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REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

 

RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)

                                                                                             

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, constituída por Deputados eleitos diretamente pelo povo pernambucano, exerce o Poder Legislativo Estadual, na forma do previsto neste Regimento, observadas as disposições constitucionais.

 

Art. 2º O Presidente é o representante do Poder Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para responder pelos seus trabalhos e pela manutenção da ordem, no cumprimento das atribuições constitucionais da Assembleia.

 

Art. 3º O Palácio Joaquim Nabuco, localizado na Cidade do Recife, capital do Estado, sede da Assembleia, é o recinto das reuniões legislativas, sendo vedada a realização de atos alheios a sua competência, sem prévia autorização do Presidente.

 

§ 1º A Assembleia poderá ceder, a entidades públicas ou privadas, espaços para manifestações cívicas e culturais.

 

§ 2º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado:

 

I - por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados;

 

II - por aprovação de dois terços dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.

 

§ 3º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da Assembleia, salvo nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 4º As deliberações de matérias em tramitação na Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos em que se exigir quorum específico.

 

Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e deliberações da Assembleia serão publicados no Diário do Poder Legislativo, obedecidas as normas regimentais.

 

Art. 6º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão contados levando em consideração apenas os dias em que houver Reunião Ordinária Plenária, observando-se sempre o período estabelecido para a legislatura.

 

Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, dentro da legislatura, se o termo inicial ou final coincidir com feriado ou dia em que:

 

I - não haja expediente na Assembleia;

 

II - seja facultativo o expediente.

 

Art. 8º No caso de ausência de regra específica, a contagem dos prazos previstos neste Regimento observará como termo inicial:

 

I - a data da publicação na imprensa oficial dos atos que dela dependam;

 

II - da data de ciência do ato, comprovada em ata;

 

III - do efetivo recebimento de documento protocolizado, por meio físico e eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

 

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

 

V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

 

VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;

 

VII - julgar as contas das autoridades públicas, cuja competência lhes tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;

 

VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

IX - proceder à tomada de contas das autoridades públicas, cuja competência lhes tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;

 

X - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

 

XI - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;

 

XII - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, a ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias;

 

XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;

 

XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

XV - solicitar, por maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o livre exercício de suas atribuições;

 

XVI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

 

XVII - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

XVIII - fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

 

XIX - dispor sobre os sistemas de assistência e previdência social de seus membros;

 

XX - requisitar, por solicitação de Deputado ou Comissão, informações e cópias autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

XXI - emendar a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgar lei nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

 

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XXIII - propor ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, através da Mesa Diretora;

 

XXIV - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Administrador - Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

 

XXVI - mudar, temporariamente, sua sede, mediante autorização de dois terços dos seus membros;

 

XXVI - receber e apreciar pedido de renúncia de Deputado;

 

XXVII - declarar ou decidir sobre a perda de mandato de Deputado, na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;

 

XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXIX - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

 

XXX - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

 

XXXI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;

 

XXXII - fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

XXXIII - encaminhar pedido de informação aos membros da Mesa Diretora no sentido de requisitar informações sobre atos administrativos e financeiros da Assembleia, observado o disposto no art. 13, § 3º da Constituição do Estado.

 

Art. 10. Cabe à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;

 

II - dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

 

III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas e matéria financeira;

 

IV - autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na Administração Pública, fixando-lhes a remuneração;

 

VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;

 

VII - criação e extinção das Secretarias de Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Assembleia, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES

 

Art. 11. A legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 12. Em cada legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões Legislativas Extraordinárias, convocadas na forma regimental.

 

Seção I

Das Sessões Preparatórias

 

Art. 13. As Sessões Preparatórias serão realizadas antes do início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias.

 

Art. 14. As Sessões Preparatórias serão destinadas à solenidade de posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora.

 

§ 1º A solenidade de posse dos Deputados será realizada no dia primeiro de fevereiro.

 

§ 2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á, no primeiro dia útil subsequente, às quinze horas, a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 3º A data e o horário de que trata o § 2º deste artigo poderão ser antecipados, através de requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados empossados, respeitando-se os prazos para inscrição dos candidatos e possíveis impugnações previstas neste Regimento Interno.

 

§ 4º No segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora será realizada entre os dias primeiro de dezembro do segundo ano da legislatura e primeiro de fevereiro do ano subsequente.

 

§ 5º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar dar-se-á em reunião realizada dez dias após a posse dos membros da Mesa Diretora.

 

§ 5º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

Seção II

Das Sessões Legislativas Ordinárias

 

Art. 15. As Sessões Legislativas Ordinárias serão realizadas independente de convocação, nos períodos de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a vinte e um de dezembro.

 

§ 1º As reuniões de abertura e de encerramento das Sessões Legislativas Ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º As Sessões Legislativas Ordinárias não serão interrompidas sem a votação do Plano Plurianual ou encerradas sem a votação do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.

 

§ 3º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar e do Ouvidor-Geral dar-se-á no prazo de 10 reuniões Plenárias Ordinárias após a posse dos membros da Mesa Diretora, e observarão as regras definidas para a eleição da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

Seção III

Das Sessões Legislativas Extraordinárias

 

Art. 16. A Assembleia reunir-se-á em Sessão Extraordinária, nos períodos de recesso, quando convocada:

 

I - pelo seu Presidente para compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros;

 

b) pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. A Sessão Legislativa Extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.

 

Art. 17. Nos casos da alínea “a” do inciso II do art. 16 deste Regimento, o Presidente da Assembleia, antes da instalação, fará publicar edital de convocação dos Deputados para apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária.

 

§ 1º A apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária será realizada no prazo máximo de setenta e duas horas contados do seu recebimento.

 

§ 2º Aprovada a solicitação, o Presidente da Assembleia instalará a Convocação Extraordinária no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 18. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 16 deste Regimento, a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a publicação do edital de sua convocação.

 

Art. 19. Na Sessão Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

 

§ 1º As matérias constantes da pauta de Convocação Extraordinária observarão, na sua tramitação, o regime de urgência.

 

§ 2º Ao término do período de Sessão Extraordinária, não tendo sido esgotada a pauta, as matérias em tramitação entrarão no período ordinário dos trabalhos legislativos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA

 

Art. 20. A estrutura organizacional da Assembleia é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Plenário, órgão deliberativo supremo;

 

II - Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável pelos trabalhos administrativos e legislativos;

 

III - Comissões, de caráter técnico-legislativo;

 

IV - Lideranças Parlamentares.

 

Parágrafo único. Os serviços administrativos, financeiros e contábeis e a segurança interna da Assembleia serão regidos por regulamentos próprios.

 

TÍTULO II

DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. O mandato do Deputado se inicia com a posse.

 

Art. 22. O prazo de posse do Deputado, no início de cada legislatura, será de trinta dias, prorrogável, nos casos de comprovação de doença, força maior ou caso fortuito, por igual período, contado a partir da data do encerramento do prazo regimental de posse.

 

§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o pedido de prorrogação na Assistência Legislativa antes do vencimento do prazo regimental de posse.

 

§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o pedido de prorrogação na Secretaria Geral da Mesa Diretora antes do vencimento do prazo regimental de posse. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º O pedido de prorrogação, após lido no expediente da reunião imediatamente subsequente, será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 3º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser deliberada pelo Plenário, no prazo de dois dias.

 

§ 4º No caso de a Assembleia Legislativa estar no período de recesso parlamentar, a deliberação de que trata o parágrafo anterior competirá à Mesa Diretora.

 

§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença, deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.

 

§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença, deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 23. O Suplente terá o prazo, improrrogável, de trinta dias, contados da sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.

 

§ 1º No período de recesso parlamentar, o Suplente prestará compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida especialmente para este fim.

 

§ 2º Prestado o compromisso em uma convocação, o Suplente será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

 

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Seção I

Dos Atos Preliminares

 

Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, através da Assistência Legislativa, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

 

Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º O nome parlamentar será composto de, no máximo, três elementos.

 

§ 2º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá prioridade o Deputado que já exerceu o maior número de mandatos na Assembleia Legislativa ou, em caso de empate com base neste critério, o mais votado nas últimas eleições para Deputado.

 

§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação de cognome que atente contra a moral e os bons costumes.

 

Art. 25. A Mesa Diretora organizará a relação nominal dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, indicando as respectivas legendas partidárias, que será publicada e utilizada para verificação de quorum, elaboração de lista de votação e registro de presença dos Deputados, nas reuniões Plenárias.

 

Seção II

Da Solenidade e do Rito de Posse

 

Art. 26. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação de compromisso e assinatura do termo de posse, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 27. No primeiro ano da legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão, às quinze horas do dia primeiro de fevereiro, na sede da Assembleia, para a solenidade de posse.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, entre os reeleitos, em ordem sucessiva, o Deputado:

 

I - que haja exercido, mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência;

 

II - que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da legislatura anterior;

 

III - com maior número de mandatos exercidos.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, havendo empate, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais votado nas últimas eleições.

 

§ 3º Aberta a reunião, o Presidente convidará dois Deputados para ocupar os lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em seguida, proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação nominal prevista neste Regimento.

 

§ 4º Os Deputados que ocuparão os lugares de Primeiro e Segundo Secretários deverão ser escolhidos, sucessivamente, entre os que:

 

I - hajam exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretárias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da legislatura anterior;

 

II - tenham obtido maior votação nas últimas eleições.

 

§ 5º As dúvidas atinentes à relação nominal serão encaminhadas para apreciação do Presidente da reunião.

 

Art. 28. O ritual de prestação do compromisso e assinatura do termo de posse observará as seguintes formalidades:

 

I - o Presidente proferirá o compromisso solene de posse, estando todos os presentes de pé:

 

"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO";

 

II - em seguida, o Presidente fará a chamada nominal dos Deputados e, cada um, novamente de pé, dirá: "ASSIM O PROMETO";

 

III - prestado o compromisso, o Deputado firmará o termo de posse, lavrado em livro próprio.

 

Art. 29. No ato da posse, será vedada a representação do Deputado diplomado através de procurador.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e a posse serão formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o prazo regimental de posse.

 

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA

 

Art. 30. A ausência do Deputado, até o limite máximo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será autorizada pelo Presidente da Assembleia.

 

Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput deste artigo, o Deputado deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.

 

Art. 31. O Deputado poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora quando da investidura e ao reassumir o exercício do mandato.

 

Parágrafo único. A comunicação escrita a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, conforme o caso, devidamente publicados na imprensa oficial.

 

Art. 32. O Deputado poderá licenciar-se por motivo de:

 

I - participação em missão diplomática ou cultural, em congresso, conferência ou curso de natureza técnica ou científica;

 

II - tratamento de enfermidade;

 

III - interesse particular;

 

IV - incorporação às forças armadas ou auxiliares, por convocação;

 

V - maternidade ou paternidade natural ou adotiva;

 

VI - enfermidade, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até primeiro grau.

 

§ 1º A licença, por maternidade natural, é de cento e oitenta dias e, por paternidade, de cinco dias, contados, em ambos os casos, da data do nascimento da criança.

 

§ 2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva, por período igual ao estabelecido no § 1º deste artigo, contado a partir da data de adoção, será concedida, exclusivamente, se a adoção ocorrer até nove meses do nascimento da criança.

 

§ 3º O Deputado aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para dar continuidade ao mandato.

 

Art. 33. A concessão de licença observará os seguintes procedimentos:

 

I - o Deputado formulará o pedido ao Presidente da Mesa Diretora, sendo incluído no Expediente da primeira Reunião Ordinária subsequente e remetido à publicação;

 

II - o pedido de licença poderá ser formulado por procurador, se o interessado estiver impedido de fazê-lo, por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;

 

III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;

 

IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

V - no caso de pedido para licença, por período compreendido entre seis e cento e vinte dias, a concessão será de competência da Mesa Diretora, baixando-se o ato respectivo;

 

VI - em se tratando de pedido para licença, por período superior a cento e vinte dias, a Mesa Diretora, no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, emitirá parecer, elaborando projeto de resolução, incluído na Ordem do Dia da primeira reunião Plenária;

 

VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente.

 

VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 34. O Deputado licenciado para missão cultural apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da data em que reassumir o exercício do mandato.

 

Art. 35. Para se ausentar do território nacional, o Deputado deverá, previamente, encaminhar comunicação ao Presidente da Assembleia, indicando a natureza do afastamento e a duração prevista.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Seção I

Da Vacância

 

Art. 36. Na Assembleia, as vagas verificar-se-ão em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar.

 

Seção II

Da Renúncia

 

Art. 37. A renúncia ao mandato independerá de aprovação e se tornará efetiva e irretratável, após a sua publicação.

 

§ 1º A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa Diretora, em documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente da primeira Reunião Ordinária e encaminhada para publicação no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa Diretora, em reunião especialmente convocada, no prazo de um dia, encaminhada posteriormente para publicação no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 3º A comunicação de renúncia de Deputado contra o qual for oferecida representação à Comissão de Ética Parlamentar, obedecerá ao previsto no Código de Ética Parlamentar da Assembleia.

 

Art. 38. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo regimental de posse pelo Deputado ou pelo Suplente convocado.

 

Seção III

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 39. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por incapacidade civil absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 40. O Presidente da Mesa Diretora convocará o Suplente de Deputado, no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, nos casos de:

 

I - vaga;

 

II - investidura do titular nas funções definidas no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

III - autorização de licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular com prazo original superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.

 

§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o período de afastamento ou licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto quando o Deputado licenciado reassumir o mandato antes do seu término.

 

§ 2º O Suplente, quando convocado em caráter temporário, não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor a Comissão de Ética Parlamentar.

 

CAPÍTULO VI

DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 41. O subsídio, remuneração mensal correspondente à efetiva participação do Deputado nas reuniões da Assembleia, é devido desde a posse, ao Deputado.

 

Art. 42. O subsídio dos Deputados será fixado através de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

Art. 43. Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinária.

 

(Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a ajuda de custo, em razão de sua natureza indenizatória, deverá ser destinada, exclusivamente, para compensar as despesas com mudança e transporte dos Deputados Estaduais no início e no final de cada legislatura, por decisão do TJ, proferida na ADI nº 0239405-4, no dia 17 de maio de 2021, publicada no dia 17 de junho de 2021, no DJE.)

 

Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio, será feito em duas parcelas, no início e no final de cada Sessão Legislativa Ordinária.

 

Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio, será feito em duas parcelas, no início e no final de cada Legislatura, a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.170, de 18 de abril de 2013.)

 

(Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a ajuda de custo, em razão de sua natureza indenizatória, deverá ser destinada, exclusivamente, para compensar as despesas com mudança e transporte dos Deputados Estaduais no início e no final de cada legislatura, por decisão do TJ, proferida na ADI nº 0239405-4, no dia 17 de maio de 2021, publicada no dia 17 de junho de 2021, no DJE.)

 

Art. 45. Somente receberá a segunda parcela da ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a dois terços das Reuniões Legislativas Ordinárias.

 

Art. 46. O Deputado, investido nas funções previstas no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, poderá optar pelo subsídio mensal ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.

 

Art. 47. Perderá o direito ao subsídio o Deputado licenciado para tratar de interesse particular.

 

Art. 48. Nos casos de licença para tratamento de saúde ou desempenho de missão oficial ou cultural, o Deputado fará jus à percepção do subsídio mensal.

 

Art. 49. A suspensão do exercício do mandato por incapacidade civil absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição, não sustará o direito à percepção do subsídio, enquanto durar o mandato.

 

Art. 50. O Deputado que, sem justificativa, estiver ausente de Reunião Ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio mensal e, no caso de ter comparecido à reunião, não se fizer presente, sem justificativa, à votação da Ordem do Dia, deixará de perceber um sessenta avos do subsídio mensal.

 

Art. 51. O suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, a remuneração mensal que perceber o Deputado em exercício.

 

Parágrafo único. Por ocasião da posse, será paga ao suplente uma parcela de ajuda de custo.

 

Art. 52. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de Convocação Extraordinária.

 

TÍTULO III

DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS

 

CAPÍTULO I

DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 53. Denomina-se bancada a representação de um partido ou bloco parlamentar.

 

Art. 54. Entende-se por bloco parlamentar a reunião das representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob liderança comum.

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Assembleia.

 

§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco.

 

§ 3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrara, em virtude da desvinculação do Partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação do Partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

 

CAPÍTULO II

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 55. Os Líderes exercem a representação:

 

I - de Bancada;

 

II - do Governo;

 

III - da Oposição;

 

IV - do Bloco Parlamentar.

 

Art. 56. As prerrogativas dos Líderes, sem prejuízo de outras atribuições regimentais, são:

 

I - fazer uso da palavra, em Plenário, na forma regimental;

 

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação, em Plenário;

 

III - indicar à Mesa Diretora os membros da Bancada para constituir Comissões, ou, a qualquer tempo, substituí-los, na forma regimental.

 

Parágrafo único. A prerrogativa prevista no inciso III deste artigo será exercida pelos Líderes do Governo e da Oposição.

 

Art. 57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes de Bancada, feita pelos Deputados com assento nesta Assembleia Legislativa, será comunicada à Mesa Diretora através de documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa, ou sempre que houver substituição ou constituição de bloco parlamentar.

 

§ 1º Compete, ao Chefe do Poder Executivo, indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo e a este a escolha de seus Vice-Líderes.

 

§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de Oposição, na Assembleia e indicará seus Vice-Líderes.

 

§ 3º Cada bancada poderá indicar dois Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco Deputados.

 

§ 3º Cada bancada poderá indicar até: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

I - um Vice-Líder, no caso de a representação partidária ser integrada por dois Deputados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

II - dois Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por três Deputados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

III - três Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por quatro Deputados; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

IV - quatro Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco Deputados. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

§ 4º No caso de não ser atingido o limite previsto no parágrafo anterior, a proporção será de um Vice-Líder para fração inferior a este número, até o mínimo de três Deputados.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão percentuais de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:

 

Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão 60% (sessenta por cento) de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal cujas bancadas terão a configuração seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

Art. 58. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

I - Bancada com até dois Deputados, (40%) quarenta por cento para o Líder;

 

I - Bancada com até dois Deputados: um Líder; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

II – Bancada integrada por três a quatro Deputados, (50%) cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento para o Vice-Líder;

 

II – Bancada integrada por três a quatro Deputados: Líder e Vice-Líder; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

III - Bancada integrada por cinco a doze Deputados, (50%) cinquenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes;

 

III - Bancada integrada por número superior a quatro Deputados: Líder e dois Vice-Líderes; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

IV - Bancada integrada por treze a dezesseis Deputados, (60%) sessenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes; (Suprimido pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

V - Bancada Integrada por número superior a dezesseis Deputados, (70%) setenta por cento para o Líder, (50%) cinquenta por cento para os dois Vice-Líderes. (Suprimido pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:

 

Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, (70%) setenta por cento para o Líder e (50%) cinqüenta por cento para os dois Vice-Líderes; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, de 70% (setenta por cento) para o Líder e 60% (sessenta por cento) para os dois Vice- Líderes. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.)

 

I - Bancada com vinte e cinco ou mais Deputados: (70%) setenta por cento para o Líder e (50%) cinquenta por cento para os dois Vice-Líderes; (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)

 

II - Bancada com menos de vinte e cinco Deputados: (50%) cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento para os dois Vice-Líderes. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)

 

(Vide o art. 9º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 - regulamenta percentual da estrutura dos Gabinetes Parlamentares.)

 

Art. 59. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação à Mesa Diretora venha a ser feita na forma regimental.

 

Art. 60. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelos respectivos Vice-Líderes.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. A Mesa Diretora da Assembleia é composta por:

 

I - Presidente;

 

II - Primeiro Vice-Presidente;

 

III - Segundo Vice-Presidente;

 

IV - Primeiro Secretário;

 

V - Segundo Secretário;

 

VI - Terceiro Secretário;

 

VII - Quarto Secretário.

 

VIII - Primeiro-Suplente; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

IX - Segundo-Suplente; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

X - Terceiro-Suplente; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

XI - Quarto-Suplente. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

XII - Quinto Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)

 

XIII - Sexto Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)

 

XIV - Sétimo Suplente; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora terão percentuais de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:

 

§ 1º Os membros da Mesa Diretora terão percentuais de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte: (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

I - O Presidente (100%) cem por cento;

 

II - Os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes (70%) setenta por cento;

 

III - Primeiro-Secretário (90%) noventa por cento;

 

IV - Os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários (70%) setenta por cento.

 

§ 2º Os Suplentes não farão jus aos percentuais estipulados no § 1º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

Art. 62. É vedado aos membros da Mesa Diretora:

 

I - ocupar as funções de Líder e de Vice-Líder;

 

II - integrar a Comissão de Ética Parlamentar.

 

Parágrafo único. Aos membros da Mesa Diretora, excetuados o Presidente e o Primeiro Secretário, é assegurado o direito de participar, no mínimo, de 3 (três) comissões técnicas permanentes, vedando-se-lhes a presidência delas, e votar naqueles colegiados técnicos, nas proposições, cuja natureza forem submetidas à Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

 

I - elaborar projeto de resolução:

 

a) regulamentando os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis, as ações de segurança interna da Assembleia;

 

b) fixando diretrizes e normas para a divulgação das atividades da Assembleia;

 

c) concedendo licença a Deputado, por período superior a cento e vinte dias, na forma regimental;

 

d) denominando os prédios e espaços físicos da Assembleia;

 

II - apresentar Projeto de Lei para:

 

a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;

 

b) estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembleia;

 

c) fixar os subsídios dos Deputados;

 

III - deliberar, originariamente, sobre pedidos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Assembleia e, em grau de recurso, acerca de decisões do Presidente ou do Primeiro Secretário sobre os requerimentos funcionais;

 

IV - coordenar os serviços administrativos e de segurança interna da Assembleia;

 

V - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

VI - encaminhar a proposta orçamentária da Assembleia ao Poder Executivo, bem como as solicitações de créditos adicionais;

 

VII - fazer publicar, mensalmente, os balancetes do movimento contábil da Assembleia;

 

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo prescrito em lei, a prestação de contas da Assembleia;

 

IX - determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos;

 

X - adotar medidas para promover, valorizar e resguardar a imagem do Poder Legislativo;

 

XI - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado, Comissão, cidadão ou entidade;

 

XII - autorizar licença de Deputado, por período de até cento e vinte dias, na forma regimental;

 

XIII - autorizar a prorrogação de prazo de posse de Deputado, observado o previsto neste Regimento;

 

XIV - declarar a perda de mandato de Deputado na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;

 

XV - providenciar a publicação dos Anais da Assembleia;

 

XVI - propor à Escola do Legislativo a realização de cursos e eventos para formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

XVII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento da Procuradoria Geral da Assembleia;

 

XVIII - solicitar o cumprimento das recomendações formuladas às autoridades competentes, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma do previsto neste Regimento.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XV, XVI, XVII e XVIII, em se tratando de matéria urgente, o Presidente poderá decidir ad referendum da Mesa Diretora.

 

§ 2º O Presidente submeterá à Mesa Diretora, na reunião imediatamente subsequente, os atos por ele praticados em conformidade com o que dispõe o § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 64. São atribuições do Presidente da Assembleia, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento ou delas decorrentes:

 

I - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes a imunidade e demais prerrogativas constitucionais;

 

II - substituir o Governador do Estado, na forma do previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

III - representar o Poder Legislativo em juízo;

 

IV - ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o Primeiro Secretário, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;

 

V - assinar correspondência destinada à Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estados e Territórios, Assembleias Legislativas e representações diplomáticas;

 

VI - promulgar resoluções e assinar decretos legislativos, aprovados pelo Plenário, bem como os atos da Mesa Diretora, dando-lhes publicidade;

 

VII - autografar os projetos submetidos à sanção do Governador;

 

VIII - promulgar lei na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

IX - justificar as ausências de Deputado, obedecido o previsto no art. 30 deste Regimento;

 

X - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos, na sede da Assembleia e fixar-lhes data, local e horário;

 

XI - recepcionar autoridades em visita à Assembleia;

 

XII - nomear, promover, comissionar, exonerar e demitir servidores da Assembleia;

 

XII - nomear, promover, comissionar, designar para exercer função gratificada, exonerar, demitir e aposentar servidores da Assembleia; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)

 

XIII - requisitar servidores de outros Poderes para prestar assessoramento aos Deputados e às Comissões, quando necessário;

 

XIV - supervisionar as ações de segurança interna da Assembleia.

 

Art. 65. Compete, também, ao Presidente, observado o previsto neste Regimento, no Código de Ética Parlamentar e na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

I - quanto às reuniões Plenárias:

 

a) definir a Ordem do Dia;

 

b) apresentar, em qualquer fase da reunião, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada à Assembleia;

 

c) convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões Plenárias, nos termos deste Regimento;

 

d) anunciar o número de Deputados presentes em Plenário;

 

e) manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;

 

f) aplicar censura verbal a Deputado;

 

g) determinar ao Primeiro Secretário a leitura do Expediente e das Comunicações e ao Segundo Secretário a leitura da Ata da reunião anterior;

 

h) conceder a palavra aos Deputados;

 

i) advertir o orador, retirar-lhe a palavra ou suspender a reunião;

 

j) comunicar ao orador o encerramento do prazo para uso da palavra;

 

k) decidir sobre questões de ordem e reclamações;

 

l) submeter matérias à discussão e votação;

 

m) determinar a verificação de presença, sempre que julgar necessário ou a requerimento de Deputado;

 

n) determinar o não-apanhamento em notas taquigráficas de palavras, expressões, discursos, pronunciamentos ou apartes quando anti-regimentais, bem como sua posterior transformação em texto escrito.

 

II - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

 

a) presidir e tomar parte nas deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;

 

b) distribuir as matérias aos relatores, mediante sorteio, para emissão de parecer;

 

c) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outros membros;

 

III - quanto à tramitação das proposições:

 

a) determinar a publicação e a distribuição às Comissões Permanentes e Temporárias;

 

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

 

c) declarar a prejudicialidade;

 

d) determinar o arquivamento ou o desarquivamento;

 

IV - quanto às votações:

 

a) dirigir as votações em reuniões Plenárias e da Mesa Diretora;

 

b) votar no processo de chamada nominal com escrutínio secreto;

 

c) desempatar as votações nos processos de votação nominal e simbólico;

 

d) escolher, por sorteio, sete Deputados, entre os presentes à reunião, para nova votação, quando houver empate nas votações secretas;

 

e) anunciar o resultado das votações;

 

V - quanto às publicações:

 

a) fazer publicar, diariamente, as proposições em tramitação e as matérias administrativas;

 

b) determinar, quando necessário, a publicação de documentos oficiais e não oficiais;

 

c) zelar pela não publicação de matérias que infrinjam as normas do Código de Ética Parlamentar;

 

d) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;

 

VI - quanto às Comissões:

 

a) designar seus membros titulares e suplentes, na forma regimental, ou declarar a perda de lugar;

 

b) convocar e presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

 

c) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem.

 

§ 1º O Presidente poderá submeter à apreciação do Plenário qualquer matéria que lhe caiba decidir em função de suas competências regimentais.

 

§ 2º Para tomar parte em discussão durante reunião Plenária, o Presidente deixará a direção dos trabalhos até a conclusão do debate sobre a matéria que se propôs a discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhes sejam próprias.

 

Art. 66. O Presidente transmitirá o exercício do cargo, mediante termo lavrado em livro próprio, quando:

 

I - afastar-se do Estado, por mais de três dias, ou do Território Nacional, por qualquer período;

 

II - assumir a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 67. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem de denominação, prevista no art. 61 deste Regimento, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida à ordem sucessiva de denominação, assumirão os trabalhos.

 

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, assumirão os trabalhos os Secretários e os Suplentes de Secretário, obedecida a ordem sucessiva de denominação. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 68. São atribuições do Primeiro Secretário:

 

I - superintender os serviços administrativos da Assembleia e da Secretaria da Mesa Diretora, especialmente no que se relaciona a pessoal e a material;

 

II - assinar correspondências da Assembleia, relativas a assuntos de sua competência;

 

III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Superintendência Geral da Assembleia;

 

IV - ordenar as despesas da Assembleia, em conjunto com o Presidente, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;

 

V - autorizar a ratificação, em conjunto com o Presidente, na forma prevista na legislação federal, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

VI - em conjunto com o Presidente, autorizar a homologação de procedimentos licitatórios e assinatura de convênios e contratos administrativos, bem como fiscalizar a execução dos contratos administrativos, prestando as informações que lhe forem solicitadas;

 

VI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;

 

VII - fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

VII - dar visto, juntamente com os demais Secretários e os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil, bem como na prestação de contas no final de cada exercício financeiro;

 

VIII - dar visto, juntamente com os demais Secretários e os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil, bem como na prestação de contas no final de cada exercício financeiro; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

VIII - designar servidores para exercer função gratificada, bem como lhes conceder licenças;

 

IX - designar servidores para exercer função gratificada, bem como lhes conceder licenças; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

VIII - conceder aos servidores licenças; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 908, de 5 de março de 2009.)

 

X - conceder aos servidores licenças; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

IX - proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas reuniões Plenárias;

 

XI - proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas reuniões Plenárias; (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

X - fazer a chamada nominal dos Deputados, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, nas reuniões Plenárias.

 

XII - fazer a chamada nominal dos Deputados, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, nas reuniões Plenárias. (Renumerado pelo art. 3º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º O Primeiro Secretário poderá delegar aos demais Secretários atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.

 

§ 1º O Primeiro-Secretário poderá delegar aos demais Secretários ou Suplentes de Secretário atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º O Primeiro-Secretário poderá delegar aos demais Secretários ou Suplentes atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução n° 1.558, de 5 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao Superintendente Geral atribuições que lhe sejam inerentes e digam respeito a matérias administrativas.

 

Art. 69. São atribuições do Segundo Secretário:

 

I - verificar o número de Deputados presentes nas reuniões Plenárias;

 

II - fiscalizar as chamadas nominais dos Deputados nas reuniões Plenárias;

 

III - acompanhar a redação das atas e proceder à sua leitura;

 

IV - redigir as atas das reuniões secretas;

 

V - observar a organização do livro de inscrição dos oradores, nas reuniões Plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o critério de proporcionalidade das bancadas, observado o previsto neste Regimento;

 

VI - assinar correspondências relativas à aprovação de indicações e requerimentos, ressalvadas as de competência do Presidente da Assembleia;

 

VII - organizar e rubricar a folha de frequência dos Deputados;

 

VIII - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 70. Compete ao Terceiro Secretário:

 

I - auxiliar o Presidente nas ações de segurança interna da Assembleia;

 

II - receber Deputado para prestar compromisso perante a Mesa Diretora;

 

III - superintender as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Mesa, notadamente os serviços de cadastro parlamentar;

 

IV - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 71. Compete ao Quarto Secretário:

 

I - Auxiliar o Primeiro-Secretário quanto às ações praticadas pela Gerência de Transportes da Assembleia;

 

II - auxiliar o Presidente na recepção de autoridades em visita à Assembleia;

 

III - substituir o Terceiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 72. Os Secretários, integrando a Mesa Diretora dos Trabalhos, em reunião Plenária, quando determinado pelo Presidente da Mesa Diretora, poderão fazer uso da palavra para:

 

I - chamada dos Deputados;

 

II - contagem de votos;

 

III - leitura de documento.

 

CAPÍTULO IV-A

DOS SUPLENTES

(Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

Art. 72-A. Compete aos Suplentes: (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

I - auxiliar o Primeiro-Secretário, de acordo com o § 1º do art. 68 deste Regimento; (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

II - substituir os Vice-Presidentes e os Secretários, quando ausentes ou em seus impedimentos, obedecida a ordem sucessiva de denominação. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

Art. 72-B. Aplica-se os Suplentes o disposto no art. 72 deste Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

Art. 72-C. Os Suplentes não poderão assumir os seguintes cargos: (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

Art. 72-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015.)

 

I - Presidente de Comissão Permanente; (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015.)

 

II - Líder e Vice-Líder. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº1274, de 18 de dezembro de 2014.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Resolução nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015.)

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

 

Art. 73. A Mesa Diretora será eleita para mandato de dois anos, na forma do previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e neste Regimento.

 

§ 1º As reuniões para eleição da Mesa Diretora serão realizadas nas datas previstas neste Regimento.

 

§ 2º Na eleição da Mesa Diretora, será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.

 

§ 3º Serão proclamados eleitos para os cargos da Mesa Diretora os respectivos candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos.

 

Art. 74. Observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco, poderão ser candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no exercício do mandato, excetuados os Suplentes convocados por motivo de licença de Deputado.

 

§ 1º O pedido de registro da candidatura será dirigido:

 

I - ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião, e protocolizado na Assistência Legislativa, impreterivelmente, até duas horas antes do horário previsto para o início da reunião convocada para eleição no primeiro biênio;

 

I - ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião, e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até duas horas antes do horário previsto para o início da reunião convocada para eleição no primeiro biênio; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na Assistência Legislativa, impreterivelmente, até às doze horas do dia da votação, na eleição realizada no segundo biênio.

 

II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até às doze horas do dia da votação, na eleição realizada no segundo biênio. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º O registro da candidatura será efetivado mediante deferimento do Presidente da Mesa Diretora, que terá competência para analisar apenas o preenchimento dos requisitos formais da candidatura.

 

§ 3º Da decisão referida no § 2º deste artigo, cabe recurso para o Plenário, que deverá ser protocolizado com antecedência mínima de uma hora do horário previsto para o início da votação.

 

§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo deverá ser decidido pelo Plenário antes de ser iniciado o processo de votação.

 

Art. 75. A reunião preparatória para eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, será dirigida pela Mesa Diretora dos Trabalhos da solenidade de posse e, para o segundo biênio, por membros da Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio.

 

§ 1º Os candidatos não poderão participar da direção dos trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Mesa Diretora.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora, impedidos na forma do previsto no § 1º deste artigo, serão substituídos observando-se as seguintes regras:

 

I - para eleição do primeiro biênio, será observada a regra do § 1º do art. 27 deste Regimento;

 

II - para eleição do segundo biênio, por membros da Mesa Diretora ou, no impedimento destes, por qualquer Deputado presente, observado o previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

 

Art. 76. O Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa Diretora, em escrutínio único e secreto, observadas as seguintes formalidades:

 

I - colocação, em ordem alfabética dos nomes dos candidatos nas cédulas que deverão ser uniformes e devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião;

 

II - retirada, individualmente, das cédulas pelos Deputados presentes;

 

III - votação, em cabine indevassável, assegurado o sigilo do voto;

 

IV - colocação das cédulas em urna própria.

 

§ 1º As cédulas, de formato uniforme, constituirão a própria sobrecarta e conterão:

 

I - os nomes dos candidatos inscritos, agrupados de acordo com os cargos a que concorrem;

 

II - um pequeno círculo ao lado do nome de cada candidato.

 

§ 2º No ato da votação, o Deputado deverá preencher integralmente, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, o círculo existente ao lado dos nomes dos candidatos por ele escolhidos, sob pena de ser considerado nulo o voto.

 

§ 3º As formalidades previstas neste artigo poderão ser substituídas, sempre que possível, pela coleta de votos através de urna eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

 

Art. 77. Na apuração, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente convidará dois Deputados de bancadas diferentes para atuar como observadores e, em seguida, determinará a retirada das cédulas da urna, colocando-as sobre a Mesa Diretora dos trabalhos da reunião;

 

II - por determinação do Presidente, os Secretários farão a contagem das cédulas retiradas, confirmando as rubricas e conferindo o número de cédulas com o de votantes;

 

III - concluída a conferência a que se refere o inciso II deste artigo, os Secretários abrirão as cédulas, anunciando o seu conteúdo, sendo computados, simultaneamente, os votos para todos os cargos da Mesa Diretora;

 

IV - no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para esse cargo no primeiro escrutínio;

 

V - no segundo escrutínio, a eleição será por maioria simples e, no caso de empate, será eleito, entre os dois candidatos, o que tiver obtido maior votação nas últimas eleições para Deputado;

 

VI - ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora que serão imediatamente empossados.

 

Parágrafo único. Na apuração eletrônica, a contagem dos votos será feita com o apoio de um técnico especializado em informática, observando-se o disposto nos incisos IV, V e VI, deste artigo.

 

Art. 78. A nulidade da votação, mediante justificativa devidamente fundamentada e comprovada, poderá ser suscitada por qualquer Deputado, quanto:

 

I - à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;

 

II - ao voto, na abertura de cada sobrecarta.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora dos trabalhos da reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade suscitada, cabendo, ato contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DO MANDATO EM CARGOS DA MESA DIRETORA

 

Art. 79. No caso de ocorrer vaga em cargo da Mesa Diretora, até sessenta dias antes do término do respectivo mandato, será convocada eleição para o seu preenchimento, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento para eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 80. O mandato nos cargos da Mesa Diretora extinguir-se-á no dia trinta e um de janeiro do segundo e do quarto ano da legislatura ou por motivo de:

 

I - afastamento do Deputado nas hipóteses previstas no art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

II - renúncia;

 

III - falecimento;

 

IV - suspensão do exercício do mandato;

 

V - perda temporária e definitiva do mandato;

 

VI - ausência, sem justificativa, a cinco Reuniões Ordinárias consecutivas da Mesa Diretora ou a doze alternadas, em um ano de legislatura.

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso VI deste artigo, será assegurada ao Deputado ampla defesa.

 

Art. 81. O exercício do mandato em cargo da Mesa Diretora será suspenso, temporariamente, durante a tramitação de processo disciplinar em que o Deputado estiver incurso.

 

Parágrafo único. Após a instauração do processo disciplinar em que estiver incurso Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue:

 

I - no caso de vaga no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente;

 

II - no caso de vaga no cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este último cargo;

 

III - no caso de vaga nos cargos de Secretário, a substituição obedecerá à ordem dos cargos, permanecendo vaga a Quarta Secretaria com suas atribuições acumuladas pelo titular da Terceira Secretaria.

 

III - no caso de vaga nos cargos de Secretário e de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos, permanecendo vaga a Quarta-Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Terceira-Suplência. (Redação alterada pelo art. 6º da Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014.)  

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA

 

Art. 82. A Mesa Diretora reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos de sua competência;

 

II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por dois terços dos seus membros;

 

§ 1º As atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Mesa Diretora serão lidas nas reuniões imediatamente subsequentes e, após aprovadas, deverão ser publicadas.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na última reunião da Mesa Diretora em cada biênio, cujas atas serão lidas e aprovadas na mesma reunião e publicadas logo a seguir.

 

§ 3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Mesa Diretora.

 

Art. 83. As Reuniões Ordinárias da Mesa Diretora só poderão deixar de ser realizadas:

 

I - por falta de quorum;

 

II - por decisão, devidamente justificada, da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 84. As deliberações da Mesa Diretora serão formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente ou através de proposições legislativas subscritas por todos os membros presentes à reunião deliberativa correspondente.

 

Parágrafo único. Das decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, subscrito por um quarto dos membros da Assembleia.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 85. As Comissões Parlamentares Permanentes integram a estrutura institucional da Assembleia com as seguintes finalidades:

 

I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar;

 

II - exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais;

 

III - proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.

 

Art. 86. A Assembleia poderá, por motivo relevante, constituir Comissões de caráter temporário, visando atender a finalidades especiais, de investigação ou de representação.

 

Art. 87. As Comissões Parlamentares serão constituídas por Deputados, no efetivo exercício do mandato, observando-se as normas previstas neste Regimento, e, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

§ 1º Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões das Comissões e participar do debate das matérias em discussão, sem direito a voto.

 

§ 2º Para cada Comissão Permanente, serão convocados, no mínimo, um servidor do Grupo Ocupacional Agente de Assessoramento e de Gerência Superior - Nível Técnico Científico, do quadro efetivo da Assembleia Legislativa, sem que essa providência implique, necessariamente, aumento de despesa.

 

Art. 88. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Parlamentares, excetuadas as Comissões de Representação, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com legítimo interesse no esclarecimento da matéria em apreciação, desde que essa providência não implique aumento de despesa pública.

 

Parágrafo único. A credencial será outorgada ao técnico pelo Presidente da Comissão, de ofício, a requerimento de Deputado ou de entidade interessada, ouvidos, neste caso, os membros da Comissão.

 

Art. 89. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo nos casos previstos neste Regimento, e observarão, no que lhes for aplicável, as normas previstas para as reuniões Plenárias.

 

§ 1º Não será permitida a realização de reunião no horário destinado às reuniões Plenárias, salvo as realizadas por autorização do Presidente da Assembleia.

 

§ 2º O autor ou relator de proposição não poderá presidir a reunião de Comissão no momento em que se estiver debatendo a matéria de sua autoria ou relatoria.

 

§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente virtual, suspensos os trabalhos das demais Comissões. (Acrescido pelo art. 11 da Resolução n° 1.667, de 24 de março de 2020.)

 

§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 90. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são:

 

I - quinze minutos, para o relator, na apresentação de parecer e na réplica;

 

II - dez minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres;

 

III - cinco minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das matérias.

 

Art. 91. As Comissões Parlamentares Permanentes e Temporárias poderão, sempre que necessário, solicitar pronunciamento da Procuradoria Geral da Assembleia.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

 

Art. 92. As Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia são:

 

I - Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - Finanças, Orçamento e Tributação;

 

III - Administração Pública;

 

IV - Negócios Municipais;

 

V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

V - Educação e Cultura; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

VI - Meio Ambiente;

 

VI - Esporte e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

VII - Agricultura, Pecuária e Política Rural;

 

VII - Meio Ambiente; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

VII - Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

VIII - Saúde e Assistência Social;

 

VIII - Agricultura, Pecuária e Política Rural; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

IX - Ciência, Tecnologia e Informática;

 

IX - Saúde e Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

X - Cidadania e Direitos Humanos;

 

X - Ciência, Tecnologia e Informática; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XI - Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

XI - Cidadania e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XI - Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

XII - Assuntos Internacionais;

 

XII - Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XIII - Defesa dos Direitos da Mulher;

 

XIII - Assuntos Internacionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XIV - Ética Parlamentar;

 

XIV - Defesa dos Direitos da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XV - Redação Final.

 

XV - Ética Parlamentar; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XV - Segurança Pública e Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XVI - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

XVI - Ética Parlamentar; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XVII - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 93. No cumprimento das suas finalidades e atribuições, respeitadas as matérias e áreas que lhes são específicas, compete às Comissões Parlamentares Permanentes:

 

I - emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular emendas, subemendas ou substitutivos;

 

II - apresentar, mediante deliberação da maioria de seus membros, proposições legislativas, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e neste Regimento;

 

III - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em apreciação e informações a órgãos e entidades estaduais;

 

IV - realizar audiências públicas;

 

V - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

 

VII - convocar, por deliberação da maioria dos seus membros, autoridades públicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias previamente especificadas;

 

VIII - encaminhar, através do Presidente da Mesa Diretora, pedidos de informação ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Corregedor Geral de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Chefe da Defensoria Pública e aos dirigentes da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Estado;

 

IX - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

 

X - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

XI - receber petições, reclamações ou representações contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

XII - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

 

XIII - solicitar ao Ministério Público a quebra de sigilo bancário ou fiscal;

 

XIV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, podendo promover conferências, exposições, palestras ou seminários e cursos em articulação com a Escola do Legislativo;

 

XV - elaborar proposições ligadas ao estudo de problemas de interesse público;

 

XVI - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

Art. 94. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para manifestar-se quanto aos seguintes assuntos:

 

I - constitucionalidade, legalidade e juridicidade de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, com exceção das seguintes:

 

a) projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, bem como, Revisão do Plano Plurianual;

 

b) Projeto de Resolução de licença de Deputados;

 

II - alterações do Regimento Interno;

 

III - autorização de licença ao Governador ou ao Vice-Governador para ausências do Estado por período superior a quinze dias ou interrupção do exercício de suas funções;

 

IV - constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de questões submetidas à sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 95, VI, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Serão, ainda, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a:

 

I - exercício dos poderes estaduais;

 

II - organização judiciária;

 

III - Ministério Público;

 

IV - Tribunal de Contas;

 

V - Defensoria Pública;

 

VI - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, excetuada a fixação dos respectivos efetivos;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

VII - ajustes, convenções e litígios;

 

VIII - intervenção municipal;

 

IX - autorização para alienação, cessão, arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

X - atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

 

Art. 95. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) projetos de lei relativos a:

 

1. Plano Plurianual;

 

2. Diretrizes Orçamentárias;

 

3. Orçamento anual;

 

4. revisão do Plano Plurianual;

 

b) relatórios internos elaborados por força da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual;

 

III - opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos previstos nas normais constitucionais e legais pertinentes;

 

IV - emitir parecer prévio referente às contas de autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;

 

V - apresentar projeto de lei fixando os subsídios, do Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

VI - solicitar pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça acerca de dúvidas quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, surgidas na apreciação de matérias de sua competência exclusiva.

 

Parágrafo único. Compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer de redação final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 96. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar, conjuntamente com outras Comissões, sobre:

 

I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;

 

II - convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado;

 

III - contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado.

 

Parágrafo único. Os Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais também serão distribuídos à Comissão de Administração Pública, para emissão de Parecer.

 

Art. 97. A Comissão de Administração Pública exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - estrutura administrativa do executivo estadual;

 

II - programas de privatização;

 

III - criação, transformação ou extinção de cargos, carreiras, funções e regime jurídico do funcionalismo bem como fixação de suas remunerações;

 

IV - fixação de subsídios;

 

V - política de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

VI - política de previdência e assistência social relativas ao servidor e seus dependentes;

 

VII - fixação do efetivo das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e respectivas organizações;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

VIII - obras públicas;

 

IX - delegação de serviços públicos;

 

X - segurança pública.

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 98. A Comissão de Negócios Municipais exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - região metropolitana;

 

II - infraestrutura urbana;

 

III - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município;

 

IV - anexação e retificação territorial do município;

 

V - convênios dos Municípios com o Estado;

 

VI - situações adversas e de calamidade pública;

 

VII - intervenção municipal;

 

VIII - outros assuntos de relevante interesse municipal.

 

Art. 99. A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

Art. 99. A Comissão de Educação e Cultura exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

I - educação:

 

a) aplicação dos recursos vinculados à educação;

 

b) regime de colaboração do Estado com os Municípios;

 

c) formulação e acompanhamento da Política Estadual de Educação;

 

d) indicadores educacionais do Estado;

 

e) apreciação e acompanhamento do Plano Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Educação.

 

II - cultura:

 

a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

b) produção artística e cultural;

 

c) aplicação de recursos vinculados à cultura;

 

d) garantia do direito à informação e à comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva;

 

e) entidades representativas da produção cultural;

 

f) formulação e implementação da Política Estadual de Cultura;

 

g) fixação de datas comemorativas;

 

III - esporte e lazer: (Suprimido pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

a) práticas esportivas formais e não formais; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

b) atividades de lazer ativo e contemplativo; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

c) prática de educação física, esporte e lazer para pessoas portadoras de deficiências; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

d) destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional; (Suprimida pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

e) formulação e acompanhamento da Política Estadual do Esporte e Lazer. (Suprimida pelo art. 2º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

Art. 99-A. A Comissão de Esporte e Lazer exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

I - práticas esportivas formais e não formais; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

II - atividades de lazer ativo e contemplativo; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

III - prática de educação física, esporte e lazer para pessoas portadoras de deficiências; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

III - destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

IV - formulação e acompanhamento da Política Estadual do Esporte e Lazer. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009.)

 

Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

I - Política Estadual do Meio Ambiente;

 

I - política estadual do meio ambiente e demais legislações ambientais; (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

II - criação, ampliação, manutenção, recuperação, proteção e defesa de reservas biológicas ou recursos naturais;

 

III - qualidade ambiental, resíduos industriais, substâncias químicas, certificação ambiental e poluição do ar;

 

IV - educação ambiental.

 

IV - promoção da educação ambiental; (Redação alterada pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

V - defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

VI - estudos para a solução dos problemas que afligem a flora e a fauna; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

VII - acompanhamento dos órgãos públicos estaduais na criação e conservação de parques estaduais e áreas de proteção ambiental; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

VIII - analise das denúncias recebidas relacionadas ao meio ambiente; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

IX - acompanhamento das medidas de compensação ambiental, ações mitigatórias, e de projetos de energias renováveis, quando solicitado; (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

X - proteção aos animais domésticos; e, (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

XI - acompanhamento do uso dos recursos hídricos. (Acrescido pelo art. 2° da Resolução n° 1.414, de 23 de março de 2017.)

 

Art. 101. A Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - uso do solo e dos recursos naturais;

 

II - agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e defesa sanitária, animal ou vegetal;

 

III - armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

 

IV - crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural;

 

V - irrigação e eletrificação rural;

 

VI - habitação para o trabalhador rural;

 

VII - núcleos de profissionalização específica;

 

VIII - cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e propriedade familiar;

 

IX - implementação e acompanhamento da Política Agrícola e Fundiária Estadual;

 

X - produção de alimentos.

 

Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência Social exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a descentralização, regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o controle social;

 

II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;

 

III - formulação e implementação da Política Estadual de Saúde, em articulação com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;

 

IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;

 

V - formulação e implementação de políticas de assistência social.

 

Art. 103. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população;

 

II - acompanhamento das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e informática.

 

Art. 104. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - ordem econômica;

 

II - política industrial, comercial, agrícola e mineral;

 

III - propriedade industrial e sua proteção;

 

IV - política e sistema estadual de metrologia, normatização e qualidade industrial;

 

V - comércio interestadual e política de importação e exportação;

 

VI - política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos;

 

VII - incentivos às empresas sediadas no Estado;

 

VIII - delegação de serviços públicos;

 

IX - programas de privatização.

 

Art. 105. A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

Art. 105. À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

I - violência;

 

II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso;

 

III - discriminações raciais, étnicas, sociais e de opções sexuais;

 

IV - sistema penitenciário e direitos dos detentos;

 

V - direitos das comunidades indígenas;

 

VI - acompanhamento às vítimas de violência e a seus familiares;

 

VII - direitos do consumidor e do contribuinte;

 

VIII - segurança pública do Estado;

 

IX - proteção a testemunhas.

 

X - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

XI - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso X; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. No exercício da competência prevista neste artigo, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular observará: (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013.)

 

Art. 106. A Comissão de Assuntos Internacionais exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;

 

II - investimentos de outros países no Estado;

 

II - investimentos de outros países no Estado de Pernambuco ou do Estado de Pernambuco em unidades administrativas de outros países; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

III - instalação de empresas multinacionais no Estado;

 

IV - intercâmbio comercial e cultural entre o Estado e unidades administrativas de outros países;

 

IV - intercâmbio e/ou participação nas áreas econômica, comercial, científica, educacional, esportiva, turística, social e cultural entre o Estado de Pernambuco e outros países ou unidades administrativas de outros países; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

V - atividades pertinentes ao mercado latino-americano;

 

V - atividades pertinentes ao mercado internacional; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

VI - representação do Estado no Parlamento Latino Americano;

 

VI - representação dos interesses do Estado no Parlamento Latino Americano e quaisquer outros órgãos colegiados representativos internacionais existentes ou que venham a ser criados; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

VII - atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul;

 

VII - atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul e demais mercados colegiados internacionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

VIII - estreitamento do relacionamento entre a Assembleia Legislativa e as representações internacionais sediadas no Estado, inclusive Consulados;

 

IX - intercâmbio com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas.

 

IX - intercâmbio, cooperação, aproximação, acompanhamento, parceria com instituições e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas de qualquer área de atuação, que promovam qualquer ação, evento, qualificação, convênio ou projeto de interesse e tratando de assuntos internacionais, dentro do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

X - emigração e imigração e seus desdobramentos humanitários, econômicos e sociais, bem como acompanhamento da população pernambucana emigrante e da população de imigrantes dentro do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XI - datas internacionais ou criação de datas comemorativas Estaduais, inspiradas em datas comemorativas internacionais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XII - projetos que visem atender a qualquer tipo de protocolo de segurança ou critério internacional especialmente nas áreas de defesa ao consumidor, saúde, segurança, moradia, tecnologia, ciência e educação; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XIII - incentivo e fortalecimento na qualificação profissional nas áreas de relações internacionais e comércio exterior, no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XIV - incentivo à exportação e importação no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XV - regimes governamentais ditatoriais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XVI - Saúde e patologias de repercussão e interesse internacional, com especial atenção para campanhas preventivas, pesquisas, vacinas, medicamentos e tratamentos tradicionais e alternativos; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XVII - Iniciativas e projetos que divulguem o Estado, colocando Pernambuco em destaque ou como atrativo no cenário internacional em qualquer área; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XVIII - apoio e infraestrutura para o turismo e comércio internacional em qualquer área; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XIX - Sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XX - campanhas educativas preventivas baseadas ou inspiradas em campanhas internacionais; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XXI - eventos e competições de visibilidade internacional realizadas no Estado ou com participação de atletas pernambucanos; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XXII - intercâmbio estudantil, profissional ou esportivo em competições, projetos, cursos, treinamentos, capacitações e eventos em unidades administrativas de outros países; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XXIII - bolsas para estudantes e atletas de cunho internacional, para treinamento, aprendizado e troca de experiências; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

XXIV - qualquer outro assunto que tenha conotação, inspiração, desdobramento, interesse, agente ou consequência internacional; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.438, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 107. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - Acompanhar a Política Estadual de Combate e Erradicação de Violência Doméstica e Sexista;

 

II - Acompanhar a Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

 

III - Apresentar e apreciar proposições e ações que visem ao combate e à prevenção ao tráfico de mulheres e ao turismo sexual de jovens e adolescente;

 

IV - Promover ações, inclusive em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

 

V - Promover ações, inclusive em parceria com outras instituições, que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

 

VI - Emitir pareceres e posições acerca de todas as questões que versem sobre os direitos humanos das mulheres.

 

Art. 107-A. A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

I - segurança pública estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

II - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas organizações; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

III - segurança pública interna e seus órgãos institucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

IV - prevenção da violência e da criminalidade; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

V - programas e políticas públicas de segurança pública; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

VI - combate e enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

VII - integração da comunidade e sociedade civil com o sistema de segurança pública; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

VIII - segurança no trânsito e rodoviária; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

IX - defesa civil; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

X - combate ao crime organizado, em todas as suas modalidades; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XI - polícia técnico-científica e papiloscopistas; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XII - controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros artefatos ou produtos controlados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XIII - proteção a testemunhas; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XIV - destinação de recursos para a segurança pública; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XV - participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle das ações de segurança pública do Estado; e, (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XVI - discussão de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual, indígena e população em situação de rua. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 108. A Comissão de Ética Parlamentar tem competências e atribuições específicas, na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.

 

Art. 109. À Comissão de Redação Final compete a elaboração do texto final das proposições aprovadas em Plenário, nos termos deste Regimento.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 110. No prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da data de posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e na terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembleia providenciará a publicação do ato de constituição das Comissões Parlamentares Permanentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

 

§ 1º Os líderes partidários encaminharão as indicações dos representantes das respectivas bancadas aos Líderes do Governo ou da Oposição, conforme identificação política, ou, na ausência desta, ao Presidente da Assembleia no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias da reunião de posse da Mesa Diretora.

 

§ 2º Os Líderes do Governo e da Oposição farão as indicações de seus representantes ao Presidente da Assembleia no prazo de quatro Reuniões Ordinárias Plenárias após a posse da Mesa Diretora.

 

§ 3º No caso de não serem encaminhadas indicações, na forma do previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora, de ofício, designará os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes, resguardando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

 

§ 4º A composição da Comissão de Ética Parlamentar observará o disposto no Código de Ética Parlamentar.

 

§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre que um membro titular representante de sua bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.

 

Art. 111. Ao Deputado será assegurado o direito de integrar ao menos uma Comissão Permanente, na condição de membro titular.

 

§ 1º Será vedada a participação, na qualidade de membro titular, em mais de três Comissões Permanentes e, na de suplente, em mais de quatro.

 

§ 2º O mandato de membro titular ou suplente, na Comissão de Ética Parlamentar, não será computado para efeito de observância dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

Art. 112. As Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação serão constituídas de nove titulares, as Comissões de Administração Pública e de Ética Parlamentar de sete titulares e as demais de cinco titulares, sendo, em todas as Comissões, o número de suplentes igual ao de titulares.

 

Art. 113. O mandato dos membros das Comissões Permanentes tem a duração de duas Sessões Legislativas, ressalvado os casos previstos neste regimento.

 

Seção III

Da Vacância

 

Art. 114. As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda de lugar;

 

IV - perda do mandato parlamentar;

 

V - término do mandato na Comissão.

 

§ 1º A vacância se dará nos casos dos incisos I ao IV deste artigo.

 

§ 2º O Presidente da Mesa Diretora declarará a perda de lugar do Deputado na Comissão:

 

I - de ofício, por motivo de:

 

a) desfiliação do partido a que pertence a vaga;

 

b) apresentação de pedido de substituição pelo Líder, subscrito pela maioria dos Deputados do partido, mesmo que não ocorra a desfiliação.

 

II - mediante provocação do respectivo Presidente, em razão de ausência, sem justificativa, a cinco Reuniões Ordinárias consecutivas da Comissão ou a doze alternadas, em um ano de legislatura.

 

§ 3º No caso previsto no § 2º, II, deste artigo, será assegurada ao Deputado ampla defesa.

 

§ 4º A renúncia de membro de Comissão independerá de aprovação e será efetiva e irretratável a partir da publicação.

 

§ 5º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 6º A ocorrência de vaga será publicada por determinação do Presidente da Mesa Diretora.

 

Art. 115. A vaga será preenchida por designação do Presidente da Mesa Diretora, de acordo com indicação do Líder da Bancada a que pertencer o lugar, no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o Presidente de ofício designará parlamentar para preencher a vaga.

 

Art. 116. No caso de vacância do cargo de Presidente da Comissão até sessenta dias do término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para escolha do seu sucessor.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando do afastamento do Presidente em data posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Seção IV

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 117. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Comissões serão eleitos em reunião realizada, no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias, após a publicação do ato constitutivo da Comissão.

 

§ 1º A reunião será convocada e presidida, no primeiro ano da legislatura, pelo membro mais votado nas últimas eleições para Deputado, dentre os titulares indicados.

 

§ 2º Para o segundo biênio da legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente na Sessão Legislativa anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o Deputado mais votado nas últimas eleições.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por maioria absoluta, só podendo a reunião ser realizada com a presença da totalidade dos seus membros.

 

§ 4º A eleição disciplinada neste artigo poderá ser dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput, documento assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos Líderes, indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva Comissão.

 

§ 5º O Deputado não poderá ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência de mais de uma Comissão Permanente.

 

§ 6º Os Presidentes das Comissões terão acrescido na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, de: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

I - 70% (setenta por cento) para as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; e (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

II - 60% (sessenta por cento) para as demais Comissões excetuada a Comissão de Ética Parlamentar. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012.)

 

(Vide o art. 9º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 - regulamenta percentual da estrutura dos Gabinetes Parlamentares.)

 

Art. 118. São competências dos Presidentes das Comissões Permanentes, observadas as normas regimentais:

 

I - estabelecer e fazer publicar data, horário e pauta das Reuniões Ordinárias das respectivas Comissões;

 

II - convocar as Reuniões Extraordinárias, de ofício ou mediante requerimento de um terço dos membros da Comissão;

 

III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade;

 

IV - designar relatores, obedecido o critério do sorteio;

 

V - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados presentes que a solicitarem;

 

VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a consideração aos seus pares ou aos representantes do Poder Público;

 

VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debate;

 

VIII - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

IX - proferir voto de desempate;

 

X - conceder vista das proposições;

 

XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XII - solicitar, ao Presidente da Assembleia, designação de substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;

 

XIII - encaminhar à Mesa Diretora, para publicação, as atas, Convocações Extraordinárias e o relatório semestral das atividades da Comissão;

 

XIV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;

 

XV - decidir sobre questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

 

XVI - prestar informações à Mesa Diretora, sempre que solicitadas;

 

XVII - encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora indicação de servidor para prestar assessoramento à Comissão;

 

XVIII - comunicar, ao Presidente da Mesa Diretora, as ausências dos Deputados, para o cumprimento do disposto no art. 114, § 2º, inciso II deste Regimento.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá assumir a função de relator, com direito a voto, exceto no caso previsto no § 2º do art. 89 deste Regimento.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá solicitar aos Presidentes das demais Comissões Permanentes a indicação de Deputados para atuar como sub-relatores no caso de apreciação de matérias comuns.

 

Art. 119. O Presidente da Comissão será substituído, nos seus impedimentos e ausências, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo membro titular da Comissão mais votado nas últimas eleições para Deputado.

 

Seção V

Dos Pareceres das Comissões

 

Art. 120. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, emitido com a observância das normas fixadas nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º O parecer constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará a exposição da matéria em exame;

 

II - parecer do relator em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto nos casos previstos neste Regimento;

 

III - conclusão da Comissão com assinaturas dos Deputados que votaram a favor ou contra.

 

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

§ 3º Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de oferecer proposição, o parecer deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 121. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado, ou determinar conclusões diversas do parecer, tomará o nome de "voto em separado".

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

Art. 122. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis, os votos:

 

I - pelas conclusões;

 

II - com restrições;

 

III - em separado, não divergente das conclusões.

 

§ 1º Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.

 

§ 2º O voto pode ser ainda contrário.

 

Art. 123. Nenhuma proposição que dependa de Parecer será votada pela Assembleia sem pronunciamento das Comissões Técnicas Permanentes.

 

Seção VI

Da Apreciação de Matérias

 

Art. 124. Na primeira reunião, após o recebimento das matérias, as Comissões escolherão, por sorteio o relator, podendo solicitar indicação de sub-relatores, na forma prevista no art. 118, § 2º, deste Regimento.

 

Art. 125. Observado o disposto no art. 231 deste Regimento Interno, o relator apresentará o seu parecer nos seguintes prazos:

 

I - duas Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de urgência;

 

II - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de prioridade;

 

III - dez Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados em função do que dispõe o art. 127 deste Regimento.

 

Art. 126. Na primeira Reunião Ordinária após o vencimento dos prazos previstos no art. 125 deste Regimento, o parecer será lido pelo relator ou, na sua ausência, por qualquer membro da Comissão designado pelo Presidente, sendo submetido imediatamente à discussão, observados os prazos para uso da palavra previstos neste Regimento Interno.

 

§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, tornar-se-á parecer da Comissão, subscrito por todos os membros presentes.

 

§ 2º Recebendo alterações, com as quais concorda o relator, será concedido a este prazo até à reunião subsequente para adaptar o parecer ao decidido pelos membros da Comissão.

 

§ 3º Caso o relator não concorde com as alterações, o Presidente da Comissão designará como novo relator aquele que primeiro suscitar a discussão, devendo ser proferido parecer em idêntico prazo.

 

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando tratar-se de matéria em regime de urgência, o parecer deverá ser redigido de imediato.

 

§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão poderá constituir voto em separado.

 

§ 6º O voto em separado, divergente do parecer do relator, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, integrará o seu parecer.

 

§ 7º Nos casos em que seja designado como relator da proposição um Deputado suplente, na reunião em que a proposição for colocada em pauta, estando completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos membros titulares deverá dar assento ao suplente relator, durante a relatoria da matéria.

 

Art. 127. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de proposição, observados os seguintes prazos:

 

I - duas Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de prioridade;

 

II - três Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo único. Não se concederá vista de proposição em Regime de urgência.

 

Seção VII

Das Atas das Comissões

 

Art. 128. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão ser obrigatoriamente publicadas no Diário do Poder Legislativo, consignando:

 

I - dia, hora e local da reunião;

 

II - nome dos membros presentes e dos ausentes, com referência expressa às faltas justificadas;

 

III - relação da matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;

 

IV - resumo do Expediente;

 

V - referências sucintas aos pareceres e deliberações.

 

Art. 129. As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

 

Art. 130. As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos deste Regimento e depois de assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Assembleia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.

 

Art. 131. A ata da reunião anterior será sempre lida na reunião subsequente e dar-se-á por aprovada, independente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em todas as folhas.

 

Art. 132. Na última reunião de cada Sessão Legislativa, ao concluir os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará lavrar a ata, que, logo após, será lida e aprovada com a presença de qualquer número do colegiado.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS

 

Art. 133. Para atender a finalidades especiais, relacionadas às suas atribuições, a Assembleia poderá constituir Comissões Temporárias:

 

I - de Representação;

 

II - Especiais;

 

III - de Inquérito.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Comissões Parlamentares Temporárias, no que for cabível, as normas referentes às Comissões Permanentes.

 

Art. 134. As Comissões Temporárias serão criadas, por iniciativa da Mesa Diretora ou de Deputado, e serão consideradas extintas, no caso de:

 

I - cumprimento da finalidade que motivou a sua criação;

 

II - término da legislatura ou do prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.

 

Art. 135. O Presidente, o Vice-Presidente e o relator das Comissões Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos, por maioria simples, na reunião de instalação da Comissão, que será presidida pelo membro da Comissão mais votado nas últimas eleições.

 

§ 1º Será vedado, ao autor do requerimento para criação da Comissão Especial ou de Inquérito, exercer a função de relator.

 

§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou renúncia de Presidente das Comissões de que trata este artigo, será realizada eleição, na primeira reunião subsequente à efetivação da vaga, para seu preenchimento.

 

Art. 136. As Comissões Temporárias serão consideradas extintas, caso não se instalem no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da designação dos seus membros.

 

Art. 137. O trabalho das Comissões Temporárias será concluído com a apresentação de relatório final, que poderá incluir proposições, que deverão tramitar na forma regimental.

 

Seção I

Das Comissões Parlamentares de Representação

 

Art. 138. As Comissões Parlamentares de Representação serão constituídas com a finalidade de representar a Assembleia em atos externos.

 

§ 1º A Comissão de Representação será criada mediante requerimento de iniciativa de:

 

I - Mesa;

 

II - Líderes do Governo e da Oposição;

 

III - Deputado, aprovado em Plenário.

 

§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa Diretora, designar os membros das Comissões de Representação e indicar o seu Presidente.

 

§ 3º Na composição da Comissão de Representação, será observado o limite mínimo de três membros, sendo vedada a designação de suplentes.

 

Seção II

Das Comissões Parlamentares Especiais

 

Art. 139. As Comissões Parlamentares Especiais poderão ser constituídas com a finalidade de apreciar matérias relevantes ou de interesse público, relacionadas com as atribuições da Assembleia, através de requerimento, submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:

 

I - da Mesa Diretora;

 

II - de qualquer Deputado, com a subscrição de um quarto dos Deputados.

 

§ 1º As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas por cinco titulares, podendo ter igual número de suplentes.

 

§ 2º No caso de Comissão Parlamentar Especial criada por iniciativa de Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os titulares o autor do requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.

 

§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de cinco Comissões Parlamentares Especiais, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

Art. 140. O requerimento para criação de Comissão Especial indicará prazo e plano de funcionamento, observado o prazo máximo inicial de noventa dias.

 

§ 1º O prazo de funcionamento das Comissões Especiais poderá ser prorrogado, pelo Plenário, no máximo, por sessenta dias.

 

§ 2º O requerimento para prorrogação incluirá, obrigatoriamente, a apresentação de relatório parcial circunstanciado.

 

Art. 141. Aprovado o requerimento, os Líderes indicarão, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, os nomes para compor a Comissão e, expirado este prazo, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato de criação da Comissão, designando os seus membros e providenciando sua imediata publicação.

 

Parágrafo único. Na designação dos membros da Comissão, será observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

 

Seção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 142. A Assembleia poderá instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado.

 

§ 1º O requerimento será subscrito por um terço dos Deputados e conterá a indicação do fato determinado a ser investigado, a justificativa de sua relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º O funcionamento da Comissão poderá ser prorrogado mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, apresentado até o prazo final de encerramento e submetido ao Plenário, sendo proibido ultrapassar a legislatura em que se deu sua instalação.

 

§ 3º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá início a partir da decisão do Plenário.

 

§ 4º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por nove membros titulares e por igual número de suplentes.

 

Art. 143. Recebido o requerimento, o Presidente da Assembleia o encaminhará à publicação.

 

§ 1º Estando o requerimento de acordo com as formalidades regimentais, o Presidente da Assembleia o deferirá e determinará a publicação do respectivo ato, dando ciência às lideranças partidárias para que indiquem seus representantes, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

§ 2º Expirado o prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias sem que ocorra a indicação a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Assembleia designar os membros da Comissão, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade.

 

§ 3º Se o requerimento estiver em desacordo com as exigências regimentais, o Presidente devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Art. 144. No cumprimento das suas finalidades, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, observados a legislação específica, este Regimento e, subsidiariamente, o Código do Processo Penal, sendo-lhes facultado:

 

I - convocar pessoas para testemunhar, sob pena de condução coercitiva, no caso de não comparecimento;

 

II - promover acareações;

 

III - determinar a realização de diligências, perícias e elaboração de laudos ou pareceres técnicos;

 

IV - requisitar informações e documentos a particulares e a agentes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

 

V - determinar, mediante decisão devidamente fundamentada, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados, requisitando as respectivas informações aos agentes e órgãos públicos ou privados competentes;

 

VI - requerer judicialmente:

 

a) a busca e apreensão de documentos ou bens que se fizerem necessários ao andamento das investigações;

 

b) a decretação de indisponibilidade de bens;

 

c) a realização de interceptação telefônica;

 

VII - requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII - requisitar colaboração de órgãos públicos, especialmente policiais, e de entidades privadas;

 

XIX - solicitar audiência de Deputados, Secretários de Estado, bem como tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais ou de cidadão;

 

X - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional, para realização de investigação ou audiências públicas.

 

Art. 145. Além das competências definidas no art. 118 deste Regimento, serão atribuições do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

I - solicitar à Mesa Diretora a disponibilização de recursos e condições necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão;

 

II - requisitar servidores da Assembleia e, em caráter transitório e por tempo determinado, servidores ou técnicos especializados de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;

 

III - incumbir membros da Comissão ou servidores à disposição de realizar sindicâncias ou diligências;

 

IV - credenciar técnicos para colaborar com os trabalhos da Comissão, na forma prevista no art. 88 deste Regimento.

 

Art. 146. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito serão concluídos com a votação do relatório final, na Comissão.

 

§ 1º O prazo para apresentação do relatório final será fixado no ato de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, prorrogável, mediante Requerimento.

 

§ 2º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada de membro da Comissão, subscrito pela maioria absoluta dos seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.

 

§ 3º Será vedada a divulgação parcial dos fatos apurados até a aprovação do relatório final, na Comissão.

 

§ 4º A violação do sigilo por membro da Comissão deverá ser submetida à apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou à Mesa Diretora, se o infrator for servidor público ou técnico à disposição.

 

Art. 147. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório final, incluídas as conclusões, que será encaminhado ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no prazo de até cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, após a publicação do relatório final, poderá encaminhá-lo:

 

I - à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o caso, a proposição legislativa pertinente, que será incluída na Ordem do Dia, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas a serem produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, quando necessário;

 

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao previsto no inciso III deste artigo;

 

V - aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos fatos apurados.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e V deste artigo, o encaminhamento caberá ao Presidente da Assembleia.

 

TÍTULO VI

DO PLENÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 148. O Plenário é integrado pela totalidade dos Deputados, em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da Assembleia.

 

Art. 149. Compete ao Presidente, em Plenário, em conformidade com este Regimento e com o Código de Ética Parlamentar, observar o cumprimento das seguintes normas:

 

I - durante a reunião, além dos Deputados somente poderão estar presentes no recinto do Plenário os servidores da Assembleia com atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da reunião;

 

II - nas Reuniões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no recinto do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados;

 

III - ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o recinto do Plenário;

 

IV - o uso da palavra será concedido pelo Presidente, cabendo-lhe fazer cumprir os prazos regimentais;

 

V - excetuados o Presidente e os Secretários, quando na Mesa Diretora dos Trabalhos, os Deputados farão uso da palavra na Tribuna, podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;

 

VI - o orador ou aparteante deverá posicionar-se de frente para a Mesa Diretora;

 

VII - nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor (a) Presidente, e Senhor (a) Deputado (a);

 

VIII - ao discutir proposição, o Deputado não poderá desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria vencida;

 

IX - no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer sentado.

 

§ 1º No caso de Deputado que, no uso da palavra, deixar de observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:

 

I - impedir ou suspender o uso da palavra;

 

II - formular advertência;

 

III - sustar os registros taquigráficos.

 

§ 2º O Presidente convidará a retirar-se do Plenário o Deputado responsável por perturbação da ordem.

 

Art. 150. O Presidente da Assembleia poderá suspender ou encerrar as reuniões, por motivo de:

 

I - perturbação da ordem;

 

II - tumulto grave;

 

III - manifestação indevida das galerias;

 

IV - falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco, de Senadores, Deputados Federais ou Estaduais;

 

V - quorum inferior a um quinto dos membros da Assembleia;

 

VI - acordo das lideranças presentes à reunião.

 

CAPÍTULO II

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 151. Em Plenário, o Deputado poderá usar da palavra, nos seguintes casos:

 

I - exposição de assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande Expediente;

 

II - discussão, pelos Líderes, de assunto de interesse de suas bancadas, na Comunicação de Lideranças;

 

III - discussão de assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal;

 

IV - apresentação e discussão de proposição, na Ordem do Dia;

 

V - aparte;

 

VI - adiamento da discussão, mediante justificativa;

 

VII - formulação de questão de ordem;

 

VIII - encaminhamento de votação, pelos Líderes, mediante justificativa;

 

IX - leitura e discussão de parecer em Plenário ou de votos no âmbito das Comissões reunidas em Plenário;

 

X - reclamações ou recursos.

 

§ 1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora dos Trabalhos, texto de discurso proferido, em documento físico e eletrônico, que constará da ata da reunião, para efeito de publicação.

 

§ 2º Os discursos não lidos poderão ser transcritos nos Anais mediante solicitação por escrito e devidamente deferido pelo Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos.

 

Seção I

Do Tempo do Uso da Palavra

 

Art. 152. O Deputado fará uso da palavra, observando os seguintes prazos:

 

I - cinco minutos, no Pequeno Expediente e quinze minutos, no Grande Expediente, para a exposição de assuntos de livre escolha;

 

II - cinco minutos para cada Líder, na Comunicação de Lideranças, para a discussão de assuntos de interesses de suas Bancadas;

 

III - quinze minutos, para discussão de projetos, e três minutos, para as demais hipóteses previstas nos incisos V a X do artigo anterior, deste Regimento;

 

IV - cinco minutos, para a discussão de assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal.

 

Parágrafo único. O tempo de uso de palavra será reduzido, no caso de aparte, pelo período utilizado para este fim.

 

Seção II

Da Inscrição de Oradores

           

Art. 153. A inscrição de oradores, registrada em livro próprio, observará a ordem cronológica, assegurada a divisão do tempo, de acordo com o critério de proporcionalidade das Bancadas.

 

Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores inscritos à Assistência Legislativa até uma hora antes do início da reunião Plenária.

 

Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa Diretora até uma hora antes do início da reunião Plenária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 154. A palavra será concedida, pelo Presidente, observada a ordem de inscrição.

 

§ 1º O orador poderá ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não, manifestando a cessão, oralmente, ou mediante registro em livro próprio.

 

§ 2º Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou permuta, o Líder da sua Bancada.

 

§ 3º Na discussão, será facultado ao autor da proposição, o uso da Tribuna, em primeiro lugar, e, ao relator, em segundo.

 

§ 4º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de ordem.

 

Art. 155. O Presidente solicitará ao orador a interrupção do pronunciamento, nos seguintes casos:

 

I - comunicação relevante;

 

II - tumulto grave no recinto, nas galerias ou no edifício da Assembleia;

 

III - encerramento do tempo destinado ao orador.

 

Seção III

Da Questão de Ordem

 

Art. 156. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou constitucionais.

 

Art. 157. As questões de ordem serão formuladas com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, cabendo ao Presidente decidir imediatamente.

 

§ 1º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião, desde que formulado por um quinto dos membros da Assembleia.

 

§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.

 

Seção IV

Do Aparte

 

Art. 158. O aparte será solicitado ao orador e poderá por este ser concedido quando objetivar indagações ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.

 

§ 1º Não caberá aparte nos casos de:

 

I - pronunciamento do Presidente;

 

II - encaminhamento de votação;

 

III - parecer oral, proferido em Plenário;

 

IV - tempo destinado ao Pequeno Expediente.

 

§ 2º O aparteante deverá permanecer diante do microfone, não podendo ser interrompido por outro Deputado.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

 

Art. 159. As reuniões Plenárias da Assembleia serão:

 

I - preparatórias, quando realizadas antes do início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias, destinando-se a dar posse aos Deputados e a eleger os Membros da Mesa Diretora;

 

II - ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos fixados regimentalmente e independente de convocação;

 

III - extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias, por convocação:

 

a) do Presidente;

 

b) dos Líderes do Governo e da Oposição;

 

c) de um terço dos membros da Assembleia ou de Líderes cujas bancadas correspondam a este quorum;

 

IV - especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de competência da Assembleia;

 

V - solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens, instalação e encerramento da legislatura ou posse do Governador e Vice-Governador.

 

VI - virtuais, quando destinadas às deliberações por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica. (Acrescido pelo art. 11 da Resolução n° 1.667, de 24 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. As reuniões da Assembleia serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados por maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar.

 

Seção I

Das Reuniões Ordinárias

 

Art. 160. As Reuniões Ordinárias serão realizadas de segunda a quinta-feira, com início às quatorze horas e trinta minutos e duração de quatro horas.

 

Art. 160. As Reuniões Ordinárias serão realizadas de segunda a quarta-feira, com início às quatorze horas e trinta minutos e às quintas-feiras, com inicio às dez horas, todas com duração de quatro horas. (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º O horário das Reuniões Ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da Assembleia, ouvidas as lideranças, ou por decisão da Mesa Diretora.

 

§ 2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo prazo máximo de duas horas, a requerimento de Deputado, apresentado à Mesa Diretora até cinco minutos do encerramento da reunião e será votado pelo processo simbólico, não sendo permitidos discussão ou encaminhamento de votação.

 

Art. 161. A Reunião Ordinária será dividida em seis partes:

 

I - Expediente Inicial;

 

II - Pequeno Expediente;

 

III - Grande Expediente;

 

IV - Ordem do Dia;

 

V - Comunicação de Lideranças;

 

VI - Explicação Pessoal.

 

Parágrafo único. Poderá haver alterações na seqüência da pauta das reuniões definidas neste artigo, mediante acordo entre os Líderes do Governo e da Oposição.

 

Art. 162. No início das reuniões Plenárias, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência dos Trabalhos, o Deputado, entre os presentes, com maior votação nas últimas eleições estaduais que convidará dois Deputados, presentes em Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretário.

 

§ 2º No caso de ausência, apenas dos Secretários, o Presidente convidará dois Deputados presentes para assumirem, na Mesa Diretora dos Trabalhos da reunião, as cadeiras da Primeira e da Segunda Secretaria.

 

Art. 163. No horário regimental, a reunião será declarada aberta pelo Presidente se verificado o quorum de um quinto dos membros da Assembleia.

 

§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará durante quinze minutos;

 

§ 2º Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se o competente termo, despachará os documentos e determinará sua publicação.

 

Subseção I

Do Expediente Inicial

 

Art. 164. O Expediente Inicial, com duração de até dez minutos, será destinado à leitura da Ata e dos documentos recebidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 165. Verificado o quorum, o Presidente determinará:

 

I - ao Segundo Secretário, a leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada, desde que não haja impugnação;

 

II - ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula dos documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, que será publicada no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata, apresentará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita e, no caso de ser julgada procedente, a ata poderá ser imediatamente corrigida ou ser, a alteração, inserida na ata da reunião subsequente.

 

§ 2º Não se dará publicidade a informações e documentos de caráter reservado, sendo adotados os seguintes procedimentos:

 

I - as informações e documentos reservados, quando solicitados por Comissões, serão entregues aos respectivos Presidentes;

 

II - no caso de solicitação por Deputados, as informações e documentos reservados serão lidos para estes pelo Presidente da Assembleia.

 

III - cumpridas as formalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, as informações e documentos serão arquivados.

 

Subseção II

Do Pequeno Expediente

 

Art. 166. O Pequeno Expediente, com duração máxima de trinta minutos, será destinado ao uso da palavra, por no máximo cinco oradores previamente inscritos, na forma regimental, sendo vedados:

 

I - apartes;

 

II - questões de ordem;

 

III - requerimentos de verificação de presença.

 

§ 1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso da palavra uma única vez.

 

§ 2º Será cancelada a inscrição de orador ausente do Plenário, na ocasião em que for chamado para fazer seu pronunciamento.

 

§ 3º Nas Reuniões Ordinárias realizadas nas quintas-feiras, será admitida a inscrição de, no máximo, dez oradores.

 

Art. 167. Não havendo oradores inscritos, ou esgotado o tempo do Pequeno Expediente, será dado início ao Grande Expediente.

 

Subseção III

Do Grande Expediente

 

Art. 168. O Grande Expediente, com até oitenta minutos de duração, será destinado ao uso da palavra por, no máximo, cinco oradores, previamente inscritos na forma regimental.

 

Parágrafo único. Por decisão do Presidente da Mesa Diretora ou a requerimento de Deputado, aprovado, em Plenário, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates ou datas comemorativas, obrigatoriamente às quintas-feiras.

 

Art. 168-A. Por decisão do Presidente da Mesa Diretora ou a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, quatro vezes a cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates e homenagens, sendo denominado “Grande Expediente Especial”, obrigatoriamente às quintas-feiras. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

Parágrafo único. A inscrição de oradores para falar no Grande Expediente Especial, far-se-á de próprio punho, em livro especial, com limite máximo de sete inscritos, com prazo para uso da palavra de até dez minutos, incluindo os Senhores Parlamentares. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

Subseção IV

Da Comunicação de Lideranças

 

Art. 169. Na Comunicação de Lideranças, os Líderes inscritos poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para tratar de assunto de interesse de suas Bancadas, sendo vedado aparte.

 

Subseção V

Da Ordem do Dia

 

Art. 170. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da Assembleia, será destinada à discussão e à votação de proposições sujeitas à deliberação do Plenário, na forma regimental.

 

§ 1º A Ordem do Dia será publicada e disponibilizada, no sistema de informática da Assembleia via Internet, com antecedência de até quatro horas do início da reunião Plenária e conterá:

 

I - o conteúdo resumido da matéria e a discussão a que está sujeita;

 

II - o número da proposição;

 

III - a iniciativa da proposição;

 

IV - o regime de tramitação;

 

V - as emendas, subemendas e substitutivos, relacionados por grupos, de acordo com os respectivos pareceres;

 

VI - a relação das Comissões, com suas conclusões;

 

VII - outras informações pertinentes;

 

VIII - a página e a data da publicação das matérias.

 

§ 2º Declarada aberta a Ordem do Dia, será facultado ao Deputado, solicitar verificação de quorum, vedada questão de ordem que não seja pertinente às matérias em discussão e votação.

 

§ 3º Uma vez solicitada a verificação de quorum, o requerente não poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se proceder à verificação solicitada.

 

Art. 171. Não existindo quorum para votação, o Presidente mencionará a discussão de outra matéria na Ordem do Dia.

 

§ 1º Verificado o quorum será dado início à votação das matérias com discussão encerrada, interrompendo-se o orador que estiver debatendo matéria em discussão, se necessário.

 

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão, concedendo a palavra ao Deputado inscrito e, no caso de não haver inscrição, a discussão será encerrada.

 

§ 3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou persistindo a falta de quorum para votação, o Presidente declarará suspensa a votação, determinando a inclusão das matérias, na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente, observada a seqüência prevista no art. 172 deste Regimento.

 

Art. 172. A Ordem do Dia observará:

 

I - a seguinte ordem regimental de regime de tramitação:

 

a) urgência;

 

b) prioridade;

 

c) ordinária;

 

II - a seguinte ordem de processo de análise legislativa:

 

a) votação em único turno;

 

b) votação adiada em segundo turno;

 

c) votação em segundo turno;

 

d) votação adiada em primeiro turno;

 

e) votação em primeiro turno;

 

f) discussões adiadas em único turno;

 

g) discussões adiadas em segundo turno;

 

h) discussões adiadas em primeiro turno;

 

i) discussões únicas;

 

j) discussões em segundo turno;

 

k) discussões em primeiro turno;

 

III - a seguinte seqüência, dentro de cada grupo de matérias na Ordem do Dia:

 

a) vetos;

 

b) pareceres de redação final;

 

c) proposta de emenda à Constituição;

 

d) projetos de:

 

1. lei complementar;

 

2. lei ordinária;

 

3. decreto legislativo;

 

4. resolução;

 

e) indicações;

 

f) requerimentos.

 

§ 1º Da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias, poderão constar até quatro proposições em regime de urgência e, em regime de prioridade, até seis proposições.

 

§ 2º A sequência estabelecida nos incisos I a III deste artigo somente será alterada ou interrompida, no caso de:

 

I - preferência;

 

II - adiamento;

 

III - retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

§ 3º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual terão prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia, observadas as disposições constitucionais.

 

Art. 173. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, o Presidente despachará os requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da reunião.

 

Subseção VI

Da Explicação Pessoal

 

Art. 174. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da reunião.

 

Parágrafo único. Na Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, pelo prazo de cinco minutos, sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.

 

Seção II

Das Reuniões Extraordinárias

 

Art. 175. A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação, na forma do previsto neste Regimento, para apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação, assegurada comunicação a todos os Deputados.

 

Parágrafo único. As Reuniões Extraordinárias terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias, sendo o tempo utilizado integralmente para apreciação do objeto da convocação.

 

Seção III

Das Reuniões Especiais

 

Art. 176. As reuniões especiais serão realizadas em horário determinado pelo Presidente e com duração de duas horas, prorrogáveis por deliberação do Plenário, na forma do previsto neste Regimento.

 

Art. 177. As autoridades comparecerão perante o Plenário da Assembleia por:

 

I - convocação ou convite, para prestar informações sobre assuntos previamente definidos, a requerimento de Deputado ou Comissão;

 

II - iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa ou de investigação, mediante entendimento com a Mesa Diretora que convocará reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.

 

§ 1º O requerimento previsto no inciso I deste artigo explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Aprovada a convocação, no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias, o Presidente da Assembleia fará a comunicação à autoridade, através de expediente, indicando as informações pretendidas, a data e horário da reunião.

 

Art. 178. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em seguida, às questões formuladas por qualquer Deputado.

 

Parágrafo único. É facultado ao autor da convocação, após as respostas da autoridade, se manifestar durante dez minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao convocado, para esclarecimentos.

 

Seção IV

Das Reuniões Solenes

 

Art. 179. Nas Reuniões Solenes, a ordem dos trabalhos será estabelecida pelo Presidente, excetuada a reunião para posse do Governador e do Vice-Governador que observará normas específicas, definidas em resolução própria.

 

Parágrafo único. As Reuniões Solenes serão realizadas uma vez na semana, salvo na entrega das Medalhas e do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, sendo promovidas em horário diferente do horário regimental das reuniões Ordinárias.

 

Seção V

Das Reuniões Secretas

 

Art. 180. Nas reuniões secretas, permanecerão no recinto, exclusivamente, os Deputados, observado o disposto neste Regimento, e as seguintes normas:

 

I - iniciada a reunião, o Plenário deliberará, no prazo de até sessenta minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter secreto, podendo, nesse período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de dez minutos;

 

II - será permitido ao Deputado consolidar seus pronunciamentos em texto escrito para ser anexado à ata com os demais documentos da reunião, cabendo ao Plenário decidir quanto à publicação dos debates e matérias;

 

III - a violação do sigilo sobre as discussões implicará comunicação à Comissão de Ética Parlamentar para os procedimentos previstos no Código de Ética Parlamentar.

 

Seção VI

Das Atas

 

Art. 181. De cada reunião da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte, e, depois de aprovada, publicada no Diário do Poder Legislativo.

 

§ 1º Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á Termo e nele serão mencionados, além do expediente despachado, os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer.

 

§ 2º A Ata da última reunião de cada Sessão Legislativa Ordinária ou de Convocação Extraordinária, bem como de eleição da Mesa Diretora será lida e submetida ao Plenário com qualquer número, antes do seu encerramento.

 

Art. 182. Além da Ata mencionada no artigo anterior, haverá a Ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da reunião com os discursos completos, taquigrafados e revisados para inserção nos Anais da Assembleia.

 

Art. 183. Nas reuniões secretas, caberá ao Segundo Secretário lavrar a Ata, que será, de imediato, lida, aprovada, assinada pela Mesa Diretora, lacrada e arquivada, somente podendo ser aberta por deliberação de dois terços da Assembleia.

 

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 184. As proposições submetidas à deliberação da Assembleia serão apresentadas sob a forma de:

 

I - proposta de Emenda à Constituição;

 

II - projeto de lei:

 

a) complementar;

 

b) ordinária;

 

c) delegada;

 

III - projeto de resolução;

 

IV - projeto de decreto legislativo;

 

V - indicação;

 

VI - requerimento;

 

VII - emenda, subemenda e substitutivo.

 

Art. 185. As proposições serão protocolizadas na Assistência Legislativa, ou apresentadas diretamente ao Presidente observado:

 

Art. 185. As proposições serão protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa Diretora, ou apresentadas diretamente ao Presidente observado: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - prazo de entrada:

 

a) propostas de emenda à Constituição e projetos de lei, até o dia 20 de novembro;

 

b) demais proposições, até o dia 15 de dezembro.

 

II - forma de apresentação, que se dará necessariamente por meio de documento físico, devidamente assinado, acompanhado de inserção no sistema de informática da Assembleia com cópia digital, em linguagem compatível com o referido sistema de informática.

 

§ 1º A numeração das proposições será feita de modo sequencial, respeitando-se a ordem de entrada pelo dia e horário fixados no sistema de informática.

 

§ 2º A apresentação da proposição poderá ser individual ou coletiva, sendo considerados autores todos os seus signatários.

 

§ 3º O(s) Autor (es) deverá (ão) justificar a proposição por escrito.

 

§ 4º Os projetos de lei cujos efeitos dependam de delimitação territorial deverão apresentar, em seus anexos, as coordenadas georreferenciais e a representação cartográfica da área de que tratar o projeto. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.537, de 14 de junho de 2018.)

 

Art. 186. O Presidente poderá recusar liminarmente proposições:

 

I - que não atendam ao previsto no art. 185 deste Regimento;

 

II - manifestamente alheias à competência da Assembleia;

 

III - destinadas a delegar a outro Poder atribuição privativa do Poder Legislativo;

 

IV - redigidas de forma que não esclareçam suficientemente a natureza da matéria a ser apreciada;

 

V - que contenham expressões ofensivas a pessoas ou instituições;

 

VI - com dispositivos que não apresentem relação com o enunciado da ementa;

 

VII - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não apresentem, na íntegra, documento comprobatório de seu teor;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais ou anti-regimentais.

 

Parágrafo único. A proposição recusada será devolvida ao seu autor, cabendo recurso ao Plenário no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Art. 187. Consideram-se prejudicadas, no curso da tramitação:

 

I - a proposição considerada idêntica ou com a mesma finalidade de outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria absoluta, na mesma Sessão Legislativa;

 

II - com a aprovação do substitutivo:

 

a) a proposição principal;

 

b) as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à proposição principal;

 

III - com a rejeição do substitutivo, as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ele;

 

IV - com a rejeição da proposição principal, as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ela.

 

Art. 188. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso ao Plenário.

 

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

 

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 5º Às proposições de iniciativa do Governador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública, ou de cidadãos, aplicar-se-ão as mesmas regras.

 

§ 6º As proposições retiradas serão devidamente arquivadas no setor competente.

 

Art. 189. Ao término da legislatura, serão arquivadas as proposições que não tiverem sua tramitação concluída.

 

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou de um quinto dos membros da Assembleia, dentro de cento e oitenta dias do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da legislatura subsequente.

 

§ 2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já praticados.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 190. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - lei complementares;

 

III - lei ordinárias;

 

IV - lei delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções;

 

VII - indicações;

 

VIII - requerimentos.

 

Seção I

Das Propostas de Emenda à Constituição

 

Art. 191. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

 

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros.

 

§ 1º As propostas de iniciativa das Câmaras Municipais serão encaminhadas através de Resoluções.

 

§ 2º As propostas de emenda constitucional obedecerão a regime de tramitação especial, na forma do disposto neste Regimento.

 

§ 3º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

 

Seção II

Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária

 

Art. 192. Os Projetos de Lei são destinados a regular matérias que dependam da aprovação da Assembleia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.

 

Art. 193. Os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em votação nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis aos projetos de lei ordinária.

 

Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

 

I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;

 

II - do Governador;

 

III - do Tribunal de Justiça;

 

IV - do Tribunal de Contas;

 

V - do Procurador-Geral da Justiça;

 

VI - da Defensoria Pública; e

 

VII - popular.

 

§ 1º Será privativa do Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A iniciativa popular de lei será admitida nos termos deste Regimento.

 

§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.

 

Art. 195. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual observarão os prazos previstos no art. 124, § 1º, I a IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, e terão preferência absoluta para discussão e votação, observado o disposto neste Regimento.

 

Art. 196. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 197. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.

 

§ 2º A tramitação do veto na Assembleia Legislativa observará o disposto neste Regimento.

 

Seção III

Das Leis Delegadas

 

Art. 198. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação:

 

I - os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

 

II - a matéria reservada à Lei Complementar;

 

III - a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.

 

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

 

§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembleia, esta será feita em um único turno, vedada a apresentação de emendas e substitutivos.

 

Seção IV

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:

 

I - adoção de conclusões e recomendações constantes de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência exclusiva da Assembleia;

 

II - suspensão temporária do exercício do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

 

III - perda de mandato mediante decisão do Plenário, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

 

IV - sustação do andamento de processo criminal em que o Parlamentar figure como réu;

 

V - prisão de Deputado;

 

VI - concessão de licença a Deputado, por prazo superior a cento e vinte dias, ou por menor período, para o desempenho de missão cultural ou diplomática no exterior;

 

VII - autorização para incorporação de Deputado às forças armadas, em caso de guerra, mesmo sendo militar;

 

VIII - alteração do Regimento Interno;

 

IX - autorização ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do Território de Pernambuco, nos casos previstos na Constituição do Estado;

 

X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;

 

XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;

 

XII - aprovação de indicação ou escolha de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

 

XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

XIV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. Os Projetos de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Seção V

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

Seção I

Da Lei de Iniciativa Popular

 

Art. 201. A sociedade civil, através de entidades ou cidadãos, poderá apresentar à Assembleia proposta de emenda à Constituição e projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual distribuído pelo menos por um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes normas:

 

I - a assinatura de eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, sendo as listas organizadas por Município, em formulário padronizado, disponibilizado pela Mesa Diretora;

 

II - ao projeto será anexado o documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município do Estado, admitindo-se os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

III - o projeto deverá ser necessariamente acompanhado de cópia digital compatível com o sistema de informática da Assembleia;

 

IV - o projeto, protocolado na Assistência Legislativa, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:

 

IV - o projeto, protocolado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

a) preliminarmente, à Comissão de Redação para adequá-lo, se necessário, às normas linguísticas e às técnicas legislativas;

 

b) às demais Comissões competentes para apreciação da matéria versada na proposição, após publicação;

 

V - na discussão, em Comissões ou Plenário, poderá usar da palavra o primeiro signatário do Projeto e, no caso de discussões simultâneas, serão convidados outros signatários, observada a ordem de assinatura.

 

Seção II

Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação

 

Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas serão protocoladas na Assistência Legislativa e encaminhadas à Mesa Diretora, desde que:

 

Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas serão protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora e encaminhadas à Mesa Diretora, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;

 

II - envolvam matéria de competência da Assembleia.

 

Art. 203. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de:

 

I - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;

 

II - sugestões para os trabalhos das Comissões ou iniciativas dos parlamentares.

 

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será analisada pelas Comissões, observadas a pertinência temática e as normas regimentais para apresentação e tramitação de proposições.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS

 

Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.

 

Art. 205. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma constitucional, ou à Comissão Permanente a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.

 

Parágrafo único. No segundo turno, as emendas às proposições, em regime de urgência, poderão ser apresentadas exclusivamente:

 

I - por Comissão Permanente, aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros;

 

II - por um terço dos Deputados;

 

III - pelo autor da proposição.

 

Art. 206. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:

 

I - substitutivas, para suceder qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;

 

II - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;

 

III - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;

 

IV - modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;

 

V - de redação, para corrigir falhas de redação ou de técnica legislativa.

 

Art. 207. As subemendas são proposições acessórias às emendas e poderão ser apresentadas:

 

I - por Comissão, em seu parecer;

 

II - por um terço dos Deputados;

 

III - pelo autor.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às subemendas as denominações previstas nos incisos do art. 206 deste Regimento.

 

Art. 208. Os autores previstos em norma constitucional, os Deputados e as Comissões Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

 

Parágrafo único. O substitutivo será numerado de acordo com a sequência de sua apresentação.

 

Art. 209. A apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os seguintes prazos:

 

I - no primeiro turno:

 

a) em regime de urgência, cinco Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

b) em regime de prioridade, sete Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

c) com tramitação ordinária, dez Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

II - no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício entre as discussões.

 

Parágrafo único. Nos projetos que tenham interstício dispensado, o prazo de emendas, em segundo turno, iniciará logo após a sua aprovação em primeiro turno e se encerrará antes do início da ordem do dia em que a matéria estiver em discussão em segundo turno.

 

Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou protocoladas na Assistência Legislativa.

 

Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Art. 211. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos:

 

I - fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;

 

II - que não apresentem relação direta com o texto da proposição respectiva;

 

III - de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no caso de projetos:

 

a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no art. 19, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

b) sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia, dos Tribunais e do Ministério Público.

 

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 212. As indicações e requerimentos dispensam o parecer das Comissões.

 

Art. 213. As indicações, de iniciativa de Deputado ou de Comissão, encaminham sugestões ou apelos:

 

I - aos Poderes Executivo e Judiciário, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito de suas competências privativas;

 

II - ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito de suas competências privativas;

 

III - à Comissão ou à Mesa Diretora, para elaboração de Projeto ou outras providências, relacionados a matéria de competência da Assembleia.

 

Art. 214. Os requerimentos, escritos ou verbais, são proposições de iniciativa dos Deputados, de Comissões Parlamentares, que encaminham solicitações relativas a providências de competência exclusiva da Assembleia.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos sobre fatos relacionados a matérias legislativas, em tramitação, ou sujeitas à fiscalização da Assembleia.

 

Art. 215. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos relativos a:

 

I - criação de Comissões de Representação e Especiais;

 

II - regime de urgência;

 

III - realização de reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais;

 

IV - convocação de autoridades;

 

V - prorrogação de tempo de reunião;

 

VI - processo de votação;

 

VII - preferência de votação;

 

VIII - encerramento de discussão;

 

IX - retirada de proposição, emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha recebido parecer favorável de Comissão Permanente;

 

X - destaque;

 

XI - adiamento de discussão;

 

XII - voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;

 

XIII - audiência de Comissão sobre proposição em tramitação na Assembleia Legislativa;

 

XIV - transcrição de matérias nos Anais da Assembleia.

 

Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X e XI, desde que subscritos pela maioria absoluta dos Deputados, dispensarão publicação e serão deferidos pelo Presidente da reunião.

 

Art. 216. Serão despachados pelo Presidente, os requerimentos relativos a:

 

I - pedido de informações;

 

II - inclusão de proposição na Ordem do Dia;

 

III - retirada de proposição, na forma regimental.

 

Parágrafo único. O pedido de informação será encaminhado pelo Presidente da Assembleia, até setenta e duas (72) horas de sua publicação, à autoridade competente, através de oficio protocolado, cuja data de entrega contará para os efeitos previstos no § 3º, do art. 13, da Constituição do Estado.

 

Art. 217. No caso de requerimentos que dependam de apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:

 

I - à maioria absoluta dos membros da Assembleia, para convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de interstício;

 

II - a um terço dos Deputados para:

 

a) proposta de emenda à Constituição;

 

b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

c) tramitação de matéria em regime de prioridade;

 

d) a um terço dos Deputados ou Líderes partidários representativos desse número, para convocação de Reunião Extraordinária;

 

III - a um quarto dos Deputados para criação de Comissões Parlamentares Especiais;

 

IV - a um quinto dos Deputados para:

 

a) tramitação de matéria em regime de urgência;

 

b) encerramento de discussão;

 

c) desarquivamento de proposições da legislatura anterior.

 

§ 1º As assinaturas previstas neste artigo não poderão ser retiradas após a publicação da proposição.

 

§ 2º Os demais requerimentos independem de apoiamento, observado o previsto no parágrafo único do art. 215.

 

Art. 218. Os requerimentos verbais serão formulados em Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão versar sobre:

 

I - permissão para uso da palavra;

 

II - posse de Deputado;

 

III - leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

IV - retirada, pelo autor, de proposição, constante da Ordem do Dia, exceto as que tenham parecer favorável;

 

V - verificação de votação, na forma do previsto no art. 242, III, deste Regimento;

 

VI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - verificação de presença;

 

VIII - solicitação para formular questão de ordem.

 

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO

 

Seção I

Da Distribuição das Matérias

 

Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através da Assistência Legislativa, serão numeradas, datadas, despachadas e publicadas.

 

Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas, datadas, despachadas e publicadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta.

 

Art. 220. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras:

 

I - será ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, caso não tenha sido rejeitada na forma do § 1º deste artigo, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.

 

§ 1º O parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com fundamento na inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade da proposição, aprovado pela unanimidade de seus membros, será terminativo.

 

§ 2º Não sendo atingido o quorum previsto no § 1º deste artigo, a matéria será submetida ao Plenário, para deliberação.

 

§ 3º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, contados da publicação do parecer.

 

§ 4º Apreciado o parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pelo Plenário, observar-se o seguinte:

 

I - aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a proposição, determinando o Presidente da Assembleia seu imediato arquivamento;

 

II - rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite regimental.

 

§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem interposição de recurso ou improvido este, a proposição será arquivada.

 

§ 6º No caso de ser provido o recurso, a proposição terá sua tramitação retomada.

 

Art. 221. As Comissões poderão solicitar parecer de outra Comissão sobre aspecto relativo a matéria sob sua apreciação, através de requerimento à Mesa Diretora, indicando a questão que deverá ser esclarecida.

 

Art. 222. No caso de a Comissão se julgar incompetente para apreciar determinada matéria, a proposição será devolvida à Mesa Diretora, anexando-se justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

 

Seção II

Dos Regimes de Tramitação

 

Art. 223. Os regimes de tramitação das proposições são:

 

I - urgência;

 

II - prioridade;

 

III - ordinário.

 

Parágrafo único. O regime de tramitação da proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.

 

Subseção I

Do Regime de Urgência

 

Art. 224. As proposições em regime de urgência têm suas tramitações abreviadas, não se dispensando:

 

I - publicação e disponibilização das proposições principal e acessórias por meio físico e eletrônico;

 

II - pareceres das Comissões Parlamentares;

 

III - quorum para deliberação.

 

Art. 225. Tramitarão em regime de urgência as proposições relativas a:

 

I - transferência temporária da sede do Governo;

 

II - intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor;

 

III - autorização para o Governador ou Vice-Governador ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias.

 

III - autorização para o Governador ou Vice-Governador ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

IV - reconhecimento do estado de calamidade pública. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. Não podem tramitar em regime de urgência as seguintes proposições:

 

I - propostas de emenda à Constituição;

 

II - projetos de resolução para alteração do Regimento Interno;

 

III - projetos de Código.

 

Art. 226. A urgência somente poderá ser requerida:

 

I - pelo Governador do Estado, para as proposições de sua iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;

 

II - por um quinto dos membros da Assembleia, sujeito à deliberação do Plenário;

 

III - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia, dispensada deliberação do Plenário;

 

IV - pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência da maioria dos demais Líderes.

 

§ 1º Atendidas as normas regimentais, o Presidente determinará a publicação e inclusão, na Ordem do Dia, do requerimento de urgência, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento passará, automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.

 

§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Assembleia comunicará, no prazo de uma Reunião Ordinária Plenária, aos Presidentes das Comissões em que a matéria estiver tramitando, para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 231, I, deste Regimento, que será contado a partir da aprovação da urgência.

 

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Assembleia.

 

§ 5º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderão às regras contidas no art. 188 deste Regimento.

 

Subseção II

Do Regime de Prioridade

 

Art. 227. A prioridade é o privilégio que se dá a uma proposição, a fim de que tenham tramitação rápida, figurando abaixo das que estejam em regime de urgência.

 

Art. 228. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade, sucedendo as matérias em regime de urgência.

 

Parágrafo único. Se ainda estiver em curso o prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na Ordem do Dia far-se-á na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior ao vencimento do referido prazo.

 

Art. 229. Terá regime de prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:

 

I - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

 

II - julgamento das contas do Governador;

 

III - suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declaradas inconstitucionais por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

IV - denúncia contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado.

 

Art. 230. Outras proposições, além das previstas no art. 229 deste Regimento, poderão tramitar em regime de prioridade, mediante aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos Deputados, em requerimento formulado:

 

I - pela Mesa Diretora;

 

II - por Comissão a que houver sido distribuída a proposição;

 

III - por um terço dos Deputados;

 

IV - Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

 

Seção III

Dos Prazos de Tramitação das Proposições

 

Art. 231. As proposições serão apreciadas pelas Comissões Permanentes nos seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos:

 

I - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de urgência;

 

II - sete Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de prioridade;

 

III - dez Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos oferecidos por Comissão serão apreciados pelas demais Comissões nos seguintes prazos, observado o disposto no § 2º deste artigo:

 

I - três Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de urgência;

 

II - cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime de prioridade;

 

III - sete Reuniões Ordinárias Plenárias, em regime ordinário.

 

§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, os prazos deste artigo serão contados em dobro, sendo concedido, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum.

 

§ 3º Os prazos para emissão de parecer pelas Comissões, a pedido do Presidente ou relator de Comissão, aprovado pelo Plenário, poderão ser prorrogados por período de até cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, exceto se a matéria estiver em regime de urgência.

 

Seção IV

Da Tramitação Conjunta

 

Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.

 

Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:

 

I - terá precedência a proposição mais antiga;

 

II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;

 

III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta.

 

TÍTULO VIII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS TURNOS

 

Art. 235. A definição dos turnos de discussão e votação observará as seguintes normas:

 

I - os projetos de resolução, de decreto legislativo, os requerimentos e as indicações serão submetidos a turno único, salvo os projetos de resolução relacionados a alterações regimentais, que serão submetidos a dois turnos;

 

II - os projetos de lei serão submetidos a dois turnos, excetuados os relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual, à revisão do Plano Plurianual e à concessão de pensão especial, que serão submetidos a turno único;

 

IIII - as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em primeiro turno serão apreciadas em idêntico número de turnos a que estiver sujeita a proposição principal;

 

IV - as emendas, subemendas e substitutivos apresentadas em segundo turno nele serão apreciados;

 

V - as propostas de emenda à Constituição serão apreciadas em dois turnos.

 

Parágrafo único. As proposições sujeitas a dois turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.

 

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 236. O interstício entre os turnos será de quatro Reuniões Ordinárias Plenárias subsequentes realizadas entre a aprovação da matéria e o início do turno seguinte.

 

Parágrafo único. A dispensa do interstício será autorizada a requerimento da maioria absoluta dos Deputados ou mediante acordo escrito das lideranças do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

 

CAPÍTULO III

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 237. A discussão de proposição em regime ordinário ou de prioridade poderá ser adiada a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, desde que atendidas as seguintes normas:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão respectiva;

 

II - indicar o prazo de adiamento, observando o limite máximo de três Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento propondo que se adie a discussão de uma mesma proposição, terá prioridade a votação do que propuser prazo mais longo e, se aprovado, serão considerados prejudicados os demais.

 

§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, o requerimento de novo adiamento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Deputados ou pelos Líderes do Governo e Oposição, com a Anuência dos demais Líderes.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 238. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes casos:

 

I - ausência de orador;

 

II - decurso dos prazos regimentais;

 

III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Deputados, no caso de matéria discutida, no mínimo, em duas reuniões consecutivas.

 

Parágrafo único. Em segunda discussão, o projeto será apreciado em reunião única, salvo deliberação contrária do Plenário.

 

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

 

Art. 239. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o início da votação.

 

§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de uma votação.

 

§ 2º Iniciada a apuração, não será permitida a modificação de voto.

 

§ 3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.

 

Art. 240. As votações poderão ser:

 

I - abertas, pelo processo simbólico ou nominal;

 

II - secretas.

 

§ 1º Uma vez definido, o processo de votação não será modificado, tanto para as matérias principais como para as acessórias, salvo se não for verificado o quorum regimental, sendo, nesse caso, realizada a votação nominal.

 

§ 2º O Deputado poderá, na votação aberta, justificar o voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento legislativo.

 

§ 3º O Deputado poderá abster-se de tomar parte na votação mediante registro em ata.

 

§ 4º Não será permitida a abstenção no processo de votação secreta.

 

Art. 241. A votação das emendas e subemendas far-se-á:

 

I - uma a uma:

 

a) nos casos de emendas de iniciativa de Deputado;

 

b) quando existirem pareceres divergentes das Comissões;

 

II - em grupo:

 

a) no caso de emendas inseridas nos pareceres e aprovadas nas Comissões, salvo quando aprovado requerimento de destaque;

 

b) quando assim decidir o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

 

§ 1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um, respeitando-se a ordem de apresentação.

 

§ 2º A aprovação de um substitutivo prejudicará a apreciação dos demais.

 

Seção I

Da Votação Simbólica

 

Art. 242. A votação realizada pelo processo simbólico observará os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Deputados que aprovam a proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos;

 

II - no caso de dúvida quanto ao resultado proclamado, o Deputado poderá requerer, de imediato, verificação;

 

III - requerida a verificação, o Presidente solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares e, logo em seguida, que levantem os que forem favoráveis à sua aprovação, procedendo-se à contagem dos votos por filas contíguas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, sendo o resultado anunciado, pelo Secretário, à medida que se fizer a verificação de cada fila;

 

IV - no caso de não ser verificado o quorum regimental, far-se-á votação nominal.

 

Seção II

Da Votação Nominal

 

Art. 243. O processo nominal será utilizado:

 

I - nos casos em que seja exigido quorum qualificado para a aprovação de proposição;

 

II - mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado em Plenário pela maioria simples;

 

III - quando não houver constatação do quorum regimental na verificação de presença na votação realizada no processo simbólico;

 

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

 

Art. 244. Na votação nominal, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o Primeiro Secretário procederá à chamada dos Deputados, observada a ordem constante da lista oficial de membros da Assembleia;

 

II - os Deputados, à medida que forem chamados, responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”, justificada a abstenção;

 

III - à medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta, devendo constar na ata a indicação dos nomes dos Deputados com voto contrário ou favorável, bem como daqueles que se abstiveram e a respectiva justificativa;

 

IV - encerrado o procedimento previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;

 

V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, a Mesa Diretora poderá autorizar registro de voto solicitado por Deputado;

 

VI - as reclamações quanto ao resultado da votação deverão ser feitas antes do anúncio da discussão ou votação de nova matéria.

 

Parágrafo único. O Deputado que requereu a votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no recinto do Plenário.

 

Seção III

Da Votação Secreta

 

Art. 245. A votação em escrutínio secreto, nos casos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco, observará as seguintes normas:

 

I - as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora, constituirão a própria sobrecarta, conterão as expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um pequeno quadrado;

 

II - as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e retiradas, individualmente, pelos Deputados presentes;

 

III - os Deputados votarão em cabine indevassável e depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do Plenário;

 

IV - no ato da votação, o Deputado deverá preencher integralmente o quadrado existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;

 

V - concluída a apuração, as cédulas serão colocadas em envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários, podendo ser incineradas após o prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único. As formalidades previstas neste artigo poderão ser substituídas, sempre que possível, pela coleta de votos através de urna eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

 

Seção IV

Do Encaminhamento

 

Art. 246. O encaminhamento de votação será feito por Líder de partido ou de bancada, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou orientar seus liderados quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a votação.

 

Seção V

Do Destaque

 

Art. 247. O destaque poderá ser requerido com a finalidade de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.

 

Parágrafo único. O Requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a votação, e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário.

 

Seção VI

Da Preferência

 

Art. 248. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia de acordo com as seguintes regras:

 

I - os substitutivos terão preferência sobre as proposições originárias correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica decrescente de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das respectivas proposições acessórias;

 

III - no caso de rejeição das proposições acessórias, passar-se-á à votação da proposição original;

 

IV - no caso de aprovação do substitutivo, as proposições principais e acessórias ficam prejudicadas;

 

V - as proposições principais e os substitutivos terão preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;

 

VI - entre os grupos de proposições principais, terão preferência, na seguinte ordem:

 

a) as propostas de emenda à Constituição;

 

b) as proposições em regime de urgência;

 

c) as proposições em regime de prioridade;

 

d) as proposições em tramitação ordinária;

 

VII - as emendas, quanto à preferência, obedecerão a seguinte ordem:

 

a) substitutivas;

 

b) supressivas;

 

c) modificativas;

 

d) aditivas;

 

e) de redação;

 

VIII - as subemendas observarão a mesma ordem de preferência estabelecida no inciso anterior;

 

IX - as partes destacadas, na forma deste Regimento, terão preferência na votação.

 

Art. 249. Observado o disposto nos arts. 171, 172 e 248 deste Regimento, a preferência poderá ser requerida por Deputado.

 

§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento de preferência, serão numerados e apreciados de acordo com a ordem de apresentação.

 

§ 2º Nas proposições idênticas em seus fins, a admissão de um prejudicará as demais, tendo preferência a que houver sido apresentada em primeiro lugar.

 

Seção VII

Da Redação Final

 

Art. 250. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de Redação Final, para redação final, excetuados os projetos:

 

Art. 250. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de Redação Final, para redação final, com prazo de até três Reuniões Plenárias Ordinárias, excetuados os projetos: (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014.)

 

I - de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;

 

II - de resolução, aprovados sem emendas, salvo os relativos a alterações regimentais.

 

Art. 251. A Comissão de Redação Final somente poderá apresentar emendas à proposição para, se necessário:

 

I - adequá-lo à norma linguística e à técnica legislativa;

 

II - assegurar a clareza e a precisão do texto.

 

Art. 252. Aprovadas emendas à redação do texto da proposição, na Comissão, a nova redação será submetida ao Plenário, no prazo de uma Reunião Ordinária Plenária.

 

TÍTULO IX

DAS TRAMITAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 253. A tramitação da Proposta de Emenda à Constituição observará às seguintes normas:

 

I - serão contados da data de publicação, os prazos de:

 

a) uma Reunião Ordinária Plenária para encaminhamento da Proposta aos Deputados e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

b) dez Reuniões Ordinárias Plenárias, para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, subscritos por um terço dos membros da Assembleia;

 

II - a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça terá o prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias para emissão de parecer, contado a partir do encerramento do prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos;

 

III - a Proposta será apreciada em dois turnos, observado o prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias para apresentação de emendas em segundo turno, prazo esse que poderá ser dispensado por deliberação da maioria absoluta dos Deputados;

 

IV - as emendas, subemendas ou substitutivos apresentados em segunda discussão serão apreciados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

V - a proposta de emenda constitucional será considerada aprovada se obtiver, nos dois turnos, número de votos favoráveis, correspondente a três quintos dos membros da Assembleia, em votação nominal;

 

VI - prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, para redação final, contado da data de aprovação em Plenário;

 

VII - promulgação da emenda à Constituição pela Mesa Diretora, no prazo de duas reuniões, contado da data da aprovação da redação final em Plenário.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 254. Os projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual, observarão os prazos previstos nas normais legais pertinentes, e obedecerão, no que lhes for aplicável às normas regimentais para tramitação dos demais projetos de lei, devendo a sua apreciação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observar as seguintes regras:

 

I - Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para o das Diretrizes Orçamentárias; de vinte dias úteis para o do Plano Plurianual e suas revisões e do Orçamento anual para:

 

a) designação do relator e dos sub-relatores, pelo Presidente da Comissão;

 

b) apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos que o Presidente fará publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo;

 

II - encerrado o prazo previsto no inciso I, os relatores, em cinco dias úteis, emitirão parecer sobre todas as emendas, subemendas e substitutivos apresentados ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em vinte dias úteis para as mesmas modalidades de alterações propostas ao Plano Plurianual e suas revisões e ao Orçamento anual;

 

III - findo o prazo previsto no inciso II, os pareceres serão discutidos e votados na Comissão na Reunião Ordinária subsequente, inclusive as emendas, subemendas, e substitutivos apresentados pelos sub-relatores, em seus pareceres, devendo ser imediatamente publicados;

 

IV - rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento de um terço dos Deputados, no prazo improrrogável de dois dias úteis, findo o qual, os pareceres serão necessariamente colocados na Ordem do Dia;

 

V - ao relator geral competirá a elaboração do parecer geral, onde serão consolidados os relatórios parciais, previamente apreciados pelo Colegiado.

 

§ 1º As proposições de que trata este artigo serão distribuídas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação em áreas temáticas, que ficarão a cargo dos respectivos sub-relatores, escolhidos dentre os membros da Comissão.

 

§ 2º Fazendo-se necessária, para fins de estrita observância das datas limites impostas na Constituição Estadual, fica facultada ao Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e tributação, a modificação de prazos das etapas de tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do Colegiado.

 

§ 3º As proposições acessórias deverão observar o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º Será vedada a concessão de vista de parecer emitido em projetos ou proposições acessórias a que se refere este artigo.

 

Art. 255. O pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação será conclusivo, exceto no caso de aprovação ou rejeição de emenda, subemenda ou substitutivo, que poderá ser submetido a Plenário, a requerimento de um terço dos Deputados, apresentado, no prazo de dois dias úteis, após a publicação dos pareceres.

 

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, as proposições acessórias objeto de recurso serão incluídas na Ordem do Dia, devendo ser apreciadas, no prazo improrrogável de dois dias.

 

§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando da apreciação pelo Plenário, poderá ser destacada na forma regimental.

 

§ 3º A Comissão poderá realizar audiências publicas para o debate e o aprimoramento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, bem como para o cumprimento de suas atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.

 

§ 4º A redação final dos projetos, que incluirá a consolidação das proposições acessórias competirá, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação a que se refere o art. 254, III, deste Regimento, salvo ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, quando o prazo será computado a partir da apreciação em Plenário.

 

§ 5º Os Poderes e Órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação todas as informações e meios necessários para a elaboração da redação final dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.

 

§ 6º Aprovado o parecer geral ou esgotado o prazo, para apreciação, o Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa Diretora, para publicação e inclusão, de imediato, na Ordem do Dia, em turno único.

 

Art. 256. Na Ordem do Dia em que figurem os projetos do Plano Plurianual, de revisão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento anual, estes terão prioridade sobre as demais matérias.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 257. As contas anuais das autoridades públicas cuja competência para apreciação lhe tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais serão encaminhadas à Assembleia, nos prazos previstos nas normas legais pertinentes.

 

Art. 258. Recebida a prestação de contas, o Presidente da Assembleia, de imediato, dará conhecimento ao Plenário e a encaminhará ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.

 

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas será divulgado pelo Presidente, e, de imediato, publicado e enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

§ 2º Os pedidos de informações, apresentados no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado da publicação referida no § 1º deste artigo, serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de trinta Reuniões Ordinárias Plenárias, contado do encerramento do prazo previsto no § 2º deste artigo, emitirá parecer, que concluirá por projeto de resolução.

 

§ 4º O projeto de resolução será submetido ao Plenário, no prazo de trinta Reuniões Ordinárias Plenárias, contado de sua publicação, em turno único e votação nominal.

 

§ 5º Não sendo aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, o processo será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que, no prazo de trinta Reuniões Ordinárias Plenárias, emitirá parecer, indicando as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 259. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado às contas dos interventores municipais somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembleia, em votação secreta.

 

Art. 260. O parecer prévio relativo às contas do Tribunal de Contas será emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de vinte dias úteis contados do recebimento da prestação de contas enviada pelo Tribunal de Contas.

 

§ 1º Nos dez primeiros dias úteis, o parecer prévio relativo às contas do Tribunal de Contas ficará à disposição dos Deputados para análise.

 

§ 2º O parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação às contas do Tribunal de Contas será submetido ao Plenário, no prazo de dez dias úteis, contados da sua publicação.

 

CAPÍTULO IV

DO VETO

 

Art. 261. O Governador do Estado, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento para sanção.

 

Art. 262. Os projetos vetados pelo Governador do Estado, no todo ou em parte, serão devolvidos à Assembleia, no prazo de quarenta e oito horas, anexando a justificativa do veto.

 

§ 1º O veto será apreciado, pela Assembleia, no prazo de trinta dias, contado do seu recebimento, não correndo durante o recesso legislativo.

 

§ 2º Recebido o projeto em devolução, este será publicado no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, com os motivos do veto, devendo a Mesa Diretora distribuí-lo, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias:

 

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a alegação for de inconstitucionalidade;

 

II - às Comissões competentes, para examinar o mérito, se for considerado contrário ao interesse público.

 

§ 3º O veto será votado pelo Plenário em turno único, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

§ 4º No caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao Governador para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, e, sendo mantido o veto, o Presidente da Assembleia determinará o arquivamento do projeto, dando ciência ao Governador do Estado.

 

§ 5º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, a lei será promulgada pelo Presidente da Assembleia, no prazo de quarenta e oito horas.

 

TÍTULO X

DAS MATÉRIAS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA TOMADA DE CONTAS

 

Art. 263. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação proceder à tomada de contas das autoridades públicas cuja competência para apreciação tenha sido deferida à Assembleia Legislativa pelas normas constitucionais e legais, no caso de não ser enviada a prestação de contas nos prazos previstos nas normais legais pertinentes.

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação realizará a organização das contas do exercício, no prazo de sessenta dias, com assessoramento do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá convocar os responsáveis pelos sistemas de controle interno e ordenadores de despesa, para comprovar as contas do exercício findo, de conformidade com a lei orçamentária e as alterações havidas em sua execução.

 

§ 3º No caso de ser enviada a prestação de contas, depois de iniciada a tomada de contas, terão continuidade as providências relativas ao processo preliminar de responsabilidade, nos termos da legislação específica vigente.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL

CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 264. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo contra o Governador e Vice-Governador do Estado, nas infrações penais comuns, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.

 

§ 1º O Presidente despachará a solicitação à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que observará as seguintes normas:

 

I - o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias para apresentar defesa escrita e provas e, encerrado este prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

 

II - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, oferecendo projeto de resolução;

 

III - o parecer e o Projeto de Resolução serão lidos no Expediente, e publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;

 

IV - o Projeto de Resolução será incluído na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta até a sua votação.

 

§ 2º Aprovado o projeto de resolução, por dois terços dos Deputados, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, sendo a decisão comunicada ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 265. A denúncia por crimes de responsabilidade, atribuídos ao Governador, ao Vice-Governador e a Secretários de Estado será apresentada, por escrito, ao Presidente da Assembleia e submetida ao Plenário.

 

§ 1º Admitida, a denúncia, por dois terços dos Deputados, será constituído Tribunal Especial, para proceder ao julgamento da representação, com quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, pelo Plenário, em escrutínio secreto e sete desembargadores, escolhidos mediante sorteio e presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto de desempate.

 

§ 2º O acusado ficará suspenso de suas funções, após a instauração do processo.

 

§ 3º No caso de o julgamento não estar concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

Art. 266. Aplica-se, no que couber, ao processo e julgamento do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, por crime de responsabilidade, o previsto no art. 265 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III-A

DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 266-A. O reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa, observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), observará o disposto neste Capítulo. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 266-B. O Estado de Calamidade Pública será reconhecido mediante Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora, submetido ao Plenário, em único turno de votação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 266-C. O reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do estado de calamidade pública. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 266-D. Recebida a mensagem de que trata o art. 266-C, a Mesa Diretora elaborará o Projeto de Decreto Legislativo, encaminhando-o: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

I - à Comissão de Constituição Legislação e Justiça, para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos financeiros e orçamentários; e, (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

III - à Comissão de Administração Pública, para emissão de parecer quanto ao mérito da proposição. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

§ 1º Ao projeto de Decreto Legislativo deverão ser apensadas a mensagem executiva e a documentação comprobatória. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

§ 2º As Comissões poderão solicitar do Poder Executivo estadual ou municipal, e dos órgãos de controle respectivos, documentação complementar, para fins de fundamentação de seu parecer. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

§ 3º O reconhecimento do estado de calamidade pública observará o regime de urgência. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 266-E. O Decreto Legislativo deverá indicar para que fins reconhece o estado de calamidade pública, seu fundamento legal e o prazo de duração, fazendo referência à mensagem executiva que motivou o seu reconhecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO

TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA

 

Art. 267. A escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas pela Assembleia observará os seguintes procedimentos:

 

I - no prazo de três Reuniões Ordinárias Plenárias da comunicação de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente baixará ato, estabelecendo prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias para inscrição de candidatos;

 

II - as inscrições serão realizadas através de requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, dez Deputados, podendo, cada Deputado, subscrever, no máximo, dois requerimentos;

 

III - a cada requerimento será anexado o currículo do candidato;

 

IV - a Mesa Diretora encaminhará os requerimentos à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para emitir parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, contado do encerramento da inscrição, podendo convocar, neste prazo, os candidatos para audiência;

 

V - os requerimentos de inscrição, com parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por maioria absoluta, não serão apreciados pelo Plenário;

 

VI - ao término do prazo previsto no inciso IV deste artigo, os nomes dos candidatos com parecer favorável ou sem parecer da Comissão, serão submetidos ao Plenário com quorum para aprovação da maioria absoluta dos Deputados;

 

VII - atingido o quorum para aprovação previsto no inciso IV deste artigo, o Presidente, de imediato, fará publicar ato de indicação do escolhido, encaminhando cópia ao Governador do Estado, para a respectiva nomeação;

 

VIII - no caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá um segundo escrutínio com os candidatos que tiverem as duas maiores votações;

 

IX - se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, em segundo escrutínio, será aberto novo prazo de inscrição, na forma regimental.

 

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À

APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA.

 

Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

 

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para instrução do seu pronunciamento;

 

III - ao término do prazo previsto no inciso I deste artigo, inclusão, na Ordem do Dia, em turno único, devendo ser aprovado por maioria absoluta;

 

VI - no caso de aprovação, a resolução será encaminhada ao Governador;

 

V - no caso de rejeição, será solicitada ao Governador nova indicação.

 

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO ESTADO

 

Art. 269. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

 

Art. 270. O projeto de lei poderá ser de iniciativa popular, observado o previsto no art. 201 deste Regimento, do Governador do Estado ou de qualquer Deputado ou Comissão, observando-se o seguinte procedimento na sua tramitação:

 

I - o projeto de lei será apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e, sendo emitido parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, será enviado à Comissão de Negócios Municipais;

 

II - após a divulgação e publicação, na forma da lei federal, dos Estudos de Viabilidade Municipal, a Comissão de Negócios Municipais emitirá parecer sobre o mérito e, no caso de pronunciamento favorável, encaminhará requerimento, submetido ao Plenário no prazo cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, solicitando ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito;

 

III - aprovado o requerimento, o Presidente da Assembleia, no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral as providências cabíveis para a realização do plebiscito;

 

IV - realizado o plebiscito, sendo o resultado favorável, o projeto de lei será submetido, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias, à apreciação do Plenário.

 

Parágrafo único. Não compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinar sobre o mérito dos Projetos de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO

 

Art. 271. O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do Estado de Pernambuco.

 

Art. 272. Poderá ser conferido, mediante proposta de qualquer Deputado, aprovada, em votação nominal, pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, Título Honorífico de Cidadão Pernambucano a toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços prestados ao Estado.

 

Art. 273. Cada Deputado poderá propor a concessão de até dois Títulos Honorífico de Cidadão Pernambucano por Sessão Legislativa.

 

Parágrafo único. É ainda permitida a apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, post mortem, em cada Sessão Legislativa.

 

Art. 274. A pessoa física, para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter residência e desenvolver atividades habituais no Estado de Pernambuco por período superior a cinco anos em qualquer tempo;

 

II - não ter sido condenado criminalmente ou responder a processo ou inquérito penal de qualquer natureza, devidamente comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos:

 

II - não ter sido condenado criminalmente, devidamente comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

a) Justiça Federal;

 

b) Justiça Estadual;

 

c) Justiça Militar;

 

d) Justiça Eleitoral;

 

e) Departamento de Polícia Federal - DPF;

 

e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

f) Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB.

 

f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 274-A. Em situações excepcionais, poderá deixar de ser observada a exigência constante do inciso I do art. 274 deste Regimento, desde que se trate de pessoa que, de forma pública e notória, tenha, em função de sua atuação no âmbito regional ou nacional, trazido relevantes benefícios ao Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 1º A não exigência do requisito previsto no inciso I do art. 274 do Regimento deverá ser autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

Art. 275. O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua apresentação e tramitação:

 

I - apresentação perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acompanhado do seguinte:

 

I - apresentação perante a Secretaria Geral da Mesa Diretora, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no art. 274, I, deste Regimento;

 

a) comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no art. 274, I, salvo no caso do art. 274-A deste Regimento Interno; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

b) justificativa e currículo do indicado.

 

b) certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 274 deste Regimento Interno; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

c) justificativa e currículo do indicado. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - o Presidente do órgão colegiado referido no inciso I deste artigo deverá, em caráter prévio e sigiloso, solicitar as certidões previstas no art. 274, II, deste Regimento;

 

II - A Comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II, para a concessão do título previsto no caput do art. 274, deverá ser cumprida pelo autor do Projeto de Resolução, quando da apresentação deste ao Presidente, através da Assistência Legislativa, por meio da apresentação das certidões originais a serem obtidas perante os Órgãos descritos nas alíneas .a. a .f. do inciso II do referido artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 953, de 26 de novembro de 2009.)

 

II - recebidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo, caso a Secretaria Geral da Mesa Diretora verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o autor para que este, no prazo de trinta dias, tome as providências cabíveis no sentido de atender as exigências regimentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

III - recebidas às certidões de que trata o inciso II deste artigo, caso o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o autor, para que este, no prazo de trinta dias, informe se pretende dar continuidade ao processamento do projeto de resolução;

 

III - caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II deste artigo, não tenham sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora devolverá o projeto para o autor; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

IV - caso o autor informe não ter interesse no processamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça determinará o seu arquivamento;

 

IV - na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

V - caso se verifique uma das hipóteses a seguir descritas, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça enviará o projeto de resolução ao Presidente da Assembleia para a devida autuação e publicação na imprensa oficial:

 

V - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) transcurso, sem manifestação, do prazo referido no inciso III deste artigo; (Suprimida pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

b) informação do autor de que possui interesse no processamento do projeto de resolução; (Suprimida pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

c) inexistência de qualquer fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano; (Suprimida pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

VI - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso V deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, quanto ao mérito. (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 276. O Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do prazo de cinco dias contados da publicação da respectiva resolução, informando-lhe sobre as providências pertinentes à formalização da entrega.

 

§ 1º O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá ser entregue dentro de, no máximo, quatro anos, a partir da publicação da respectiva resolução, considerando-se automaticamente revogado no caso de inobservância deste prazo.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 2º Aquele que teve seu título revogado, na forma do disposto neste artigo, não poderá ser novamente indicado para o recebimento do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

Art. 277. A entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, em Reunião Solene convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este fim.

 

§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser feita perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

 

§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa de sua família.

 

§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser entregue fora do recinto do Plenário.

 

Art. 277-A. O Diploma a ser entregue ao homenageado deve constar os nomes e as assinaturas do Deputado autor do Projeto de Resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)

 

Art. 277-B. A confecção do diploma de Título Honorífico de Cidadão Pernambucano será, obrigatoriamente, executada por artista plástico natural do Estado de Pernambuco, visando valorizar o artista pernambucano. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)

 

CAPÍTULO VIII

DA MEDALHA LEÃO DO NORTE

 

Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:

 

I - "Direitos Humanos Herbert de Souza": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado em defesa dos direitos humanos no Estado de Pernambuco;

 

II - "Esportivo": para agraciar atletas que, representando o Estado de Pernambuco, se destacarem no cenário nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;

 

II - “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”: para agraciar atletas que, representando o Estado de Pernambuco, se destacaram no cenário nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

III - “Cultural Gilberto Freyre”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário artístico e cultural no Estado de Pernambuco;

 

IV - "Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem com trabalhos de relevância e repercussão social, nas áreas de administração pública e assistência social, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

V - "Sanitário Josué de Castro”: para a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na realização de investigações científicas de nutrição e de saúde pública, com soluções para o problema sobre a fome e a desnutrição, bem como, nos estudos e gestões que propiciem o avanço científico da medicina no Estado de Pernambuco;

 

VI - “Mulheres de Tejucupapo”: para a agraciar pessoas físicas, do sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos direitos da mulher no Estado de Pernambuco;

 

VII - "Zumbi dos Palmares": para a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e na defesa dos direitos dos afrodescendentes no Estado de Pernambuco;

 

VIII - “Ambiental Professor Roldão”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa do meio ambiente e do ecossistema;

 

IX - “Educacional Paulo Freire”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação.

 

IX - “Educacional Paulo Freire”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

X - “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da agropecuária. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

XI - “Turismo - Governador Carlos Wilson”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no desenvolvimento do Turismo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.169, de 18 de abril de 2013.)

 

XII - Político Governador Eduardo Campos, para agraciar pessoas físicas que tenham se destacado nas práticas políticas no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.412, de 8 de março de 2017.)

 

XIII - “Empresário Edson Mororó Moura”, para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no meio empresarial e empreendedorismo no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.492, de 24 de outubro de 2017.)

 

§ 2º Somente poderá ser concedida, anualmente, apenas uma medalha de cada Mérito descrito neste artigo.

 

Art. 279. Os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte somente poderão conter o nome de uma pessoa a ser homenageada, devendo, ainda, conter, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.

 

Parágrafo único. Cada Deputado somente poderá apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um dos Méritos enumerados no art. 278, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Cada Deputado somente poderá: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

I - apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um dos méritos enumerados no § 1º do art. 278 deste Regimento; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

II - ter aprovado, em cada legislatura, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

Art. 280. Os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões:

 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;

 

II - Comissões pertinentes para a apreciação meritória.

 

Parágrafo único. As Comissões de que trata este artigo emitirão os pareceres respeitando a ordem cronológica de entrada de cada projeto e os prazos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

Art. 281. Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário, obedecida a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 281. Os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte deverão ser apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 1º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º No caso de terem sido apresentados mais de um projeto em algum dos méritos previstos no § 1º do art. 278 deste Regimento, caberá à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em procedimento sigiloso e prévio à autuação da proposição legislativa, selecionar o agraciado mediante do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 2º Aprovado um projeto, serão considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade e Mérito previstos no art. 278, deste Regimento, que não poderão ser reapresentados na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 3º Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte das Comissões previstas no art. 280 deste Regimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 4º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

Art. 282. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, será cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a Rua da Aurora, destacando-se as figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome: “MEDALHA LEÃO DO NORTE”. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome do respectivo Mérito e, ainda:

 

I - A imagem em alto relevo do sociólogo Herbert José de Souza, para o Mérito "Direitos Humanos Herbert de Souza”;

 

II - A imagem de um casal de atletas correndo, para o Mérito “Esportivo”;

 

II - A imagem em alto relevo do esportista Carlos Alberto Oliveira, para o Mérito “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

III - A imagem em alto relevo do sociólogo, antropólogo e escritor Gilberto de Mello Freyre, para o Mérito “Cultural Gilberto Freyre”;

 

IV - A imagem em alto relevo do físico e professor catedrático Marcos de Barros Freire, para o Mérito "Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire”;

 

IV - A imagem em alto relevo do Advogado e Professor Titular da Cátedra de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Recife Marcos de Barros Freire, para o Mérito “Administrativo e Assistência Social Ministro Marcos Freire”; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010.)

 

V - A imagem em alto relevo do médico, professor, geógrafo e sociólogo Josué de Castro, para o Mérito "Sanitário Josué de Castro”;

 

VI - A imagem de mulheres com paus e latas d’água nas mãos, simulando a defesa do seu território, lembrando as heroínas de Tejucupapo, no município de Goiana, para o Mérito “Mulheres de Tejucupapo”;

 

VII - A imagem de um escravo com correntes em punhos partidas ao meio, simbolizando a liberdade, para o Mérito “Zumbi dos Palmares”;

 

VIII - A imagem em alto relevo do professor Roldão Siqueira Fontes, acompanhada de imagens representativas do pau-brasil, para o Mérito “Ambiental Professor Roldão”;

 

IX - A imagem em alto relevo do educador Paulo Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”.

 

IX - A imagem em alto relevo do educador Paulo Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

X - A imagem em alto relevo do Agropecuarista José Carlos Estelita Guerra, para o Mérito “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

XI - a imagem em alto relevo do Governador Carlos Wilson, para o Mérito “Turismo - Governador Carlos Wilson. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.169, de 18 de abril de 2013.)

 

XII - a imagem em alto relevo do Governador Eduardo Campos, para o Mérito Político Governador Eduardo Campos. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.412, de 8 de março de 2017.)

 

XIII - a imagem em alto relevo do Empresário Edson Mororó Moura, para o Mérito “Empresário Edson Mororó Moura”. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.492, de 24 de outubro de 2017.)

 

§ 1° Cada Medalha Leão do Norte será acompanhada de um Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco, a identificação do respectivo Mérito, o nome do agraciado, o número da Resolução concessiva, o nome do Deputado autor do projeto que originou a concessão e as assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e um pequeno histórico ou um sucinto curriculum vitae, das figuras representativas, respectivamente de cada Mérito, previstos no art. 278, deste Regimento.

 

Art. 283. A Medalha Leão do Norte, referente a todos os Méritos, será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu substituto regimental, em uma única Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia a ser fixado pela Mesa Diretora em comum acordo com a maioria dos autores dos projetos de resolução aprovados.

 

§ 1° A Medalha Leão do Norte somente será entregue à pessoa do homenageado, salvo por motivo comprovado de enfermidade, em se tratando de pessoa física, e aos legítimos representantes, no caso de pessoas jurídicas.

 

§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha Leão do Norte poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente convocada para esse fim.

 

§ 3° Serão consideradas revogadas as Resoluções que, no prazo de quatro anos, a contar da sua publicação, não tenham atingido seus objetivos através da efetiva entrega da respectiva Medalha.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012.)

 

§ 4° A Medalha Leão do Norte não será entregue em ambiente fora do recinto da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, salvo por decisão da maioria absoluta dos Deputados.

 

CAPÍTULO VIII-A

DA FRENTE PARLAMENTAR

(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Parágrafo único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Art. 279-A. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

I - incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins, relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

II - promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

III - articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

IV - acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos seus objetivos. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das Comissões Permanentes. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação. Indicará ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura administrativa. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato contendo o coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Parágrafo único. Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembléia. Recebido o requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o período de uma Legislatura. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três reuniões ordinárias plenárias. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos parlamentares e do término da legislatura. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009.)

 

CAPÍTULO VIII - B

DOS PROJETOS DE LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO, E DAS PRÁTICAS

(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 278-B. O Projeto de Lei do Patrimônio Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas, publicados posteriormente ao dia trinta de abril do ano de 2009, deverão observar as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 278-B. Os projetos de resolução para requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

I - apresentação do projeto de lei à Assistência Legislativa, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Educação e Cultura. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

I - apresentação do projeto de lei à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Educação e Cultura. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.221, de 19 de dezembro de 2013.)

 

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para proceder à análise meritória; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

II - O projeto de lei previsto neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

II - o projeto de resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

a) identificação do requerente; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

b) justificativa do requerimento; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

c) denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e forma; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

d) informações históricas; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

e) documentação fotográfica e audiovisual disponível e adequada à natureza do bem; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

f) referências documentais e bibliográficas disponíveis; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

g) declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro; (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

h) informação sobre a existência, se houver, de proteção no âmbito Federal ou Municipal. (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

III - O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deverá, em caráter consultivo, encaminhar o projeto de lei a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fim de que seja realizada a analise técnica do projeto de lei no prazo noventa dias e este seja enquadrado ou não nas manifestações previstas em um dos livros de registro, conforme disposto na legislação sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

IV - após a conclusão da análise técnica de que trata o inciso anterior, a FUNDARPE encaminhará o documento ao Conselho Estadual de Cultura, órgão responsável pela elaboração e análise do parecer conclusivo e pela publicação da resolução, o qual deverá obedecer ao mesmo prazo disposto no inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

V - recebido o parecer de que trata o inciso anterior e recebida a resposta acerca do exame técnico de que trata o inciso III, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça incluirá o projeto de lei na primeira reunião ordinária subsequente da Comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Parágrafo único. No caso da falta de pronunciamento dos órgãos enunciados nos incisos deste artigo, a tramitação seguirá os prazos previstos nas normas regimentais. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a todos os projetos de resolução que tenham por objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 279-B. Em todos os casos os projetos de lei que disponham sobre o caput do artigo anterior serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 279-B. Em todos os casos, os projetos de resolução que disponham sobre o disposto no art. 278-B serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

II - Comissão de Educação e Cultura que procederá a análise meritória. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 280-B. Recebido o exame técnico a que se refere o inciso III, do art. 278-B e existindo parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição da matéria em virtude de sua ilegalidade, este será terminativo. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, contados da publicação do parecer. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

§ 2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação do projeto de lei este seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste Regimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

§ 2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação da proposição, esta seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste Regimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 281-B. O projeto de lei previsto no art. 278-B será submetido a dois turnos de votação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 281-B. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 282-B. Após a sanção da lei pelo Governador do Estado ou promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Lei será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 282-B. Após a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de lei, por Sessão Legislativa, a fim de proceder ao registro do Patrimônio Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010.)

 

Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de resolução, por Sessão Legislativa, para requerer a abertura do processo de reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020.)

 

CAPÍTULO VIII-C

DA AÇÃO FORMATIVA MULHERES NA TRIBUNA - ADALGISA CAVALCANTI

(Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

Art. 283-C. Fica criada a Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti”, com o objetivo de contribuir para o acesso das mulheres ao conhecimento sobre os espaços oficiais de poder no âmbito do Poder Legislativo Estadual, tendo em vista seu empoderamento como sujeito político, com as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

I - incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política; (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

II - contribuir para a formação sociopolítica de lideranças femininas para ocupar cargos eletivos nos partidos e parlamentos; (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

III - colaborar para a compreensão da importância do Poder Legislativo para a construção, consolidação e avanços no campo dos direitos; e (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

IV - fortalecer os organismos de políticas públicas para as mulheres. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

Art. 283-D. A Ação Formativa prevista no art. 283-C contemplará as lideranças femininas partícipes de cursos e demais formações sociopolíticas oferecidas por organismos municipais de políticas públicas para as mulheres ou instituições afins, localizadas nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, a saber: Metropolitana do Recife, Mata Norte, Mata Sul, Agreste Central, Agreste Meridional, Agreste Setentrional, Sertão do São Francisco, Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó, Sertão do Pajeú, Sertão do Araripe e Sertão Central. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

Art. 283-E. As indicações dos municípios participantes serão feitas pelos(as) Deputados(as) Estaduais da Assembleia Legislativa de Pernambuco mediante ofício dirigido à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, através de seu Presidente. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

§ 1º O deferimento da Mesa Diretora observará a ordem cronológica de apresentação dos ofícios, conforme protocolo de recebimento na sala da Presidência da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

§ 2º As indicações dos municípios participantes deverão ser realizadas pelos(as) Deputados(as) Estaduais da Assembleia Legislativa, mediante solicitação oficial e por ordem cronológica de requerimento. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

§ 3º As indicações poderão ser apresentadas a qualquer tempo, mas deverão obedecer ao cronograma de agendamento das visitas, por ordem cronológica de solicitação. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

§ 4º Poderão se contempladas, no máximo, até 25 (vinte e cinco) lideranças de mulheres por município indicado para atividades relativas a um dia de visita. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

§ 5º Os(As) Deputados(as) podem indicar mais de um município de qualquer uma das 12(doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado, contudo, o agendamento deverá atender apenas uma indicação por cada período. Sendo assim, em caso de indicação de mais de um município, deverá ser aguardado o atendimento às indicações de todos(as) demais Deputados(as) para que seja novamente contemplado. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

Art. 283-F. As lideranças femininas contempladas poderão visitar as comissões, participar de palestras, audiências públicas e demais expedientes de caráter público promovidos pela Assembleia Legislativa de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

Art. 283-G. A participação das lideranças femininas na Ação Formativa “Mulheres na Tribuna - Adalgisa Cavalcanti” poderá ser custeada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos itens alimentação e transporte, bem como poderão ser aceitas contrapartidas dos governos municipais. (Acrescido pelo art. 1 ° da Resolução n° 1.375, de 24 de agosto de 2016.)

 

CAPÍTULO VIII-D

DOS PROJETOS DE TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL

(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-H. Os Projetos de “Título Honorífico de Capital Pernambucana”, apresentados posteriormente ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015, deverão observar as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

II - O projeto de resolução previsto neste artigo deverá ser instruído com a justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e históricos, a depender do título. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-I. Cada Município deste Estado poderá receber até duas honrarias previstas neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do artigo 283-H. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-J. Cada Deputado poderá apresentar uma honraria por Sessão Legislativa. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-K. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será observada a ordem cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-L. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, ao representante do Município, em Reunião Solene, convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este fim. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-M. Deve-se constar do Documento a ser entregue ao representante do Município os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

Art. 283-N. Esta Resolução não será aplicada às leis ordinárias já em vigor e aos projetos de lei ordinária ainda em tramitação. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.437, de 15 de junho de 2017.)

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 284. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.

 

§ 1º O projeto será publicado, distribuído em avulsos, e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando se tratar de modificação, com prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias para apresentação de emendas.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será submetido a Plenário, em duas (02) discussões, sendo o "quorum" para aprovação o de maioria absoluta.

 

Art. 285. Tratando-se de reforma global, o projeto será encaminhado a uma Comissão Especial, que será constituída por proposta da Mesa Diretora, respeitado o princípio da proporcionalidade.

 

Parágrafo único. A Comissão definirá as normas para seu funcionamento através de Projeto de Resolução.

 

Art. 286. Qualquer alteração do Regimento Interno só vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se for aprovada por dois terços (2/3) da totalidade dos Deputados em votação nominal, quando vigorará imediatamente.

 

Art. 287. A Mesa fará, no fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 288. Compete ao Presidente da Mesa Diretora decidir sobre os casos omissos, respeitada a soberania do Plenário, podendo utilizar, subsidiária e analogicamente, o Regimento Interno do Congresso Federal.

 

Art. 289. O Presidente da Mesa Diretora poderá solicitar parecer da Procuradoria Geral da Assembleia no caso de dúvidas quanto à interpretação das normas previstas neste Regimento.

 

Art. 290. A Mesa Diretora providenciará:

 

I - a criação do Disque-Saúde da Mulher, voltado ao atendimento integral da mulher, orientando sobre prevenção e direitos, acolhendo denúncias e facilitando o acesso aos serviços de saúde;

 

II - a instalação de um Painel Eletrônico no recinto do Plenário, com o objetivo de agilizar a votação das matérias, dentro do prazo de dois anos;

 

III - a inclusão no seu sítio eletrônico institucional, bem como no sistema de informática da Casa, agenda eletrônica anual, atualizada diariamente, com a descrição dos eventos deliberados em Plenário e nas Comissões.

 

Art. 291. A Mesa Diretora providenciará, no prazo de noventa dias, contados da vigência da presente Resolução, a regulamentação dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, visando a sua adequação às inovações promovidas neste Regimento.

 

Art. 292. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo os procedimentos legislativos que entram em vigor em 1º de fevereiro de 2009.

 

Art. 293. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 86/87, 156/91, 157/91, 174/92, 360/97, 361/97, 415/98, 417/98, 419/99, 433/99, 480/00, 512/01, 560/01, 602/03, 603/03, 645/03, 702/04, 708/05, 728/05, 813/08, 856/08 e 884/08.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de dezembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.