Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1999.

 

Dispõe sobre Divisão Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Passam a integrar a Primeira Entrância as seguintes Comarcas:

 

IX - Afogados da Ingazeira;

 

X - Altinho;

 

XI - Araripina;

 

XII - Itambé;

 

XIII - Ouricuri;

 

XIV - Panelas;

 

XV - Salgueiro; e

 

XVI - São José do Egito.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha constitui Distrito Judiciário Especial da Comarca do Recife cujo juiz designado e serviço auxiliar terão competência plena relativamente às causas da respectiva área territorial.

 

Art. 4º. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

Art. 5º As atuais Zonas Judiciárias da Comarca do Recife voltarão a ser denominadas Distritos Judiciários.

 

Art. 6º As funções gratificadas, os cargos vagos e aqueles que vierem a vagar, constantes da estrutura das comarcas reclassificadas, ficam transformados em funções e cargos correspondentes à entrância que vierem a integrar.

 

Art. 7º Para os fins do art. 100 da Constituição Estadual, são consideradas em função militar os ocupantes dos cargos em comissão, funções de confiança e os integrantes dos serviços de policiamento a cargo da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos das Princesas, em 3 de fevereiro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.