LEI Nº 15.553, DE 15 DE JULHO DE 2015.
Determina a
disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de
locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e
assemelhados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhadas deverão dispor de, no mínimo, 2% (dois por cento) de
suas unidades habitacionais - UH para utilização por pessoas com deficiência
locomoção ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput
que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão possuir, no
mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações para a hospedagem desse
público específico.
§ 2º As adaptações previstas no
parágrafo anterior deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em
especial o espaço do banheiro, sendo dotado de todos os requisitos de segurança
apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade
reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º Os estabelecimentos construídos
antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização
física, implanta as modificações contidas em tela.
§ 4º Os estabelecimentos que venham a
ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal
específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste
artigo.
Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues,
pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele
informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas
com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda
autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da
infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.