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DECRETO N° 21.959, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,  

 

DECRETA:  

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica regulamentado nos termos deste Decreto.  

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;  

 

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;  

 

III - localização geográfica do empreendimento;

 

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.  

 

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.  

 

§ 3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

Art. 2° Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:  

 

I - concessão dos incentivos financeiros regulamentados neste Decreto;

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

 

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com idêntica finalidade.  

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.  

 

Art. 3° Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:  

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos; 

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.  

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Seção I

Dos Agrupamentos Industriais Prioritários

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.  

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei nº 12.528/2003). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:  

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;  

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de moagem de trigo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - metalmecânica e de material de transporte;  

 

III - eletroeletrônica;  

 

IV - farmacoquímica;  

 

V - bebidas;  

 

VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha;  

 

VI - minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

VII - têxtil.  

 

VIII - plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2° Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 3° Relativamente à cadeia produtiva prevista no inciso VIII, o percentual do crédito presumido será reduzido em 05 (cinco) pontos percentuais quando o produto beneficiado se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - não for biodegradável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - não utilizar, como matéria-prima, no mínimo, 30% (trinta por cento) de material reciclado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 6º Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

Art. 5° As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:  

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes critérios de definição:

a) prioritariamente, os produtos finais;

 

b) subsidiariamente, os produtos intermediários com relevante participação na composição do produto final mencionado na alínea anterior;  

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo.

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente, podendo-se considerar tais destinações como subvenções para investimento em relação às empresas que tenham permanecido com os benefícios financeiros concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

§ 1º Na definição dos produtos prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará, preferencialmente, o seguinte:

 

I - sua não-sujeição à incidência de outros benefícios fiscais;

 

II - a inexistência de sua produção local.

 

§ 2° Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput, na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente:

 

§ 3º Em substituição ao montante de crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do mencionado crédito poderá ser equivalente aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do “capute mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - a localização seja em SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana;

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

I - o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais.

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

b) farmacoquímico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

c) siderúrgico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

d) de produção de laminados de alumínio a quente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

e) a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou não (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

f) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 5º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 6º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no  decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os  respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de  Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

 

§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 1º de setembro de 2011, em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36 (trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no decreto a que se refere o inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamento industrial prioritário, nos termos do art. 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso 1 do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOS, observando-se:

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do caput, às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do “caput”, às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

I - até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo;

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.735, de 26 de outubro de 2001.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFlRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao de cada período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) até 31 de agosto de 2007, a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

1. para os estabelecimentos localizados fora da RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

1. para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

2. para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a substitua (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - o valor da referida taxa não estará sujeito ao limite previsto no inciso I, "b", relativamente ao estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) quando o estabelecimento estiver, em 31 de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) havendo prorrogação ou renovação do benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 10º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

 

§ 10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 11º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso lii do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, na data em que for autorizada a prorrogação, conforme critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 13. Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total do seu faturamento, poderão essas saídas serem consideradas como relativas aos próprios produtos incentivados. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 14. Para os efeitos do inciso III do “caput”, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 15. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12 (doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original, observado o inciso VI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

V - a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, será concedida uma primeira prorrogação ou renovação automaticamente, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 20 do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, poderá ser concedida uma primeira prorrogação ou renovação, a requerimento do contribuinte, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, observado o disposto no § 20 do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

§ 16. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

I - na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da empresa, conforme indicado a seguir: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1. 90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.1. ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.3. gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

b) em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

 

 
c) em Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

a) 95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica, localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) em se tratando de empresa farmacoquímica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

1. 95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2. 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016, observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2.1. estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

b) para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento), independentemente de suas localizações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 18. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

I - atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

I - até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

II - esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR, cujo produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao da habilitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

II - até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e São Lourenço da Mata. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 19. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 18, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

§ 19. Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

I - na hipótese do não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

II - quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali referido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 20. A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no § 5º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por, no máximo, 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda prorrogação ou renovação, o percentual de incentivo será reduzido em 10% (dez por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

I - o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

II - sua utilização é condicionada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

a) deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

b) recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação anual do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de referência para cálculo do ICMS mínimo anual da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

Seção II

Das demais atividades relevantes

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo anterior.  

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:

 

Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - construção civil;

 

II - indústrias extrativas;

 

III - agroindústria sucroalcooleira;

 

IV - indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;

 

V - moagem de trigo.  

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº 14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:  

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

 

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1. até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

2. a partir de 01 de setembro de 2007, em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;  

 

II - quanto à destinação, deverá ser aplicada a norma prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:

 

III - quanto ao prazo, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 01 de setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

a) duração do contrato: 10 (dez) anos;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) desembolso pela entidade gestora: durante 08 (oito) anos;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora;  

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;  

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;  

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;  

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.  

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso 1, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5°.  

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida no inciso I, do “caput”: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em substituição ao montante de que trata o inciso I, “b”, do “caput”, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - a partir de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata o inciso I, “a”, 2, do “caput”, 75% (setenta e cinco por cento), desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.  

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição.  

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 3º Até 31 de agosto de 2007, transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do “caput”, durante o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 4º A definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:

 

§ 4º Até 31 de agosto de 2007, a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - composição química;

 

II - características físicas.  

 

§ 5° Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.  

 

§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto.

 

§ 6º Até 31 de agosto de 2007, não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 7º A verificação da similaridade ficará também condicionada à:  

 

§ 7º Até 31 de agosto de 2007, a verificação da similaridade ficará também condicionada à: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - convocação de fabricantes da mercadoria objeto do pleito, mediante edital elaborado sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado;  

 

II - avaliação das características técnicas de uso do produto, a ser realizada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 8º Para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no §6º do art. 5º deste Decreto.  

 

§ 9° Nas operações interestaduais que destinem os produtos beneficiados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:  

 

§ 9º Nas operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 9º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;  

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

I - até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;  

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;  

 

III - o crédito presumido não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do respectivo saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.  

 

IV - o crédito presumido deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:  

 

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;  

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.  

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 11. A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior.  

 

§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 13. À empresa beneficiária do PRODEPE, com base no artigo anterior, aplica-se a norma prevista no § 13 do art. 5º. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado (Lei nº 14.266/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 15. Relativamente ao disposto no § 14, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a utilização do acréscimo ali referido independe de solicitação do contribuinte, bem como de alteração do respectivo decreto concessivo do benefício (Lei nº 15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

CAPÍTULO III  

DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR

ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR  

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.  

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior (Lei n° 13.956/2009). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:  

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;   

 

I - quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - quanto à destinação, capital de giro;  

 

II - quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Redação alterada pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos percentuais máximos previstos no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

3. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

3.1 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

3.2 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

4. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

4.1 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.797, de 23 de março de 2016.)

 

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

4.2 (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (Redação alterada pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)

 

III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:  

 

III - quanto à destinação, capital de giro; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

a) duração do contrato: 05 (cinco) anos;  

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) desembolso pela entidade gestora: durante 04 (quatro) anos;  

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora;  

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;  

 

IV - quanto ao prazo de fruição, 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;  

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;  

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.  

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas:  

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, serão adotadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V do caput do artigo 6º da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes;  

 

II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior.  

 

II - o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação de importação incentivada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.  

 

§ 2º A utilização do incentivo previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - até 31 de agosto de 2007, no Estado de Pernambuco (Lei nº 11.937/2001); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - no período de 1º de setembro de 2007 até 15 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos deste Estado (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - a partir de 16 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização, respeitadas as condições de habilitação da empresa.  

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:  

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;  

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.  

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 5º A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior.  

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 6º Quando a empresa beneficiária for "trading", observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial quanto à análise dos projetos, o Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar a alteração da relação dos produtos, para decisão final do Governador do Estado, a ser proferida mediante decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 2000.)

 

§ 6º Quando a empresa beneficiária for trading, serão observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial quanto à análise dos projetos, e o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - até 31 de agosto de 2011, o Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar a alteração da relação dos produtos para decisão final do Governador do Estado, mediante decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 1º de setembro de 2011, as equipes técnicas da AD DIPER e da Secretaria da Fazenda devem analisar a relação dos produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação, observados os procedimentos a seguir indicados: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) a empresa deve requerer autorização para a fruição dos benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a AD DIPER e a Secretaria da Fazenda, mediante declaração conjunta, podem ou não autorizar a fruição dos benefícios fiscais, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização na AD DIPER do pedido de autorização para a fruição dos benefícios fiscais, sem que haja declaração conjunta prevista na alínea “b”, inciso II, §6º do Art. 9º, fica autorizada a fruição dos benefícios fiscais requeridos, sob condição resolutória; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

d) fica a empresa obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto na alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 7º A AD/DIPER deverá remeter ao CONDIC, mensalmente, cópia dos decretos de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 22.516, de 28 de julho de 2000.)

 

§ 7º A AD DIPER deverá remeter ao CONDIC, mensalmente, cópia dos decretos de que trata o § 6º, I (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 8° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°, bem como os §§ 2º e 3º, do art. 10. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 9º Respeitada a norma do art. 13, II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE; (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 10. O percentual referido no inciso II, "b", do caput, poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada a ser formulada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 11. A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 12. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.220, de 21 de março de 2019.)

 

CAPÍTULO IV  

DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO  

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos 

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão dos seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)

 

I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo;  

 

I - nas operações de saídas interestaduais, crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - quando se tratar de saída interestadual, fica concedido crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo, crédito  presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o  referido crédito ao valor do frete e sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos.  

 

II - nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, limitado ao valor do frete, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total, durante um prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

II - na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.  

 

§ 2º A concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas industriais localizadas em Pernambuco, a ser avaliada em decisão fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 3º Em atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Comitê Diretor poderá estabelecer:  

 

I - o aproveitamento parcial dos estímulos pela Central de Distribuição, a qualquer tempo, mediante sua limitação às operações realizadas com produtos previamente autorizados, observando relação periodicamente atualizada em resolução do CONDIC;  

 

II - a redução dos prazos de fruição previstos nos incisos I e II do caput, em função da verificação da viabilidade e da adequação dos incentivos às políticas industrial e comercial do Estado, a ser realizada periodicamente a cada 03 (três) anos.  

 

§ 4º Os incentivos referidos neste artigo aplicam-se exclusivamente às operações realizadas pela empresa beneficiária com os produtos relacionados no respectivo decreto concessivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 5° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 6º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos  disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da  habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais em decreto do Poder Executivo, que serão diferenciados em função da caracterização do produto  comercializado e de sua destinação.  

 

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais, nos termos do § 9º, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)

 

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento das operações de distribuição.  

 

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.  

 

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.  

 

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.  

 

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.  

 

§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto.

 

§ 6º Até 15 de dezembro de 2009, não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto (Lei n° 13.956/2009). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 7° Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

 

§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste capítulo, as operações com mercadorias contempladas com sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto, exceto, neste último caso, desde que prevista em convênio como decorrência da nova sistemática de tributação do PIS/COFINS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.804, de 19 de novembro de 2001.)

 

§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior não alcança o imposto de responsabilidade direta da Central de Distribuição, na condição de contribuinte-substituto em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.  

 

§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção da respectiva condição, deve corresponder ao percentual de 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)

 

§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)

 

I - 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)

 

II - 3% (três por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos afins, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)

 

III - 2% (dois por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.883, de 7 de julho de 2004. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)

 

§ 10. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.220, de 21 de março de 2019.)

 

Art.11-A Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição, beneficiada com os incentivos previstos neste Capítulo, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996. Art.11-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição, beneficiada com os incentivos previstos neste Capítulo, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do artigo 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

III - água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do artigo 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023)

 

V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do artigo 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

V - aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023)

 

§ 2º A condição de detentor de regime especial de tributação, prevista no caput, alcança também as mercadorias não contempladas com os incentivos fiscais do contribuinte, desde que pertençam, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, ao mesmo segmento de mercadorias sujeitas à substituição tributária daquelas relacionadas em seu decreto concessivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)

 

CAPÍTULO V  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:  

 

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo  Presidente da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos, quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse  fim, que opinará, sem prejuízo de outros assuntos correlatos, sobre o seguinte:  

 

a) inclusão de agrupamentos industriais prioritários estruturados em cadeias produtivas, bem como sobre a relação dos produtos sujeitos ao incentivo, observado o disposto na Seção I do Capítulo II;  

 

b) prorrogação e renovação dos prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros;  

 

c) impacto da concessão e fruição dos incentivos na manutenção da competitividade da indústria local, inclusive em relação:  

 

1. à similaridade das características de uso do produto, no caso de novos empreendimentos industriais;  

 

2. aos produtos não sujeitos aos incentivos previstos para o comércio importador atacadista ou para as Centrais de Distribuição;  

 

3. à reavaliação dos prazos de fruição dos incentivos concedidos às Centrais de Distribuição;  

 

d) terceirização das atividades do empreendimento industrial estimulado;  

 

e) faculdade excepcional prevista no art. 25 deste Decreto;  

 

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos incentivos, quando os respectivos pleitos forem encaminhados pelo Comitê Diretor.  

 

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.  

 

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.  

 

Art. 13. Compete à AD/DIPER:  

 

Art. 13. Compete à AD/DIPER: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - prestar auxílio ao CONDIC na realização de suas atividades e deliberações, inclusive encaminhando à sua decisão final os pedidos de incentivos apreciados pelo Comitê Diretor;  

 

II - protocolizar os pedidos de incentivo e remeter, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento, as 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART;  

 

III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

III - emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas industrial e comercial do Estado e quanto à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - supervisionar a destinação dos recursos liberados, bem como o desempenho das empresas beneficiárias, especialmente quanto à verificação da capacidade instalada de produção anterior à apresentação do projeto e à realização do investimento previsto;  

 

V - acompanhar, mediante relatórios semestrais, o impacto das atividades incentivadas no desempenho da economia estadual, inclusive a sua repercussão nos níveis de emprego e no fomento das cadeias produtivas.  

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda:  

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo, em especial quanto à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

I - emitir, juntamente com a AD-DIPER, o parecer técnico de que trata o inciso III do artigo anterior; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - estabelecer controle cadastral específico das empresas beneficiárias do PRODEPE, em especial quanto à sua regularidade fiscal;  

 

III - implementar rotinas mensais de acompanhamento e apuração do recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias do PRODEPE;  

 

IV - informar, por meio de relatórios trimestrais, o impacto dos benefícios concedidos na composição da receita tributária estadual;  

 

V - declarar, mediante portaria, a suspensão ou perda do incentivo, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando, com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

V - relativamente ao incentivo, declarar, mediante portaria, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 30 de setembro de 2010, a suspensão e a perda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2010, a perda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

VI - disciplinar, mediante portaria, as disposições específicas relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.  

 

Art. 15. Compete à PERPART:  

 

Art. 15. Compete à PERPART: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - analisar a situação cadastral da empresa interessada, com base na documentação recebida da AD/DIPER;  

 

I - desenvolver todas as ações inerentes ao processo de continuidade dos financiamentos anteriormente contratados para as empresas que optaram pela permanência nesta modalidade de incentivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - realizar a contratação do financiamento, após a publicação do decreto concessivo, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC;  

 

III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação;  

 

IV - verificar a existência de suprimentos de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;  

 

V - providenciar a emissão de nota promissória pela empresa beneficiária, cujo valor será correspondente àquele constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à parte objeto de financiamento;  

 

VI - efetivar o processo de liberação e cobrança dos valores financiados;  

 

VII - comunicar à AD/DIPER e à Secretaria da Fazenda o inadimplemento da amortização das parcelas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu vencimento;  

 

VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias à inscrição das parcelas vencidas na Dívida Ativa do Estado, nos termos da legislação pertinente.  

 

Art. 16. Compete à SECTMA:  

 

Art. 16. Compete à SECTMA: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - estabelecer, mediante portaria, critérios de avaliação para a emissão de parecer técnico sobre similaridade do produto;

 

II - elaborar parecer técnico sobre a similaridade das mercadorias, com a finalidade de subsidiar a análise do projeto pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.  

 

III - verificar o atendimento das condições previstas no § 3° do art. 4°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 17. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:  

 

I - relativamente à implantação, à revitalização ou à ampliação de empresas industriais:  

 

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;  

 

b) independentemente do enquadramento, desde que passíveis de fruição do incentivo financeiro;  

 

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:  

 

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;  

 

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;  

 

III - relativamente às Centrais de Distribuição, desde que comprovem:  

 

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto art. 10, § 2º;  

 

b) informação da média mensal mínima de faturamento no semestre imediatamente anterior, nos termos definidos neste Decreto.  

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II "a" do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme avaliação prévia da relação de produtos a serem comercializados.  

 

§ 1° Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, “a”, do caput, será observado o seguinte: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1° Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, "a", do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - a empresa pleiteante deverá: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - a empresa pleiteante deverá: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) apresentar declaração de que os produtos a serem incentivados pelo PRODEPE não concorrerão com produtos fabricados por empresa industrial do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, sendo neste último caso, a partir de 22 de janeiro de 2005, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação (Lei Complementar nº 68/2005); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para o atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em resolução do Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2° A publicação do edital de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior poderá ser dispensada, na hipótese de já haver sido publicado edital relativo ao mesmo produto nos últimos 6 (seis) meses anteriores à protocolização do projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:  

 

Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;  

 

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD/DIPER;  

 

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não incentivadas.

 

§ 1º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser incentivado será calculado, observando cumulativamente o seguinte:  

 

I - produção excedente à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER;  

 

II - ICMS mensal excedente à arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto e sem prejuízo no disposto no inciso anterior.  

 

§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção.  

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, também pode se habilitar ao PRODEPE a empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que apresente, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD DIPER, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

I - até 31 de dezembro de 2015, no índice de utilização da capacidade instalada de produção, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do referido pleito; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, do somatório dos valores correspondentes às seguintes operações com mercadorias de produção própria, observado o disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

a) saídas internas e interestaduais tributadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

b) saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

c) saídas sujeitas à não incidência do imposto, na hipótese de exportação para o exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, devem ser utilizados os dados relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao pleito de revitalização, comparando-os com qualquer período de 12 (doze) meses anteriores a esse. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:  

 

Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

       

Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

 

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 15 de dezembro de 2009, aos respectivos débitos tributários; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 16 de dezembro de 2009, a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

 

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do  ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual;  

 

III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente, parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos neste Decreto, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.  

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:  

 

I - somente serão considerados os seguintes débitos:  

 

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;  

 

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;  

 

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.  

 

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.  

 

V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (Lei nº 15.183/2013): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). § 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

Art. 20. As empresas interessadas à habilitação dos incentivos regulamentados neste Decreto deverão apresentar, em 03 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, instruído com os seguintes documentos:  

 

I - atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa;  

 

II - projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias;  

 

III - certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;  

 

IV - certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -  CPRH;  

 

V - declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;  

 

VI - outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários. A  

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do projeto apresentado pela empresa interessada, caberá pedido de reconsideração ao órgão ou entidade responsável pelo parecer ou decisão, observado o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.  

 

Seção III

Da suspensão e da perda do incentivo  

 

Seção III

Do impedimento, da suspensão e da perda do incentivo

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 21. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada:  

 

Art. 21. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 21. Até 19 de dezembro de 2002, os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 22;  

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, sem prejuízo do disposto no art. 22; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;  

 

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.  

 

IV - não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento da taxa de administração devida à AD-DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.  

 

§ 1° A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2° A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 3° O fim da suspensão de que trata este artigo não implicará na utilização dos benefícios relativamente aos meses de vigência da referida suspensão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 21-A A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando: (Lei nº 12.308/2002): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 21-A. A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando (Lei nº 12.308/2002): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

 
 


I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV -  não efetuar o pagamento da taxa de administração devida à AD DIPER: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 31 de agosto de 2007, no respectivo vencimento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos do § 3º, I (Lei nº 13.280/2007). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

V - não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

VI - a partir de 1º de setembro de 2007, optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção (Lei nº 13.280/2007). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as hipóteses dos incisos I a IV, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI do caput e, também: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente (Lei nº 15.183/2013): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verificado a irregularidade; e  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - não se configurará: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - não se configurará: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

II - não se configurará: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

1. até 31 de dezembro de 2005, a 2% (dois por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2006, a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 13.031/2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2006, se o mencionado ICMS tiver a respectiva exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia por fiança bancária ou penhora (Lei nº 13.031/2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 22, § 6º, V (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte (Lei nº 14.505/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

c) no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

1. recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 22; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

2. efetuar o parcelamento nos termos do § 5º; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

3. no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011).

 

§ 4º O impedimento de que trata o inciso V do caput somente se verificará após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade, caso esta não tenha sido sanada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - é vedado: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - é vedado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) até 30 de dezembro de 2003, quanto ao saldo remanescente do montante devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 31 de dezembro de 2003, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE (Lei nº 12.528/2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no inciso II (Lei nº 14.505/2011); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) relativamente a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Lei nº 14.505/2011): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

1. o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

2. na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art. 22; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

3. o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 6º A partir de 30 de junho de 2009, não se aplica o impedimento pelo motivo previsto no inciso I do caput na hipótese do § 4º, III, do art. 22 (Lei nº 13.829/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, até 31 de dezembro de 2013, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Leis nº 14.505/2011 e nº 15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender (Lei nº 15.183/2013): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - na hipótese do inciso IV do caput, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

II - na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:  

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;  

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 21-A (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;  

 

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;  

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art.  5º, § 6º e no art. 7º, § 8º;  

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 6º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 31-A (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;  

 

V - praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim;  

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001.)

 

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 8º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão.  

 

VII - até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 8º do art. 5º e no § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

VIII - tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VIII - até 19 de dezembro de 2002, tiver suspensos, nos termos do art. 21, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não (Lei nº 12.308/2002); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IX - a partir de 31 de dezembro de 2003, não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor do PRODEPE para que a empresa exceda o mencionado limite temporal (Lei nº 12.528/2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

X - a partir de 31 de dezembro de 2003, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Lei nº 12.528/2003); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

X - no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Leis nº 12.528/2003 e nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

XI - a partir de 1º de janeiro de 2006, formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo (Lei nº 13.031/2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

XII - a partir de 20 de dezembro de 2002, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010 e nº 14.266/2011): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

XII - no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010, nº 14.266/2011 e nº 15.183/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) a partir de 1° de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.  

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica (Lei nº 13.829/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito (Lei nº 13.829/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração (Lei nº 15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.  

 

§ 3° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 4º As hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, devendo o respectivo pagamento ocorrer até a quantidade máxima de prestações mensais e sucessivas a seguir indicada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - no período de 20 de dezembro de 2002 a 21 de janeiro de 2005, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, 6 (seis) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei nº 12.308/2002); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - no período de 22 de janeiro de 2005 a 29 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei Complementar nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - a partir de 30 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento ocorra até 15 de agosto de 2009 (Lei nº 13.829/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo (Lei nº 12.308/2002). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte (Lei nº 13.031/2006): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, ficam suspensos o benefício e o respectivo prazo de fruição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

V - a partir de 30 de junho de 2009, a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos (Lei nº 13.829/2009): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos (Lei nº 14.505/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo (Lei nº 12.528/2003). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 8º Na hipótese do § 6º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 9º O disposto no § 8º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

CAPÍTULO VI  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

 

Art. 23. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.  

 

Art. 23. Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 23. Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, ininterruptamente e pelo prazo de fruição máximo previsto neste Decreto, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar do mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.  

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do “caput”, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 32.264, de 29 de agosto de 2008.)

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.264, de 29 de agosto de 2008.)

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - a partir de 1º de setembro de 2007, que alterar sua localização de município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 16 de dezembro de 2009, que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.18, I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - a partir de 16 de dezembro de 2009, cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º A condição prevista no § 2º somente será exigida quando a concessão de que trata o “caput” for relativa aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.264, de 29 de agosto de 2008.)

 

§ 3º A condição prevista no § 2º, I, somente será exigida quando a concessão de que trata o caput for relativa aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 24. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos deste Decreto, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.  

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos deste Decreto, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

Art. 24. É facultada a concessão de benefício similar, mediante decreto específico, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos deste Decreto, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição poderá ser renovado ou poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos neste Decreto. (Acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 1º Até 31 de agosto de 2007, em hipótese alguma, o prazo de fruição poderá ser renovado ou exceder os prazos máximos de fruição previstos neste Decreto (Lei nº 13.280/2007). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência. (Acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado, relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, observando-se quanto aos efeitos do cancelamento (Lei Complementar nº 068/2005 e Lei nº 13.280/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - no período de 22 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2010, retroagirão à data da referida ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 1º de agosto de 2010, ocorrerão a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após o início da produção do produto objeto da isonomia pela empresa pioneira. (Acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 3º A partir de 22 de janeiro de 2005, o início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira (Lei Complementar nº 068/2005). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 4º No período de 15 de julho de 2004 a 31 de agosto de 2007, o benefício previsto no caput fica limitado ao prazo restante da pioneira (Lei Complementar nº 060/2004 e Lei nº 13.280/2007). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º Para efeito de interpretação do disposto no caput, a concessão de benefício similar não pode resultar na aplicação de percentuais de incentivo acima dos limites previstos para a respectiva área geográfica de localização do empreendimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.  

 

Parágrafo único. A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à observância dos limites máximos previstos no presente Decreto, bem como poderá ser aplicado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24. (Acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

Art. 26. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente, devendo constar essa circunstância no respectivo contrato de financiamento.  

 

Art. 27. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos neste Decreto e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.  

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.  

 

Art. 28. A concessão dos incentivos regulamentados neste Decreto fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.  

 

Art. 28. A concessão e a fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, relativamente ao ICMS normal, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 29. A relação, constante do decreto referido no art. 5º, I, poderá ser atualizada, periodicamente, por idêntico instrumento legal, de acordo com os critérios de definição dos produtos sujeitos ao incentivo nos termos do mencionado inciso.  

 

Art. 30. Reputar-se-ão habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão dos incentivos fiscais e financeiros, as empresas interessadas que protocolaram Carta Consulta, em modelo padrão próprio, junto à AD/DIPER até o dia 24 de dezembro de 1999.  

 

§ 1º O disposto no caput se aplica, também, à protocolização, na AD/DIPER, até 17 de dezembro de 1999, dos projetos de empreendimentos relativos à concessão do incentivo financeiro previsto na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações.  

 

§ 2º No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte:  

 

§ 2º No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.413, de 3 de julho de 2000.)

 

§ 2º Até 30 de abril de 2001 e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 22.897, de 22 de dezembro de 2000.)

 

§ 2º Até 30 de junho de 2001 e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001.)

 

I - os benefícios fiscais e financeiros concedidos nos termos deste artigo poderão ser ratificados, modificados ou suspensos, em função da adequação do projeto às políticas industrial e comercial do Estado;  

 

II - sem prejuízo no disposto no inciso anterior, o início da fruição ficará condicionado ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências cabíveis, devendo a análise do processo por parte do Estado ser concluída no mencionado período.  

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 31. A partir de 1º de setembro de 2007, o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, gerido e administrado pela AD DIPER, fomentará a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco (Lei nº 13.280/2007). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que tratam o § 9º do art. 5º, o § 10 do art. 7º, o § 8º do art. 9º e o § 5º do art. 10, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infraestrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 2º A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Lei nº 13.280/2007). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 31-A. Em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada, o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto pode ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

Art. 31-B. Para efeitos de interpretação das normas relativas à aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, a não utilização pelo contribuinte dos incentivos previstos na legislação do PRODEPE, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.  

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.