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DECRETO Nº 38.540, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

 

Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no regulamento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º A apuração dos casos de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo estadual, e o exame da correspondente licitude, processar-se-ão segundo a disciplina deste Decreto, obedecendo aos comandos dos incisos XVI, XVII e do §10, todos do artigo 37 da Constituição da República.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos.

 

Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Direta e Indireta, subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

 

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

 

III - a de (02) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Parágrafo único. As pensões previdenciárias não serão consideradas para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.

 

Art. 3º A caracterização do cargo como técnico ou científico será aferida em função das respectivas atribuições, e não pela simples denominação a este atribuída.

 

Parágrafo único. A qualificação profissional do servidor, desde que não diretamente relacionada à investidura no cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação da licitude de acumulação.

 

Seção II

Da Compatibilidade Horária

 

Art. 4º A compatibilidade horária consiste na absoluta conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um vínculo funcional e os exigidos do servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.

 

Art. 5º São incompatíveis os horários de trabalho pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles encontrar-se o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a acumulação será admissível desde que o servidor se afaste por meio de licença para trato de interesse particular, sem percepção de vencimentos, de um dos cargos permanentes, enquanto estiver subordinado ao regime especial.

 

CAPITULO III

DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.

 

Seção I

Da Constituição e das Finalidades

 

Art. 6º A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF funcionará como unidade, que abrange as Turmas responsáveis pela sindicância, para apuração da licitude ou ilicitude de acumulações de cargos, funções e empregos públicos, na forma da Constituição Federal.

 

§ 1º Caberá às Turmas analisar a boa-fé do servidor para fins de assegurar o direito à opção por um dos cargos, no bojo do relatório que decidir pela possibilidade de acúmulo, nos termos do caput.

 

§ 2º Não comprovada a boa-fé do servidor, o processo será remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, para instauração de inquérito administrativo.

 

Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, dentre os quais 9 (nove) serão escolhidos entre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal - GEJUR e 2 (dois) entre os lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico do Gabinete - GEJUG, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, dentre os quais 9 (nove) serão escolhidos entre os servidores lotados nas unidades vinculadas à Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração e 2 (dois) entre os lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete da Secretaria de Administração, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.097, de 9 de fevereiro de 2017.)

 

Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.503, de 24 de março de 2023)

 

§ 1º A investidura do membro da Comissão realizar-se-á na sessão subsequente à publicação do ato de designação.

 

§ 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respectivamente.

 

§ 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) e a R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), respectivamente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.503, de 24 de março de 2023)

 

§ 3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas por um servidor, designado por portaria do Secretário de Administração, atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas por um servidor, designado por portaria do Secretário de Administração, atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, correspondente a R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.503, de 24 de março de 2023)

 

§ 4º O Presidente da CACEF, na sua ausência ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, mediante prévia designação.

 

Art. 8º A CACEF atuará por meio do seu Presidente, Turmas e Apoio Administrativo.

 

§ 1º A CACEF abrigará 5 (cinco) Turmas, cada uma delas composta por dois membros, que serão designados por despacho do Presidente da Comissão.

 

§ 2º A vinculação do membro à Turma deverá ser permanente, exceto os casos de férias e de licenças, nos quais caberá ao Presidente designar substituto.

 

Art. 9º Compete ao Presidente da CACEF:

 

I - designar mediante despacho os membros que deverão compor cada Turma;

 

II - submeter ao despacho homologatório do Secretário de Administração os processos decididos pela Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do julgamento;

 

III - orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;

 

IV - zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos à apreciação da Comissão;

 

V - expedir portarias, memorandos, ofícios, instruções e ordens de serviço;

 

VI - autorizar a requisição do material necessário às atividades da Comissão;

 

VII - dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotar toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom funcionamento e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos procedimentos administrativos na área de sua competência;

 

VIII - supervisionar o registro e a distribuição dos processos e demais atividades;

 

IX - deliberar sobre os processos em que houver discordância entre os membros de cada Turma;

 

X - responder às consultas que forem formuladas à Comissão pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta estadual;

 

XI - uniformizar o entendimento da Comissão;

 

XII - sugerir ao Secretário de Administração, bem como aos órgãos e entidades da Administração Indireta estadual, medidas genéricas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções, face às situações concretas de acumulação ilícita;

 

XIII - propor ao Secretário de Administração normas reguladoras e instruções esclarecedoras a respeito da acumulação de cargos, empregos, funções, bem como de proventos;

 

Parágrafo único. O Presidente da CACEF não poderá funcionar como membro de Turma.

 

Art. 10. Compete às Turmas da CACEF:

 

I - examinar os processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, emitindo relatórios conclusivos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável, a seu pedido, por igual período;

 

I - examinar os processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, emitindo relatórios conclusivos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.503, de 24 de março de 2023)

 

II - propor diligências necessárias à instrução dos processos de sua responsabilidade;

 

III - sugerir medidas de interesse da Comissão e praticar, em sua plenitude, os atos inerentes à sua função;

 

IV - encaminhar ao Presidente da CACEF os processos recebidos e concluídos;

 

V - colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão;

 

VI - encaminhar para decisão do Presidente da Comissão os processos em que houver divergência entre os membros da Turma;

 

VII - elaborar as minutas das decisões de sua Turma; para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

 

VIII - pronunciar-se sobre a boa-fé do servidor.

 

Art. 11. Compete ao Apoio Administrativo da CACEF:

 

I - controlar a movimentação dos processos e das demandas expedidas e recebidas;

 

II - zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão;

 

III - requisitar, mediante autorização, material permanente de consumo para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;

 

IV - elaborar as publicações da comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado;

 

V - cumprir as determinações da Presidência da Comissão;

 

VI - atender e prestar os devidos esclarecimentos aos servidores em situações de acumulação de vínculos públicos.

 

Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo serão realizadas sob a supervisão do Presidente e inteiramente subordinadas a ele, visando atender às solicitações dos membros no tocante à instrução processual, acompanhando e executando as medidas determinadas pela Comissão.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 12. Os processos cujos exames incumbem à CACEF serão iniciados:

 

I - por declaração positiva de acumulação de cargos, empregos ou funções, apresentada pelo interessado;

 

II - por representação formulada por autoridade pública ou qualquer cidadão, em face de situação concreta de acumulação de cargos; e

 

III - por deliberação do Presidente da Comissão, de ofício, ou por provocação, devidamente motivada, de qualquer de seus membros, à vista do exame de dados gerais fornecidos pela Administração Pública.

 

Art. 13. A declaração de acumulação do interessado será obrigatoriamente apresentada:

 

I - por ocasião da posse em cargos públicos ou da assunção de funções na Administração Direta e Indireta;

 

II - quando da celebração de contrato de trabalho com qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual; e

 

III - atendendo à convocação geral feita e publicada pelo Secretário de Administração ou pela CACEF.

 

Art. 14. É facultado à Comissão, antes da distribuição dos processos às Turmas, adotar providências com a finalidade de obtenção de dados que indiquem indícios de acumulação de vínculos pelo servidor, inclusive a expedição de notificação pessoal, por meio de sua chefia imediata, para comparecimento do servidor à CACEF, a fim de prestar informações preliminares.

 

Parágrafo único. O Chefe imediato deve colher o “ciente” do servidor no ofício de notificação, devolvendo-o, em seguida, à CACEF.

 

Art. 15. O processo deverá ser autuado e distribuído pelo Apoio Administrativo da Comissão a uma das Turmas, por ordem cronológica de entrada.

 

Parágrafo único. A distribuição dos processos para as Turmas da CACEF será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 16. O membro da Turma que tiver motivo para se declarar suspeito deverá fazê-lo na forma e no prazo previstos no artigo 223 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

 

Parágrafo único. Considerando-se procedente a suspeição, o Presidente da Comissão redistribuirá o processo para outra Turma.

 

Art. 17. A abertura de processo administrativo para verificação da legalidade da acumulação de cargos será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Será efetuada comunicação ao servidor, mediante ofício encaminhado por meio de sua Chefia imediata, sendo-lhe facultada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de esclarecimentos perante a Turma sindicante.

 

§ 2º A contagem do prazo a que se refere o § 1º terá início na data da cientificação do servidor, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 18. O interessado tem direito a examinar o processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 

Parágrafo único. Os direitos previstos no caput poderão ser exercidos por meio de advogado ou de representante do interessado, munido de procuração com poderes especiais para este fim.

 

Art. 19. Após a instrução do processo, a Turma emitirá relatório conclusivo, no prazo do inciso I do art. 10, indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF.

 

Art. 19 Após a instrução do processo, a Turma emitirá relatório, conclusivo indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.503, de 24 de março de 2023)

 

Art. 20. Depois de emitido o relatório, o processo será encaminhado ao Secretário de Administração, que decidirá por de despacho.

 

§ 1º O despacho referido no caput será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Na hipótese de a acumulação ser considerada ilícita, porém de boa-fé, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor faça a opção pelo cargo em que deseja permanecer e comprove, perante a Comissão, a sua regularização funcional.

 

§ 3º O prazo referido no § 2º será contado da data em que o servidor receber a notificação para exercer a opção.

 

§ 4º Caso o servidor não comprove a regularização funcional nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como nos casos em que não restar comprovada, na sindicância, a sua boa-fé, o Presidente da CACEF requisitará à autoridade competente a instauração de inquérito administrativo, conforme disciplinado na Lei nº 6.123, de 1968.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. O Presidente da CACEF deverá comunicar ao Secretário de Administração as ausências injustificadas dos membros, bem como o não atendimento aos prazos estabelecidos neste decreto.

 

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Presidência da Comissão.

 

Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se o Decreto nº 15.374, de 5 de novembro de 1991, e o artigo 10 do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.