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LEI Nº 13

LEI Nº 13.205, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.)

 

(Vide art. 1º da Lei nº 13.217, de 9 de abril de 2007 – autorização para abertura de crédito especial.)

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; e supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;

 

I – Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação doGabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; e desempenhar as demais atividades correlatas;

 

III – Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública, emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado;

 

III – Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional: coordenar, articular e executar as ações do Promata, Prometrópole e Prorural e demais programas e projetos de desenvolvimento regional; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação do municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas, promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

IV - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;

 

IV – Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinar dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; além de instituir e gerir centros tecnológicos;

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

 VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, com enfoque nas Parcerias Público-Privadas, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio;

 

VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;

 

 VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e Cultural do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico, Documental e Cultural do Estado; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidas com educação profissional; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

IX – Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;

 

X – Secretaria de Transportes: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;

 

XI – Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;

 

 XI – Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; coordenar e apoiar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

XII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias; velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;

 

XIII – Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

XIV – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento d’água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a infra-estrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária;

 

  XV – Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

 

XVI – Secretaria de Recursos Hídricos: promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado e a implantação e consolidação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos e saneamento; promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais com organismos federais e municipais; administrar as obras hídricas; implantar, gerir e operar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado; exercer a gestão dos programas dos recursos destinados à eletrificação; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos;

 

XVI – Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos: formular e executar as políticas estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco – SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento. Captar recursos para ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

XVII – Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; gerir os recursos dos programas voltados para o turismo no Estado;

 

XVIII – Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 1990; e

 

XIX – Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível estadual, regional e nacional; prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital.

 

 XIX – Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível estadual, regional e nacional; prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; e atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Gabinete do Governador, com as finalidades e competências a seguir discriminadas:

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador, integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Governador, integrando a Governadoria do Estado, com as finalidades e competências a seguir discriminadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)

 

I – Secretaria Especial de Articulação Social: coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;

 

II – Secretaria Especial de Cultura: formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessários à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;

 

II – Secretaria Especial da Cultura: promover e executar a política cultural do Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do Estado; e indicar o caminho de uma arte brasileira fundamentada nas raízes de nossa cultura; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.375, de 20 de dezembro de 2007.)

 

III – Secretaria Especial de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa e coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades;

 

IV – Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria;

 

IV – Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria; implementar a política de fomento à economia popular e solidária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

V – Secretaria Especial dos Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de esporte e lazer; fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;

 

VI – Secretaria Especial da Mulher: assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

VII – Secretaria Especial da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;

 

VIII – Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado: assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IX – Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; implementar a política de fomento à economia popular e solidária.

 

IX – Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

IX – Secretaria Especial de Assessoria ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

Art. 3º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

 

Art. 3º - Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

Art. 3º - Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968,  de 15 de dezembro de 2009.)

 

I – Governadoria do Estado:

 

 I – Governadoria do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1) Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE;

 

1) Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

II - Secretaria de Administração:

 

II - Secretaria de Administração: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquias:

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH;

 

1. Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

2.       Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI;

 

2.    Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b) Fundação Pública:

 

 b) Fundação Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE;

 

1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

 c) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART;

 

1.Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

III – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

 

 III – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Empresa Pública:

 

a) Empresa Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.      Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA;

 

1.   Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

IV - Secretaria das Cidades:

 

 IV - Secretaria das Cidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN;

 

1.    Departamento Estadual de Trânsito– DETRAN/PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b) Empresa Pública:

 

b) Empresa Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU;

 

1.    Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/RECIFE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

c) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;

 

1.    Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

2.     Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquias:

 

a) Autarquias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquias; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

1.       Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;

 

1..Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

  1. Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)

 

 2. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

2.    Distrito Estadual de Fernando de Noronha;  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b) Fundações Públicas:

 

          b) Fundações Públicas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Fundação de Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco – FACEPE;

 

1.  Fundação de Amparo à Ciência do Estado de Pernambuco – FACEPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

2.      Universidade de Pernambuco – UPE;

 

2.Universidade de Pernambuco – UPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Autarquia:

 

           a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

 

          1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b) Empresa Pública:

 

b) Empresa Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE;

 

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

c) Sociedades de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Empresa Porto do Recife; 

 

1.Porto do Recife S/A; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

2.      Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS;

 

2.Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

3.       Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER.

 

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A– AD/DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.      Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM;

 

1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM-PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b) Fundação Pública:

 

b)Fundação Pública(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC;

 

1..Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

VIII – Secretaria de Educação:

 

 VIII – Secretaria de Educação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Fundação Pública:

 

 a) Fundação Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

 

1.Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

IX – Secretaria da Casa Civil:

 

IX – Secretaria da Casa Civil: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

a) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

  

1.       Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

1. Companhia Editora de Pernambuco – CEPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

X – Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

X – Secretaria de Planejamento e Gestão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Autarquia:

 

a) Autarquia:

 

1.       Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM;

 

1.Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

XI – Secretaria de Recursos Hídricos:

 

XI – Secretaria de Recursos Hídricos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Sociedades de Economia Mista:

 

          a) Sociedades de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;

 

1. Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

XII – Secretaria de Saúde:

 

XII – Secretaria de Saúde: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Fundação Pública:

 

a) Fundação Pública: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;

 

1. Fundação  de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

b)      Sociedade de Economia Mista:

 

b) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;

 

1. Laboratório Farmacêutico do Estado de  Pernambuco – LAFEPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

XIII – Secretaria de Transportes:

 

 XIII – Secretaria de Transportes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a) Autarquia:

 

a) Autarquia: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.       Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER;

 

1.Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

 XIV – Secretaria de Turismo:

 

 XIV – Secretaria de Turismo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

a)      Sociedade de Economia Mista:

 

           a) Sociedade de Economia Mista: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

1.      Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR.

 

1.Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.214, de 30 de março de 2007.)

 

Art. 4º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2007 com vistas à adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações necessária na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENEZES

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOSÉ SEVERINO CHAVES

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

CRISTINA MARIA BUARQUE

ARIANO VILAR SUASSUNA

JOSÉ EVALDO COSTA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.353, de 13 de dezembro de 2007 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 2º  e Anexo II da Lei nº 13.353, de 13 de dezembro de 2007 – extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 8º e Anexo I  da Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 6º e Anexo IV da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008 – extinção de funções gratificadas.)

 

(Vide art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.495, de 2 de julho de 2008 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 7º e Anexo I da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 8º e Anexo II da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 – extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 1º e Anexo I da Lei nº 13.556, de 19 de setembro de 2008 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 2º e Anexo Único da Lei nº 13.560, de 19 de setembro de 2008 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 1º e Anexo I  da Lei nº 13.627, de 14 de novembro de 2008 – acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 2º e  Anexo II  da Lei nº 13.627, de 14 de novembro de 2008 – extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 1º e Anexo I  da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 2º e Anexo II  da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008 com redação dada pela Lei nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009 – extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 1º e Anexo I  da Lei nº 13.879, de 25 de setembro de 2008  -  acréscimo de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 2º e Anexo II  da Lei nº 13.879, de 25 de setembro de 2008  - extinção de cargos comissionados.)

 

(Vide art. 1º e Anexo Único  da Lei nº 13.939, de 4 de dezembro de 2009 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 23 e Anexo I  da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010 – extinção  de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 24 e Anexos II e III  da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010 – acréscimo de cargos comissionados e funções gratificadas.)

 

(Vide art. 1º e Anexo I  da Lei nº 14.141, de 1º de setembro de 2010  - acréscimo de função gratificada.)

 

(Vide art. 2º e Anexo I  da Lei nº 14.141, de 1º de setembro de 2010  - extinção de função gratificada.)

 

 

 

Subsídio

CDA

 

 

7.000,00

17

Cargo de Direção Superior-1

CDA-1

2.200,14

4.400,27

6.600,41

60

Cargo de Direção Superior-1

CDA-1

2.200,14

4.400,27

6.600,41

64

Cargo de Direção Superior-2

CDA-2

1.612,70

3.227,60

4.840,30

101

Cargo de Direção Superior-2

CDA-2

1.612,70

3.227,60

4.840,30

108

Cargo de Direção Superior-3

CDA-3

1.356,38

2.713,87

4.070,25

124

Cargo de Direção Superior-3

CDA-3

1.356,38

2.713,87

4.070,25

148

Cargo de Direção Superior-4

CDA-4

1.246,38

2.493,85

3.740,23

234

Cargo de Direção Superior-5

CDA-5

990,06

1.980,12

2.970,18

306

Cargo Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

1.026,36

2.053,83

3.080,19

2

Cargo Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

732,65

1.467,49

2.200,14

422

Cargo Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

732,65

1.467,49

2.200,14

449

Cargo Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

476,33

953,76

1.430,09

266

Cargo Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

476,33

953,76

1.430,09

284

Cargo Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

292,62

587,44

880,06

120

Cargo Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

256,32

513,73

770,05

215

Cargo Apoio e Assessoramento-6

CAA-6

201,31

403,72

605,03

124

Cargo Apoio e Assessoramento-7

CAA-7

165,01

330,02

495,03

79

Total Comissionados

 

 

 

 

2070

Total Comissionados

 

 

 

 

2150

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

-

693,04

693,04

1182

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

-

462,03

462,03

1761

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

-

308,02

308,02

1878

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

-

275,02

275,02

529

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

-

253,02

253,02

911

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

-

198,01

198,01

481

Total Gratificados

 

 

 

 

6742

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.