Texto Anotado



LEI Nº 15.553, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.

 

Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

Determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhadas deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) de suas unidades habitacionais - UH para utilização por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida.

 

Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços, em especial: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

I - unidades habitacionais, em número não inferior a 5% (cinco por cento) do total, que atendam às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

II - balcões de atendimento, mesas, áreas de lazer e banheiros adaptados ao uso por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão possuir, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações para a hospedagem desse público específico.

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

§ 2º As adaptações previstas no parágrafo anterior deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial o espaço do banheiro, sendo dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

§ 2º As adaptações previstas neste artigo deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, devendo o espaço do banheiro ser dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implanta as modificações contidas em tela.

 

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

§ 4º Os estabelecimentos que venham a ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.

 

§ 5º Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.791, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor adicional para hospedagem nas unidades habitacionais adaptadas para utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão das adaptações promovidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.431, de 24 de outubro de 2018.)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Suprimido pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.