LEI Nº 15.011, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.528, de 30 de abril
de 2024 - Novo valor: reajuste de 5% (cinco por cento) na data-base fixada no art. 8º-A
da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.144, de 25 de abril de 2023 - Novo valor: reajuste de 10,65% na data-base fixada no art. 8º-A da Lei 12.595, de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.898, de 27 de setembro
de 2016 - Novo valor: reajuste de 6% a partir
de 1° de setembro de 2016 e 7% a partir de 1° abril de 2017.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.485,
de 20 de abril de 2015 - Novo valor: reajuste de 8% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.294,
de 23 de maio de 2014 - Novo valor: reajuste de 7,5% na data-base fixada
no art. 8º-A da Lei 12.595,
de 4 de junho de 2004.)
Dispõe
sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
suas unidades organizacionais, seus respectivos cargos comissionados e funções
gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei define, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura
organizacional, suas unidades
organizacionais e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
Art. 2º
Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco:
I - Órgãos
Originários;
II - Órgãos
Superiores;
III - Órgãos
Especiais; e
IV - Órgãos
Auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
ORIGINÁRIOS
Art. 3º Os
Órgãos Originários são os seguintes:
I - Tribunal
Pleno (TP);
II - 1ª Câmara
(1ª CAM); e
III - 2ª Câmara
(2ª CAM).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Art. 4º Os
Órgãos Superiores são os seguintes:
I - Presidência
(PRES);
II - Vice-Presidência (VPRE);
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
III - Corregedoria
Geral (CORG); (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
IV - Escola de Contas
Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
V - Ouvidoria
(OUVI). (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 5° Integram
a Presidência (PRES) o Gabinete da Presidência (GPRE), a Diretoria de Gestão e
Governança (DGG), a Diretoria de Comunicação (DC), a Diretoria de Plenário
(DP), a Diretoria-Geral (DG) e a Diretoria de Controle Externo (DEX). (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 5º-A. Integra
a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
ESPECIAIS
Art. 6° Os
Órgãos Especiais são os seguintes:
I - Ministério
Público de Contas (MPCO);
II - Auditoria
Geral (AUGE); e
III -
Procuradoria Jurídica (PROC) (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 7°
Integram o Ministério Público de Contas (MPCO) o Gabinete do Procurador-Geral,
o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e os Gabinetes dos Procuradores do
Ministério Público de Contas.
Art. 8°
Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor-Geral e os Gabinetes
dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
Art. 9°
Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do Procurador- Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. III - Procuradoria Jurídica (PROJUR) (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 10. São
Órgãos Auxiliares de maior nível hierárquico:
I - Gabinete da
Presidência (GPRE);
II - Gabinetes
dos Conselheiros (GCs);
III - Diretoria
de Gestão e Governança (DGG);
IV - Diretoria
de Comunicação (DC);
V - Diretoria
de Plenário (DP); e
VI - Diretoria
Geral (DG); e, (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
VII
- Diretoria de Controle
Externo (DEX). (Acrescido pelo
art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS
COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Vide o art. 1° da Lei n° 15.884, de
25 de agosto de 2016 - os valores atribuídos aos cargos em comissão
constantes nesta Lei serão estabelecidos numa proporção de 45% de Vencimento-Base e 55% de Representação, permanecendo inalterado o valor
total.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 15.884, de
25 de agosto de 2016 - a retribuição aos servidores designados para as Funções Gratificadas estabelecidas nesta Lei
corresponde a 85% da quantia prevista
para o respectivo símbolo.)
Art. 11. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 11-A. O
cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assessor de Procurador do
Ministério Público de Contas, símbolo TC- CCS-6,
quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 12. As funções gratificadas de
Diretor-Geral, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Geral-Executivo, símbolo
TC-FGE-2, serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 12-A. As funções gratificadas de
Diretor de Controle Externo, símbolo TC-FGE-1, e de Diretor-Executivo de
Controle Externo, símbolo TC-FGE-2, serão privativas de servidor ocupante do
cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 13. Os cargos comissionados e as funções
gratificadas de direção, associados às unidades organizacionais subordinadas à
Diretoria-Geral, à Diretoria de Plenário e à Diretoria de Controle Externo,
serão privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 1º Os cargos
comissionados de direção,
símbolo TC-CCS-2, associados à fase de instrução processual serão providos
por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 4º
da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 2º O cargo comissionado de direção, símbolo
TC-CCS-3, associado à área de Tecnologia da Informação será provido por
servidor ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria
de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
§ 3º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados à área de Auditoria
de Tecnologia da Informação serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo
- área de Auditoria de Tecnologia da Informação. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos
TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise
e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias Especializadas serão providos
por servidores ocupantes
do Grupo Ocupacional de Controle Externo
(GOCE). (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
§ 5º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Obras Públicas serão providos por servidores ocupantes do cargo de
Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Obras Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 6º Os cargos
comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4, associados à área de
Auditoria de Saúde serão providos por servidores ocupantes do cargo de Auditor
de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 7º O cargo
comissionado de direção associado ao apoio técnico às sessões do Pleno e das
Câmaras será provido por servidor ocupante do cargo de Analista de Gestão -
área de Julgamento. (Redação alterada
pelo art. 6º da Lei
16.039, de 10 de maio de 2017.)
§ 8º Os demais
cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-3 e TC-CCS- 4, associados à
fase de instrução processual serão providos por servidores ocupantes do cargo
de Auditor de Controle Externo - área de Auditoria de Contas Públicas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 9º Os cargos comissionados de direção, símbolo TC-CCS-4, associados à área
de fiscalização municipal serão providos por servidores ocupantes dos cargos de
Auditor de Controle Externo - áreas de Auditoria de Contas Públicas e de
Auditoria de Obras Públicas. (Redação
alterada pelo art. 6º
da Lei 16.039, de 10 de
maio de 2017.)
§ 10. A
designação dos servidores para o exercício das funções gratificadas símbolos
TC-FGE-3 e TC-FGE-4 observará, respectivamente, os mesmos requisitos para o
provimento dos cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
previstos neste artigo. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 14. Os
cargos comissionados de Diretor de Plenário e Diretor de Comunicação, símbolos
TC-CCS-3, são de livre nomeação.
Art. 15. Os cargos comissionados de direção da
Corregedoria, da Escola de Contas e da Vice-Presidência e a função gratificada
da Diretoria de Gestão e Governança serão privativos de servidor efetivo do
Tribunal de Contas; e o cargo comissionado de direção da Ouvidoria será de livre
nomeação. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 16. O
provimento dos demais cargos comissionados previstos no inciso I, do art. 11
desta Lei, não mencionados nas regras citadas, será de livre nomeação.
Art. 17. As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos
do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do
patrimônio e de cerimonial. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 1º As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas à
instrução processual serão atribuídas a servidores ocupantes de cargos pertencentes ao GOCE. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
§ 2º As funções
gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, associadas às unidades organizacionais vinculadas às
áreas de apoio técnico às sessões do Pleno e
Câmaras serão atribuídas a servidores ocupantes do cargo de Analista de
Gestão - área de Julgamento. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 18. As funções
gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-1, associada aos Gabinetes de Conselheiros
e da Presidência serão atribuídas a servidores
públicos efetivos; as funções gratificadas de assessoramento, símbolo
TC-FGA-2, serão atribuídas a
servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Parágrafo
único. As funções gratificadas de assessoramento, símbolo TC-FGA-2, associadas às unidades organizacionais vinculadas à instrução
processual serão atribuídas a servidores ocupantes de
cargos pertencentes ao GOCE. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 19. As
funções gratificadas, símbolo TC-FGA-3, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20. As
exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstas na estrutura ora
estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes, inclusive, àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em
virtude da presente Lei.
Art. 20-A.
Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2,
e cinco (05) gratificações pelo exercício de
atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº
15.450, de 29 de dezembro de 2014.)
Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções
gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular
do gabinete se encontrar afastado de suas funções sem a percepção
de subsídios ou vencimentos. (Acrescido pelo art. 5º
da Lei nº 15.450, de 29 de
dezembro de 2014.)
Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD),
integrada por 03 (três) membros, aos quais serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo
TC-FGA-2, sendo todos servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20-D. Ao
servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas às licitações e às
contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 20-E.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-F. Aos servidores efetivos
designados para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração,
confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até
o número máximo de 05 (cinco), com efetivo exercício na unidade responsável
pela realização das respectivas atividades, serão atribuídas gratificações de
valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-G.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-H.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-I. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do
Tribunal de Contas, até o número máximo de 10 (dez), com efetivo exercício no
departamento de contabilidade e finanças, serão atribuídas gratificações de
risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FAG-2. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-J. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de sistemas de informação
do Tribunal de Contas, até o número máximo de 07 (sete), com efetivo exercício
na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, serão
atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-K. Aos servidores efetivos designados para
executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização de obras e
serviços de engenharia do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três),
com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas
atividades, serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-L. Aos servidores efetivos designados como Gestor
de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 04
(quatro), e Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número
máximo de 04 (quatro), serão atribuídas gratificações de valor mensal
correspondente aos das funções gratificadas de símbolos TC-FGG e TC-FGA-3,
respectivamente. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
Art. 20-M. Aos servidores efetivos designados para a
função de agentes de contratação, até o número máximo de 09 (nove), com efetivo
exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades,
serão atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGA-3. (Acrescido pelo art. 4º da Lei
nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Tribunal
de Contas regulamentará por ato normativo
específico, na forma
prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente
Lei, sobre:
I - as
nomenclaturas, siglas, símbolos, composição das unidades organizacionais,
relações hierárquicas, quantitativos e requisitos de provimento
dos cargos comissionados e das funções gratificadas, bem como a respectiva
alocação destes cargos e funções às unidades organizacionais respectivas;
II - o Manual
de Organização que dispõe sobre as competências das unidades organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as atribuições de seus cargos comissionados
e funções gratificadas e os níveis hierárquicos de subordinação aos Órgãos Superiores,
Especiais e Auxiliares.
Parágrafo
único. Os Órgãos Originários terão suas competências e atribuições dos seus
representantes disciplinadas na forma descrita no caput deste artigo.
Art. 22. As
fases processuais formalização, instrução, julgamento, publicação e
encerramento se acham regulamentadas no Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 23. Os valores
dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados e das funções gratificadas
serão os constantes do Anexo Único desta Lei. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei 16.039, de 10 de maio de
2017.)
Art. 24.
Aplicam-se a presente Lei às disposições contidas no inciso V do Art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam
revogadas a Lei n° 12.594, de 3 de junho de 2004, e
suas alterações posteriores contidas nas Leis n°
12.843, de 30 de junho de 2005, n° 13.656, de 4 de
dezembro de 2008, n° 13.810, de 19 de junho de 2009,
e no art. 2° da Lei n° 14.703, de 18 de junho de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar
Thiago Arraes de
Alencar Norões
ANEXO ÚNICO
(Acrescido
pelo art. 7º da Lei
16.039, de 10 de maio de 2017.)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
VALOR
|
TC-FGA-1 (Função Gratificada de
|
R$ 5.027,09
|
Assessoria - 1)
|
|
TC-FGA-2 (Função Gratificada de
Assessoria - 2)
|
R$
3.922,22
|
TC-FGA-3 (Função Gratificada de
Assessoria - 3)
|
R$
1.961,09
|
TC-FGG (Função Gratificada de
Gerência)
|
R$
5.027,09
|
TC-FGS-1 (Função Gratificada de
Secretaria - 1)
|
R$
1.961,09
|
TC-FGS-2 (Função Gratificada de
Secretaria - 2)
|
R$
1.399,95
|
TC-FAG-1 (Função de Apoio
Gratificada - 1)
|
R$
1.237,42
|
TC-FAG-2 (Função de Apoio
Gratificada - 2)
|
R$
976,91
|
TC-FAG-3 (Função de Apoio
Gratificada - 3)
|
R$
781,49
|
CARGOS EM
COMISSÃO
|
VENCIMENT
O- BASE
|
REPRESEN
TAÇÃO
|
TC-CCS-1
|
R$ 3.808,40
|
R$ 11.425,23
|
TC-CCS-2
|
R$ 3.237,15
|
R$ 9.711,47
|
TC-CCS-3
|
R$ 3.046,72
|
R$ 9.140,18
|
TC-CCS-4
|
R$ 2.856,30
|
R$ 8.568,91
|
TC-CCS-5
|
R$ 2.792,82
|
R$ 8.378,48
|
TC-CCS-6
|
R$ 1.675,69
|
R$ 5.027,09
|
TC-CST
|
R$ 1.269,45
|
R$ 3.808,38
|