DECRETO Nº 40.559,
DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Aprova o
Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco - STCIP/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, o Regulamento do
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, disciplinado pela Lei nº 13.254, de 21 de
junho de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200,
de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º A matéria disciplinada no Regulamento de que trata o art. 1º não
exclui a competência normativa e regulatória dos órgãos e entidades de
transporte coletivo intermunicipal do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 22.616, de 5
de setembro de 2000, a partir da data de assinatura dos contratos de
concessão relativos ao Subsistema Estrutural, de que trata o inciso I do art.
20 do Anexo Único.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - STCIP-PE
ÍNDICE
CAPÍTULO
I - DA CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E DEFINIÇÕES.
SEÇÃO I - DA
CIRCUNSCRIÇÃO
SEÇÃO II - DA
ESTRUTURAÇÃO E REGULAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO III -
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO
II - DO SERVIÇO ADEQUADO.
CAPÍTULO
III - DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS.
SEÇÃO I -
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
SEÇÃO II -
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
SEÇÃO III -
DOS ENCARGOS DOS DELEGATÁRIOS
SEÇÃO IV -
DOS ENCARGOS DO PESSOAL DOS DELEGATÁRIOS
CAPÍTULO
IV - DA CONCEPÇÃO DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO I - DA
CONCEPÇÃO DO STCIP/PE
SEÇÃO II -
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO III -
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO
V - DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO I - DO
PROCESSO LICITATÓRIO
SEÇÃO II -
DO CONTRATO DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO
SEÇÃO III -
DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO IV -
DA REVISÃO DO CONTRATO
SEÇÃO V - DA
INTERVENÇÃO NAS DELEGAÇÕES
CAPÍTULO
VI - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E CADASTRO
SEÇÃO I - DO
REGISTRO CADASTRAL DOS OPERADORES
SEÇÃO II -
DO CADASTRO DE VEÍCULOS
SEÇÃO III -
DO REGISTRO DAS GARAGENS E PONTOS DE APOIO
CAPÍTULO
VII - DOS CUSTOS, DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA DE CUSTOS
SEÇÃO II -
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO III -
DA REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS
SEÇÃO IV -
DO PAGAMENTO DA TARIFA E DO BILHETE DE PASSAGEM
CAPÍTULO
VIII - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II -
DA PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL E ALTERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO III -
DOS PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO
SEÇÃO IV -
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEÇÃO V -
DAS BAGAGENS E ENCOMENDAS
SEÇÃO VI -
DOS ACIDENTES
CAPÍTULO
IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II -
DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO DE
PENALIDADES E O DIREITO DE DEFESA
CAPÍTULO X - DOS SISTEMAS DE
CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I - DO CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO OPERACIONAL E FINANCEIRO
SEÇÃO II - AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO DOS DELEGATÁRIOS
SEÇÃO III - CRITÉRIOS PARA A
CONTINUIDADE DA PRETAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XI - DOS SERVIÇOS DE
INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO
CAPÍTULO
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
CAPÍTULO I
DA CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E DEFINIÇÕES.
Seção I
Da Circunscrição
Art. 1º Os serviços integrantes do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco -
STCIP/PE reger-se-ão por este Regulamento e demais normas legais pertinentes,
em especial, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007,
com as alterações da Lei nº 15.200, de 17 de dezembro
de 2013.
Art. 2° O STCIP/PE é constituído pelo conjunto dos
meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infraestrutura
viária nele existente, se destina a atender a necessidade pública de
deslocamento de pessoas.
Parágrafo único. O planejamento, a administração, a
supervisão e a fiscalização dos transportes de pessoas na Região Metropolitana
do Recife são regidos por legislação específica.
Art. 3º O Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros realizado no Estado de Pernambuco compreende o serviço público
essencial, prestado sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante
licitação, observada a legislação pertinente, e o serviço, de interesse
público, de fretamento, realizado por entidades públicas ou particulares,
prestado mediante autorização.
Seção II
Da Estruturação e Regulação do Sistema
Art. 4º O STCIP/PE será gerido pela Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal - EPTI, empresa pública vinculada a Secretaria de
Infraestrutura do Estado, observado o disposto na Lei
13.254, de 2007, e nas demais normas aplicáveis, a quem compete:
Art. 4º O STCIP/PE será gerido pela Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, empresa pública vinculada a Secretaria de Cidades,
observado o disposto na Lei nº 13.254, de 2007, e
nas demais normas aplicáveis, a quem compete: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.399, de 29 de
dezembro de 2014.)
I - planejar, programar, controlar e
fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e
jurídico dos serviços públicos delegados;
II - aplicar as
sanções administrativas, inclusive pecuniárias, decorrentes da inobservância e
descumprimento dos Contratos e da legislação vigente;
III - construir,
administrar, explorar e fiscalizar o funcionamento dos Terminais Rodoviários do
Estado, inclusive das áreas de estacionamento de veículos, diretamente ou
mediante concessão à iniciativa privada ou cessão aos Municípios;
IV - calcular os
valores de tarifa, seus reajustes e as revisões previstas em Contrato,
submetendo os estudos a Agencia Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE para
aprovação e homologação;
V - preparar os
editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação
de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros,
zelando pela sua eficiência econômica e técnica;
VI - disciplinar
e fiscalizar o transporte com características de serviço, de interesse público,
de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou serviço vinculado, executado
por pessoa jurídica ou por pessoa física;
VII - fiscalizar
e coibir a realização do transporte intermunicipal remunerado de passageiros no
Estado de Pernambuco, exclusive a Região Metropolitana do Recife, realizado sem
concessão, permissão ou autorização da EPTI;
VIII - participar, em conjunto com os
órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras
áreas interferentes com o sistema de transportes;
IX - contribuir
para o planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o
sistema de transportes, no âmbito dos Municípios.
§ 1º A EPTI poderá delegar a órgãos ou entidades públicas com
competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do
transporte intermunicipal irregular no Estado de Pernambuco.
§ 2º O transporte intermunicipal remunerado de passageiros da Região
Metropolitana do Recife, não autorizado, será fiscalizado pelo Consórcio de
Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM, em conformidade com a Lei nº 14.017, de 23 de março de 2010.
Art. 5º Integra a estrutura da Secretaria de
Infraestrutura do Estado de Pernambuco o Conselho Superior de Transporte
Intermunicipal - CSTI, com a seguinte composição:
I - Secretário Estadual de Infraestrutura;
II - Secretário
Estadual das Cidades;
III -
Diretor-Presidente da EPTI;
IV - Diretor de
Planejamento da EPTI;
V -
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;
VI -
Diretor-Presidente da ARPE;
VII - 1 (um)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
VIII - 1 (um)
representante da Assembleia Legislativa;
IX - Presidente
do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado de Pernambuco -
SERPE;
X - 1 (um)
representante dos profissionais que realizam o transporte complementar
regularizado;
XI - 1 (um)
representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
XII - 1 (um)
representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
e
XIII - Diretor
Presidente do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.
Art. 6º Compete ao Conselho Superior do Transporte
Intermunicipal - CSTI, como organismo de representação da sociedade civil na
gestão da política de transporte:
I - apresentar aos órgãos competentes
propostas de diretrizes para a formulação da política de transporte;
II - elaborar,
facultativamente, pareceres sobre projetos de impacto significativo no
transporte;
III - fiscalizar
a aplicação de recursos destinados ao investimento e custeio de serviços de
transporte;
IV - apresentar
aos órgãos competentes propostas de ações voltadas à melhoria do STCIP/PE,
incluindo sugestão de racionalização dos serviços;
V - propor,
facultativamente, aos órgãos competentes projetos alternativos de arrecadação e
financiamento do transporte;
VI - apresentar
aos órgãos competentes as reivindicações dos usuários do STCIP/PE,
especialmente quanto ao atendimento da população, qualidade e eficiência dos
serviços, adequação dos equipamentos, respeito ao passageiro e informação; e
VII - acompanhar
o cumprimento das delegações e exploração dos serviços integrantes do STCIP/PE,
denunciando aos órgãos competentes qualquer ato irregular de que tenha
conhecimento.
Seção III
Das Definições
Art. 7º Para os fins deste Regulamento consideram-se
as seguintes definições:
I - Autorização: ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, que confere ao particular a prerrogativa
de prestar o serviço, de interesse público, de fretamento;
II - Bagageiro:
compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens,
com acesso pela parte externa do veículo;
III - Bagagem:
conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado,
transportado no bagageiro do veículo;
IV - Bilhete de
passagem: documento que comprova o Contrato de transporte entre o delegatário e
o usuário do serviço;
V - Concessão: é
a delegação da prestação de serviço público, feita pelo Poder Concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco, e por prazo determinado;
VI -
Delegatários: Concessionários ou Permissionários do STCIP/PE;
VII - Esquema Operacional de Serviço: resumo dos
fatores característicos da operação de transporte de cada ligação, inclusive
sua infraestrutura de apoio e as vias utilizadas em seu percurso;
VIII -
Frequência: é o número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de
tempo determinado;
IX - Fretamento:
serviço de transporte coletivo particular, de interesse público, prestado por
meio de veículos de diversos tipos, mediante autorização prévia do Poder
Público;
X - Frota:
número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pelo delegatário no
Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
XI - Horário:
momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado;
XII - Infração:
é o ato ou omissão que contraria o disposto em lei, decreto, resolução,
Contrato de concessão, permissão ou demais disposições normativas relativas ao
STCIP/PE, a cuja observância se obriga o transportador e seus prepostos;
XIII -
Itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por
códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
XIV - Ligação:
unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros
entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários
próprios;
XV - Lotação: número máximo permitido de
passageiros por veículo, por tipo de serviço;
XVI - Mercado de
Transporte Intermunicipal - MTI: conjunto de serviços de transporte de
passageiros intermunicipais e seus seccionamentos, que compõem uma área
geográfica contínua, através do agrupamento de municípios do Estado de
Pernambuco;
XVII - Norma
Complementar: são os atos e diplomas normativos emanados do Estado, através da
EPTI, dentro do âmbito de sua competência legal, ou no exercício de seu poder
de polícia, destinados a disciplinar de maneira complementar a prestação dos
serviços dispostos no presente Regulamento;
XVIII - Ordem de
Serviço Operacional - OSO: é o documento que autoriza a operação e estabelece
as características da ligação;
XIX - Órgão
Gestor do Sistema: a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
XX - Percurso:
distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma ligação
por um itinerário previamente estabelecido;
XXI - Permissão:
delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço
público, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
XXII - Poder
Concedente: o Estado de Pernambuco, titular dos serviços integrantes do
STCIP/PE;
XXIII - Ponto de apoio: local destinado à prestação
de serviço de manutenção, abastecimento, socorro e troca de tripulação,
instalado ao longo do itinerário;
XXIV - Ponto de
parada: local previamente autorizado pela EPTI, diverso do terminal rodoviário,
destinado a descanso e alimentação de passageiros e tripulantes, ao longo do
itinerário, sendo permitido o embarque/desembarque e a venda de passagens;
XXV - Ponto de
seção: localidade previamente autorizada pela EPTI, diversa dos pontos terminais
da ligação, onde poderá ser efetuada a venda de passagens, embarque/desembarque
de passageiros, caracterizada como a referência do fracionamento de passagens;
XXVI -
Porta-embrulhos: compartimento dentro do ônibus, destinado ao transporte de
pequenos volumes de uso pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do
usuário;
XXVII - Reforço
de horário: saída de um segundo veículo posto pelo operador à disposição dos
usuários concomitantemente ao horário oficial, quando da lotação do primeiro
veículo no momento de sua saída, admitindo-se uma defasagem de 30 minutos ou de
metade do intervalo entre viagens subsequentes (o menor dos dois) entre a
partida do primeiro veículo e a partida do veículo de reforço;
XXVIII - Secção:
é o serviço realizado em trecho de itinerário de ligação, com fracionamento do
preço da passagem;
XXIX - Tarifa: é
o valor pago pelo usuário ao delegatário para remunerar, de maneira adequada, o
custo do serviço prestado;
XXX - Terminais
Rodoviários: pontos iniciais, intermediários ou finais de ligações
intermunicipais, interestaduais e internacionais, abertos ao público em geral e
dotados de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de
passageiros;
XXXI -
Transportador: a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste
serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, mediante permissão
ou concessão, ou a pessoa física ou jurídica que explore, mediante autorização,
o serviço de interesse público de fretamento;
XXXII -
Tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista,
cobrador e auxiliar, quando for o caso;
XXXIII - Veículo
Padrão: é o equipamento destinado ao transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do
INMETRO e às especificações a serem editadas pela EPTI, através de normas
complementares; e
XXXIV - Viagem:
deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais,
em um único sentido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 8º Todos os serviços de transporte sob o regime
de concessão ou permissão de que trata o presente Regulamento e a Lei nº 13.254, de 2007, com as alterações da Lei nº 15.200, de 2013 e demais normas atinentes,
pressupõem a prestação de serviço adequado.
§ 1º Serviço adequado é o que atende aos seguintes
requisitos:
I - cumprimento das condições de regularidade,
continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na
prestação, e modicidade das tarifas;
II - condições de segurança, conforto e higiene dos
veículos;
III - garantia de integridade das bagagens e
encomendas;
IV - qualificação profissional do pessoal do
delegatário;
V - respeito ao meio ambiente; e
VI - responsabilidade social.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade
das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como
a melhoria e expansão do serviço.
Art. 9º As normas técnicas e operacionais a serem
fixadas pela EPTI para o STCIP/PE devem objetivar maior segurança e conforto
dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem
entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de
horários à disposição do usuário.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E ENCARGOS.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 10. São direitos específicos dos usuários, além de outros
decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:
I - receber serviço adequado, sendo transportado com
pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - ter garantido seu espaço no ônibus, nas
condições especificadas no bilhete de passagem, e neste Regulamento;
III - ser atendido com urbanidade e presteza pelos
prepostos dos delegatários e pelos agentes de fiscalização da EPTI, recebendo
informações acerca das características do serviço, tais como horários, tempo de
duração da viagem, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e
outras relacionadas com o serviço;
IV - ser auxiliado no embarque e no desembarque,
especialmente em se tratando de pessoas com deficiência, com idade superior a
60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de
colo;
V - receber a diferença do preço da passagem, ou
reembolso integral desta, desde que a viagem se faça, total ou parcialmente,
por meio da prestação de serviço de características inferiores àquelas do
serviço contratado pelo usuário;
VI - receber, à custa dos delegatários, enquanto
perdurar a situação, o reembolso integral das passagens ou alimentação (quando
o prazo for superior a duas horas) e estada (quando o prazo for superior a seis
horas), nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma
poltrona, de interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem
imputados ao delegatário;
VII - ter garantido o transporte gratuito de volumes
no bagageiro e no porta-embrulhos, nos quantitativos, dimensões, peso e
condições especificadas pela EPTI em normas e instruções complementares, no
caso dos volumes transportados nos bagageiros, devendo ser indenizado no caso
de extravio ou danos;
VIII - receber da delegatária, em caso de acidente,
imediata e adequada assistência;
IX - transportar, gratuitamente, crianças de até
cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
X - efetuar a compra de passagem com até 12 (doze)
meses de validade, de acordo com normas complementares expedidas pela EPTI; e
XI - desistir da viagem antes do horário previsto
para o embarque, tendo garantido o direito à devolução da importância paga, ou
a remarcação da passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº
11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 11. São deveres específicos dos usuários, além de outros
decorrentes de lei, normas e regras de boa convivência:
I
- pagar as tarifas dos serviços de transporte público de passageiros do
STCIP/PE, ressalvadas as situações previstas em lei e os casos de gratuidades
estipuladas pelo Poder Concedente;
II - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos
de parada e terminais rodoviários por meio dos quais lhes são prestados os
serviços;
III - enquanto sentados, utilizar o cinto de
segurança, durante todo o percurso da viagem;
IV - tratar com urbanidade os prepostos das empresas
transportadoras, bem como os fiscais e agentes fiscalizadores do Estado de
Pernambuco.
Art. 12. O usuário dos serviços de que trata este
Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - estiver em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade
competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos
considerados perigosos ou proibidos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar com animais
domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com
disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões, peso e
acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos ou com o bagageiro;
VII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a
segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, que venha a
incomodar os demais passageiros;
IX - recusar-se ao pagamento da tarifa;
X - demonstrar inconveniência no comportamento;
XI - apresentar-se em trajes manifestamente
impróprios ou ofensivos à moral pública; e
XII - fumar no interior do veículo.
Seção II
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 13. Incumbe à EPTI:
I - exercer as competências previstas no art. 4º
deste Regulamento;
II - preservar os direitos dos usuários e dos
delegatários;
III - acompanhar o cumprimento e fazer cumprir as
disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas dos Contratos;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, recebendo,
apurando e adotando as providências para solucionar queixas e reclamações dos
usuários;
V - estimular o aumento da qualidade e da
produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e
equipamentos utilizados no serviço; e
VI - coibir a concorrência danosa entre delegatários
e não delegatários, como também por parte do transporte irregular de
passageiros.
Art. 14. No exercício da fiscalização, a EPTI poderá
solicitar acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos
recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários.
Seção III
Dos Encargos dos Delegatários
Art. 15. Incumbe aos Delegatários:
I - realizar o planejamento operacional do
subsistema estrutural, em suas respectivas categorias, radial e regional, e
detalhá-lo, indicando as condições efetivas de operação, envolvendo a definição
de itinerários, número de viagens, frota e quadros de horários, pontos de
parada e de apoio, além de outras propostas relacionadas à criação de serviços
especiais e outros projetos afins, submetendo o seu planejamento à aprovação da
EPTI;
II
- executar o serviço aprovado, alocando os equipamentos e pessoal necessários à
operação, na forma prevista na legislação vigente, neste Regulamento, em normas
complementares e no Contrato;
III - transportar os usuários beneficiados pela
gratuidade, conforme previsão legal, nos serviços convencionais;
IV - desenvolver e implantar Sistema de Acompanhamento
e Controle, incluindo o Rastreamento da Frota, de acordo com os requisitos
técnicos, especificações e prazos definidos pela EPTI em normas complementares
e no Contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e
as cláusulas contratuais da delegação, mantendo em dia o inventário e o
registro dos bens utilizados na prestação do serviço, respondendo por eventuais
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente atenue ou exclua essa
responsabilidade;
VI - comunicar à EPTI, no dia útil seguinte, a
ocorrência de acidentes e assaltos, relatando o ocorrido e as medidas tomadas
para minimizar os prejuízos dos usuários;
VII - manter vigentes e atualizados o Seguro
Obrigatório - DPVAT e o Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, de acordo com
as condições estabelecidas no Contrato e pela EPTI em normas complementares;
VIII - repassar à EPTI e à ARPE os valores
arrecadados a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, até o 10º
(décimo) dia útil do mês subsequente à operação, via transferência bancária,
nas proporções previstas neste Regulamento;
IX - implantar e manter Serviços de Atendimento ao
Cliente - SAC por telefone e internet, com envio de relatórios mensais à
EPTI;
X - permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis e estatísticos, de acordo com o contrato, este
Regulamento e as normas complementares expedidas pela EPTI; E
XI - promover a retirada de serviço de veículo ou
funcionário cujo afastamento tenha sido exigido pela EPTI.
§ 1º As solicitações de criação, fusão ou extinção
de ligações, a alteração de itinerários, a modificação de quadros de horários e
dos demais aspectos relacionados à operação dos serviços deverá ser protocolada
pelo delegatário junto à EPTI, acompanhados, necessariamente, de estudo de
viabilidade técnica e econômica, com conteúdo definido em norma própria a ser
editada pela EPTI.
§ 2º As contratações feitas pela delegatário,
inclusive de serviços, serão regidas pelas disposições de direito privado, e as
de pessoal, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados pelos delegatários e a EPTI ou com o Estado de
Pernambuco.
Seção IV
Dos Encargos do Pessoal dos Delegatários
Art. 16. Os delegatários adotarão processos
adequados de seleção, controle de saúde e capacitação permanente do seu
pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com
a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.
§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação,
conduta e demais exigências legais.
§ 2º O pessoal do delegatário, cuja atividade se
exerça em contato permanente com o público, deverá:
I -
apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se
com atenção e urbanidade; e
III - dispor,
conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da
ligação, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários,
tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
§ 3º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos
no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento, os motoristas são
obrigados a:
I - dirigir o
veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não
movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de
emergência;
III - auxiliar o
embarque e o desembarque de pessoas com deficiência, com idade superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com criança de
colo;
IV - identificar
o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder à
carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas
em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar,
quando em atendimento ao público ou no interior do veículo;
VII - não
ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o
momento de assumi-lo;
VIII - não fazer
uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se
afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;
X - diligenciar
a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XI -
providenciar alimentação (quando o prazo for superior a duas horas) e estada
(quando o prazo for superior a seis horas) para os passageiros nos casos de interrupção
da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XII - prestar à
fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIII - exibir à
fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que
forem exigíveis;
XIV - não
retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;
XV - promover
informação e orientações aos passageiros no início da viagem;
XVI -
providenciar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente; e
XVII - acatar o
afastamento do serviço quando exigido pela fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA CONCEPÇÃO DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS
SERVIÇOS.
Seção I
Da Concepção do STCIP/PE
Art. 17. A concepção do Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE está baseada na
exploração e na concessão de Mercados de Transporte Intermunicipal - MTI
caracterizados como uma área geográfica contínua, formada pelo agrupamento de
Municípios conectados pela rede rodoviária do Estado de Pernambuco.
Art. 18. A definição e a caracterização dos Mercados
de Transporte Intermunicipal - MTI devem estar fundamentadas nos seguintes
critérios:
I - as características territoriais,
demográficas, econômicas, sociais e culturais de todos os Municípios de
Pernambuco, e a divisão geopolítica do Estado, subdividido em 05 Mesorregiões e
12 Regiões de Desenvolvimento (RD´s), instituídas a partir das semelhanças
entre os Municípios de cada uma delas, conforme a Lei
nº 14.532, de 9 de dezembro de 2011, exceto o Distrito Estadual de Fernando
de Noronha;
II - a
localização espacial e geográfica dos Municípios e da Região Metropolitana do
Recife em relação à malha rodoviária do Estado, em especial, em relação aos
principais eixos viários: a PE-60/BR-101 Sul, a BR-232, a PE-90/BR-408 e a BR-101 Norte, de forma que não haja descontinuidade das ligações em um mesmo
MTI;
III - a
proporcionalidade entre a população total dos Municípios de cada MTI e a oferta
e a demanda dos serviços, em especial em relação à quilometragem rodada
diariamente e à frota em operação, buscando a viabilidade e o equilíbrio
operacional, econômico e financeiro entre os mercados;
IV - a área de
cada MTI será constituída pelo agrupamento dos Municípios que a compõem,
independentemente dos limites das Mesorregiões e Regiões de Desenvolvimento,
tendo como limite externo a linha formada pela divisão territorial dos
Municípios que a integram.
Art. 19. Os Municípios integrantes de cada um dos
Mercados de Transporte Intermunicipal serão classificados, para efeito de
caracterização dos serviços, como:
I - Polo Principal: aquele com população
igual ou superior a 30.000 habitantes;
II - Polo
Secundário: aquele que, mesmo com população inferior a 30.000 habitantes, tem
relevante importância econômica e/ou exerce forte influência regional na
atração e geração de viagens, por motivo de estudo, saúde, turismo, comércio,
entre outros fatores; e
III - Município:
aquele com população inferior a 30.000 habitantes e que não se enquadra como
polo secundário.
§ 1º Os dados populacionais e econômicos anuais
serão obtidos diretamente do IBGE para cada Município;
§ 2º A EPTI deverá atualizar anualmente a
classificação dos Municípios de cada um dos Mercados, divulgando os resultados
até o último dia do terceiro trimestre de cada ano.
Seção II
Da Classificação dos Serviços
Art. 20. O STCIP/PE é composto pelos seguintes
subsistemas:
I - Subsistema Estrutural: compreende as
ligações para atender a demanda dos usuários entre os polos principais e polos
secundários, entre eles e a Região Metropolitana do Recife, operada por ônibus
e com determinado número de seções, respeitados os eixos viários principais de
cada mercado de transporte;
II - Subsistema
Complementar: serviço alimentador e complementar do Subsistema Estrutural, que
tem por função a captação e distribuição de passageiros através de ligações dos
municípios com os polos principais e polos secundários, operada com veículos de
pequeno porte, sendo vedada qualquer ligação para a Região Metropolitana do
Recife, ou ligação entre mais de dois polos distintos dentro do mesmo mercado
ou entre mercados distintos, obedecidas as características técnicas a serem
estabelecidas pela EPTI.
Art. 21. Os serviços pertencentes ao
Subsistema Estrutural são constituídos por ligações estruturais radiais e
regionais, definidas segundo suas características predominantes, nos seguintes
termos:
I - Ligação Radial: serviço que promove
as ligações estruturais entre a Região Metropolitana do Recife e os Polos
Principais e Secudários, através dos principais eixos rodoviários estruturantes
do Estado, recebendo os fluxos de ligações regionais e locais;
II - Ligação
Regional: serviço que promove as ligações entre os Polos, interligando polos
principais e secundários em um mesmo mercado ou eventualmente entre mercados
distintos, recebendo os fluxos de ligações locais, além de captar e distribuir
passageiros das ligações principais.
Art. 22. Devem ser respeitados os seguintes
critérios na definição das ligações Radiais e Regionais do Subsistema
Estrutural:
I - cada Polo Principal ou Secundário
deverá ter apenas uma única ligação para a Região Metropolitana do Recife,
sempre com percurso direto e utilizando o eixo viário principal do MTI;
II - os serviços existentes, na data da
publicação do presente Regulamento, respeitadas as disposições do contrato
vigente e as condições e características previstas no art. 21, serão
automaticamente enquadrados como ligações Radial ou Regional do Subsistema
Estrutural de cada um dos Mercados de Transporte Intermunicipal.
Art. 23. Devem ser respeitados os seguintes
critérios na definição das ligações do Subsistema Complementar:
I - as ligações do Subsistema
Complementar deverão alimentar e complementar o Subsistema Estrutural, não
sendo admitida a superposição de percursos e a concorrência predatória entre os
dois subsistemas;
II - a
oportunidade e a conveniência da criação dos serviços do Subsistema
Complementar serão definidas a partir da identificação das demandas existentes,
passíveis de atendimento com veículos de pequeno porte.
III - os
serviços do Subsistema Complementar não poderão interligar dois polos
distintos, principal e/ou secundário, dentro do mesmo mercado ou entre
mercados, que deverão operar, nestes casos, como pontos extremos da ligação.
IV - as tarifas
dos serviços deverão ser compatíveis com a política tarifária estabelecida para
o STCIP/PE, sendo asseguradas aos usuários as gratuidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os serviços pertencentes ao
Subsistema Complementar serão definidos e detalhados pela EPTI na segunda etapa
de implantação do STCIP/PE.
Seção III
Da Classificação dos Serviços e Equipamentos do
Subsistema Estrutural
Art. 24. As ligações Radiais e Regionais deverão
utilizar os seguintes tipos de veículo:
I - linhas com
extensão de até 40 km (quarenta quilômetros) por sentido: Ônibus Urbano, com as
seguintes características mínimas: motor dianteiro, com potência de motor igual
ou superior a 180 cavalos-vapor, com duas portas e poltronas acolchoadas.
II - linhas com
extensão acima de 40 km (quarenta quilômetros) e de até 120 (cento e vinte
quilômetros) por sentido: Ônibus Semiurbano, com as seguintes características
mínimas: motor dianteiro, com potência de motor igual ou superior a 180 (cento
e oitenta) cavalos-vapor, com uma ou duas portas, dotado de bancada reclinável;
porta-pacotes interno, cortinas; maleiros no entre-eixo;
III - linhas com extensão acima de 120 km (cento e vinte quilômetros) e de até 200 km (duzentos quilômetros) por sentido: Ônibus
Rodoviário Convencional sem Sanitário, com as seguintes características
mínimas: motor dianteiro ou traseiro, com potência do motor igual ou superior a
200 (duzentos) cavalos-vapor, com 1 (uma) porta;
IV - linhas com extensão acima de 200 km (duzentos quilômetros) por sentido: Ônibus Rodoviário Convencional com Sanitário, com as
seguintes características mínimas: motor traseiro, com potência do motor
superior a 300 (trezentos) cavalos-vapor, com 1 (uma) porta.
Parágráfo único. As delegatárias poderão ofertar viagens utilizando
serviços de categoria executivo e leito, desde que garantidas as gratuidades
previstas em lei para o serviço de transporte intermunicipal.
Art. 25. Toda a infraestrutura e os equipamentos do
STCIP/PE deverão atender à legislação que trata da acessibilidade das pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o Decreto Federal nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, a ABNT/NBR 14022, de 16 de novembro de 2006, a ABNT/NBR 15320, de 30 de janeiro de 2006, e a ABNT/NBR 9050, de 30 de junho de 2004.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DOS SERVÇOS
Art. 26. As delegações para exploração dos serviços
do STCIP/PE, com as respectivas ligações em uma das formas dispostas no art. 20
deste Regulamento, serão efetivadas por meio de concessão ou permissão,
observado o disposto nas seções I a V deste Capítulo.
Art. 27. É vedada a transferência da delegação ou do
controle societário do delegatário sem prévia autorização da EPTI, nos moldes
do art. 26-J da Lei nº 13.254, de 2007, com as
alterações da Lei nº 15.200, de 2013.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os
delegatários poderão subcontratar até o máximo de 20% (vinte por cento) da
operação das ligações integrantes do seu Mercado de Transporte Intermunicipal -
MTI.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a declaração de caducidade da delegação.
Seção I
Do Processo Licitatório
Art. 28. A outorga dos serviços do STCIP/PE, pelo
regime de concessão ou permissão, far-se-á consoante a legislação aplicável,
formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, nos termos do edital, do
Contrato de Concessão ou Permissão.
Art. 29. Com o objetivo de universalização dos
serviços públicos, a licitação será, preferencialmente e com base nos estudos
técnicos realizados, de conjuntos de ligações ou mercados, de forma que as
ligações mais rentáveis equilibrem a eventual baixa rentabilidade de outras que
também devam ser atendidas.
Art. 30. O início do processo licitatório pressupõe
a existência de procedimento administrativo realizado pela EPTI, que deverá
conter os estudos necessários e indispensáveis à caracterização do objeto a ser
licitado, próprios da fase interna do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Os estudos necessários, próprios da
fase interna do procedimento licitatório, poderão ser efetuados pela EPTI ou
por entidade especializada tecnicamente, fazendo parte integrante do processo
de licitação.
Art. 31. O processo licitatório obedecerá a
legislação vigente sobre a matéria, este Regulamento e o respectivo edital de
licitação.
Art. 32. Os delegatários do Subsistema Complementar
deverão se organizar em cooperativas, devidamente cadastrados na EPTI, e
obedecidas as exigências da legislação específica.
Parágrafo único. A cooperativa deverá ser formada
única e exclusivamente para operar na área de transporte de passageiros.
Seção II
Do Contrato de Concessão ou de Permissão
Art. 33. A concessão ou permissão será explorada
mediante contrato e estará sujeita a regulação, controle e fiscalização da ARPE
e da EPTI.
Art. 34. Aos delegatários será concedido um prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem de serviço, para se
ajustarem às exigências do contrato e iniciarem a operação dos serviços
licitados, que deverão ser implantados gradativamente, conforme previsto nos
instrumentos que regem o procedimento licitatório.
Art. 35. Os prazos de vigência das delegações do
Subsistema Estrutural e do Subsistema Complementar serão estabelecidos nos seus
respectivos processos licitatórios.
Seção III
Da Prorrogação do Contrato
Art. 36. O prazo de vigência da delegação somente
poderá ser prorrogado nas hipóteses e condições previstas no Edital de
licitação, tendo por base os estudos e a análise econômica da delegação
realizada pela EPTI, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:
I - o atendimento e obediência às
obrigações legais e contratuais pelo delegatário;
II - vigência do
Certificado de Registro Cadastral - CRC;
III -
regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência da delegação
possuirá caráter especial, para funcionar tão somente como instrumento de
reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, e será limitada ao
prazo necessário para a amortização da parcela de investimento ainda não
amortizada pelas receitas emergentes da delegação.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser requerido
até 12 (doze) meses antes da data da expiração do prazo contratual.
§ 3º Não sendo requerida a prorrogação no prazo
previsto no § 2º, ou sendo negado o pedido, o contrato será extinto de pleno
direito ao final de sua vigência, e será iniciado procedimento licitatório para
delegação dos serviços.
§ 4º A prorrogação será condicionada à manutenção do
índice de desempenho operacional mínimo do delegatário, a ser definido pela
EPTI, durante toda a vigência do contrato.
§ 5º É expressamente vedada a prorrogação de
contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos exigíveis decorrentes de multa
por infração de que trata este Regulamento, ou ainda os decorrentes do repasse
dos valores relativos ao Custo do Gerenciamento Operacional - CGO.
Seção IV
Da Revisão do Contrato
Art. 37. Haverá revisão a cada 4 (quatro) anos de
execução do contrato ou, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que
ocorra um dos seguintes fatos:
I - modificação unilateral do contrato,
ou alteração dos requisitos mínimos de prestação dos serviços, conforme
especificado no Edital, em seus anexos e neste Regulamento, impostas pelo Poder
concedente;
II - alteração
na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;
III - variação
extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis,
nos custos dos serviços considerados à época da formulação da proposta;
IV - ações ou
omissões ilícitas do Poder Concedente ou de quem o represente;
V - redução de
custos do delegatário, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos
por entes da Federação ou entidades integrantes da administração indireta, tais
como linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de
convênios, incentivos fiscais e outros;
VI - introdução,
por determinação do Poder Concedente, de serviços acessórios não previstos no
Contrato; e
VII - comprovado
desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Art. 38. A revisão do contrato poderá ser requerida
pela parte que se sentir prejudicada.
§ 1º O evento que der causa ao desequilíbrio, no
interstício de tempo entre as revisões ordinárias previstas no caput do
art. 37 deste Regulamento, deverá ser arguido como fundamento para requerimento
de revisão até a data da revisão programada subsequente.
§ 2º Fatos ocorridos anteriormente à última revisão
não poderão ser utilizados como justificativa para a revisão prevista no caput.
Art. 39. Somente caberá revisão do contrato mediante
comprovação expressa do desequilíbrio econômico-financeiro, por fato
imprevisível e superveniente à celebração do contrato.
Art. 40. A execução da revisão do contrato pode ser
implantada pelos seguintes mecanismos:
I - alteração do prazo do contrato;
II - revisão
geral dos valores das tarifas;
III -
indenização pelo Poder Concedente;
IV - combinação
dos mecanismos anteriores.
Seção V
Da Intervenção nas Delegações
Art. 41. O Poder Concedente poderá intervir na
delegação, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto
do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da
intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 42. Declarada a intervenção, o Poder Concedente
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou
os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o
serviço ser imediatamente devolvido ao delegatário, sem prejuízo de seu
eventual direito a indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o
caput deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 43. Cessada a intervenção, se não for extinta a
delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida
de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E CADASTRO
Seção I
Do Registro Cadastral dos Operadores
Art. 44. Os serviços a que se refere o art. 20 deste
Regulamento serão executados exclusivamente por operadoras com registro
cadastral válido junto à EPTI.
Art. 45. Será emitido pela EPTI, para cada
Concessionário ou Permissionário, o Certificado de Registro Cadastral - CRC,
com validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado junto à EPTI com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação
do exame de quaisquer pleitos do transportador que digam respeito à
operacionalidade dos serviços delegados ou autorizados.
§ 2º A não renovação cadastral por mais de um
período consecutivo implicará falta contratual e infração e poderá acarretar a
declaração de caducidade da delegação.
§ 3º Qualquer alteração societária que não resulte
na transferência do controle societário do delegatário ou qualquer mudança na
direção da empresa deverá ser comunicada à EPTI, dentro dos 30 (trinta) dias
subsequentes ao respectivo registro.
§ 4º A EPTI, independentemente da obrigação prevista
no caput, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a
apresentação dos documentos para o registro cadastral.
§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral,
os transportadores deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos a
serem definidos pela EPTI em norma própria.
§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, os
transportadores do STCIP/PE não poderão ter débitos exigíveis junto ao Poder
Concedente, à ARPE e à EPTI.
Seção II
Do Registro dos Veículos
Art. 46. Na execução dos serviços do STCIP/PE, serão
utilizados veículos que atendam às especificações constantes do Edital, do
Contrato, da legislação vigente e das normas complementares estabelecidas pela
EPTI.
§ 1º É vedada a circulação de veículos, sem a prévia
vistoria e cadastramento na EPTI.
§ 2º Na capacidade de lotação do veículo não deverão
estar incluídos os lugares destinados ao motorista, ao cobrador e ao motorista
reserva, quando for o caso.
§ 3º As dimensões e lotação, bem como as
características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas
reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de
transporte, além daquelas constantes do Edital.
§ 4º O veículo só poderá circular equipado com
registrador gráfico (tacógrafo) ou equipamento similar e, o seu condutor,
portando os documentos exigidos na legislação de trânsito.
§ 5º A transportadora manterá o registrador gráfico
(tacógrafo) ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e os
correspondentes registros por um período mínimo de 90 (noventa) dias,
apresentando-os à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 47. Os veículos destinados ao STCIP/PE e ao
serviço de fretamento serão registrados na EPTI, permanecendo o delegatário e o
autorizatário responsáveis pela segurança da sua operação e pela sua adequada
manutenção, conservação e preservação das suas características técnicas.
§ 1º É facultado à EPTI, sempre que julgar
conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste
caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de
segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades
legais cabíveis.
§ 2º Será permitida a fixação de publicidade no
veículo, conforme regulamentação editada pela EPTI em norma complementar.
Art. 48. São documentos obrigatórios para o registro
de veículos junto à EPTI, dentre outros a serem estipulados em normas
complementares:
I - Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV;
II - cópia
autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;
III - Certificado
de Vistoria Veicular - CVV, emitido pela EPTI ou por outro órgão ou entidade
credenciada pela EPTI.
Parágrafo único. Os dados cadastrais constantes do
registro dos veículos deverão ser atualizados sempre que ocorrerem modificações
em sua configuração, observada a manutenção das características de segurança do
veículo, devendo ser renovados anualmente, de acordo com normas complementares
da EPTI.
Art. 49. O delegatário deverá retirar de circulação,
para manutenção ou substituição, os veículos cujos defeitos comprometam a
segurança dos usuários, de seus empregados e de terceiros, sem prejuízo da
frota mínima exigida.
Art. 50. Os veículos que não atenderem às condições
técnicas estabelecidas no Contrato e neste Regulamento, bem como às condições
de acessibilidade previstas em normas próprias, terão seus registros cancelados
e deverão ser imediatamente retirados da operação, sem prejuízo da frota mínima
exigida.
Art. 51. Dar-se-á o cancelamento do registro de
veículo na EPTI quando:
I - não estiver em condições de prestar
o serviço com segurança, conforto, higiene e em conformidade com as condições
técnicas exigidas em normas reguladoras;
II - ultrapassar
a idade de 10 (dez) anos, para veículos utilizados nas Ligações Radiais e
Regionais;
III - o transportador
requerer a sua substituição;
IV - faltar
qualquer documento obrigatório para o seu registro.
§ 1º A substituição do veículo deverá ser efetuada até o último dia
do último ano do prazo máximo de utilização previsto.
§ 1º A substituição do veículo deverá ser efetuada em até 30 (trinta)
dias do prazo máximo de utilização previsto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.399, de 29 de
dezembro de 2014.)
§ 2º Os veículos que tiverem seus registros
cancelados deverão ser substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 52. A idade média da frota para cada tipo de
ligação não deverá ultrapassar 05 (cinco) anos para veículos que operam as
Ligações Radiais e Regionais.
Parágrafo único. Para efeito de contagem da vida útil do veículo,
considerar-se-á o ano de fabricação do chassi, comprovado por nota fiscal ou
pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV,
independentemente do ano de sua aquisição ou de sua entrada em operação na
frota.
Parágrafo único. Para efeito de contagem da vida útil do veículo,
considerar-se-á a data do primeiro emplacamento, independentemente do ano de
sua aquisição ou de sua entrada em operação na frota. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.399, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 53. Não será permitida a utilização de veículos
reencarroçados.
Art. 54. A utilização de veículos de terceiros é
permitida mediante apresentação de contrato de locação, devidamente registrado
em cartório, limitado a um percentual de até 20% (vinte por cento) da frota
total da empresa, de acordo com normas complementares expedidas pela EPTI.
Art. 55. As empresas delegatárias do STCIP/PE
manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada, no mínimo, em 10%
(dez por centro) do total da frota exigida na operação.
Art. 56. Em caso de acidentes que impeçam a
circulação normal dos veículos, o transportador, depois de reparadas as avarias
e antes da recolocação dos veículos em operação, deverá submetê-los à vistoria.
Art. 57. A manutenção e o abastecimento dos veículos
deverão ser feitos na garagem, nos pontos de apoio ou em oficinas, não sendo
admitida, sob qualquer pretexto, durante aquelas atividades, a presença de
passageiros em seu interior.
Art. 58. Além dos documentos exigidos pela
legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os
veículos deverão ostentar:
I - no seu interior, em local visível,
as seguintes informações:
a) capacidade de
lotação do veículo;
b) número do
telefone do SAC do delegatário e da EPTI;
c) cópia da
Certidão de Registro do Veículo - CRV emitida pela EPTI;
d) outros
documentos determinados pela EPTI;
II - na parte externa:
a) na dianteira
do veículo, indicação da origem e do destino final da ligação;
b) pintura em
cor e desenhos padronizados, emblema, logotipo e nome fantasia da empresa ou
consórcio, homologados pela EPTI; e
c) outros avisos
determinados pela EPTI.
Art. 59. Fica vedado o transporte de passageiros em pé
nos veículos que operam os serviços de característica rodoviária, salvo quando
estiver prestando socorro, ficando os delegatários obrigados a disponibilizar
frotas extras de veículos, quando necessário.
Parágrafo único. Em viagens de característica
semiurbana, serão admitidos passageiros em pé, no limite de até 25 (vinte e
cinco) passageiros para viagens de até 50 km (cinquenta quilômetros), de até 20 (vinte) passageiros para viagens de até 100 km (cem quilômetros) e de até 15 (quinze) passageiros para viagens de até 120 km (cento e vinte quilômetros).
Seção III
Do Registro das Garagens e Pontos de Apoio
Art. 60. Os delegatários deverão registrar na EPTI
os projetos e plantas baixas das suas instalações de escritórios, de garagens e
de pátios de guarda de veículos e de pontos de apoio, anexando os respectivos
alvarás e licenças de funcionamento.
Art. 61. Integram a estrutura de garagem:
I - pátios de estocagem;
II - áreas de
manutenção e de lavagem de veículos;
III -
almoxarifados;
IV - áreas de circulação
e de estacionamento de veículos leves;
V - escritórios.
Art. 62. As garagens deverão apresentar:
I - condições mínimas de segurança dos
pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o acúmulo de água,
com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;
II - condições
de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;
III -
refeitórios, vestiários, dormitórios e instalações sanitárias adequadas;
IV - tratamento
adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas
circunvizinhas;
V - espaços
adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões
apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;
VI - estrutura e
equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de
veículos.
Art. 63. Todas as instalações dos delegatários
deverão estar interligadas com sistema de coleta e transmissão de dados, em
conformidade com as determinações da EPTI, estabelecidas por meio de normas
complementares.
Art. 64. A fiscalização das garagens e das demais
instalações pertencentes aos delegatários será realizada por meio de vistorias
prévias à utilização das garagens, de vistorias programadas e de vistorias
eventuais.
Parágrafo único. As vistorias serão realizadas por
fiscais da EPTI ou por terceiros por ela indicados.
Art. 65. Os pontos de apoio a serem implantados
pelos delegatários deverão obedecer aos critérios previstos no Edital, no
Contrato e em normas complementares da EPTI.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS, DAS TARIFAS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Art. 66. O levantamento dos custos para a prestação
dos serviços de que trata o art. 20 deste Regulamento, para fins de fixação da
tarifa, obedecerá aos critérios, à metodologia e à planilha descritos nas
Seções I e II deste Capítulo e em normas complementares a este Regulamento.
Seção I
Da Estrutura de Custos
Art. 67. A estrutura de custos de que trata esta
Seção está baseada em planilha elaborada pela EPTI, contemplando, entre outros,
os seguintes aspectos:
I - Itens de custos;
II - Parâmetros
operacionais;
III - Adicionais
incidentes.
Art. 68. Os itens de custos, essenciais ao
desempenho da atividade, são os seguintes:
I - Instalações;
II -
Equipamentos;
III - Pessoal
operacional e de manutenção;
IV - Remuneração
do Capital Investido;
V - Depreciação
de capital investido;
VI -
Combustíveis;
VII -
Lubrificantes;
VIII - Material
de rodagem;
IX - Peças e
acessórios dos veículos;
X -
Administração.
Art. 69. Como parâmetros operacionais,
considerar-se-á o seguinte conjunto de variáveis médias, por natureza de
serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade,
definidas pela EPTI:
I - PMA - Percurso médio anual;
II - IAP -
Índice de aproveitamento;
III - LOT -
Lotação média da frota;
IV - PMM -
Percurso médio mensal.
Parágrafo único. Os parâmetros operacionais
previstos neste artigo deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos
e pesquisas realizados pela EPTI.
Art. 70. São considerados adicionais incidentes os
demais encargos inerentes à prestação do serviço:
I - Tributos;
II - Seguros;
III - CGO: Custo
de Gerenciamento Operacional;
IV - Gratuidades
instituídas por lei.
Art. 71. O Seguro de Responsabilidade Civil
Obrigatório é o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de
danos causados aos passageiros ou a seus dependentes, em virtude de acidente
quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços do STCIP/PE,
obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
§ 1º O usuário contratante do serviço de transporte,
além do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro
de 1974 - DPVAT, deverá estar garantido pelo seguro de que trata este artigo.
§ 2º A garantia do Seguro de Responsabilidade Civil
Obrigatória deverá vigorar durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no
embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante
todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de
parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.
§ 3º Os valores mínimos de cobertura do seguro de
responsabilidade civil de que trata este artigo serão definidos pela EPTI em
normas e instruções complementares.
Art. 72. O Custo de Gerenciamento Operacional - CGO,
a ser computado no valor da tarifa, corresponde à aplicação do percentual de
4,5% (quatro e meio por cento) sobre o total da receita tarifária, devendo ser
repassado pelos delegatários diretamente à EPTI e à ARPE, até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente ao da operação, por meio de transferência bancária
para as contas fornecidas pelos credores do CGO, na seguinte proporção:
I - o valor correspondente à aplicação
do percentual de 4,0% (quatro por cento) sobre o total da receita tarifária,
para a EPTI; e
II - o valor correspondente à aplicação
do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o total da receita tarifária, para
a ARPE.
Art. 73. Caberá à EPTI elaborar a planilha de que
trata esta Seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto
aos delegatários, fornecedores e outras fontes.
Parágrafo único. Para a elaboração da planilha de
que trata este artigo, a EPTI instituirá mecanismos de controle de informações,
podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.
Art. 74. Os valores das tarifas encontrados devem
ser suficientes para cobrir todos os custos incidentes na prestação dos
serviços.
Art. 75. Os valores das tarifas serão reajustados
anualmente, considerando a variação, no período, dos índices integrantes da
fórmula de reajuste definida no art. 78 deste Regulamento e no Contrato.
Art. 76. No caso de o cálculo de reajuste da tarifa
resultar em valor fracionado, deve ser adotado arredondamento estatístico, em
conformidade com as normas reguladoras pertinentes.
Seção II
Da Política Tarifária
Art. 77. O cálculo do valor de referência das
tarifas constantes do Edital será realizado com base em planilha de custos
elaborada pela EPTI, composta pelos itens de custos, parâmetros operacionais e
adicionais incidentes.
Parágrafo único. No caso de licitação cujo critério
de julgamento seja o menor preço, o valor dos coeficientes tarifários iniciais
será estabelecido com base na proposta comercial do Licitante vencedor.
Art. 78. A planilha de custos de que trata o art. 75
deverá ser elaborada atendendo ao seguinte:
I - as leis que regulam a repressão ao
abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
II - a cobertura
dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;
III - as normas
de defesa do consumidor;
IV - a
manutenção dos padrões de serviço estipulados;
V - o não
estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de
usuários, salvo no cumprimento de leis.
Parágrafo único. Os reajustes tarifários serão
procedidos com base na seguinte fórmula paramétrica, baseada em índices de
consumo capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no ano
precedente:
Onde:
T = Valor da Tarifa reajustada;
To = Valor da Tarifa vigente;
ODi = Número índice de Óleo Diesel
Agência Nacional de Petróleo / Levantamento de Preços Praticados - Mensal
Resumo II - Dados por Estado - Pernambuco - Preço ao Consumidor - Preço Médio -
Óleo Diesel, relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;
ODo = Número índice de Óleo Diesel
Agência Nacional de Petróleo / Levantamento de Preços Praticados - Mensal
Resumo II - Dados por Estado - Pernambuco - Preço ao Consumidor - Preço Médio -
Óleo Diesel, relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;
ROi = Número índice de Rodagem FGV/IPA/DI
Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior
ao mês da proposta comercial;
ROo = Número índice de Rodagem FGV/IPA/DI
Componentes para veículos - Subitem pneu, Coluna 25, relativo ao mês anterior e
ano da data da proposta comercial;
VEi = Número índice de veículo FGV/IPA/DI
Componentes Veículos relativo ao mês anterior da data da proposta comercial;
VEo = Número índice de veículo FGV/IPA/DI
Componentes Veículos relativo ao mês anterior e ano da data da proposta
comercial;
MOi = Valor do Salário de Motorista
acrescido dos Benefícios Sociais concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho
relativo ao mês anterior ao mês da proposta comercial;
MOo = Valor do Salário de Motorista
acrescido dos Benefícios Sociais concedidos no Acordo Coletivo de Trabalho,
relativo ao mês anterior e ano da data da proposta comercial;
DEi = Número índice do INPC, utilizado
para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior ao mês da proposta
comercial;
DEo = Número índice do INPC, utilizado
para reajuste de outras despesas, relativo ao mês anterior e ano da data da
proposta comercial.
Art. 79. A tarifa poderá ser diferenciada em função
da classificação funcional do serviço, ligação explorada e tipo de veículo
utilizado, conforme previsto no Contrato, neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 80. As tarifas serão diversificadas, com os
preços em cada ligação definidos por seção, utilizando-se uma base
quilométrica, com valores levantados e definidos pela EPTI.
Art. 81. O delegatário poderá adotar Tarifas
Promocionais, assim entendida a prática de preços abaixo da tarifa estabelecida
pela EPTI, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os
usuários com relação ao serviço prestado, desde que tal medida não provoque a
concorrência desleal entre ligações de mercados distintos e mediante
comunicação ao órgão gestor.
Parágrafo único. Quando da adoção da adoção da Tarifa
Promocional, o delegatário deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos
pelas normas específicas editadas pela EPTI, apresentar um estudo
econômico-financeiro que demonstre a viabilidade de sua adoção.
Art. 82. A adoção de Tarifa Promocional correrá por
conta e risco do delegatário, não podendo ser utilizada como fundamento para
pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Seção III
Da Remuneração dos Delegatários
Art. 83. Os serviços serão remunerados por meio das
tarifas, sendo facultada ao delegatário a exploração de atividades empresariais
que resultem em receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados.
Art. 84. Poderá haver integração tarifária nas
ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de um mesmo mercado.
Art. 85. Poderá haver integração tarifária nas
ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de mercados distintos.
Art. 86. As receitas terão parcelas distintas,
compostas por:
I - Moeda corrente, proveniente da
receita tarifária arrecadada da venda direta de passagem aos usuários, nos
ônibus, em agências e nos terminais rodoviários;
II - Bilhete
eletrônico, proveniente da venda efetuada antecipadamente pelos delegatários,
de acordo com normas complementares estabelecidas pela EPTI;
III - Outras
receitas, acessórias ao STCIP/PE, provenientes de subsídios governamentais ou
outras fontes geradas por projetos empresariais associados, que serão
analisadas pela EPTI por ocasião da revisão contratual.
Seção V
Do Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem
Art. 87. É vedada a prestação do serviço de
transporte público de passageiros, de que trata o art. 20 deste Regulamento,
sem a emissão do respectivo bilhete de passagem para cada usuário.
Parágrafo único. Os beneficiários de descontos e
gratuidades deverão portar identificação nos termos disciplinados em norma
específica.
Art. 88. O pagamento da tarifa poderá ser realizado
em dinheiro ou mediante cartões de débito e crédito.
Parágrafo único. A compra de passagem poderá ser ou
não antecipada e a validade do bilhete será de 01 (um) ano, contados a partir
da data da sua aquisição, nos termos da legislação vigente.
Art. 89. Os bilhetes de passagem serão emitidos por
meio de processo admitido pelas autoridades fazendárias, segundo modelo
aprovado previamente pela EPTI.
Parágrafo único. Com relação aos serviços
semiurbanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de
contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, conforme sistema aprovado pela
EPTI, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e a coleta de
receita, dados estatísticos e tributários.
Art. 90. A venda de passagens será feita pelo
próprio delegatário, nos terminais rodoviários, seções, pontos de parada, em
suas agências e por agentes credenciados, sob sua responsabilidade,
admitindo-se, também, que ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.
Art. 91. As passagens deverão estar à venda em
horários compatíveis com o serviço, devendo o operador disponibilizá-las para
venda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem,
exceto, quanto a essa última obrigação, para as ligações de características
semiurbanas.
Art. 92. O usuário poderá desistir da viagem antes
do horário previsto para o embarque, com a obrigatória devolução da importância
paga, ou remarcar a passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei
Federal nº 11.975, de 2009.
CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. A operação dos serviços será
contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no
Contrato e em normas pertinentes.
Parágrafo único. A EPTI aferirá o desempenho de cada
delegatário, com o objetivo de avaliar a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 94. Na hipótese de interrupção da prestação dos
serviços, a EPTI avaliará os seguintes aspectos, objetivando mensurar a
gravidade da situação:
I - o percentual dos serviços
interrompidos;
II - o tempo de
duração da interrupção da prestação dos serviços;
III - o número
de usuários prejudicados pela interrupção dos serviços;
IV - as razões
apresentadas pelo delegatário.
Parágrafo único. O delegatário deverá comprovar à
EPTI a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela
interrupção dos serviços.
Art. 95. A interrupção total ou parcial da prestação
dos serviços por ação ou omissão imputável ao delegatário será considerada
como infração contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem
prejuízo da indenização, pelo delegatário, dos danos por ele causados.
Seção II
Da Programação Operacional e Alteração dos Serviços
Art. 96. O delegatário poderá operar segundo
organização operacional e programações próprias, elaboradas com base em estudos
técnicos aprovadas pela EPTI, observados a legislação vigente e os requisitos
mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no Edital, no Contrato, neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 97. Os serviços de transporte delegados por
meio de concessão poderão ser alterados unilateralmente pela EPTI, dentro de
suas competências institucionais e limites legais.
Art. 98. As alterações dos serviços poderão tratar
de:
I - inclusão ou exclusão de seções ou
pontos de parada;
II - mudanças
dos veículos ou de suas características;
III - alteração
de itinerário;
IV - fusão de
ligações;
V - modificação,
acréscimo ou redução de horários, a fim de atender à demanda e à modalidade de
serviço.
Art. 99. A inclusão de seções e/ou o cancelamento de
restrições de trecho em ligações poderá ser autorizado pela EPTI quando os estudos
de demanda comprovarem a viabilidade da alteração.
§ 1º Autorizada a inclusão de uma seção, o
delegatário fica obrigado a manter o itinerário completo da ligação.
§ 2º A inclusão de seção, quando fora do itinerário
normal da ligação, só poderá ocorrer após análise e deliberação da EPTI sobre a
justificativa técnica apresentada pelo delegatário.
§ 3º A restrição de trecho de ligação poderá ser
cancelada pela EPTI, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o
disposto no §1º.
Art. 100. A exclusão de seção ou a restrição de
trecho de ligação poderão ser determinadas pela EPTI, desde que fundamentadas
tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por
outros serviços.
Art. 101. A modificação da extensão total do
itinerário, aumentando-o ou encurtando-o por meio da transferência de um dos
seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela EPTI com base em
justificativa técnica.
Art. 102. Ocorrendo impraticabilidade de itinerário
por motivo de caso fortuito ou força maior, o delegatário, enquanto não se
verificar o restabelecimento do itinerário, executará o serviço por outras
vias, comunicando o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à EPTI, que
poderá estabelecer novo itinerário provisório.
Art. 103. Os horários das viagens deverão ser
aprovados pela EPTI previamente à sua realização, podendo por ela ser
acrescidos ou diminuídos, em função da demanda de transporte e características
de cada ligação, objetivando a satisfação do usuário.
Art. 104. O requerimento para modificações dos
serviços deverá ser encaminhado à EPTI pelo delegatário interessado, instruído
com a sua fundamentação técnica.
Art. 105. A criação de uma nova ligação que abranja
mercados distintos poderá ocorrer por determinação da EPTI, por sugestão de um
dos delegatários e/ou por solicitação dos usuários.
Parágrafo único. A criação de uma nova ligação
ocorrerá em função do crescimento populacional dos Municípios, dos fluxos
migratórios, em atendimento ao surgimento de novos polos atratores de viagens
ou aprimoramento dos serviços existentes, ou ainda pela mudança considerável no
desenvolvimento ou economia da área.
Art. 106. Sendo determinada a necessidade de
implantação de uma nova ligação entre mercados distintos pela EPTI, por meio de
estudos que comprovem sua viabilidade, ela será alocada de forma igualitária
aos delegatários desses mercados.
Art. 107. Sendo determinada a necessidade de
implantação de nova ligação pela EPTI, por sugestão de um dos delegatários ou
por solicitação dos usuários, no âmbito de um mesmo mercado, ela será alocada
ao respectivo delegatário.
Art. 108. Em qualquer dos casos, a necessidade de
implantação da nova ligação, alteração e/ou extinção das ligações existentes
deverá ser determinada com base em estudos que comprovem a sua viabilidade.
Art. 109. Uma vez definido o delegatário ou
delegatários que irão operar a nova ligação, a EPTI deverá proceder à revisão
nos cálculos de custos e receitas do contrato, visando à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.
Art. 110. Quaisquer modificações implicarão a
atualização do esquema operacional da ligação, dos conjuntos de ligações ou das
áreas.
Art. 111. É obrigatório ao delegatário,
independentemente de autorização ou anuência da EPTI, suprir a demanda
extraordinária da ligação operada, com a colocação de veículos extras,
cadastrados no órgão gestor, próprios ou de terceiros, nos termos do art. 54
deste Regulamento, respeitados os horários já existentes.
Art. 112. A EPTI disporá de um prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das
alterações propostas pelos delegatários, para analisá-las e opor-lhe qualquer
objeção.
Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo
de 60 (sessenta) dias, as alterações serão consideradas aprovadas, devendo ser
emitida a Ordem de Serviço correspondente.
Seção III
Dos Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros
Art. 113. A localização dos pontos de embarque e
desembarque de passageiros será previamente autorizada pela EPTI.
Parágrafo único. O embarque e desembarque de
passageiros só poderá ocorrer nas seções autorizadas pela EPTI, com a cobrança
da tarifa da seção correspondente.
Art. 114. Excepcionalmente, em caso fortuito ou de
força maior, poderá ocorrer a realização do embarque e desembarque de
passageiros em locais distintos dos locais autorizados pela EPTI.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput,
não haverá o embarque e desembarque de passageiros quando a parada dos veículos
no local:
I - for proibida pela legislação de
trânsito ou pela sinalização de trânsito;
II - interferir
na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;
III - colocar em
risco a segurança dos passageiros.
Art. 115. As alterações dos pontos de embarque e
desembarque deverão ser previamente informadas aos usuários pelo delegatário e
pela EPTI.
Seção IV
Da Identificação dos Passageiros
Art. 116. É obrigatório, nos serviços descritos no
art. 20 deste Regulamento, o controle dos passageiros na ocasião do embarque,
que será feito por meio da conferência, pelo preposto do delegatário, dos dados
constantes do bilhete de viagem, exceto nos serviços de característica
semiurbana.
Art. 117. O Bilhete de Passagem deverá conter:
I - nome, endereço e número de inscrição
no CNPJ do delegatário;
II - data de
emissão e nome da agência emissora do bilhete;
III - número do
bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
IV - prefixo da
ligação, origem e destino do trecho adquirido e preço da passagem;
V - data e
horário da viagem e número da poltrona; e
VI - nome do
Passageiro e número do seu documento de identificação com foto.
Art. 118. O passageiro, ao apresentar-se para
embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, um documento de
identificação com foto, sob pena de ser impedido de embarcar.
Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados
do bilhete e da identificação do passageiro, os dados de identificação do
passageiro deverão ser anotados no verso da via do bilhete pertencente à
empresa, desde que a divergência não comprometa sua correta identificação.
Art. 119. O embarque de menores de 18 (dezoito) anos
deverá respeitar as normas previstas na legislação vigente.
Art. 120. O bilhete de passagem dos passageiros
regularmente embarcados deverá ser arquivado por viagem, de forma a
possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, que
deverão permanecer em poder do delegatário e à disposição da EPTI, nos 90
(noventa) dias subsequentes ao término da viagem.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de
natureza criminal ou acidente no curso da viagem, o prazo referido no caput passará
a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 121. Os delegatários deverão apresentar
mensalmente um relatório contendo os dados de número da linha, quantidade de
passageiros, separadamente, por origem e destino, horário da viagem e demais
informações requeridas pela EPTI por meio de norma complementar.
Seção V
Das Bagagens e das Encomendas
Art. 122. No caso dos serviços descritos no
art. 20 deste Regulamento, o preço da tarifa abrange, necessariamente, a título
de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes
no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e
dimensão;
I - Serviços Rodoviários:
a) No bagageiro:
até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso e volume máximo de 300 dm3
(trezentos decímetros cúbicos), não ultrapassando, cada volume, 1 m (um metro) na maior dimensão;
b) No
porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que
ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a
segurança dos passageiros;
II - Serviços Semiurbanos:
a) No bagageiro: até o limite de 10 kg (dez quilogramas) de peso e volume máximo de 100 dm3 (cem decímetros cúbicos), não
ultrapassando, cada volume, 0,5 m (meio metro) na maior dimensão;
b) No porta-embrulhos: até o limite de 3 kg (três quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o
conforto, a higiene e a segurança dos passageiros.
Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos
incisos I e II do caput, desde que haja espaço disponível no bagageiro e
sem prejuízo aos demais usuários, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento)
do preço da passagem correspondente ao serviço adquirido pelo transporte de
cada quilograma excedente.
Art. 123. O transporte de bagagens conduzidas no
bagageiro deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.
Art. 124. Garantida a prioridade de espaço no
bagageiro para acomodação de bagagem dos passageiros e das malas postais, o
delegatário poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de
encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos
passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada
a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos
pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso
bruto total máximo;
III - as
operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem
prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional;
IV - o
transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas
as disposições legais.
Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da
encomenda, a apuração da responsabilidade do delegatário far-se-á na forma da
legislação específica.
Art. 125. É vedado o transporte de produtos
considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como aqueles
que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus
ocupantes ou de terceiros.
Art. 126. Os agentes de fiscalização e os prepostos
dos delegatários, quando houver indícios que justifiquem a verificação nos
volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos
passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos
locais de seu recebimento para transporte.
Art. 127. Nos casos de danos ou de extravio de
bagagem conduzida no bagageiro, o delegatário indenizará o passageiro, sem
prejuízo das demais responsabilidades, em quantia a ser definida pela EPTI em
normas complementares, para cada um dos serviços, a serem pagas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da reclamação.
§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da
encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada ao término
da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pelo
delegatário.
§ 2º É de responsabilidade do passageiro a bagagem
transportada no porta-embrulhos, não cabendo aos delegatários o pagamento de
qualquer indenização no caso de extravio ou dano.
§ 3º Caso haja a necessidade de ser feito
descarregamento das encomendas e bagagens, ficará sob inteira responsabilidade
do delegatário a guarda e a entrega ao destinatário do material descarregado,
respeitadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O passageiro deverá indicar o número do
bilhete de passagem ou comprovante de bagagem, conforme o caso, quando for
proceder à reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre
atendimento recebido ou serviço prestado pelo delegatário.
Seção VI
Dos Acidentes
Art. 128. No caso de acidente, a operadora fica
obrigada a:
I - adotar as medidas necessárias,
visando providenciar imediata e adequada assistência aos passageiros e
prepostos;
II - comunicar a
ocorrência à EPTI, no dia útil subsequente, relatando as circunstâncias e as
medidas tomadas para minimizar os prejuízos dos usuários, sendo as seguintes
informações obrigatórias:
a) data e hora
da viagem e da ocorrência;
b) número de
passageiros;
c) a placa e o
número de ordem do veículo;
d) tipo do
acidente e local da ocorrência (rodovia, quilômetro, município);
e) número de
vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da sua identificação e
endereço/telefone de contato, quando for o caso;
f) local para
onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade),
quando for o caso;
g) local onde está
sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais
(nome da instituição e da cidade), quando for o caso;
h) os dados
oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar;
i) documento
comprobatório da última manutenção preventiva;
j) documento que
demonstre o acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil;
III - manter, pelo período mínimo de 01
(um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo, que poderão ser requisitados pela EPTI.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 129. A fiscalização dos serviços será exercida
pela EPTI ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento
permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento
da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais
disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de
passageiros.
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o
controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros,
operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e
jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 2º A fiscalização será exercida por servidores da
EPTI ou de entidades conveniadas, através da realização de vistorias e
auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou
computacionais de uso disciplinado pela EPTI, e por outros instrumentos de
acompanhamento da prestação dos serviços.
§ 3º Os agentes de fiscalização, desde que em
serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre
acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares,
dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive a registros
contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa do transportador,
informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos
serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e
planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 4º Quando a fiscalização for efetuada nas
dependências do transportador, além da credencial ou identificação, será
exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da EPTI para este fim.
§ 5º As autuações poderão ser realizadas com base na
fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos
por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais
de uso disciplinado pela EPTI ou, ainda, de resultados da análise documental e
de auditoria.
Art. 130. A EPTI poderá determinar providências de
caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança
da prestação dos serviços.
Art. 131. A EPTI poderá determinar a realização de
auditorias, tendo como objeto a avaliação do transportador sob os aspectos
técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos,
comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos, em especial:
I - a análise da gestão de pessoal;
II - a análise
da organização administrativa e gerencial;
III - a
verificação dos equipamentos aplicados nos serviços, os veículos, as garagens,
pontos de apoio e demais instalações e os programas e procedimentos para sua
manutenção;
IV - a avaliação
da operação dos serviços;
V - a avaliação
contábil e de levantamentos analíticos de custo e de desempenho econômico.
Art. 132. As auditorias poderão ser realizadas por
equipe própria da EPTI ou por meio de terceiros por ela designados, observado o
dever de sigilo imposto pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O transportador deverá submeter à
aprovação da EPTI métodos contábeis padronizados e plano de contas padrão.
Art. 133. A EPTI poderá estabelecer prazos para a
regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente identificadas
pela atividade fiscalizatória.
Art. 134. A fiscalização efetuada pela EPTI não
diminui nem exclui as responsabilidades do transportador quanto à prestação dos
serviços, adequação de seus bens, correção e legalidade de seus registros
contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
Seção II
Das Infrações
Art. 135. As infrações relacionadas à prestação do
serviço de transporte, apuradas através da fiscalização exercida pela EPTI ou
pelas entidades a ela conveniadas, poderão resultar na aplicação das seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Retenção
de veículo;
IV - Apreensão
de veículo;
V - Interdição,
total ou parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento;
VI - Declaração
de caducidade da concessão ou permissão ou cassação da autorização.
§ 1º Quando de um mesmo fato resultar duas ou mais
infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não
isenta o infrator do dever de corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste
Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do
infrator.
Art. 136. A penalidade de advertência será aplicada
por escrito pela EPTI quando constatada qualquer prática ou conduta do
transportador lesiva aos usuários ou contrária às disposições normativas
relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que não deem ensejo
à aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 137. As infrações serão tipificadas e as
correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado
com base nas seguintes disposições:
I - No valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), nos casos de:
a) Recusar embarque e desembarque de
passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;
b) Deixar de
fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro;
c) Transportar
bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;
d) Atrasar o
horário de partida;
e) Usar em
serviço veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto adequados;
f) Oferta de
sanitário em condições de uso inadequadas;
g) Vender mais
de um bilhete de passagem para o mesmo assento;
h) Cobrar, a
qualquer título, importância não autorizada;
i) Atrasar o
pagamento de indenização por extravio de bagagem;
j) Recusar
solicitação do passageiro para remarcar a data da viagem, desde que ainda
válido o bilhete de passagem, para desistir da viagem, com a devolução da
importância paga, nos termos do regulamento do serviço e da Lei Federal nº
11.975, de 07 de julho de 2009;
k) Veicular
publicidade ou informação enganosa;
l) Vender
passagem em valor superior ao da tarifa;
m) Vender
passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida autorização da EPTI;
n) Desrespeitar,
desobedecer, opor-se a agentes fiscalizadores ou recusar o seu embarque;
o) Apresentar o
condutor, dirigente ou qualquer preposto do transportador, que mantenha contato
com o público, conduta incontinente;
p) Deixar de
comunicar à EPTI a utilização de veículos extras para suprir demanda
extraordinária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de início da
utilização;
q) Omitir
comunicação à EPTI sobre interrupção de serviço por circunstância de força
maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;
r) Deixar de
apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;
s) Fumar dentro
do veículo ou permitir que passageiros o façam;
t) Deixar de
auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças,
pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, quando solicitado;
u) Ocupar a
plataforma de terminal além do tempo previsto;
v) Ocupar a
plataforma de terminal antes do momento autorizado para tanto;
w) Desrespeitar
os limites máximos de veículos nos pátios de estocagem;
II - No valor de
R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:
a) Inexistir, no veículo, a logomarca da
delegatária ou existir inscrição não autorizada;
b) Utilizar, na
direção dos veículos, durante a prestação dos serviços, motoristas sem qualquer
vínculo empregatício ou societário com a delegatária, ou não habilitado;
c) Abastecer o
veículo com perigo para os passageiros ou permitir que estes permaneçam
embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de
baixa capacidade de suporte;
d) Suprimir os
horários ordinários, sem autorização;
e) Retardar,
injustificadamente, a promoção de transporte ou se omitir na tomada das
providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente
ou interrupção de viagem;
f) Vender
bilhete de passagem confeccionado sem autorização ou observância das formas e
condições estabelecidas pela EPTI;
g) Transportar
passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos
em lei ou normas complementares;
h) Deixar de
emitir bilhete de passagem do serviço de transporte intermunicipal de
passageiros;
i) Deixar de
utilizar ou alterar os pontos de partida, chegada ou parada autorizados pela
EPTI;
j) Deixar de
observar o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como de duração das
paradas, sem justificativa adequada;
k) Transportar
passageiro que deva ter o seu transporte recusado, nos termos do Regulamento e
demais normas aplicáveis;
l) Utilizar
veículo de outra empresa, sem autorização da EPTI, salvo em caso de força
maior;
m) Recusar ou
dificultar a utilização, pelo usuário, dos formulários para reclamações;
n) Transportar
animais vivos, plantas ou produtos que comprometam a segurança ou o conforto
dos passageiros;
o) Deixar de
manter visíveis as tabelas de horários, preços e demais informações
obrigatórias, previstas no Regulamento ou outras normas, nos veículos de
transporte, nas agências, nos pontos de parada e nos terminais rodoviários;
p) Recusar a
devolução ao passageiro do troco relativo ao pagamento da tarifa;
q) Retardar, sem
justificativa adequada, o reinício da viagem após o embarque e desembarque de
passageiros;
r) Manter, na
garagem, as áreas de almoxarifados, de circulação, escritórios, estacionamento
de veículos leves, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias sem
condições mínimas de higiene ou em desacordo com os projetos apresentados à
EPTI;
s) Deixar de
manter os pisos da garagem em condições mínimas de segurança de modo a
prejudicar a circulação de pessoas ou de veículos e em desacordo com o previsto
no Edital de Licitação, no Contrato ou no Regulamento;
t) Deixar de
manter na garagem os espaços adequados para manutenção da frota de veículos,
com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a
segurança dos empregados;
u) Manter, na
garagem, as instalações e os equipamentos para lavagem da frota em desacordo
com o previsto no Contrato e no Regulamento ou sem oferecer condições para
verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água;
III - No valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de:
a) Transportar passageiros em número
superior à lotação autorizada, ou comercializar passagens, para uma mesma data
e horário de viagem, além da capacidade do veículo;
b) Utilizar
bebida alcoólica ou substância tóxica, estando o empregado em serviço ou
próximo de assumi-lo;
c) Conduzir o
veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
d) Suspender
total ou parcialmente os serviços, sem autorização;
e) Deixar de
colocar em operação veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso
de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;
f) Transportar
combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro
material que represente riscos aos passageiros;
g) Recusar ou
retardar o fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis,
comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos ou
financeiros exigidos pela EPTI;
h) Não
apresentar o registro do veículo perante a EPTI;
i) Descumprir,
sem justificativa adequada, o prazo para o pagamento de indenização por
extravio ou danificação da bagagem;
j) Deixar de
prestar assistência, sem justificativa adequada, ao passageiro no caso de
acidente ou avaria do veículo;
k) Recusar o
transporte gratuito de passageiros quando em conformidade com a legislação
vigente;
l) Deixar de
atender às determinações emanadas da EPTI, através de ato escrito, do qual
tenha sido cientificado previamente;
m) Utilizar
veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou às
especificações do serviço e ligação;
n) Deixar de
manter atualizados os registros, junto a EPTI, dos projetos das suas
instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos;
o) Manter as
áreas de manutenção, lavagem de veículos e abastecimento em desconformidade com
a legislação pertinente e em desacordo com os projetos apresentados a EPTI;
p) Deixar de
realizar, na garagem, o tratamento adequado para conter propagação de ruídos,
gases e dejetos para áreas circunvizinhas;
q) Estocar na
garagem, de forma inadequada ou em desconformidade com a legislação vigente,
materiais químicos ou combustíveis;
r) Deixar de
manter suas instalações interligadas ao sistema de coleta e transmissão de
dados e/ou mantê-la em desconformidade com o Sistema de Acompanhamento e
Controle disciplinado pela EPTI, nos termos do Contrato, Regulamento e
legislação aplicável;
IV - No valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), nos casos de:
a) Defeito ou a falta de equipamento
obrigatório, definido pela EPTI, ou pela legislação de trânsito;
b) Utilizar veículo sem cobertura de
seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da
respectiva norma disciplinadora;
V - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos casos de:
a) Fraudar ou adulterar, ou tentar
fraudar ou adulterar, instrumentos ou sistemas de fiscalização e controle do
serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou do serviço de
fretamento; e
b) Fraudar ou
adulterar, ou tentar fraudar ou adulterar, documentos ou dados administrativos,
contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos,
econômicos ou financeiros objeto de auditorias.
Art. 138. A penalidade de retenção do veículo
será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de
infração, resultar ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - o motorista apresentar em serviço
evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substância tóxica,
ou ainda, não estiver habilitado à condução do tipo de veículo que esteja
conduzindo na prestação dos serviços de que trata este Regulamento;
II - o veículo não apresentar as
condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito;
III - o veículo apresentar
características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela EPTI;
IV - o veículo encontrar-se em más
condições de limpeza e higiene;
V - transportar
passageiros além do autorizado neste Regulamento;
VI - o veículo
utilizado estiver sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório
para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;
VII - não estiver disponível no veículo
a documentação exigida neste Regulamento;
VIII - o veículo transportar cargas
perigosas sem o devido acondicionamento e autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
IX - o veículo transportar encomenda no
espaço reservado aos passageiros ou às suas bagagens;
X - não houver observância do regime de
trabalho e descanso do motorista especificados na legislação em vigor, e bem
assim a comprovação de sua saúde física e mental;
XI - as características mínimas do
veículo não corresponderem à tarifa cobrada.
§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada
antes do início ou em qualquer ponto do percurso da viagem nos casos previstos
neste artigo.
§ 2º A continuidade da viagem somente se dará depois
de sanada a irregularidade ou de substituído o motorista, no caso do inciso I
do caput, ou o veículo por outro da mesma categoria.
Art. 139. A penalidade de apreensão do veículo, que
se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada
imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo,
ensejando o seu reboque até o pátio de recolhimento mais próximo, sem prejuízo
da aplicação de multa, nos seguintes casos:
I - No valor de R$ 300,00 (trezentos
reais):
a) Prestar serviço intermunicipal de
transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela
EPTI;
b) Utilizar
veículo em desacordo com as regras de vistoria e inspeção veicular
estabelecidas em lei, no regulamento do serviço e nas demais normas aplicáveis;
c) O
transportador utilizar veículo não cadastrado na EPTI como de sua titularidade;
d) Usar a
autorização de fretamento para prática de transporte público intermunicipal de
passageiros, ou ainda, prestar o serviço de fretamento desacompanhado do
competente documento fiscal;
e) Usar veículo
com vida útil superior à estabelecida no regulamento do serviço, contrato ou
normas complementares;
II - No valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos casos de prestação de serviço público de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros sem prévia delegação ou de prestação de serviço
de fretamento sem autorização.
§ 1º A restituição do veículo apreendido ocorrerá
mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente
habilitado, após o pagamento da respectiva multa, das taxas e despesas com a
remoção e guarda do veículo.
§ 2º A partir da segunda apreensão, realizada no
período de 01 (um) ano contado da primeira apreensão, o infrator será
considerado reincidente, submetendo-se à aplicação da multa com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da multa aplicada na primeira
apreensão sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível.
Art. 140. A penalidade de interdição, total ou
parcial, de garagem, ponto de apoio, instalação ou equipamento será aplicada,
sem prejuízo da multa cabível, quando essas instalações representarem ameaça à
segurança dos passageiros e usuários do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que
deram ensejo à medida.
§ 1º Efetuada a interdição, o agente da
fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de ser
administrativamente responsabilizado, comunicará a ocorrência à autoridade
competente da EPTI, encaminhando-lhe cópia do auto de infração correspondente e
da documentação que o instruir, se houver.
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes
da medida de interdição, a autoridade competente da EPTI, em despacho
fundamentado, determinará a imediata liberação de garagem, ponto de apoio,
instalação ou equipamento.
Art. 141. A penalidade de declaração de caducidade
poderá ser aplicada, sem prejuízo das hipóteses previstas na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos seguintes casos:
I - manifesta deficiência dos serviços;
II - reiterada
desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;
III -
inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão ou permissão;
IV - fato grave;
V - locaute;
VI - dissolução
da pessoa jurídica delegatária;
VII - falência
do delegatário.
§ 1º Existirá manifesta deficiência dos serviços se:
I - por mais de um período consecutivo
de análise, não inferior a 12 (doze) meses, o delegatário for avaliado e
classificado abaixo do Índice Desempenho Operacional mínimo, estabelecido no
regulamento do serviço e normas complementares;
II - em um período de 12 (doze) meses,
for aplicada ao delegatário, por 3 (três) vezes, a pena de advertência pelo
mesmo motivo, ou por 6 (seis) vezes, por motivos diversos.
§ 2º Entende-se por reiterada desobediência aos
preceitos legais e regulamentares a reincidência do delegatário em faltas pelas
quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificado a saná-las, nelas
persistir por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º Serão considerados fatos graves os seguintes:
I - apresentação de informações, dados
ou documentos falsos, em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros;
II -
superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira,
devidamente comprovada;
III - redução da
frota, abaixo do mínimo necessário à prestação adequada dos serviços, sem a
devida recomposição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
intimação para fazê-lo;
IV - não
comunicação à EPTI da ocorrência de acidente envolvendo veículo da delegatária,
que implique ferimento ou morte de usuário;
V -
transferência da delegação ou do controle societário do delegatário, sem prévia
autorização pela EPTI;
VI - condenação,
transitada em julgado, do proprietário ou de qualquer dos diretores, sócios,
sócios-gerentes do delegatário, ou, da pessoa do delegatário, quando pessoa
física, pela prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou crime,
cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos
públicos, ou pela prática de crimes de prevaricação, falência culposa ou
fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular ou a fé
pública;
VII -
condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos.
§ 4º A pena de que trata o caput será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo, e sua aplicação seguirá o
procedimento previsto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, que será
conduzido pela EPTI.
§ 5º A não renovação cadastral por mais de um
período consecutivo caracterizará a infração contratual prevista no inciso III
do caput, e poderá acarretar a declaração de caducidade da delegação, ou
ainda a cassação da autorização de fretamento, conforme o caso.
Art. 142. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais
infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a
cada uma delas.
Art. 143. A autuação não desobriga o infrator de
corrigir a infração que lhe deu origem.
Art. 144. Os valores das multas previstos neste
Regulamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data
da sua publicação, pela variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.
Art. 145. Aplica-se ao serviço de fretamento o
disposto neste capítulo para o serviço público de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, naquilo que for pertinente.
Seção III
Da Aplicação das Penalidades e o Direito de Defesa
Art. 146. O de auto de infração será lavrado
quando da constatação da infração, e conterá:
I - Identificação e endereço do
transportador;
II -
Identificação da linha, número de registro e placa do veículo;
III - Local,
data e hora da autuação;
IV - Descrição
da infração cometida e dispositivo legal regulamentar ou contratual violado;
V - Assinatura do
autuante e seu enquadramento funcional.
§ 1º A notificação da infração ao transportador ou
ao agente infrator, considerada como termo inicial do prazo de defesa, será
efetivada mediante:
I - entrega ao infrator de uma via do
auto de infração no ato da lavratura, quando houver autuação em flagrante,
devendo o transportador ou o agente infrator, conforme o caso, apor o
"ciente" na segunda via;
II - Notificação de Autuação encaminhada
por via postal ao endereço do transportador cadastrado junto à EPTI ou ao
DETRAN onde está registrado o veículo, mediante aviso de recebimento.
§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo à
impossibilidade de ser obtido o "ciente", especialmente pela recusa
do infrator, o autuante consignará o fato no auto de infração.
§ 3º Presume-se válida a Notificação de Autuação,
por via postal, recebida no endereço cadastrado junto à EPTI ou ao DETRAN onde
está registrado o veículo, cumprindo ao transportador atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser
inutilizado, nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à EPTI,
conforme estabelecido no Regulamento, ainda que haja incorrido em erro ou
engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à
sua correção.
Art. 147. É assegurado ao agente infrator ou ao
transportador o direito de defesa da autuação, devendo exercitá-lo, querendo,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data Notificação da Infração,
efetuada em qualquer das formas referidas no § 1º do art. 146.
Parágrafo único. O auto de infração será registrado
na EPTI, juntamente com a defesa, se houver, e encaminhado para análise na
esfera de competência prevista no Regulamento, que deverá:
I - determinar o arquivamento, em caso
de decisão, devidamente fundamentada, pela sua inconsistência ou
irregularidade; ou
II - aplicar a
penalidade cabível, com base nos dispositivos desta Lei, em caso de decisão,
devidamente fundamentada, pela procedência da autuação.
Art. 148. Das decisões que impuserem penalidades
cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva intimação,
dirigido ao Diretor-Presidente da EPTI, que o encaminhará para a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos da Legislação
existente.
Art. 149. Encerrado o processo administrativo com
decisão final no sentido da aplicação da penalidade, a multa correspondente
deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - da notificação para pagamento,
quando não interposto recurso previsto no art. 148;
II - da notificação da decisão que
rejeitou recurso interposto.
§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do
seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 20% (vinte por cento),
na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Caso as multas por apreensão de veículo não
sejam recolhidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento
do processo administrativo, o veículo apreendido será levado à hasta pública,
deduzindo-se, do valor arrecadado com a sua alienação, o montante da dívida
correspondente às multas e demais despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art.
139, depositando-se o saldo, se existente, em estabelecimento bancário à conta
do ex-proprietário.
Art. 150. A retenção ou a apreensão de veículo pelo
agente encarregado da fiscalização do serviço de transportes serão consignadas
no auto de infração, nas hipóteses previstas nos arts. 138 e 139.
Art. 151. O auto de infração pode ser lavrado por
empregado da EPTI, policial militar, servidor público ou empregado público de
órgãos ou entidades conveniados.
CAPÍTULO X
DOS SISTEMAS DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Do Controle e Acompanhamento Operacional e Financeiro
Art. 152. Deverá ser desenvolvido e implantado um
Sistema de Acompanhamento e Controle, de forma a possibilitar a verificação do
cumprimento de especificações operacionais e técnicas e dos resultados
financeiros do STCIP/PE pela EPTI, e, para usuários, possibilitar o acesso a
informações sobre horários e itinerários mais adequados aos seus locais de
interesse.
Parágrafo único. Compete à EPTI definir, por meio de
normas complementares, as especificações e requisitos técnicos dos sistemas,
módulos, etapas e prazos de implantação, homologando os equipamentos e softwares
a serem implantados.
Art. 153. Os custos de desenvolvimento, implantação
e manutenção mensal do Sistema de Acompanhamento e Controle, incluindo as
pesquisas de opinião, deverão ser considerados na planilha de custos do
sistema.
Parágrafo único. Caso haja custos adicionais
decorrentes de alterações do escopo inicial do Sistema de Acompanhamento e
Controle promovidas pela EPTI, deverá ela proceder à revisão nos fluxos
financeiros de custos e receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas
ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.
Art. 154. Fica sob a responsabilidade dos
delegatários a manutenção e operação do Sistema de Acompanhamento e Controle,
que deverá ter um espelho em tempo real na EPTI.
§ 1º Quanto à operação, os seguintes dados são de
coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios, pelo Sistema de Acompanhamento
e Controle:
I - viagens e horários realizados;
II - tempo de
percurso das viagens e velocidade média comercial;
III - total de
passageiros transportados, pagantes e gratuitos, por viagem e por seção;
IV -
movimentação de passageiros nas ligações;
V - incidentes
(congestionamentos, bloqueios, acidentes, avarias etc.) com número, causa e tempo
perdido em função deles;
VI - ações
operacionais praticadas, com motivos e resultados.
§ 2º Quanto aos controles financeiros, os seguintes
dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios pelos Sistemas de
Acompanhamento e Controle e de Controle Automático da Receita:
I - receita de venda de bilhetes;
II - controle de
gratuidades;
III - relatórios
contábeis padrão.
Seção II
Avaliação do Desempenho dos Delegatários
Art. 155. Os Indicadores de Desempenho - ID têm por
objetivo avaliar o desempenho dos delegatários, por meio de indicadores que
permitam acompanhar periodicamente a qualidade da eficiência operacional e
técnica na prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 156. O desempenho dos delegatários será
avaliado por três indicadores básicos:
I - Indicador de Qualidade da Eficiência
Operacional - IQO;
II - Indicador
de Qualidade da Eficiência Técnica - IQT;
III - Indicador
de Qualidade Percebida pelo Usuário - IQU.
Art. 157. A periodicidade de cálculo/aferição deverá
ser semestral e terá início a partir da implantação do Sistema de
Acompanhamento e Controle.
Parágrafo único. A forma de apuração de cada um dos
indicadores deverá constar do Edital e seus anexos.
Art. 158. A nota apurada será obtida por meio da
média ponderada dos três indicadores, e será classificada em cinco faixas, para
as quais está relacionado um conceito isolado (do período) e um conceito médio
(média de um conjunto de períodos).
Art. 159. Para cada indicador será definida a forma
de cálculo e os limites de variação, que permitam atribuir ao delegatário uma
classificação dos seus serviços.
Art. 160. A classificação será associada a conceitos
- A, B, C, D, E -, que expressam a variação do melhor (A) ao pior (E) Nível de
Serviço.
Art. 161. Os conceitos obtidos pelo delegatário
serão usados de duas formas:
I - Conceito isolado - conceito
constante em um laudo específico;
II - Conceito médio - média dos
conceitos dos últimos três laudos emitidos.
Art. 162. A cada ano de execução do contrato, o
Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte delegado expedirá um
laudo consolidado da avaliação do serviço nesse período, por ligação, por
conjunto de ligações, por mercado ou por área, conforme o caso.
Parágrafo único. O laudo indicará o conceito global
de desempenho do delegatário, bem como os conceitos específicos relativos aos
indicadores considerados na sua composição, na ligação, conjunto de ligações,
mercado ou área que explore.
Art. 163. O resultado da aferição será utilizado em
todos os momentos em que o desempenho do delegatário necessite ser avaliado, especialmente
para reprogramação/reformulação do serviço, continuidade na sua prestação,
alocação de novas ligações e na introdução de novos serviços, conforme o caso.
Art. 164. O fato de a aferição considerar infrações
eventualmente cometidas pelo delegatário, detectadas em atos de fiscalização,
ou por equipamentos de tecnologia, e de estas infrações constarem dos
relatórios fornecidos pelo próprio delegatário, não interfere no cumprimento
das penas delas decorrentes, definidas em normas próprias, e, da mesma forma,
os resultados da aferição, e suas consequências, não serão afetados pelo
cumprimento destas penas.
Seção III
Critérios para a Continuidade da Prestação do Serviço
Art. 165. A continuidade da prestação do serviço
pelo delegatário dependerá das avaliações de qualidade por ele obtidas nas
aferições semestrais.
Art. 166. As seguintes situações podem ocorrer:
I - se o conceito obtido pelo
delegatário no desempenho global for igual ou superior a “C”, a continuidade
estará assegurada;
II - se o
conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a “E” por duas
vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será
imediatamente interrompida;
III - se o
conceito obtido pelo delegatário no desempenho global for igual a “D” por três
vezes em quatro avaliações sucessivas, a prestação de serviço será
imediatamente interrompida.
Art. 167. O delegatário que se enquadre nas
situações descritas nos incisos II e III do art. 166 terá a prestação do seu
serviço considerada inadequada ou deficiente, podendo ser declarada a
caducidade da respectiva delegação, nos moldes do art. 37 da Lei nº 13.254, de 2007, alterado pela Lei 15.200, de 2013.
Art. 168. Além dos critérios descritos neste
Regulamento, referentes à qualidade do serviço, são válidas todas as condições
estabelecidas no Contrato de delegação e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO
Art. 169. O fretamento, serviço de interesse
público, será prestado, mediante autorização da EPTI, de acordo com as
disposições estabelecidas neste Regulamento e nas normas complementares
aplicáveis.
Art. 170. Constituem serviços especiais os prestados
nas seguintes modalidades:
I - Transporte intermunicipal sob regime
de fretamento contínuo;
II - Transporte
intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;
III - Transporte
intermunicipal, contratado ou realizado diretamente por órgãos ou entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Relativamente aos serviços previstos no caput, não
poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a
captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a
utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da
viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade
comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros.
§ 2º O prestador dos serviços de fretamento de que
trata o caput que utilizar a respectiva autorização para a prática de
qualquer outra modalidade de transporte, diversa da que lhe foi autorizada,
será declarado inidôneo e terá seu registro cadastral cassado, sem prejuízo da
responsabilidade civil e das demais penalidades previstas em normas
complementares.
§ 3º Os condutores dos veículos, quando da
realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização
expedida pela EPTI.
§ 4º O não atendimento ao disposto nos parágrafos
anteriores implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas neste Regulamento, e demais normas complementares,
cumulativamente.
§ 5º A EPTI organizará e manterá cadastro das
empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de
que trata este artigo.
Art. 171. A EPTI estabelecerá, por meio de norma
complementar, a forma de remuneração dos serviços prestados, além de
estabelecer critérios adicionais para maior controle sobre os serviços de que
trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para a sua
autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e
para o sistema de transporte.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172. Compete ao Diretor Presidente da EPTI
expedir normas complementares objetivando o cumprimento do presente Regulamento
e o disciplinamento das questões nele não previstas.
Art. 173. Visando à consecução de seus objetivos, a
EPTI poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais
ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas
atividades.
Art. 174. As autoridades policiais estaduais devem,
quando provocadas pela EPTI ou pela ARPE, prestar o apoio necessário à retenção
e apreensão de veículos nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Militar
de Pernambuco - PMPE/Batalhão de Polícia Rodoviária - BPRv, do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN/PE ou de outro órgão conveniado, a guarda de veículos
apreendidos por meio da atividade de fiscalização da EPTI.
§ 2º A EPTI poderá também solicitar o apoio das
autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para
coibir a operação irregular no STCIP/PE.