Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.205, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.)

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:

 

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; e supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;

 

II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos; e desempenhar as demais atividades correlatas;

 

III – Secretaria Chefe da Assessoria Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública, emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado;

 

IV - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; modernização e reforma administrativa do Estado e desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; além de instituir e gerir centros tecnológicos;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, com enfoque nas Parcerias Público-Privadas, além de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio;

 

VII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;

 

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado;

 

IX – Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;

 

X – Secretaria de Transportes: coordenar a formulação e a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar, construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte;

 

XI – Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento;

 

XII – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias; velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;

 

XIII – Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

 

XIV – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento d’água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com a infra-estrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária;

 

  XV – Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

 

XVI – Secretaria de Recursos Hídricos: promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado e a implantação e consolidação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos e saneamento; promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais com organismos federais e municipais; administrar as obras hídricas; implantar, gerir e operar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado; exercer a gestão dos programas dos recursos destinados à eletrificação; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos;

 

XVII – Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; gerir os recursos dos programas voltados para o turismo no Estado;

 

XVIII – Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 02, de 1990; e

 

XIX – Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível estadual, regional e nacional; prestar apoio e infra-estrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital.

 

Art. 2º Ficam criadas as seguintes Secretarias Especiais, vinculadas ao Gabinete do Governador, com as finalidades e competências a seguir discriminadas:

 

I – Secretaria Especial de Articulação Social: coordenar, articular e mediar as relações do Governo na implementação de suas políticas públicas com os diferentes setores da sociedade civil organizada; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;

 

II – Secretaria Especial de Cultura: formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas; promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessários à produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;

 

III – Secretaria Especial de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa e coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades;

 

IV – Secretaria Especial de Juventude e Emprego: articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria;

 

V – Secretaria Especial dos Esportes: desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes, à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado; promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de esporte e lazer; fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;

 

VI – Secretaria Especial da Mulher: assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

 

VII – Secretaria Especial da Casa Militar: promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e às autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico;

 

VIII – Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado: assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IX – Secretaria Especial de Articulação Regional: coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na instância especial do Governo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; implementar a política de fomento à economia popular e solidária.

 

Art. 3º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

 

I – Governadoria do Estado:

 

a) Autarquia:

 

1.      Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE;

 

II - Secretaria de Administração:

 

a) Autarquias:

 

1.       Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH;

 

2.       Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI;

 

b) Fundação Pública:

 

1.       Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE;

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1.       Pernambuco Participações e Investimentos – PERPART;

 

III – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

 

a) Empresa Pública:

 

1.      Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA;

 

IV - Secretaria das Cidades:

 

a) Autarquia:

 

1.       Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN;

 

b) Empresa Pública:

 

1.       Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU;

 

c) Sociedade de Economia Mista:

 

1.       Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

 

a) Autarquias:

 

1.       Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;

 

2.       Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

b) Fundações Públicas:

 

1.       Fundação de Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco – FACEPE;

 

2.       Universidade de Pernambuco – UPE;

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

a) Autarquia:

 

1.       Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE;

 

b) Empresa Pública:

 

1.       Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – SUAPE;

 

c) Sociedades de Economia Mista:

 

1.       Empresa Porto do Recife; 

 

2.      Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS;

 

3.       Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER.

 

VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos:

 

a) Autarquia:

 

1.      Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM;

 

b) Fundação Pública:

 

1.       Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC;

 

VIII – Secretaria de Educação:

 

a) Fundação Pública:

 

1.       Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

 

IX – Secretaria da Casa Civil:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1.       Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

X – Secretaria de Planejamento e Gestão:

 

a) Autarquia:

  

1.       Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas – CONDEPE/FIDEM;

 

XI – Secretaria de Recursos Hídricos:

 

a) Sociedades de Economia Mista:

 

1.       Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;

 

XII – Secretaria de Saúde:

 

a) Fundação Pública:

 

1.       Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;

 

b) Sociedade de Economia Mista:

 

1.       Laboratório Farmacêutico de Pernambuco – LAFEPE;

 

XIII – Secretaria de Transportes:

 

a) Autarquia:

 

1.       Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER;

  

 XIV – Secretaria de Turismo:

 

a) Sociedade de Economia Mista:

 

1.      Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR.

 

Art. 4º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2007 com vistas à adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.

 

Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações necessária na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENEZES

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOSÉ SEVERINO CHAVES

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

CRISTINA MARIA BUARQUE

ARIANO VILAR SUASSUNA

JOSÉ EVALDO COSTA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

 

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Subsídio

CDA

 

 

7.000,00

17

Cargo de Direção Superior-1

CDA-1

2.200,14

4.400,27

6.600,41

60

Cargo de Direção Superior-2

CDA-2

1.612,70

3.227,60

4.840,30

101

Cargo de Direção Superior-3

CDA-3

1.356,38

2.713,87

4.070,25

124

Cargo de Direção Superior-4

CDA-4

1.246,38

2.493,85

3.740,23

234

Cargo de Direção Superior-5

CDA-5

990,06

1.980,12

2.970,18

306

Cargo Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

1.026,36

2.053,83

3.080,19

2

Cargo Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

732,65

1.467,49

2.200,14

422

Cargo Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

476,33

953,76

1.430,09

266

Cargo Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

292,62

587,44

880,06

120

Cargo Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

256,32

513,73

770,05

215

Cargo Apoio e Assessoramento-6

CAA-6

201,31

403,72

605,03

124

Cargo Apoio e Assessoramento-7

CAA-7

165,01

330,02

495,03

79

Total Comissionados

 

 

 

 

2070

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

-

693,04

693,04

1182

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

-

462,03

462,03

1761

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

-

308,02

308,02

1878

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

-

275,02

275,02

529

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

-

253,02

253,02

911

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

-

198,01

198,01

481

Total Gratificados

 

 

 

 

6742

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.