Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

 

XXV - Trabalhar incorretamente, de modo intencional, com o fim de prejudicar o andamento do serviço, ou negligenciar no cumprimento dos seus deveres;

 

XXVI - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

 

XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;

 

XXVIII - Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

XXIX - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, ou permutá-lo sem expressa permissão da autoridade competente;

 

XXX - Atribuir-se a qualidade de representante da sua repartição ou de qualquer outra federal, estadual ou municipal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

 

XXXI - Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

 

XXII - Dar conhecimento ao público, por qualquer meio, de informações sobre investigações e serviços de interesse policial, sem expressa autorização da autoridade competente;

 

XXXIII - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;

 

XXXIV - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;

 

XXXV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

 

XXXVI - Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;

 

XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;

 

XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;

 

XXXIX - Tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;

 

XL - Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

 

XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;

 

XLII - Permitir que prêsos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;

 

XLIII - Facilitar o uso, por parte de prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;

 

XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;

 

XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

 

XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

 

XLVII - Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;

 

XLVIII - Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 32. Pelo exercício regular de suas atribuições o funcionário policial responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 33. A responsabilidade de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na Lei que rege os funcionários públicos civis do Estado, acrescentando-se que as comunicações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 34. São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão;

 

IV - Detenção disciplinar;

 

V - Destituição de função;

 

VI - Demissão;

 

VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 35. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados:

 

I - A natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

 

II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;

 

III - A repercussão do fato;

 

IV - Os antecedentes do funcionário;

 

V - A reincidência;

 

Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido cometida em concurso com dois ou mais funcionários.

 

Art. 36. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da Administração, consideradas de natureza leve.

 

Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos ítens II, III, IV, V, IX, X, XI, XV, XVI, XVIII, XXII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLV e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.

 

Art. 38. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão poderá ser convertida em detenção disciplinar, mediante ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O prazo de detenção não excederá ao limite estabelecido no artigo anterior.

 

§ 2º A detenção disciplinar não acarretará a perda dos vencimentos e será cumprida:

I - Na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

 

II - Em sala especial, na sede da Secretaria da Segurança Pública, em repartição designada pelo Secretário.

 

Art. 39. A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que o mesmo se encontre, por funcionários de igual ou superior categoria, nela devendo constar:

 

I - Motivo gerador da ordem;

 

II - Prazo de sua duração;

 

III - Local de cumprimento da penalidade.

 

Art. 40. Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário punido nela aporá o seu ciente, consignado dia, hora e local do seu recebimento.

 

Art. 41. O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário for recolhido ao local em que deva cumprir tal penalidade.

 

Art. 42. Durante o período da detenção disciplinar, cumprido em qualquer local, o funcionário não poderá ausentar-se do mesmo, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade sua e de quem for responsável por tal irregularidade.

 

Art. 43. Em casos de necessidade de serviço, de emergência, de segurança nacional ou de saúde, o Secretário da Segurança Pública poderá determinar a interrupção ou suspensão da detenção disciplinar.

 

§ 1º No caso de suspensão, ficará consignado nos assentamentos do funcionário a pena como cumprida integralmente.

 

§ 2º No caso de interrupção, cessados os motivos da mesma, voltará o funcionário a cumprir a penalidade até o seu final.

 

Art. 44. O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumprí-la ou, durante o seu cumprimento, desatender as normas de tal penalidade, previstas no presente Estatuto, ou ainda, praticar outra falta de qualquer natureza, durante o seu recolhimento, praticará, com tais atos, transgressão configuradora de insubordinação grave em serviço, sujeita a pena de demissão.

 

Art. 45. O período de cumprimento da pena de detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito nos assentamentos funcionais do servidor atingido pela referida penalidade.

 

Art. 46. Durante o período da detenção disciplinar, a ser cumprida na sede da SSP, o funcionário poderá receber visitas de familiares, em horário determinado pelo titular dessa Pasta, de modo a não perturbar o expediente normal da repartição em que estiver cumprindo tal medida disciplinar.

 

Art. 47. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado a funcionário a permanecer no serviço.

 

Art. 48. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

 

Art. 49. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a Segurança Nacional;

 

II - crime contra a Administração Pública;

 

III - abandono do cargo;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal;

 

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

 

IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada durante o período de doze meses.

 

X - reincidência em falta que deu origem à aplicação das penas de suspensão por trinta (30) dias ou detenção disciplinar.

 

XI - contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a sua natureza.

 

XII - prática das transgressões disciplinares previstas nos itens I, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XL, XLIII e XLVIII, do artigo 31, deste Estatuto.

 

Art. 50. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

 

Art. 51. A cassação de aposentadoria e a disponibilidade serão reguladas pela legislação em vigor que dispõe sobre as mesmas.

 

Art. 52. São competentes para aplicação das penalidades previstas na presente Lei:

 

I - O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - O Secretário da Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos da demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

III - O Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de repreensão e suspensão até vinte (20) dias;

 

IV - Os Diretores de Departamentos, Institutos, Escola de Polícia, Delegados Regionais e o Corregedor Geral de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até quinze (15) dias;

 

V - Os Delegados de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até dez (10) dias.

 

CAPÍTULO V

DAS PENAS PREVENTIVAS

 

Art. 53. Desde que a presença do funcionário policial possa influir na apuração de falta cometida, poderá ser imposta ao mesmo, por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a IV do artigo 52, a suspensão preventiva até trinta (30) dias.

 

Art. 54. A suspensão preventiva poderá ser convertida em detenção disciplinar preventiva quando além do que dispõe o presente artigo, ocorrer as hipóteses previstas no artigo 38 e, conforme o que ainda estitui aquele dispositivo, só poderá ser imposta tal medida por ordem baixada por escrito pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A detenção disciplinar preventiva será processada na forma da detenção disciplinar prevista neste estatuto.

 

Art. 55. A detenção disciplinar preventiva não excederá ao limite estabelecido na suspensão preventiva, porém, ambas poderão ser prorrogadas pelas autoridades citadas no artigo anterior, até noventa (90) dias, após o que cessarão os respectivos efetivos, ainda que o processo a que estiver respondendo o funcionário policial não se encontre concluído.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

 

Art. 56. A apuração de irregularidades cometidas por funcionário policial, no serviço público, será promovida através de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O processo disciplinar compreenderá a sindicância e o inquérito disciplinar.

 

Art. 57. São competentes para instaurar o processo disciplinar, o Governador, o Secretário da Segurança Pública, o Chefe do seu Gabinete e as autoridades referidas no item IV do artigo 52 do presente Estatuto.

 

Art. 58. O processo disciplinar precedera à aplicação das penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade, destinando-se ainda, a apurar a responsabilidade do funcionário policial por danos causados à Fazenda Estadual, em consequência de procedimento doloso ou culposo.

 

Art. 59. O inquérito e a sindicância disciplinar terão o mesmo rito processual dos seus similares administrativos inerentes aos funcionários civis do Estado.

 

Art. 60. A sindicância será instaurada quando as irregularidades de que trata o artigo 56 não se revelarem evidentes ou quando for incerta a sua autoria e será procedida por dois funcionários policiais designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua inauguração.

 

Art. 61. Promoverá o inquérito disciplinar uma “Comissão Permanente de Disciplina”, composta de três membros, de preferência bacharéis em direito, funcionários policiais ou não, designada pelo Secretário da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. O inquérito será encaminhando, pela autoridade instauradora, à “Comissão Permanente de Disciplina”, através do órgão de pessoal da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 62. De acordo com a necessidade de serviço, poderá haver até duas “Comissões Permanentes de Disciplina”, com as designações respectivas de Primeira e Segunda.

 

Art. 63. Os membros das “Comissões Permanente de Disciplina” terão o mandato de doze (12) meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares, que se encontrem em fase de indiciação, instaurados durante o referido mandato, sabendo o início e complementação dos demais, aos novos membros designados.

 

Art. 64. Ao designar as “Comissões Permanentes de Disciplina”, o Secretário da Segurança Pública indiciará dentre os seus membros, o respectivo presidente.

 

Parágrafo único. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina” terão nível, vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo de Diretores de Departamentos e os demais membros, nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função de Chefe de Divisão, durante o exercício de seus mandatos.

 

Art. 65. Os presidentes das “Comissões Permanentes de Disciplina”, mediante portaria, designarão um funcionário, de preferência escrivão de polícia, para exercer as funções de secretário dando conhecimento deste fato, por escrito, ao Departamento de Pessoal.

 

Parágrafo único. O secretário designado terá nível, vencimentos e vantagens equivalentes à função gratificada de mais alto nível de Chefia de Seção.

 

Art. 66. Em razão do disposto nos parágrafos únicos dos artigos 64 e 65, os servidores neles citados, enquanto integrarem as “Comissões Permanentes de Disciplina”, somente a elas se dedicarão, ficando dispensados de quaisquer outros encargos ou atividades.

 

Art. 67. Todos os membros ou membro de Comissão Permanente de Disciplina poderão ser designados para o período de mandato subsequente.

 

Art. 68. Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a ser indiciado em processo disciplinar, quando funcionário policial ou, em processo administrativo quando funcionário civil comum.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, ocorrerá a substituição do membro destituído e seu substituto permanecerá na função pelo restante do tempo de mandato que ainda caiba ao substituído.

 

Art. 69. No caso de alegação de suspeição, quando a mesma for considerada procedente, não ocorrerá perda de mandato do membro que a arguiu, devendo o mesmo ser substituído, por funcionário designado pelo Secretário da Segurança Pública, apenas no processo a que ela se refere.

 

Parágrafo único. A substituição de membro por arguição de suspeição levantada por indiciado, quando procedente, ocorrerá da mesma forma prevista neste artigo.

 

Art. 70. A perda dos prazos previsto no artigo 225, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, implicará, automaticamente, na perda de mandato dos mebros de Comissão Permanente de Disciplina, que, não poderão, a qualquer título, ser reconduzidos à mesma, em mandato seguinte àquele perdido.

 

Parágrafo único. Se a perda de prazo de que trata este artigo ocorrer de maneira irregular, sujeitará os membros da Comissão Permanente de Disciplina, além da perda de mandato às sanções disciplinares cabíveis na espécie.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 71. Não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade não suscitada no mesmo, bem como a que, nele invocada, não tenha sido considerada da procedente.

 

TÍTULO V

DO MÉRITO POLICIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO POLICIAL

 

Art. 72. Fica instituída a Ordem do Mérito Policial, com as medalhas respectivas em ouro, prata e bronze, correspondentes aos graus da mesma, com o fim de agraciar funcionários policiais civis que se tenham distinguido no serviço, bem como personalidades outras que tenham prestado serviços relevantes à causa policial.

 

Parágrafo único. Referida Ordem, seus graus e o processamento da concessão das respectivas medalhas serão regulamentados em Decreto do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 73. O Conselho Superior de Polícia, criado pelo Decreto nº 1.395, de 25 de janeiro de 1967, será integrado pelos seguintes membros:

 

I - O Secretário da Segurança Pública;

 

II - O Chefe do Gabinete;

 

III - O Diretor do Departamento de Investigações;

 

IV - O Diretor do Departamento de Polícia da Capital;

 

V - O Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

 

VI - O Diretor do Departamento de Ordem Social;

 

VII - O Diretor do Departamento de Vigilância e Capturas Recomendadas;

 

VIII - O Diretor da Escola de Polícia;

 

IX - O Diretor do Instituto de Polícia Técnicas;

 

X - O Diretor do Instituto de Identificação;

 

XI - O Diretor do Instituto de Medicina Legal;

 

XII - O Diretor do Departamento de Pessoal;

 

XIII - O Diretor do Departamento de Serviços Gerais;

 

XIV - O Corregedor-Geral de Polícia

 

Art. 74. O Conselho Superior de Polícia tem como Presidente e Vice-Presidente natos, respectivamente, o Secretário da Segurança Pública e o seu Chefe do Gabinete.

 

Parágrafo único. Secretariará o Conselho, por indicação do seu Presidente, um funcionário da SSP, que ficará com o encargo do arquivo e guarda da documentação do órgão.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 75. O Conselho Superior de Policia é órgão consultivo, normativo e opinativo para os assuntos de policia em geral, quer sejam os relativos à administração, ao exercício da polícia judiciária ou ao emprego operacional dos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 76. Incumbe, ainda, ao Conselho Superior de Polícia, examinar, julgar e aprovar os casos de inclusão de funcionários policiais e personalidades outras na Ordem do Mérito Policial, bem como os graus e medalhas respectivas a serem concedidos aos mesmos.

 

Art. 77. O Conselho Superior de Policia se reunirá por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a depender de exame ou solução ou, para apreciação dos casos mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho, quando autorizado pelo Presidente, poderá convoca-lo e presidí-lo.

 

Art. 78. O Conselho Superior de Policia se reunirá estando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões tomadas, em caráter secreto, pela maioria.

 

Art. 79. Extraordinariamente, e por convocação do seu Presidente, o Conselho Superior de Polícia se reunirá como Tribunal de Ética, para dar parecer, a pedido de Comissão Permanente de Disciplina, sobre conduta ou atos de funcionário policial, a fim de instruir processos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares previstas nos itens VII, VIII, XVIII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII e XLVIII, do artigo 31 desta Lei e daqueles instaurados para apurar os casos expressos nos ítens IV, VII, X e XI, do seu artigo 49.

 

Art. 80. O Conselho Superior de Policia poderá elaborar seu próprio Regimento Interno, para disciplinar os seus trabalhos.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81. O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial civil.

 

Art. 82. O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente, em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo principio de merecimento e, aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.

 

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.

 

Art. 83. É assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário policial civil que vier a falecer em razão de serviço ou de moléstia dele decorrente.

 

§ 1º A pensão especial de que trata este artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário falecido.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo  de serviço e de função policial.

 

Art. 84. A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva aos beneficiários do funcionário policial civil, citado no artigo 82, quando sua morte ocorrer em decorrência ainda, dos motivos que o levaram à invalidez definitiva.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo a pensão especial será concedida na base do vencimento em que o funcionário policial civil foi aposentado.

 

Art. 85. Para os fins previstos nos artigos 83 e 84 desta Lei, são considerados beneficiários, do funcionário policial civil, as pessoas relacionadas no artigo 157 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.

 

Art. 86. O funcionário policial civil só poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal, a critério do Governador, a prazo certo, para exercer atividades de natureza policial.

 

Art. 87. A presente Lei é denominada Estatuto dos Funcionários Policiais Civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco e, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Governador do Estado

 

ERRATA

 

(Publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 1972, pág. 1102, coluna 01)

 

ONDE SE LE:

 

Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II - III - IV - V - IX - X - XI - XV - XVI - XVIII - XXII - XXIV - XXVII - XXVIII - XXIX - XXX - XXXII - XXXIII - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XXX - XXXII - XXXIII - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XLI - XLIV - XLV - XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.

 

LEIA-SE:

 

Art. 37. A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência em faltas de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens II - III - IV - V - IX - X - XI - XV - XVI - XVIII - XXII - XXIV - XXV - XXVI - XXVII - XXVIII - XXIX - XXX - XXXII - XXXVII - XXXVIII - XXXIX - XLI - XLII - XLIV - XLV - XLVI e XLVII, do artigo 31 deste estatuto.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.