REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de Pernambuco.
Institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.001, de 14 de
junho de 2010.)
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, constituída por Deputados eleitos diretamente pelo povo
pernambucano, exerce o Poder Legislativo Estadual, na forma do previsto neste
Regimento, observadas as disposições constitucionais.
Art. 2º O Presidente é o representante do Poder
Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para
responder pelos seus trabalhos e pela manutenção da ordem, no cumprimento das
atribuições constitucionais da Assembleia.
Art. 3º O Palácio Joaquim Nabuco, localizado na
Cidade do Recife, capital do Estado, sede da Assembleia, é o recinto das
reuniões legislativas, sendo vedada a realização de atos alheios a sua
competência, sem prévia autorização do Presidente.
§ 1º A Assembleia poderá ceder, a entidades
públicas ou privadas, espaços para manifestações cívicas e culturais.
§ 2º A Assembleia poderá reunir-se em outro
local da cidade ou do Estado:
I - por decisão da Mesa Diretora, em virtude de
força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados;
II - por aprovação de dois terços dos membros
da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.
§ 3º Fica assegurado o acesso ao público às
reuniões da Assembleia, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 4º As deliberações de matérias em
tramitação na Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de
votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os
casos em que se exigir quorum específico.
Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em
tramitação e deliberações da Assembleia serão publicados no Diário do Poder
Legislativo, obedecidas as normas regimentais.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, os
prazos previstos neste Regimento serão contados levando em consideração apenas
os dias em que houver Reunião Ordinária Plenária, observando-se sempre o
período estabelecido para a legislatura.
Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, dentro
da legislatura, se o termo inicial ou final coincidir com feriado ou dia em
que:
I - não haja expediente na Assembleia;
II - seja facultativo o expediente.
Art. 8º No caso de ausência de regra
específica, a contagem dos prazos previstos neste Regimento observará como
termo inicial:
I - a data da publicação na imprensa oficial
dos atos que dela dependam;
II - da data de ciência do ato, comprovada em
ata;
III - do efetivo recebimento de documento
protocolizado, por meio físico e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia,
na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas
Comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização,
funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos
vencimentos;
V - dar posse ao Governador e ao
Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de
licença;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua
iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República
Federativa do Brasil;
VII - julgar as contas das autoridades
públicas, cuja competência lhes tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais;
VIII - apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo;
IX - proceder à tomada de contas das
autoridades públicas, cuja competência lhes tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais;
X - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a
crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes
conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XI - deliberar, por maioria absoluta, sobre a
exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na
forma prevista em lei complementar;
XII - autorizar o Governador do Estado e o
Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, a ausentarem-se do
Estado por mais de quinze dias;
XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos
Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;
XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha
dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XV - solicitar, por maioria absoluta,
intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República
Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o
livre exercício de suas atribuições;
XVI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos
apostos pelo Governador;
XVII - sustar, mediante decreto legislativo, os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa;
XVIII - fiscalizar a execução do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
XIX - dispor sobre os sistemas de assistência e
previdência social de seus membros;
XX - requisitar, por solicitação de Deputado ou
Comissão, informações e cópias autenticadas de documentos referentes a despesas
realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
XXI - emendar a Constituição do Estado de
Pernambuco, promulgar lei nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos
legislativos e resoluções;
XXII - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XXIII - propor ação direta de
inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade e arguição de
descumprimento de preceito fundamental, através da Mesa Diretora;
XXIV - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Administrador - Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXV - aprovar a indicação de pessoas para
ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional
ou legal;
XXVI - mudar, temporariamente, sua sede,
mediante autorização de dois terços dos seus membros;
XXVI - receber e apreciar pedido de renúncia de
Deputado;
XXVII - declarar ou decidir sobre a perda de
mandato de Deputado, na forma e nos casos previstos no Código de Ética
Parlamentar;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato
impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX - autorizar, previamente, operações
financeiras externas de interesse do Estado;
XXX - apreciar o relatório e a prestação de
contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXI - prover, por concurso público de provas
ou de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à
realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;
XXXII - fiscalizar o cumprimento das normas
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXXIII - encaminhar pedido de informação aos
membros da Mesa Diretora no sentido de requisitar informações sobre atos
administrativos e financeiros da Assembleia, observado o disposto no art. 13, §
3º da Constituição do Estado.
Art. 10. Cabe à Assembleia, com a sanção do
Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e
especialmente:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamentos anuais;
II - dívida pública estadual e autorização de
abertura de operações de crédito;
III - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - autorização para alienação, cessão e
arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções, na Administração Pública, fixando-lhes a
remuneração;
VI - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, através de lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia,
mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei;
VII - criação e extinção das Secretarias de
Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Assembleia,
legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na
Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de
Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
Art. 11. A legislatura terá a duração de quatro
anos.
Art. 12. Em cada legislatura, serão realizadas
Sessões Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões Legislativas
Extraordinárias, convocadas na forma regimental.
Seção I
Das Sessões Preparatórias
Art. 13. As Sessões Preparatórias serão
realizadas antes do início da primeira e da terceira Sessões Legislativas
Ordinárias.
Art. 14. As Sessões Preparatórias serão
destinadas à solenidade de posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa
Diretora.
§ 1º A solenidade de posse dos Deputados será
realizada no dia primeiro de fevereiro.
§ 2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á,
no primeiro dia útil subsequente, às quinze horas, a eleição da Mesa Diretora.
§ 3º A data e o horário de que trata o § 2º
deste artigo poderão ser antecipados, através de requerimento subscrito pela
maioria absoluta dos Deputados empossados, respeitando-se os prazos para
inscrição dos candidatos e possíveis impugnações previstas neste Regimento
Interno.
§ 4º No segundo biênio, a eleição da Mesa
Diretora será realizada entre os dias primeiro de dezembro do segundo ano da
legislatura e primeiro de fevereiro do ano subsequente.
§ 5º A eleição da Comissão de Ética
Parlamentar dar-se-á em reunião realizada dez dias após a posse dos membros da
Mesa Diretora.
§ 5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Resolução nº 1.273, de
10 de dezembro de 2014.)
Seção II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 15. As Sessões Legislativas Ordinárias
serão realizadas independente de convocação, nos períodos de primeiro de
fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a vinte e um de dezembro.
§ 1º As reuniões de abertura e de encerramento
das Sessões Legislativas Ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º As Sessões Legislativas Ordinárias não
serão interrompidas sem a votação do Plano Plurianual ou encerradas sem a
votação do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
§ 3º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar
e do Ouvidor-Geral dar-se-á no prazo de 10 reuniões Plenárias Ordinárias após a
posse dos membros da Mesa Diretora, e observarão as regras definidas para a
eleição da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)
Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 16. A Assembleia reunir-se-á em Sessão
Extraordinária, nos períodos de recesso, quando convocada:
I - pelo seu Presidente para compromisso e
posse do Governador e do Vice-Governador;
II - em caso de urgência ou interesse público
relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com
a aprovação da maioria de seus membros;
b) pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. A Sessão Legislativa
Extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos que
motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.
Art. 17. Nos casos da alínea “a” do inciso II
do art. 16 deste Regimento, o Presidente da Assembleia, antes da instalação,
fará publicar edital de convocação dos Deputados para apreciação da solicitação
de Convocação Extraordinária.
§ 1º A apreciação da solicitação de Convocação
Extraordinária será realizada no prazo máximo de setenta e duas horas contados
do seu recebimento.
§ 2º Aprovada a solicitação, o Presidente da
Assembleia instalará a Convocação Extraordinária no primeiro dia útil
subsequente.
Art. 18. No caso da alínea “b” do inciso II do
art. 16 deste Regimento, a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada
após a publicação do edital de sua convocação.
Art. 19. Na Sessão Extraordinária, a Assembleia
Legislativa deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da
convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 1º As matérias constantes da pauta de
Convocação Extraordinária observarão, na sua tramitação, o regime de urgência.
§ 2º Ao término do período de Sessão
Extraordinária, não tendo sido esgotada a pauta, as matérias em tramitação
entrarão no período ordinário dos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA
Art. 20. A estrutura organizacional da
Assembleia é composta pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, órgão deliberativo supremo;
II - Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável
pelos trabalhos administrativos e legislativos;
III - Comissões, de caráter
técnico-legislativo;
IV - Lideranças Parlamentares.
Parágrafo único. Os serviços administrativos,
financeiros e contábeis e a segurança interna da Assembleia serão regidos por
regulamentos próprios.
TÍTULO II
DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O mandato do Deputado se inicia com a
posse.
Art. 22. O prazo de posse do Deputado, no
início de cada legislatura, será de trinta dias, prorrogável, nos casos de
comprovação de doença, força maior ou caso fortuito, por igual período, contado
a partir da data do encerramento do prazo regimental de posse.
§ 1º O diplomado ou procurador devidamente
constituído deverá protocolar o pedido de prorrogação na Assistência
Legislativa antes do vencimento do prazo regimental de posse.
§ 1º O diplomado ou procurador devidamente
constituído deverá protocolar o pedido de prorrogação na Secretaria Geral da
Mesa Diretora antes do vencimento do prazo regimental de posse. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 2º O pedido de prorrogação, após lido no
expediente da reunião imediatamente subsequente, será publicado no Diário
Oficial do Poder Legislativo.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput
deste artigo deverá ser deliberada pelo Plenário, no prazo de dois dias.
§ 4º No caso de a Assembleia Legislativa estar
no período de recesso parlamentar, a deliberação de que trata o parágrafo
anterior competirá à Mesa Diretora.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação por
motivo de doença, deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da Assistência de
Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação por
motivo de doença, deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da
Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
Art. 23. O Suplente terá o prazo,
improrrogável, de trinta dias, contados da sua convocação, para prestar
compromisso e tomar posse.
§ 1º No período de recesso parlamentar, o
Suplente prestará compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida
especialmente para este fim.
§ 2º Prestado o compromisso em uma convocação,
o Suplente será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Seção I
Dos Atos Preliminares
Art. 24. O Deputado diplomado deverá
apresentar à Mesa Diretora, através da Assistência Legislativa, pessoalmente ou
por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de
instalação da legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do
diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu
nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar
à Mesa Diretora, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou
por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de
instalação da legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do
diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu
nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 1º O nome parlamentar será composto de, no
máximo, três elementos.
§ 2º Ocorrendo coincidência entre nomes
parlamentares, terá prioridade o Deputado que já exerceu o maior número de
mandatos na Assembleia Legislativa ou, em caso de empate com base neste critério,
o mais votado nas últimas eleições para Deputado.
§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação
de cognome que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 25. A Mesa Diretora organizará a relação
nominal dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes
parlamentares, indicando as respectivas legendas partidárias, que será
publicada e utilizada para verificação de quorum, elaboração de lista de
votação e registro de presença dos Deputados, nas reuniões Plenárias.
Seção II
Da Solenidade e do Rito de Posse
Art. 26. A posse do Deputado dar-se-á mediante
prestação de compromisso e assinatura do termo de posse, na forma prevista
neste Regimento.
Art. 27. No primeiro ano da legislatura, os
Deputados diplomados reunir-se-ão, às quinze horas do dia primeiro de
fevereiro, na sede da Assembleia, para a solenidade de posse.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, entre os
reeleitos, em ordem sucessiva, o Deputado:
I - que haja exercido, mais recentemente, em
caráter efetivo, a Presidência;
II - que haja exercido mais recentemente, em
caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem
sucessiva da denominação da legislatura anterior;
III - com maior número de mandatos exercidos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo
anterior, havendo empate, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais
votado nas últimas eleições.
§ 3º Aberta a reunião, o Presidente convidará
dois Deputados para ocupar os lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em
seguida, proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação
nominal prevista neste Regimento.
§ 4º Os Deputados que ocuparão os lugares de
Primeiro e Segundo Secretários deverão ser escolhidos, sucessivamente, entre os
que:
I - hajam exercido mais recentemente, em
caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretárias, obedecida à ordem
sucessiva da denominação da legislatura anterior;
II - tenham obtido maior votação nas últimas
eleições.
§ 5º As dúvidas atinentes à relação nominal
serão encaminhadas para apreciação do Presidente da reunião.
Art. 28. O ritual de prestação do compromisso e
assinatura do termo de posse observará as seguintes formalidades:
I - o Presidente proferirá o compromisso solene
de posse, estando todos os presentes de pé:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS
LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS
TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO";
II - em seguida, o Presidente fará a chamada
nominal dos Deputados e, cada um, novamente de pé, dirá: "ASSIM O
PROMETO";
III - prestado o compromisso, o Deputado
firmará o termo de posse, lavrado em livro próprio.
Art. 29. No ato da posse, será vedada a representação
do Deputado diplomado através de procurador.
Parágrafo único. Na hipótese de não
comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e a posse serão
formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o prazo
regimental de posse.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA
Art. 30. A ausência do Deputado, até o limite
máximo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será autorizada pelo
Presidente da Assembleia.
Parágrafo único. No caso de número de ausências
superior ao previsto no caput deste artigo, o Deputado deverá apresentar
pedido de licença, na forma regimental.
Art. 31. O Deputado poderá afastar-se do
exercício do mandato, na forma do previsto no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo
apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora quando da investidura e ao
reassumir o exercício do mandato.
Parágrafo único. A comunicação escrita a que se
refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação
ou desvinculação, conforme o caso, devidamente publicados na imprensa oficial.
Art. 32. O Deputado poderá licenciar-se por
motivo de:
I - participação em missão diplomática ou
cultural, em congresso, conferência ou curso de natureza técnica ou científica;
II - tratamento de enfermidade;
III - interesse particular;
IV - incorporação às forças armadas ou
auxiliares, por convocação;
V - maternidade ou paternidade natural ou
adotiva;
VI - enfermidade, devidamente comprovada, de
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até primeiro grau.
§ 1º A licença, por maternidade natural, é de
cento e oitenta dias e, por paternidade, de cinco dias, contados, em ambos os
casos, da data do nascimento da criança.
§ 2º A licença por maternidade ou paternidade
adotiva, por período igual ao estabelecido no § 1º deste artigo, contado a
partir da data de adoção, será concedida, exclusivamente, se a adoção ocorrer
até nove meses do nascimento da criança.
§ 3º O Deputado aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos, fica autorizado a tomar posse e entrar em
exercício do cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para dar
continuidade ao mandato.
Art. 33. A concessão de licença observará os
seguintes procedimentos:
I - o Deputado formulará o pedido ao Presidente
da Mesa Diretora, sendo incluído no Expediente da primeira Reunião Ordinária
subsequente e remetido à publicação;
II - o pedido de licença poderá ser formulado
por procurador, se o interessado estiver impedido de fazê-lo, por motivo de
saúde, devidamente comprovado;
III - ao pedido de licença para tratamento
de saúde deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;
III - ao pedido de licença para tratamento de
saúde deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da
Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do
Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade
de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;
IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do
Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade
de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da
Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de
2013.)
V - no caso de pedido para licença, por período
compreendido entre seis e cento e vinte dias, a concessão será de competência
da Mesa Diretora, baixando-se o ato respectivo;
VI - em se tratando de pedido para licença, por
período superior a cento e vinte dias, a Mesa Diretora, no prazo de duas
Reuniões Ordinárias Plenárias, emitirá parecer, elaborando projeto de
resolução, incluído na Ordem do Dia da primeira reunião Plenária;
VII - as despesas decorrentes com tratamento
médico dos senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa
mediante autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de
laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não
tenham cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente.
VII - as despesas decorrentes com tratamento
médico dos senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante
autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da
Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não
tenham cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
Art. 34. O Deputado licenciado para missão
cultural apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de
dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da data em que reassumir o exercício
do mandato.
Art. 35. Para se ausentar do território
nacional, o Deputado deverá, previamente, encaminhar comunicação ao Presidente
da Assembleia, indicando a natureza do afastamento e a duração prevista.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Seção I
Da Vacância
Art. 36. Na Assembleia, as vagas
verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar.
Seção II
Da Renúncia
Art. 37. A renúncia ao mandato independerá de
aprovação e se tornará efetiva e irretratável, após a sua publicação.
§ 1º A comunicação de renúncia será dirigida à
Mesa Diretora, em documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no
Expediente da primeira Reunião Ordinária e encaminhada para publicação no
Diário do Poder Legislativo.
§ 2º No caso de a comunicação de renúncia
ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa
Diretora, em reunião especialmente convocada, no prazo de um dia, encaminhada
posteriormente para publicação no Diário do Poder Legislativo.
§ 3º A comunicação de renúncia de Deputado
contra o qual for oferecida representação à Comissão de Ética Parlamentar,
obedecerá ao previsto no Código de Ética Parlamentar
da Assembleia.
Art. 38. Considerar-se-á renúncia o
descumprimento do prazo regimental de posse pelo Deputado ou pelo Suplente
convocado.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 39. A suspensão do exercício do mandato
ocorrerá por incapacidade civil absoluta, decorrente de decisão judicial de
interdição.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 40. O Presidente da Mesa Diretora
convocará o Suplente de Deputado, no prazo de duas Reuniões Ordinárias
Plenárias, nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular nas funções
definidas no art. 11, I, da Constituição do Estado de
Pernambuco;
III - autorização de licença para tratamento de
saúde ou para tratar de interesse particular com prazo original superior a
cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por
todo o período de afastamento ou licença, incluídas as eventuais prorrogações,
exceto quando o Deputado licenciado reassumir o mandato antes do seu término.
§ 2º O Suplente, quando convocado em caráter
temporário, não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor a
Comissão de Ética Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 41. O subsídio, remuneração mensal
correspondente à efetiva participação do Deputado nas reuniões da Assembleia, é
devido desde a posse, ao Deputado.
Art. 42. O subsídio dos Deputados será fixado
através de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto
na Constituição do Estado de Pernambuco;
Art. 43. Considera-se ajuda de custo a
compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa
Ordinária.
(Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
ajuda de custo, em razão de sua natureza indenizatória, deverá ser destinada,
exclusivamente, para compensar as despesas com mudança e transporte dos
Deputados Estaduais no início e no final de cada legislatura, por decisão do
TJ, proferida na ADI nº 0239405-4, no dia 17 de maio de 2021, publicada no dia
17 de junho de 2021, no DJE.)
Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no
valor do subsídio, será feito em duas parcelas, no início e no final de cada
Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no
valor do subsídio, será feito em duas parcelas, no início e no final de cada
Legislatura, a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Assembleia
Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.170, de 18 de abril de 2013.)
(Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
ajuda de custo, em razão de sua natureza indenizatória, deverá ser destinada,
exclusivamente, para compensar as despesas com mudança e transporte dos
Deputados Estaduais no início e no final de cada legislatura, por decisão do
TJ, proferida na ADI nº 0239405-4, no dia 17 de maio de 2021, publicada no dia
17 de junho de 2021, no DJE.)
Art. 45. Somente receberá a segunda parcela da
ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a dois terços das Reuniões
Legislativas Ordinárias.
Art. 46. O Deputado, investido nas funções
previstas no art. 11, I, da Constituição do Estado de
Pernambuco, poderá optar pelo subsídio mensal ou pelos vencimentos do cargo
que vier a ocupar.
Art. 47. Perderá o direito ao subsídio o
Deputado licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 48. Nos casos de licença para tratamento
de saúde ou desempenho de missão oficial ou cultural, o Deputado fará jus à
percepção do subsídio mensal.
Art. 49. A suspensão do exercício do mandato
por incapacidade civil absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição,
não sustará o direito à percepção do subsídio, enquanto durar o mandato.
Art. 50. O Deputado que, sem justificativa,
estiver ausente de Reunião Ordinária, deixará de perceber um trinta avos do
subsídio mensal e, no caso de ter comparecido à reunião, não se fizer presente,
sem justificativa, à votação da Ordem do Dia, deixará de perceber um sessenta
avos do subsídio mensal.
Art. 51. O suplente, quando convocado,
receberá, a partir da posse, a remuneração mensal que perceber o Deputado em
exercício.
Parágrafo único. Por ocasião da posse, será
paga ao suplente uma parcela de ajuda de custo.
Art. 52. É vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão de Convocação Extraordinária.
TÍTULO III
DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 53. Denomina-se bancada a representação de
um partido ou bloco parlamentar.
Art. 54. Entende-se por bloco parlamentar a
reunião das representações de dois ou mais partidos, por deliberação das
respectivas bancadas, para atuação sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o
tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com
representação na Assembleia.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se
coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas
regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco.
§ 3º O bloco parlamentar tem existência
circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações
posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação no Diário do
Poder Legislativo.
§ 4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou
modificado o quantitativo da representação que o integrara, em virtude da
desvinculação do Partido, será revista a composição das Comissões, mediante
provocação do Partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de
lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 5º A agremiação integrante do bloco
parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 55. Os Líderes exercem a representação:
I - de Bancada;
II - do Governo;
III - da Oposição;
IV - do Bloco Parlamentar.
Art. 56. As prerrogativas dos Líderes, sem
prejuízo de outras atribuições regimentais, são:
I - fazer uso da palavra, em Plenário, na forma
regimental;
II - encaminhar a votação de qualquer
proposição sujeita a deliberação, em Plenário;
III - indicar à Mesa Diretora os membros da
Bancada para constituir Comissões, ou, a qualquer tempo, substituí-los, na
forma regimental.
Parágrafo único. A prerrogativa prevista no
inciso III deste artigo será exercida pelos Líderes do Governo e da Oposição.
Art. 57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes
de Bancada, feita pelos Deputados com assento nesta Assembleia Legislativa,
será comunicada à Mesa Diretora através de documento subscrito pela maioria
absoluta dos integrantes da representação, no início da primeira e da terceira
Sessão Legislativa, ou sempre que houver substituição ou constituição de bloco
parlamentar.
§ 1º Compete, ao Chefe do Poder Executivo,
indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo e a este a escolha de seus
Vice-Líderes.
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela
maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de Oposição, na Assembleia e indicará
seus Vice-Líderes.
§ 3º Cada bancada poderá indicar dois
Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número
igual ou superior a cinco Deputados.
§ 3º Cada bancada poderá indicar até: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
I - um Vice-Líder, no caso de a representação
partidária ser integrada por dois Deputados; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de
2022.)
II - dois Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por três Deputados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
III - três Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por quatro Deputados; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
IV - quatro Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco
Deputados. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
§ 4º No caso de não ser atingido o limite
previsto no parágrafo anterior, a proporção será de um Vice-Líder para fração
inferior a este número, até o mínimo de três Deputados.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Resolução nº
1.809, de 27 de abril de 2022.)
Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão
percentuais de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à
lotação de pessoal, na forma seguinte:
Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão 60%
(sessenta por cento) de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se
refere à lotação de pessoal cujas bancadas terão a configuração seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução
nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
I - Bancada com até dois Deputados, (40%)
quarenta por cento para o Líder;
I - Bancada com até dois Deputados: um
Líder; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Resolução nº
1.809, de 27 de abril de 2022.)
II – Bancada integrada por três a quatro
Deputados, (50%) cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento
para o Vice-Líder;
II – Bancada integrada por três a quatro
Deputados: Líder e Vice-Líder; (Redação
alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de
maio de 2012.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Resolução nº
1.809, de 27 de abril de 2022.)
III - Bancada integrada por cinco a doze
Deputados, (50%) cinquenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento
para os dois Vice-Líderes;
III - Bancada integrada por número superior
a quatro Deputados: Líder e dois Vice-Líderes; (Redação
alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de
maio de 2012.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução
nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
IV - Bancada integrada por treze a dezesseis
Deputados, (60%) sessenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para
os dois Vice-Líderes; (Suprimido pelo art.
2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
V - Bancada Integrada por número superior a
dezesseis Deputados, (70%) setenta por cento para o Líder, (50%) cinquenta por
cento para os dois Vice-Líderes. (Suprimido
pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes
do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que
se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:
Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes
do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que
se refere à lotação de pessoal, (70%) setenta por cento para o Líder e (50%)
cinqüenta por cento para os dois Vice-Líderes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março
de 2009.)
Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes
do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que
se refere à lotação de pessoal, de 70% (setenta por cento) para o Líder e 60%
(sessenta por cento) para os dois Vice- Líderes. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº
1.110, de 7 de maio de 2012.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)
I - Bancada com vinte e cinco ou mais
Deputados: (70%) setenta por cento para o Líder e (50%) cinquenta por cento
para os dois Vice-Líderes; (Suprimido pelo art. 1º da Resolução
nº 908, de 5 de março de 2009.)
II - Bancada com menos de vinte e cinco
Deputados: (50%) cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento
para os dois Vice-Líderes. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução
nº 908, de 5 de março de 2009.)
(Vide o art. 9º da Lei nº 10.568, de
4 de abril de 1991 - regulamenta percentual da estrutura dos Gabinetes
Parlamentares.)
Art. 59. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até
que nova indicação à Mesa Diretora venha a ser feita na forma regimental.
Art. 60. Os Líderes serão substituídos nas suas
faltas, impedimentos ou ausências pelos respectivos Vice-Líderes.
TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. A Mesa Diretora da Assembleia é
composta por:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário;
VI - Terceiro Secretário;
VII - Quarto Secretário.
VIII - Primeiro-Suplente; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
IX - Segundo-Suplente; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
X - Terceiro-Suplente; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
XI - Quarto-Suplente. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
XII - Quinto Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)
XIII - Sexto Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)
XIV - Sétimo Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora
terão percentuais de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere
à lotação de pessoal, na forma seguinte:
§ 1º Os membros da Mesa Diretora terão percentuais de
acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de
pessoal, na forma seguinte: (Renumerado pelo
art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
I - O Presidente (100%) cem por cento;
II - Os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes
(70%) setenta por cento;
III - Primeiro-Secretário (90%) noventa por
cento;
IV - Os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários
(70%) setenta por cento.
§ 2º Os Suplentes não farão jus aos percentuais
estipulados no § 1º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
Art. 62. É vedado aos membros da Mesa Diretora:
I - ocupar as funções de Líder e de Vice-Líder;
II - integrar a Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Aos membros da Mesa Diretora,
excetuados o Presidente e o Primeiro Secretário, é assegurado o direito de
participar, no mínimo, de 3 (três) comissões técnicas permanentes,
vedando-se-lhes a presidência delas, e votar naqueles colegiados técnicos, nas
proposições, cuja natureza forem submetidas à Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa
Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
a) regulamentando os serviços administrativos,
a economia interna, os serviços financeiros e contábeis, as ações de segurança
interna da Assembleia;
b) fixando diretrizes e normas para a
divulgação das atividades da Assembleia;
c) concedendo licença a Deputado, por período
superior a cento e vinte dias, na forma regimental;
d) denominando os prédios e espaços físicos da
Assembleia;
II - apresentar Projeto de Lei para:
a) criar ou extinguir cargos nos serviços
administrativos da Assembleia;
b) estabelecer os vencimentos dos servidores da
Assembleia;
c) fixar os subsídios dos Deputados;
III - deliberar, originariamente, sobre pedidos
de aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Assembleia e, em grau de
recurso, acerca de decisões do Presidente ou do Primeiro Secretário sobre os
requerimentos funcionais;
IV - coordenar os serviços administrativos e de
segurança interna da Assembleia;
V - adotar as providências necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
VI - encaminhar a proposta orçamentária da
Assembleia ao Poder Executivo, bem como as solicitações de créditos adicionais;
VII - fazer publicar, mensalmente, os
balancetes do movimento contábil da Assembleia;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no
prazo prescrito em lei, a prestação de contas da Assembleia;
IX - determinar a abertura de sindicâncias ou
instaurar inquéritos administrativos;
X - adotar medidas para promover, valorizar e
resguardar a imagem do Poder Legislativo;
XI - propor ação direta de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado,
Comissão, cidadão ou entidade;
XII - autorizar licença de Deputado, por
período de até cento e vinte dias, na forma regimental;
XIII - autorizar a prorrogação de prazo de
posse de Deputado, observado o previsto neste Regimento;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado
na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XV - providenciar a publicação dos Anais da
Assembleia;
XVI - propor à Escola do Legislativo a
realização de cursos e eventos para formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
XVII - solicitar, sempre que necessário, o
pronunciamento da Procuradoria Geral da Assembleia;
XVIII - solicitar o cumprimento das
recomendações formuladas às autoridades competentes, pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, na forma do previsto neste Regimento.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI,
VII, VIII, XV, XVI, XVII e XVIII, em se tratando de matéria urgente, o
Presidente poderá decidir ad referendum da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente submeterá à Mesa Diretora, na
reunião imediatamente subsequente, os atos por ele praticados em conformidade
com o que dispõe o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 64. São atribuições do Presidente da
Assembleia, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento ou delas
decorrentes:
I - zelar pelo prestígio e decoro da
Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros,
assegurando-lhes a imunidade e demais prerrogativas constitucionais;
II - substituir o Governador do Estado, na
forma do previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;
III - representar o Poder Legislativo em juízo;
IV - ordenar as despesas da Assembleia em
conjunto com o Primeiro Secretário, obedecidos os limites das disponibilidades
orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados e fazer cumprir as normas
relativas ao seu processamento;
V - assinar correspondência destinada à
Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais
Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores
de Estados e Territórios, Assembleias Legislativas e representações
diplomáticas;
VI - promulgar resoluções e assinar decretos
legislativos, aprovados pelo Plenário, bem como os atos da Mesa Diretora,
dando-lhes publicidade;
VII - autografar os projetos submetidos à
sanção do Governador;
VIII - promulgar lei na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco;
IX - justificar as ausências de Deputado,
obedecido o previsto no art. 30 deste Regimento;
X - autorizar, por si ou mediante delegação, a
realização de conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos,
na sede da Assembleia e fixar-lhes data, local e horário;
XI - recepcionar autoridades em visita à
Assembleia;
XII - nomear, promover, comissionar,
exonerar e demitir servidores da Assembleia;
XII - nomear, promover, comissionar, designar
para exercer função gratificada, exonerar, demitir e aposentar servidores da
Assembleia; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)
XIII - requisitar servidores de outros Poderes
para prestar assessoramento aos Deputados e às Comissões, quando necessário;
XIV - supervisionar as ações de segurança
interna da Assembleia.
Art. 65. Compete, também, ao Presidente,
observado o previsto neste Regimento, no Código de Ética
Parlamentar e na Constituição do Estado de
Pernambuco:
I - quanto às reuniões Plenárias:
a) definir a Ordem do Dia;
b) apresentar, em qualquer fase da reunião,
comunicação de interesse público ou diretamente relacionada à Assembleia;
c) convocar, presidir, suspender e encerrar as
reuniões Plenárias, nos termos deste Regimento;
d) anunciar o número de Deputados presentes em
Plenário;
e) manter a ordem e fazer observar as leis e
este Regimento;
f) aplicar censura verbal a Deputado;
g) determinar ao Primeiro Secretário a leitura
do Expediente e das Comunicações e ao Segundo Secretário a leitura da Ata da
reunião anterior;
h) conceder a palavra aos Deputados;
i) advertir o orador, retirar-lhe a palavra ou
suspender a reunião;
j) comunicar ao orador o encerramento do prazo
para uso da palavra;
k) decidir sobre questões de ordem e
reclamações;
l) submeter matérias à discussão e votação;
m) determinar a verificação de presença, sempre
que julgar necessário ou a requerimento de Deputado;
n) determinar o não-apanhamento em notas
taquigráficas de palavras, expressões, discursos, pronunciamentos ou apartes
quando anti-regimentais, bem como sua posterior transformação em texto escrito.
II - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidir e tomar parte nas deliberações, com
direito a voto, e assinar os respectivos atos;
b) distribuir as matérias aos relatores,
mediante sorteio, para emissão de parecer;
c) executar as decisões da Mesa Diretora quando
tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outros membros;
III - quanto à tramitação das proposições:
a) determinar a publicação e a distribuição às
Comissões Permanentes e Temporárias;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do
Dia;
c) declarar a prejudicialidade;
d) determinar o arquivamento ou o
desarquivamento;
IV - quanto às votações:
a) dirigir as votações em reuniões Plenárias e
da Mesa Diretora;
b) votar no processo de chamada nominal com
escrutínio secreto;
c) desempatar as votações nos processos de
votação nominal e simbólico;
d) escolher, por sorteio, sete Deputados, entre
os presentes à reunião, para nova votação, quando houver empate nas votações
secretas;
e) anunciar o resultado das votações;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar, diariamente, as proposições
em tramitação e as matérias administrativas;
b) determinar, quando necessário, a publicação
de documentos oficiais e não oficiais;
c) zelar pela não publicação de matérias que
infrinjam as normas do Código de Ética Parlamentar;
d) divulgar as decisões das reuniões da Mesa
Diretora, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
VI - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes,
na forma regimental, ou declarar a perda de lugar;
b) convocar e presidir as reuniões dos
Presidentes das Comissões Parlamentares;
c) julgar recurso contra decisão de Presidente
de Comissão, em questão de ordem.
§ 1º O Presidente poderá submeter à apreciação
do Plenário qualquer matéria que lhe caiba decidir em função de suas
competências regimentais.
§ 2º Para tomar parte em discussão durante
reunião Plenária, o Presidente deixará a direção dos trabalhos até a conclusão
do debate sobre a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá delegar aos
Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 66. O Presidente transmitirá o exercício
do cargo, mediante termo lavrado em livro próprio, quando:
I - afastar-se do Estado, por mais de três
dias, ou do Território Nacional, por qualquer período;
II - assumir a chefia do Poder Executivo.
Art. 67. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem
de denominação, prevista no art. 61 deste Regimento, incumbe substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os
Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida à ordem sucessiva de denominação,
assumirão os trabalhos.
Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os
Vice-Presidentes, assumirão os trabalhos os Secretários e os Suplentes de
Secretário, obedecida a ordem sucessiva de denominação. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 68. São atribuições do Primeiro
Secretário:
I - superintender os serviços administrativos
da Assembleia e da Secretaria da Mesa Diretora, especialmente no que se
relaciona a pessoal e a material;
II - assinar correspondências da Assembleia,
relativas a assuntos de sua competência;
III - decidir, em primeira instância, recursos
contra atos da Superintendência Geral da Assembleia;
IV - ordenar as despesas da Assembleia, em
conjunto com o Presidente, obedecidos os limites das disponibilidades
orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas
relativas ao seu processamento;
V - autorizar a ratificação, em conjunto com o
Presidente, na forma prevista na legislação federal, dos procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - em conjunto com o Presidente, autorizar a
homologação de procedimentos licitatórios e assinatura de convênios e contratos
administrativos, bem como fiscalizar a execução dos contratos administrativos,
prestando as informações que lhe forem solicitadas;
VI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir
as normas relativas ao seu processamento;
VII - fiscalizar as despesas e fazer cumprir as
normas relativas ao seu processamento; (Renumerado
pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
VII - dar visto, juntamente com os demais
Secretários e os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do
movimento contábil, bem como na prestação de contas no final de cada exercício
financeiro;
VIII - dar visto, juntamente com os demais
Secretários e os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do
movimento contábil, bem como na prestação de contas no final de cada exercício
financeiro; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
VIII - designar servidores para exercer
função gratificada, bem como lhes conceder licenças;
IX - designar servidores para exercer função
gratificada, bem como lhes conceder licenças; (Renumerado
pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
VIII - conceder aos servidores licenças; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 908, de 5 de março de 2009.)
X - conceder aos servidores licenças; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
IX - proceder à leitura do Expediente e
despachá-lo nas reuniões Plenárias;
XI - proceder à leitura do Expediente e
despachá-lo nas reuniões Plenárias; (Renumerado
pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de
2014.)
X - fazer a chamada nominal dos Deputados,
por determinação do Presidente da Mesa Diretora, nas reuniões Plenárias.
XII - fazer a chamada nominal dos Deputados,
por determinação do Presidente da Mesa Diretora, nas reuniões Plenárias. (Renumerado pelo art. 3º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
§ 1º O Primeiro Secretário poderá delegar
aos demais Secretários atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.
§ 1º O Primeiro-Secretário poderá delegar aos demais
Secretários ou Suplentes de Secretário atribuições que lhe sejam inerentes,
ouvida a Mesa Diretora. (Redação alterada pelo
art. 4º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
§ 1º O Primeiro-Secretário poderá delegar aos
demais Secretários ou Suplentes atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a
Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 2°
da Resolução n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)
§ 2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao
Superintendente Geral atribuições que lhe sejam inerentes e digam respeito a
matérias administrativas.
Art. 69. São atribuições do Segundo Secretário:
I - verificar o número de Deputados presentes
nas reuniões Plenárias;
II - fiscalizar as chamadas nominais dos
Deputados nas reuniões Plenárias;
III - acompanhar a redação das atas e proceder
à sua leitura;
IV - redigir as atas das reuniões secretas;
V - observar a organização do livro de inscrição
dos oradores, nas reuniões Plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o
critério de proporcionalidade das bancadas, observado o previsto neste
Regimento;
VI - assinar correspondências relativas à
aprovação de indicações e requerimentos, ressalvadas as de competência do
Presidente da Assembleia;
VII - organizar e rubricar a folha de
frequência dos Deputados;
VIII - substituir o Primeiro Secretário em seus
impedimentos e ausências.
Art. 70. Compete ao Terceiro Secretário:
I - auxiliar o Presidente nas ações de
segurança interna da Assembleia;
II - receber Deputado para prestar compromisso
perante a Mesa Diretora;
III - superintender as atividades desenvolvidas
pela Secretaria da Mesa, notadamente os serviços de cadastro parlamentar;
IV - substituir o Segundo Secretário em seus
impedimentos e ausências.
Art. 71. Compete ao Quarto Secretário:
I - Auxiliar o Primeiro-Secretário quanto às
ações praticadas pela Gerência de Transportes da Assembleia;
II - auxiliar o Presidente na recepção de autoridades
em visita à Assembleia;
III - substituir o Terceiro Secretário em seus
impedimentos e ausências.
Art. 72. Os Secretários, integrando a Mesa
Diretora dos Trabalhos, em reunião Plenária, quando determinado pelo Presidente
da Mesa Diretora, poderão fazer uso da palavra para:
I - chamada dos Deputados;
II - contagem de votos;
III - leitura de documento.
CAPÍTULO IV-A
DOS SUPLENTES
(Acrescido pelo art. 5º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
Art. 72-A. Compete aos Suplentes: (Acrescido pelo art. 5º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
I - auxiliar o Primeiro-Secretário, de acordo com o § 1º do
art. 68 deste Regimento; (Acrescido pelo art.
5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
II - substituir os Vice-Presidentes e os Secretários,
quando ausentes ou em seus impedimentos, obedecida a ordem sucessiva de
denominação. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
Art. 72-B. Aplica-se os Suplentes o disposto no art. 72
deste Regimento Interno. (Acrescido pelo art.
5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
Art. 72-C. Os Suplentes não poderão assumir os seguintes
cargos: (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
Art. 72-C. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Resolução nº 1.275,
de 15 de janeiro de 2015.)
I - Presidente de Comissão Permanente; (Acrescido pelo art. 5º da Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Resolução nº 1.275,
de 15 de janeiro de 2015.)
II - Líder e Vice-Líder.
(Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº1274, de 18 de
dezembro de 2014.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Resolução nº 1.275,
de 15 de janeiro de 2015.)
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 73. A Mesa Diretora será eleita para
mandato de dois anos, na forma do previsto na Constituição
do Estado de Pernambuco e neste Regimento.
§ 1º As reuniões para eleição da Mesa Diretora
serão realizadas nas datas previstas neste Regimento.
§ 2º Na eleição da Mesa Diretora, será
observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.
§ 3º Serão proclamados eleitos para os cargos
da Mesa Diretora os respectivos candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos
votos.
Art. 74. Observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, poderão ser
candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no exercício do
mandato, excetuados os Suplentes convocados por motivo de licença de Deputado.
§ 1º O pedido de registro da candidatura será
dirigido:
I - ao Presidente da Mesa Diretora dos
trabalhos da reunião, e protocolizado na Assistência Legislativa,
impreterivelmente, até duas horas antes do horário previsto para o início da
reunião convocada para eleição no primeiro biênio;
I - ao Presidente da Mesa Diretora dos
trabalhos da reunião, e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora,
impreterivelmente, até duas horas antes do horário previsto para o início da
reunião convocada para eleição no primeiro biênio; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
II - ao Presidente da Mesa Diretora, e
protocolizado na Assistência Legislativa, impreterivelmente, até às doze horas
do dia da votação, na eleição realizada no segundo biênio.
II - ao Presidente da Mesa Diretora, e
protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até às
doze horas do dia da votação, na eleição realizada no segundo biênio. (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
§ 2º O registro da candidatura será efetivado
mediante deferimento do Presidente da Mesa Diretora, que terá competência para
analisar apenas o preenchimento dos requisitos formais da candidatura.
§ 3º Da decisão referida no § 2º deste artigo,
cabe recurso para o Plenário, que deverá ser protocolizado com antecedência
mínima de uma hora do horário previsto para o início da votação.
§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo
deverá ser decidido pelo Plenário antes de ser iniciado o processo de votação.
Art. 75. A reunião preparatória para eleição da
Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, será dirigida pela Mesa
Diretora dos Trabalhos da solenidade de posse e, para o segundo biênio, por
membros da Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio.
§ 1º Os candidatos não poderão participar da
direção dos trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora, impedidos na
forma do previsto no § 1º deste artigo, serão substituídos observando-se as
seguintes regras:
I - para eleição do primeiro biênio, será
observada a regra do § 1º do art. 27 deste Regimento;
II - para eleição do segundo biênio, por
membros da Mesa Diretora ou, no impedimento destes, por qualquer Deputado
presente, observado o previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 76. O Presidente abrirá a reunião e, sendo
verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à
eleição para os cargos da Mesa Diretora, em escrutínio único e secreto,
observadas as seguintes formalidades:
I - colocação, em ordem alfabética dos nomes
dos candidatos nas cédulas que deverão ser uniformes e devidamente rubricadas
pelos membros da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião;
II - retirada, individualmente, das cédulas
pelos Deputados presentes;
III - votação, em cabine indevassável,
assegurado o sigilo do voto;
IV - colocação das cédulas em urna própria.
§ 1º As cédulas, de formato uniforme,
constituirão a própria sobrecarta e conterão:
I - os nomes dos candidatos inscritos,
agrupados de acordo com os cargos a que concorrem;
II - um pequeno círculo ao lado do nome de cada
candidato.
§ 2º No ato da votação, o Deputado deverá
preencher integralmente, sendo admitida apenas a utilização de caneta
esferográfica de cor preta, o círculo existente ao lado dos nomes dos
candidatos por ele escolhidos, sob pena de ser considerado nulo o voto.
§ 3º As formalidades previstas neste artigo
poderão ser substituídas, sempre que possível, pela coleta de votos através de
urna eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 77. Na apuração, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I - o Presidente convidará dois Deputados de
bancadas diferentes para atuar como observadores e, em seguida, determinará a
retirada das cédulas da urna, colocando-as sobre a Mesa Diretora dos trabalhos
da reunião;
II - por determinação do Presidente, os
Secretários farão a contagem das cédulas retiradas, confirmando as rubricas e
conferindo o número de cédulas com o de votantes;
III - concluída a conferência a que se refere o
inciso II deste artigo, os Secretários abrirão as cédulas, anunciando o seu
conteúdo, sendo computados, simultaneamente, os votos para todos os cargos da
Mesa Diretora;
IV - no caso de não ser obtida a maioria
absoluta para qualquer cargo, far-se-á novo escrutínio entre os dois candidatos
mais votados para esse cargo no primeiro escrutínio;
V - no segundo escrutínio, a eleição será por
maioria simples e, no caso de empate, será eleito, entre os dois candidatos, o
que tiver obtido maior votação nas últimas eleições para Deputado;
VI - ao término de toda a apuração, o
Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os
cargos da Mesa Diretora que serão imediatamente empossados.
Parágrafo único. Na apuração eletrônica, a
contagem dos votos será feita com o apoio de um técnico especializado em
informática, observando-se o disposto nos incisos IV, V e VI, deste artigo.
Art. 78. A nulidade da votação, mediante
justificativa devidamente fundamentada e comprovada, poderá ser suscitada por
qualquer Deputado, quanto:
I - à votação, antes de iniciada a contagem dos
votos;
II - ao voto, na abertura de cada sobrecarta.
Parágrafo único. A Mesa Diretora dos trabalhos
da reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade suscitada, cabendo, ato
contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO EM CARGOS DA MESA DIRETORA
Art. 79. No caso de ocorrer vaga em cargo da
Mesa Diretora, até sessenta dias antes do término do respectivo mandato, será
convocada eleição para o seu preenchimento, no prazo de cinco Reuniões
Ordinárias Plenárias, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento
para eleição da Mesa Diretora.
Art. 80. O mandato nos cargos da Mesa Diretora
extinguir-se-á no dia trinta e um de janeiro do segundo e do quarto ano da
legislatura ou por motivo de:
I - afastamento do Deputado nas hipóteses
previstas no art. 11, I, da Constituição do Estado de
Pernambuco;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão do exercício do mandato;
V - perda temporária e definitiva do mandato;
VI - ausência, sem justificativa, a cinco
Reuniões Ordinárias consecutivas da Mesa Diretora ou a doze alternadas, em um
ano de legislatura.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso VI
deste artigo, será assegurada ao Deputado ampla defesa.
