LEI COMPLEMENTAR
Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 1990.
Institui o
regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º O regime jurídico do servidor
público civil, único no âmbito da administração direta, autarquias e fundações,
tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações
posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º Servidor
público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e
pago pelos cofres do Estado.
§ 2º São
direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º do art. 39 da
Constituição da República:
I - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício
de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de
quinze dias no mesmo ano;
II - licença
de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois
anos de idade;
III - adicionais
de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;
IV –
licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao
Município ou à União, na forma da lei;
V -
recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas, correspondente cada uma a
seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso
de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se
torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - promoção
por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em
carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições
previstas na Constituição da República e na legislação complementar;
VIII - revisão
dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei;
IX -
incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que
o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na
data do pedido de aposentadoria;
X - valor de
proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao
salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XI - pensão
especial, na forma em que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer
em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XII -
participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e
deliberativos de previdência social;
XIII - contagem
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual,
municipal e o prestado a empresa privada;
XIV - isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao
local de trabalho;
XV - isonomia
de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma
autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
XVI - ampla
defesa nos processos administrativos, nesta incluída depoimento pessoal, vista
dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva
entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
XVII - livre
sindicalização e participação na vida sindical;
XVIII -
estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer
título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a
opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior,
quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou
não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.
XIX – greve,
nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XX - colocação
a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e
condições estabelecidas em regulamento, que não poderão ser inferiores as
atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
§ 3º Serão
automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste
artigo, revogando-se os dispositivos da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, que definam o contrário.
Art. 2º Para
os fins de que trata o artigo anterior, as atuais funções permanentes,
existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os
respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em
Cargos Públicos, com a nomeclatura e quantitativo constantes dos anexos à esta
Lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.
§ 1º A
transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura,
remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho
celebrado com a administração pública.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para fins
determinados e a prazo certo, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Art.
3º Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das
autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais
níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em
cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de
pessoal.
§ 1º As atuais
funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam
transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e
níveis de remuneração.
§ 2º Os servidores
da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações que,
dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanecia no regime
jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar
em Extinção.
Art.
4º O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos
Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo
único. Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos a medida
que vagarem.
Art. 5º Os
servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter
indenizatório decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público.
Art. 6º O
Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS dos servidores optantes
contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra, e será movimentado nos casos e forma
indicados no art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e
modificações posteriores.
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º Os
Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, não se aplicando, em decorrência do
cumprimento às disposições desta lei, o contido no art. 11, § 2º, da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º Fica
vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e
fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação
do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da
constituição da República.
§ 1º A vedação
estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de
mão-de-obra.
§ 2º A
inobservância ao disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou
omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e
administrativamente.
Art. 10.
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para
cargos de seus Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. Os
cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que
satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º
Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
I - quando de
nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício
do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;
II - quando de
nível médio; certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação
legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
III - quando
de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro
grau, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º O diploma
ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser
dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12. O
Concurso Público será desenvolvido em duas etapas:
I -
eliminatória, de provas ou de provas e títulos;
II -
classificatória; de prova, precedida do cumprimento a programa de formação
inicial para desempenho do cargo.
1º Concluída a
primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de
formação e farão jus, enquanto este durar, a ajuda de custo que for fixada no
Edital, salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na
administração pública.
2º Cumpridas
as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos,
resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Art. 13. O
provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato do
Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição,
em se tratando de cargos da administração direta;
II - portaria
do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus
quadros.
Art. 14. O
provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo, dar-se-á por:
I -
progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte,
dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação
de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção,
implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série
respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e
antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de
qualificação e participação em programa de formação específico;
III -
ascensão, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a
primeira de nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível
superior.
§ 1º A
ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto a segunda etapa que o
integra.
§ 2º 50%
(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada
carreira, fixadas no Edital do concurso público, serão destinadas aos
funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão
classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º As vagas
destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário
classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 15. O
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das
autarquias e fundações públicas serão reestruturados de formas a assegurar:
I - a
organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e
entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior
de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o livre
desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de
aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III -
profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções
de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for
detentor de cargo público estadual.
Parágrafo
único. Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios
definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo
Governador do Estado.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17. A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação do Bem Estar do Menor
- FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE, estas últimas redenominadas de Fundação da Criança e do Adolescente -
FUNDAC e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, passam a
ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.
Parágrafo
único. Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras,
relativos as entidades redenominadas por força deste artigo, adotar-se-á, até
31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei
nº 10.383, de 6 de dezembro de 1989.
Art. 18. O
Poder Executivo promoverá a revisão da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, encaminhando-a a Assembléia Legislativa até 15 de
dezembro de 1990.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata este artigo, fica instituída Comissão
Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois
representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e
quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores
públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da
publicação da presente Lei.
Art. 19. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ GUALBERTO DE
FREITAS ALMEIDA
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTÔNIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
MARIA CAROLINA RAPOSO
DURÃO
AMARO NELSON MIRANDA
GANTOIS
RAUL BELENS JUNGMANN
PINTO
ANTÔNIO EDUARDO
SIMÕES NETO
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA
DE VASCONCELOS
JOSÉ MARQUES MARIZ
LUCIANO DE MELLO
MOTTA
LUIZ HELVECIO DE
SANTIAGO ARAÚJO
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
318
|
ARQUITETO AUXILIAR
|
NU-6
|
19
|
ASSISTENTE SOCIAL AUXILIAR
|
NU-6
|
50
|
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
BIOMÉDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
11
|
ECONOMISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
ENFERMEIRO AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
ENGENHEIRO AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
FISIOTERAPEUTA AUXILIAR
|
NU-6
|
8
|
FARMACJUTICO AUXILIAR
|
NU-6
|
36
|
MÉDICO AUXILIAR
|
SM-1
|
777
|
NUTRICIONISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
22
|
ODONTOLOGISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
235
|
PSICÓLOGO AUXILIAR
|
NU-6
|
56
|
PESQUISADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
5
|
QUÍMICO AUXILIAR
|
NU-6
|
4
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
15
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
680
|
VETERINÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
ZOOTECNISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
CONTADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
TEC. EM RELAÇÕES PÚBLICAS
AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
BIOQUÍMICO AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
AGRÔNOMO AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
TOTAL:
|
|
2.414
|
Fonte: S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL
ADMINISTRATIVO - NA – 1
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
AGENTE DE SAÚDE
|
A
|
1.892
|
AGENTE DE SAÚDE
|
B
|
30
|
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
|
A
|
59
|
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
|
B
|
1
|
AGENTE DE SERV. DE ENG. E ARQUITETURA
|
-
|
3
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
A
|
5.659
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
B
|
26
|
DATILOGRAFO
|
A
|
4
|
DATILOGRAFO
|
B
|
0
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
A
|
5.713
|
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE
|
A
|
2
|
ARTÍFICE DE MECÂNICA
|
-
|
2
|
ARTÍFICE
|
A
|
85
|
ARTÍFICE
|
B
|
1
|
ARTÍFICE
|
C
|
40
|
TOTAL:
|
|
13.517
|
Fonte:
S.I.G.A.P
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL
ADMINISTRATIVO - NA – 3
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
D
|
12
|
MOTORISTA
|
-
|
359
|
TOTAL:
|
|
371
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL/PADRÃO
|
QUANTITATIVO
|
PROFESSOR FS1
|
M
|
1.613
|
PROFESSOR FS2
|
N
|
2.759
|
PROFESSOR FS3
|
O
|
530
|
PROFESSOR FS4
|
P
|
192
|
PROFESSOR FS5
|
NU-3
|
279
|
PROFESSOR FS6
|
NU-4
|
119
|
PROFESSOR FS7
|
NU-6
|
5.376
|
PROFESSOR FS8
|
NU-7
|
1.590
|
PROFESSOR FS9
|
NU-8
|
286
|
PROFESSOR SEM HAB. ESPECÍFICA
FS4
|
P
|
742
|
PROFESSOR PROFISSIONALIZANTE
FS5
|
NU-3
|
58
|
TOTAL:
|
|
13.544
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-6
|
13
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-7
|
1
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-8
|
1
|
TOTAL:
|
|
15
|
Fonte: Secretaria
de Educação.
QUADRO PERMANENTE
DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
SISTEMA DE
IMPRENSA
CARGOS EFETIVOS
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
VENC.
|
AUXILIAR DE SERVIÇO
|
III
|
02
|
6.761,80
|
AGENTE ADMINISTRATIVO A
|
I
|
02
|
6.992,01
|
AGENTE ADMINISTRATIVO A
|
III
|
02
|
8.219,43
|
MOTORISTA
|
I
|
03
|
8.947,36
|
MOTORISTA
|
III
|
02
|
10.889,38
|
AGENTE ADMINISTRATIVO B
|
I
|
03
|
11.051,00
|
AGENTE ADMINISTRATIVO B
|
III
|
08
|
13.005,84
|
JORNALISTA I
|
15-B
|
02
|
14.998,88
|
JORNALISTA I
|
15-C
|
02
|
15.748,72
|
JORNALISTA I
|
15-D
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA I
|
15-E
|
01
|
17.362,94
|
JORNALISTA I
|
15-F
|
04
|
18.231,02
|
JORNALISTA II
|
15-AB
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA II
|
15-AE
|
01
|
19.142,56
|
JORNALISTA II
|
15-AF
|
10
|
20.099,68
|
JORNALISTA III
|
16-B
|
23
|
22.231,64
|
JORNALISTA III
|
16-C
|
02
|
23.343,19
|
JORNALISTA III
|
16-D
|
08
|
24.510,26
|
JORNALISTA III
|
16-E
|
04
|
25.735,76
|
JORNALISTA III
|
16-F
|
09
|
27.022,47
|
JORNALISTA IV
|
17-B
|
02
|
29.792,22
|
JORNALISTA IV
|
17-C
|
04
|
31.281,79
|
JORNALISTA IV
|
17-D
|
01
|
32.845,86
|
JORNALISTA IV
|
17-E
|
03
|
34.488,13
|
JORNALISTA IV
|
17-F
|
01
|
36.212,54
|
JORNALISTA V
|
18-B
|
02
|
39.924,32
|
JORNALISTA V
|
18-D
|
01
|
44.016,51
|
JORNALISTA VI
|
19-B
|
02
|
53.502,08
|
JORNALISTA VI
|
19-C
|
01
|
56.177,19
|
TEC. NÍVEL SUPERIOR
|
I
|
01
|
19.554,51
|
TEC. NÍVEL SUPERIOR
|
VII
|
03
|
39.555,34
|
FONTE:
Secretaria de Imprensa
Valor em:
junho
ANEXO II
ESTRUTURA BÁSICA
FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP
1. Conselho Deliberativo;
2. Conselho Fiscal;
3. Junta de Direção Executiva;
4. Presidência;
5. Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento;
6. Diretoria de Serviços
Tecnológicos;
7. Superintendência Administrativa
e Financeira;
8. Comissão Técnica;
9. Assessoria Jurídica.
FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
1. Conselho de Administração;
2. Conselho Fiscal;
3. Comitê Diretor;
4. Presidência;
5. Diretoria de Normatização
Técnica;
6. Diretoria Operacional:
a) Diretoria
Executiva de Apoio Técnico;
b) Diretoria
Executiva de Ação Regional;
7. Diretoria Administrativa e
Financeira.
FUNDAÇÃO
DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO
HEMOPE
1. Conselho Deliberativo;
2. Presidência:
a) 01
Gabinete;
b) 01 Assessoria;
c) 02 Comitês;
d) 04
Departamentos.