LEI Nº 13.205, DE
19 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 9º da Lei nº 14.264,
de 6 de janeiro de 2011.)
(Vide
art. 1º da Lei nº 13.217, de 9 de abril de 2007 –
autorização para abertura de crédito especial.)
Dispõe sobre
a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter
as seguintes denominações e competências:
I -
Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; e supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual;
I – Gabinete
do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas
protocolares e de cerimonial; promover a articulação doGabinete do Governador
com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços
públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora
sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes
federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial
ou contratual; e prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
II - Gabinete
do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública;
emitir pareceres em documentos técnicos; e desempenhar as demais atividades
correlatas;
III –
Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador
em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública,
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e
elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o
nas suas relações com os demais Poderes do Estado;
III –
Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional: coordenar, articular e
executar as ações do Promata, Prometrópole e Prorural e demais programas e
projetos de desenvolvimento regional; coordenar a execução dos programas e
projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento
dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação do
municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder
Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do
planejamento e acompanhamento das políticas públicas, promover o debate das
políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)
IV - Secretaria
de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos
de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações
internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar
e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento
organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão
disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;
IV –
Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; modernização administrativa do Estado e desenvolvimento
organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão
disciplinar dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
V -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e
executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política
estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e
apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior,
pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica
e medicina legal; além de instituir e gerir centros tecnológicos;
V - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações
de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio
ambiente; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de
polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e
promover a educação profissional tecnológica; (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de
dezembro de 2009.)
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, com enfoque nas Parcerias
Público-Privadas, além de ações e programas de implantação de empreendimentos
estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a
gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as
diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de
atuação; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio;
VII -
Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da
normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a
sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina
legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de
atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes
para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar,
por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas
públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de
sinistro;
VIII -
Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível
básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede
pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do
Estado;
VIII
- Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível
básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede
pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do
Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e
Cultural do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)
VIII -
Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível
básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública
Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino
do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria
da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;
executar a política de preservação e conservação da memória do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e Cultural do
Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de
educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de
desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e
entidades envolvidas com educação profissional;
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15
de dezembro de 2009.)
IX –
Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado;
proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;
X – Secretaria
de Transportes: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo
relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir,
sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa
de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar
com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de
transporte;
XI –
Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo,
desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos
projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e
aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações
nacionais e internacionais de financiamento;
XI –
Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações
que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; coordenar
e apoiar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
XII –
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública
para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à
promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a
política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com
a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de
amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema
penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos
prisionais, buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica
gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias; velar pelos
direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; executar as
atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e promover a política
de atendimento à criança e ao adolescente autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais;
XIII –
Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do
Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e
equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de
fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e
acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
XIV –
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a
política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades
de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento d’água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos
e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a infra-estrutura rural, em articulação com órgãos e entidades
estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária;
XV –
Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
XVI –
Secretaria de Recursos Hídricos: promover a gestão integrada, racional e
participativa dos recursos hídricos no Estado e a implantação e consolidação
dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos; coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos e saneamento; promover a articulação dos órgãos
e entidades estaduais com organismos federais e municipais; administrar as
obras hídricas; implantar, gerir e operar o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos do Estado; exercer a gestão dos programas dos recursos
destinados à eletrificação; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos;
XVI –
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar as políticas
estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco –
SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos
hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos
hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao
saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos,
energéticos e saneamento. Captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)
XVII –
Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as demais
esferas de governo e com o setor privado das políticas de desenvolvimento do
turismo; planejar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do
turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar,
supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo;
coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras
e serviços atinentes ao turismo; gerir os recursos dos programas voltados para
o turismo no Estado;
XVIII –
Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e
extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de
jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções
relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da
legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de
elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei
Complementar nº 2, de 1990; e
XIX – Casa
Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível
estadual, regional e nacional; prestar apoio e infra-estrutura às atividades
civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e publicar os
atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio
digital.
XIX –
Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível
estadual, regional e nacional; prestar apoio e infra-estrutura às atividades
civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e publicar os
atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio
digital; e atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da
política de comunicação social do Governo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
Art. 2º
Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Gabinete do
Governador, com as finalidades e competências a seguir discriminadas:
Art. 2º
Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador,
integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir
discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
Art. 2º Ficam
criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador,
integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir
discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)
I – Secretaria
Especial de Articulação Social: coordenar, articular e mediar as relações do
Governo na implementação de suas políticas públicas com os diferentes setores
da sociedade civil organizada; propor a criação, promover e acompanhar a
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse
do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de
governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de
políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado
com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
II –
Secretaria Especial de Cultura: formular e executar a política cultural do
Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas
manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e
financeiro necessários à produção cultural no Estado; executar a política de
preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico,
artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da
produção cultural em atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;
II –
Secretaria Especial da Cultura: promover e executar a política cultural do
Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção
cultural do Estado; e indicar o caminho de uma arte brasileira fundamentada nas
raízes de nossa cultura; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)
III –
Secretaria Especial de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado
no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa e
coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais
unidades;
IV –
Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a
garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades
destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de
emprego e geração de renda própria;
IV –
Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a
garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento
econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria
das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de
renda própria; implementar a política de fomento à economia popular e
solidária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
V – Secretaria
Especial dos Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos esportes;
promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção
do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e
programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades
e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a
promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas
instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a
captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das
demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à
prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória
esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das
atividades de esporte e lazer; fomentar a realização de eventos esportivos e de
lazer;
VI –
Secretaria Especial da Mulher: assessorar direta e imediatamente o Governador
do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as
mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à
discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade;
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
VII –
Secretaria Especial da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências
no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e
ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas
técnico-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar
apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do
Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas
de comunicações, segurança e apoio logístico;
VIII –
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado: assistir direta e
imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes
à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à
prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão
no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
IX –
Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância
especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; implementar a política de fomento à economia popular e solidária.
IX –
Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o
funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a
participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância
especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de
elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o
debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias
regionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
IX –
Secretaria Especial de Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública;
emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no
encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e
elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o
nas suas relações com os demais Poderes do Estado. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de
dezembro de 2009.)
Art. 3º
Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder
Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
Art. 3º -
Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder
Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
Art. 3º - Para
executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder
Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada: (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de
dezembro de 2009.)
I –
Governadoria do Estado:
I –
Governadoria do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1) Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE;
1) Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
II -
Secretaria de Administração:
II -
Secretaria de Administração: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquias:
a) Autarquias:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH;
1. Instituto
de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
2.
Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI;
2. Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
b) Fundação
Pública:
b)
Fundação Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPE;
1. Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
c)
Sociedade de Economia Mista:
c)
Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART;
1.Pernambuco
Participações e Investimentos S/A – PERPART; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
III –
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
III –
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
a) Empresa
Pública:
a) Empresa
Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA;
1. Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
IV -
Secretaria das Cidades:
IV -
Secretaria das Cidades: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN;
1. Departamento
Estadual de Trânsito– DETRAN/PE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
b) Empresa
Pública:
b) Empresa
Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU;
1. Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/RECIFE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
c)
Sociedade de Economia Mista:
c) Sociedade
de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
1. Companhia
Estadual de Habitação e Obras – CEHAB; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
2.
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.214, de 30 de março de 2007.)
V -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
V - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
a)
Autarquias:
a)
Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a) Autarquias;
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)
1.
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;
1..Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30
de março de 2007.)
1. Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH; (Redação alterada
pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de
2009.)
2.
Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
2. Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
b)
Fundações Públicas:
b) Fundações
Públicas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Fundação de Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco – FACEPE;
1. Fundação
de Amparo à Ciência do Estado de Pernambuco – FACEPE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
2.
Universidade de Pernambuco – UPE;
2.Universidade
de Pernambuco – UPE; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
VI -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;
1. Junta Comercial
do Estado de Pernambuco – JUCEPE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
b) Empresa
Pública:
b) Empresa
Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE;
1. SUAPE
- Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
c)
Sociedades de Economia Mista:
c) Sociedades
de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Empresa Porto do Recife;
1.Porto do
Recife S/A; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
2.
Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS;
2.Companhia
Pernambucana de Gás – COPERGÁS; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
3.
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER.
3. Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A– AD/DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
VII -
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:
VII -
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214,
de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM;
1. Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM-PE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
b) Fundação
Pública:
b)Fundação
Pública(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC;
1..Fundação da
Criança e do Adolescente – FUNDAC; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
VIII –
Secretaria de Educação:
VIII –
Secretaria de Educação: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Fundação Pública:
a)
Fundação Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE;
1.Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
IX –
Secretaria da Casa Civil:
IX –
Secretaria da Casa Civil: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Sociedade de Economia Mista:
a) Sociedade
de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
1. Companhia
Editora de Pernambuco – CEPE; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
X –
Secretaria de Planejamento e Gestão:
X – Secretaria
de Planejamento e Gestão: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia:
1.
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM;
1.Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
XI –
Secretaria de Recursos Hídricos:
XI –
Secretaria de Recursos Hídricos: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Sociedades de Economia Mista:
a) Sociedades de
Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;
1. Companhia
Pernambucana de Saneamento – COMPESA; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
XII –
Secretaria de Saúde:
XII –
Secretaria de Saúde: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Fundação Pública:
a) Fundação
Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;
1. Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
b)
Sociedade de Economia Mista:
b) Sociedade
de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;
1. Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco – LAFEPE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
XIII –
Secretaria de Transportes:
XIII –
Secretaria de Transportes: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Autarquia:
a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco –
DER;
1.Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março
de 2007.)
XIV –
Secretaria de Turismo:
XIV –
Secretaria de Turismo: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
a)
Sociedade de Economia Mista:
a) Sociedade de
Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
1.
Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR.
1.Empresa de
Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)
Art. 4º O
símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único da
presente Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no
orçamento anual do exercício de 2007 com vistas à adequação da estrutura
organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo
único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo executará o orçamento vigente.
Art. 6º Fica o
Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações
necessária na organização e funcionamento da administração estadual, em
decorrência da presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENEZES
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
JOSÉ SEVERINO CHAVES
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ARIANO VILAR SUASSUNA
JOSÉ EVALDO COSTA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Vide
art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.353, de 13 de dezembro
de 2007 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide
art. 2º e Anexo II da Lei nº 13.353, de 13 de dezembro
de 2007 – extinção de cargos comissionados.)
(Vide art. 8º e Anexo I da Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008 – acréscimo de
cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide
art. 6º e Anexo IV da Lei nº 13.487, de 1º de julho de
2008 – extinção de funções gratificadas.)
(Vide art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.495, de 2 de julho de 2008 – acréscimo de
cargos comissionados.)
(Vide
art. 7º e Anexo I da Lei Complementar nº 125, de 10 de
julho de 2008 – acréscimo de cargos comissionados.)
(Vide
art. 8º e Anexo II da Lei Complementar nº 125, de 10 de
julho de 2008 – extinção de cargos comissionados.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº
13.556, de 19 de setembro de 2008 – acréscimo de cargos
comissionados.)
(Vide art. 2º e Anexo Único da Lei nº 13.560, de 19 de setembro de 2008 – acréscimo
de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.627, de 14 de novembro de 2008 – acréscimo
de cargos comissionados.)
(Vide art. 2º e Anexo II da Lei nº 13.627, de 14 de novembro de 2008 – extinção de
cargos comissionados.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008 – acréscimo
de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide art. 2º e Anexo II da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008 com redação
dada pela Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009
– extinção de cargos comissionados.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.879, de 25 de setembro de 2008 - acréscimo
de cargos comissionados.)
(Vide art. 2º e Anexo II da Lei nº 13.879, de 25 de setembro de 2008 - extinção
de cargos comissionados.)
(Vide art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.939, de 4 de dezembro de 2009 – acréscimo de
cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide art. 23 e Anexo I da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010 – extinção de
cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide art. 24 e Anexos II e III da
Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010 – acréscimo
de cargos comissionados e funções gratificadas.)
(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 14.141, de 1º de setembro de 2010 - acréscimo
de função gratificada.)
(Vide art. 2º e Anexo I da Lei nº 14.141, de 1º de setembro de 2010 - extinção
de função gratificada.)
Subsídio
|
CDA
|
|
|
7.000,00
|
17
|
Cargo de Direção Superior-1
|
CDA-1
|
2.200,14
|
4.400,27
|
6.600,41
|
60
|
Cargo de Direção Superior-1
|
CDA-1
|
2.200,14
|
4.400,27
|
6.600,41
|
64
|
Cargo de Direção Superior-2
|
CDA-2
|
1.612,70
|
3.227,60
|
4.840,30
|
101
|
Cargo de Direção Superior-2
|
CDA-2
|
1.612,70
|
3.227,60
|
4.840,30
|
108
|
Cargo de Direção Superior-3
|
CDA-3
|
1.356,38
|
2.713,87
|
4.070,25
|
124
|
Cargo de Direção Superior-3
|
CDA-3
|
1.356,38
|
2.713,87
|
4.070,25
|
148
|
Cargo de Direção Superior-4
|
CDA-4
|
1.246,38
|
2.493,85
|
3.740,23
|
234
|
Cargo de Direção Superior-5
|
CDA-5
|
990,06
|
1.980,12
|
2.970,18
|
306
|
Cargo Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
1.026,36
|
2.053,83
|
3.080,19
|
2
|
Cargo Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
732,65
|
1.467,49
|
2.200,14
|
422
|
Cargo Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
732,65
|
1.467,49
|
2.200,14
|
449
|
Cargo Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
476,33
|
953,76
|
1.430,09
|
266
|
Cargo Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
476,33
|
953,76
|
1.430,09
|
284
|
Cargo Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
292,62
|
587,44
|
880,06
|
120
|
Cargo Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
256,32
|
513,73
|
770,05
|
215
|
Cargo Apoio e Assessoramento-6
|
CAA-6
|
201,31
|
403,72
|
605,03
|
124
|
Cargo Apoio e Assessoramento-7
|
CAA-7
|
165,01
|
330,02
|
495,03
|
79
|
Total Comissionados
|
|
|
|
|
2070
|
Total Comissionados
|
|
|
|
|
2150
|
Função Gratificada de
Supervisão-1
|
FGS-1
|
-
|
693,04
|
693,04
|
1182
|
Função Gratificada de
Supervisão-2
|
FGS-2
|
-
|
462,03
|
462,03
|
1761
|
Função Gratificada de
Supervisão-3
|
FGS-3
|
-
|
308,02
|
308,02
|
1878
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
-
|
275,02
|
275,02
|
529
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
-
|
253,02
|
253,02
|
911
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
-
|
198,01
|
198,01
|
481
|
Total Gratificados
|
|
|
|
|
6742
|