LEI Nº 14.989, DE
29 DE MAIO DE 2013.
Cria o Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
- FERM-PJPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura administrativa
interna do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco -
FERM-PJPE.
Parágrafo único. O Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado caracteriza-se como Unidade Gestora
de natureza contábil, instituído para o desempenho de funções estatais, e
integra a estrutura organizacional interna do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco como Fundo Público.
Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento
anual do Estado de Pernambuco e seu repasse ao Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, o Fundo Especial de que cuida esta Lei tem por finalidade principal
a modernização de reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Incluem-se como metas prioritárias do Fundo
Especial assegurar recursos para a expansão e aperfeiçoamento da atividade
jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça, a razoável duração do
processo e a prover recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - elaboração e execução de programas e projetos anuais e
plurianuais;
II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do
Poder Judiciário e de imóveis objetos de comodato e locados a terceiros, bem
como despesas de capital e de custeio;
III - criação, ampliação e desenvolvimento de programas
internos e aquisição de equipamentos; desenvolvimento de projetos e programas
de informática, de virtualização dos procedimentos, bem como de sistemas de
microfilmagem e reprografia e implementação de tecnologias de controle da
tramitação dos feitos judiciais, visando a maior celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional;
IV - informatização da atividade judiciária em primeira e
segunda instâncias e desenvolvimento de programas específicos para a área
administrativa;
V - capacitação e aperfeiçoamento de servidores e
magistrados através da Escola Judicial criada pela Lei Complementar nº 228, de
19 de abril de 2013;
VI - prestação de serviços terceirizados;
VII - aquisição de mobiliário, equipamentos em geral,
material permanente e veículos.
Parágrafo único. Além das despesas enumeradas no caput deste
artigo, constituem despesas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização
do Poder Judiciário:
I - a liberação de depósitos judiciais sob aviso à
disposição do Poder Judiciário em todas as suas unidades jurisdicionais do
Estado, quando anteriormente tenham sido revertidos em beneficio do Fundo;
II - a liberação das fianças e cauções exigidas em
processos cíveis em tramitação na Justiça do Estado, quando anteriormente
tenham sido revertidos em beneficio do Fundo.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado:
I - as dotações orçamentárias próprias;
II - as custas e taxas judiciárias, que têm como fato
gerador a prestação de serviços de natureza forense (art. 98, § 2º, da
Constituição da República);
III - o fornecimento, pelo Tribunal de Justiça, de
certidões do Distribuidor Cível, Criminal, Execução Fiscal, Recuperação
Judicial ou Falência;
IV - a arrecadação da taxa de serviços notariais e
registrais;
V - a extração de cópias reprográficas em geral e sua
autenticação em certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas
fornecidas ou expedidas pelas serventias extrajudiciais;
VI - os valores cobrados para inscrição em concursos
públicos de ingresso na magistratura, no quadro de servidores do Poder
Judiciário do Estado e em provas seletivas de estagiários;
VII - os valores provenientes de inscrições para a
realização de cursos, simpósios, congressos e seminários promovidos pelo
Tribunal de Justiça do Estado, inclusive os provenientes das atividades da
Escola Judicial;
VIII - os valores provenientes da venda de assinaturas, de
volumes avulsos de revista, boletins e outras publicações editadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado;
IX - os valores provenientes de aluguéis ou permissão de
uso de espaços livres em prédios e edifícios do Poder Judiciário do Estado,
onde sejam permitidas outras atividades ou serviços de apoio;
X - o produto da venda em leilão, de material inservível ou
o produto da venda de veículos inservíveis ou fora de uso;
XI - a venda de material dispensável;
XII - o produto da venda de cópias de editais de licitação
de obras, serviços e aquisição de materiais permanentes;
XIII - as doações e contribuições de qualquer natureza,
originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de
órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de
entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não
governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de
Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
XIV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
XV - os valores decorrentes do fornecimento de informações
a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado;
XVI - os valores decorrentes do fornecimento de produtos de
informática impressos, por mídia eletrônica, “CD-ROOM”, DVD, por transmissão
telefônica, internet e quaisquer outros meios, bem como aluguel de espaço de
informática;
XVII - o produto das multas contratuais aplicadas no âmbito
administrativo do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIII - os valores provenientes de multas impostas aos
delegatários de serventias extrajudiciais, na forma do art. 32, inciso II, da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIX - o valor correspondente ao percentual estabelecido
para a alienação de bens em hasta pública, através do serviço de leiloeiro, nos
leilões eletrônicos realizados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado (art.
689-A do CPC);
XX - o recebimento de percentual incidente sobre o montante
dos depósitos judiciais e pagos ao Tribunal de Justiça do Estado pela
instituição financeira credenciada a manter contas vinculadas para esse fim;
XXI - a remuneração ou spread incidente sobre os
depósitos de valores em nome do próprio fundo;
XXII - o recebimento de percentual incidente sobre o valor
de folha de pagamento pago ao Tribunal de Justiça pelas instituições
financeiras encarregadas do pagamento mensal dos servidores;
XXIII - a taxa de ocupação, a título de locação ou
comodato, de dependências de imóveis do Poder Judiciário;
XXIV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos
Juízes nos processos cíveis, desde que não tenham destinação específica
estabelecida em Lei;
XXV - as multas de qualquer natureza aplicadas pelos Juízes
e Desembargadores nos processos criminais, desde que não tenham destinação
específica estabelecida em Lei;
XXVI - recolhimento relativo ao PECONSIG;
XXVII - taxas recolhidas pelas bibliotecas do Tribunal;
XXVIII - outras receitas não previstas nos inciso
anteriores.
§ 1º Além das receitas enumeradas no caput deste
artigo, serão recolhidas como receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado:
I - depósitos judiciais sob aviso, à disposição do Poder
Judiciário em todas as unidades jurisdicionais do Estado, quando revertidos em
beneficio do Fundo.
II - fianças e cauções exigidas em processos cíveis em
tramitação na Justiça do Estado, quando revertidas em beneficio do Fundo.
§ 2º O saldo financeiro positivo da fonte 104 - Recursos
Diretamente Arrecadados (RDA), em poder do Tribunal de Justiça, quando da
implantação do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado, será transferido para conta bancária específica em bancos
oficiais em nome do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário, mantidas as vinculações existentes.
§ 3º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado.
§ 4º Até 30% (trinta por cento) do orçamento do Fundo
poderá ser aplicado anualmente em despesa de pessoal e encargos, bem como em
benefícios a magistrados e servidores.
Art. 5º As receitas próprias, discriminadas no artigo
anterior, serão utilizadas para custear as despesas inerentes aos objetivos do
Fundo Especial.
Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial serão
incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado.
Art. 7º A critério do Tribunal de Justiça do Estado, os
valores arrecadados pelo Fundo Especial serão depositados e mantidos,
preferencialmente, em instituição financeira oficial, que ofereça segurança e
remuneração adequada do capital depositado em nome do “Tribunal de Justiça Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização”.
Art. 8º O Fundo Especial terá escrituração própria,
atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à
auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado a administração do Fundo Especial e a fixação de suas diretrizes
operacionais, a elaboração do orçamento-programa anual - OPA e do Plano
Plurianual - PPA, que serão submetidos ao Tribunal Pleno.
Art. 10. Observada a legislação em vigor, poderá o Tribunal
de Justiça editar normas regulamentares e instruções complementares para
estabelecer as atribuições, procedimentos ou rotinas do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art.11. Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
autorizado a solicitar ao Poder Executivo, a abertura de crédito especial até o
valor de R$ 90.700.000,00 (noventa milhões e setecentos mil reais), tendo como
fontes R$ 64.500.000.00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) do
Superávit Financeiro da Fonte 104, apurado no balanço de 31 de dezembro de
2012, e R$ 26.200.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos mil reais) de
anulações da Fonte 104 de dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Excepcionalmente, no exercício de 2013, poderá ser
aplicado em despesas de pessoal e encargos, bem como benefícios a servidores e
magistrados, o valor de até 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o
superávit financeiro do exercício de 2012, relativo aos recursos da Fonte 104 -
Receitas Diretamente Arrecadadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES