LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2015.
(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os
critérios de promoção dos militares do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado
aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática
pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de
ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de
vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei
Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as
atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira
dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a”
do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984,
e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de
23 de dezembro de 2008.
§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na
carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei
Complementar.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções
pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de
nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário,
cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma
dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se
a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos
§§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do
militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos
decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito
em sucessivo:
I - para aqueles que ingressaram na
carreira de Praças na:
a) Graduação de Soldado, militar com menos
de 10 (dez) anos;
b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez)
anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º Sargento, militar com
20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Graduação de 2º Sargento, militar com
30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que ingressaram na
carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de
10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez)
anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Posto de Major, militar com 20 (vinte)
anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Posto de Tenente Coronel, militar com
30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não
se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração - QOA, do Quadro
de Oficiais da Administração - QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMus e
do Quadro de Capelães Policiais Militares - QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016,
o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009,
passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo
da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137
(vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo
descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten
Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de
3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das
vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único
da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a
vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo do Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077
(cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I
- 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II
- 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM.
Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de
acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção,
exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta
por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos
Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção
nesta modalidade.
Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por
critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3
(três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso
daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga
correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por
merecimento para promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por
merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados nas condições
descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o
militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº
6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não
foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de
merecimento, sem efeitos retroativos.
Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso
III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio
de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os
arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008,
passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de
Praças - CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos
serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação desta Lei
Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente
Lei Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput
do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a”
do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I
do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será
efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga
pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022,
exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal,
nos termos desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS