Texto Atualizado



LEI Nº 15.553, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

Determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas suas dependências e serviços, em especial: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

I - unidades habitacionais, em número não inferior a 5% (cinco por cento) do total, que atendam às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

II - balcões de atendimento, mesas, áreas de lazer e banheiros adaptados ao uso por pessoas com deficiência locomoção ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

§ 2º As adaptações previstas neste artigo deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, devendo o espaço do banheiro ser dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.319, de 26 de março de 2018.)

 

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

§ 4º Os estabelecimentos que venham a ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.

 

§ 5º Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.791, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º-A. Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam proibidos de cobrar valor adicional para hospedagem nas unidades habitacionais adaptadas para utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, em razão das adaptações promovidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.431, de 24 de outubro de 2018.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.719, de 8 de março de 2016.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.