DECRETO
Nº 24.281, DE 09 DE MAIO DE 2002.
Institui
dispositivo de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das
bombas de combustível, denominado "encerrante", e introduz alterações
no Decreto nº 14.876, de 12.03.91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles,
para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança a ser
aplicado no contador de litros irreversível das bombas de abastecimento de
combustíveis, denominado “encerrante”.
Art. 2º O sistema de segurança de que trata o artigo
anterior constitui-se de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois
parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros;
II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE,
dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no art. 393,
§ 1º, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e
alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista
no inciso anterior;
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de
segurança de que trata o “caput”:
I - ficam dispensados quando se tratar de bomba de
abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e
disponha de memória permanente;
II - somente serão afixados pelos titulares de cargos
do Grupo Ocupacional do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda ou pelas
empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
III - a respectiva aquisição é de responsabilidade do
contribuinte;
IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser
adquiridos e aplicados pela Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria
da Fazenda;
V - a partir da data da respectiva aplicação, fica o
contribuinte sujeito às demais normas deste Decreto.
Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de
abastecimento de combustível deverá:
I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações
Fiscais – DOF a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem
retirada do sistema de segurança previsto no artigo anterior:
a) intervenção no encerrante;
b) instalação, conserto ou substituição de bombas de
abastecimento de combustível;
II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia
reprográfica do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, previsto
no art. 396 do Decreto n.º 14.876, 12.03.91, e alterações, emitido pela empresa
credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, no prazo de 2 (dois)
dias úteis após a realização do mencionado serviço;
III - na hipótese de remoção das bombas de
abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante
no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à
Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria da Fazenda, enviando cópia
reprográfica do atestado referido no inciso anterior;
IV - excepcionalmente, diante de absoluta
impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de
segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela
intervenção, a comunicação prevista no inciso I poderá ser efetuada até o
primeiro dia útil subseqüente à intervenção, instalação ou substituição das
bombas de abastecimento de combustível.
Art. 4º Os lacres da SEFAZ/PE e a placa de vedação do
INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento
tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas
no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, as
empresas de assistência técnica credenciadas deverão:
I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações
Fiscais – DOF a ocorrência de violação do lacre de que trata o art. 2º, II;
II - fazer constar no Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao
contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as
informações referentes às intervenções técnicas realizadas nos referidos
equipamentos, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de
Combustíveis”;
III - informar à Agência da Receita Estadual, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto:
a) os estabelecimentos sob sua assistência técnica;
b) a relação das bombas de abastecimento de
combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) a relação dos técnicos autorizados a realizarem a
prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) o quantitativo dos lacres da Secretaria da Fazenda
em seu poder, informando seus números de ordem;
e) a relação dos formulários “Atestado de Intervenção
em Bombas de Combustíveis”, ainda não utilizados, indicando seu seqüencial de
numeração de ordem.
§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do
“caput”, a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá ser
efetuada após autorização da Diretoria de Operações Fiscais – DOF.
§ 2º A empresa técnica credenciada deverá informar à
Agência da Receita Estadual qualquer alteração nos dados previstos no inciso
III do “caput”, no prazo de 8 (oito) dias da ocorrência.
Art. 6º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 394
do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações,
com a seguinte redação:
"Art.394.
.............................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:
...............................................................................................................
IV- tenha autorização para realização de serviços
técnicos em bombas de abastecimento de combustível, concedida pelo Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional
de Metrologia Legal (RNML)."
Art. 7º Os estabelecimentos que já utilizam bombas de
abastecimento de combustível deverão adquirir e aplicar os dispositivos de que
trata o art. 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste
Decreto, adequando-se às demais normas nele previstas a partir da data da
aplicação, pelos mencionados contribuintes ou pela Secretaria da Fazenda, de
ofício, dos mencionados dispositivos de segurança.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS