Texto Original



DECRETO Nº 24.281, DE 09 DE MAIO DE 2002.

 

Institui dispositivo de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das bombas de combustível, denominado "encerrante", e introduz alterações no Decreto nº 14.876, de 12.03.91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aperfeiçoar os controles, para fins fiscais, sobre o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança a ser aplicado no contador de litros irreversível das bombas de abastecimento de combustíveis, denominado “encerrante”.

 

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o artigo anterior constitui-se de:

 

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros;

 

II - lacre da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, dispositivo assegurador da inviolabilidade do encerrante, previsto no art. 393, § 1º, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso anterior;

 

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o “caput”:

 

I -  ficam dispensados quando se tratar de bomba de abastecimento de combustíveis cujo encerrante funcione eletronicamente e disponha de memória permanente;

 

II - somente serão afixados pelos titulares de cargos do Grupo Ocupacional do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.

 

III - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;

 

IV - poderão, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pela Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria da Fazenda;

 

V - a partir da data da respectiva aplicação, fica o contribuinte sujeito às demais normas deste Decreto.

 

Art. 3º O contribuinte possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:

 

I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações Fiscais – DOF a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no artigo anterior:

 

a) intervenção no encerrante;

 

b) instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de combustível;

 

II - enviar à Agência da Receita Estadual cópia reprográfica do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, previsto no art. 396 do Decreto n.º 14.876, 12.03.91, e alterações, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do mencionado serviço;

 

III - na hipótese de remoção das bombas de abastecimento de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, bem como comunicar o fato à Diretoria de Operações Fiscais – DOF, da Secretaria da Fazenda, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso anterior;

 

IV - excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I poderá ser efetuada até o primeiro dia útil subseqüente à intervenção, instalação ou substituição das bombas de abastecimento de combustível.

 

Art. 4º Os lacres da SEFAZ/PE e a placa de vedação do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações definidas no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, as empresas de assistência técnica credenciadas deverão:

 

I - comunicar, previamente, à Diretoria de Operações Fiscais – DOF a ocorrência de  violação do lacre de que trata o art. 2º, II;

 

II - fazer constar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor das bombas de abastecimento de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas nos referidos equipamentos, contendo todos os dados do “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”;

 

III - informar à Agência da Receita Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto:

 

a) os estabelecimentos sob sua assistência técnica;

 

b) a relação das bombas de abastecimento de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;

 

c) a relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;

 

d) o quantitativo dos lacres da Secretaria da Fazenda em seu poder, informando seus números de ordem;

 

e) a relação dos formulários “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, ainda não utilizados, indicando seu seqüencial de numeração de ordem.

 

§ 1º Na ocorrência do fato descrito no inciso I do “caput”, a instalação do novo lacre e da placa de vedação só poderá ser efetuada após autorização da Diretoria de Operações Fiscais – DOF.

 

§ 2º A empresa técnica credenciada deverá informar à Agência da Receita Estadual qualquer alteração nos dados previstos no inciso III do “caput”, no prazo de 8 (oito) dias da ocorrência.

 

Art. 6º Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 394 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a seguinte redação:

 

"Art.394. .............................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

...............................................................................................................

 

IV- tenha autorização para realização de serviços técnicos em bombas de abastecimento de combustível, concedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML)."

 

Art. 7º Os estabelecimentos que já utilizam bombas de abastecimento de combustível deverão adquirir e aplicar os dispositivos de que trata o art. 2º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, adequando-se às demais normas nele previstas a partir da data da aplicação, pelos mencionados contribuintes ou pela Secretaria da Fazenda, de ofício, dos mencionados dispositivos de segurança.

 

Art. 8º Este Decreto entra  em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.