LEI COMPLEMENTAR
Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre
Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passam
a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:
IX - Afogados
da Ingazeira;
X - Altinho;
XI - Araripina;
XII - Itambé;
XIII -
Ouricuri;
XIV - Panelas;
XV - Salgueiro;
e
XVI - São José
do Egito.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O
Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial
da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência
plena relativamente às causas da respectiva área territorial.
Art. 4º As
comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife
constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e
quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da
jurisdição civil ou criminal.
Art. 4º.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
Art. 5º As
atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas
Distritos Judiciários.
Art. 6º As
funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes
da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e
cargos correspondentes à entrância que vierem a integrar.
Art. 7º Para os
fins do art. 100 da Constituição Estadual, são
consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de
confiança e os integrantes dos serviços de policiamento a cargo da Assessoria
Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas,
em 3 de fevereiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado