LEI COMPLEMENTAR
Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre
Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Passam
a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:
IX - Afogados
da Ingazeira;
X - Altinho;
XI - Araripina;
XII - Itambé;
XIII -
Ouricuri;
XIV - Panelas;
XV - Salgueiro;
e
XVI - São José
do Egito.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O
Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial
da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência
plena relativamente às causas da respectiva área territorial.
Art. 4º As
comarcas contíguas e as integrantes da Região Metropolitana do Recife
constituirão um só território para efeitos de citação, intimação, penhora e
quaisquer atos executivos provisório ou definitivos, e ainda cautelares, da
jurisdição civil ou criminal.
Art. 5º As
atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas
Distritos Judiciários.
Art. 6º As
funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes
da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e cargos
correspondentes à entrância que vierem a integrar.
Art. 7º Para os
fins do art. 100 da Constituição Estadual, são
consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de
confiança e os integrantes dos serviços de policiamento a cargo da Assessoria
Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em
3 de fevereiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado