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LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

Dispõe sobre Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Passam a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:

 

IX - Afogados da Ingazeira;

 

X - Altinho;

 

XI - Araripina;

 

XII - Itambé;

 

XIII - Ouricuri;

 

XIV - Panelas;

 

XV - Salgueiro; e

 

XVI - São José do Egito.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência plena relativamente às causas da respectiva área territorial.

 

Art. 4º As comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da jurisdição civil ou criminal.

 

Art. 5º As atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas Distritos Judiciários.

 

Art. 6º As funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e cargos correspondentes à entrância que vierem a integrar.

 

Art. 7º Para os fins do art. 100 da Constituição Estadual, são consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de confiança e os integrantes dos serviços de policiamento a cargo da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos das Princesas, em 3 de fevereiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.