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DECRETO Nº 24.281, DE 09 DE MAIO DE 2002.

 

(Revogado pelo art.569, inc.IV do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.)

 

Institui dispositivo de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das bombas de combustível, denominado "encerrante", e introduz alterações no Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles, para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das bombas de abastecimento de combustíveis, denominado “encerrante”.

 

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o artigo anterior constitui-se de:

 

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º constitui-se de: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros;

 

I - placa de vedação para bombas abastecedoras mecânicas, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no art. 393, § 1º, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso anterior;

 

II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no § 1º do art. 393 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e, a partir de 01 de junho de 2009, nos acessos às Unidades Centrais de Processamento - CPUs das bombas abastecedoras eletrônicas e eletromecânicas. ( Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o “caput”:

 

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o "caput": (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

I -  ficam dispensados quando se tratar de bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente;

 

I - até 31 de maio de 2009, ficam dispensados quando se tratar de bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

II - somente serão afixados pelos titulares de cargos do Grupo Ocupacional do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.

 

III - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;

 

IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pela Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria da Fazenda;

 

IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pela diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

V - a partir da data da respectiva aplicação, fica o contribuinte sujeito às demais normas deste Decreto.

 

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:

 

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações Fiscais – DOF a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no artigo anterior:

 

I - comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no art. 2º: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

I - comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no art. 2º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

a) intervenção no encerrante;

 

a) intervenção: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

a) previamente, intervenção: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

1. até 31 de maio de 2009, no encerrante; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

2. a partir de 01 de junho de 2009, nas bombas abastecedoras de combustíveis; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

b) instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível;

 

b) previamente, instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia reprográfica do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, previsto no art. 396 do Decreto n.º 14.876, 12.03.91, e alterações, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do mencionado serviço;

 

II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia reprográfica do "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", previsto no art. 396 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da realização da mencionada intervenção: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

a) até 31 de maio de 2009, em até 2 (dois) dias úteis; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

b) a partir de 01 de junho de 2009, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente; (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

III - na hipótese de remoção das bombas de abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria da Fazenda, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso anterior;

 

III - na hipótese de remoção das bombas de abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

IV - excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I poderá ser efetuada até o primeiro dia útil subseqüente à intervenção, instalação ou substituição das bombas de abastecimento de combustível.

 

V - a partir de 01 de junho de 2009, na hipótese de bombas abastecedoras de combustíveis eletrônicas ou eletromecânicas, escriturar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos. (Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

Art. 4º Os lacres da SEFAZ/PE e a placa de vedação do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º A vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

§ 2º A SEFAZ removerá qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação daquele a que se refere o inciso II do caput do art. 2º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

I - até 31 de janeiro de 2013, em diligência fiscal específica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

II - a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)

 

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, as empresas de assistência técnica credenciadas deverão:

 

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas no Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, as empresas de assistência técnica credenciadas deverão: (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações Fiscais – DOF a ocorrência de  violação do lacre de que trata o art. 2º, II;

 

I - comunicar, previamente, à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível, a ocorrência de violação do lacre de que trata o art. 2º, II; (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

II - fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas nos referidos equipamentos, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”;

 

III - informar à Agência da Receita Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto:

 

a) os estabelecimentos sob sua assistência técnica;

 

b) a relação das bombas de abastecimento de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;

 

c) a relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;

 

d) o quantitativo dos lacres da Secretaria da Fazenda em seu poder, informando seus números de ordem;

 

e) a relação dos formulários “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, ainda não utilizados, indicando seu seqüencial de numeração de ordem.

IV - a partir de 01 de junho de 2009, quando da intervenção técnica prevista neste Decreto, fazer a devolução dos lacres retirados das bombas abastecedoras. (ACR)

 

§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do “caput”, a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá ser efetuada após autorização da Diretoria de Operações Fiscais – DOF.

 

§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do "caput", a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá ser efetuada após autorização da diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas de combustível. (Redação alterada pelo art. 1º do  Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)

 

§ 2º A empresa técnica credenciada deverá informar à Agência da Receita Estadual qualquer alteração nos dados previstos no inciso III do “caput”, no prazo de 8 (oito) dias da ocorrência.

 

Art. 6º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a seguinte redação:

 

"Art.394. .............................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

...............................................................................................................

 

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML)."

 

Art. 7º Os estabelecimentos que já utilizam bombas de abastecimento de combustível deverão adquirir e aplicar os dispositivos de que trata o art. 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, adequando-se às demais normas nele previstas a partir da data da aplicação, pelos mencionados contribuintes ou pela Secretaria da Fazenda, de ofício, dos mencionados dispositivos de segurança.

 

Art. 8º Este Decreto entra  em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.