Art. 81. O exercício do mandato em cargo da
Mesa Diretora será suspenso, temporariamente, durante a tramitação de processo
disciplinar em que o Deputado estiver incurso.
Parágrafo único. Após a instauração do processo
disciplinar em que estiver incurso Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora,
proceder-se-á da forma que se segue:
I - no caso de vaga no cargo de Presidente,
assumirá o Primeiro Vice-Presidente;
II - no caso de vaga no cargo de Primeiro
Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este
último cargo;
III - no caso de vaga nos cargos de
Secretário, a substituição obedecerá à ordem dos cargos, permanecendo vaga a
Quarta Secretaria com suas atribuições acumuladas pelo titular da Terceira
Secretaria.
III - no caso de vaga nos cargos de Secretário
e de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos, permanecendo vaga a
Quarta-Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da
Terceira-Suplência. (Redação alterada pelo art.
6º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA
Art. 82. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semana, para
deliberar sobre assuntos de sua competência;
II - extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou por dois terços dos seus membros;
§ 1º As atas das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias da Mesa Diretora serão lidas nas reuniões imediatamente
subsequentes e, após aprovadas, deverão ser publicadas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na última
reunião da Mesa Diretora em cada biênio, cujas atas serão lidas e aprovadas na
mesma reunião e publicadas logo a seguir.
§ 3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem
direito a voto, às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Mesa Diretora.
Art. 83. As Reuniões Ordinárias da Mesa
Diretora só poderão deixar de ser realizadas:
I - por falta de quorum;
II - por decisão, devidamente justificada, da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 84. As deliberações da Mesa Diretora serão
formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente ou através de proposições
legislativas subscritas por todos os membros presentes à reunião deliberativa
correspondente.
Parágrafo único. Das decisões da Mesa Diretora,
caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias,
subscrito por um quarto dos membros da Assembleia.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. As Comissões Parlamentares Permanentes
integram a estrutura institucional da Assembleia com as seguintes finalidades:
I - apreciar os assuntos ou proposições
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar;
II - exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais;
III - proceder à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas, no
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Art. 86. A Assembleia poderá, por motivo
relevante, constituir Comissões de caráter temporário, visando atender a
finalidades especiais, de investigação ou de representação.
Art. 87. As Comissões Parlamentares serão
constituídas por Deputados, no efetivo exercício do mandato, observando-se as
normas previstas neste Regimento, e, tanto quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária.
§ 1º Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões
das Comissões e participar do debate das matérias em discussão, sem direito a
voto.
§ 2º Para cada Comissão Permanente, serão
convocados, no mínimo, um servidor do Grupo Ocupacional Agente de
Assessoramento e de Gerência Superior - Nível Técnico Científico, do quadro
efetivo da Assembleia Legislativa, sem que essa providência implique,
necessariamente, aumento de despesa.
Art. 88. Poderão participar dos trabalhos das
Comissões Parlamentares, excetuadas as Comissões de Representação, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com legítimo
interesse no esclarecimento da matéria em apreciação, desde que essa
providência não implique aumento de despesa pública.
Parágrafo único. A credencial será outorgada ao
técnico pelo Presidente da Comissão, de ofício, a requerimento de Deputado ou
de entidade interessada, ouvidos, neste caso, os membros da Comissão.
Art. 89. As reuniões das Comissões serão
públicas, salvo nos casos previstos neste Regimento, e observarão, no que lhes
for aplicável, as normas previstas para as reuniões Plenárias.
§ 1º Não será permitida a realização de reunião
no horário destinado às reuniões Plenárias, salvo as realizadas por autorização
do Presidente da Assembleia.
§ 2º O autor ou relator de proposição não
poderá presidir a reunião de Comissão no momento em que se estiver debatendo a
matéria de sua autoria ou relatoria.
§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de
Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das
Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente virtual, suspensos os
trabalhos das demais Comissões. (Acrescido pelo
art. 11 da Resolução n° 1.667, de 24 de março de 2020.)
§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de
Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das
Comissões ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente
da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 1º
da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 90. Os prazos para uso da palavra nas
reuniões das Comissões são:
I - quinze minutos, para o relator, na
apresentação de parecer e na réplica;
II - dez minutos, para todos os membros da
Comissão na discussão e votação de pareceres;
III - cinco minutos, para os demais Deputados
presentes, na discussão das matérias.
Art. 91. As Comissões Parlamentares Permanentes
e Temporárias poderão, sempre que necessário, solicitar pronunciamento da
Procuradoria Geral da Assembleia.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
Art. 92. As Comissões Parlamentares Permanentes
da Assembleia são:
I - Constituição, Legislação e Justiça;
II - Finanças, Orçamento e Tributação;
III - Administração Pública;
IV - Negócios Municipais;
V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V - Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
VI - Meio Ambiente;
VI - Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
VII - Agricultura, Pecuária e Política
Rural;
VII - Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
VII - Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
VIII - Saúde e Assistência Social;
VIII - Agricultura, Pecuária e Política Rural; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
IX - Ciência, Tecnologia e Informática;
IX - Saúde e Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
X - Cidadania e Direitos Humanos;
X - Ciência, Tecnologia e Informática; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XI - Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XI - Cidadania e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XI - Cidadania, Direitos Humanos e Participação
Popular; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)
XII - Assuntos Internacionais;
XII - Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XIII - Defesa dos Direitos da Mulher;
XIII - Assuntos Internacionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XIV - Ética Parlamentar;
XIV - Defesa dos Direitos da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XV - Redação Final.
XV - Ética Parlamentar; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XV - Segurança Pública e Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XVI - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
XVI - Ética Parlamentar; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XVII - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Seção I
Das Competências
Art. 93. No cumprimento das suas finalidades e
atribuições, respeitadas as matérias e áreas que lhes são específicas, compete
às Comissões Parlamentares Permanentes:
I - emitir parecer sobre as proposições que
lhes forem distribuídas, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial,
ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular emendas, subemendas ou
substitutivos;
II - apresentar, mediante deliberação da
maioria de seus membros, proposições legislativas, observado o previsto na
Constituição do Estado de Pernambuco e neste Regimento;
III - requisitar, por intermédio de seu
Presidente, diligências sobre matéria em apreciação e informações a órgãos e
entidades estaduais;
IV - realizar audiências públicas;
V - apreciar e emitir parecer sobre programas
de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI - propor a sustação dos atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
VII - convocar, por deliberação da maioria dos
seus membros, autoridades públicas para prestarem esclarecimentos sobre
matérias previamente especificadas;
VIII - encaminhar, através do Presidente da
Mesa Diretora, pedidos de informação ao Governador do Estado, aos Secretários
de Estado, ao Corregedor Geral de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao
Procurador Geral do Estado, ao Chefe da Defensoria Pública e aos dirigentes da
Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Estado;
IX - solicitar audiência ou colaboração de
órgãos ou entidades da administração pública e da sociedade civil, para
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
X - solicitar depoimentos de qualquer
autoridade ou cidadão;
XI - receber petições, reclamações ou representações
contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
XII - fiscalizar os atos que envolvam gastos
públicos de órgãos da administração direta ou entidades da administração
indireta;
XIII - solicitar ao Ministério Público a quebra
de sigilo bancário ou fiscal;
XIV - promover estudos, pesquisas e
investigações sobre problemas de interesse público, podendo promover
conferências, exposições, palestras ou seminários e cursos em articulação com a
Escola do Legislativo;
XV - elaborar proposições ligadas ao estudo de
problemas de interesse público;
XVI - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado
a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Art. 94. A Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93,
para manifestar-se quanto aos seguintes assuntos:
I - constitucionalidade, legalidade e
juridicidade de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia
Legislativa, com exceção das seguintes:
a) projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, bem como, Revisão do Plano
Plurianual;
b) Projeto de Resolução de licença de
Deputados;
II - alterações do Regimento Interno;
III - autorização de licença ao Governador ou
ao Vice-Governador para ausências do Estado por período superior a quinze dias
ou interrupção do exercício de suas funções;
IV - constitucionalidade, legalidade ou
juridicidade de questões submetidas à sua apreciação pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, nos termos do art. 95, VI, deste Regimento.
Parágrafo único. Serão, ainda, submetidas à apreciação
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as
matérias relacionadas a:
I - exercício dos poderes estaduais;
II - organização judiciária;
III - Ministério Público;
IV - Tribunal de Contas;
V - Defensoria Pública;
VI - Polícias Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, excetuada a fixação dos respectivos efetivos;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Resolução nº
1.680, de 23 de julho de 2020.)
VII - ajustes, convenções e litígios;
VIII - intervenção municipal;
IX - autorização para alienação, cessão,
arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
X - atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Art. 95. A Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93,
para:
I - emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos a:
1. Plano Plurianual;
2. Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento anual;
4. revisão do Plano Plurianual;
b) relatórios internos elaborados por força da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual;
III - opinar sobre as contas prestadas por
autoridades públicas, nos casos previstos nas normais constitucionais e legais
pertinentes;
IV - emitir parecer prévio referente às contas
de autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e
legais pertinentes;
V - apresentar projeto de lei fixando os
subsídios, do Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado,
observado o previsto na Constituição do Estado de
Pernambuco;
VI - solicitar pronunciamento da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça acerca de dúvidas quanto à
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, surgidas na apreciação de
matérias de sua competência exclusiva.
Parágrafo único. Compete também à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer de redação final sobre os
Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Art. 96. Compete, ainda, à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação opinar, conjuntamente com outras Comissões,
sobre:
I - proposições que envolvam matéria tributária
ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios,
isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos,
créditos adicionais, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;
II - convênios que impliquem, direta ou
indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado;
III - contratos internacionais a serem
celebrados pelo Estado.
Parágrafo único. Os Projetos de Leis de abertura
de créditos adicionais também serão distribuídos à Comissão de Administração
Pública, para emissão de Parecer.
Art. 97. A Comissão de Administração Pública
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - estrutura administrativa do executivo
estadual;
II - programas de privatização;
III - criação, transformação ou extinção de
cargos, carreiras, funções e regime jurídico do funcionalismo bem como fixação
de suas remunerações;
IV - fixação de subsídios;
V - política de pessoal e desenvolvimento de
recursos humanos;
VI - política de previdência e assistência
social relativas ao servidor e seus dependentes;
VII - fixação do efetivo das Polícias Civil
e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e respectivas organizações;
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
VIII - obras públicas;
IX - delegação de serviços públicos;
X - segurança pública.
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Resolução nº
1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 98. A Comissão de Negócios Municipais
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - região metropolitana;
II - infraestrutura urbana;
III - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Município;
IV - anexação e retificação territorial do
município;
V - convênios dos Municípios com o Estado;
VI - situações adversas e de calamidade
pública;
VII - intervenção municipal;
VIII - outros assuntos de relevante interesse
municipal.
Art. 99. A Comissão de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer exercerá as competências previstas no art. 93, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
Art. 99. A Comissão de Educação e Cultura
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada
pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de
2009.)
I - educação:
a) aplicação dos recursos vinculados à
educação;
b) regime de colaboração do Estado com os
Municípios;
c) formulação e acompanhamento da Política
Estadual de Educação;
d) indicadores educacionais do Estado;
e) apreciação e acompanhamento do Plano
Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Educação.
II - cultura:
a) preservação do patrimônio histórico,
cultural e artístico;
b) produção artística e cultural;
c) aplicação de recursos vinculados à cultura;
d) garantia do direito à informação e à
comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva;
e) entidades representativas da produção
cultural;
f) formulação e implementação da Política
Estadual de Cultura;
g) fixação de datas comemorativas;
III - esporte e lazer: (Suprimido pelo art. 2º da
Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
a) práticas esportivas formais e não
formais; (Suprimida
pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de
2009.)
b) atividades de lazer ativo e
contemplativo; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
c) prática de educação física, esporte e
lazer para pessoas portadoras de deficiências; (Suprimida pelo art. 2º da
Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
d) destinação de recursos públicos para
promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
e) formulação e acompanhamento da Política
Estadual do Esporte e Lazer. (Suprimida
pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de
2009.)
Art. 99-A. A Comissão de Esporte e Lazer
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas: (Acrescido pelo
art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
I - práticas esportivas formais e não formais; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
II - atividades de lazer ativo e contemplativo;
(Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
III - prática de educação física, esporte e
lazer para pessoas portadoras de deficiências; (Acrescido
pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de
2009.)
III - destinação de recursos públicos para
promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional;
(Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
IV - formulação e acompanhamento da Política
Estadual do Esporte e Lazer. (Acrescido pelo
art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)
Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente e
Sustentabilidade exercerá as competências previstas no art. 93, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução
n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
I - Política Estadual do Meio Ambiente;
I - política estadual do meio ambiente e demais
legislações ambientais; (Redação alterada pelo
art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
II - criação, ampliação, manutenção,
recuperação, proteção e defesa de reservas biológicas ou recursos naturais;
III - qualidade ambiental, resíduos
industriais, substâncias químicas, certificação ambiental e poluição do ar;
IV - educação ambiental.
IV - promoção da educação ambiental; (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução
n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
V - defesa dos recursos naturais renováveis,
como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou
submetam animais a tratamento cruel; (Acrescido
pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de
2017.)
VI - estudos para a solução dos problemas que
afligem a flora e a fauna; (Acrescido pelo art.
2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
VII - acompanhamento dos órgãos públicos
estaduais na criação e conservação de parques estaduais e áreas de proteção
ambiental; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
VIII - analise das denúncias recebidas
relacionadas ao meio ambiente; (Acrescido pelo
art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
IX - acompanhamento das medidas de compensação
ambiental, ações mitigatórias, e de projetos de energias renováveis, quando
solicitado; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
X - proteção aos animais domésticos; e, (Acrescido
pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de
2017.)
XI - acompanhamento do uso dos recursos
hídricos. (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)
Art. 101. A Comissão de Agricultura, Pecuária e
Política Rural exercerá as competências previstas no art. 93, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - uso do solo e dos recursos naturais;
II - agropecuária, silvicultura, caça, pesca,
vigilância e defesa sanitária, animal ou vegetal;
III - armazenamento, escoamento e
comercialização da produção agrícola e pecuária;
IV - crédito, assistência técnica, pesquisa e
extensão rural;
V - irrigação e eletrificação rural;
VI - habitação para o trabalhador rural;
VII - núcleos de profissionalização específica;
VIII - cooperativas agropecuárias, associações
rurais, entidades sindicais e propriedade familiar;
IX - implementação e acompanhamento da Política
Agrícola e Fundiária Estadual;
X - produção de alimentos.
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência
Social exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde,
assegurando a descentralização, regionalização, a hierarquização dos serviços,
a integralidade das ações e o controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na
perspectiva da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil
epidemiológico da população;
III - formulação e implementação da Política
Estadual de Saúde, em articulação com os Conselhos e a Conferência Estadual de
Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de
assistência social.
Art. 103. A Comissão de Ciência, Tecnologia e
Informática exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas
às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - política científica e tecnológica, visando
assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a
autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o
bem-estar da população;
II - acompanhamento das políticas, programas e
projetos estaduais de ciência, tecnologia e informática.
Art. 104. A Comissão de Desenvolvimento
Econômico e Turismo exercerá as competências previstas no art. 93, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - ordem econômica;
II - política industrial, comercial, agrícola e
mineral;
III - propriedade industrial e sua proteção;
IV - política e sistema estadual de metrologia,
normatização e qualidade industrial;
V - comércio interestadual e política de
importação e exportação;
VI - política e sistema estadual de turismo,
exploração das atividades e dos serviços turísticos;
VII - incentivos às empresas sediadas no
Estado;
VIII - delegação de serviços públicos;
IX - programas de privatização.
Art. 105. A Comissão de Cidadania e Direitos
Humanos exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
Art. 105. À Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular, exercerá as competências previstas no art. 93,
quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução
nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)
I - violência;
II - direitos do cidadão, da criança, do
adolescente e do idoso;
III - discriminações raciais, étnicas, sociais
e de opções sexuais;
IV - sistema penitenciário e direitos dos
detentos;
V - direitos das comunidades indígenas;
VI - acompanhamento às vítimas de violência e a
seus familiares;
VII - direitos do consumidor e do contribuinte;
VIII - segurança pública do Estado;
IX - proteção a testemunhas.
X - sugestões legislativas apresentadas por
associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade
civil; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)
XI - pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades
mencionadas no inciso X; (Acrescido pelo art. 2º
da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)
Parágrafo único. No exercício da competência
prevista neste artigo, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação
Popular observará: (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)
I - as sugestões legislativas que receberem
parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de
sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões
competentes para o exame do mérito; (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de
2013.)
II - as sugestões que receberem parecer
contrário serão encaminhadas ao arquivo; (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de
2013.)
III - aplicam-se às proposições decorrentes de
sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao
trâmite dos projetos de lei nas comissões. (Acrescido
pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de
2013.)
Art. 106. A Comissão de Assuntos Internacionais
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - celebração de contratos e convênios entre o
Estado e outros países;
II - investimentos de outros países no
Estado;
II - investimentos de outros
países no Estado de Pernambuco ou do Estado de Pernambuco em unidades
administrativas de outros países; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n°
1.438, de 15 de junho de 2017.)
III - instalação de empresas multinacionais no
Estado;
IV - intercâmbio comercial e cultural entre
o Estado e unidades administrativas de outros países;
IV - intercâmbio e/ou
participação nas áreas econômica, comercial, científica, educacional,
esportiva, turística, social e cultural entre o Estado de Pernambuco e outros
países ou unidades administrativas de outros países; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
V - atividades pertinentes ao mercado
latino-americano;
V - atividades pertinentes ao
mercado internacional; (Redação
alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de
junho de 2017.)
VI - representação do Estado no Parlamento
Latino Americano;
VI - representação dos
interesses do Estado no Parlamento Latino Americano e quaisquer outros órgãos
colegiados representativos internacionais existentes ou que venham a ser
criados; (Redação alterada
pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de
2017.)
VII - atividades comerciais e culturais
vinculadas ao Mercosul;
VII - atividades comerciais e
culturais vinculadas ao Mercosul e demais mercados colegiados internacionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
VIII - estreitamento do relacionamento entre a
Assembleia Legislativa e as representações internacionais sediadas no Estado,
inclusive Consulados;
IX - intercâmbio com instituições nacionais,
internacionais e estrangeiras públicas e privadas.
IX - intercâmbio, cooperação,
aproximação, acompanhamento, parceria com instituições e entidades nacionais e
internacionais, públicas e privadas de qualquer área de atuação, que promovam
qualquer ação, evento, qualificação, convênio ou projeto de interesse e
tratando de assuntos internacionais, dentro do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
X - emigração e imigração e seus desdobramentos
humanitários, econômicos e sociais, bem como acompanhamento da população
pernambucana emigrante e da população de imigrantes dentro do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XI - datas internacionais ou criação de datas
comemorativas Estaduais, inspiradas em datas comemorativas internacionais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XII - projetos que visem atender a qualquer
tipo de protocolo de segurança ou critério internacional especialmente nas
áreas de defesa ao consumidor, saúde, segurança, moradia, tecnologia, ciência e
educação; (Acrescido pelo art.
1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XIII - incentivo e fortalecimento na
qualificação profissional nas áreas de relações internacionais e comércio
exterior, no Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de
2017.)
XIV - incentivo à exportação e importação no
Estado; (Acrescido pelo art.
1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XV - regimes governamentais ditatoriais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XVI - Saúde e patologias de repercussão e
interesse internacional, com especial atenção para campanhas preventivas,
pesquisas, vacinas, medicamentos e tratamentos tradicionais e alternativos; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XVII - Iniciativas e projetos que divulguem o
Estado, colocando Pernambuco em destaque ou como atrativo no cenário
internacional em qualquer área; (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de
2017.)
XVIII - apoio e infraestrutura para o turismo e
comércio internacional em qualquer área; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XIX - Sustentabilidade, desenvolvimento
sustentável e equilíbrio ecológico; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de
15 de junho de 2017.)
XX - campanhas educativas preventivas baseadas
ou inspiradas em campanhas internacionais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XXI - eventos e competições de visibilidade internacional
realizadas no Estado ou com participação de atletas pernambucanos; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XXII - intercâmbio estudantil, profissional ou
esportivo em competições, projetos, cursos, treinamentos, capacitações e
eventos em unidades administrativas de outros países; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XXIII - bolsas para estudantes e atletas de
cunho internacional, para treinamento, aprendizado e troca de experiências; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
XXIV - qualquer outro assunto que tenha
conotação, inspiração, desdobramento, interesse, agente ou consequência
internacional; (Acrescido pelo
art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)
Art. 107. A Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - Acompanhar a Política Estadual de Combate e
Erradicação de Violência Doméstica e Sexista;
II - Acompanhar a Política Estadual de Emprego
e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - Apresentar e apreciar proposições e ações
que visem ao combate e à prevenção ao tráfico de mulheres e ao turismo sexual
de jovens e adolescente;
IV - Promover ações, inclusive em parceria com
outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade
da mulher;
V - Promover ações, inclusive em parceria com
outras instituições, que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e
reprodutiva das mulheres;
VI - Emitir pareceres e posições acerca de
todas as questões que versem sobre os direitos humanos das mulheres.
Art. 107-A. A Comissão de Segurança Pública e
Defesa Social exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas
às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
I - segurança pública estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
II - Polícias Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas
organizações; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
III - segurança pública interna e seus órgãos
institucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
IV - prevenção da violência e da criminalidade;
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
V - programas e políticas públicas de segurança
pública; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
VI - combate e enfrentamento de grupos
paramilitares e de extermínio; (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
VII - integração da comunidade e sociedade
civil com o sistema de segurança pública; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
VIII - segurança no trânsito e rodoviária; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
IX - defesa civil; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
X - combate ao crime organizado, em todas as
suas modalidades; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XI - polícia técnico-científica e
papiloscopistas; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XII - controle da propriedade e uso de armas,
munições, explosivos e outros artefatos ou produtos controlados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XIII - proteção a testemunhas; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XIV - destinação de recursos para a segurança
pública; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XV - participação democrática na formulação de
políticas públicas e no controle das ações de segurança pública do Estado; e, (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XVI - discussão de temas que tratem do combate
e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra criança e
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual, indígena
e população em situação de rua. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 108. A Comissão de Ética Parlamentar tem
competências e atribuições específicas, na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.
Art. 109. À Comissão de Redação Final compete a
elaboração do texto final das proposições aprovadas em Plenário, nos termos
deste Regimento.
Seção II
Da Composição
Art. 110. No prazo de cinco Reuniões Ordinárias
Plenárias, contado da data de posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e
na terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembleia
providenciará a publicação do ato de constituição das Comissões Parlamentares
Permanentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 1º Os líderes partidários encaminharão as
indicações dos representantes das respectivas bancadas aos Líderes do Governo
ou da Oposição, conforme identificação política, ou, na ausência desta, ao
Presidente da Assembleia no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias da
reunião de posse da Mesa Diretora.
§ 2º Os Líderes do Governo e da Oposição farão
as indicações de seus representantes ao Presidente da Assembleia no prazo de
quatro Reuniões Ordinárias Plenárias após a posse da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de não serem encaminhadas
indicações, na forma do previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o Presidente da
Mesa Diretora, de ofício, designará os membros titulares e suplentes das
Comissões Permanentes, resguardando-se, sempre que possível, a proporcionalidade
partidária.
§ 4º A composição da Comissão de Ética
Parlamentar observará o disposto no Código de Ética
Parlamentar.
§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre
que um membro titular representante de sua bancada esteja licenciado, impedido,
ou ausente.
Art. 111. Ao Deputado será assegurado o direito
de integrar ao menos uma Comissão Permanente, na condição de membro titular.
§ 1º Será vedada a participação, na qualidade
de membro titular, em mais de três Comissões Permanentes e, na de suplente, em
mais de quatro.
§ 2º O mandato de membro titular ou suplente,
na Comissão de Ética Parlamentar, não será computado para efeito de observância
dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 112. As Comissões de Constituição,
Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação serão constituídas
de nove titulares, as Comissões de Administração Pública e de Ética Parlamentar
de sete titulares e as demais de cinco titulares, sendo, em todas as Comissões,
o número de suplentes igual ao de titulares.
Art. 113. O mandato dos membros das Comissões
Permanentes tem a duração de duas Sessões Legislativas, ressalvado os casos
previstos neste regimento.
Seção III
Da Vacância
Art. 114. As vagas nas Comissões Permanentes
verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de lugar;
IV - perda do mandato parlamentar;
V - término do mandato na Comissão.
§ 1º A vacância se dará nos casos dos incisos I
ao IV deste artigo.
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora declarará a
perda de lugar do Deputado na Comissão:
I - de ofício, por motivo de:
a) desfiliação do partido a que pertence a
vaga;
b) apresentação de pedido de substituição pelo
Líder, subscrito pela maioria dos Deputados do partido, mesmo que não ocorra a
desfiliação.
II - mediante provocação do respectivo
Presidente, em razão de ausência, sem justificativa, a cinco Reuniões
Ordinárias consecutivas da Comissão ou a doze alternadas, em um ano de
legislatura.
§ 3º No caso previsto no § 2º, II, deste
artigo, será assegurada ao Deputado ampla defesa.
§ 4º A renúncia de membro de Comissão
independerá de aprovação e será efetiva e irretratável a partir da publicação.
§ 5º O Deputado que perder o lugar na Comissão,
a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 6º A ocorrência de vaga será publicada por
determinação do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 115. A vaga será preenchida por designação
do Presidente da Mesa Diretora, de acordo com indicação do Líder da Bancada a
que pertencer o lugar, no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput
deste artigo, o Presidente de ofício designará parlamentar para preencher a
vaga.
Art. 116. No caso de vacância do cargo de
Presidente da Comissão até sessenta dias do término do respectivo mandato,
far-se-á nova eleição para escolha do seu sucessor.
Parágrafo único. O Vice-Presidente assumirá a
Presidência da Comissão, quando do afastamento do Presidente em data posterior
ao prazo estabelecido no caput deste artigo.
Seção IV
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 117. Os Presidentes e os Vice-Presidentes
das Comissões serão eleitos em reunião realizada, no prazo de três Reuniões
Ordinárias Plenárias, após a publicação do ato constitutivo da Comissão.
§ 1º A reunião será convocada e presidida, no
primeiro ano da legislatura, pelo membro mais votado nas últimas eleições para
Deputado, dentre os titulares indicados.
§ 2º Para o segundo biênio da legislatura,
dirigirá os trabalhos da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão
Permanente na Sessão Legislativa anterior e, estando ambos impedidos ou
ausentes, o Deputado mais votado nas últimas eleições.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão
escolhidos por maioria absoluta, só podendo a reunião ser realizada com a
presença da totalidade dos seus membros.
§ 4º A eleição disciplinada neste artigo poderá
ser dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput, documento
assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos Líderes,
indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva Comissão.
§ 5º O Deputado não poderá ocupar a Presidência
ou a Vice-Presidência de mais de uma Comissão Permanente.
§ 6º Os Presidentes das Comissões terão
acrescido na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de
pessoal, de: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
I - 70% (setenta por cento) para as Comissões
de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e
Administração Pública; e (Acrescido pelo art. 3º
da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
II - 60% (sessenta por cento) para as demais
Comissões excetuada a Comissão de Ética Parlamentar. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)
(Vide o art. 9º da Lei nº 10.568, de
4 de abril de 1991 - regulamenta percentual da estrutura dos Gabinetes
Parlamentares.)
Art. 118. São competências dos Presidentes das
Comissões Permanentes, observadas as normas regimentais:
I - estabelecer e fazer publicar data, horário
e pauta das Reuniões Ordinárias das respectivas Comissões;
II - convocar as Reuniões Extraordinárias, de ofício
ou mediante requerimento de um terço dos membros da Comissão;
III - presidir todas as reuniões da Comissão e
nelas manter a ordem e a solenidade;
IV - designar relatores, obedecido o critério
do sorteio;
V - conceder a palavra aos membros da Comissão
ou aos Deputados presentes que a solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no
decorrer dos debates, ou faltar com a consideração aos seus pares ou aos
representantes do Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando
sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debate;
VIII - submeter a voto as questões sujeitas à
Comissão e proclamar o resultado da votação;
IX - proferir voto de desempate;
X - conceder vista das proposições;
XI - assinar pareceres e convidar os demais
membros a fazê-lo;
XII - solicitar, ao Presidente da Assembleia,
designação de substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;
XIII - encaminhar à Mesa Diretora, para
publicação, as atas, Convocações Extraordinárias e o relatório semestral das
atividades da Comissão;
XIV - representar a Comissão nas relações com a
Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV - decidir sobre questões de ordem ou
reclamações suscitadas na Comissão;
XVI - prestar informações à Mesa Diretora,
sempre que solicitadas;
XVII - encaminhar ao Presidente da Mesa
Diretora indicação de servidor para prestar assessoramento à Comissão;
XVIII - comunicar, ao Presidente da Mesa
Diretora, as ausências dos Deputados, para o cumprimento do disposto no art.
114, § 2º, inciso II deste Regimento.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá assumir a
função de relator, com direito a voto, exceto no caso previsto no § 2º do art.
89 deste Regimento.
§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ou o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação poderá solicitar aos Presidentes das demais Comissões Permanentes a
indicação de Deputados para atuar como sub-relatores no caso de apreciação de
matérias comuns.
Art. 119. O Presidente da Comissão será
substituído, nos seus impedimentos e ausências, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente e pelo membro titular da Comissão mais votado nas últimas
eleições para Deputado.
Seção V
Dos Pareceres das Comissões
Art. 120. Parecer é o pronunciamento da
Comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, emitido com a observância das
normas fixadas nos parágrafos seguintes.
§ 1º O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará a exposição da
matéria em exame;
II - parecer do relator em termos sintéticos,
com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial
da matéria, ou necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto
nos casos previstos neste Regimento;
III - conclusão da Comissão com assinaturas dos
Deputados que votaram a favor ou contra.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente,
salvo quando se tratar de matérias análogas que tenham sido anexadas.
§ 3º Nos casos em que a Comissão concluir pela
necessidade de oferecer proposição, o parecer deverá contê-la devidamente
formulada.
Art. 121. Os membros das Comissões emitirão seu
juízo mediante voto.
§ 1º Será "vencido" o voto contrário
ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado, ou
determinar conclusões diversas do parecer, tomará o nome de "voto em
separado".
§ 3º O voto será "pelas conclusões"
quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será com restrições quando a
divergência com o parecer não for fundamental.
Art. 122. Para efeito de contagem, serão
considerados favoráveis, os votos:
I - pelas conclusões;
II - com restrições;
III - em separado, não divergente das
conclusões.
§ 1º Sempre que adotar parecer com restrições,
é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.
§ 2º O voto pode ser ainda contrário.
Art. 123. Nenhuma proposição que dependa de
Parecer será votada pela Assembleia sem pronunciamento das Comissões Técnicas
Permanentes.
Seção VI
Da Apreciação de Matérias
Art. 124. Na primeira reunião, após o
recebimento das matérias, as Comissões escolherão, por sorteio o relator,
podendo solicitar indicação de sub-relatores, na forma prevista no art. 118, §
2º, deste Regimento.
Art. 125. Observado o disposto no art. 231
deste Regimento Interno, o relator apresentará o seu parecer nos seguintes
prazos:
I - duas Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de urgência;
II - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de prioridade;
III - dez Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste
artigo poderão ser prorrogados em função do que dispõe o art. 127 deste
Regimento.
Art. 126. Na primeira Reunião Ordinária após o
vencimento dos prazos previstos no art. 125 deste Regimento, o parecer será
lido pelo relator ou, na sua ausência, por qualquer membro da Comissão
designado pelo Presidente, sendo submetido imediatamente à discussão,
observados os prazos para uso da palavra previstos neste Regimento Interno.
§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a
votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, tornar-se-á
parecer da Comissão, subscrito por todos os membros presentes.
§ 2º Recebendo alterações, com as quais
concorda o relator, será concedido a este prazo até à reunião subsequente para
adaptar o parecer ao decidido pelos membros da Comissão.
§ 3º Caso o relator não concorde com as
alterações, o Presidente da Comissão designará como novo relator aquele que
primeiro suscitar a discussão, devendo ser proferido parecer em idêntico prazo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste
artigo, quando tratar-se de matéria em regime de urgência, o parecer deverá ser
redigido de imediato.
§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão
poderá constituir voto em separado.
§ 6º O voto em separado, divergente do parecer
do relator, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão,
integrará o seu parecer.
§ 7º Nos casos em que seja designado como
relator da proposição um Deputado suplente, na reunião em que a proposição for
colocada em pauta, estando completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos
membros titulares deverá dar assento ao suplente relator, durante a relatoria
da matéria.
Art. 127. Será deferido, na Comissão, pedido de
vista de proposição, observados os seguintes prazos:
I - duas Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de prioridade;
II - três Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. Não se concederá vista de
proposição em Regime de urgência.
Seção VII
Das Atas das Comissões
Art. 128. Das reuniões das Comissões
lavrar-se-ão atas, que deverão ser obrigatoriamente publicadas no Diário do
Poder Legislativo, consignando:
I - dia, hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes e dos ausentes,
com referência expressa às faltas justificadas;
III - relação da matéria distribuída e nomes
dos respectivos relatores;
IV - resumo do Expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e
deliberações.
Art. 129. As atas serão digitadas em folhas
avulsas e encadernadas anualmente.
Art. 130. As atas das reuniões secretas serão
lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos deste Regimento e depois de
assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e
recolhidas ao arquivo da Assembleia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão
indisponíveis para consulta.
Art. 131. A ata da reunião anterior será sempre
lida na reunião subsequente e dar-se-á por aprovada, independente de votação,
se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em
todas as folhas.
Art. 132. Na última reunião de cada Sessão
Legislativa, ao concluir os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará lavrar
a ata, que, logo após, será lida e aprovada com a presença de qualquer número
do colegiado.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS
Art. 133. Para atender a finalidades especiais,
relacionadas às suas atribuições, a Assembleia poderá constituir Comissões
Temporárias:
I - de Representação;
II - Especiais;
III - de Inquérito.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Comissões
Parlamentares Temporárias, no que for cabível, as normas referentes às
Comissões Permanentes.
Art. 134. As Comissões Temporárias serão
criadas, por iniciativa da Mesa Diretora ou de Deputado, e serão consideradas
extintas, no caso de:
I - cumprimento da finalidade que motivou a sua
criação;
II - término da legislatura ou do prazo
estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas
pelo Plenário.
Art. 135. O Presidente, o Vice-Presidente e o
relator das Comissões Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos, por
maioria simples, na reunião de instalação da Comissão, que será presidida pelo
membro da Comissão mais votado nas últimas eleições.
§ 1º Será vedado, ao autor do requerimento para
criação da Comissão Especial ou de Inquérito, exercer a função de relator.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou
renúncia de Presidente das Comissões de que trata este artigo, será realizada
eleição, na primeira reunião subsequente à efetivação da vaga, para seu
preenchimento.
Art. 136. As Comissões Temporárias serão
consideradas extintas, caso não se instalem no prazo de dez Reuniões Ordinárias
Plenárias, contado da designação dos seus membros.
Art. 137. O trabalho das Comissões Temporárias
será concluído com a apresentação de relatório final, que poderá incluir
proposições, que deverão tramitar na forma regimental.
Seção I
Das Comissões Parlamentares de Representação
Art. 138. As Comissões Parlamentares de
Representação serão constituídas com a finalidade de representar a Assembleia
em atos externos.
§ 1º A Comissão de Representação será criada
mediante requerimento de iniciativa de:
I - Mesa;
II - Líderes do Governo e da Oposição;
III - Deputado, aprovado em Plenário.
§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa Diretora,
designar os membros das Comissões de Representação e indicar o seu Presidente.
§ 3º Na composição da Comissão de
Representação, será observado o limite mínimo de três membros, sendo vedada a
designação de suplentes.
Seção II
Das Comissões Parlamentares Especiais
Art. 139. As Comissões Parlamentares Especiais
poderão ser constituídas com a finalidade de apreciar matérias relevantes ou de
interesse público, relacionadas com as atribuições da Assembleia, através de
requerimento, submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:
I - da Mesa Diretora;
II - de qualquer Deputado, com a subscrição de
um quarto dos Deputados.
§ 1º As Comissões Parlamentares Especiais serão
constituídas por cinco titulares, podendo ter igual número de suplentes.
§ 2º No caso de Comissão Parlamentar Especial
criada por iniciativa de Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os
titulares o autor do requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.
§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo
de mais de cinco Comissões Parlamentares Especiais, salvo por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Assembleia.
Art. 140. O requerimento para criação de
Comissão Especial indicará prazo e plano de funcionamento, observado o prazo
máximo inicial de noventa dias.
§ 1º O prazo de funcionamento das Comissões
Especiais poderá ser prorrogado, pelo Plenário, no máximo, por sessenta dias.
§ 2º O requerimento para prorrogação incluirá,
obrigatoriamente, a apresentação de relatório parcial circunstanciado.
Art. 141. Aprovado o requerimento, os Líderes
indicarão, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, os nomes para
compor a Comissão e, expirado este prazo, o Presidente da Mesa Diretora baixará
o respectivo ato de criação da Comissão, designando os seus membros e
providenciando sua imediata publicação.
Parágrafo único. Na designação dos membros da
Comissão, será observado, tanto quanto possível, o critério da
proporcionalidade partidária.
Seção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 142. A Assembleia poderá instituir
Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, para apuração de fato
determinado.
§ 1º O requerimento será subscrito por um terço
dos Deputados e conterá a indicação do fato determinado a ser investigado, a justificativa
de sua relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º O funcionamento da Comissão poderá ser
prorrogado mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros,
apresentado até o prazo final de encerramento e submetido ao Plenário, sendo
proibido ultrapassar a legislatura em que se deu sua instalação.
§ 3º A prorrogação prevista no parágrafo
anterior terá início a partir da decisão do Plenário.
§ 4º Não será permitido o funcionamento
simultâneo de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito
serão constituídas por nove membros titulares e por igual número de suplentes.
Art. 143. Recebido o requerimento, o Presidente
da Assembleia o encaminhará à publicação.
§ 1º Estando o requerimento de acordo com as
formalidades regimentais, o Presidente da Assembleia o deferirá e determinará a
publicação do respectivo ato, dando ciência às lideranças partidárias para que
indiquem seus representantes, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
§ 2º Expirado o prazo de cinco Reuniões
Ordinárias Plenárias sem que ocorra a indicação a que se refere o parágrafo
anterior, caberá ao Presidente da Assembleia designar os membros da Comissão,
observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade.
§ 3º Se o requerimento estiver em desacordo com
as exigências regimentais, o Presidente devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias
Plenárias, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 144. No cumprimento das suas finalidades,
as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, observados a legislação específica, este Regimento
e, subsidiariamente, o Código do Processo Penal, sendo-lhes facultado:
I - convocar pessoas para testemunhar, sob pena
de condução coercitiva, no caso de não comparecimento;
II - promover acareações;
III - determinar a realização de diligências,
perícias e elaboração de laudos ou pareceres técnicos;
IV - requisitar informações e documentos a
particulares e a agentes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
V - determinar, mediante decisão devidamente
fundamentada, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados,
requisitando as respectivas informações aos agentes e órgãos públicos ou
privados competentes;
VI - requerer judicialmente:
a) a busca e apreensão de documentos ou bens
que se fizerem necessários ao andamento das investigações;
b) a decretação de indisponibilidade de bens;
c) a realização de interceptação telefônica;
VII - requerer a realização de inspeções e
auditorias ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - requisitar colaboração de órgãos
públicos, especialmente policiais, e de entidades privadas;
XIX - solicitar audiência de Deputados,
Secretários de Estado, bem como tomar depoimentos de autoridades estaduais e
municipais ou de cidadão;
X - deslocar-se a qualquer ponto do território
nacional, para realização de investigação ou audiências públicas.
Art. 145. Além das competências definidas no
art. 118 deste Regimento, serão atribuições do Presidente de Comissão
Parlamentar de Inquérito:
I - solicitar à Mesa Diretora a
disponibilização de recursos e condições necessários ao cumprimento das
finalidades da Comissão;
II - requisitar servidores da Assembleia e, em
caráter transitório e por tempo determinado, servidores ou técnicos
especializados de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;
III - incumbir membros da Comissão ou
servidores à disposição de realizar sindicâncias ou diligências;
IV - credenciar técnicos para colaborar com os
trabalhos da Comissão, na forma prevista no art. 88 deste Regimento.
Art. 146. Os trabalhos das Comissões
Parlamentares de Inquérito serão concluídos com a votação do relatório final,
na Comissão.
§ 1º O prazo para apresentação do relatório
final será fixado no ato de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito,
prorrogável, mediante Requerimento.
§ 2º No período de recesso parlamentar, os
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser suspensos, mediante
solicitação justificada de membro da Comissão, subscrito pela maioria absoluta
dos seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de
publicação.
§ 3º Será vedada a divulgação parcial dos fatos
apurados até a aprovação do relatório final, na Comissão.
§ 4º A violação do sigilo por membro da
Comissão deverá ser submetida à apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou
à Mesa Diretora, se o infrator for servidor público ou técnico à disposição.
Art. 147. Ao término dos trabalhos, a Comissão
Parlamentar de Inquérito apresentará relatório final, incluídas as conclusões,
que será encaminhado ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no
prazo de até cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, após
a publicação do relatório final, poderá encaminhá-lo:
I - à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o
caso, a proposição legislativa pertinente, que será incluída na Ordem do Dia,
no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias;
II - ao Ministério Público, com cópia da
documentação e indicação das provas a serem produzidas, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal, por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, quando necessário;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior
pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao
previsto no inciso III deste artigo;
V - aos órgãos públicos responsáveis pela
fiscalização dos fatos apurados.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e
V deste artigo, o encaminhamento caberá ao Presidente da Assembleia.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. O Plenário é integrado pela
totalidade dos Deputados, em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção
dos seus trabalhos ao Presidente da Assembleia.
Art. 149. Compete ao Presidente, em Plenário,
em conformidade com este Regimento e com o Código de
Ética Parlamentar, observar o cumprimento das seguintes normas:
I - durante a reunião, além dos Deputados
somente poderão estar presentes no recinto do Plenário os servidores da
Assembleia com atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da
reunião;
II - nas Reuniões Solenes, quando permitido o
ingresso de autoridades no recinto do Plenário, os convites serão feitos de
maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares
determinados;
III - ao público será franqueado o acesso às
galerias circundantes para assistir às reuniões, mantida sua incomunicabilidade
com o recinto do Plenário;
IV - o uso da palavra será concedido pelo
Presidente, cabendo-lhe fazer cumprir os prazos regimentais;
V - excetuados o Presidente e os Secretários,
quando na Mesa Diretora dos Trabalhos, os Deputados farão uso da palavra na Tribuna,
podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;
VI - o orador ou aparteante deverá
posicionar-se de frente para a Mesa Diretora;
VII - nos pronunciamentos, o orador dirigirá a
palavra ao Presidente ou aos Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou
Senhor (a) Presidente, e Senhor (a) Deputado (a);
VIII - ao discutir proposição, o Deputado não
poderá desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria vencida;
IX - no início de cada votação, o Deputado
deverá permanecer sentado.
§ 1º No caso de Deputado que, no uso da
palavra, deixar de observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:
I - impedir ou suspender o uso da palavra;
II - formular advertência;
III - sustar os registros taquigráficos.
§ 2º O Presidente convidará a retirar-se do
Plenário o Deputado responsável por perturbação da ordem.
Art. 150. O Presidente da Assembleia poderá
suspender ou encerrar as reuniões, por motivo de:
I - perturbação da ordem;
II - tumulto grave;
III - manifestação indevida das galerias;
IV - falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou
Secretário de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco, de
Senadores, Deputados Federais ou Estaduais;
V - quorum inferior a um quinto dos membros da
Assembleia;
VI - acordo das lideranças presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 151. Em Plenário, o Deputado poderá usar
da palavra, nos seguintes casos:
I - exposição de assunto de livre escolha, no
Pequeno Expediente e no Grande Expediente;
II - discussão, pelos Líderes, de assunto de
interesse de suas bancadas, na Comunicação de Lideranças;
III - discussão de assuntos relevantes para a
atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal;
IV - apresentação e discussão de proposição, na
Ordem do Dia;
V - aparte;
VI - adiamento da discussão, mediante
justificativa;
VII - formulação de questão de ordem;
VIII - encaminhamento de votação, pelos
Líderes, mediante justificativa;
IX - leitura e discussão de parecer em Plenário
ou de votos no âmbito das Comissões reunidas em Plenário;
X - reclamações ou recursos.
§ 1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora
dos Trabalhos, texto de discurso proferido, em documento físico e eletrônico,
que constará da ata da reunião, para efeito de publicação.
§ 2º Os discursos não lidos poderão ser
transcritos nos Anais mediante solicitação por escrito e devidamente deferido
pelo Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos.
Seção I
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 152. O Deputado fará uso da palavra,
observando os seguintes prazos:
I - cinco minutos, no Pequeno Expediente e
quinze minutos, no Grande Expediente, para a exposição de assuntos de livre
escolha;
II - cinco minutos para cada Líder, na
Comunicação de Lideranças, para a discussão de assuntos de interesses de suas
Bancadas;
III - quinze minutos, para discussão de
projetos, e três minutos, para as demais hipóteses previstas nos incisos V a X
do artigo anterior, deste Regimento;
IV - cinco minutos, para a discussão de
assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação
Pessoal.
Parágrafo único. O tempo de uso de palavra será
reduzido, no caso de aparte, pelo período utilizado para este fim.
Seção II
Da Inscrição de Oradores
Art. 153. A inscrição de oradores, registrada
em livro próprio, observará a ordem cronológica, assegurada a divisão do tempo,
de acordo com o critério de proporcionalidade das Bancadas.
Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do
Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores inscritos à
Assistência Legislativa até uma hora antes do início da reunião Plenária.
Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do
Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores inscritos à
Secretaria Geral da Mesa Diretora até uma hora antes do início da reunião
Plenária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
Art. 154. A palavra será concedida, pelo
Presidente, observada a ordem de inscrição.
§ 1º O orador poderá ceder a ordem de inscrição
ou seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não,
manifestando a cessão, oralmente, ou mediante registro em livro próprio.
§ 2º Na ausência do orador inscrito, poderá
representá-lo, no ato da cessão ou permuta, o Líder da sua Bancada.
§ 3º Na discussão, será facultado ao autor da
proposição, o uso da Tribuna, em primeiro lugar, e, ao relator, em segundo.
§ 4º Será vedado o pedido para uso da palavra
quando houver orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de ordem.
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador a
interrupção do pronunciamento, nos seguintes casos:
I - comunicação relevante;
II - tumulto grave no recinto, nas galerias ou
no edifício da Assembleia;
III - encerramento do tempo destinado ao
orador.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 156. Considera-se questão de ordem toda
dúvida suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou constitucionais.
Art. 157. As questões de ordem serão formuladas
com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, cabendo ao
Presidente decidir imediatamente.
§ 1º Da decisão que apreciar a questão de ordem
caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião, desde que formulado por um quinto
dos membros da Assembleia.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o
submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.
Seção IV
Do Aparte
Art. 158. O aparte será solicitado ao orador e
poderá por este ser concedido quando objetivar indagações ou esclarecimentos
relativos à matéria em debate.
§ 1º Não caberá aparte nos casos de:
I - pronunciamento do Presidente;
II - encaminhamento de votação;
III - parecer oral, proferido em Plenário;
IV - tempo destinado ao Pequeno Expediente.
§ 2º O aparteante deverá permanecer diante do
microfone, não podendo ser interrompido por outro Deputado.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições
relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 159. As reuniões Plenárias da Assembleia
serão:
I - preparatórias, quando realizadas antes do
início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, destinando-se
a dar posse aos Deputados e a eleger os Membros da Mesa Diretora;
II - ordinárias, quando realizadas nos horários
e períodos fixados regimentalmente e independente de convocação;
III - extraordinárias, quando realizadas em
dias ou horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e
ordinárias, por convocação:
a) do Presidente;
b) dos Líderes do Governo e da Oposição;
c) de um terço dos membros da Assembleia ou de
Líderes cujas bancadas correspondam a este quorum;
IV - especiais, quando destinadas a ouvir
autoridade, para prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de
competência da Assembleia;
V - solenes, quando destinadas a comemorações
ou homenagens, instalação e encerramento da legislatura ou posse do Governador
e Vice-Governador.
VI - virtuais, quando destinadas às
deliberações por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme
hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica. (Acrescido pelo art. 11 da Resolução
n° 1.667, de 24 de março de 2020.)
Parágrafo único. As reuniões da Assembleia
serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do
Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados por maioria absoluta,
diante de motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar.
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 160. As Reuniões Ordinárias serão
realizadas de segunda a quinta-feira, com início às quatorze horas e trinta
minutos e duração de quatro horas.
Art. 160. As Reuniões Ordinárias serão
realizadas de segunda a quarta-feira, com início às quatorze horas e trinta
minutos e às quintas-feiras, com inicio às dez horas, todas com duração de
quatro horas. (Redação alterada pelo art. 3º da
Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)
§ 1º O horário das Reuniões Ordinárias poderá
ser modificado pelo Presidente da Assembleia, ouvidas as lideranças, ou por
decisão da Mesa Diretora.
§ 2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo
prazo máximo de duas horas, a requerimento de Deputado, apresentado à Mesa
Diretora até cinco minutos do encerramento da reunião e será votado pelo
processo simbólico, não sendo permitidos discussão ou encaminhamento de
votação.
Art. 161. A Reunião Ordinária será dividida em
seis partes:
I - Expediente Inicial;
II - Pequeno Expediente;
III - Grande Expediente;
IV - Ordem do Dia;
V - Comunicação de Lideranças;
VI - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Poderá haver alterações na
seqüência da pauta das reuniões definidas neste artigo, mediante acordo entre
os Líderes do Governo e da Oposição.
Art. 162. No início das reuniões Plenárias, os
membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos
da Mesa Diretora, assumirá a Presidência dos Trabalhos, o Deputado, entre os
presentes, com maior votação nas últimas eleições estaduais que convidará dois
Deputados, presentes em Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo
Secretário.
§ 2º No caso de ausência, apenas dos
Secretários, o Presidente convidará dois Deputados presentes para assumirem, na
Mesa Diretora dos Trabalhos da reunião, as cadeiras da Primeira e da Segunda
Secretaria.
Art. 163. No horário regimental, a reunião será
declarada aberta pelo Presidente se verificado o quorum de um quinto dos
membros da Assembleia.
§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente aguardará durante quinze minutos;
§ 2º Persistindo a falta de quorum, o
Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se o competente termo,
despachará os documentos e determinará sua publicação.
Subseção I
Do Expediente Inicial
Art. 164. O Expediente Inicial, com duração de
até dez minutos, será destinado à leitura da Ata e dos documentos recebidos
pela Mesa Diretora.
Art. 165. Verificado o quorum, o Presidente
determinará:
I - ao Segundo Secretário, a leitura da ata da
reunião anterior, que será considerada aprovada, desde que não haja impugnação;
II - ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula
dos documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, que será publicada no Diário
do Poder Legislativo.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata,
apresentará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita e, no caso de ser
julgada procedente, a ata poderá ser imediatamente corrigida ou ser, a
alteração, inserida na ata da reunião subsequente.
§ 2º Não se dará publicidade a informações e
documentos de caráter reservado, sendo adotados os seguintes procedimentos:
I - as informações e documentos reservados,
quando solicitados por Comissões, serão entregues aos respectivos Presidentes;
II - no caso de solicitação por Deputados, as
informações e documentos reservados serão lidos para estes pelo Presidente da
Assembleia.
III - cumpridas as formalidades previstas nos
incisos I e II deste artigo, as informações e documentos serão arquivados.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 166. O Pequeno Expediente, com duração
máxima de trinta minutos, será destinado ao uso da palavra, por no máximo cinco
oradores previamente inscritos, na forma regimental, sendo vedados:
I - apartes;
II - questões de ordem;
III - requerimentos de verificação de presença.
§ 1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso
da palavra uma única vez.
§ 2º Será cancelada a inscrição de orador
ausente do Plenário, na ocasião em que for chamado para fazer seu
pronunciamento.
§ 3º Nas Reuniões Ordinárias realizadas nas
quintas-feiras, será admitida a inscrição de, no máximo, dez oradores.
Art. 167. Não havendo oradores inscritos, ou
esgotado o tempo do Pequeno Expediente, será dado início ao Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 168. O Grande Expediente, com até oitenta
minutos de duração, será destinado ao uso da palavra por, no máximo, cinco
oradores, previamente inscritos na forma regimental.
Parágrafo único. Por decisão do Presidente da
Mesa Diretora ou a requerimento de Deputado, aprovado, em Plenário, o Grande
Expediente poderá ser destinado a palestras, debates ou datas comemorativas,
obrigatoriamente às quintas-feiras.
Art. 168-A. Por decisão do Presidente da Mesa
Diretora ou a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, quatro vezes a
cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates e
homenagens, sendo denominado “Grande Expediente Especial”, obrigatoriamente às
quintas-feiras. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)
Parágrafo único. A inscrição de oradores para
falar no Grande Expediente Especial, far-se-á de próprio punho, em livro
especial, com limite máximo de sete inscritos, com prazo para uso da
palavra de até dez minutos, incluindo os Senhores Parlamentares. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução
nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)
Subseção IV
Da Comunicação de Lideranças
Art. 169. Na Comunicação de Lideranças, os
Líderes inscritos poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para tratar
de assunto de interesse de suas Bancadas, sendo vedado aparte.
Subseção V
Da Ordem do Dia
Art. 170. A Ordem do Dia, definida pelo
Presidente da Assembleia, será destinada à discussão e à votação de proposições
sujeitas à deliberação do Plenário, na forma regimental.
§ 1º A Ordem do Dia será publicada e
disponibilizada, no sistema de informática da Assembleia via Internet, com
antecedência de até quatro horas do início da reunião Plenária e conterá:
I - o conteúdo resumido da matéria e a
discussão a que está sujeita;
II - o número da proposição;
III - a iniciativa da proposição;
IV - o regime de tramitação;
V - as emendas, subemendas e substitutivos,
relacionados por grupos, de acordo com os respectivos pareceres;
VI - a relação das Comissões, com suas
conclusões;
VII - outras informações pertinentes;
VIII - a página e a data da publicação das
matérias.
§ 2º Declarada aberta a Ordem do Dia, será
facultado ao Deputado, solicitar verificação de quorum, vedada questão de ordem
que não seja pertinente às matérias em discussão e votação.
§ 3º Uma vez solicitada a verificação de
quorum, o requerente não poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de
não se proceder à verificação solicitada.
Art. 171. Não existindo quorum para votação, o
Presidente mencionará a discussão de outra matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Verificado o quorum será dado início à
votação das matérias com discussão encerrada, interrompendo-se o orador que
estiver debatendo matéria em discussão, se necessário.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente
anunciará a próxima matéria em discussão, concedendo a palavra ao Deputado
inscrito e, no caso de não haver inscrição, a discussão será encerrada.
§ 3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia,
não havendo orador inscrito ou persistindo a falta de quorum para votação, o
Presidente declarará suspensa a votação, determinando a inclusão das matérias,
na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente, observada a seqüência
prevista no art. 172 deste Regimento.
Art. 172. A Ordem do Dia observará:
I - a seguinte ordem regimental de regime de
tramitação:
a) urgência;
b) prioridade;
c) ordinária;
II - a seguinte ordem de processo de análise
legislativa:
a) votação em único turno;
b) votação adiada em segundo turno;
c) votação em segundo turno;
d) votação adiada em primeiro turno;
e) votação em primeiro turno;
f) discussões adiadas em único turno;
g) discussões adiadas em segundo turno;
h) discussões adiadas em primeiro turno;
i) discussões únicas;
j) discussões em segundo turno;
k) discussões em primeiro turno;
III - a seguinte seqüência, dentro de cada
grupo de matérias na Ordem do Dia:
a) vetos;
b) pareceres de redação final;
c) proposta de emenda à Constituição;
d) projetos de:
1. lei complementar;
2. lei ordinária;
3. decreto legislativo;
4. resolução;
e) indicações;
f) requerimentos.
§ 1º Da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias,
poderão constar até quatro proposições em regime de urgência e, em regime de
prioridade, até seis proposições.
§ 2º A sequência estabelecida nos incisos I a
III deste artigo somente será alterada ou interrompida, no caso de:
I - preferência;
II - adiamento;
III - retirada da matéria da Ordem do Dia.
§ 3º Os projetos de lei do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano
Plurianual terão prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia,
observadas as disposições constitucionais.
Art. 173. Esgotado o tempo destinado à Ordem do
Dia, o Presidente despachará os requerimentos que independam de deliberação do
Plenário e dará início à Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da
reunião.
Subseção VI
Da Explicação Pessoal
Art. 174. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á
a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da reunião.
Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, será
dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, pelo prazo de cinco minutos,
sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita em livro próprio no dia
em que se realizar a reunião.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 175. A Assembleia poderá reunir-se
extraordinariamente, por convocação, na forma do previsto neste Regimento, para
apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato
da convocação, assegurada comunicação a todos os Deputados.
Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias
terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias, sendo o tempo utilizado
integralmente para apreciação do objeto da convocação.
Seção III
Das Reuniões Especiais
Art. 176. As reuniões especiais serão
realizadas em horário determinado pelo Presidente e com duração de duas horas,
prorrogáveis por deliberação do Plenário, na forma do previsto neste Regimento.
Art. 177. As autoridades comparecerão perante o
Plenário da Assembleia por:
I - convocação ou convite, para prestar
informações sobre assuntos previamente definidos, a requerimento de Deputado ou
Comissão;
II - iniciativa própria, para prestar
esclarecimentos sobre matéria legislativa ou de investigação, mediante
entendimento com a Mesa Diretora que convocará reunião especial e dará ciência
do seu dia e hora.
§ 1º O requerimento previsto no inciso I deste
artigo explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do
Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, no prazo de três
Reuniões Ordinárias Plenárias, o Presidente da Assembleia fará a comunicação à
autoridade, através de expediente, indicando as informações pretendidas, a data
e horário da reunião.
Art. 178. Na reunião a que comparecer, a
autoridade fará inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento,
respondendo, em seguida, às questões formuladas por qualquer Deputado.
Parágrafo único. É facultado ao autor da
convocação, após as respostas da autoridade, se manifestar durante dez minutos,
sendo concedido o mesmo tempo ao convocado, para esclarecimentos.
Seção IV
Das Reuniões Solenes
Art. 179. Nas Reuniões Solenes, a ordem dos
trabalhos será estabelecida pelo Presidente, excetuada a reunião para posse do
Governador e do Vice-Governador que observará normas específicas, definidas em
resolução própria.
Parágrafo único. As Reuniões Solenes serão
realizadas uma vez na semana, salvo na entrega das Medalhas e do Título
Honorífico de Cidadão Pernambucano, sendo promovidas em horário diferente do
horário regimental das reuniões Ordinárias.
Seção V
Das Reuniões Secretas
Art. 180. Nas reuniões secretas, permanecerão
no recinto, exclusivamente, os Deputados, observado o disposto neste Regimento,
e as seguintes normas:
I - iniciada a reunião, o Plenário deliberará,
no prazo de até sessenta minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter
secreto, podendo, nesse período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de dez
minutos;
II - será permitido ao Deputado consolidar seus
pronunciamentos em texto escrito para ser anexado à ata com os demais
documentos da reunião, cabendo ao Plenário decidir quanto à publicação dos
debates e matérias;
III - a violação do sigilo sobre as discussões
implicará comunicação à Comissão de Ética Parlamentar para os procedimentos
previstos no Código de Ética Parlamentar.
Seção VI
Das Atas
Art. 181. De cada reunião da Assembleia
lavrar-se-á Ata resumida com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes,
bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião
seguinte, e, depois de aprovada, publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º Não havendo reunião por falta de quorum,
lavrar-se-á Termo e nele serão mencionados, além do expediente despachado, os
nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer.
§ 2º A Ata da última reunião de cada Sessão
Legislativa Ordinária ou de Convocação Extraordinária, bem como de eleição da
Mesa Diretora será lida e submetida ao Plenário com qualquer número, antes do
seu encerramento.
Art. 182. Além da Ata mencionada no artigo
anterior, haverá a Ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências
da reunião com os discursos completos, taquigrafados e revisados para inserção
nos Anais da Assembleia.
Art. 183. Nas reuniões secretas, caberá ao
Segundo Secretário lavrar a Ata, que será, de imediato, lida, aprovada,
assinada pela Mesa Diretora, lacrada e arquivada, somente podendo ser aberta
por deliberação de dois terços da Assembleia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. As proposições submetidas à
deliberação da Assembleia serão apresentadas sob a forma de:
I - proposta de Emenda à Constituição;
II - projeto de lei:
a) complementar;
b) ordinária;
c) delegada;
III - projeto de resolução;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - indicação;
VI - requerimento;
VII - emenda, subemenda e substitutivo.
Art. 185. As proposições serão
protocolizadas na Assistência Legislativa, ou apresentadas diretamente ao
Presidente observado:
Art. 185. As proposições serão protocolizadas
na Secretaria Geral da Mesa Diretora, ou apresentadas diretamente ao Presidente
observado: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
I - prazo de entrada:
a) propostas de emenda à Constituição e
projetos de lei, até o dia 20 de novembro;
b) demais proposições, até o dia 15 de
dezembro.
II - forma de apresentação, que se dará
necessariamente por meio de documento físico, devidamente assinado, acompanhado
de inserção no sistema de informática da Assembleia com cópia digital, em
linguagem compatível com o referido sistema de informática.
§ 1º A numeração das proposições será feita de
modo sequencial, respeitando-se a ordem de entrada pelo dia e horário fixados
no sistema de informática.
§ 2º A apresentação da proposição poderá ser
individual ou coletiva, sendo considerados autores todos os seus signatários.
§ 3º O(s) Autor (es) deverá (ão) justificar a
proposição por escrito.
§ 4º Os projetos de lei cujos efeitos dependam de delimitação territorial
deverão apresentar, em seus anexos, as coordenadas georreferenciais e a
representação cartográfica da área de que tratar o projeto. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.537, de 14 de junho de 2018.)
Art. 186. O Presidente poderá recusar
liminarmente proposições:
I - que não atendam ao previsto no art. 185
deste Regimento;
II - manifestamente alheias à competência da
Assembleia;
III - destinadas a delegar a outro Poder
atribuição privativa do Poder Legislativo;
IV - redigidas de forma que não esclareçam
suficientemente a natureza da matéria a ser apreciada;
V - que contenham expressões ofensivas a
pessoas ou instituições;
VI - com dispositivos que não apresentem
relação com o enunciado da ementa;
VII - que, fazendo menção a contratos ou
concessões, não apresentem, na íntegra, documento comprobatório de seu teor;
VIII - manifestamente inconstitucionais ou anti-regimentais.
Parágrafo único. A proposição recusada será
devolvida ao seu autor, cabendo recurso ao Plenário no prazo de cinco Reuniões
Ordinárias Plenárias, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 187. Consideram-se prejudicadas, no curso
da tramitação:
I - a proposição considerada idêntica ou com a
mesma finalidade de outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria
absoluta, na mesma Sessão Legislativa;
II - com a aprovação do substitutivo:
a) a proposição principal;
b) as emendas e subemendas apresentadas
acessoriamente à proposição principal;
III - com a rejeição do substitutivo, as
emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ele;
IV - com a rejeição da proposição principal, as
emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ela.
Art. 188. A retirada de proposição, em qualquer
fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Assembleia
Legislativa, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o
pedido, com recurso ao Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres
favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou
se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao
Plenário cumpre deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada
será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da
proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa
Diretora só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia
autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste
artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo
deliberação do Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Governador
do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, do
Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública, ou de cidadãos,
aplicar-se-ão as mesmas regras.
§ 6º As proposições retiradas serão devidamente
arquivadas no setor competente.
Art. 189. Ao término da legislatura, serão
arquivadas as proposições que não tiverem sua tramitação concluída.
§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a
requerimento do autor ou de um quinto dos membros da Assembleia, dentro de cento
e oitenta dias do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da
legislatura subsequente.
§ 2º A proposição desarquivada retomará sua
tramitação da fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já praticados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 190. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - lei complementares;
III - lei ordinárias;
IV - lei delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
VII - indicações;
VIII - requerimentos.
Seção I
Das Propostas de Emenda à Constituição
Art. 191. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo,
um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos
Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais
do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros.
§ 1º As propostas de iniciativa das Câmaras
Municipais serão encaminhadas através de Resoluções.
§ 2º As propostas de emenda constitucional
obedecerão a regime de tramitação especial, na forma do disposto neste
Regimento.
§ 3º A Constituição Estadual não poderá ser
emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta
na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Seção II
Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária
Art. 192. Os Projetos de Lei são destinados a
regular matérias que dependam da aprovação da Assembleia Legislativa, sujeitas
à sanção do Governador do Estado.
Art. 193. Os projetos de lei complementar,
destinados a regular as matérias previstas na Constituição do Estado de
Pernambuco, serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Assembleia
Legislativa, em votação nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas
regimentais aplicáveis aos projetos de lei ordinária.
Art. 194. Os projetos de lei complementar ou
ordinária poderão ser de iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;
II - do Governador;
III - do Tribunal de Justiça;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Procurador-Geral da Justiça;
VI - da Defensoria Pública; e
VII - popular.
§ 1º Será privativa do Governador do Estado a
iniciativa de lei que disponha sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º A iniciativa popular de lei será admitida
nos termos deste Regimento.
§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a
criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a
fixação dos respectivos vencimentos.
Art. 195. Os projetos de lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual observarão os
prazos previstos no art. 124, § 1º, I a IV, da Constituição
do Estado de Pernambuco, e terão preferência absoluta para discussão e
votação, observado o disposto neste Regimento.
Art. 196. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia
Legislativa.
Art. 197. O projeto de lei aprovado será
enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º A tramitação do veto na Assembleia
Legislativa observará o disposto neste Regimento.
Seção III
Das Leis Delegadas
Art. 198. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia
Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa;
II - a matéria reservada à Lei Complementar;
III - a legislação sobre Planos Plurianuais,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da
Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a votação da
matéria pela Assembleia, esta será feita em um único turno, vedada a
apresentação de emendas e substitutivos.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 199. Os projetos de resolução, de
iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei
ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia,
especialmente:
I - adoção de conclusões e recomendações
constantes de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que
inseridas no âmbito da competência exclusiva da Assembleia;
II - suspensão temporária do exercício do
mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
III - perda de mandato mediante decisão do
Plenário, na forma prevista no Código de Ética
Parlamentar;
IV - sustação do andamento de processo criminal
em que o Parlamentar figure como réu;
V - prisão de Deputado;
VI - concessão de licença a Deputado, por prazo
superior a cento e vinte dias, ou por menor período, para o desempenho de
missão cultural ou diplomática no exterior;
VII - autorização para incorporação de Deputado
às forças armadas, em caso de guerra, mesmo sendo militar;
VIII - alteração do Regimento Interno;
IX - autorização ao Governador e
Vice-Governador para se ausentarem do Território de Pernambuco, nos casos
previstos na Constituição do Estado;
X - concessão de título de "Cidadão do
Estado de Pernambuco” e de comendas;
XI - assuntos administrativos e relativos à
economia e à segurança interna;
XII - aprovação de indicação ou escolha de
pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma
constitucional ou legal;
XIII - delegação de competência legislativa,
nos termos previstos na Constituição do Estado de
Pernambuco.
XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
XIV - indicação de práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos,
edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou
naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor
arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico,
folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de
Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico
do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Parágrafo único. Os Projetos de Resolução,
aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da
Assembleia Legislativa.
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 200. Os projetos de decreto legislativo,
de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular
matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos
praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os
limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de decreto
legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo
Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Da Lei de Iniciativa Popular
Art. 201. A sociedade civil, através de
entidades ou cidadãos, poderá apresentar à Assembleia proposta de emenda à
Constituição e projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado estadual distribuído pelo menos por um quinto dos Municípios do
Estado, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles,
obedecidas as seguintes normas:
I - a assinatura de eleitor deverá ser
acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de
seu título eleitoral, sendo as listas organizadas por Município, em formulário
padronizado, disponibilizado pela Mesa Diretora;
II - ao projeto será anexado o documento hábil
da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada
Município do Estado, admitindo-se os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
III - o projeto deverá ser necessariamente
acompanhado de cópia digital compatível com o sistema de informática da
Assembleia;
IV - o projeto, protocolado na Assistência
Legislativa, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:
IV - o projeto, protocolado na Secretaria Geral
da Mesa Diretora, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá: (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
a) preliminarmente, à Comissão de Redação para
adequá-lo, se necessário, às normas linguísticas e às técnicas legislativas;
b) às demais Comissões competentes para
apreciação da matéria versada na proposição, após publicação;
V - na discussão, em Comissões ou Plenário,
poderá usar da palavra o primeiro signatário do Projeto e, no caso de
discussões simultâneas, serão convidados outros signatários, observada a ordem
de assinatura.
Seção II
Das Petições, Representações e Outras Formas de
Participação
Art. 202. As petições, reclamações ou
representações de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas serão protocoladas na Assistência Legislativa
e encaminhadas à Mesa Diretora, desde que:
Art. 202. As petições, reclamações ou
representações de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas serão protocoladas na Secretaria Geral da Mesa
Diretora e encaminhadas à Mesa Diretora, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
I - encaminhadas por escrito, vedado o
anonimato;
II - envolvam matéria de competência da
Assembleia.
Art. 203. A participação da sociedade civil
poderá, ainda, ser exercida através de:
I - pareceres técnicos, exposições e propostas
oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e
demais instituições representativas;
II - sugestões para os trabalhos das Comissões
ou iniciativas dos parlamentares.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade
civil será analisada pelas Comissões, observadas a pertinência temática e as
normas regimentais para apresentação e tramitação de proposições.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 204. As proposições legislativas poderão
receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e
substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.
Art. 205. Caberá aos Deputados, aos autores
previstos em norma constitucional, ou à Comissão Permanente a que a proposição
legislativa for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e
substitutivos.
Parágrafo único. No segundo turno, as emendas
às proposições, em regime de urgência, poderão ser apresentadas exclusivamente:
I - por Comissão Permanente, aprovadas pela
maioria absoluta dos seus membros;
II - por um terço dos Deputados;
III - pelo autor da proposição.
Art. 206. Poderão ser apresentadas emendas das
seguintes espécies:
I - substitutivas, para suceder qualquer parte
do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;
II - supressivas, para eliminar qualquer parte
do texto de uma proposição;
III - aditivas, para acrescentar qualquer parte
ao texto de uma proposição;
IV - modificativas, para alterar qualquer parte
do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;
V - de redação, para corrigir falhas de redação
ou de técnica legislativa.
Art. 207. As subemendas são proposições
acessórias às emendas e poderão ser apresentadas:
I - por Comissão, em seu parecer;
II - por um terço dos Deputados;
III - pelo autor.
Parágrafo único. Aplicam-se às subemendas as
denominações previstas nos incisos do art. 206
deste Regimento.
Art. 208. Os autores previstos em norma
constitucional, os Deputados e as Comissões Permanentes a que a proposição
legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo com o objetivo de
oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Parágrafo único. O substitutivo será numerado
de acordo com a sequência de sua apresentação.
Art. 209. A apresentação de emendas, subemendas
e substitutivos observará os seguintes prazos:
I - no primeiro turno:
a) em regime de urgência, cinco Reuniões
Ordinárias Plenárias;
b) em regime de prioridade, sete Reuniões
Ordinárias Plenárias;
c) com tramitação ordinária, dez Reuniões
Ordinárias Plenárias.
II - no segundo turno, o prazo de apresentação
de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício
entre as discussões.
Parágrafo único. Nos projetos que tenham
interstício dispensado, o prazo de emendas, em segundo turno, iniciará logo
após a sua aprovação em primeiro turno e se encerrará antes do início da ordem
do dia em que a matéria estiver em discussão em segundo turno.
Art. 210. As emendas, subemendas e
substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao
Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou protocoladas na Assistência
Legislativa.
Art. 210. As emendas, subemendas e
substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao
Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral
da Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)
Art. 211. Não serão recebidas emendas,
subemendas e substitutivos:
I - fora dos prazos regimentais, salvo se
apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;
II - que não apresentem relação direta com o
texto da proposição respectiva;
III - de iniciativa parlamentar que impliquem
aumento da despesa prevista, no caso de projetos:
a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o
previsto no art. 19, § 3º, da Constituição do Estado de
Pernambuco;
b) sobre organização dos serviços
administrativos da Assembleia, dos Tribunais e do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE
INFORMAÇÃO
Art. 212. As indicações e requerimentos
dispensam o parecer das Comissões.
Art. 213. As indicações, de iniciativa de
Deputado ou de Comissão, encaminham sugestões ou apelos:
I - aos Poderes Executivo e Judiciário, para
providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito
de suas competências privativas;
II - ao Ministério Público, Tribunal de Contas
e Defensoria Pública, para providências, prática de ato administrativo ou envio
de proposição, no âmbito de suas competências privativas;
III - à Comissão ou à Mesa Diretora, para
elaboração de Projeto ou outras providências, relacionados a matéria de
competência da Assembleia.
Art. 214. Os requerimentos, escritos ou
verbais, são proposições de iniciativa dos Deputados, de Comissões Parlamentares,
que encaminham solicitações relativas a providências de competência exclusiva
da Assembleia.
Parágrafo único. Os requerimentos de pedidos de
informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos sobre fatos
relacionados a matérias legislativas, em tramitação, ou sujeitas à fiscalização
da Assembleia.
Art. 215. Serão apresentados e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos relativos a:
I - criação de Comissões de Representação e
Especiais;
II - regime de urgência;
III - realização de reuniões extraordinárias,
secretas, solenes e especiais;
IV - convocação de autoridades;
V - prorrogação de tempo de reunião;
VI - processo de votação;
VII - preferência de votação;
VIII - encerramento de discussão;
IX - retirada de proposição, emenda, subemenda
ou substitutivo, que tenha recebido parecer favorável de Comissão Permanente;
X - destaque;
XI - adiamento de discussão;
XII - voto de aplausos, congratulações, de
pesar e de protesto;
XIII - audiência de Comissão sobre proposição em
tramitação na Assembleia Legislativa;
XIV - transcrição de matérias nos Anais da
Assembleia.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos
incisos V, VI, VII, VIII, X e XI, desde que subscritos pela maioria absoluta
dos Deputados, dispensarão publicação e serão deferidos pelo Presidente da
reunião.
Art. 216. Serão despachados pelo Presidente, os
requerimentos relativos a:
I - pedido de informações;
II - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
III - retirada de proposição, na forma
regimental.
Parágrafo único. O pedido de informação será
encaminhado pelo Presidente da Assembleia, até setenta e duas (72) horas de sua
publicação, à autoridade competente, através de oficio protocolado, cuja data
de entrega contará para os efeitos previstos no § 3º, do art. 13, da Constituição do Estado.
Art. 217. No caso de requerimentos que dependam
de apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:
I - à maioria absoluta dos membros da
Assembleia, para convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de interstício;
II - a um terço dos Deputados para:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) criação de Comissões Parlamentares de
Inquérito;
c) tramitação de matéria em regime de
prioridade;
d) a um terço dos Deputados ou Líderes
partidários representativos desse número, para convocação de Reunião
Extraordinária;
III - a um quarto dos Deputados para criação de
Comissões Parlamentares Especiais;
IV - a um quinto dos Deputados para:
a) tramitação de matéria em regime de urgência;
b) encerramento de discussão;
c) desarquivamento de proposições da
legislatura anterior.
§ 1º As assinaturas previstas neste artigo não
poderão ser retiradas após a publicação da proposição.
§ 2º Os demais requerimentos independem de
apoiamento, observado o previsto no parágrafo único do art. 215.
Art. 218. Os requerimentos verbais serão
formulados em Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão versar
sobre:
I - permissão para uso da palavra;
II - posse de Deputado;
III - leitura, pelo Primeiro Secretário, de
qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de proposição,
constante da Ordem do Dia, exceto as que tenham parecer favorável;
V - verificação de votação, na forma do previsto
no art. 242, III, deste Regimento;
VI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou
sobre a Ordem do Dia;
VII - verificação de presença;
VIII - solicitação para formular questão de
ordem.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição das Matérias
Art. 219. As proposições recebidas pelo
Presidente, através da Assistência Legislativa, serão numeradas, datadas,
despachadas e publicadas.
Art. 219. As proposições recebidas pelo
Presidente, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas,
datadas, despachadas e publicadas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de
dezembro de 2013.)
Parágrafo único. No caso de apresentação de
mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou
correlata, na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas,
publicadas e submetidas à tramitação conjunta.
Art. 220. Quando qualquer proposição for
distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente,
observadas as seguintes regras:
I - será ouvida em primeiro lugar a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça;
II - após o pronunciamento da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, caso não tenha sido rejeitada na forma do §
1º deste artigo, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais
Comissões competentes.
§ 1º O parecer contrário da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, com fundamento na inconstitucionalidade,
ilegalidade ou antijuridicidade da proposição, aprovado pela unanimidade de
seus membros, será terminativo.
§ 2º Não sendo atingido o quorum previsto no §
1º deste artigo, a matéria será submetida ao Plenário, para deliberação.
§ 3º Encerrada a apreciação conclusiva de que
trata o § 1º deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário,
subscrito pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo
de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, contados da publicação do parecer.
§ 4º Apreciado o parecer contrário da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, pelo Plenário, observar-se o seguinte:
I - aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada
a proposição, determinando o Presidente da Assembleia seu imediato
arquivamento;
II - rejeitado o parecer, a proposição seguirá
o trâmite regimental.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste
artigo sem interposição de recurso ou improvido este, a proposição será
arquivada.
§ 6º No caso de ser provido o recurso, a
proposição terá sua tramitação retomada.
Art. 221. As Comissões poderão solicitar parecer
de outra Comissão sobre aspecto relativo a matéria sob sua apreciação, através
de requerimento à Mesa Diretora, indicando a questão que deverá ser
esclarecida.
Art. 222. No caso de a Comissão se julgar
incompetente para apreciar determinada matéria, a proposição será devolvida à
Mesa Diretora, anexando-se justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos
seus membros.
Seção II
Dos Regimes de Tramitação
Art. 223. Os regimes de tramitação das
proposições são:
I - urgência;
II - prioridade;
III - ordinário.
Parágrafo único. O regime de tramitação da
proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.
Subseção I
Do Regime de Urgência
Art. 224. As proposições em regime de urgência
têm suas tramitações abreviadas, não se dispensando:
I - publicação e disponibilização das
proposições principal e acessórias por meio físico e eletrônico;
II - pareceres das Comissões Parlamentares;
III - quorum para deliberação.
Art. 225. Tramitarão em regime de urgência as
proposições relativas a:
I - transferência temporária da sede do
Governo;
II - intervenção nos Municípios ou modificação
das condições de intervenção em vigor;
III - autorização para o Governador ou
Vice-Governador ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias.
III - autorização para o Governador ou
Vice-Governador ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
IV - reconhecimento do estado de calamidade pública. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Parágrafo único. Não podem tramitar em regime
de urgência as seguintes proposições:
I - propostas de emenda à Constituição;
II - projetos de resolução para alteração do
Regimento Interno;
III - projetos de Código.
Art. 226. A urgência somente poderá ser
requerida:
I - pelo Governador do Estado, para as
proposições de sua iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;
II - por um quinto dos membros da Assembleia,
sujeito à deliberação do Plenário;
III - pela maioria absoluta dos membros da
Assembleia, dispensada deliberação do Plenário;
IV - pelos Líderes do Governo e da Oposição,
com a anuência da maioria dos demais Líderes.
§ 1º Atendidas as normas regimentais, o
Presidente determinará a publicação e inclusão, na Ordem do Dia, do
requerimento de urgência, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, o requerimento passará, automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.
§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, o
Presidente da Assembleia comunicará, no prazo de uma Reunião Ordinária
Plenária, aos Presidentes das Comissões em que a matéria estiver tramitando,
para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 231, I, deste Regimento, que
será contado a partir da aprovação da urgência.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior não
correrá nos períodos de recesso da Assembleia.
§ 5º A retirada do requerimento de urgência,
bem como a extinção do regime de urgência, atenderão às regras contidas no art.
188 deste Regimento.
Subseção II
Do Regime de Prioridade
Art. 227. A prioridade é o privilégio que se dá
a uma proposição, a fim de que tenham tramitação rápida, figurando abaixo das
que estejam em regime de urgência.
Art. 228. As proposições serão incluídas na
Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária posterior à aprovação do
requerimento de prioridade, sucedendo as matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Se ainda estiver em curso o
prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na Ordem do Dia
far-se-á na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior ao vencimento do
referido prazo.
Art. 229. Terá regime de prioridade, a
tramitação de proposições relacionadas a:
I - fixação dos subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
II - julgamento das contas do Governador;
III - suspensão, no todo ou em parte, da
execução de lei declaradas inconstitucionais por decisão, transitada em
julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco;
IV - denúncia contra o Governador, o
Vice-Governador e Secretários de Estado.
Art. 230. Outras proposições, além das
previstas no art. 229 deste Regimento, poderão tramitar em regime de
prioridade, mediante aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos
Deputados, em requerimento formulado:
I - pela Mesa Diretora;
II - por Comissão a que houver sido distribuída
a proposição;
III - por um terço dos Deputados;
IV - Líderes do Governo e da Oposição, com a
anuência dos demais Líderes.
Seção III
Dos Prazos de Tramitação das Proposições
Art. 231. As proposições serão apreciadas pelas
Comissões Permanentes nos seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia
útil imediatamente subsequente ao vencimento dos prazos para apresentação de
emendas, subemendas e substitutivos:
I - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de urgência;
II - sete Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de prioridade;
III - dez Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de tramitação ordinária.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos
oferecidos por Comissão serão apreciados pelas demais Comissões nos seguintes
prazos, observado o disposto no § 2º deste artigo:
I - três Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de urgência;
II - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime de prioridade;
III - sete Reuniões Ordinárias Plenárias, em
regime ordinário.
§ 2º Quando uma proposição for distribuída a
mais de uma Comissão, os prazos deste artigo serão contados em dobro, sendo
concedido, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo
total, e, às demais, o restante, que será comum.
§ 3º Os prazos para emissão de parecer pelas
Comissões, a pedido do Presidente ou relator de Comissão, aprovado pelo
Plenário, poderão ser prorrogados por período de até cinco Reuniões Ordinárias
Plenárias, exceto se a matéria estiver em regime de urgência.
Seção IV
Da Tramitação Conjunta
Art. 232. Estando em curso mais de uma
proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a
tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões
Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será
possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.
Art. 233. Na tramitação conjunta, serão
observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta
estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas
conjuntamente na Ordem do Dia.
Art. 234. A Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, deverá apresentar
substitutivo, quando entender existir a possibilidade de conciliar as
disposições das proposições em tramitação conjunta.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TURNOS
Art. 235. A definição dos turnos de discussão e
votação observará as seguintes normas:
I - os projetos de resolução, de decreto
legislativo, os requerimentos e as indicações serão submetidos a turno único,
salvo os projetos de resolução relacionados a alterações regimentais, que serão
submetidos a dois turnos;
II - os projetos de lei serão submetidos a dois
turnos, excetuados os relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento anual, à revisão do Plano Plurianual e à concessão
de pensão especial, que serão submetidos a turno único;
IIII - as emendas, subemendas e substitutivos
apresentados em primeiro turno serão apreciadas em idêntico número de turnos a
que estiver sujeita a proposição principal;
IV - as emendas, subemendas e substitutivos
apresentadas em segundo turno nele serão apreciados;
V - as propostas de emenda à Constituição serão
apreciadas em dois turnos.
Parágrafo único. As proposições sujeitas a dois
turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo
dispensada a votação em segundo turno.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 236. O interstício entre os turnos será de
quatro Reuniões Ordinárias Plenárias subsequentes realizadas entre a aprovação
da matéria e o início do turno seguinte.
Parágrafo único. A dispensa do interstício será
autorizada a requerimento da maioria absoluta dos Deputados ou mediante acordo
escrito das lideranças do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais
Líderes.
CAPÍTULO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 237. A discussão de proposição em regime
ordinário ou de prioridade poderá ser adiada a requerimento de Deputado,
aprovado em Plenário, desde que atendidas as seguintes normas:
I - ser apresentado antes de iniciada a
discussão respectiva;
II - indicar o prazo de adiamento, observando o
limite máximo de três Reuniões Ordinárias Plenárias.
§ 1º No caso de ser apresentado mais de um
requerimento propondo que se adie a discussão de uma mesma proposição, terá
prioridade a votação do que propuser prazo mais longo e, se aprovado, serão
considerados prejudicados os demais.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de
uma matéria, o requerimento de novo adiamento deverá ser subscrito pela maioria
absoluta dos Deputados ou pelos Líderes do Governo e Oposição, com a Anuência
dos demais Líderes.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 238. A discussão poderá ser encerrada nos
seguintes casos:
I - ausência de orador;
II - decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação do Plenário, a
requerimento de um terço dos Deputados, no caso de matéria discutida, no
mínimo, em duas reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Em segunda discussão, o
projeto será apreciado em reunião única, salvo deliberação contrária do
Plenário.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 239. Encerrada a discussão, o Presidente
anunciará o início da votação.
§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante
o curso de uma votação.
§ 2º Iniciada a apuração, não será permitida a
modificação de voto.
§ 3º Concluída a apuração, o Presidente
proclamará o resultado da votação.
Art. 240. As votações poderão ser:
I - abertas, pelo processo simbólico ou
nominal;
II - secretas.
§ 1º Uma vez definido, o processo de votação
não será modificado, tanto para as matérias principais como para as acessórias,
salvo se não for verificado o quorum regimental, sendo, nesse caso, realizada a
votação nominal.
§ 2º O Deputado poderá, na votação aberta,
justificar o voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do
procedimento legislativo.
§ 3º O Deputado poderá abster-se de tomar parte
na votação mediante registro em ata.
§ 4º Não será permitida a abstenção no processo
de votação secreta.
Art. 241. A votação das emendas e subemendas
far-se-á:
I - uma a uma:
a) nos casos de emendas de iniciativa de
Deputado;
b) quando existirem pareceres divergentes das
Comissões;
II - em grupo:
a) no caso de emendas inseridas nos pareceres e
aprovadas nas Comissões, salvo quando aprovado requerimento de destaque;
b) quando assim decidir o Plenário, a
requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre
um a um, respeitando-se a ordem de apresentação.
§ 2º A aprovação de um substitutivo prejudicará
a apreciação dos demais.
Seção I
Da Votação Simbólica
Art. 242. A votação realizada pelo processo
simbólico observará os seguintes procedimentos:
I - o Presidente, ao anunciar a votação,
convidará os Deputados que aprovam a proposição a permanecerem sentados e
proclamará o resultado manifesto dos votos;
II - no caso de dúvida quanto ao resultado
proclamado, o Deputado poderá requerer, de imediato, verificação;
III - requerida a verificação, o Presidente
solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares e, logo em seguida, que
levantem os que forem favoráveis à sua aprovação, procedendo-se à contagem dos
votos por filas contíguas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma,
sendo o resultado anunciado, pelo Secretário, à medida que se fizer a
verificação de cada fila;
IV - no caso de não ser verificado o quorum
regimental, far-se-á votação nominal.
Seção II
Da Votação Nominal
Art. 243. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum
qualificado para a aprovação de proposição;
II - mediante requerimento de qualquer
Deputado, aprovado em Plenário pela maioria simples;
III - quando não houver constatação do quorum
regimental na verificação de presença na votação realizada no processo
simbólico;
IV - nos demais casos expressos neste
Regimento.
Art. 244. Na votação nominal, serão observadas
as seguintes normas:
I - o Primeiro Secretário procederá à chamada
dos Deputados, observada a ordem constante da lista oficial de membros da
Assembleia;
II - os Deputados, à medida que forem chamados,
responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em
votação, ou “abstenho-me”, justificada a abstenção;
III - à medida que o Primeiro Secretário
proceder à chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta, devendo
constar na ata a indicação dos nomes dos Deputados com voto contrário ou
favorável, bem como daqueles que se abstiveram e a respectiva justificativa;
IV - encerrado o procedimento previsto nos
incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja
ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da
votação pelo Presidente, a Mesa Diretora poderá autorizar registro de voto
solicitado por Deputado;
VI - as reclamações quanto ao resultado da
votação deverão ser feitas antes do anúncio da discussão ou votação de nova
matéria.
Parágrafo único. O Deputado que requereu a
votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no recinto do Plenário.
Seção III
Da Votação Secreta
Art. 245. A votação em escrutínio secreto, nos
casos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco,
observará as seguintes normas:
I - as cédulas, de formato uniforme,
devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora, constituirão a própria
sobrecarta, conterão as expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um pequeno
quadrado;
II - as cédulas serão colocadas em um
recipiente próprio e retiradas, individualmente, pelos Deputados presentes;
III - os Deputados votarão em cabine
indevassável e depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do Plenário;
IV - no ato da votação, o Deputado deverá
preencher integralmente o quadrado existente ao lado do voto escolhido, sendo
admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de
nulidade;
V - concluída a apuração, as cédulas serão
colocadas em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos Primeiro e
Segundo Secretários, podendo ser incineradas após o prazo de trinta dias.
Parágrafo único. As formalidades previstas
neste artigo poderão ser substituídas, sempre que possível, pela coleta de
votos através de urna eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Seção IV
Do Encaminhamento
Art. 246. O encaminhamento de votação será
feito por Líder de partido ou de bancada, com a finalidade de prestar
esclarecimentos ou orientar seus liderados quanto à aprovação ou rejeição das
matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O encaminhamento será
requerido logo depois de anunciada a votação.
Seção V
Do Destaque
Art. 247. O destaque poderá ser requerido com a
finalidade de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma
proposição, para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.
Parágrafo único. O Requerimento deverá ser
apresentado por escrito, antes de anunciada a votação, e será submetido, sem
discussão, à apreciação do Plenário.
Seção VI
Da Preferência
Art. 248. As proposições serão incluídas na
Ordem do Dia de acordo com as seguintes regras:
I - os substitutivos terão preferência sobre as
proposições originárias correspondentes e serão colocados em votação pela ordem
cronológica decrescente de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça;
II - no caso de rejeição dos substitutivos,
passar-se-á à votação das respectivas proposições acessórias;
III - no caso de rejeição das proposições
acessórias, passar-se-á à votação da proposição original;
IV - no caso de aprovação do substitutivo, as
proposições principais e acessórias ficam prejudicadas;
V - as proposições principais e os
substitutivos terão preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;
VI - entre os grupos de proposições principais,
terão preferência, na seguinte ordem:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) as proposições em regime de urgência;
c) as proposições em regime de prioridade;
d) as proposições em tramitação ordinária;
VII - as emendas, quanto à preferência,
obedecerão a seguinte ordem:
a) substitutivas;
b) supressivas;
c) modificativas;
d) aditivas;
e) de redação;
VIII - as subemendas observarão a mesma ordem
de preferência estabelecida no inciso anterior;
IX - as partes destacadas, na forma deste
Regimento, terão preferência na votação.
Art. 249. Observado o disposto nos arts. 171,
172 e 248 deste Regimento, a preferência poderá ser requerida por Deputado.
§ 1º No caso de ser apresentado mais de um
requerimento de preferência, serão numerados e apreciados de acordo com a ordem
de apresentação.
§ 2º Nas proposições idênticas em seus fins, a
admissão de um prejudicará as demais, tendo preferência a que houver sido
apresentada em primeiro lugar.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 250. Encerrada a votação, as proposições
serão enviadas à Comissão de Redação Final, para redação final, excetuados os
projetos:
Art. 250. Encerrada a votação, as proposições
serão enviadas à Comissão de Redação Final, para redação final, com prazo de
até três Reuniões Plenárias Ordinárias, excetuados os projetos: (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução
nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)
I - de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;
II - de resolução, aprovados sem emendas, salvo
os relativos a alterações regimentais.
Art. 251. A Comissão de Redação Final somente
poderá apresentar emendas à proposição para, se necessário:
I - adequá-lo à norma linguística e à técnica
legislativa;
II - assegurar a clareza e a precisão do texto.
Art. 252. Aprovadas emendas à redação do texto
da proposição, na Comissão, a nova redação será submetida ao Plenário, no prazo
de uma Reunião Ordinária Plenária.
TÍTULO IX
DAS TRAMITAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 253. A tramitação da Proposta de Emenda à
Constituição observará às seguintes normas:
I - serão contados da data de publicação, os
prazos de:
a) uma Reunião Ordinária Plenária para
encaminhamento da Proposta aos Deputados e à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça;
b) dez Reuniões Ordinárias Plenárias, para
apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, subscritos por um terço
dos membros da Assembleia;
II - a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça terá o prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias para emissão de
parecer, contado a partir do encerramento do prazo para apresentação de
emendas, subemendas ou substitutivos;
III - a Proposta será apreciada em dois turnos,
observado o prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias para apresentação de
emendas em segundo turno, prazo esse que poderá ser dispensado por deliberação
da maioria absoluta dos Deputados;
IV - as emendas, subemendas ou substitutivos
apresentados em segunda discussão serão apreciados pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça no prazo de três Reuniões Ordinárias
Plenárias;
V - a proposta de emenda constitucional será
considerada aprovada se obtiver, nos dois turnos, número de votos favoráveis,
correspondente a três quintos dos membros da Assembleia, em votação nominal;
VI - prazo de duas Reuniões Ordinárias
Plenárias, para redação final, contado da data de aprovação em Plenário;
VII - promulgação da emenda à Constituição pela
Mesa Diretora, no prazo de duas reuniões, contado da data da aprovação da
redação final em Plenário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 254. Os projetos de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento anual e de revisão do Plano
Plurianual, observarão os prazos previstos nas normais legais pertinentes, e
obedecerão, no que lhes for aplicável às normas regimentais para tramitação dos
demais projetos de lei, devendo a sua apreciação, na Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, observar as seguintes regras:
I - Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
publicação, para o das Diretrizes Orçamentárias; de vinte dias úteis para o do
Plano Plurianual e suas revisões e do Orçamento anual para:
a) designação do relator e dos sub-relatores,
pelo Presidente da Comissão;
b) apresentação de emendas, subemendas ou
substitutivos que o Presidente fará publicar no Diário Oficial do Poder
Legislativo;
II - encerrado o prazo previsto no inciso I, os
relatores, em cinco dias úteis, emitirão parecer sobre todas as emendas,
subemendas e substitutivos apresentados ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e em vinte dias úteis para as mesmas modalidades de alterações
propostas ao Plano Plurianual e suas revisões e ao Orçamento anual;
III - findo o prazo previsto no inciso II, os
pareceres serão discutidos e votados na Comissão na Reunião Ordinária
subsequente, inclusive as emendas, subemendas, e substitutivos apresentados
pelos sub-relatores, em seus pareceres, devendo ser imediatamente publicados;
IV - rejeitadas as proposições acessórias pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao Plenário,
mediante requerimento de um terço dos Deputados, no prazo improrrogável de dois
dias úteis, findo o qual, os pareceres serão necessariamente colocados na Ordem
do Dia;
V - ao relator geral competirá a elaboração do
parecer geral, onde serão consolidados os relatórios parciais, previamente
apreciados pelo Colegiado.
§ 1º As proposições de que trata este artigo
serão distribuídas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação em áreas temáticas, que ficarão a cargo dos respectivos
sub-relatores, escolhidos dentre os membros da Comissão.
§ 2º Fazendo-se necessária, para fins de
estrita observância das datas limites impostas na Constituição Estadual, fica
facultada ao Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e tributação, a
modificação de prazos das etapas de tramitação das matérias orçamentárias no
âmbito do Colegiado.
§ 3º As proposições acessórias deverão observar
o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 4º Será vedada a concessão de vista de
parecer emitido em projetos ou proposições acessórias a que se refere este
artigo.
Art. 255. O pronunciamento da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação será conclusivo, exceto no caso de aprovação
ou rejeição de emenda, subemenda ou substitutivo, que poderá ser submetido a
Plenário, a requerimento de um terço dos Deputados, apresentado, no prazo de
dois dias úteis, após a publicação dos pareceres.
§ 1º No caso previsto no caput deste
artigo, as proposições acessórias objeto de recurso serão incluídas na Ordem do
Dia, devendo ser apreciadas, no prazo improrrogável de dois dias.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo,
quando da apreciação pelo Plenário, poderá ser destacada na forma regimental.
§ 3º A Comissão poderá realizar audiências
publicas para o debate e o aprimoramento dos projetos do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, bem como para o
cumprimento de suas atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução
orçamentária e financeira.
§ 4º A redação final dos projetos, que incluirá
a consolidação das proposições acessórias competirá, exclusivamente, à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, observado o prazo de cinco dias úteis,
contados da publicação a que se refere o art. 254, III, deste Regimento, salvo
ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, quando o prazo será computado a
partir da apreciação em Plenário.
§ 5º Os Poderes e Órgãos estaduais
disponibilizarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação todas as
informações e meios necessários para a elaboração da redação final dos projetos
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
anual.
§ 6º Aprovado o parecer geral ou esgotado o
prazo, para apreciação, o Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa
Diretora, para publicação e inclusão, de imediato, na Ordem do Dia, em turno
único.
Art. 256. Na Ordem do Dia em que figurem os
projetos do Plano Plurianual, de revisão do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento anual, estes terão prioridade
sobre as demais matérias.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 257. As contas anuais das autoridades
públicas cuja competência para apreciação lhe tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais serão encaminhadas à Assembleia, nos prazos previstos
nas normas legais pertinentes.
Art. 258. Recebida a prestação de contas, o
Presidente da Assembleia, de imediato, dará conhecimento ao Plenário e a
encaminhará ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas será divulgado pelo Presidente, e, de imediato, publicado e enviado à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 2º Os pedidos de informações, apresentados no
prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da publicação referida no §
1º deste artigo, serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação.
§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, no prazo de trinta Reuniões Ordinárias Plenárias, contado do
encerramento do prazo previsto no § 2º deste artigo, emitirá parecer, que
concluirá por projeto de resolução.
§ 4º O projeto de resolução será submetido ao
Plenário, no prazo de trinta Reuniões Ordinárias Plenárias, contado de sua
publicação, em turno único e votação nominal.
§ 5º Não sendo aprovada pelo Plenário a
prestação de contas, no todo ou em parte, o processo será remetido à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, que, no prazo de trinta Reuniões
Ordinárias Plenárias, emitirá parecer, indicando as providências a serem
tomadas pela Assembleia Legislativa.
Art. 259. O parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado às contas dos interventores municipais somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembleia, em
votação secreta.
Art. 260. O parecer prévio relativo às contas
do Tribunal de Contas será emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, no prazo de vinte dias úteis contados do recebimento da prestação
de contas enviada pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Nos dez primeiros dias úteis, o parecer
prévio relativo às contas do Tribunal de Contas ficará à disposição dos
Deputados para análise.
§ 2º O parecer prévio da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação às contas do Tribunal de Contas será submetido ao
Plenário, no prazo de dez dias úteis, contados da sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 261. O Governador do Estado, considerando
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contado da data do recebimento para sanção.
Art. 262. Os projetos vetados pelo Governador
do Estado, no todo ou em parte, serão devolvidos à Assembleia, no prazo de
quarenta e oito horas, anexando a justificativa do veto.
§ 1º O veto será apreciado, pela Assembleia, no
prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, não correndo durante o
recesso legislativo.
§ 2º Recebido o projeto em devolução, este será
publicado no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, com os motivos do
veto, devendo a Mesa Diretora distribuí-lo, para emissão de parecer, no prazo
de cinco dias:
I - à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, se a alegação for de inconstitucionalidade;
II - às Comissões competentes, para examinar o
mérito, se for considerado contrário ao interesse público.
§ 3º O veto será votado pelo Plenário em turno
único, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 4º No caso de rejeição do veto, o projeto
será enviado ao Governador para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas,
e, sendo mantido o veto, o Presidente da Assembleia determinará o arquivamento
do projeto, dando ciência ao Governador do Estado.
§ 5º Não sendo cumprido o prazo previsto no
parágrafo anterior, a lei será promulgada pelo Presidente da Assembleia, no
prazo de quarenta e oito horas.
TÍTULO X
DAS MATÉRIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 263. Compete à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação proceder à tomada de contas das autoridades públicas
cuja competência para apreciação tenha sido deferida à Assembleia Legislativa
pelas normas constitucionais e legais, no caso de não ser enviada a prestação
de contas nos prazos previstos nas normais legais pertinentes.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação realizará a organização das contas do exercício, no prazo de
sessenta dias, com assessoramento do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá convocar os responsáveis
pelos sistemas de controle interno e ordenadores de despesa, para comprovar as
contas do exercício findo, de conformidade com a lei orçamentária e as
alterações havidas em sua execução.
§ 3º No caso de ser enviada a prestação de
contas, depois de iniciada a tomada de contas, terão continuidade as
providências relativas ao processo preliminar de responsabilidade, nos termos
da legislação específica vigente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 264. A solicitação do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo contra o Governador e
Vice-Governador do Estado, nas infrações penais comuns, será instruída com
cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1º O Presidente despachará a solicitação à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que observará as seguintes
normas:
I - o acusado ou seu defensor terá o prazo de
dez Reuniões Ordinárias Plenárias para apresentar defesa escrita e provas e,
encerrado este prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o Presidente da
Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
II - apresentada a defesa, a Comissão procederá
às diligências e à instrução probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo
de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, oferecendo projeto de resolução;
III - o parecer e o Projeto de Resolução serão
lidos no Expediente, e publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;
IV - o Projeto de Resolução será incluído na
ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta até a sua
votação.
§ 2º Aprovado o projeto de resolução, por dois
terços dos Deputados, considerar-se-á autorizada a instauração do processo,
sendo a decisão comunicada ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de duas
Reuniões Ordinárias Plenárias.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 265. A denúncia por crimes de
responsabilidade, atribuídos ao Governador, ao Vice-Governador e a Secretários
de Estado será apresentada, por escrito, ao Presidente da Assembleia e
submetida ao Plenário.
§ 1º Admitida, a denúncia, por dois terços dos
Deputados, será constituído Tribunal Especial, para proceder ao julgamento da
representação, com quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, pelo Plenário,
em escrutínio secreto e sete desembargadores, escolhidos mediante sorteio e
presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto de desempate.
§ 2º O acusado ficará suspenso de suas funções,
após a instauração do processo.
§ 3º No caso de o julgamento não estar
concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
Art. 266. Aplica-se, no que couber, ao processo
e julgamento do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado,
por crime de responsabilidade, o previsto no art. 265 deste Regimento.
CAPÍTULO
III-A
DO
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 266-A. O reconhecimento do estado de
calamidade pública pela Assembleia Legislativa, observadas as normas
constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000), observará o disposto neste Capítulo. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
Art. 266-B. O Estado de Calamidade Pública será
reconhecido mediante Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora,
submetido ao Plenário, em único turno de votação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 266-C. O reconhecimento do estado de
calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder
Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo
Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se
tratando de declaração de calamidade pública municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput
deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de calamidade
pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3
(três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da execução
orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de relatórios,
fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do estado de
calamidade pública. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 266-D. Recebida a mensagem de que trata o
art. 266-C, a Mesa Diretora elaborará o Projeto de Decreto Legislativo,
encaminhando-o: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
I - à Comissão de Constituição Legislação e
Justiça, para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos financeiros e
orçamentários; e, (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
III - à Comissão de Administração Pública, para
emissão de parecer quanto ao mérito da proposição. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
§ 1º Ao projeto de Decreto Legislativo deverão
ser apensadas a mensagem executiva e a documentação comprobatória. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
§ 2º As Comissões poderão solicitar do Poder
Executivo estadual ou municipal, e dos órgãos de controle respectivos,
documentação complementar, para fins de fundamentação de seu parecer. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
§ 3º O reconhecimento do estado de calamidade
pública observará o regime de urgência. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
Art. 266-E. O Decreto Legislativo deverá
indicar para que fins reconhece o estado de calamidade pública, seu fundamento
legal e o prazo de duração, fazendo referência à mensagem executiva que motivou
o seu reconhecimento. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA
Art. 267. A escolha de Conselheiros do Tribunal
de Contas pela Assembleia observará os seguintes procedimentos:
I - no prazo de três Reuniões Ordinárias
Plenárias da comunicação de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente
baixará ato, estabelecendo prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias para
inscrição de candidatos;
II - as inscrições serão realizadas através de
requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, dez Deputados,
podendo, cada Deputado, subscrever, no máximo, dois requerimentos;
III - a cada requerimento será anexado o
currículo do candidato;
IV - a Mesa Diretora encaminhará os
requerimentos à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para emitir
parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado do encerramento
da inscrição, podendo convocar, neste prazo, os candidatos para audiência;
V - os requerimentos de inscrição, com parecer
contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por maioria
absoluta, não serão apreciados pelo Plenário;
VI - ao término do prazo previsto no inciso IV
deste artigo, os nomes dos candidatos com parecer favorável ou sem parecer da
Comissão, serão submetidos ao Plenário com quorum para aprovação da maioria
absoluta dos Deputados;
VII - atingido o quorum para aprovação previsto
no inciso IV deste artigo, o Presidente, de imediato, fará publicar ato de
indicação do escolhido, encaminhando cópia ao Governador do Estado, para a
respectiva nomeação;
VIII - no caso de não ser obtida a maioria
absoluta, haverá um segundo escrutínio com os candidatos que tiverem as duas
maiores votações;
IX - se nenhum dos candidatos obtiver a maioria
absoluta dos votos, em segundo escrutínio, será aberto novo prazo de inscrição,
na forma regimental.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À
APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com
a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos
previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará
curso à seguinte tramitação:
I - leitura no Expediente, publicação, sob
forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e
distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir
parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias;
II - No prazo previsto no inciso I deste
artigo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o
indicado, para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer
informações, para instrução do seu pronunciamento;
III - ao término do prazo previsto no inciso I
deste artigo, inclusão, na Ordem do Dia, em turno único, devendo ser aprovado
por maioria absoluta;
VI - no caso de aprovação, a resolução será
encaminhada ao Governador;
V - no caso de rejeição, será solicitada ao
Governador nova indicação.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO
ESTADO
Art. 269. A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
Lei.
Art. 270. O projeto de lei poderá ser de
iniciativa popular, observado o previsto no art. 201 deste Regimento, do
Governador do Estado ou de qualquer Deputado ou Comissão, observando-se o
seguinte procedimento na sua tramitação:
I - o projeto de lei será apreciado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e, sendo emitido parecer
favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, será
enviado à Comissão de Negócios Municipais;
II - após a divulgação e publicação, na forma
da lei federal, dos Estudos de Viabilidade Municipal, a Comissão de Negócios
Municipais emitirá parecer sobre o mérito e, no caso de pronunciamento
favorável, encaminhará requerimento, submetido ao Plenário no prazo cinco
Reuniões Ordinárias Plenárias, solicitando ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral a realização do plebiscito;
III - aprovado o requerimento, o Presidente da
Assembleia, no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, solicitará ao
Tribunal Regional Eleitoral as providências cabíveis para a realização do
plebiscito;
IV - realizado o plebiscito, sendo o resultado
favorável, o projeto de lei será submetido, no prazo de dez Reuniões Ordinárias
Plenárias, à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Não compete à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça opinar sobre o mérito dos Projetos de que
trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO
Art. 271. O Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em
qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do
Estado de Pernambuco.
Art. 272. Poderá ser conferido, mediante
proposta de qualquer Deputado, aprovada, em votação nominal, pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com
relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 273. Cada Deputado poderá propor a
concessão de até dois Títulos Honorífico de Cidadão Pernambucano por Sessão
Legislativa.
Parágrafo único. É ainda permitida a
apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, post mortem, em cada Sessão Legislativa.
Art. 274. A pessoa física, para a concessão do
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ter residência e desenvolver atividades
habituais no Estado de Pernambuco por período superior a cinco anos em qualquer
tempo;
II - não ter sido condenado criminalmente ou
responder a processo ou inquérito penal de qualquer natureza, devidamente
comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
II - não ter sido condenado criminalmente,
devidamente comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Militar;
d) Justiça Eleitoral;
e) Departamento de Polícia Federal - DPF;
e) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 2º da Resolução nº
1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
f) Instituto de Identificação Tavares Buril
- IITB.
f) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 2º da Resolução nº
1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 274-A. Em situações excepcionais, poderá
deixar de ser observada a exigência constante do inciso I do art. 274 deste
Regimento, desde que se trate de pessoa que, de forma pública e notória, tenha,
em função de sua atuação no âmbito regional ou nacional, trazido relevantes
benefícios ao Estado. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
§ 1º A não exigência do requisito previsto no
inciso I do art. 274 do Regimento deverá ser autorizada, em procedimento prévio
à autuação da proposição legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de
junho de 2012.)
§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora,
que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para
apreciação pelo Plenário. (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
Art. 275. O projeto de resolução destinado à
concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as
seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:
I - apresentação perante a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, acompanhado do seguinte:
I - apresentação perante a Secretaria Geral da
Mesa Diretora, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de
2013.)
a) comprovação da existência de residência
fixa e do desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo
prazo estabelecido no art. 274, I, deste Regimento;
a) comprovação da existência de residência fixa
e do desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo
estabelecido no art. 274, I, salvo no caso do art. 274-A deste Regimento
Interno; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de
dezembro de 2013.)
b) justificativa e currículo do indicado.
b) certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do
inciso II do art. 274 deste Regimento Interno; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de
dezembro de 2013.)
c) justificativa e currículo do indicado. (Acrescido pelo art. 1º
da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
II - o Presidente do órgão colegiado
referido no inciso I deste artigo deverá, em caráter prévio e sigiloso,
solicitar as certidões previstas no art. 274, II, deste Regimento;
II - A Comprovação dos requisitos previstos
nos incisos I e II, para a concessão do título previsto no caput do art.
274, deverá ser cumprida pelo autor do Projeto de Resolução, quando da
apresentação deste ao Presidente, através da Assistência Legislativa, por meio
da apresentação das certidões originais a serem obtidas perante os Órgãos
descritos nas alíneas .a. a .f. do inciso II do referido artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 953, de 26 de novembro de 2009.)
II - recebidos os documentos de que trata o
inciso I deste artigo, caso a Secretaria Geral da Mesa Diretora verifique a
existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, deverá cientificar o autor para que este, no prazo de trinta
dias, tome as providências cabíveis no sentido de atender as exigências
regimentais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de
dezembro de 2013.)
III - recebidas às certidões de que trata o
inciso II deste artigo, caso o Presidente da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça verifique a existência de fator impeditivo à concessão do
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o autor, para que
este, no prazo de trinta dias, informe se pretende dar continuidade ao
processamento do projeto de resolução;
III - caso, após transcorrido o prazo
estipulado no inciso II deste artigo, não tenham sido atendidas as exigências
regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora devolverá o projeto para o
autor; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de
dezembro de 2013.)
IV - caso o autor informe não ter interesse
no processamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça determinará o seu arquivamento;
IV - na hipótese de terem sido atendidas as
exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as
providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na
imprensa oficial; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
V - caso se verifique uma das hipóteses a
seguir descritas, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça enviará o projeto de resolução ao Presidente da Assembleia para a
devida autuação e publicação na imprensa oficial:
V - cumpridas as formalidades mencionadas no
inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de
resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que
seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições
estabelecidas neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao
mérito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de
dezembro de 2013.)
a) transcurso, sem manifestação, do prazo
referido no inciso III deste artigo; (Suprimida
pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de
2013.)
b) informação do autor de que possui
interesse no processamento do projeto de resolução; (Suprimida pelo art. 1º da Resolução
nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
c) inexistência de qualquer fator impeditivo
à concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano; (Suprimida pelo art. 1º da Resolução
nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
VI - cumpridas as formalidades mencionadas
no inciso V deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de
resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que
seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições
estabelecidas neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a
Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, quanto ao mérito. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 276. O Presidente da Assembleia
Legislativa, através de ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do
prazo de cinco dias contados da publicação da respectiva resolução,
informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização da entrega.
§ 1º O Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano deverá ser entregue dentro de, no máximo, quatro anos, a partir da
publicação da respectiva resolução, considerando-se automaticamente revogado no
caso de inobservância deste prazo.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Resolução nº 1.127,
de 28 de junho de 2012.)
§ 2º Aquele que teve seu título revogado, na
forma do disposto neste artigo, não poderá ser novamente indicado para o
recebimento do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
Art. 277. A entrega do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou
seu substituto legal, em Reunião Solene convocada nos termos deste Regimento
Interno, exclusivamente para este fim.
§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega
poderá ser feita perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a
entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa
de sua família.
§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do
Plenário, o Título poderá ser entregue fora do recinto do Plenário.
Art. 277-A. O Diploma a ser entregue ao
homenageado deve constar os nomes e as assinaturas do Deputado autor do Projeto
de Resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário
e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)
Art. 277-B. A confecção do diploma de Título
Honorífico de Cidadão Pernambucano será, obrigatoriamente, executada por
artista plástico natural do Estado de Pernambuco, visando valorizar o artista
pernambucano. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)
CAPÍTULO VIII
DA MEDALHA LEÃO DO NORTE
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro,
destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos
seguintes Méritos:
I - "Direitos Humanos Herbert de
Souza": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado
em defesa dos direitos humanos no Estado de Pernambuco;
II - "Esportivo": para agraciar
atletas que, representando o Estado de Pernambuco, se destacarem no cenário
nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes
serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;
II - “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”: para
agraciar atletas que, representando o Estado de Pernambuco, se destacaram no
cenário nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com
relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de
Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de
junho de 2012.)
III - “Cultural Gilberto Freyre”: para agraciar
pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário artístico e cultural
no Estado de Pernambuco;
IV - "Administrativo e Assistência Social
Ministro Marcos Freire": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se
destacarem com trabalhos de relevância e repercussão social, nas áreas de
administração pública e assistência social, no âmbito do Estado de Pernambuco;
V - "Sanitário Josué de Castro”: para a
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na realização de
investigações científicas de nutrição e de saúde pública, com soluções para o
problema sobre a fome e a desnutrição, bem como, nos estudos e gestões que
propiciem o avanço científico da medicina no Estado de Pernambuco;
VI - “Mulheres de Tejucupapo”: para a agraciar
pessoas físicas, do sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na
defesa dos direitos da mulher no Estado de Pernambuco;
VII - "Zumbi dos Palmares": para a
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e na defesa
dos direitos dos afrodescendentes no Estado de Pernambuco;
VIII - “Ambiental Professor Roldão”, para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa do
meio ambiente e do ecossistema;
IX - “Educacional Paulo Freire”, para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação.
IX - “Educacional Paulo Freire”: para agraciar
pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
X - “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”:
para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da
agropecuária. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
XI - “Turismo - Governador Carlos Wilson”, para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no
desenvolvimento do Turismo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.169, de 18 de abril de 2013.)
XII - Político Governador Eduardo Campos, para agraciar pessoas físicas
que tenham se destacado nas práticas políticas no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.412, de 8 de março de 2017.)
XIII - “Empresário Edson Mororó Moura”, para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio
empresarial e empreendedorismo no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.492, de 24 de outubro de 2017.)
§ 2º Somente poderá ser concedida, anualmente,
apenas uma medalha de cada Mérito descrito neste artigo.
Art. 279. Os projetos de resolução de concessão
da Medalha Leão do Norte somente poderão conter o nome de uma pessoa a ser
homenageada, devendo, ainda, conter, em suas justificativas, todos os dados
históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.
Parágrafo único. Cada Deputado somente
poderá apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o objetivo de
conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um dos Méritos enumerados no art.
278, deste Regimento.
Parágrafo único. Cada Deputado somente poderá: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
I - apresentar, anualmente, um projeto de
resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um
dos méritos enumerados no § 1º do art. 278 deste Regimento; (Acrescido pelo art. 1º da
Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
II - ter aprovado, em cada legislatura, um
projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
Art. 280. Os projetos de resolução de concessão
da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação das seguintes
comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissões pertinentes para a apreciação
meritória.
Parágrafo único. As Comissões de que trata
este artigo emitirão os pareceres respeitando a ordem cronológica de entrada de
cada projeto e os prazos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho
de 2012.)
Art. 281. Observados os prazos regimentais,
os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos
ao Plenário, obedecida a ordem cronológica de apresentação.
Art. 281. Os projetos de resolução de concessão
de Medalha Leão do Norte deverão ser apresentados até o encerramento do
primeiro período legislativo de cada sessão legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
§ 1º Será considerado aprovado o projeto que
obtiver em seu favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia
Legislativa.
§ 1º No caso de terem sido apresentados mais de
um projeto em algum dos méritos previstos no § 1º do art. 278 deste Regimento,
caberá à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em procedimento
sigiloso e prévio à autuação da proposição legislativa, selecionar o agraciado
mediante do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
§ 2º Aprovado um projeto, serão considerados
prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade e Mérito previstos
no art. 278, deste Regimento, que não poderão ser reapresentados na mesma
Sessão Legislativa.
§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora,
que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para
apreciação pelo Plenário. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de
2012.)
§ 3º Observados os prazos regimentais, os
projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao
Plenário após a apreciação por parte das Comissões previstas no art. 280 deste
Regimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de
2012.)
§ 4º Será considerado aprovado o projeto que
obtiver em seu favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia
Legislativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de
2012.)
Art. 282. A Medalha Leão do Norte, classe ouro,
será cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a
imagem frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a Rua da Aurora, destacando-se as
figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome:
“MEDALHA LEÃO DO NORTE”. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome do
respectivo Mérito e, ainda:
I - A imagem em alto relevo do sociólogo
Herbert José de Souza, para o Mérito "Direitos Humanos Herbert de Souza”;
II - A imagem de um casal de atletas
correndo, para o Mérito “Esportivo”;
II - A imagem em alto relevo do esportista
Carlos Alberto Oliveira, para o Mérito “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
III - A imagem em alto relevo do sociólogo,
antropólogo e escritor Gilberto de Mello Freyre, para o Mérito “Cultural
Gilberto Freyre”;
IV - A imagem em alto relevo do físico e
professor catedrático Marcos de Barros Freire, para o Mérito
"Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire”;
IV - A imagem em alto relevo do Advogado e
Professor Titular da Cátedra de Direito Constitucional da Faculdade de Direito
do Recife Marcos de Barros Freire, para o Mérito “Administrativo e Assistência
Social Ministro Marcos Freire”; (Redação
alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de
junho de 2010.)
V - A imagem em alto relevo do médico,
professor, geógrafo e sociólogo Josué de Castro, para o Mérito "Sanitário
Josué de Castro”;
VI - A imagem de mulheres com paus e latas
d’água nas mãos, simulando a defesa do seu território, lembrando as heroínas de
Tejucupapo, no município de Goiana, para o Mérito “Mulheres de Tejucupapo”;
VII - A imagem de um escravo com correntes em
punhos partidas ao meio, simbolizando a liberdade, para o Mérito “Zumbi dos
Palmares”;
VIII - A imagem em alto relevo do professor
Roldão Siqueira Fontes, acompanhada de imagens representativas do pau-brasil,
para o Mérito “Ambiental Professor Roldão”;
IX - A imagem em alto relevo do educador
Paulo Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”.
IX - A imagem em alto relevo do educador Paulo
Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”; (Redação alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
X - A imagem em alto relevo do Agropecuarista
José Carlos Estelita Guerra, para o Mérito “Agropecuário José Carlos Estelita
Guerra”. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
XI - a imagem em alto relevo do Governador
Carlos Wilson, para o Mérito “Turismo - Governador Carlos Wilson. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.169, de 18 de abril de 2013.)
XII - a imagem em alto relevo
do Governador Eduardo Campos, para o Mérito Político Governador Eduardo Campos. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.412, de 8 de março de 2017.)
XIII - a imagem em alto relevo do Empresário
Edson Mororó Moura, para o Mérito “Empresário Edson Mororó Moura”. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.492, de 24 de outubro de 2017.)
§ 1° Cada Medalha Leão do Norte será
acompanhada de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário do Palácio
Joaquim Nabuco, a identificação do respectivo Mérito, o nome do agraciado, o
número da Resolução concessiva, o nome do Deputado autor do projeto que
originou a concessão e as assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo
Secretários da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e um pequeno histórico ou um
sucinto curriculum vitae, das figuras representativas, respectivamente de cada
Mérito, previstos no art. 278, deste Regimento.
Art. 283. A Medalha Leão do Norte, referente a
todos os Méritos, será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou
por seu substituto regimental, em uma única Reunião Solene, no mês de dezembro
de cada ano, em dia a ser fixado pela Mesa Diretora em comum acordo com a
maioria dos autores dos projetos de resolução aprovados.
§ 1° A Medalha Leão do Norte somente será
entregue à pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de enfermidade,
em se tratando de pessoa física, e aos legítimos representantes, no caso de
pessoas jurídicas.
§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso
de falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha Leão do Norte
poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente convocada para esse
fim.
§ 3° Serão consideradas revogadas as
Resoluções que, no prazo de quatro anos, a contar da sua publicação, não tenham
atingido seus objetivos através da efetiva entrega da respectiva Medalha.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)
§ 4° A Medalha Leão do Norte não será entregue
em ambiente fora do recinto da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
salvo por decisão da maioria absoluta dos Deputados.
CAPÍTULO VIII-A
DA FRENTE PARLAMENTAR
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação
suprapartidária, composta por no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo
Estadual, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado
setor da sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Parágrafo único. Não será permitido o
funcionamento simultâneo de mais de 4 Frentes Parlamentares, salvo por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Art. 279-A. A Frente Parlamentar terá, entre
outras, as seguintes atribuições: (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de
2009.)
I - incentivar, promover debates, audiências
públicas e eventos afins, relacionados ao tema da entidade, para colaborar com
o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta Casa
Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
II - promover o intercâmbio com entes de outras
casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
III - articular-se com os órgãos do Poder
Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar apoio
em prol dos objetivos a serem alcançados; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de
2009.)
IV - acompanhar as políticas de Governo, com
relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as iniciativas que
venham a contribuir com a execução dos seus objetivos. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não
poderão se contrapor às deliberações das Comissões Permanentes. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Art. 280-A. O requerimento de registro de
Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos
Deputados e será aprovado pelo Plenário. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de
2009.)
§ 1º O requerimento de registro deverá indicar
o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar, bem como as motivações e os
objetivos de sua criação. Indicará ainda o seu representante, denominado de
coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações
perante a Mesa Diretora. (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no
§ 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente Parlamentar,
requisitos relacionados aos associados e a estrutura administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 3º Estando em curso mais de um requerimento
da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá
precedência a mais antiga, conforme respectivo número do requerimento, estando
prejudicadas as demais matérias. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de
2009.)
§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o
Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato contendo o
coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Art. 281-A. As Frentes Parlamentares,
registradas na forma deste Regimento Interno, poderão requerer a utilização de
espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que
poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no
andamento dos trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Parágrafo único. Durante o funcionamento do
Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as
reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão em ambiente virtual, com prévia
autorização do Presidente da Assembleia. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
Art. 282-A. O prazo de funcionamento das
Frentes Parlamentares é de até dois anos a partir da sua instalação, podendo
ser renovável, por igual período, mediante solicitação justificada de qualquer
dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput
deste artigo deverá vir acompanhado de relatório com as atividades
desenvolvidas e a fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado
ao Presidente da Assembléia. Recebido o requerimento, o Presidente o colocará
em votação, no Plenário, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste
artigo não poderá ultrapassar o período de uma Legislatura. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares
poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme disposto
neste Regimento, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da
entidade, subscrito pela maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente
da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser
extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo, por deliberação
da maioria dos seus membros. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por
decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da
Assembleia, mediante ofício, que determinará a respectiva publicação no prazo
de duas reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de
2009.)
§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares,
registradas na forma deste Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos
programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade deste
Poder. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término
dos trabalhos que motivaram sua criação, encaminhará relatório de suas
atividades à comissão temática correlata, que se encarregará de elaborar
parecer conclusivo no prazo de três reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o
caput deste artigo, o presidente da Comissão Permanente correlata, no
prazo de uma reunião ordinária plenária, encaminhará o documento para o
Presidente da Assembleia. (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
§ 2º De posse do parecer de que trata o caput
deste artigo, o Presidente da Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo
de até cinco reuniões ordinárias plenárias, desde que respeitado o prazo de 15
dias antes do início dos recessos parlamentares e do término da legislatura. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009.)
CAPÍTULO VIII - B
DOS PROJETOS DE LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL,
PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO, E DAS PRÁTICAS
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 278-B. O Projeto de Lei do Patrimônio
Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas,
publicados posteriormente ao dia trinta de abril do ano de 2009, deverão
observar as seguintes regras: (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 278-B. Os projetos de resolução para
requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco, observarão as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
I - apresentação do projeto de lei à
Assistência Legislativa, com a respectiva justificativa, para posterior
numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a
Comissão de Educação e Cultura. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
I - apresentação do projeto de lei à
Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para
posterior numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça e a Comissão de Educação e Cultura.
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de
19 de dezembro de 2013.)
I - apresentação do projeto de resolução à
Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para
posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais,
juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para proceder à análise meritória;
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
II - O projeto de lei previsto neste artigo
deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
II - o projeto de resolução deverá ser instruído com os seguintes
documentos: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
a) identificação do requerente; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
b) justificativa do requerimento; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
c) denominação e descrição sumária do bem
proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local,
período e forma; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
d) informações históricas; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
e) documentação fotográfica e audiovisual
disponível e adequada à natureza do bem; (Acrescida
pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
f) referências documentais e bibliográficas
disponíveis; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
g) declaração formal de representante da
comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e
anuência com a instauração do processo de Registro; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
h) informação sobre a existência, se houver, de
proteção no âmbito Federal ou Municipal. (Acrescida
pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
III - O Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça deverá, em caráter consultivo, encaminhar o
projeto de lei a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE a fim de que seja realizada a analise técnica do projeto de lei no
prazo noventa dias e este seja enquadrado ou não nas manifestações previstas em
um dos livros de registro, conforme disposto na legislação sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
IV - após a conclusão da análise técnica de
que trata o inciso anterior, a FUNDARPE encaminhará o documento ao Conselho
Estadual de Cultura, órgão responsável pela elaboração e análise do parecer
conclusivo e pela publicação da resolução, o qual deverá obedecer ao mesmo
prazo disposto no inciso anterior; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Resolução nº
1.680, de 23 de julho de 2020.)
V - recebido o parecer de que trata o inciso
anterior e recebida a resposta acerca do exame técnico de que trata o inciso
III, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça incluirá o
projeto de lei na primeira reunião ordinária subsequente da Comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Resolução nº
1.680, de 23 de julho de 2020.)
Parágrafo único. No caso da falta de
pronunciamento dos órgãos enunciados nos incisos deste artigo, a tramitação
seguirá os prazos previstos nas normas regimentais. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo
aplica-se, no que couber, a todos os projetos de resolução que tenham por
objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou
imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico,
artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou
paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação
aplicável. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 279-B. Em todos os casos os projetos de
lei que disponham sobre o caput do artigo anterior serão submetidos à
apreciação das seguintes Comissões Permanentes:
(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de
abril de 2010.)
Art. 279-B. Em todos os casos, os projetos de
resolução que disponham sobre o disposto no art. 278-B serão submetidos à
apreciação das seguintes Comissões Permanentes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de
julho de 2020.)
I - Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
II - Comissão de Educação e Cultura que
procederá a análise meritória. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 280-B. Recebido o exame técnico a que se
refere o inciso III, do art. 278-B e existindo parecer contrário da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição da matéria em virtude de sua
ilegalidade, este será terminativo. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva de que
trata o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso para o
Plenário, subscrito pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia
Legislativa, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, contados da publicação
do parecer. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
§ 2º Caso não haja qualquer fator impeditivo
à aprovação do projeto de lei este seguirá os prazos de tramitação ordinária
previstos neste Regimento. (Acrescido pelo art.
1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
§ 2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à
aprovação da proposição, esta seguirá os prazos de tramitação ordinária
previstos neste Regimento. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de
2020.)
Art. 281-B. O projeto de lei previsto no
art. 278-B será submetido a dois turnos de votação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 281-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 282-B. Após a sanção da lei pelo
Governador do Estado ou promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a
norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Lei será
encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 282-B. Após a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada
a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução
será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
Art. 283-B. Cada Deputado só poderá
apresentar um projeto de lei, por Sessão Legislativa, a fim de proceder ao
registro do Patrimônio Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais
diversas práticas do Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)
Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar
um projeto de resolução, por Sessão Legislativa, para requerer a abertura do
processo de reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou
imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico,
turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)
CAPÍTULO
VIII-C
DA
AÇÃO FORMATIVA MULHERES NA TRIBUNA - ADALGISA CAVALCANTI
(Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
Art. 283-C. Fica criada a Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa
Cavalcanti”, com o objetivo de contribuir para o acesso das mulheres ao
conhecimento sobre os espaços oficiais de poder no âmbito do Poder Legislativo
Estadual, tendo em vista seu empoderamento como sujeito político, com as
seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
I - incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na
política; (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
II - contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas
para ocupar cargos eletivos nos partidos e parlamentos; (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de
24 de agosto de 2016.)
III - colaborar para a compreensão da importância do Poder Legislativo
para a construção, consolidação e avanços no campo dos direitos; e (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
IV - fortalecer os organismos de políticas públicas para as mulheres. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
Art. 283-D. A Ação Formativa prevista no art. 283-C contemplará as
lideranças femininas partícipes de cursos e demais formações sociopolíticas
oferecidas por organismos municipais de políticas públicas para as mulheres ou
instituições afins, localizadas nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco, a saber: Metropolitana do Recife, Mata Norte, Mata Sul,
Agreste Central, Agreste Meridional, Agreste Setentrional, Sertão do São
Francisco, Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú, Sertão do
Araripe e Sertão Central. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
Art. 283-E. As indicações dos municípios participantes serão feitas
pelos(as) Deputados(as) Estaduais da Assembleia Legislativa de Pernambuco
mediante ofício dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, através de seu Presidente. (Acrescido pelo
art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
§ 1º O deferimento da Mesa Diretora observará a ordem cronológica de
apresentação dos ofícios, conforme protocolo de recebimento na sala da
Presidência da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1 °
da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
§ 2º As indicações dos municípios participantes deverão ser realizadas
pelos(as) Deputados(as) Estaduais da Assembleia Legislativa, mediante
solicitação oficial e por ordem cronológica de requerimento. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
§ 3º As indicações poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas deverão
obedecer ao cronograma de agendamento das visitas, por ordem cronológica de
solicitação. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
§ 4º Poderão se contempladas, no máximo, até 25 (vinte e cinco)
lideranças de mulheres por município indicado para atividades relativas a um
dia de visita. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
§ 5º Os(As) Deputados(as) podem indicar mais de um município de qualquer
uma das 12(doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado, contudo, o agendamento
deverá atender apenas uma indicação por cada período. Sendo assim, em caso de
indicação de mais de um município, deverá ser aguardado o atendimento às
indicações de todos(as) demais Deputados(as) para que seja novamente
contemplado. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
Art. 283-F. As lideranças femininas contempladas poderão visitar as
comissões, participar de palestras, audiências públicas e demais expedientes de
caráter público promovidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
Art. 283-G. A participação das lideranças femininas na Ação Formativa
“Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti” poderá ser custeada pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, nos itens alimentação e transporte, bem
como poderão ser aceitas contrapartidas dos governos municipais. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução
n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)
CAPÍTULO VIII-D
DOS PROJETOS DE TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-H. Os Projetos de “Título Honorífico de Capital Pernambucana”,
apresentados posteriormente ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015,
deverão observar as seguintes regras: (Acrescido pelo
art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa
Diretora, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
II - O projeto de resolução previsto neste artigo deverá ser instruído
com a justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da
intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e
históricos, a depender do título. (Acrescido pelo art.
1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-I. Cada Município deste Estado poderá receber até duas honrarias
previstas neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no
inciso II do artigo 283-H. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-J. Cada Deputado poderá apresentar uma honraria por Sessão
Legislativa. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-K. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será
observada a ordem cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-L. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da
Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, ao representante do Município,
em Reunião Solene, convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente
para este fim. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Parágrafo único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o
Título poderá ser entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-M. Deve-se constar do Documento a ser entregue ao representante
do Município os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de
resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e
Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
Art. 283-N. Esta Resolução não será aplicada às leis ordinárias já em
vigor e aos projetos de lei ordinária ainda em tramitação. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução
n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 284. O Regimento Interno poderá ser
modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de
Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para
este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.
§ 1º O projeto será publicado, distribuído em
avulsos, e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando
se tratar de modificação, com prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias para
apresentação de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, o projeto será submetido a Plenário, em duas (02) discussões, sendo o
"quorum" para aprovação o de maioria absoluta.
Art. 285. Tratando-se de reforma global, o
projeto será encaminhado a uma Comissão Especial, que será constituída por
proposta da Mesa Diretora, respeitado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único. A Comissão definirá as normas
para seu funcionamento através de Projeto de Resolução.
Art. 286. Qualquer alteração do Regimento
Interno só vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se for
aprovada por dois terços (2/3) da totalidade dos Deputados em votação nominal,
quando vigorará imediatamente.
Art. 287. A Mesa fará, no fim de cada Sessão
Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288. Compete ao Presidente da Mesa Diretora
decidir sobre os casos omissos, respeitada a soberania do Plenário, podendo
utilizar, subsidiária e analogicamente, o Regimento Interno do Congresso
Federal.
Art. 289. O Presidente da Mesa Diretora poderá
solicitar parecer da Procuradoria Geral da Assembleia no caso de dúvidas quanto
à interpretação das normas previstas neste Regimento.
Art. 290. A Mesa Diretora providenciará:
I - a criação do Disque-Saúde da Mulher,
voltado ao atendimento integral da mulher, orientando sobre prevenção e
direitos, acolhendo denúncias e facilitando o acesso aos serviços de saúde;
II - a instalação de um Painel Eletrônico no
recinto do Plenário, com o objetivo de agilizar a votação das matérias, dentro
do prazo de dois anos;
III - a inclusão no seu sítio eletrônico
institucional, bem como no sistema de informática da Casa, agenda eletrônica
anual, atualizada diariamente, com a descrição dos eventos deliberados em
Plenário e nas Comissões.
Art. 291. A Mesa Diretora providenciará, no
prazo de noventa dias, contados da vigência da presente Resolução, a
regulamentação dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, visando
a sua adequação às inovações promovidas neste Regimento.
Art. 292. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, salvo os procedimentos legislativos que entram em vigor em
1º de fevereiro de 2009.
Art. 293. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Resoluções nºs 86/87, 156/91, 157/91, 174/92, 360/97, 361/97, 415/98, 417/98, 419/99, 433/99, 480/00, 512/01, 560/01, 602/03, 603/03, 645/03, 702/04, 708/05, 728/05, 813/08, 856/08 e 884/08.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 22 de dezembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente