DECRETO
Nº 38.287, DE 11 DE JUNHO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que
instituiu a Bolsa-Atleta.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser
implementada pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base na
dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para
a concessão do benefício e distribuição que assegurem o atendimento a todas as
categorias de beneficiários. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas,
paratletas e atletas-guia que se enquadrem nos conceitos de rendimento
estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de
2011, e cujo título foi conquistado no período compreendido entre a seleção
da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 3º Podem ser classificados para a Bolsa-Atleta, os
atletas que se enquadrarem em uma das categorias abaixo descritas:
I - Atleta Estudantil: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
a) Atleta Estudantil A, destinada
aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da
Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na
principal divisão da competição, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil,
Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto
Universitário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham
conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos
Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha
de ouro na principal competição regional da modalidade esportiva, referendado
pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19
(dezenove) anos, completados no ano do requerimento do benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro em competições esportivas de âmbito nacional, ou que tenha
obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o
título de campeão nacional ao final da temporada, na principal divisão da
modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de prata ou bronze em competições esportivas de âmbito nacional, ou que
tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em
etapas, a segunda ou terceira colocação nacional ao final da temporada, na
principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos
ou Universíades, ou que tenha obtido nos Campeonatos Mundiais realizados em
etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar ao final da
temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva
Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos Pan-Americanos ou
Sul-americanos, ou que tenha obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou
Sul-americanos, realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou
terceiro lugar, ao final da temporada, na principal divisão da modalidade,
referendada pela respectiva Confederação; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 41.899, de
8 de julho de 2015.)
VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha
participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos,
devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico
Brasileiro, e que permaneça como atleta da Seleção Brasileira, referendado pela
respectiva Confederação. (Redação alterada pelo art.1º
do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos
Universitários Brasileiros e Paralímpiadas Escolares as competições estudantis,
com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do
Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto
Universitário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 2º Entendem-se por Competições de Âmbito Nacional os
campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas
diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para
pontuar atletas e equipes no ranking nacional. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings,
só serão consideradas válidas para a concessão da Bolsa-Atleta quando, ao
final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os 3
(três) melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas
obtidas em etapas isoladas. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 41.899, de
8 de julho de 2015.)
§ 5º O número de bolsas concedidas para as modalidades
coletivas corresponde ao número máximo de jogadores da equipe que iniciam a
partida segundo as regras oficiais de cada modalidade, acrescidas de até 50%
(cinquenta por cento) da quantidade, para contemplar os atletas reservas,
limitada a no máximo 4 (quatro) bolsas a mais;
§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas
modalidades de que trata o §5º será efetuada pelas respectivas entidades
estaduais de prática desportiva ou de administração do esporte, conforme o
caso. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá
à seguinte ordem: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - GRUPO I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas
de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico, será contemplado prioritariamente, na
seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
b) atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de
olimpíada/paralimpíada; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
c) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que
tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
d) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que
tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
e) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
f) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março de
2017.)
g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de ouro; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
h) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
II - GRUPO II - quanto às modalidades não
olímpicas/paralímpicas, de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo Comitê
Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado
prioritariamente, na seguinte ordem: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
b) atleta internacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de
março de 2017.)
e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de ouro; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.205, de 13 de março
de 2017.)
III - GRUPO III - Todas as Modalidades de Confederações ou
Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou
Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte
ordem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
a) atleta internacional A, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
b) atleta internacional B, com o melhor conceito de
rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento,
que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
e) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§
7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da
Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte critério de distribuição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.205, de 13 de março de 2017.)
a) o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinados às
modalidades descritas no Grupo I; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às
modalidades descritas no Grupo II e Grupo III; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
c) o valor mínimo de 10% (dez por cento) destinado a
categoria estudantil das modalidades descritas no Grupo I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 7º-B. As modalidades descritas no Grupo II terão
prioridade de concessão em relação ao Grupo III do benefício descritos na
alínea “b”. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
§ 7º-C. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas
habilitados nos Grupo II e Grupo III seja inferior ao percentual correspondente
ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados
como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios
e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de
março de 2020.)
§ 7º-D. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas
habilitados na categoria estudantil seja inferior ao percentual correspondente
ao estabelecido na alínea “c”, os recursos excedentes poderão ser aplicados
como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios
e prioridades estabelecidos neste Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de
2020.)
§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta, em razão de
insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve
observar os mesmos critérios relacionados no § 7º. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 9º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de
disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de
espera, de que trata o §8º, o mesmo deve receber os valores referentes à
Bolsa-Atleta para o qual foi classificado, porém apenas o saldo de parcelas não
recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga, cujo prazo encontra-se
previsto no edital convocatório.
§ 10. As entidades de administração do desporto nacional
e/ou estadual devem informar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a
relação das competições, que se enquadrem nos critérios do § 2º. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 41.964,
de 27 de julho de 2015.)
Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser
requerida junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer mediante
preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;
II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - declaração do atleta ou de seu responsável legal, se
menor de 18 (dezoito) anos, de que não recebe remuneração, a título de salário,
da entidade de prática desportiva a qual é registrado;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3º do Decreto nº 41.964, de 27
de julho de 2015.)
V - declaração da entidade de prática desportiva atestando
que o atleta está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva
e que vem participando regularmente de competições esportivas de âmbito
municipal, estadual, nacional ou internacional;
VI - declaração da entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
atestando que o atleta está regularmente inscrito junto a ela, que mantém
vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada e que vem
participando regularmente de competições esportivas referendadas pela
Confederação;
VII - boletim oficial e declaração fornecida por entidade
nacional de administração do desporto, atestando o resultado final na
competição, com as informações necessárias que possam enquadrar o requerente em
uma das categorias indicadas no artigo 3º;
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.761, de 4 de março de 2020.)
IX - termo de compromisso em que o beneficiário da
Bolsa-Atleta se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as
finalidades estabelecidas pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta
Estudantil, o atleta deverá apresentar declaração da instituição de ensino,
atestando que já representou a referida instituição e que está regularmente
matriculado ou que concluiu seus estudos. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo
serão disponibilizados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o
atleta deverá estar quite com a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, quanto
à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos
anteriores. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no
§ 2º, o atleta tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para regularização,
sob pena de exclusão do processo.
§ 4º No caso de inexistência de entidade estadual de
administração do desporto de que trata o inciso VI, deve ser apresentada
declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.
Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta,
o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no
Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, sob pena de perda do direito à
Bolsa-Atleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo
art.3º do Decreto nº 41.899, de
8 de julho de 2015.)
§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais
de um conceito ou categoria, estabelecido na Lei nº
14.542, de 2011, receberá o de maior valor, sendo vedada sua cumulação. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 3º O atleta não poderá receber mais de um benefício da
Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se a:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do
Estado de Pernambuco e pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de
Pernambuco e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado, nos eventos
esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e
apresentações públicas; (Redação alterada pelo art.1º
do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a logomarca do Governo do Estado de
Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas,
apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos
esportivos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, imagens dos uniformes que serão
utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do
Governo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - citar, sempre que possível, que é beneficiário da
Bolsa-Atleta nas entrevistas concedidas;
VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da
respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento
devidamente justificado;
VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado
quando solicitado;
VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;
IX - manter conduta ética e o fair play; e
X - comunicar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer
eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, no prazo de
até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do
desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade,
obrigada a comunicar a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, eventual
transferência do atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade,
dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua
oficialização. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 8º O atleta, paratleta ou atleta-guia terá cancelada a
Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
I - condenação por uso de doping ou comprovação de uso de
drogas ilícitas;
II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a
obtenção da Bolsa-Atleta;
III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou
faltar às competições oficiais constantes no calendário esportivo da modalidade
e/ou previstas no planejamento;
IV - abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados
com a Bolsa-Atleta Estudantil; e (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
V - descumprimento de quaisquer das obrigações
estabelecidas deste Decreto.
Art. 9º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer manterá
relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, informando, no
mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de
residência do atleta. (Redação alterada pelo art.1º do
Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
Art. 10. Qualquer interessado
poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer mediante requerimento, que será instruído com elementos
comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º Formalizada a impugnação, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do
atleta, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será
cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data da notificação do atleta ou de seu
representante legal.
Art. 11. O beneficiário da
Bolsa-Atleta deverá apresentar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer,
prestação de contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
§ 1º A prestação de contas deve
conter:
I - declaração própria, ou do
responsável se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a
título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta
beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva, em conformidade com a
Legislação Estadual;
II - declaração da respectiva
entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil,
atestando que o atleta beneficiado está em plena atividade esportiva; e (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de julho de 2015.)
III - declaração do estabelecimento
de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria
estudantil. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.899, de 8 de
julho de 2015.)
§ 2º As declarações de que trata o
§1º devem ser apresentadas em original, com firmas reconhecidas em cartório.
§ 3º Caso a prestação de contas não
seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o
atleta fica impedido de voltar a receber a Bolsa-Atleta até que seja
regularizada a pendência.
Art. 12.
A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a
restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correm por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 11 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
LAURA MOTA GOMES
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES