DECRETO
Nº 38.540, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o
funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF,
do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no regulamento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A apuração dos casos de acumulação
remunerada de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo
estadual, e o exame da correspondente licitude, processar-se-ão segundo a
disciplina deste Decreto, obedecendo aos comandos dos incisos XVI, XVII e do
§10, todos do artigo 37 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos.
Art. 2º É vedada a acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicas, na Administração Direta e Indireta, subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
I - a de 02 (dois) cargos de professor;
II - a de 01 (um) cargo de professor com outro
técnico ou científico; ou
III - a de (02) dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo único. As pensões previdenciárias não
serão consideradas para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos
públicos.
Art. 3º A caracterização do cargo como técnico ou
científico será aferida em função das respectivas atribuições, e não pela
simples denominação a este atribuída.
Parágrafo único. A qualificação profissional do
servidor, desde que não diretamente relacionada à investidura no cargo, função
ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação
da licitude de acumulação.
Seção II
Da Compatibilidade Horária
Art. 4º A compatibilidade horária consiste na
absoluta conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um
vínculo funcional e os exigidos do servidor em razão das necessidades de
serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e
ao repouso.
Art. 5º São incompatíveis os horários de trabalho
pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles
encontrar-se o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a
acumulação será admissível desde que o servidor se afaste por meio de licença
para trato de interesse particular, sem percepção de vencimentos, de um dos
cargos permanentes, enquanto estiver subordinado ao regime especial.
CAPITULO III
DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES.
Seção I
Da Constituição e das Finalidades
Art. 6º A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos
e Funções - CACEF funcionará como unidade, que abrange as Turmas responsáveis
pela sindicância, para apuração da licitude ou ilicitude de acumulações de
cargos, funções e empregos públicos, na forma da Constituição Federal.
§ 1º Caberá às Turmas analisar a boa-fé do servidor
para fins de assegurar o direito à opção por um dos cargos, no bojo do
relatório que decidir pela possibilidade de acúmulo, nos termos do caput.
§ 2º Não comprovada a boa-fé do servidor, o processo
será remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar -
CPAD, para instauração de inquérito administrativo.
Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros,
dentre os quais 9 (nove) serão escolhidos entre os servidores lotados na
Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal - GEJUR e 2 (dois) entre os
lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico do Gabinete - GEJUG,
sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do
Secretário de Administração.
§ 1º A investidura do membro da Comissão
realizar-se-á na sessão subsequente à publicação do ato de designação.
§ 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será
atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a
R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
respectivamente.
§ 3º As atividades de apoio administrativo serão
exercidas por um servidor, designado por portaria do Secretário de
Administração, atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do artigo
160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 4º O Presidente da CACEF, na sua ausência ou
impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, mediante prévia
designação.
Art. 8º A CACEF atuará por meio do seu Presidente,
Turmas e Apoio Administrativo.
§ 1º A CACEF abrigará 5 (cinco) Turmas, cada uma
delas composta por dois membros, que serão designados por despacho do
Presidente da Comissão.
§ 2º A vinculação do membro à Turma deverá ser
permanente, exceto os casos de férias e de licenças, nos quais caberá ao
Presidente designar substituto.
Art. 9º Compete ao Presidente da CACEF:
I - designar mediante despacho os membros que
deverão compor cada Turma;
II - submeter ao despacho homologatório do
Secretário de Administração os processos decididos pela Comissão, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados do julgamento;
III - orientar, coordenar e supervisionar a
instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;
IV - zelar pela rápida tramitação dos processos
submetidos à apreciação da Comissão;
V - expedir portarias, memorandos, ofícios,
instruções e ordens de serviço;
VI - autorizar a requisição do material necessário
às atividades da Comissão;
VII - dar cumprimento às deliberações da Comissão,
adotar toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom
funcionamento e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções
relativas aos procedimentos administrativos na área de sua competência;
VIII - supervisionar o registro e a distribuição dos
processos e demais atividades;
IX - deliberar sobre os processos em que houver
discordância entre os membros de cada Turma;
X - responder às consultas que forem formuladas à
Comissão pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração
Indireta estadual;
XI - uniformizar o entendimento da Comissão;
XII - sugerir ao Secretário de Administração, bem
como aos órgãos e entidades da Administração Indireta estadual, medidas
genéricas relativas à acumulação de cargos, empregos e funções, face às
situações concretas de acumulação ilícita;
XIII - propor ao Secretário de Administração normas
reguladoras e instruções esclarecedoras a respeito da acumulação de cargos,
empregos, funções, bem como de proventos;
Parágrafo único. O Presidente da CACEF não poderá
funcionar como membro de Turma.
Art. 10. Compete às Turmas da CACEF:
I - examinar os processos que lhes sejam
distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos,
empregos ou funções, emitindo relatórios conclusivos no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do seu recebimento, prorrogável, a seu pedido, por igual período;
II - propor diligências necessárias à instrução dos
processos de sua responsabilidade;
III - sugerir medidas de interesse da Comissão e
praticar, em sua plenitude, os atos inerentes à sua função;
IV - encaminhar ao Presidente da CACEF os processos
recebidos e concluídos;
V - colaborar com o bom andamento dos trabalhos da
Comissão;
VI - encaminhar para decisão do Presidente da
Comissão os processos em que houver divergência entre os membros da Turma;
VII - elaborar as minutas das decisões de sua Turma;
para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII - pronunciar-se sobre a boa-fé do servidor.
Art. 11. Compete ao Apoio Administrativo da CACEF:
I - controlar a movimentação dos processos e das
demandas expedidas e recebidas;
II - zelar pela guarda e conservação de todo o
material de responsabilidade da Comissão;
III - requisitar, mediante autorização, material
permanente de consumo para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;
IV - elaborar as publicações da comissão a serem
feitas no Diário Oficial do Estado;
V - cumprir as determinações da Presidência da
Comissão;
VI - atender e prestar os devidos esclarecimentos
aos servidores em situações de acumulação de vínculos públicos.
Parágrafo único. As atividades de apoio
administrativo serão realizadas sob a supervisão do Presidente e inteiramente
subordinadas a ele, visando atender às solicitações dos membros no tocante à
instrução processual, acompanhando e executando as medidas determinadas pela
Comissão.
Seção II
Do Procedimento
Art. 12. Os processos cujos exames incumbem à CACEF
serão iniciados:
I - por declaração positiva de acumulação de cargos,
empregos ou funções, apresentada pelo interessado;
II - por representação formulada por autoridade
pública ou qualquer cidadão, em face de situação concreta de acumulação de
cargos; e
III - por deliberação do Presidente da Comissão, de
ofício, ou por provocação, devidamente motivada, de qualquer de seus membros, à
vista do exame de dados gerais fornecidos pela Administração Pública.
Art. 13. A declaração de acumulação do interessado
será obrigatoriamente apresentada:
I - por ocasião da posse em cargos públicos ou da
assunção de funções na Administração Direta e Indireta;
II - quando da celebração de contrato de trabalho
com qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual; e
III - atendendo à convocação geral feita e publicada
pelo Secretário de Administração ou pela CACEF.
Art. 14. É facultado à Comissão, antes da
distribuição dos processos às Turmas, adotar providências com a finalidade de
obtenção de dados que indiquem indícios de acumulação de vínculos pelo
servidor, inclusive a expedição de notificação pessoal, por meio de sua chefia
imediata, para comparecimento do servidor à CACEF, a fim de prestar informações
preliminares.
Parágrafo único. O Chefe imediato deve colher o
“ciente” do servidor no ofício de notificação, devolvendo-o, em seguida, à
CACEF.
Art. 15. O processo deverá ser autuado e distribuído
pelo Apoio Administrativo da Comissão a uma das Turmas, por ordem cronológica
de entrada.
Parágrafo único. A distribuição dos processos para
as Turmas da CACEF será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do
Estado.
Art. 16. O membro da
Turma que tiver motivo para se declarar suspeito deverá fazê-lo na forma e no
prazo previstos no artigo 223 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos
civis do Estado.
Parágrafo único. Considerando-se procedente a
suspeição, o Presidente da Comissão redistribuirá o processo para outra Turma.
Art. 17. A abertura de processo administrativo para
verificação da legalidade da acumulação de cargos será objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Será efetuada comunicação ao servidor, mediante
ofício encaminhado por meio de sua Chefia imediata, sendo-lhe facultada a
apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de esclarecimentos perante a Turma
sindicante.
§ 2º A contagem do prazo a que se refere o § 1º terá
início na data da cientificação do servidor, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. O interessado tem direito a examinar o processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. Os direitos previstos no caput
poderão ser exercidos por meio de advogado ou de representante do interessado,
munido de procuração com poderes especiais para este fim.
Art. 19. Após a instrução do processo, a Turma
emitirá relatório conclusivo, no prazo do inciso I do art. 10, indicando a
ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de
boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF.
Art. 20. Depois de emitido o relatório, o processo
será encaminhado ao Secretário de Administração, que decidirá por de despacho.
§ 1º O despacho referido no caput será
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na hipótese de a acumulação ser considerada
ilícita, porém de boa-fé, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o
servidor faça a opção pelo cargo em que deseja permanecer e comprove, perante a
Comissão, a sua regularização funcional.
§ 3º O prazo referido no § 2º será contado da data
em que o servidor receber a notificação para exercer a opção.
§ 4º Caso o servidor não comprove a regularização
funcional nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como nos casos em que não
restar comprovada, na sindicância, a sua boa-fé, o Presidente da CACEF
requisitará à autoridade competente a instauração de inquérito administrativo,
conforme disciplinado na Lei nº 6.123, de 1968.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Presidente da CACEF deverá comunicar ao
Secretário de Administração as ausências injustificadas dos membros, bem como o
não atendimento aos prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão
resolvidos pela Presidência da Comissão.
Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se o Decreto
nº 15.374, de 5 de novembro de 1991, e o artigo 10 do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANDERSON
STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES