Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.011, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.528, de 30 de abril de 2024 - Novo valor: reajuste de 5% (cinco por cento) na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

(Valor alterado pelo art. da Lei 15.898, de 27 de setembro de 2016 - Novo valor: reajuste de 6% a partir de 1° de setembro de 2016 e 7% a partir de 1° abril de 2017.)

 

(Valor alterado pelo art. da Lei 15.485, de 20 de abril de 2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

(Valor alterado pelo art. da Lei 15.294, de 23 de maio de 2014 - Novo valor: reajuste de 7,5% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura organizacional, suas unidades organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Art. 2º Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:

 

I - Órgãos Originários;

 

II - Órgãos Superiores;

 

III - Órgãos Especiais; e

 

IV - Órgãos Auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ORIGINÁRIOS

 

Art. 3º Os Órgãos Originários são os seguintes:

 

I - Tribunal Pleno (TP);

 

II - 1ª Câmara (1ª CAM); e

III - 2ª Câmara (2ª CAM).

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Art. 4º Os Órgãos Superiores são os seguintes:

 

I - Presidência (PRES);

 

II - Vice-Presidência (VPRE); (Redação alterada pelo art. da Lei 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

III - Corregedoria Geral (CORG); (Redação alterada pelo art. da Lei 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e (Redação alterada pelo art. da Lei 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

V - Ouvidoria (OUVI). (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

Art. 5° Integram a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário (DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de Controle Externo (DEX). (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

 

Art. 6° Os Órgãos Especiais são os seguintes:

 

I - Ministério Público de Contas (MPCO);

 

II - Auditoria Geral (AUGE); e

 

III - Procuradoria Jurídica (PROC) (Redação alterada pelo art. da Lei 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

Art. 7° Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral, o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do Ministério Público de Contas.

 

Art. 8° Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes dos Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Art. 9° Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do Procurador- Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. III - Procuradoria Jurídica (PROJUR) (Redação alterada pelo art. da Lei 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 10. São Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:

 

I - Gabinete da Presidência (GPRE);

 

II - Gabinetes dos Conselheiros (GCs);

 

III - Diretoria de Gestão e Governança (DGG);

 

IV - Diretoria de Comunicação (DC);

 

V - Diretoria de Plenário (DP); e

 

VI - Diretoria Geral (DG); e, (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

VII - Diretoria de Controle Externo (DEX). (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - os valores atribuídos aos cargos em comissão constantes nesta Lei serão estabelecidos numa proporção de 45% de Vencimento-Base e 55% de Representação, permanecendo inalterado o valor total.)

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - a retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nesta Lei corresponde a 85% da quantia prevista para o respectivo símbolo.)

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC- CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

Art. 12. As funções gratificadas de Diretor-Geral, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 12-A. As funções gratificadas de Diretor de Controle Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de Controle Externo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 13. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à Diretoria-Geral, à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo, serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

§ 1º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo TC-CCS-3, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE). (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

§ 5º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Obras Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 6º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 7º O cargo comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Gestão - área de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 8º Os demais cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS- 4, associados à fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área de fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas e de Auditoria de Obras Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 10. A designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas símbolos TC-FGE-3 e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos requisitos para o provimento dos cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, previstos neste artigo. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 14. Os cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos TC-CCS-3, são de livre nomeação.

 

Art. 15. Os cargos comissionados de direção da Corregedoria, da Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada da Diretoria de Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre nomeação. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 16. O provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11 desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.

 

Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e de cerimonial. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 1º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

§ 2º As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas às áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão - área de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 18. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada aos Gabinetes de Conselheiros e da Presidência serão atribuídas a servidores públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Parágrafo único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 19. As funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 20. As exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes, inclusive, àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente Lei.

 

Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.)

 

Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 20-D. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas às licitações e às contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 20-E. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-F. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-G. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-H. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no departamento de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-2. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação do Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04 (quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente aos das funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3, respectivamente. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a função de agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Tribunal de Contas regulamentará por ato normativo específico, na forma prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente Lei, sobre:

 

I - as nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais, relações hierárquicas,            quantitativos   e          requisitos        de        provimento dos cargos comissionados e das funções gratificadas, bem como a respectiva alocação destes cargos e funções às unidades organizacionais respectivas;

 

II - o Manual de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores, Especiais e Auxiliares.

 

Parágrafo único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.

 

Art. 22. As fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 23. Os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados e das funções gratificadas serão os constantes do Anexo Único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 24. Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e suas alterações posteriores contidas nas Leis n° 12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009, e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

Francisco Tadeu Barbosa de Alencar

 

Thiago Arraes de Alencar Norões

 

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescido pelo art. 7º da Lei 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

VALOR

TC-FGA-1       (Função     Gratificada    de

R$ 5.027,09

Assessoria - 1)

 

TC-FGA-2       (Função     Gratificada    de

Assessoria - 2)

R$ 3.922,22

TC-FGA-3       (Função     Gratificada    de

Assessoria - 3)

R$ 1.961,09

TC-FGG        (Função     Gratificada     de

Gerência)

R$ 5.027,09

TC-FGS-1       (Função     Gratificada    de

Secretaria - 1)

R$ 1.961,09

TC-FGS-2       (Função     Gratificada    de

Secretaria - 2)

R$ 1.399,95

TC-FAG-1         (Função       de       Apoio

Gratificada - 1)

R$ 1.237,42

TC-FAG-2         (Função       de       Apoio

Gratificada - 2)

R$ 976,91

TC-FAG-3         (Função       de       Apoio

Gratificada - 3)

R$ 781,49

 

CARGOS EM

COMISSÃO

VENCIMENT

O- BASE

REPRESEN

TAÇÃO

TC-CCS-1

R$ 3.808,40

R$ 11.425,23

TC-CCS-2

R$ 3.237,15

R$ 9.711,47

TC-CCS-3

R$ 3.046,72

R$ 9.140,18

TC-CCS-4

R$ 2.856,30

R$ 8.568,91

TC-CCS-5

R$ 2.792,82

R$ 8.378,48

TC-CCS-6

R$ 1.675,69

R$ 5.027,09

TC-CST

R$ 1.269,45

R$ 3.808,38

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.