DECRETO
Nº 24.281, DE 09 DE MAIO DE 2002.
(Revogado pelo art.569, inc.IV do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.)
Institui
dispositivo de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das
bombas de combustível, denominado "encerrante", e introduz alterações
no Decreto nº 14.876, de 12.03.91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles, para fins fiscais,
sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança a ser
aplicado no contador de litros irreversível das bombas de abastecimento de
combustíveis, denominado “encerrante”.
Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º
constitui-se de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
I - placa de vedação para bombas abastecedoras
mecânicas, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, confeccionada em material
transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser
adaptada na parte frontal do contador de litros; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE,
dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no § 1º do
art. 393 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação
prevista no inciso I e, a partir de 01 de junho de 2009, nos acessos às
Unidades Centrais de Processamento - CPUs das bombas abastecedoras eletrônicas
e eletromecânicas. ( Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de
segurança de que trata o "caput": (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
I - até 31 de maio de 2009, ficam dispensados quando
se tratar de bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione
eletronicamente e disponha de memória permanente; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
II - somente serão afixados pelos titulares de cargos
do Grupo Ocupacional do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda ou pelas
empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
III - a respectiva aquisição é de responsabilidade do
contribuinte;
IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser
adquiridos e aplicados pela diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo
controle relativo a bombas de combustível; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
V - a partir da data da respectiva aplicação, fica o
contribuinte sujeito às demais normas deste Decreto.
Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de
abastecimento de combustível deverá (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de
2012)
I - comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda
responsável pelo controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de
qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança
previsto no art. 2º: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)
a) previamente, intervenção: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de
novembro de 2012)
1. até 31 de maio de 2009, no encerrante; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
2. a partir de 01 de junho de
2009, nas bombas abastecedoras de combustíveis; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de
2009.)
b) previamente, instalação, conserto ou substituição
de bombas de abastecimento de combustível; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de
novembro de 2012)
c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de
qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em
relação a bombas de abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias
úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)
II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia
reprográfica do "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis",
previsto no art. 396 do Decreto nº 14.876, de 1991,
e alterações, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico
realizado, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da realização da
mencionada intervenção: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
a) até 31 de maio de 2009, em até 2 (dois) dias úteis;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
b) a partir de 01 de junho de 2009, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
III - na hipótese de remoção das bombas de
abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante
no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à
diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas
de combustível, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
IV - excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade
técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser
justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a
comunicação prevista no inciso I poderá ser efetuada até o primeiro dia útil
subseqüente à intervenção, instalação ou substituição das bombas de
abastecimento de combustível.
V - a partir de 01 de junho de 2009, na hipótese de
bombas abastecedoras de combustíveis eletrônicas ou eletromecânicas, escriturar
o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC mediante a utilização dos
encerrantes eletrônicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
Art. 4º Os lacres da SEFAZ/PE e a placa de vedação do
INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento
tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1º A vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se,
inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização
ou controle em relação a bombas de abastecimento de combustível, ainda que a
mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)
§ 2º A SEFAZ removerá qualquer lacre de órgão ou
entidade estadual que impeça a aplicação daquele
a que se refere o inciso II do caput do art. 2º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de
22 de novembro de 2012)
I - até 31 de janeiro de 2013, em diligência fiscal
específica; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)
II - a qualquer tempo, sempre que constatada a
referida irregularidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.874, de 22 de novembro de 2012)
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas
no Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, as
empresas de assistência técnica credenciadas deverão: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
I - comunicar, previamente, à
diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle relativo a bombas
de combustível, a ocorrência de violação do lacre de que trata o art. 2º,
II; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de junho de 2009.)
II - fazer constar no Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao
contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as
informações referentes às intervenções técnicas realizadas nos referidos
equipamentos, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de
Combustíveis”;
III - informar à Agência da Receita Estadual, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto:
a) os estabelecimentos sob sua assistência técnica;
b) a relação das bombas de abastecimento de
combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) a relação dos técnicos autorizados a realizarem a
prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) o quantitativo dos lacres da Secretaria da Fazenda
em seu poder, informando seus números de ordem;
e) a relação dos formulários “Atestado de Intervenção
em Bombas de Combustíveis”, ainda não utilizados, indicando seu seqüencial de
numeração de ordem.
IV
- a partir de 01 de junho de 2009, quando da intervenção técnica prevista neste
Decreto, fazer a devolução dos lacres retirados das bombas abastecedoras. (ACR)
§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do
"caput", a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá
ser efetuada após autorização da diretoria da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle relativo a bombas de combustível. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.474, de 03 de
junho de 2009.)
§ 2º A empresa técnica credenciada deverá informar à
Agência da Receita Estadual qualquer alteração nos dados previstos no inciso
III do “caput”, no prazo de 8 (oito) dias da ocorrência.
Art. 6º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 394
do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
com a seguinte redação:
"Art.394.
.............................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:
...............................................................................................................
IV- tenha autorização para realização de serviços
técnicos em bombas de abastecimento de combustível, concedida pelo Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional
de Metrologia Legal (RNML)."
Art. 7º Os estabelecimentos que já utilizam bombas de
abastecimento de combustível deverão adquirir e aplicar os dispositivos de que
trata o art. 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste
Decreto, adequando-se às demais normas nele previstas a partir da data da
aplicação, pelos mencionados contribuintes ou pela Secretaria da Fazenda, de
ofício, dos mencionados dispositivos de segurança.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS