LEI Nº 15.553, DE 15 DE JULHO DE 2015.
Determina a
disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de
locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e
assemelhados e dá outras providências.
Determina a
disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de
locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e
assemelhados e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.719, de 8 de março
de 2016.)
Determina
critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados,
localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a
acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida,
e dá outras providências. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhadas deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) de
suas unidades habitacionais - UH para utilização por pessoas com deficiência
locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de
suas unidades habitacionais - UH para a utilização por pessoas com deficiência
de locomoção ou com mobilidade reduzida. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março
de 2016.)
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhados, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e
serviços, em especial: (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)
I - unidades habitacionais, em número não
inferior a 5% (cinco por cento) do total, que atendam às regras de acessibilidade
previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.319, de 26 de março de 2018.)
II - balcões de atendimento, mesas, áreas
de lazer e banheiros adaptados ao uso por pessoas com deficiência locomoção ou
mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput
que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão possuir, no
mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações para a hospedagem desse
público específico.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput
que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão dispor de, no
mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações necessárias para a hospedagem
desse público específico. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)
§ 2º As adaptações previstas no parágrafo
anterior deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial o
espaço do banheiro, sendo dotado de todos os requisitos de segurança
apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade
reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º As adaptações previstas no § 1º
deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial no espaço
reservado ao sanitário, e observar as exigências fixadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março
de 2016.)
§ 2º As adaptações previstas neste artigo
deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, devendo o espaço do
banheiro ser dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as
pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as
exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes
da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização
física, implanta as modificações contidas em tela.
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes
da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização
física, implantar as modificações contidas em tela. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março
de 2016.)
§ 4º Os estabelecimentos que venham a ser
instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal
específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste
artigo.
§ 5º Nas áreas dedicadas ao
lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser
adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou
com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos
nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.791, de 27 de dezembro de
2019.)
Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele
informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas
com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 2º-A. Os estabelecimentos referidos
nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor adicional para hospedagem nas unidades
habitacionais adaptadas para utilização por pessoas com deficiência de
locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão das adaptações promovidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.431, de 24 de outubro de 2018.)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 15.719,
de 8 de março de 2016.)
II - multa, a partir da segunda autuação,
fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e
do número de reincidências. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Suprimido
pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.