REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº 905,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
constituída por Deputados eleitos diretamente pelo povo pernambucano, exerce o
Poder Legislativo Estadual, na forma do previsto neste Regimento, observadas as
disposições constitucionais.
Art. 2º O Presidente é o representante do Poder
Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para
responder pelos seus trabalhos e pela manutenção da ordem, no cumprimento das
atribuições constitucionais da Assembleia.
Art. 3º O Palácio Joaquim Nabuco, localizado na Cidade do
Recife, capital do Estado, sede da Assembleia, é o recinto das reuniões
legislativas, sendo vedada a realização de atos alheios a sua competência, sem
prévia autorização do Presidente.
§ 1º A Assembleia poderá ceder, a entidades públicas ou
privadas, espaços para manifestações cívicas e culturais.
§ 2º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade
ou do Estado:
I - por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior
ou casos fortuitos, devidamente comprovados;
II - por aprovação de dois terços dos membros da
Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.
§ 3º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da
Assembleia, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 4º As deliberações de matérias em tramitação na
Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente,
pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos em que se
exigir quorum específico.
Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e
deliberações da Assembleia serão publicados no Diário do Poder Legislativo,
obedecidas as normas regimentais.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Regimento serão contados levando em consideração apenas os dias em que
houver Reunião Ordinária Plenária, observando-se sempre o período estabelecido
para a legislatura.
Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo
até o primeiro dia útil, dentro da legislatura, se o termo inicial ou final
coincidir com feriado ou dia em que:
I - não haja expediente na Assembleia;
II - seja facultativo o expediente.
Art. 8º No caso de ausência de regra específica, a contagem
dos prazos previstos neste Regimento observará como termo inicial:
I - a data da publicação na imprensa oficial dos atos que
dela dependam;
II - da data de ciência do ato, comprovada em ata;
III - do efetivo recebimento de documento protocolizado,
por meio físico e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma
prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento,
segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva
remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos,
empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado,
conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em
conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;
VII - julgar as contas das autoridades públicas, cuja
competência lhes tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;
VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de Governo;
IX - proceder à tomada de contas das autoridades públicas
cuja competência lhe tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;
X - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a
crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes
conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XI - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do
Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista
em lei complementar;
XII - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador,
quando do exercício do cargo de Governador, a ausentarem-se do Estado por mais
de quinze dias;
XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios,
salvo quando decorrente de decisão judicial;
XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XV - solicitar, por maioria absoluta, intervenção federal
para assegurar o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil
e da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o livre exercício de suas
atribuições;
XVI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo
Governador;
XVII - sustar, mediante decreto legislativo, os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites da delegação legislativa;
XVIII - fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
XIX - dispor sobre os sistemas de assistência e previdência
social de seus membros;
XX - requisitar, por solicitação de Deputado ou Comissão,
informações e cópias autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas
por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
XXI - emendar a Constituição do Estado de Pernambuco,
promulgar lei nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos
legislativos e resoluções;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII - propor ação direta de inconstitucionalidade, ação
direta de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito
fundamental, através da Mesa Diretora;
XXIV - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Administrador - Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou
funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;
XXVI - mudar, temporariamente, sua sede, mediante
autorização de dois terços dos seus membros;
XXVI - receber e apreciar pedido de renúncia de Deputado;
XXVII - declarar ou decidir sobre a perda de mandato de
Deputado, na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo
Tribunal de Contas;
XXIX - autorizar, previamente, operações financeiras
externas de interesse do Estado;
XXX - apreciar o relatório e a prestação de contas de
interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXI - prover, por concurso público de provas ou de provas
e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas
atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;
XXXII - fiscalizar o cumprimento das normas previstas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXXIII - encaminhar pedido de informação aos membros da
Mesa Diretora no sentido de requisitar informações sobre atos administrativos e
financeiros da Assembleia, observado o disposto no art. 13, § 3º da Constituição do Estado.
Art. 10. Cabe à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos
anuais;
II - dívida pública estadual e autorização de abertura de
operações de crédito;
III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas e matéria financeira;
IV - autorização para alienação, cessão e arrendamento de
bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções, na Administração Pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios, através de lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito às
populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
VII - criação e extinção das Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Assembleia, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as
matérias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
Art. 11. A legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 12. Em cada legislatura, serão realizadas Sessões
Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões Legislativas
Extraordinárias, convocadas na forma regimental.
Seção I
Das Sessões Preparatórias
Art. 13. As Sessões Preparatórias serão realizadas antes do
início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias.
Art. 14. As Sessões Preparatórias serão destinadas à
solenidade de posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A solenidade de posse dos Deputados será realizada no
dia primeiro de fevereiro.
§ 2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á, no primeiro
dia útil subsequente, às quinze horas, a eleição da Mesa Diretora.
§ 3º A data e o horário de que trata o § 2º deste artigo
poderão ser antecipados, através de requerimento subscrito pela maioria
absoluta dos Deputados empossados, respeitando-se os prazos para inscrição dos
candidatos e possíveis impugnações previstas neste Regimento Interno.
§ 4º No segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora será realizada
entre os dias primeiro de dezembro do segundo ano da legislatura e primeiro de
fevereiro do ano subsequente.
§ 5º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar dar-se-á em
reunião realizada dez dias após a posse dos membros da Mesa Diretora.
Seção II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 15. As Sessões Legislativas Ordinárias serão
realizadas independente de convocação, nos períodos de primeiro de fevereiro a
trinta de junho e de primeiro de agosto a vinte e um de dezembro.
§ 1º As reuniões de abertura e de encerramento das Sessões
Legislativas Ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º As Sessões Legislativas Ordinárias não serão
interrompidas sem a votação do Plano Plurianual ou encerradas sem a votação do
projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 16. A Assembleia reunir-se-á em
Sessão Extraordinária, nos períodos de recesso, quando convocada:
I - pelo seu Presidente para compromisso e posse do
Governador e do Vice-Governador;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação
da maioria de seus membros;
b) pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. A sessão
legislativa extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos
que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.
Art. 17. Nos casos da alínea “a” do inciso II do art. 16
deste Regimento, o Presidente da Assembleia, antes da instalação, fará publicar
edital de convocação dos Deputados para apreciação da solicitação de Convocação
Extraordinária.
§ 1º A apreciação da solicitação de convocação extraordinária
será realizada no prazo máximo de setenta e duas horas contados do seu
recebimento.
§ 2º Aprovada a solicitação, o Presidente da Assembleia
instalará a convocação extraordinária no primeiro dia útil subsequente.
Art. 18. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 16
deste Regimento, a sessão legislativa extraordinária será instalada após a
publicação do edital de sua convocação.
Art. 19. Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa
deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 1º As matérias constantes da pauta de convocação extraordinária
observarão, na sua tramitação, o regime de urgência.
§ 2º Ao término do período de sessão extraordinária, não
tendo sido esgotada a pauta, as matérias em tramitação entrarão no período
ordinário dos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA
Art. 20. A estrutura organizacional da Assembleia é
composta pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, órgão deliberativo supremo;
II - Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável pelos
trabalhos administrativos e legislativos;
III - Comissões, de caráter técnico-legislativo;
IV - Lideranças Parlamentares.
Parágrafo único. Os
serviços administrativos, financeiros e contábeis e a segurança interna da
Assembleia serão regidos por regulamentos próprios.
TÍTULO II
DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O mandato do Deputado se inicia com a posse.
Art. 22. O prazo de posse do Deputado, no início de cada
legislatura, será de trinta dias, prorrogável, nos casos de comprovação de
doença, força maior ou caso fortuito, por igual período, contado a partir da
data do encerramento do prazo regimental de posse.
§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído
deverá protocolar o pedido de prorrogação na Assistência Legislativa antes do
vencimento do prazo regimental de posse.
§ 2º O pedido de prorrogação, após lido no expediente da
reunião imediatamente subsequente, será publicado no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput deste artigo
deverá ser deliberada pelo Plenário, no prazo de dois dias.
§ 4º No caso de a Assembleia Legislativa estar no período
de recesso parlamentar, a deliberação de que trata o parágrafo anterior
competirá à Mesa Diretora.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença,
deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina
Ocupacional da Assembleia.
Art. 23. O Suplente terá o prazo, improrrogável, de trinta
dias, contados da sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.
§ 1º No período de recesso parlamentar, o Suplente prestará
compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida especialmente para
este fim.
§ 2º Prestado o compromisso em uma convocação, o Suplente
será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Seção I
Dos Atos Preliminares
Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa
Diretora, através da Assistência Legislativa, pessoalmente ou por intermédio de
seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da
legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido
pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar,
legenda partidária e declaração de bens.
§ 1º O nome parlamentar será composto de, no máximo, três
elementos.
§ 2º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá
prioridade o Deputado que já exerceu o maior número de mandatos na Assembleia
Legislativa ou, em caso de empate com base neste critério, o mais votado nas
últimas eleições para Deputado.
§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação de cognome
que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 25. A Mesa Diretora organizará a relação nominal dos
Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares,
indicando as respectivas legendas partidárias que será publicada e utilizada
para verificação de quorum, elaboração de lista de votação e registro de
presença dos Deputados, nas reuniões Plenárias.
Seção II
Da Solenidade e do Rito de Posse
Art. 26. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação de
compromisso e assinatura do termo de posse, na forma prevista neste Regimento.
Art. 27. No primeiro ano da legislatura, os Deputados
diplomados reunir-se-ão, às quinze horas do dia primeiro de fevereiro, na sede
da Assembleia, para a solenidade de posse.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, entre os reeleitos,
em ordem sucessiva, o Deputado:
I - que haja exercido, mais recentemente, em caráter
efetivo, a Presidência;
II - que haja exercido mais recentemente, em caráter
efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da
denominação da legislatura anterior;
III - com maior número de mandatos exercidos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo
anterior, havendo empate, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais
votado nas últimas eleições.
§ 3º Aberta a reunião, o Presidente convidará dois
Deputados para ocupar os lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em
seguida, proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação
nominal prevista neste Regimento.
§ 4º Os Deputados que ocuparão os lugares de Primeiro e
Segundo Secretários deverão ser escolhidos, sucessivamente, entre os que:
I - hajam exercido mais recentemente, em caráter efetivo,
as Vice-Presidências ou Secretárias, obedecida à ordem sucessiva da denominação
da legislatura anterior;
II - tenham obtido maior votação nas últimas eleições.
§ 5º As dúvidas atinentes à relação nominal serão
encaminhadas para apreciação do Presidente da reunião.
Art. 28. O ritual de prestação do compromisso e assinatura
do termo de posse observará as seguintes formalidades:
I - o Presidente proferirá o compromisso solene de posse,
estando todos os presentes de pé:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O
BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE
LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO";
II - em seguida, o Presidente fará a chamada nominal dos
Deputados e, cada um, novamente de pé, dirá: "ASSIM O PROMETO";
III - prestado o compromisso, o Deputado firmará o termo de
posse, lavrado em livro próprio.
Art. 29. No ato da posse, será vedada a representação do
Deputado diplomado através de procurador.
Parágrafo único. Na
hipótese de não comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e a posse
serão formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o prazo
regimental de posse.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA
Art. 30. A ausência do Deputado, até o limite máximo de
cinco Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será autorizada pelo Presidente da
Assembleia.
Parágrafo único. No caso
de número de ausências superior ao previsto no caput deste artigo, o
Deputado deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.
Art. 31. O Deputado poderá afastar-se do exercício do
mandato, na forma do previsto no art. 11, I, da Constituição
do Estado de Pernambuco, devendo apresentar comunicação escrita à Mesa
Diretora quando da investidura e ao reassumir o exercício do mandato.
Parágrafo único. A
comunicação escrita a que se refere o caput deste artigo deverá ser
acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, conforme o caso,
devidamente publicados na imprensa oficial.
Art. 32. O Deputado poderá licenciar-se por motivo de:
I - participação em missão diplomática ou cultural, em
congresso, conferência ou curso de natureza técnica ou científica;
II - tratamento de enfermidade;
III - interesse particular;
IV - incorporação às forças armadas ou auxiliares, por
convocação;
V - maternidade ou paternidade natural ou adotiva;
VI - enfermidade, devidamente comprovada, de cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente até primeiro grau.
§ 1º A licença, por maternidade natural, é de cento e
oitenta dias e, por paternidade, de cinco dias, contados, em ambos os casos, da
data do nascimento da criança.
§ 2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva, por
período igual ao estabelecido no § 1º deste artigo, contado a partir da data de
adoção, será concedida, exclusivamente, se a adoção ocorrer até nove meses do
nascimento da criança.
§ 3º O Deputado aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos, fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do
cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para dar continuidade ao
mandato.
Art. 33. A concessão de licença observará os seguintes
procedimentos:
I - o Deputado formulará o pedido ao Presidente da Mesa
Diretora, sendo incluído no Expediente da primeira Reunião Ordinária
subsequente e remetido à publicação;
II - o pedido de licença poderá ser formulado por
procurador, se o interessado estiver impedido de fazê-lo, por motivo de saúde,
devidamente comprovado;
III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá
ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Assistência de Saúde e
Medicina Ocupacional da Assembleia;
IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a
enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de
instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;
V - no caso de pedido para licença, por período
compreendido entre seis e cento e vinte dias, a concessão será de competência
da Mesa Diretora, baixando-se o ato respectivo;
VI - em se tratando de pedido para licença, por período
superior a cento e vinte dias, a Mesa Diretora, no prazo de duas reuniões
ordinárias plenárias, emitirá parecer, elaborando projeto de resolução,
incluído na Ordem do Dia da primeira reunião Plenária;
VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos
senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante
autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da
Junta Médica da Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham
cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente.
Art. 34. O Deputado licenciado para missão cultural
apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de dez
reuniões ordinárias plenárias, contado da data em que reassumir o exercício do
mandato.
Art. 35. Para se ausentar do território nacional, o
Deputado deverá, previamente, encaminhar comunicação ao Presidente da
Assembleia, indicando a natureza do afastamento e a duração prevista.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO
MANDATO
Seção I
Da Vacância
Art. 36. Na Assembleia, as vagas verificar-se-ão em virtude
de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar.
Seção II
Da Renúncia
Art. 37. A renúncia ao mandato independerá de aprovação e
se tornará efetiva e irretratável, após a sua publicação.
§ 1º A comunicação de renúncia será dirigida à Mesa
Diretora, em documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente
da primeira Reunião Ordinária e encaminhada para publicação no Diário do Poder
Legislativo.
§ 2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no
período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa Diretora, em
reunião especialmente convocada, no prazo de um dia, encaminhada posteriormente
para publicação no Diário do Poder Legislativo.
§ 3º A comunicação de renúncia de Deputado contra o qual
for oferecida representação à Comissão de Ética Parlamentar, obedecerá ao
previsto no Código de Ética Parlamentar da Assembleia.
Art. 38. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo
regimental de posse pelo Deputado ou pelo Suplente convocado.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 39. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por
incapacidade civil absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 40. O Presidente da Mesa Diretora convocará o Suplente
de Deputado, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas no art.
11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco;
III - autorização de licença para tratamento de saúde ou
para tratar de interesse particular com prazo original superior a cento e vinte
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o
período de afastamento ou licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto
quando o Deputado licenciado reassumir o mandato antes do seu término.
§ 2º O Suplente, quando convocado em caráter temporário,
não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor a Comissão de
Ética Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 41. O subsídio, remuneração mensal correspondente à
efetiva participação do Deputado nas reuniões da Assembleia, é devido desde a
posse, ao Deputado.
Art. 42. O subsídio dos Deputados será fixado através de
projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;
Art. 43. Considera-se ajuda de custo a compensação de
despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 44. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio,
será feito em duas parcelas, no início e no final de cada Sessão Legislativa
Ordinária.
Art. 45. Somente receberá a segunda parcela da ajuda de
custo o Deputado que houver comparecido a dois terços das reuniões legislativas
ordinárias.
Art. 46. O Deputado, investido nas funções previstas no
art. 11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco,
poderá optar pelo subsídio mensal ou pelos vencimentos do cargo que vier a
ocupar.
Art. 47. Perderá o direito ao subsídio o Deputado
licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 48. Nos casos de licença para tratamento de saúde ou
desempenho de missão oficial ou cultural, o Deputado fará jus à percepção do
subsídio mensal.
Art. 49. A suspensão do exercício do mandato por incapacidade
civil absoluta, decorrente de decisão judicial de interdição, não sustará o
direito à percepção do subsídio, enquanto durar o mandato.
Art. 50. O Deputado que, sem justificativa, estiver ausente
de reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio mensal e,
no caso de ter comparecido à reunião, não se fizer presente, sem justificativa,
à votação da Ordem do Dia, deixará de perceber um sessenta avos do subsídio
mensal.
Art. 51. O suplente, quando convocado, receberá, a partir
da posse, a remuneração mensal que perceber o Deputado em exercício.
Parágrafo único. Por
ocasião da posse, será paga ao suplente uma parcela de ajuda de custo.
Art. 52. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão de Convocação Extraordinária.
TÍTULO III
DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 53. Denomina-se bancada a representação de um partido
ou bloco parlamentar.
Art. 54. Entende-se por bloco parlamentar a reunião das
representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, para atuação sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento
dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na
Assembleia.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em bloco
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão
transferidas à liderança do bloco.
§ 3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à
Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem
apresentadas à Mesa para registro e publicação no Diário do Poder Legislativo.
§ 4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o
quantitativo da representação que o integrara, em virtude da desvinculação do
Partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação do
Partido ou bloco parlamentar, para o fim de redistribuição de lugares e cargos,
consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não
poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 55. Os Líderes exercem a representação:
I - de Bancada;
II - do Governo;
III - da Oposição;
IV - do Bloco Parlamentar.
Art. 56. As prerrogativas dos Líderes, sem prejuízo de
outras atribuições regimentais, são:
I - fazer uso da palavra, em Plenário, na forma regimental;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a
deliberação, em Plenário;
III - indicar à Mesa Diretora os membros da Bancada para
constituir Comissões, ou, a qualquer tempo, substituí-los, na forma regimental.
Parágrafo único. A
prerrogativa prevista no inciso III deste artigo será exercida pelos Líderes do
Governo e da Oposição.
Art. 57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes de Bancada,
feita pelos Deputados com assento nesta Assembleia Legislativa, será comunicada
à Mesa Diretora através de documento subscrito pela maioria absoluta dos
integrantes da representação, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa,
ou sempre que houver substituição ou constituição de bloco parlamentar.
§ 1º Compete, ao Chefe do Poder Executivo, indicar à Mesa
Diretora o Líder do Governo e a este a escolha de seus Vice-Líderes.
§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria
absoluta dos Líderes das Bancadas de Oposição, na Assembleia e indicará seus
Vice-Líderes.
§ 3º Cada bancada poderá indicar dois Vice-Líderes, no caso
de a representação partidária ser integrada por número igual ou superior a
cinco Deputados.
§ 4º No caso de não ser atingido o limite previsto no
parágrafo anterior, a proporção será de um Vice-Líder para fração inferior a
este número, até o mínimo de três Deputados.
Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão percentuais de
acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de
pessoal, na forma seguinte:
I - Bancada com até dois Deputados, (40%) quarenta por
cento para o Líder;
II - Bancada integrada por três a quatro Deputados, (50%)
cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento para o Vice-Líder;
III - Bancada integrada por cinco a doze Deputados, (50%)
cinquenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois
Vice-Líderes;
IV - Bancada integrada por treze a dezesseis Deputados,
(60%) sessenta por cento para o Líder, (40%) quarenta por cento para os dois
Vice-Líderes;
V - Bancada Integrada por número superior a dezesseis
Deputados, (70%) setenta por cento para o Líder, (50%) cinquenta por cento para
os dois Vice-Líderes.
Parágrafo único. Os
Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de
seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:
I - Bancada com vinte e cinco ou mais Deputados: (70%)
setenta por cento para o Líder e (50%) cinquenta por cento para os dois
Vice-Líderes;
II - Bancada com menos de vinte e cinco Deputados: (50%)
cinquenta por cento para o Líder e (40%) quarenta por cento para os dois
Vice-Líderes.
Art. 59. Os Líderes permanecerão no exercício de suas
funções até que nova indicação à Mesa Diretora venha a ser feita na forma
regimental.
Art. 60. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas,
impedimentos ou ausências pelos respectivos Vice-Líderes.
TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. A Mesa Diretora da Assembleia é composta por:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário;
VI - Terceiro Secretário;
VII - Quarto Secretário.
Parágrafo único. Os
membros da Mesa Diretora terão percentuais de acréscimo na estrutura de seus
gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, na forma seguinte:
I - O Presidente (100%) cem por cento;
II - Os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes (70%) setenta
por cento;
III - Primeiro-Secretário (90%) noventa por cento;
IV - Os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários (70%)
setenta por cento.
Art. 62. É vedado aos membros da Mesa Diretora:
I - ocupar as funções de Líder e de Vice-Líder;
II - integrar a Comissão de Ética Parlamentar.
Parágrafo único. Aos
membros da Mesa Diretora, excetuados o Presidente e o Primeiro Secretário, é
assegurado o direito de participar, no mínimo, de 3 (três) comissões técnicas
permanentes, vedando-se-lhes a presidência delas, e votar naqueles colegiados técnicos,
nas proposições, cuja natureza forem submetidas à Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de
outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
a) regulamentando os serviços administrativos, a economia
interna, os serviços financeiros e contábeis, as ações de segurança interna da
Assembleia;
b) fixando diretrizes e normas para a divulgação das
atividades da Assembleia;
c) concedendo licença a Deputado, por período superior a
cento e vinte dias, na forma regimental;
d) denominando os prédios e espaços físicos da Assembleia;
II - apresentar Projeto de Lei para:
a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos
da Assembleia;
b) estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembleia;
c) fixar os subsídios dos Deputados;
III - deliberar, originariamente, sobre pedidos de
aposentadoria e disponibilidade dos servidores da Assembleia e, em grau de
recurso, acerca de decisões do Presidente ou do Primeiro Secretário sobre os
requerimentos funcionais;
IV - coordenar os serviços administrativos e de segurança
interna da Assembleia;
V - adotar as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos legislativos;
VI - encaminhar a proposta orçamentária da Assembleia ao
Poder Executivo, bem como as solicitações de créditos adicionais;
VII - fazer publicar, mensalmente, os balancetes do
movimento contábil da Assembleia;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo prescrito
em lei, a prestação de contas da Assembleia;
IX - determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar
inquéritos administrativos;
X - adotar medidas para promover, valorizar e resguardar a
imagem do Poder Legislativo;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa
própria ou a requerimento de Deputado, Comissão, cidadão ou entidade;
XII - autorizar licença de Deputado, por período de até
cento e vinte dias, na forma regimental;
XIII - autorizar a prorrogação de prazo de posse de
Deputado, observado o previsto neste Regimento;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado na forma e
nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XV - providenciar a publicação dos Anais da Assembleia;
XVI - propor à Escola do Legislativo a realização de cursos
e eventos para formação e desenvolvimento de recursos humanos;
XVII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento
da Procuradoria Geral da Assembleia;
XVIII - solicitar o cumprimento das recomendações
formuladas às autoridades competentes, pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito, na forma do previsto neste Regimento.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII,
XV, XVI, XVII e XVIII, em se tratando de matéria urgente, o Presidente poderá
decidir ad referendum da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente submeterá à Mesa Diretora, na reunião
imediatamente subsequente, os atos por ele praticados em conformidade com o que
dispõe o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 64. São atribuições do Presidente da Assembleia, sem
prejuízo de outras previstas neste Regimento ou delas decorrentes:
I - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como
pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes a imunidade e
demais prerrogativas constitucionais;
II - substituir o Governador do Estado, na forma do
previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;
III - representar o Poder Legislativo em juízo;
IV - ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o
Primeiro Secretário, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e
dos créditos adicionais aprovados e fazer cumprir as normas relativas ao seu
processamento;
V - assinar correspondência destinada à Presidência da
República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores,
Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, Governadores de Estados e
Territórios, Assembleias Legislativas e representações diplomáticas;
VI - promulgar resoluções e assinar decretos legislativos,
aprovados pelo Plenário, bem como os atos da Mesa Diretora, dando-lhes
publicidade;
VII - autografar os projetos submetidos à sanção do
Governador;
VIII - promulgar lei na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco;
IX - justificar as ausências de Deputado, obedecido o
previsto no art. 30 deste Regimento;
X - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização
de conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos, na sede da
Assembleia e fixar-lhes data, local e horário;
XI - recepcionar autoridades em visita à Assembleia;
XII - nomear, promover, comissionar, exonerar e demitir
servidores da Assembleia;
XIII - requisitar servidores de outros Poderes para prestar
assessoramento aos Deputados e às Comissões, quando necessário;
XIV - supervisionar as ações de segurança interna da
Assembleia.
Art. 65. Compete, também, ao Presidente, observado o
previsto neste Regimento, no Código de Ética Parlamentar
e na Constituição do Estado de Pernambuco:
I - quanto às reuniões Plenárias:
a) definir a Ordem do Dia;
b) apresentar, em qualquer fase da reunião, comunicação de
interesse público ou diretamente relacionada à Assembleia;
c) convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões
Plenárias, nos termos deste Regimento;
d) anunciar o número de Deputados presentes em Plenário;
e) manter a ordem e fazer observar as leis e este
Regimento;
f) aplicar censura verbal a Deputado;
g) determinar ao Primeiro Secretário a leitura do
Expediente e das Comunicações e ao Segundo Secretário a leitura da Ata da
reunião anterior;
h) conceder a palavra aos Deputados;
i) advertir o orador, retirar-lhe a palavra ou suspender a
reunião;
j) comunicar ao orador o encerramento do prazo para uso da
palavra;
k) decidir sobre questões de ordem e reclamações;
l) submeter matérias à discussão e votação;
m) determinar a verificação de presença, sempre que julgar
necessário ou a requerimento de Deputado;
n) determinar o não-apanhamento em notas taquigráficas de
palavras, expressões, discursos, pronunciamentos ou apartes quando anti-regimentais,
bem como sua posterior transformação em texto escrito.
II - quanto às reuniões da Mesa Diretora:
a) presidir e tomar parte nas deliberações, com direito a
voto, e assinar os respectivos atos;
b) distribuir as matérias aos relatores, mediante sorteio,
para emissão de parecer;
c) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal
incumbência não seja atribuída ou delegada a outros membros;
III - quanto à tramitação das proposições:
a) determinar a publicação e a distribuição às Comissões
Permanentes e Temporárias;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) declarar a prejudicialidade;
d) determinar o arquivamento ou o desarquivamento;
IV - quanto às votações:
a) dirigir as votações em
reuniões Plenárias e da Mesa Diretora;
b) votar no processo de chamada nominal com escrutínio
secreto;
c) desempatar as votações nos processos de votação nominal
e simbólico;
d) escolher, por sorteio, sete Deputados, entre os
presentes à reunião, para nova votação, quando houver empate nas votações
secretas;
e) anunciar o resultado das votações;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar, diariamente, as proposições em
tramitação e as matérias administrativas;
b) determinar, quando necessário, a publicação de
documentos oficiais e não oficiais;
c) zelar pela não publicação de matérias que infrinjam as
normas do Código de Ética Parlamentar;
d) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, das
Comissões e dos Presidentes das Comissões;
VI - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes, na forma
regimental, ou declarar a perda de lugar;
b) convocar e presidir as reuniões dos Presidentes das
Comissões Parlamentares;
c) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão,
em questão de ordem.
§ 1º O Presidente poderá submeter à apreciação do Plenário
qualquer matéria que lhe caiba decidir em função de suas competências
regimentais.
§ 2º Para tomar parte em discussão durante reunião
Plenária, o Presidente deixará a direção dos trabalhos até a conclusão do
debate sobre a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes
atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 66. O Presidente transmitirá o exercício do cargo,
mediante termo lavrado em livro próprio, quando:
I - afastar-se do Estado, por mais de três dias, ou do
Território Nacional, por qualquer período;
II - assumir a chefia do Poder Executivo.
Art. 67. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem de
denominação, prevista no art. 61 deste Regimento, incumbe substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. Ausentes
o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida à ordem sucessiva
de denominação, assumirão os trabalhos.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 68. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - superintender os serviços administrativos da Assembleia
e da Secretaria da Mesa Diretora, especialmente no que se relaciona a pessoal e
a material;
II - assinar correspondências da Assembleia, relativas a
assuntos de sua competência;
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos
da Superintendência Geral da Assembleia;
IV - ordenar as despesas da Assembleia, em conjunto com o
Presidente, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos
créditos adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas relativas ao seu
processamento;
V - autorizar a ratificação, em conjunto com o Presidente,
na forma prevista na legislação federal, dos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
VI - em conjunto com o Presidente, autorizar a homologação
de procedimentos licitatórios e assinatura de convênios e contratos
administrativos, bem como fiscalizar a execução dos contratos administrativos,
prestando as informações que lhe forem solicitadas;
VI - fiscalizar as despesas e fazer cumprir as normas
relativas ao seu processamento;
VII - dar visto, juntamente com os demais Secretários e os
demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil,
bem como na prestação de contas no final de cada exercício financeiro;
VIII - designar servidores para exercer função gratificada,
bem como lhes conceder licenças;
IX - proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas
reuniões Plenárias;
X - fazer a chamada nominal dos Deputados, por determinação
do Presidente da Mesa Diretora, nas reuniões Plenárias.
§ 1º O Primeiro Secretário poderá delegar aos demais
Secretários atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.
§ 2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao
Superintendente Geral atribuições que lhe sejam inerentes e digam respeito a
matérias administrativas.
Art. 69. São atribuições do Segundo Secretário:
I - verificar o número de Deputados presentes nas reuniões
Plenárias;
II - fiscalizar as chamadas nominais dos Deputados nas
reuniões Plenárias;
III - acompanhar a redação das atas e proceder à sua
leitura;
IV - redigir as atas das reuniões secretas;
V - observar a organização do livro de inscrição dos
oradores, nas reuniões Plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o
critério de proporcionalidade das bancadas, observado o previsto neste
Regimento;
VI - assinar correspondências relativas à aprovação de
indicações e requerimentos, ressalvadas as de competência do Presidente da
Assembleia;
VII - organizar e rubricar a folha de frequência dos
Deputados;
VIII - substituir o Primeiro Secretário em seus
impedimentos e ausências.
Art. 70. Compete ao Terceiro Secretário:
I - auxiliar o Presidente nas ações de segurança interna da
Assembleia;
II - receber Deputado para prestar compromisso perante a
Mesa Diretora;
III - superintender as atividades desenvolvidas pela
Secretaria da Mesa, notadamente os serviços de cadastro parlamentar;
IV - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e
ausências.
Art. 71. Compete ao Quarto Secretário:
I - Auxiliar o Primeiro-Secretário quanto às ações
praticadas pela Gerência de Transportes da Assembleia;
II - auxiliar o Presidente na recepção de autoridades em
visita à Assembleia;
III - substituir o Terceiro Secretário em seus impedimentos
e ausências.
Art. 72. Os Secretários, integrando a Mesa Diretora dos
Trabalhos, em reunião Plenária, quando determinado pelo Presidente da Mesa
Diretora, poderão fazer uso da palavra para:
I - chamada dos Deputados;
II - contagem de votos;
III - leitura de documento.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 73. A Mesa Diretora será eleita para mandato de dois
anos, na forma do previsto na Constituição do Estado de
Pernambuco e neste Regimento.
§ 1º As reuniões para eleição da Mesa Diretora serão
realizadas nas datas previstas neste Regimento.
§ 2º Na eleição da Mesa Diretora, será observada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Assembleia.
§ 3º Serão proclamados eleitos para os cargos da Mesa
Diretora os respectivos candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos.
Art. 74. Observado o previsto na Constituição do Estado de
Pernambuco, poderão ser candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os
Deputados no exercício do mandato, excetuados os Suplentes convocados por
motivo de licença de Deputado.
§ 1º O pedido de registro da candidatura será dirigido:
I - ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da
reunião, e protocolizado na Assistência Legislativa, impreterivelmente, até
duas horas antes do horário previsto para o início da reunião convocada para
eleição no primeiro biênio;
II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na
Assistência Legislativa, impreterivelmente, até às doze horas do dia da
votação, na eleição realizada no segundo biênio.
§ 2º O registro da candidatura será efetivado mediante
deferimento do Presidente da Mesa Diretora, que terá competência para analisar
apenas o preenchimento dos requisitos formais da candidatura.
§ 3º Da decisão referida no § 2º deste artigo, cabe recurso
para o Plenário, que deverá ser protocolizado com antecedência mínima de uma
hora do horário previsto para o início da votação.
§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo deverá ser
decidido pelo Plenário antes de ser iniciado o processo de votação.
Art. 75. A reunião preparatória para eleição da Mesa
Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, será dirigida pela Mesa
Diretora dos Trabalhos da solenidade de posse e, para o segundo biênio, por
membros da Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio.
§ 1º Os candidatos não poderão participar da direção dos
trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Mesa Diretora.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora, impedidos na forma do
previsto no § 1º deste artigo, serão substituídos observando-se as seguintes
regras:
I - para eleição do primeiro biênio, será observada a regra
do § 1º do art. 27 deste Regimento;
II - para eleição do segundo biênio, por membros da Mesa
Diretora ou, no impedimento destes, por qualquer Deputado presente, observado o
previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 76. O Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada
a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os
cargos da Mesa Diretora, em escrutínio único e secreto, observadas as seguintes
formalidades:
I - colocação, em ordem alfabética dos nomes dos candidatos
nas cédulas que deverão ser uniformes e devidamente rubricadas pelos membros da
Mesa Diretora dos trabalhos da reunião;
II - retirada, individualmente, das cédulas pelos Deputados
presentes;
III - votação, em cabine indevassável, assegurado o sigilo do
voto;
IV - colocação das cédulas em urna própria.
§ 1º As cédulas, de formato uniforme, constituirão a
própria sobrecarta e conterão:
I - os nomes dos candidatos inscritos, agrupados de acordo
com os cargos a que concorrem;
II - um pequeno círculo ao lado do nome de cada candidato.
§ 2º No ato da votação, o Deputado deverá preencher
integralmente, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de
cor preta, o círculo existente ao lado dos nomes dos candidatos por ele
escolhidos, sob pena de ser considerado nulo o voto.
§ 3º As formalidades previstas neste artigo poderão ser
substituídas, sempre que possível, pela coleta de votos através de urna
eletrônica, requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 77. Na apuração, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - o Presidente convidará dois Deputados de bancadas
diferentes para atuar como observadores e, em seguida, determinará a retirada
das cédulas da urna, colocando-as sobre a Mesa Diretora dos trabalhos da
reunião;
II - por determinação do Presidente, os Secretários farão a
contagem das cédulas retiradas, confirmando as rubricas e conferindo o número
de cédulas com o de votantes;
III - concluída a conferência a que se refere o inciso II
deste artigo, os Secretários abrirão as cédulas, anunciando o seu conteúdo,
sendo computados, simultaneamente, os votos para todos os cargos da Mesa
Diretora;
IV - no caso de não ser obtida a maioria absoluta para
qualquer cargo, far-se-á novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados
para esse cargo no primeiro escrutínio;
V - no segundo escrutínio, a eleição será por maioria
simples e, no caso de empate, será eleito, entre os dois candidatos, o que
tiver obtido maior votação nas últimas eleições para Deputado;
VI - ao término de toda a apuração, o Presidente dos
trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa
Diretora que serão imediatamente empossados.
Parágrafo único. Na
apuração eletrônica, a contagem dos votos será feita com o apoio de um técnico
especializado em informática, observando-se o disposto nos incisos IV, V e VI,
deste artigo.
Art. 78. A nulidade da votação, mediante justificativa
devidamente fundamentada e comprovada, poderá ser suscitada por qualquer
Deputado, quanto:
I - à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
II - ao voto, na abertura de cada sobrecarta.
Parágrafo único. A Mesa
Diretora dos trabalhos da reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade
suscitada, cabendo, ato contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO EM
CARGOS DA MESA DIRETORA
Art. 79. No caso de ocorrer vaga em cargo da Mesa Diretora,
até sessenta dias antes do término do respectivo mandato, será convocada
eleição para o seu preenchimento, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias,
observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento para eleição da Mesa
Diretora.
Art. 80. O mandato nos cargos da Mesa Diretora
extinguir-se-á no dia trinta e um de janeiro do segundo e do quarto ano da
legislatura ou por motivo de:
I - afastamento do Deputado nas hipóteses previstas no art.
11, I, da Constituição do Estado de Pernambuco;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão do exercício do mandato;
V - perda temporária e definitiva do mandato;
VI - ausência, sem justificativa, a cinco Reuniões
Ordinárias consecutivas da Mesa Diretora ou a doze alternadas, em um ano de
legislatura.
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso VI deste artigo, será assegurada ao Deputado ampla defesa.
Art. 81. O exercício do mandato em cargo da Mesa Diretora
será suspenso, temporariamente, durante a tramitação de processo disciplinar em
que o Deputado estiver incurso.
Parágrafo único. Após a
instauração do processo disciplinar em que estiver incurso Deputado ocupante de
cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue:
I - no caso de vaga no cargo de Presidente, assumirá o
Primeiro Vice-Presidente;
II - no caso de vaga no cargo de Primeiro Vice-Presidente,
assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este último cargo;
III - no caso de vaga nos cargos de Secretário, a
substituição obedecerá à ordem dos cargos, permanecendo vaga a Quarta
Secretaria com suas atribuições acumuladas pelo titular da Terceira Secretaria.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA
Art. 82. A Mesa Diretora reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por semana, para deliberar
sobre assuntos de sua competência;
II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou por dois terços dos seus membros;
§ 1º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da
Mesa Diretora serão lidas nas reuniões imediatamente subsequentes e, após
aprovadas, deverão ser publicadas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na última reunião da
Mesa Diretora em cada biênio, cujas atas serão lidas e aprovadas na mesma
reunião e publicadas logo a seguir.
§ 3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto,
às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Mesa Diretora.
Art. 83. As Reuniões Ordinárias da Mesa Diretora só poderão
deixar de ser realizadas:
I - por falta de quorum;
II - por decisão, devidamente justificada, da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 84. As deliberações da Mesa Diretora serão
formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente ou através de proposições
legislativas subscritas por todos os membros presentes à reunião deliberativa
correspondente.
Parágrafo único. Das
decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias, subscrito por um quarto dos membros da
Assembleia.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. As Comissões Parlamentares Permanentes integram a
estrutura institucional da Assembleia com as seguintes finalidades:
I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu
exame e sobre eles deliberar;
II - exercer o acompanhamento dos planos e programas
governamentais;
III - proceder à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Art. 86. A Assembleia poderá, por motivo relevante, constituir
Comissões de caráter temporário, visando atender a finalidades especiais, de
investigação ou de representação.
Art. 87. As Comissões Parlamentares serão constituídas por
Deputados, no efetivo exercício do mandato, observando-se as normas previstas
neste Regimento, e, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
§ 1º Qualquer Deputado poderá assistir às reuniões das
Comissões e participar do debate das matérias em discussão, sem direito a voto.
§ 2º Para cada Comissão Permanente, serão convocados, no
mínimo, um servidor do Grupo Ocupacional Agente de Assessoramento e de Gerência
Superior - Nível Técnico Científico, do quadro efetivo da Assembleia
Legislativa, sem que essa providência implique, necessariamente, aumento de
despesa.
Art. 88. Poderão participar dos trabalhos das Comissões
Parlamentares, excetuadas as Comissões de Representação, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com legítimo
interesse no esclarecimento da matéria em apreciação, desde que essa
providência não implique aumento de despesa pública.
Parágrafo único. A
credencial será outorgada ao técnico pelo Presidente da Comissão, de ofício, a
requerimento de Deputado ou de entidade interessada, ouvidos, neste caso, os
membros da Comissão.
Art. 89. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo
nos casos previstos neste Regimento, e observarão, no que lhes for aplicável,
as normas previstas para as reuniões Plenárias.
§ 1º Não será permitida a realização de reunião no horário
destinado às reuniões Plenárias, salvo as realizadas por autorização do
Presidente da Assembleia.
§ 2º O autor ou relator de proposição não poderá presidir a
reunião de Comissão no momento em que se estiver debatendo a matéria de sua
autoria ou relatoria.
Art. 90. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das
Comissões são:
I - quinze minutos, para o relator, na apresentação de
parecer e na réplica;
II - dez minutos, para todos os membros da Comissão na
discussão e votação de pareceres;
III - cinco minutos, para os demais Deputados presentes, na
discussão das matérias.
Art. 91. As Comissões Parlamentares Permanentes e
Temporárias poderão, sempre que necessário, solicitar pronunciamento da
Procuradoria Geral da Assembleia.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES
Art. 92. As Comissões Parlamentares Permanentes da
Assembleia são:
I - Constituição, Legislação e Justiça;
II - Finanças, Orçamento e Tributação;
III - Administração Pública;
IV - Negócios Municipais;
V - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - Meio Ambiente;
VII - Agricultura, Pecuária e Política Rural;
VIII - Saúde e Assistência Social;
IX - Ciência, Tecnologia e Informática;
X - Cidadania e Direitos Humanos;
XI - Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XII - Assuntos Internacionais;
XIII - Defesa dos Direitos da Mulher;
XIV - Ética Parlamentar;
XV - Redação Final.
Seção I
Das Competências
Art. 93. No cumprimento das suas finalidades e atribuições,
respeitadas as matérias e áreas que lhes são específicas, compete às Comissões
Parlamentares Permanentes:
I - emitir parecer sobre as proposições que lhes forem
distribuídas, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo
arquivamento e, quando for o caso, formular emendas, subemendas ou
substitutivos;
II - apresentar, mediante deliberação da maioria de seus
membros, proposições legislativas, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e neste Regimento;
III - requisitar, por intermédio de seu Presidente,
diligências sobre matéria em apreciação e informações a órgãos e entidades
estaduais;
IV - realizar audiências públicas;
V - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
VII - convocar, por deliberação da maioria dos seus
membros, autoridades públicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias
previamente especificadas;
VIII - encaminhar, através do Presidente da Mesa Diretora,
pedidos de informação ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao
Corregedor Geral de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador
Geral do Estado, ao Chefe da Defensoria Pública e aos dirigentes da
Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Estado;
IX - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou
entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento;
X - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou
cidadão;
XI - receber petições, reclamações ou representações contra
atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
XII - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de
órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
XIII - solicitar ao Ministério Público a quebra de sigilo
bancário ou fiscal;
XIV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre
problemas de interesse público, podendo promover conferências, exposições,
palestras ou seminários e cursos em articulação com a Escola do Legislativo;
XV - elaborar proposições ligadas ao estudo de problemas de
interesse público;
XVI - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a
realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Art. 94. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para
manifestar-se quanto aos seguintes assuntos:
I - constitucionalidade, legalidade e juridicidade de todas
as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, com exceção
das seguintes:
a) projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, bem como, Revisão do Plano Plurianual;
b) Projeto de Resolução de licença de Deputados;
II - alterações do Regimento Interno;
III - autorização de licença ao Governador ou ao
Vice-Governador para ausências do Estado por período superior a quinze dias ou
interrupção do exercício de suas funções;
IV - constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de
questões submetidas à sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, nos termos do art. 95, VI, deste Regimento.
Parágrafo único. Serão,
ainda, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a:
I - exercício dos poderes estaduais;
II - organização judiciária;
III - Ministério Público;
IV - Tribunal de Contas;
V - Defensoria Pública;
VI - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar,
excetuada a fixação dos respectivos efetivos;
VII - ajustes, convenções e litígios;
VIII - intervenção municipal;
IX - autorização para alienação, cessão, arrendamento de
bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
X - atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Art. 95. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 93, para:
I - emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos a:
1. Plano Plurianual;
2. Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento anual;
4. revisão do Plano Plurianual;
b) relatórios internos elaborados por força da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual;
III - opinar sobre as contas prestadas por autoridades
públicas, nos casos previstos nas normais constitucionais e legais pertinentes;
IV - emitir parecer prévio referente às contas de
autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais
pertinentes;
V - apresentar projeto de lei fixando os subsídios, do
Governador, do Vice-Governador, e dos Secretários de Estado, observado o
previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;
VI - solicitar pronunciamento da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça acerca de dúvidas quanto à constitucionalidade, legalidade
ou juridicidade, surgidas na apreciação de matérias de sua competência
exclusiva.
Parágrafo único. Compete
também à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer de redação
final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Art. 96. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação opinar, conjuntamente com outras Comissões, sobre:
I - proposições que envolvam matéria tributária ou
financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções,
reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos
adicionais, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;
II - convênios que impliquem, direta ou indiretamente,
responsabilidade financeira para o Estado;
III - contratos internacionais a serem celebrados pelo
Estado.
Parágrafo único. Os
Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais também serão distribuídos à
Comissão de Administração Pública, para emissão de Parecer.
Art. 97. A Comissão de Administração Pública exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
I - estrutura administrativa do executivo estadual;
II - programas de privatização;
III - criação, transformação ou extinção de cargos,
carreiras, funções e regime jurídico do funcionalismo bem como fixação de suas
remunerações;
IV - fixação de subsídios;
V - política de pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos;
VI - política de previdência e assistência social relativas
ao servidor e seus dependentes;
VII - fixação do efetivo das Polícias Civil e Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e respectivas organizações;
VIII - obras públicas;
IX - delegação de serviços públicos;
X - segurança pública.
Art. 98. A Comissão de Negócios Municipais exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
I - região metropolitana;
II - infraestrutura urbana;
III - criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Município;
IV - anexação e retificação territorial do município;
V - convênios dos Municípios com o Estado;
VI - situações adversas e de calamidade pública;
VII - intervenção municipal;
VIII - outros assuntos de relevante interesse municipal.
Art. 99. A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - educação:
a) aplicação dos recursos vinculados à educação;
b) regime de colaboração do Estado com os Municípios;
c) formulação e acompanhamento da Política Estadual de
Educação;
d) indicadores educacionais do Estado;
e) apreciação e acompanhamento do Plano Estadual de
Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Educação.
II - cultura:
a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
b) produção artística e cultural;
c) aplicação de recursos vinculados à cultura;
d) garantia do direito à informação e à comunicação às
pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva;
e) entidades representativas da produção cultural;
f) formulação e implementação da Política Estadual de
Cultura;
g) fixação de datas comemorativas;
III - esporte e lazer:
a) práticas esportivas formais e não formais;
b) atividades de lazer ativo e contemplativo;
c) prática de educação física, esporte e lazer para pessoas
portadoras de deficiências;
d) destinação de recursos públicos para promoção de
atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional;
e) formulação e acompanhamento da Política Estadual do
Esporte e Lazer.
Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
I - Política Estadual do Meio Ambiente;
II - criação, ampliação, manutenção, recuperação, proteção
e defesa de reservas biológicas ou recursos naturais;
III - qualidade ambiental, resíduos industriais,
substâncias químicas, certificação ambiental e poluição do ar;
IV - educação ambiental.
Art. 101. A Comissão de Agricultura, Pecuária e Política
Rural exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - uso do solo e dos recursos naturais;
II - agropecuária, silvicultura, caça, pesca, vigilância e
defesa sanitária, animal ou vegetal;
III - armazenamento, escoamento e comercialização da
produção agrícola e pecuária;
IV - crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão
rural;
V - irrigação e eletrificação rural;
VI - habitação para o trabalhador rural;
VII - núcleos de profissionalização específica;
VIII - cooperativas agropecuárias, associações rurais,
entidades sindicais e propriedade familiar;
IX - implementação e acompanhamento da Política Agrícola e
Fundiária Estadual;
X - produção de alimentos.
Art. 102. A Comissão de Saúde e Assistência Social exercerá
as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias
ou áreas correlatas:
I - implementação do Sistema Único de Saúde, assegurando a
descentralização, regionalização, a hierarquização dos serviços, a
integralidade das ações e o controle social;
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva
da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da
população;
III - formulação e implementação da Política Estadual de
Saúde, em articulação com os Conselhos e a Conferência Estadual de Saúde;
IV - aplicação dos recursos destinados à saúde;
V - formulação e implementação de políticas de assistência
social.
Art. 103. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - política científica e tecnológica, visando assegurar a
formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a
capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da
população;
II - acompanhamento das políticas, programas e projetos
estaduais de ciência, tecnologia e informática.
Art. 104. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - ordem econômica;
II - política industrial, comercial, agrícola e mineral;
III - propriedade industrial e sua proteção;
IV - política e sistema estadual de metrologia,
normatização e qualidade industrial;
V - comércio interestadual e política de importação e
exportação;
VI - política e sistema estadual de turismo, exploração das
atividades e dos serviços turísticos;
VII - incentivos às empresas sediadas no Estado;
VIII - delegação de serviços públicos;
IX - programas de privatização.
Art. 105. A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - violência;
II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do
idoso;
III - discriminações raciais, étnicas, sociais e de opções
sexuais;
IV - sistema penitenciário e direitos dos detentos;
V - direitos das comunidades indígenas;
VI - acompanhamento às vítimas de violência e a seus familiares;
VII - direitos do consumidor e do contribuinte;
VIII - segurança pública do Estado;
IX - proteção a testemunhas.
Art. 106. A Comissão de Assuntos Internacionais exercerá as
competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou
áreas correlatas:
I - celebração de contratos e convênios entre o Estado e
outros países;
II - investimentos de outros países no Estado;
III - instalação de empresas multinacionais no Estado;
IV - intercâmbio comercial e cultural entre o Estado e
unidades administrativas de outros países;
V - atividades pertinentes ao mercado latino-americano;
VI - representação do Estado no Parlamento Latino
Americano;
VII - atividades comerciais e culturais vinculadas ao
Mercosul;
VIII - estreitamento do relacionamento entre a Assembleia
Legislativa e as representações internacionais sediadas no Estado, inclusive
Consulados;
IX - intercâmbio com instituições nacionais, internacionais
e estrangeiras públicas e privadas.
Art. 107. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
exercerá as competências previstas no art. 93 quando relacionadas às seguintes
matérias ou áreas correlatas:
I - Acompanhar a Política Estadual de Combate e Erradicação
de Violência Doméstica e Sexista;
II - Acompanhar a Política Estadual de Emprego e Renda, no
que diz respeitos às mulheres;
III - Apresentar e apreciar proposições e ações que visem
ao combate e à prevenção ao tráfico de mulheres e ao turismo sexual de jovens e
adolescente;
IV - Promover ações, inclusive em parceria com outras
instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da
mulher;
V - Promover ações, inclusive em parceria com outras
instituições, que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das
mulheres;
VI - Emitir pareceres e posições acerca de todas as
questões que versem sobre os direitos humanos das mulheres.
Art. 108. A Comissão de Ética Parlamentar tem competências
e atribuições específicas, na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.
Art. 109. À Comissão de Redação Final compete a elaboração
do texto final das proposições aprovadas em Plenário, nos termos deste
Regimento.
Seção II
Da Composição
Art. 110. No prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias,
contado da data de posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e na
terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembleia
providenciará a publicação do ato de constituição das Comissões Parlamentares
Permanentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade
partidária.
§ 1º Os líderes partidários encaminharão as indicações dos
representantes das respectivas bancadas aos Líderes do Governo ou da Oposição,
conforme identificação política, ou, na ausência desta, ao Presidente da
Assembleia no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias da reunião de posse
da Mesa Diretora.
§ 2º Os Líderes do Governo e da Oposição farão as
indicações de seus representantes ao Presidente da Assembleia no prazo de
quatro Reuniões Ordinárias Plenárias após a posse da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de não serem encaminhadas indicações, na forma
do previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o Presidente da Mesa Diretora, de
ofício, designará os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes,
resguardando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
§ 4º A composição da Comissão de Ética Parlamentar
observará o disposto no Código de Ética Parlamentar.
§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre que um membro
titular representante de sua bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.
Art. 111. Ao Deputado será assegurado o direito de integrar
ao menos uma Comissão Permanente, na condição de membro titular.
§ 1º Será vedada a participação, na qualidade de membro
titular, em mais de três Comissões Permanentes e, na de suplente, em mais de
quatro.
§ 2º O mandato de membro titular ou suplente, na Comissão
de Ética Parlamentar, não será computado para efeito de observância dos limites
estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 112. As Comissões de Constituição, Legislação e
Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação serão constituídas de nove
titulares, as Comissões de Administração Pública e de Ética Parlamentar de sete
titulares e as demais de cinco titulares, sendo, em todas as Comissões, o
número de suplentes igual ao de titulares.
Art. 113. O mandato dos membros das Comissões Permanentes
tem a duração de duas sessões legislativas, ressalvado os casos previstos neste
regimento.
Seção III
Da Vacância
Art. 114. As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão
em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de lugar;
IV - perda do mandato parlamentar;
V - término do mandato na Comissão.
§ 1º A vacância se dará nos casos dos incisos I ao IV deste
artigo.
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora declarará a perda de
lugar do Deputado na Comissão:
I - de ofício, por motivo de:
a) desfiliação do partido a que pertence a vaga;
b) apresentação de pedido de substituição pelo Líder,
subscrito pela maioria dos Deputados do partido, mesmo que não ocorra a
desfiliação.
II - mediante provocação do respectivo Presidente, em razão
de ausência, sem justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas da
Comissão ou a doze alternadas, em um ano de legislatura.
§ 3º No caso previsto no § 2º, II, deste artigo, será
assegurada ao Deputado ampla defesa.
§ 4º A renúncia de membro de Comissão independerá de
aprovação e será efetiva e irretratável a partir da publicação.
§ 5º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 6º A ocorrência de vaga será publicada por determinação
do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 115. A vaga será preenchida por designação do
Presidente da Mesa Diretora, de acordo com indicação do Líder da Bancada a que
pertencer o lugar, no prazo de três reuniões ordinárias plenárias.
Parágrafo único. Expirado
o prazo previsto no caput deste artigo, o Presidente de ofício designará
parlamentar para preencher a vaga.
Art. 116. No caso de vacância do cargo de Presidente da
Comissão até sessenta dias do término do respectivo mandato, far-se-á nova
eleição para escolha do seu sucessor.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando do afastamento do
Presidente em data posterior ao prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Seção IV
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 117. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das
Comissões serão eleitos em reunião realizada, no prazo de três reuniões
ordinárias plenárias, após a publicação do ato constitutivo da Comissão.
§ 1º A reunião será convocada e presidida, no primeiro ano
da legislatura, pelo membro mais votado nas últimas eleições para Deputado,
dentre os titulares indicados.
§ 2º Para o segundo biênio da legislatura, dirigirá os
trabalhos da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente
na Sessão Legislativa anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o
Deputado mais votado nas últimas eleições.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por
maioria absoluta, só podendo a reunião ser realizada com a presença da
totalidade dos seus membros.
§ 4º A eleição disciplinada neste artigo poderá ser
dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput, documento
assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos Líderes,
indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva Comissão.
§ 5º O Deputado não poderá ocupar a Presidência ou a
Vice-Presidência de mais de uma Comissão Permanente.
Art. 118. São competências dos Presidentes das Comissões
Permanentes, observadas as normas regimentais:
I - estabelecer e fazer publicar data, horário e pauta das
reuniões ordinárias das respectivas Comissões;
II - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou
mediante requerimento de um terço dos membros da Comissão;
III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter
a ordem e a solenidade;
IV - designar relatores, obedecido o critério do sorteio;
V - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos
Deputados presentes que a solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos
debates, ou faltar com a consideração aos seus pares ou aos representantes do
Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre
matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debate;
VIII - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e
proclamar o resultado da votação;
IX - proferir voto de desempate;
X - conceder vista das proposições;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a
fazê-lo;
XII - solicitar, ao Presidente da Assembleia, designação de
substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;
XIII - encaminhar à Mesa Diretora, para publicação, as atas,
convocações extraordinárias e o relatório semestral das atividades da Comissão;
XIV - representar a Comissão nas relações com a Mesa
Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV - decidir sobre questões de ordem ou reclamações
suscitadas na Comissão;
XVI - prestar informações à Mesa Diretora, sempre que
solicitadas;
XVII - encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora indicação
de servidor para prestar assessoramento à Comissão;
XVIII - comunicar, ao Presidente da Mesa Diretora, as
ausências dos Deputados, para o cumprimento do disposto no art. 114, § 2º,
inciso II deste Regimento.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá assumir a função de
relator, com direito a voto, exceto no caso previsto no § 2º do art. 89 deste
Regimento.
§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ou o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá
solicitar aos Presidentes das demais Comissões Permanentes a indicação de
Deputados para atuar como sub-relatores no caso de apreciação de matérias
comuns.
Art. 119. O Presidente da Comissão será substituído, nos
seus impedimentos e ausências, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo
membro titular da Comissão mais votado nas últimas eleições para Deputado.
Seção V
Dos Pareceres das Comissões
Art. 120. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a
matéria sujeita a seu estudo, emitido com a observância das normas fixadas nos
parágrafos seguintes.
§ 1º O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará a exposição da matéria em
exame;
II - parecer do relator em termos sintéticos, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, ou necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto
nos casos previstos neste Regimento;
III - conclusão da Comissão com assinaturas dos Deputados
que votaram a favor ou contra.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo
quando se tratar de matérias análogas que tenham sido anexadas.
§ 3º Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade
de oferecer proposição, o parecer deverá contê-la devidamente formulada.
Art. 121. Os membros das Comissões emitirão seu juízo
mediante voto.
§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer
aprovado.
§ 2º Quando o voto for fundamentado, ou determinar
conclusões diversas do parecer, tomará o nome de "voto em separado".
§ 3º O voto será "pelas conclusões" quando
discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º O voto será com restrições quando a divergência com o
parecer não for fundamental.
Art. 122. Para efeito de contagem, serão considerados
favoráveis, os votos:
I - pelas conclusões;
II - com restrições;
III - em separado, não divergente das conclusões.
§ 1º Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o
membro da Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.
§ 2º O voto pode ser ainda contrário.
Art. 123. Nenhuma proposição que dependa de Parecer será
votada pela Assembleia sem pronunciamento das Comissões Técnicas Permanentes.
Seção VI
Da Apreciação de Matérias
Art. 124. Na primeira reunião, após o recebimento das
matérias, as Comissões escolherão, por sorteio o relator, podendo solicitar
indicação de sub-relatores, na forma prevista no art. 118, § 2º, deste
Regimento.
Art. 125. Observado o disposto no art. 231 deste Regimento
Interno, o relator apresentará o seu parecer nos seguintes prazos:
I - duas reuniões ordinárias plenárias, em regime de
urgência;
II - cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de
prioridade;
III - dez reuniões ordinárias plenárias, em regime de
tramitação ordinária.
Parágrafo único. Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados em função do que dispõe o art.
127 deste Regimento.
Art. 126. Na primeira reunião ordinária após o vencimento
dos prazos previstos no art. 125 deste Regimento, o parecer será lido pelo
relator ou, na sua ausência, por qualquer membro da Comissão designado pelo
Presidente, sendo submetido imediatamente à discussão, observados os prazos
para uso da palavra previstos neste Regimento Interno.
§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação do
parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, tornar-se-á parecer da
Comissão, subscrito por todos os membros presentes.
§ 2º Recebendo alterações, com as quais concorda o relator,
será concedido a este prazo até à reunião subsequente para adaptar o parecer ao
decidido pelos membros da Comissão.
§ 3º Caso o relator não concorde com as alterações, o
Presidente da Comissão designará como novo relator aquele que primeiro suscitar
a discussão, devendo ser proferido parecer em idêntico prazo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo,
quando tratar-se de matéria em regime de urgência, o parecer deverá ser
redigido de imediato.
§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão poderá constituir
voto em separado.
§ 6º O voto em separado, divergente do parecer do relator,
terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, integrará o seu
parecer.
§ 7º Nos casos em que seja designado como relator da
proposição um Deputado suplente, na reunião em que a proposição for colocada em
pauta, estando completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos membros
titulares deverá dar assento ao suplente relator, durante a relatoria da
matéria.
Art. 127. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de
proposição, observados os seguintes prazos:
I - duas reuniões ordinárias plenárias, em regime de
prioridade;
II - três reuniões ordinárias plenárias, em regime de
tramitação ordinária.
Parágrafo único. Não se
concederá vista de proposição em Regime de urgência.
Seção VII
Das Atas das Comissões
Art. 128. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que
deverão ser obrigatoriamente publicadas no Diário do Poder Legislativo,
consignando:
I - dia, hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes e dos ausentes, com
referência expressa às faltas justificadas;
III - relação da matéria distribuída e nomes dos
respectivos relatores;
IV - resumo do Expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e deliberações.
Art. 129. As atas serão digitadas em folhas avulsas e
encadernadas anualmente.
Art. 130. As atas das reuniões secretas serão lavradas por
quem as tenha secretariado, nos termos deste Regimento e depois de assinadas e
rubricadas pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e recolhidas ao arquivo
da Assembleia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.
Art. 131. A ata da reunião anterior será sempre lida na
reunião subsequente e dar-se-á por aprovada, independente de votação, se não
impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em todas as
folhas.
Art. 132. Na última reunião de cada Sessão Legislativa, ao
concluir os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará lavrar a ata, que, logo
após, será lida e aprovada com a presença de qualquer número do colegiado.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS
Art. 133. Para atender a finalidades especiais,
relacionadas às suas atribuições, a Assembleia poderá constituir Comissões
Temporárias:
I - de Representação;
II - Especiais;
III - de Inquérito.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão
às Comissões Parlamentares Temporárias, no que for cabível, as normas
referentes às Comissões Permanentes.
Art. 134. As Comissões Temporárias serão criadas, por
iniciativa da Mesa Diretora ou de Deputado, e serão consideradas extintas, no
caso de:
I - cumprimento da finalidade que motivou a sua criação;
II - término da legislatura ou do prazo estabelecido para o
seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.
Art. 135. O Presidente, o Vice-Presidente e o relator das
Comissões Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos, por maioria
simples, na reunião de instalação da Comissão, que será presidida pelo membro
da Comissão mais votado nas últimas eleições.
§ 1º Será vedado, ao autor do requerimento para criação da
Comissão Especial ou de Inquérito, exercer a função de relator.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou renúncia de
Presidente das Comissões de que trata este artigo, será realizada eleição, na
primeira reunião subsequente à efetivação da vaga, para seu preenchimento.
Art. 136. As Comissões Temporárias serão consideradas
extintas, caso não se instalem no prazo de dez reuniões ordinárias plenárias,
contado da designação dos seus membros.
Art. 137. O trabalho das Comissões Temporárias será
concluído com a apresentação de relatório final, que poderá incluir
proposições, que deverão tramitar na forma regimental.
Seção I
Das Comissões Parlamentares de Representação
Art. 138. As Comissões Parlamentares de Representação serão
constituídas com a finalidade de representar a Assembleia em atos externos.
§ 1º A Comissão de Representação será criada mediante
requerimento de iniciativa de:
I - Mesa;
II - dos Líderes do Governo e da Oposição;
III - de Deputado, aprovado em Plenário.
§ 2º Caberá ao Presidente da Mesa Diretora, designar os
membros das Comissões de Representação e indicar o seu Presidente.
§ 3º Na composição da Comissão de Representação, será
observado o limite mínimo de três membros, sendo vedada a designação de
suplentes.
Seção II
Das Comissões Parlamentares Especiais
Art. 139. As Comissões Parlamentares Especiais poderão ser
constituídas com a finalidade de apreciar matérias relevantes ou de interesse
público, relacionadas com as atribuições da Assembleia, através de
requerimento, submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:
I - da Mesa Diretora;
II - de qualquer Deputado, com a subscrição de um quarto
dos Deputados.
§ 1º As Comissões Parlamentares Especiais serão
constituídas por cinco titulares, podendo ter igual número de suplentes.
§ 2º No caso de Comissão Parlamentar Especial criada por
iniciativa de Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os titulares o
autor do requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.
§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais
de cinco Comissões Parlamentares Especiais, salvo por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia.
Art. 140. O requerimento para criação de Comissão Especial
indicará prazo e plano de funcionamento, observado o prazo máximo inicial de
noventa dias.
§ 1º O prazo de funcionamento das Comissões Especiais
poderá ser prorrogado, pelo Plenário, no máximo, por sessenta dias.
§ 2º O requerimento para prorrogação incluirá,
obrigatoriamente, a apresentação de relatório parcial circunstanciado.
Art. 141. Aprovado o requerimento, os Líderes indicarão, no
prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, os nomes para compor a Comissão
e, expirado este prazo, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato
de criação da Comissão, designando os seus membros e providenciando sua
imediata publicação.
Parágrafo único. Na
designação dos membros da Comissão, será observado, tanto quanto possível, o
critério da proporcionalidade partidária.
Seção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 142. A Assembleia poderá instituir Comissões Parlamentares
de Inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado.
§ 1º O requerimento será subscrito por um terço dos
Deputados e conterá a indicação do fato determinado a ser investigado, a
justificativa de sua relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º O funcionamento da Comissão poderá ser prorrogado
mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, apresentado até o
prazo final de encerramento e submetido ao Plenário, sendo proibido ultrapassar
a legislatura em que se deu sua instalação.
§ 3º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá
início a partir da decisão do Plenário.
§ 4º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais
de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia.
§ 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão
constituídas por nove membros titulares e por igual número de suplentes.
Art. 143. Recebido o requerimento, o Presidente da
Assembleia o encaminhará à publicação.
§ 1º Estando o requerimento de acordo com as formalidades
regimentais, o Presidente da Assembleia o deferirá e determinará a publicação
do respectivo ato, dando ciência às lideranças partidárias para que indiquem
seus representantes, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º Expirado o prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias
sem que ocorra a indicação a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao
Presidente da Assembleia designar os membros da Comissão, observado, tanto
quanto possível, o critério da proporcionalidade.
§ 3º Se o requerimento estiver em desacordo com as
exigências regimentais, o Presidente devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias
Plenárias, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 144. No cumprimento das suas finalidades, as Comissões
Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, observados a legislação específica, este Regimento e, subsidiariamente,
o Código do Processo Penal, sendo-lhes facultado:
I - convocar pessoas para testemunhar, sob pena de condução
coercitiva, no caso de não comparecimento;
II - promover acareações;
III - determinar a realização de diligências, perícias e
elaboração de laudos ou pareceres técnicos;
IV - requisitar informações e documentos a particulares e a
agentes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
V - determinar, mediante decisão devidamente fundamentada,
a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados, requisitando
as respectivas informações aos agentes e órgãos públicos ou privados
competentes;
VI - requerer judicialmente:
a) a busca e apreensão de documentos ou bens que se fizerem
necessários ao andamento das investigações;
b) a decretação de indisponibilidade de bens;
c) a realização de interceptação telefônica;
VII - requerer a realização de inspeções e auditorias ao
Tribunal de Contas do Estado;
VIII - requisitar colaboração de órgãos públicos,
especialmente policiais, e de entidades privadas;
XIX - solicitar audiência de Deputados, Secretários de
Estado, bem como tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais ou de
cidadão;
X - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional,
para realização de investigação ou audiências públicas.
Art. 145. Além das competências definidas no art. 118 deste
Regimento, serão atribuições do Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito:
I - solicitar à Mesa Diretora a disponibilização de
recursos e condições necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão;
II - requisitar servidores da Assembleia e, em caráter
transitório e por tempo determinado, servidores ou técnicos especializados de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;
III - incumbir membros da Comissão ou servidores à
disposição de realizar sindicâncias ou diligências;
IV - credenciar técnicos para colaborar com os trabalhos da
Comissão, na forma prevista no art. 88 deste Regimento.
Art. 146. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de
Inquérito serão concluídos com a votação do relatório final, na Comissão.
§ 1º O prazo para apresentação do relatório final será
fixado no ato de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito,
prorrogável, mediante Requerimento.
§ 2º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da
Comissão Parlamentar de Inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação
justificada de membro da Comissão, subscrito pela maioria absoluta dos seus
membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.
§ 3º Será vedada a divulgação parcial dos fatos apurados
até a aprovação do relatório final, na Comissão.
§ 4º A violação do sigilo por membro da Comissão deverá ser
submetida à apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou à Mesa Diretora, se
o infrator for servidor público ou técnico à disposição.
Art. 147. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar
de Inquérito apresentará relatório final, incluídas as conclusões, que será
encaminhado ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no prazo de até
cinco reuniões ordinárias plenárias.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito, após a publicação
do relatório final, poderá encaminhá-lo:
I - à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o caso, a
proposição legislativa pertinente, que será incluída na Ordem do Dia, no prazo
de cinco reuniões ordinárias plenárias;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e
indicação das provas a serem produzidas, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal, por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras
de caráter disciplinar e administrativo, quando necessário;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com
a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao previsto no inciso III
deste artigo;
V - aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos
fatos apurados.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e V deste
artigo, o encaminhamento caberá ao Presidente da Assembleia.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. O Plenário é integrado pela totalidade dos
Deputados, em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção dos seus
trabalhos ao Presidente da Assembleia.
Art. 149. Compete ao Presidente, em Plenário, em
conformidade com este Regimento e com o Código de Ética
Parlamentar, observar o cumprimento das seguintes normas:
I - durante a reunião, além dos Deputados somente poderão
estar presentes no recinto do Plenário os servidores da Assembleia com
atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da reunião;
II - nas Reuniões Solenes, quando permitido o ingresso de
autoridades no recinto do Plenário, os convites serão feitos de maneira a
assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados;
III - ao público será franqueado o acesso às galerias
circundantes para assistir às reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o
recinto do Plenário;
IV - o uso da palavra será concedido pelo Presidente,
cabendo-lhe fazer cumprir os prazos regimentais;
V - excetuados o Presidente e os Secretários, quando na
Mesa Diretora dos Trabalhos, os Deputados farão uso da palavra na Tribuna,
podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;
VI - o orador ou aparteante deverá posicionar-se de frente
para a Mesa Diretora;
VII - nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao
Presidente ou aos Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor (a)
Presidente, e Senhor (a) Deputado (a);
VIII - ao discutir proposição, o Deputado não poderá
desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria vencida;
IX - no início de cada votação, o Deputado deverá
permanecer sentado.
§ 1º No caso de Deputado que, no uso da palavra, deixar de
observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:
I - impedir ou suspender o uso da palavra;
II - formular advertência;
III - sustar os registros taquigráficos.
§ 2º O Presidente convidará a retirar-se do Plenário o
Deputado responsável por perturbação da ordem.
Art. 150. O Presidente da Assembleia poderá suspender ou
encerrar as reuniões, por motivo de:
I - perturbação da ordem;
II - tumulto grave;
III - manifestação indevida das galerias;
IV - falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário
de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco, de Senadores,
Deputados Federais ou Estaduais;
V - quorum inferior a um quinto dos membros da Assembleia;
VI - acordo das lideranças presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 151. Em Plenário, o Deputado poderá usar da palavra,
nos seguintes casos:
I - exposição de assunto de livre escolha, no Pequeno
Expediente e no Grande Expediente;
II - discussão, pelos Líderes, de assunto de interesse de
suas bancadas, na Comunicação de Lideranças;
III - discussão de assuntos relevantes para a atividade
parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal;
IV - apresentação e discussão de proposição, na Ordem do
Dia;
V - aparte;
VI - adiamento da discussão, mediante justificativa;
VII - formulação de questão de ordem;
VIII - encaminhamento de votação, pelos Líderes, mediante
justificativa;
IX - leitura e discussão de parecer em Plenário ou de votos
no âmbito das Comissões reunidas em Plenário;
X - reclamações ou recursos.
§ 1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora dos
Trabalhos, texto de discurso proferido, em documento físico e eletrônico, que
constará da ata da reunião, para efeito de publicação.
§ 2º Os discursos não lidos poderão ser transcritos nos Anais
mediante solicitação por escrito e devidamente deferido pelo Presidente da Mesa
Diretora dos Trabalhos.
Seção I
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 152. O Deputado fará uso da palavra, observando os
seguintes prazos:
I - cinco minutos, no Pequeno Expediente e quinze minutos,
no Grande Expediente, para a exposição de assuntos de livre escolha;
II - cinco minutos para cada Líder, na Comunicação de
Lideranças, para a discussão de assuntos de interesses de suas Bancadas;
III - quinze minutos, para discussão de projetos, e três
minutos, para as demais hipóteses previstas nos incisos V a X do artigo
anterior, deste Regimento;
IV - cinco minutos, para a discussão de assuntos relevantes
para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal.
Parágrafo único. O tempo
de uso de palavra será reduzido, no caso de aparte, pelo período utilizado para
este fim.
Seção II
Da Inscrição de Oradores
Art. 153. A inscrição de oradores, registrada em livro
próprio, observará a ordem cronológica, assegurada a divisão do tempo, de
acordo com o critério de proporcionalidade das Bancadas.
Parágrafo único. Os
Líderes da Bancada do Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores
inscritos à Assistência Legislativa até uma hora antes do início da reunião Plenária.
Art. 154. A palavra será concedida, pelo Presidente,
observada a ordem de inscrição.
§ 1º O orador poderá ceder a ordem de inscrição ou seu
tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não, manifestando a
cessão, oralmente, ou mediante registro em livro próprio.
§ 2º Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo,
no ato da cessão ou permuta, o Líder da sua Bancada.
§ 3º Na discussão, será facultado ao autor da proposição, o
uso da Tribuna, em primeiro lugar, e, ao relator, em segundo.
§ 4º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de ordem.
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador a interrupção
do pronunciamento, nos seguintes casos:
I - comunicação relevante;
II - tumulto grave no recinto, nas galerias ou no edifício
da Assembleia;
III - encerramento do tempo destinado ao orador.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 156. Considera-se questão de ordem toda dúvida
suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou constitucionais.
Art. 157. As questões de ordem serão formuladas com a
indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, cabendo ao
Presidente decidir imediatamente.
§ 1º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá
recurso ao Plenário, na mesma reunião, desde que formulado por um quinto dos
membros da Assembleia.
§ 2º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato
contínuo, à deliberação do Plenário.
Seção IV
Do Aparte
Art. 158. O aparte será solicitado ao orador e poderá por
este ser concedido quando objetivar indagações ou esclarecimentos relativos à
matéria em debate.
§ 1º Não caberá aparte nos casos de:
I - pronunciamento do Presidente;
II - encaminhamento de votação;
III - parecer oral, proferido em Plenário;
IV - tempo destinado ao Pequeno Expediente.
§ 2º O aparteante deverá permanecer diante do microfone,
não podendo ser interrompido por outro Deputado.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos
debates em tudo que lhes for aplicável.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 159. As reuniões Plenárias da Assembleia serão:
I - preparatórias, quando realizadas antes do início da
primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, destinando-se a dar
posse aos Deputados e a eleger os Membros da Mesa Diretora;
II - ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos
fixados regimentalmente e independente de convocação;
III - extraordinárias, quando realizadas em dias ou
horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias,
por convocação:
a) do Presidente;
b) dos Líderes do Governo e da Oposição;
c) de um terço dos membros da Assembleia ou de Líderes
cujas bancadas correspondam a este quorum;
IV - especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para
prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de competência da Assembleia;
V - solenes, quando destinadas a comemorações ou
homenagens, instalação e encerramento da legislatura ou posse do Governador e
Vice-Governador.
Parágrafo único. As
reuniões da Assembleia serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas,
por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados por
maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou preservação do decoro
parlamentar.
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 160. As reuniões ordinárias serão realizadas de
segunda a quinta-feira, com início às quatorze horas e trinta minutos e duração
de quatro horas.
§ 1º O horário das reuniões ordinárias poderá ser
modificado pelo Presidente da Assembleia, ouvidas as lideranças, ou por decisão
da Mesa Diretora.
§ 2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo prazo máximo de
duas horas, a requerimento de Deputado, apresentado à Mesa Diretora até cinco
minutos do encerramento da reunião e será votado pelo processo simbólico, não
sendo permitidos discussão ou encaminhamento de votação.
Art. 161. A reunião ordinária será dividida em seis partes:
I - Expediente Inicial;
II - Pequeno Expediente;
III - Grande Expediente;
IV - Ordem do Dia;
V - Comunicação de Lideranças;
VI - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Poderá
haver alterações na seqüência da pauta das reuniões definidas neste artigo,
mediante acordo entre os Líderes do Governo e da Oposição.
Art. 162. No início das reuniões plenárias, os membros da
Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos da Mesa
Diretora, assumirá a Presidência dos Trabalhos, o Deputado, entre os presentes,
com maior votação nas últimas eleições estaduais que convidará dois Deputados,
presentes em Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretário.
§ 2º No caso de ausência, apenas dos Secretários, o
Presidente convidará dois Deputados presentes para assumirem, na Mesa Diretora
dos Trabalhos da reunião, as cadeiras da Primeira e da Segunda Secretaria.
Art. 163. No horário regimental, a reunião será declarada
aberta pelo Presidente se verificado o quorum de um quinto dos membros da
Assembleia.
§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente
aguardará durante quinze minutos;
§ 2º Persistindo a falta de quorum, o Presidente declarará
encerrada a reunião, lavrando-se o competente termo, despachará os documentos e
determinará sua publicação.
Subseção I
Do Expediente Inicial
Art. 164. O Expediente Inicial, com duração de até dez
minutos, será destinado à leitura da Ata e dos documentos recebidos pela Mesa
Diretora.
Art. 165. Verificado o quorum, o Presidente determinará:
I - ao Segundo Secretário, a leitura da ata da reunião
anterior, que será considerada aprovada, desde que não haja impugnação;
II - ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula dos
documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, que será publicada no Diário do
Poder Legislativo.
§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata, apresentará
à Mesa Diretora declaração oral ou escrita e, no caso de ser julgada
procedente, a ata poderá ser imediatamente corrigida ou ser, a alteração,
inserida na ata da reunião subsequente.
§ 2º Não se dará publicidade a informações e documentos de
caráter reservado, sendo adotados os seguintes procedimentos:
I - as informações e documentos reservados, quando
solicitados por Comissões, serão entregues aos respectivos Presidentes;
II - no caso de solicitação por Deputados, as informações e
documentos reservados serão lidos para estes pelo Presidente da Assembleia.
III - cumpridas as formalidades previstas nos incisos I e
II deste artigo, as informações e documentos serão arquivados.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 166. O Pequeno Expediente, com duração máxima de
trinta minutos, será destinado ao uso da palavra, por no máximo cinco oradores
previamente inscritos, na forma regimental, sendo vedados:
I - apartes;
II - questões de ordem;
III - requerimentos de verificação de presença.
§ 1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso da palavra
uma única vez.
§ 2º Será cancelada a inscrição de orador ausente do
Plenário, na ocasião em que for chamado para fazer seu pronunciamento.
§ 3º Nas reuniões ordinárias realizadas nas quintas-feiras,
será admitida a inscrição de, no máximo, dez oradores.
Art. 167. Não havendo oradores inscritos, ou esgotado o
tempo do Pequeno Expediente, será dado início ao Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 168. O Grande Expediente, com até oitenta minutos de
duração, será destinado ao uso da palavra por, no máximo, cinco oradores,
previamente inscritos na forma regimental.
Parágrafo único. Por
decisão do Presidente da Mesa Diretora ou a requerimento de Deputado, aprovado,
em Plenário, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates ou
datas comemorativas, obrigatoriamente às quintas-feiras.
Subseção IV
Da Comunicação de Lideranças
Art. 169. Na Comunicação de Lideranças, os Líderes
inscritos poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para tratar de
assunto de interesse de suas Bancadas, sendo vedado aparte.
Subseção V
Da Ordem do Dia
Art. 170. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da
Assembleia, será destinada à discussão e à votação de proposições sujeitas à
deliberação do Plenário, na forma regimental.
§ 1º A Ordem do Dia será publicada e disponibilizada, no
sistema de informática da Assembleia via Internet, com antecedência de até
quatro horas do início da reunião Plenária e conterá:
I - o conteúdo resumido da matéria e a discussão a que está
sujeita;
II - o número da proposição;
III - a iniciativa da proposição;
IV - o regime de tramitação;
V - as emendas, subemendas e substitutivos, relacionados
por grupos, de acordo com os respectivos pareceres;
VI - a relação das Comissões, com suas conclusões;
VII - outras informações pertinentes;
VIII - a página e a data da publicação das matérias.
§ 2º Declarada aberta a Ordem do Dia, será facultado ao
Deputado, solicitar verificação de quorum, vedada questão de ordem que não seja
pertinente às matérias em discussão e votação.
§ 3º Uma vez solicitada a verificação de quorum, o
requerente não poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se
proceder à verificação solicitada.
Art. 171. Não existindo quorum para votação, o Presidente
mencionará a discussão de outra matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Verificado o quorum será dado início à votação das
matérias com discussão encerrada, interrompendo-se o orador que estiver
debatendo matéria em discussão, se necessário.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima
matéria em discussão, concedendo a palavra ao Deputado inscrito e, no caso de
não haver inscrição, a discussão será encerrada.
§ 3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo
orador inscrito ou persistindo a falta de quorum para votação, o Presidente
declarará suspensa a votação, determinando a inclusão das matérias, na Ordem do
Dia da Reunião Ordinária subsequente, observada a seqüência prevista no art.
172 deste Regimento.
Art. 172. A Ordem do Dia observará:
I - a seguinte ordem regimental de regime de tramitação:
a) urgência;
b) prioridade;
c) ordinária;
II - a seguinte ordem de processo de análise legislativa:
a) votação em único turno;
b) votação adiada em segundo turno;
c) votação em segundo turno;
d) votação adiada em primeiro turno;
e) votação em primeiro turno;
f) discussões adiadas em único turno;
g) discussões adiadas em segundo turno;
h) discussões adiadas em primeiro turno;
i) discussões únicas;
j) discussões em segundo turno;
k) discussões em primeiro turno;
III - a seguinte seqüência, dentro de cada grupo de
matérias na Ordem do Dia:
a) vetos;
b) pareceres de redação final;
c) proposta de emenda à Constituição;
d) projetos de:
1. lei complementar;
2. lei ordinária;
3. decreto legislativo;
4. resolução;
e) indicações;
f) requerimentos.
§ 1º Da Ordem do Dia das reuniões ordinárias, poderão
constar até quatro proposições em regime de urgência e, em regime de
prioridade, até seis proposições.
§ 2º A sequência estabelecida nos incisos I a III deste
artigo somente será alterada ou interrompida, no caso de:
I - preferência;
II - adiamento;
III - retirada da matéria da Ordem do Dia.
§ 3º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e de revisão do plano plurianual terão
prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia, observadas as
disposições constitucionais.
Art. 173. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, o
Presidente despachará os requerimentos que independam de deliberação do Plenário
e dará início à Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da reunião.
Subseção VI
Da Explicação Pessoal
Art. 174. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação
Pessoal, pelo tempo restante da reunião.
Parágrafo único. Na
Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, pelo
prazo de cinco minutos, sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita
em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 175. A Assembleia poderá reunir-se
extraordinariamente, por convocação, na forma do previsto neste Regimento, para
apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato
da convocação, assegurada comunicação a todos os Deputados.
Parágrafo único. As
reuniões extraordinárias terão a mesma duração das reuniões ordinárias, sendo o
tempo utilizado integralmente para apreciação do objeto da convocação.
Seção III
Das Reuniões Especiais
Art. 176. As reuniões especiais serão realizadas em horário
determinado pelo Presidente e com duração de duas horas, prorrogáveis por
deliberação do Plenário, na forma do previsto neste Regimento.
Art. 177. As autoridades comparecerão perante o Plenário da
Assembleia por:
I - convocação ou convite, para prestar informações sobre
assuntos previamente definidos, a requerimento de Deputado ou Comissão;
II - iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre
matéria legislativa ou de investigação, mediante entendimento com a Mesa
Diretora que convocará reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.
§ 1º O requerimento previsto no inciso I deste artigo
explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, no prazo de três Reuniões
Ordinárias Plenárias, o Presidente da Assembleia fará a comunicação à
autoridade, através de expediente, indicando as informações pretendidas, a data
e horário da reunião.
Art. 178. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará
inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em
seguida, às questões formuladas por qualquer Deputado.
Parágrafo único. É
facultado ao autor da convocação, após as respostas da autoridade, se
manifestar durante dez minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao convocado,
para esclarecimentos.
Seção IV
Das Reuniões Solenes
Art. 179. Nas reuniões solenes, a ordem dos trabalhos será
estabelecida pelo Presidente, excetuada a reunião para posse do Governador e do
Vice-Governador que observará normas específicas, definidas em resolução própria.
Parágrafo único. As
Reuniões Solenes serão realizadas uma vez na semana, salvo na entrega das
Medalhas e do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, sendo promovidas em
horário diferente do horário regimental das reuniões Ordinárias.
Seção V
Das Reuniões Secretas
Art. 180. Nas reuniões secretas, permanecerão no recinto,
exclusivamente, os Deputados, observado o disposto neste Regimento, e as
seguintes normas:
I - iniciada a reunião, o Plenário deliberará, no prazo de
até sessenta minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter secreto,
podendo, nesse período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de dez minutos;
II - será permitido ao Deputado consolidar seus
pronunciamentos em texto escrito para ser anexado à ata com os demais
documentos da reunião, cabendo ao Plenário decidir quanto à publicação dos
debates e matérias;
III - a violação do sigilo sobre as discussões implicará
comunicação à Comissão de Ética Parlamentar para os procedimentos previstos no Código de Ética Parlamentar.
Seção VI
Das Atas
Art. 181. De cada reunião da Assembleia lavrar-se-á Ata
resumida com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim
exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte, e,
depois de aprovada, publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 1º Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á
Termo e nele serão mencionados, além do expediente despachado, os nomes dos
Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer.
§ 2º A Ata da última reunião de cada Sessão Legislativa
Ordinária ou de Convocação Extraordinária, bem como de eleição da Mesa Diretora
será lida e submetida ao Plenário com qualquer número, antes do seu
encerramento.
Art. 182. Além da Ata mencionada no artigo anterior, haverá
a Ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da reunião com
os discursos completos, taquigrafados e revisados para inserção nos Anais da
Assembleia.
Art. 183. Nas reuniões secretas, caberá ao Segundo
Secretário lavrar a Ata, que será, de imediato, lida, aprovada, assinada pela
Mesa Diretora, lacrada e arquivada, somente podendo ser aberta por deliberação
de dois terços da Assembleia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. As proposições submetidas à deliberação da
Assembleia serão apresentadas sob a forma de:
I - proposta de Emenda à Constituição;
II - projeto de lei:
a) complementar;
b) ordinária;
c) delegada;
III - projeto de resolução;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - indicação;
VI - requerimento;
VII - emenda, subemenda e substitutivo.
Art. 185. As proposições serão protocolizadas na
Assistência Legislativa, ou apresentadas diretamente ao Presidente observado:
I - prazo de entrada:
a) propostas de emenda à Constituição e projetos de lei,
até o dia 20 de novembro;
b) demais proposições, até o dia 15 de dezembro.
II - forma de apresentação, que se dará necessariamente por
meio de documento físico, devidamente assinado, acompanhado de inserção no
sistema de informática da Assembleia com cópia digital, em linguagem compatível
com o referido sistema de informática.
§ 1º A numeração das proposições será feita de modo
sequencial, respeitando-se a ordem de entrada pelo dia e horário fixados no
sistema de informática.
§ 2º A apresentação da proposição poderá ser individual ou
coletiva, sendo considerados autores todos os seus signatários.
§ 3º O(s) Autor (es) deverá (ão) justificar a proposição
por escrito.
Art. 186. O Presidente poderá recusar liminarmente proposições:
I - que não atendam ao previsto no art. 185 deste
Regimento;
II - manifestamente alheias à competência da Assembleia;
III - destinadas a delegar a outro Poder atribuição
privativa do Poder Legislativo;
IV - redigidas de forma que não esclareçam suficientemente
a natureza da matéria a ser apreciada;
V - que contenham expressões ofensivas a pessoas ou
instituições;
VI - com dispositivos que não apresentem relação com o
enunciado da ementa;
VII - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não
apresentem, na íntegra, documento comprobatório de seu teor;
VIII - manifestamente inconstitucionais ou
antirregimentais.
Parágrafo único. A
proposição recusada será devolvida ao seu autor, cabendo recurso ao Plenário no
prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias, ouvida a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 187. Consideram-se prejudicadas, no curso da
tramitação:
I - a proposição considerada idêntica ou com a mesma
finalidade de outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria
absoluta, na mesma Sessão Legislativa;
II - com a aprovação do substitutivo:
a) a proposição principal;
b) as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à
proposição principal;
III - com a rejeição do substitutivo, as emendas e
subemendas apresentadas acessoriamente a ele;
IV - com a rejeição da proposição principal, as emendas e
subemendas apresentadas acessoriamente a ela.
Art. 188. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu
andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Assembleia Legislativa,
que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com
recurso ao Plenário.
§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas
as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver
pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre
deliberar.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita
a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá
ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do
colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode
ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Governador do Estado,
do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal
de Contas do Estado, da Defensoria Pública, ou de cidadãos, aplicar-se-ão as
mesmas regras.
§ 6º As proposições retiradas serão devidamente arquivadas
no setor competente.
Art. 189. Ao término da legislatura, serão arquivadas as
proposições que não tiverem sua tramitação concluída.
§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do
autor ou de um quinto dos membros da Assembleia, dentro de cento e oitenta dias
do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da legislatura subsequente.
§ 2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da
fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já praticados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 190. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - lei complementares;
III - lei ordinárias;
IV - lei delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
VII - indicações;
VIII - requerimentos.
Seção I
Das Propostas de Emenda à Constituição
Art. 191. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um
por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos
Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros.
§ 1º As propostas de iniciativa das Câmaras Municipais
serão encaminhadas através de Resoluções.
§ 2º As propostas de emenda constitucional obedecerão a
regime de tramitação especial, na forma do disposto neste Regimento.
§ 3º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no
período de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta
na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Seção II
Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária
Art. 192. Os Projetos de Lei são destinados a regular
matérias que dependam da aprovação da Assembleia Legislativa, sujeitas à sanção
do Governador do Estado.
Art. 193. Os projetos de lei complementar, destinados a
regular as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, serão
aprovados pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em votação
nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis aos
projetos de lei ordinária.
Art. 194. Os projetos de lei complementar ou ordinária
poderão ser de iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;
II - do Governador;
III - do Tribunal de Justiça;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Procurador-Geral da Justiça;
VI - da Defensoria Pública; e
VII - popular.
§ 1º Será privativa do Governador do Estado a iniciativa de
lei que disponha sobre as matérias previstas na Constituição
do Estado de Pernambuco.
§ 2º A iniciativa popular de lei será admitida nos termos
deste Regimento.
§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção
de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 195. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual observarão os prazos previstos no
art. 124, § 1º, I a IV, da Constituição do Estado de
Pernambuco, e terão preferência absoluta para discussão e votação,
observado o disposto neste Regimento.
Art. 196. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 197. O projeto de lei aprovado será enviado ao
Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Assembleia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º A tramitação do veto na Assembleia Legislativa
observará o disposto neste Regimento.
Seção III
Das Leis Delegadas
Art. 198. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia
Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva da Assembleia
Legislativa;
II - a matéria reservada à Lei Complementar;
III - a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela
Assembleia, esta será feita em um único turno, vedada a apresentação de emendas
e substitutivos.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de
Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e
dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia,
especialmente:
I - adoção de conclusões e recomendações constantes de
relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no
âmbito da competência exclusiva da Assembleia;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, na forma
prevista no Código de Ética Parlamentar;
III - perda de mandato mediante decisão do Plenário, na
forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
IV - sustação do andamento de processo criminal em que o
Parlamentar figure como réu;
V - prisão de Deputado;
VI - concessão de licença a Deputado, por prazo superior a
cento e vinte dias, ou por menor período, para o desempenho de missão cultural
ou diplomática no exterior;
VII - autorização para incorporação de Deputado às forças
armadas, em caso de guerra, mesmo sendo militar;
VIII - alteração do Regimento Interno;
IX - autorização ao Governador e Vice-Governador para se
ausentarem do Território de Pernambuco, nos casos previstos na Constituição do
Estado;
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de
Pernambuco” e de comendas;
XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à
segurança interna;
XII - aprovação de indicação ou escolha de pessoas para
ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional
ou legal;
XIII - delegação de competência legislativa, nos termos
previstos na Constituição do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os
Projetos de Resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão
promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa
de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de
exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo
Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da
delegação legislativa.
Parágrafo único. Os
projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão
promulgados pelo Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Da Lei de Iniciativa Popular
Art. 201. A sociedade civil, através de entidades ou
cidadãos, poderá apresentar à Assembleia proposta de emenda à Constituição e
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual
distribuído pelo menos por um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de
três décimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes normas:
I - a assinatura de eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral, sendo as listas organizadas por Município, em formulário
padronizado, disponibilizado pela Mesa Diretora;
II - ao projeto será anexado o documento hábil da Justiça
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em
cada Município do Estado, admitindo-se os dados referentes ao ano anterior, se
não disponíveis outros mais recentes;
III - o projeto deverá ser necessariamente acompanhado de
cópia digital compatível com o sistema de informática da Assembleia;
IV - o projeto, protocolado na Assistência Legislativa,
será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:
a) preliminarmente, à Comissão de Redação para adequá-lo,
se necessário, às normas linguísticas e às técnicas legislativas;
b) às demais Comissões competentes para apreciação da
matéria versada na proposição, após publicação;
V - na discussão, em Comissões ou Plenário, poderá usar da
palavra o primeiro signatário do Projeto e, no caso de discussões simultâneas,
serão convidados outros signatários, observada a ordem de assinatura.
Seção II
Das Petições, Representações e Outras Formas de
Participação
Art. 202. As petições, reclamações ou representações de
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades
públicas serão protocoladas na Assistência Legislativa e encaminhadas à Mesa
Diretora, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;
II - envolvam matéria de competência da Assembleia.
Art. 203. A participação da sociedade civil poderá, ainda,
ser exercida através de:
I - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais
instituições representativas;
II - sugestões para os trabalhos das Comissões ou
iniciativas dos parlamentares.
Parágrafo único. A contribuição
da sociedade civil será analisada pelas Comissões, observadas a pertinência
temática e as normas regimentais para apresentação e tramitação de proposições.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 204. As proposições legislativas poderão receber
proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos,
com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.
Art. 205. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em
norma constitucional, ou à Comissão Permanente a que a proposição legislativa
for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.
Parágrafo único. No
segundo turno, as emendas às proposições, em regime de urgência, poderão ser
apresentadas exclusivamente:
I - por Comissão Permanente, aprovadas pela maioria
absoluta dos seus membros;
II - por um terço dos Deputados;
III - pelo autor da proposição.
Art. 206. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes
espécies:
I - substitutivas, para suceder qualquer parte do texto de
uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;
II - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de
uma proposição;
III - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de
uma proposição;
IV - modificativas, para alterar qualquer parte do texto de
uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;
V - de redação, para corrigir falhas de redação ou de
técnica legislativa.
Art. 207. As subemendas são proposições acessórias às
emendas e poderão ser apresentadas:
I - por Comissão, em seu parecer;
II - por um terço dos Deputados;
III - pelo autor.
Parágrafo único. Aplicam-se
às subemendas as denominações previstas nos incisos do art. 206 deste Regimento.
Art.
208. Os autores previstos em norma constitucional, os Deputados e as Comissões
Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, poderão apresentar
substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu
todo.
Parágrafo único. O
substitutivo será numerado de acordo com a sequência de sua apresentação.
Art. 209. A apresentação de emendas, subemendas e
substitutivos observará os seguintes prazos:
I - no primeiro turno:
a) em regime de urgência, cinco Reuniões Ordinárias
Plenárias;
b) em regime de prioridade, sete Reuniões Ordinárias Plenárias;
c) com tramitação ordinária, dez Reuniões Ordinárias
Plenárias.
II - no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas,
subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício entre as
discussões.
Parágrafo único. Nos
projetos que tenham interstício dispensado, o prazo de emendas, em segundo
turno, iniciará logo após a sua aprovação em primeiro turno e se encerrará
antes do início da ordem do dia em que a matéria estiver em discussão em
segundo turno.
Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo
quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa
Diretora, diretamente, ou protocoladas na Assistência Legislativa.
Art. 211. Não serão recebidas emendas, subemendas e
substitutivos:
I - fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas
pelas Comissões em seus pareceres;
II - que não apresentem relação direta com o texto da
proposição respectiva;
III - de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da
despesa prevista, no caso de projetos:
a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no
art. 19, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco;
b) sobre organização dos serviços administrativos da
Assembleia, dos Tribunais e do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE
INFORMAÇÃO
Art. 212. As indicações e requerimentos dispensam o parecer
das Comissões.
Art. 213. As indicações, de iniciativa de Deputado ou de
Comissão, encaminham sugestões ou apelos:
I - aos Poderes Executivo e Judiciário, para providências,
prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito de suas
competências privativas;
II - ao
Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para providências,
prática de ato administrativo ou envio de proposição, no âmbito de suas
competências privativas;
III - à
Comissão ou à Mesa Diretora, para elaboração de Projeto ou outras providências,
relacionados a matéria de competência da Assembleia.
Art. 214. Os requerimentos, escritos ou verbais, são
proposições de iniciativa dos Deputados, de Comissões Parlamentares, que
encaminham solicitações relativas a providências de competência exclusiva da
Assembleia.
Parágrafo único. Os
requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos
sobre fatos relacionados a matérias legislativas, em tramitação, ou sujeitas à
fiscalização da Assembleia.
Art. 215. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos relativos a:
I - criação de Comissões de Representação e Especiais;
II - regime de urgência;
III - realização de reuniões extraordinárias, secretas,
solenes e especiais;
IV - convocação de autoridades;
V - prorrogação de tempo de reunião;
VI - processo de votação;
VII - preferência de votação;
VIII - encerramento de discussão;
IX - retirada de proposição, emenda, subemenda ou
substitutivo, que tenha recebido parecer favorável de Comissão Permanente;
X - destaque;
XI - adiamento de discussão;
XII - voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;
XIII - audiência de Comissão sobre proposição em tramitação
na Assembleia Legislativa;
XIV - transcrição de matérias nos Anais da Assembleia.
Parágrafo único. Os
requerimentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X e XI, desde que
subscritos pela maioria absoluta dos Deputados, dispensarão publicação e serão
deferidos pelo Presidente da reunião.
Art. 216. Serão despachados pelo Presidente, os
requerimentos relativos a:
I - pedido de informações;
II - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
III - retirada de proposição, na forma regimental.
Parágrafo único. O pedido
de informação será encaminhado pelo Presidente da Assembleia, até setenta e
duas (72) horas de sua publicação, à autoridade competente, através de oficio
protocolado, cuja data de entrega contará para os efeitos previstos no § 3º, do
art. 13, da Constituição do Estado.
Art. 217. No caso de requerimentos que dependam de
apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:
I - à maioria absoluta dos membros da Assembleia, para
convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de interstício;
II - a um terço dos Deputados para:
a) proposta de emenda à Constituição;
b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;
c) tramitação de matéria em regime de prioridade;
d) a um terço dos Deputados ou Líderes partidários
representativos desse número, para convocação de Reunião Extraordinária;
III - a um quarto dos Deputados para criação de Comissões
Parlamentares Especiais;
IV - a um quinto dos Deputados para:
a) tramitação de matéria em regime de urgência;
b) encerramento de discussão;
c) desarquivamento de proposições da legislatura anterior.
§ 1º As assinaturas previstas neste artigo não poderão ser
retiradas após a publicação da proposição.
§ 2º Os demais requerimentos independem de apoiamento,
observado o previsto no parágrafo único do art. 215.
Art. 218. Os requerimentos verbais serão formulados em
Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão versar sobre:
I - permissão para uso da palavra;
II - posse de Deputado;
III - leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer
matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de proposição, constante da
Ordem do Dia, exceto as que tenham parecer favorável;
V - verificação de votação, na forma do previsto no art.
242, III, deste Regimento;
VI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a
Ordem do Dia;
VII - verificação de presença;
VIII - solicitação para formular questão de ordem.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição das Matérias
Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através
da Assistência Legislativa, serão numeradas, datadas, despachadas e publicadas.
Parágrafo único. No caso
de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria
idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão
numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta.
Art. 220. Quando qualquer proposição for distribuída a mais
de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as
seguintes regras:
I - será ouvida em primeiro lugar a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça;
II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, caso não tenha sido rejeitada na forma do § 1º deste
artigo, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões
competentes.
§ 1º O parecer contrário da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, com fundamento na inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade da proposição, aprovado pela unanimidade de seus membros, será
terminativo.
§ 2º Não sendo atingido o quorum previsto no § 1º deste
artigo, a matéria será submetida ao Plenário, para deliberação.
§ 3º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o § 1º
deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela
maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias, contados da publicação do parecer.
§ 4º Apreciado o parecer contrário da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, pelo Plenário, observar-se o seguinte:
I - aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a
proposição, determinando o Presidente da Assembleia seu imediato arquivamento;
II - rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite
regimental.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem
interposição de recurso ou improvido este, a proposição será arquivada.
§ 6º No caso de ser provido o recurso, a proposição terá
sua tramitação retomada.
Art. 221. As Comissões poderão solicitar parecer de outra
Comissão sobre aspecto relativo a matéria sob sua apreciação, através de
requerimento à Mesa Diretora, indicando a questão que deverá ser esclarecida.
Art. 222. No caso de a Comissão se julgar incompetente para
apreciar determinada matéria, a proposição será devolvida à Mesa Diretora,
anexando-se justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
Dos Regimes de Tramitação
Art. 223. Os regimes de tramitação das proposições são:
I - urgência;
II - prioridade;
III - ordinário.
Parágrafo único. O regime
de tramitação da proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.
Subseção I
Do Regime de Urgência
Art. 224. As proposições em regime de urgência têm suas
tramitações abreviadas, não se dispensando:
I - publicação e disponibilização das proposições principal
e acessórias por meio físico e eletrônico;
II - pareceres das Comissões Parlamentares;
III - quorum para deliberação.
Art. 225. Tramitarão em regime de urgência as proposições
relativas a:
I - transferência temporária da sede do Governo;
II - intervenção nos Municípios ou modificação das
condições de intervenção em vigor;
III - autorização para o Governador ou Vice-Governador
ausentarem-se do Estado por mais de quinze dias.
Parágrafo único. Não podem
tramitar em regime de urgência as seguintes proposições:
I - propostas de emenda à Constituição;
II - projetos de resolução para alteração do Regimento
Interno;
III - projetos de Código.
Art. 226. A urgência somente poderá ser requerida:
I - pelo Governador do Estado, para as proposições de sua
iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;
II - por um quinto dos membros da Assembleia, sujeito à
deliberação do Plenário;
III - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia,
dispensada deliberação do Plenário;
IV - pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência
da maioria dos demais Líderes.
§ 1º Atendidas as normas regimentais, o Presidente
determinará a publicação e inclusão, na Ordem do Dia, do requerimento de
urgência, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o
requerimento passará, automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.
§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da
Assembleia comunicará, no prazo de uma reunião ordinária plenária, aos
Presidentes das Comissões em que a matéria estiver tramitando, para o
cumprimento do prazo estabelecido no art. 231, I, deste Regimento, que será
contado a partir da aprovação da urgência.
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos
períodos de recesso da Assembleia.
§ 5º A retirada do requerimento de urgência, bem como a
extinção do regime de urgência, atenderão às regras contidas no art. 188 deste
Regimento.
Subseção II
Do Regime de Prioridade
Art. 227. A prioridade é o privilégio que se dá a uma
proposição, a fim de que tenham tramitação rápida, figurando abaixo das que
estejam em regime de urgência.
Art. 228. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da
primeira reunião ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade,
sucedendo as matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Se ainda
estiver em curso o prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na
Ordem do Dia far-se-á na primeira reunião ordinária plenária posterior ao
vencimento do referido prazo.
Art. 229. Terá regime de prioridade, a tramitação de
proposições relacionadas a:
I - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado;
II - julgamento das contas do Governador;
III - suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei
declaradas inconstitucionais por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de
Justiça, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco;
IV - denúncia contra o Governador, o Vice-Governador e
Secretários de Estado.
Art. 230. Outras proposições, além das previstas no art.
229 deste Regimento, poderão tramitar em regime de prioridade, mediante
aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos Deputados, em
requerimento formulado:
I - pela Mesa Diretora;
II - por Comissão a que houver sido distribuída a
proposição;
III - por um terço dos Deputados;
IV - Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência dos
demais Líderes.
Seção III
Dos Prazos de Tramitação das Proposições
Art. 231. As proposições serão apreciadas pelas Comissões
Permanentes nos seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia útil
imediatamente subsequente ao vencimento dos prazos para apresentação de emendas,
subemendas e substitutivos:
I - cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de
urgência;
II - sete reuniões ordinárias plenárias, em regime de
prioridade;
III - dez reuniões ordinárias plenárias, em regime de
tramitação ordinária.
§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos oferecidos por
Comissão serão apreciados pelas demais Comissões nos seguintes prazos,
observado o disposto no § 2º deste artigo:
I - três reuniões ordinárias plenárias, em regime de
urgência;
II - cinco reuniões ordinárias plenárias, em regime de
prioridade;
III - sete reuniões ordinárias plenárias, em regime
ordinário.
§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma
Comissão, os prazos deste artigo serão contados em dobro, sendo concedido, à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às
demais, o restante, que será comum.
§ 3º Os prazos para emissão de parecer pelas Comissões, a
pedido do Presidente ou relator de Comissão, aprovado pelo Plenário, poderão
ser prorrogados por período de até cinco reuniões ordinárias plenárias, exceto
se a matéria estiver em regime de urgência.
Seção IV
Da Tramitação Conjunta
Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma
espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser
conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias.
Parágrafo único. A
tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem
do Dia.
Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as
seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á
às emendas, subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem
do Dia.
Art. 234. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
no exercício da sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando
entender existir a possibilidade de conciliar as disposições das proposições em
tramitação conjunta.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TURNOS
Art. 235. A definição dos turnos de discussão e votação
observará as seguintes normas:
I - os projetos de resolução, de decreto legislativo, os
requerimentos e as indicações serão submetidos a turno único, salvo os projetos
de resolução relacionados a alterações regimentais, que serão submetidos a dois
turnos;
II - os projetos de lei serão submetidos a dois turnos,
excetuados os relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual, à revisão do plano plurianual e à concessão de pensão
especial, que serão submetidos a turno único;
IIII - as emendas, subemendas e substitutivos apresentados
em primeiro turno, serão apreciadas em idêntico número de turnos a que estiver
sujeita a proposição principal;
IV - as emendas, subemendas e substitutivos apresentadas em
segundo turno, nele serão apreciados;
V - as propostas de emenda à Constituição serão apreciadas
em dois turnos.
Parágrafo único. As
proposições sujeitas a dois turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão
consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 236. O interstício entre os turnos será de quatro
reuniões ordinárias plenárias subsequentes realizadas entre a aprovação da
matéria e o início do turno seguinte.
Parágrafo único. A
dispensa do interstício será autorizada a requerimento da maioria absoluta dos
Deputados ou mediante acordo escrito das lideranças do Governo e da Oposição,
com a anuência dos demais Líderes.
CAPÍTULO III
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 237. A discussão de proposição em regime ordinário ou
de prioridade poderá ser adiada a requerimento de Deputado, aprovado em
Plenário, desde que atendidas as seguintes normas:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão
respectiva;
II - indicar o prazo de adiamento, observando o limite
máximo de três reuniões ordinárias plenárias.
§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento
propondo que se adie a discussão de uma mesma proposição, terá prioridade a
votação do que propuser prazo mais longo e, se aprovado, serão considerados
prejudicados os demais.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria,
o requerimento de novo adiamento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos
Deputados ou pelos Líderes do Governo e Oposição, com a Anuência dos demais
Líderes.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 238. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes
casos:
I - ausência de orador;
II - decurso dos prazos regimentais;
III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de
um terço dos Deputados, no caso de matéria discutida, no mínimo, em duas
reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Em
segunda discussão, o projeto será apreciado em reunião única, salvo deliberação
contrária do Plenário.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 239. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o
início da votação.
§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de
uma votação.
§ 2º Iniciada a apuração, não será permitida a modificação
de voto.
§ 3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o
resultado da votação.
Art. 240. As votações poderão ser:
I - abertas, pelo processo simbólico ou nominal;
II - secretas.
§ 1º Uma vez definido, o processo de votação não será
modificado, tanto para as matérias principais como para as acessórias, salvo se
não for verificado o quorum regimental, sendo, nesse caso, realizada a votação
nominal.
§ 2º O Deputado poderá, na votação aberta, justificar o
voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento
legislativo.
§ 3º O Deputado poderá abster-se de tomar parte na votação
mediante registro em ata.
§ 4º Não será permitida a abstenção no processo de votação
secreta.
Art. 241. A votação das emendas e subemendas far-se-á:
I - uma a uma:
a) nos casos de emendas de iniciativa de Deputado;
b) quando existirem pareceres divergentes das Comissões;
II - em grupo:
a) no caso de emendas inseridas nos pareceres e aprovadas
nas Comissões, salvo quando aprovado requerimento de destaque;
b) quando assim decidir o Plenário, a requerimento de
qualquer Deputado.
§ 1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um,
respeitando-se a ordem de apresentação.
§ 2º A aprovação de um substitutivo prejudicará a
apreciação dos demais.
Seção I
Da Votação Simbólica
Art. 242. A votação realizada pelo processo simbólico
observará os seguintes procedimentos:
I - o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os
Deputados que aprovam a proposição a permanecerem sentados e proclamará o
resultado manifesto dos votos;
II - no caso de dúvida quanto ao resultado proclamado, o
Deputado poderá requerer, de imediato, verificação;
III - requerida a verificação, o Presidente solicitará aos
Deputados que ocupem seus lugares e, logo em seguida, que levantem os que forem
favoráveis à sua aprovação, procedendo-se à contagem dos votos por filas
contíguas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma, sendo o resultado
anunciado, pelo Secretário, à medida que se fizer a verificação de cada fila;
IV - no caso de não ser verificado o quorum regimental,
far-se-á votação nominal.
Seção II
Da Votação Nominal
Art. 243. O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum qualificado para a
aprovação de proposição;
II - mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado
em Plenário pela maioria simples;
III - quando não houver constatação do quorum regimental na
verificação de presença na votação realizada no processo simbólico;
IV - nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 244. Na votação nominal, serão observadas as seguintes
normas:
I - o Primeiro Secretário procederá à chamada dos
Deputados, observada a ordem constante da lista oficial de membros da
Assembleia;
II - os Deputados, à medida que forem chamados, responderão
“sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou
“abstenho-me”, justificada a abstenção;
III - à medida que o Primeiro Secretário proceder à
chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta, devendo constar na ata
a indicação dos nomes dos Deputados com voto contrário ou favorável, bem como
daqueles que se abstiveram e a respectiva justificativa;
IV - encerrado o procedimento previsto nos incisos
anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência
tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo
Presidente, a Mesa Diretora poderá autorizar registro de voto solicitado por
Deputado;
VI - as reclamações quanto ao resultado da votação deverão
ser feitas antes do anúncio da discussão ou votação de nova matéria.
Parágrafo único. O
Deputado que requereu a votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no
recinto do Plenário.
Seção III
Da Votação Secreta
Art. 245. A votação em escrutínio secreto, nos casos
previstos na Constituição do Estado de Pernambuco,
observará as seguintes normas:
I - as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas
pelos membros da Mesa Diretora, constituirão a própria sobrecarta, conterão as
expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um pequeno quadrado;
II - as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e
retiradas, individualmente, pelos Deputados presentes;
III - os Deputados votarão em cabine indevassável e
depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do Plenário;
IV - no ato da votação, o Deputado deverá preencher
integralmente o quadrado existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida
apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;
V- concluída a apuração, as cédulas serão colocadas em
envelopes lacrados e rubricados pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo
Secretários, podendo ser incineradas após o prazo de trinta dias.
Parágrafo único. As
formalidades previstas neste artigo poderão ser substituídas, sempre que
possível, pela coleta de votos através de urna eletrônica, requisitada ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Seção IV
Do Encaminhamento
Art. 246. O encaminhamento de votação será feito por Líder
de partido ou de bancada, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou
orientar seus liderados quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes
da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O
encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a votação.
Seção V
Do Destaque
Art. 247. O destaque poderá ser requerido com a finalidade
de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição,
para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.
Parágrafo único. O
Requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a votação,
e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário.
Seção VI
Da Preferência
Art. 248. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia de
acordo com as seguintes regras:
I - os substitutivos terão preferência sobre as proposições
originárias correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica
decrescente de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II - no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à
votação das respectivas proposições acessórias;
III - no caso de rejeição das proposições acessórias,
passar-se-á à votação da proposição original;
IV - no caso de aprovação do substitutivo, as proposições
principais e acessórias ficam prejudicadas;
V - as proposições principais e os substitutivos terão
preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;
VI - entre os grupos de proposições principais, terão
preferência, na seguinte ordem:
a) as propostas de emenda à Constituição;
b) as proposições em regime de urgência;
c) as proposições em regime de prioridade;
d) as proposições em tramitação ordinária;
VII - as emendas, quanto à preferência, obedecerão a
seguinte ordem:
a) substitutivas;
b) supressivas;
c) modificativas;
d) aditivas;
e) de redação;
VIII - as subemendas observarão a mesma ordem de
preferência estabelecida no inciso anterior;
IX - as partes destacadas, na forma deste Regimento, terão
preferência na votação.
Art. 249. Observado o disposto nos arts. 171, 172 e 248
deste Regimento, a preferência poderá ser requerida por Deputado.
§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento de
preferência, serão numerados e apreciados de acordo com a ordem de
apresentação.
§ 2º Nas proposições idênticas em seus fins, a admissão de
um prejudicará as demais, tendo preferência a que houver sido apresentada em
primeiro lugar.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 250. Encerrada a votação, as proposições serão
enviadas à Comissão de Redação Final, para redação final, excetuados os
projetos:
I - de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias,
do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;
II - de resolução, aprovados sem emendas, salvo os
relativos a alterações regimentais.
Art. 251. A Comissão de Redação Final somente poderá
apresentar emendas à proposição para, se necessário:
I - adequá-lo à norma linguística e à técnica legislativa;
II - assegurar a clareza e a precisão do texto.
Art. 252. Aprovadas emendas à redação do texto da
proposição, na Comissão, a nova redação será submetida ao Plenário, no prazo de
uma reunião ordinária plenária.
TÍTULO IX
DAS TRAMITAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 253. A tramitação da Proposta de Emenda à Constituição
observará às seguintes normas:
I - serão contados da data de publicação, os prazos de:
a) uma reunião ordinária plenária para encaminhamento da
Proposta aos Deputados e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
b) dez reuniões ordinárias plenárias, para apresentação de
emendas, subemendas ou substitutivos, subscritos por um terço dos membros da
Assembleia;
II - a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça terá
o prazo de dez reuniões ordinárias plenárias para emissão de parecer, contado a
partir do encerramento do prazo para apresentação de emendas, subemendas ou
substitutivos;
III - a Proposta será apreciada em dois turnos, observado o
prazo de três reuniões ordinárias plenárias para apresentação de emendas em
segundo turno, prazo esse que poderá ser dispensado por deliberação da maioria
absoluta dos Deputados;
IV - as emendas, subemendas ou substitutivos apresentados
em segunda discussão serão apreciados pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça no prazo de três reuniões ordinárias plenárias;
V - a proposta de emenda constitucional será considerada
aprovada se obtiver, nos dois turnos, número de votos favoráveis,
correspondente a três quintos dos membros da Assembleia, em votação nominal;
VI - prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, para
redação final, contado da data de aprovação em Plenário;
VII - promulgação da emenda à Constituição pela Mesa
Diretora, no prazo de duas reuniões, contado da data da aprovação da redação
final em Plenário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
DO ORÇAMENTO ANUAL E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 254. Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias,
do Plano Plurianual, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual,
observarão os prazos previstos nas normais legais pertinentes, e obedecerão, no
que lhes for aplicável às normas regimentais para tramitação dos demais
projetos de lei, devendo a sua apreciação, na Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, observar as seguintes regras:
I - Prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação,
para o das diretrizes orçamentárias; de vinte dias úteis para o do Plano
Plurianual e suas revisões e do Orçamento anual para:
a) designação do relator e dos sub-relatores, pelo
Presidente da Comissão;
b) apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos que
o Presidente fará publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo;
II - encerrado o prazo previsto no inciso I, os relatores,
em cinco dias úteis, emitirão parecer sobre todas as emendas, subemendas e
substitutivos apresentados ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, e em
vinte dias úteis para as mesmas modalidades de alterações propostas ao Plano
Plurianual e suas revisões e ao Orçamento anual;
III - findo o prazo previsto no inciso II, os pareceres
serão discutidos e votados na Comissão na Reunião Ordinária subsequente,
inclusive as emendas, subemendas, e substitutivos apresentados pelos
sub-relatores, em seus pareceres, devendo ser imediatamente publicados;
IV - rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante
requerimento de um terço dos Deputados, no prazo improrrogável de dois dias
úteis, findo o qual, os pareceres serão necessariamente colocados na Ordem do
Dia;
V - ao relator geral competirá a elaboração do parecer
geral, onde serão consolidados os relatórios parciais, previamente apreciados
pelo Colegiado.
§ 1º As proposições de que trata este artigo serão
distribuídas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação em
áreas temáticas, que ficarão a cargo dos respectivos sub-relatores, escolhidos
dentre os membros da Comissão.
§ 2º Fazendo-se necessária, para fins de estrita
observância das datas limites impostas na Constituição Estadual, fica facultada
ao Presidente da Comissão de Finanças, orçamento e tributação, a modificação de
prazos das etapas de tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do
Colegiado.
§ 3º As proposições acessórias deverão observar o previsto
na Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 4º Será vedada a concessão de vista de parecer emitido em
projetos ou proposições acessórias a que se refere este artigo.
Art. 255. O pronunciamento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação será conclusivo, exceto no caso de aprovação ou rejeição
de emenda, subemenda ou substitutivo, que poderá ser submetido a Plenário, a
requerimento de um terço dos Deputados, apresentado, no prazo de dois dias
úteis, após a publicação dos pareceres.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, as
proposições acessórias objeto de recurso serão incluídas na Ordem do Dia,
devendo ser apreciadas, no prazo improrrogável de dois dias.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando da
apreciação pelo Plenário, poderá ser destacada na forma regimental.
§ 3º A Comissão poderá realizar audiências publicas para o
debate e o aprimoramento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual, bem como para o cumprimento de suas
atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira.
§ 4º A redação final dos projetos, que incluirá a
consolidação das proposições acessórias competirá, exclusivamente, à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, observado o prazo de cinco dias úteis,
contados da publicação a que se refere o art. 254, III, deste Regimento, salvo
ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, quando o prazo será computado a
partir da apreciação em Plenário.
§ 5º Os Poderes e Órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação todas as informações e meios necessários
para a elaboração da redação final dos projetos do Plano Plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.
§ 6º Aprovado o parecer geral ou esgotado o prazo, para
apreciação, o Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa Diretora,
para publicação e inclusão, de imediato, na Ordem do Dia, em turno único.
Art. 256. Na Ordem do Dia em que figurem os projetos do
plano plurianual, de revisão do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei do orçamento anual, estes terão prioridade sobre as
demais matérias.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 257. As contas anuais das autoridades públicas cuja
competência para apreciação lhe tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais serão encaminhadas à Assembleia, nos prazos previstos
nas normas legais pertinentes.
Art. 258. Recebida a prestação de contas, o Presidente da
Assembleia, de imediato, dará conhecimento ao Plenário e a encaminhará ao
Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas será
divulgado pelo Presidente, e, de imediato, publicado e enviado à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 2º Os pedidos de informações, apresentados no prazo de
dez reuniões ordinárias plenárias, contado da publicação referida no § 1º deste
artigo, serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação.
§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no
prazo de trinta reuniões ordinárias plenárias, contado do encerramento do prazo
previsto no § 2º deste artigo, emitirá parecer, que concluirá por projeto de
resolução.
§ 4º O projeto de resolução será submetido ao Plenário, no
prazo de trinta reuniões ordinárias plenárias, contado de sua publicação, em
turno único e votação nominal.
§ 5º Não sendo aprovada pelo Plenário a prestação de
contas, no todo ou em parte, o processo será remetido à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que, no prazo de trinta reuniões ordinárias
plenárias, emitirá parecer, indicando as providências a serem tomadas pela
Assembleia Legislativa.
Art. 259. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado às contas dos interventores municipais somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Assembleia, em votação secreta.
Art. 260. O parecer prévio relativo às contas do Tribunal
de Contas será emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no
prazo de vinte dias úteis contados do recebimento da prestação de contas
enviada pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Nos dez primeiros dias úteis, o parecer prévio
relativo às contas do Tribunal de Contas ficará à disposição dos Deputados para
análise.
§ 2º O parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação às contas do Tribunal de Contas será submetido ao Plenário, no prazo
de dez dias úteis, contados da sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 261. O Governador do Estado, considerando o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá
vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data
do recebimento para sanção.
Art. 262. Os projetos vetados pelo Governador do Estado, no
todo ou em parte, serão devolvidos à Assembleia, no prazo de quarenta e oito
horas, anexando a justificativa do veto.
§ 1º O veto será apreciado, pela Assembleia, no prazo de
trinta dias, contado do seu recebimento, não correndo durante o recesso
legislativo.
§ 2º Recebido o projeto em devolução, este será publicado
no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, com os motivos do veto, devendo
a Mesa Diretora distribuí-lo, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias:
I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a
alegação for de inconstitucionalidade;
II - às Comissões competentes, para examinar o mérito, se
for considerado contrário ao interesse público.
§ 3º O veto será votado pelo Plenário em turno único,
podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 4º No caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao
Governador para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, e, sendo
mantido o veto, o Presidente da Assembleia determinará o arquivamento do
projeto, dando ciência ao Governador do Estado.
§ 5º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo
anterior, a lei será promulgada pelo Presidente da Assembleia, no prazo de
quarenta e oito horas.
TÍTULO X
DAS MATÉRIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 263. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação proceder à tomada de contas das autoridades públicas cuja
competência para apreciação tenha sido deferida à Assembleia Legislativa pelas
normas constitucionais e legais, no caso de não ser enviada a prestação de contas
nos prazos previstos nas normais legais pertinentes.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
realizará a organização das contas do exercício, no prazo de sessenta dias, com
assessoramento do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação poderá convocar os responsáveis pelos sistemas
de controle interno e ordenadores de despesa, para comprovar as contas do
exercício findo, de conformidade com a lei orçamentária e as alterações havidas
em sua execução.
§ 3º No caso de ser enviada a prestação de contas, depois
de iniciada a tomada de contas, terão continuidade as providências relativas ao
processo preliminar de responsabilidade, nos termos da legislação específica
vigente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 264. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça para instauração de processo contra o Governador e Vice-Governador
do Estado, nas infrações penais comuns, será instruída com cópia integral dos
autos da ação penal originária.
§ 1º O Presidente despachará a solicitação à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça que observará as seguintes normas:
I - o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez reuniões
ordinárias plenárias para apresentar defesa escrita e provas e, encerrado este
prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
II - apresentada a defesa, a Comissão procederá às
diligências e à instrução probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de
dez reuniões ordinárias plenárias, oferecendo projeto de resolução;
III - o parecer e o Projeto de Resolução serão lidos no
Expediente, e publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;
IV - o Projeto de Resolução será incluído na ordem do dia,
ficando sobrestadas as demais matérias em pauta até a sua votação.
§ 2º Aprovado o projeto de resolução, por dois terços dos
Deputados, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, sendo a
decisão comunicada ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de duas Reuniões
Ordinárias Plenárias.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 265. A denúncia por crimes de responsabilidade,
atribuídos ao Governador, ao Vice-Governador e a Secretários de Estado será
apresentada, por escrito, ao Presidente da Assembleia e submetida ao Plenário.
§ 1º Admitida, a denúncia, por dois terços dos Deputados,
será constituído Tribunal Especial, para proceder ao julgamento da
representação, com quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, pelo Plenário,
em escrutínio secreto e sete desembargadores, escolhidos mediante sorteio e
presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá voto de desempate.
§ 2º O acusado ficará suspenso de suas funções, após a
instauração do processo.
§ 3º No caso de o julgamento não estar concluído no prazo
de cento e oitenta dias, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Art. 266. Aplica-se, no que couber, ao processo e
julgamento do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, por
crime de responsabilidade, o previsto no art. 265 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA
Art. 267. A escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas
pela Assembleia observará os seguintes procedimentos:
I - no prazo de três reuniões ordinárias plenárias da
comunicação de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente baixará ato,
estabelecendo prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias para inscrição de
candidatos;
II - as inscrições serão realizadas através de requerimento
assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, dez Deputados, podendo,
cada Deputado, subscrever, no máximo, dois requerimentos;
III - a cada requerimento será anexado o currículo do
candidato;
IV - a Mesa Diretora encaminhará os requerimentos à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para emitir parecer, no prazo
de dez reuniões ordinárias plenárias, contado do encerramento da inscrição,
podendo convocar, neste prazo, os candidatos para audiência;
V - os requerimentos de inscrição, com parecer contrário da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por maioria absoluta, não serão
apreciados pelo Plenário;
VI - ao término do prazo previsto no inciso IV deste
artigo, os nomes dos candidatos com parecer favorável ou sem parecer da
Comissão, serão submetidos ao Plenário com quorum para aprovação da maioria
absoluta dos Deputados;
VII - atingido o quorum para aprovação previsto no inciso
IV deste artigo, o Presidente, de imediato, fará publicar ato de indicação do
escolhido, encaminhando cópia ao Governador do Estado, para a respectiva
nomeação;
VIII - no caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá
um segundo escrutínio com os candidatos que tiverem as duas maiores votações;
IX - se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta
dos votos, em segundo escrutínio, será aberto novo prazo de inscrição, na forma
regimental.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À
APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação
de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma
constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte
tramitação:
I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto
de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez
Reuniões Ordinárias Plenárias;
II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar
de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para
instrução do seu pronunciamento;
III - ao término do prazo previsto no inciso I deste
artigo, inclusão, na Ordem do Dia, em turno único, devendo ser aprovado por
maioria absoluta;
VI - no caso de aprovação, a resolução será encaminhada ao
Governador;
V - no caso de rejeição, será solicitada ao Governador nova
indicação.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL
E ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Art. 269. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
Lei.
Art. 270. O projeto de lei poderá ser de iniciativa
popular, observado o previsto no art. 201 deste Regimento, do Governador do
Estado ou de qualquer Deputado ou Comissão, observando-se o seguinte
procedimento na sua tramitação:
I - o projeto de lei será apreciado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça e, sendo emitido parecer favorável quanto à
sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, será enviado à Comissão de
Negócios Municipais;
II - após a divulgação e publicação, na forma da lei
federal, dos Estudos de Viabilidade Municipal, a Comissão de Negócios
Municipais emitirá parecer sobre o mérito e, no caso de pronunciamento
favorável, encaminhará requerimento, submetido ao Plenário no prazo cinco
reuniões ordinárias plenárias, solicitando ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral a realização do plebiscito;
III - aprovado o requerimento, o Presidente da Assembleia,
no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias, solicitará ao Tribunal Regional
Eleitoral as providências cabíveis para a realização do plebiscito;
IV - realizado o plebiscito, sendo o resultado favorável, o
projeto de lei será submetido, no prazo de dez reuniões ordinárias plenárias, à
apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Não
compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinar sobre o mérito
dos Projetos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO
Art. 271. O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano
objetiva reconhecer e valorizar o trabalho de pessoas que, em qualquer área de
atuação, desenvolvam ou desenvolveram atividades em prol do Estado de
Pernambuco.
Art. 272. Poderá ser conferido, mediante proposta de
qualquer Deputado, aprovada, em votação nominal, pela maioria absoluta dos
membros da Assembleia Legislativa, Título Honorífico de Cidadão Pernambucano a
toda pessoa física imbuída de elevado espírito público, com relevantes serviços
prestados ao Estado.
Art. 273. Cada Deputado poderá propor a concessão de até
dois Títulos Honorífico de Cidadão Pernambucano por Sessão Legislativa.
Parágrafo único. É ainda
permitida a apresentação de proposta de concessão de Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano, post mortem, em
cada Sessão Legislativa.
Art. 274. A pessoa física, para a concessão do Título
Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter residência e desenvolver atividades habituais no
Estado de Pernambuco por período superior a cinco anos em qualquer tempo;
II - não ter sido condenado criminalmente ou responder a processo
ou inquérito penal de qualquer natureza, devidamente comprovado através de
certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual;
c) Justiça Militar;
d) Justiça Eleitoral;
e) Departamento de Polícia Federal - DPF;
f) Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB.
Art. 275. O projeto de resolução destinado à concessão de
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras
quanto à sua apresentação e tramitação:
I - apresentação perante a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, acompanhado do seguinte:
a) comprovação da existência de residência fixa e do
desenvolvimento de atividades habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo
estabelecido no art. 274, I, deste Regimento;
b) justificativa e currículo do indicado.
II - o Presidente do órgão colegiado referido no inciso I
deste artigo deverá, em caráter prévio e sigiloso, solicitar as certidões
previstas no art. 274, II, deste Regimento;
III - recebidas às certidões de que trata o inciso II deste
artigo, caso o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
verifique a existência de fator impeditivo à concessão do Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o autor, para que este, no prazo de trinta
dias, informe se pretende dar continuidade ao processamento do projeto de
resolução;
IV - caso o autor informe não ter interesse no
processamento, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
determinará o seu arquivamento;
V - caso se verifique uma das hipóteses a seguir descritas,
o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça enviará o
projeto de resolução ao Presidente da Assembleia para a devida autuação e
publicação na imprensa oficial:
a) transcurso, sem manifestação, do prazo referido no
inciso III deste artigo;
b) informação do autor de que possui interesse no
processamento do projeto de resolução;
c) inexistência de qualquer fator impeditivo à concessão do
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano;
VI - cumpridas as formalidades mencionadas no inciso V
deste artigo, o Presidente da Assembleia encaminhará o projeto de resolução
para a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja
emitido parecer conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas
neste Regimento para a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano,
seguindo-se, a partir de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de
Cidadania e Direitos Humanos, quanto ao mérito.
Art. 276. O Presidente da Assembleia Legislativa, através
de ofício, comunicará ao agraciado a concessão, dentro do prazo de cinco dias
contados da publicação da respectiva resolução, informando-lhe sobre as
providências pertinentes à formalização da entrega.
§ 1º O Título Honorífico de Cidadão Pernambucano deverá ser
entregue dentro de, no máximo, quatro anos, a partir da publicação da
respectiva resolução, considerando-se automaticamente revogado no caso de
inobservância deste prazo.
§ 2º Aquele que teve seu título revogado, na forma do
disposto neste artigo, não poderá ser novamente indicado para o recebimento do
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano.
Art. 277. A entrega do Título Honorífico de Cidadão
Pernambucano será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto
legal, em Reunião Solene convocada nos termos deste Regimento Interno,
exclusivamente para este fim.
§ 1º A requerimento do agraciado, a entrega poderá ser
feita perante a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 2º No caso de falecimento do agraciado, a entrega do
Título Honorífico de Cidadão Pernambucano poderá ser feita à pessoa de sua
família.
§ 3º Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o
Título poderá ser entregue fora do recinto do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DA MEDALHA LEÃO DO NORTE
Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se
a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes
Méritos:
I - "Direitos Humanos Herbert de Souza": para
agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado em defesa dos
direitos humanos no Estado de Pernambuco;
II - "Esportivo": para agraciar atletas que,
representando o Estado de Pernambuco, se destacarem no cenário nacional ou
internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços
prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;
III - “Cultural Gilberto Freyre”: para agraciar pessoas
físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário artístico e cultural no
Estado de Pernambuco;
IV - "Administrativo e Assistência Social Ministro
Marcos Freire": para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se
destacarem com trabalhos de relevância e repercussão social, nas áreas de
administração pública e assistência social, no âmbito do Estado de Pernambuco;
V - "Sanitário Josué de Castro”: para a agraciar
pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na realização de investigações
científicas de nutrição e de saúde pública, com soluções para o problema sobre
a fome e a desnutrição, bem como, nos estudos e gestões que propiciem o avanço
científico da medicina no Estado de Pernambuco;
VI - “Mulheres de Tejucupapo”: para a agraciar pessoas
físicas, do sexo feminino, ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa dos
direitos da mulher no Estado de Pernambuco;
VII - "Zumbi dos Palmares": para a agraciar
pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na promoção e na defesa dos
direitos dos afro-descendentes no Estado de Pernambuco;
VIII - “Ambiental Professor Roldão”, para agraciar pessoas
físicas ou jurídicas, que tenham se destacado na defesa do meio ambiente e do
ecossistema;
IX - “Educacional Paulo Freire”, para agraciar pessoas
físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação.
§ 2º Somente poderá ser concedida, anualmente, apenas uma
medalha de cada Mérito descrito neste artigo.
Art. 279. Os projetos de resolução de concessão da Medalha
Leão do Norte, somente poderão conter o nome de uma pessoa a ser homenageada,
devendo, ainda, conter, em suas justificativas, todos os dados históricos e
curriculares da pessoa a ser condecorada.
Parágrafo único. Cada
Deputado somente poderá apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o
objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um dos Méritos
enumerados no art. 278, deste Regimento.
Art. 280. Os projetos de resolução de concessão da Medalha
Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação das seguintes comissões:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais;
II - Comissões pertinentes para a apreciação meritória.
Parágrafo único. As
Comissões de que trata este artigo emitirão os pareceres respeitando a ordem
cronológica de entrada de cada projeto e os prazos previstos neste Regimento
Interno.
Art. 281. Observados os prazos regimentais, os projetos de
resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário,
obedecida a ordem cronológica de apresentação.
§ 1º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu
favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º Aprovado um projeto, serão considerados prejudicados
os demais apresentados com a mesma finalidade e Mérito previstos no art. 278,
deste Regimento, que não poderão ser reapresentados na mesma Sessão
Legislativa.
Art. 282. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, será
cunhada em bronze, terá a cor de ouro e conterá, em uma das faces, a imagem
frontal do Palácio Joaquim Nabuco para a Rua da Aurora, destacando-se as
figuras das estátuas dos dois leões laterais, seguida, em alto relevo, do nome:
“MEDALHA LEÃO DO NORTE”. Na outra face, a Medalha terá, em destaque, o nome do
respectivo Mérito e, ainda:
I - A imagem em alto relevo do sociólogo Herbert José de
Souza, para o Mérito "Direitos Humanos Herbert de Souza”;
II - A imagem de um casal de atletas correndo, para o
Mérito “Esportivo”;
III - A imagem em alto relevo do sociólogo, antropólogo e
escritor Gilberto de Mello Freyre, para o Mérito “Cultural Gilberto Freyre”;
IV - A imagem em alto relevo do físico e professor
catedrático Marcos de Barros Freire, para o Mérito "Administrativo e
Assistência Social Ministro Marcos Freire”;
V - A imagem em alto relevo do médico, professor, geógrafo
e sociólogo Josué de Castro, para o Mérito "Sanitário Josué de Castro”;
VI - A imagem de mulheres com paus e latas d’água nas mãos,
simulando a defesa do seu território, lembrando as heroínas de Tejucupapo, no
município de Goiana, para o Mérito “Mulheres de Tejucupapo”;
VII - A imagem de um escravo com correntes em punhos
partidas ao meio, simbolizando a liberdade, para o Mérito “Zumbi dos Palmares”;
VIII - A imagem em alto relevo do professor Roldão Siqueira
Fontes, acompanhada de imagens representativas do pau-brasil, para o Mérito
“Ambiental Professor Roldão”;
IX - A imagem em alto relevo do Educador Paulo Reglus Neves
Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”.
§ 1° Cada Medalha Leão do Norte será acompanhada de um
Diploma, contendo, no fundo, a imagem do Plenário do Palácio Joaquim Nabuco, a
identificação do respectivo Mérito, o nome do agraciado, o número da Resolução
concessiva, o nome do Deputado autor do projeto que originou a concessão e as
assinaturas do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2° No verso do Diploma, haverá o timbre da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e um pequeno histórico ou um sucinto
curriculum vitae, das figuras representativas, respectivamente de cada Mérito,
previstos no art. 278, deste Regimento.
Art. 283. A Medalha Leão do Norte, referente a todos os
Méritos, será entregue pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou por seu
substituto regimental, em uma única reunião solene, no mês de dezembro de cada
ano, em dia a ser fixado pela Mesa Diretora em comum acordo com a maioria dos
autores dos projetos de resolução aprovados.
§ 1° A Medalha Leão do Norte somente será entregue à pessoa
do homenageado, salvo por motivo comprovado de enfermidade, em se tratando de
pessoa física, e aos legítimos representantes, no caso de pessoas jurídicas.
§ 2° A requerimento do homenageado ou, em caso de
falecimento do mesmo, de seus familiares, a entrega da Medalha Leão do Norte
poderá ser feita em reunião da Mesa Diretora, previamente convocada para esse
fim.
§ 3° Serão consideradas revogadas as Resoluções que, no
prazo de quatro anos, a contar da sua publicação, não tenham atingido seus
objetivos através da efetiva entrega da respectiva Medalha.
§ 4° A Medalha Leão do Norte não será entregue em ambiente
fora do recinto da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, salvo por
decisão da maioria absoluta dos Deputados.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 284. O Regimento Interno poderá ser modificado ou
reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa
Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada,
em virtude de deliberação da Assembleia.
§ 1º O projeto será publicado, distribuído em avulsos, e
encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando se tratar
de modificação, com prazo de dez reuniões ordinárias plenárias para
apresentação de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o
projeto será submetido a Plenário, em duas (02) discussões, sendo o
"quorum" para aprovação o de maioria absoluta.
Art. 285. Tratando-se de reforma global, o projeto será
encaminhado a uma Comissão Especial, que será constituída por proposta da Mesa
Diretora, respeitado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único. A
Comissão definirá as normas para seu funcionamento através de Projeto de
Resolução.
Art. 286. Qualquer alteração do Regimento Interno só
vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se for aprovada por
dois terços (2/3) da totalidade dos Deputados em votação nominal, quando
vigorará imediatamente.
Art. 287. A Mesa fará, no fim de cada sessão legislativa ordinária,
a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que,
neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 288. Compete ao Presidente da Mesa Diretora decidir
sobre os casos omissos, respeitada a soberania do Plenário, podendo utilizar,
subsidiária e analogicamente, o Regimento Interno do Congresso Federal.
Art. 289. O Presidente da Mesa Diretora poderá solicitar
parecer da Procuradoria Geral da Assembleia no caso de dúvidas quanto à
interpretação das normas previstas neste Regimento.
Art. 290. A Mesa Diretora providenciará:
I - a criação do Disque-Saúde da Mulher, voltado ao
atendimento integral da mulher, orientando sobre prevenção e direitos,
acolhendo denúncias e facilitando o acesso aos serviços de saúde;
II - a instalação de um Painel Eletrônico no recinto do
Plenário, com o objetivo de agilizar a votação das matérias, dentro do prazo de
dois anos;
III - a inclusão no seu sítio eletrônico institucional, bem
como no sistema de informática da Casa, agenda eletrônica anual, atualizada
diariamente, com a descrição dos eventos deliberados em Plenário e nas
Comissões.
Art. 291. A Mesa Diretora providenciará, no prazo de
noventa dias, contados da vigência da presente Resolução, a regulamentação dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa, visando a sua adequação às
inovações promovidas neste Regimento.
Art. 292. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, salvo os procedimentos legislativos que entram em vigor em 1º de
fevereiro de 2009.
Art. 293. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Resoluções nºs 86/87, 156/91,
157/91, 174/92, 360/97, 361/97, 415/98, 417/98, 419/99, 433/99, 480/00, 512/01, 560/01, 602/03, 603/03, 645/03, 702/04, 708/05, 728/05, 813/08, 856/08 e 884/08.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de dezembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente