Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.)

 

Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.

 

§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

 

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:

 

I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:

 

a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;

 

b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

 

c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e

 

d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;

 

II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:

 

a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;

 

b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

 

c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e

 

d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.

 

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração - QOA, do Quadro de Oficiais da Administração - QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares - QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:

 

I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);

 

II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);

 

III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e

 

IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:

 

I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e

 

II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM.

 

Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade.

 

Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento para promoção de 6 de março de 2017.

 

Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.

 

Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças - CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

 

Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.