Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.989, DE 29 DE MAIO DE 2013.

 

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa interna do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE.

 

Parágrafo único. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado caracteriza-se como Unidade Gestora de natureza contábil, instituído para o desempenho de funções estatais, e integra a estrutura organizacional interna do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco como Fundo Público.

 

Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento anual do Estado de Pernambuco e seu repasse ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Fundo Especial de que cuida esta Lei tem por finalidade principal a modernização de reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º Incluem-se como metas prioritárias do Fundo Especial assegurar recursos para a expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça, a razoável duração do processo e a prover recursos, em especial, para as seguintes atividades:

 

I - elaboração e execução de programas e projetos anuais e plurianuais;

 

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objetos de comodato e locados a terceiros, bem como despesas de capital e de custeio;

 

III - criação, ampliação e desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos; desenvolvimento de projetos e programas de informática, de virtualização dos procedimentos, bem como de sistemas de microfilmagem e reprografia e implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, visando a maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional;

 

IV - informatização da atividade judiciária em primeira e segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área administrativa;

 

V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores e magistrados através da Escola Judicial criada pela Lei Complementar nº 228, de 19 de abril de 2013;

 

VI - prestação de serviços terceirizados;

 

VII - aquisição de mobiliário, equipamentos em geral, material permanente e veículos.

 

VIII - custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA “inter vivos” e “post mortem”, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, se comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Além das despesas enumeradas no caput deste artigo, constituem despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário:

 

I - a liberação de depósitos judiciais sob aviso à disposição do Poder Judiciário em todas as suas unidades jurisdicionais do Estado, quando anteriormente tenham sido revertidos em beneficio do Fundo;

 

II - a liberação das fianças e cauções exigidas em processos cíveis em tramitação na Justiça do Estado, quando anteriormente tenham sido revertidos em beneficio do Fundo.

 

III - o pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores, limitado a 20% (vinte por cento) do FERM-PJPE. (Acrescido pelo art. 12 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:

 

I - as dotações orçamentárias próprias;

 

II - as custas e taxas judiciárias, que têm como fato gerador a prestação de serviços de natureza forense (art. 98, § 2º, da Constituição da República);

 

III - o fornecimento, pelo Tribunal de Justiça, de certidões do Distribuidor Cível, Criminal, Execução Fiscal, Recuperação Judicial ou Falência;

 

IV - a arrecadação da taxa de serviços notariais e registrais;

 

V - a extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas pelas serventias extrajudiciais;

 

VI - os valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado e em provas seletivas de estagiários;

 

VII - os valores provenientes de inscrições para a realização de cursos, simpósios, congressos e seminários promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, inclusive os provenientes das atividades da Escola Judicial;

 

VIII - os valores provenientes da venda de assinaturas, de volumes avulsos de revista, boletins e outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

IX - os valores provenientes de aluguéis ou permissão de uso de espaços livres em prédios e edifícios do Poder Judiciário do Estado, onde sejam permitidas outras atividades ou serviços de apoio;

 

X - o produto da venda em leilão, de material inservível ou o produto da venda de veículos inservíveis ou fora de uso;

 

XI - a venda de material dispensável;

 

XII - o produto da venda de cópias de editais de licitação de obras, serviços e aquisição de materiais permanentes;

 

XIII - as doações e contribuições de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

 

XIV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;

 

XV - os valores decorrentes do fornecimento de informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado;

 

XVI - os valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática impressos, por mídia eletrônica, “CD-ROOM”, DVD, por transmissão telefônica, internet e quaisquer outros meios, bem como aluguel de espaço de informática;

 

XVII - o produto das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado;

 

XVIII - a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

XIX - outras receitas não previstas nos incisos anteriores. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 18.304, de 27 de setembro de 2023.)

 

XX - o recebimento de percentual incidente sobre o montante dos depósitos judiciais e pagos ao Tribunal de Justiça do Estado pela instituição financeira credenciada a manter contas vinculadas para esse fim;

 

XXI - a remuneração ou spread incidente sobre os depósitos de valores em nome do próprio fundo;

 

XXII - o recebimento de percentual incidente sobre o valor de folha de pagamento pago ao Tribunal de Justiça pelas instituições financeiras encarregadas do pagamento mensal dos servidores;

 

XXIII - a taxa de ocupação, a título de locação ou comodato, de dependências de imóveis do Poder Judiciário;

 

XXIV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes nos processos cíveis, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;

 

XXV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes e Desembargadores nos processos criminais, desde que não tenham destinação específica estabelecida em Lei;

 

XXVI - recolhimento relativo ao PECONSIG;

 

XXVII - taxas recolhidas pelas bibliotecas do Tribunal;

 

XXVIII - outras receitas não previstas nos inciso anteriores.

 

§ 1º Além das receitas enumeradas no caput deste artigo, serão recolhidas como receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:

 

I - depósitos judiciais sob aviso, à disposição do Poder Judiciário em todas as unidades jurisdicionais do Estado, quando revertidos em beneficio do Fundo.

 

II - fianças e cauções exigidas em processos cíveis em tramitação na Justiça do Estado, quando revertidas em beneficio do Fundo.

 

III - Parcela de 1% (um por cento) acrescida sobre emolumentos das serventias notariais e registrais, percebidos pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial SICASE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.522, de 27 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º O saldo financeiro positivo da fonte 104 - Recursos Diretamente Arrecadados (RDA), em poder do Tribunal de Justiça, quando da implantação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado, será transferido para conta bancária específica em bancos oficiais em nome do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário, mantidas as vinculações existentes.

 

§ 3º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado.

 

§ 4º Até o ano de 2022, do orçamento do Fundo Especial, poderão ser aplicados, em despesa de pessoal e encargos, bem como em benefícios a magistrados e servidores, os percentuais seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020.)

 

 I - no exercício financeiro de 2021, até 17% (dezessete por cento); e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020.)

 

II - no exercício financeiro de 2022, até 13% (treze por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020.)

 

§ 5º A partir do exercício financeiro de 2023, fica vedada a utilização de recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), para qualquer despesa que não seja objeto de sua exclusiva vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.124, de 16 de dezembro de 2020.)

 

Art. 5º As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas para custear as despesas inerentes aos objetivos do Fundo Especial.

 

Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 7º A critério do Tribunal de Justiça do Estado, os valores arrecadados pelo Fundo Especial serão depositados e mantidos, preferencialmente, em instituição financeira oficial, que ofereça segurança e remuneração adequada do capital depositado em nome do “Tribunal de Justiça Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização”.

 

Art. 8º O Fundo Especial terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado a administração do Fundo Especial e a fixação de suas diretrizes operacionais, a elaboração do orçamento-programa anual - OPA e do Plano Plurianual - PPA, que serão submetidos ao Tribunal Pleno.

 

Art. 10. Observada a legislação em vigor, poderá o Tribunal de Justiça editar normas regulamentares e instruções complementares para estabelecer as atribuições, procedimentos ou rotinas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art.11. Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado a solicitar ao Poder Executivo, a abertura de crédito especial até o valor de R$ 90.700.000,00 (noventa milhões e setecentos mil reais), tendo como fontes R$ 64.500.000.00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) do Superávit Financeiro da Fonte 104, apurado no balanço de 31 de dezembro de 2012, e R$ 26.200.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos mil reais) de anulações da Fonte 104 de dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12. Excepcionalmente, no exercício de 2013, poderá ser aplicado em despesas de pessoal e encargos, bem como benefícios a servidores e magistrados, o valor de até 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o superávit financeiro do exercício de 2012, relativo aos recursos da Fonte 104 - Receitas Diretamente Arrecadadas.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Fica revogado o § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.