Texto Anotado



LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016.)

 

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

 

Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;

 

I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2020; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.593, de 27 de junho de 2019.)

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.)

 

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2024; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.141, de 24 de janeiro de 2023 - efeitos da Lei a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)

 

b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3º da Lei nº 16.593, de 27 de junho de 2019.)

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou

 

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas - Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.117, de 10 de dezembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo recolhimento: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

 III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto específico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

II - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 41 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.

 

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.

 

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.

 

Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

 

Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira - CPF. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.)

 

I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

 

IV - Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.

 

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.743/2019, de 13 novembro de 2019.)

 

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:

 

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

 

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

 

Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.

 

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o beneficio ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que seria depositado no FEEF.

 

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.141, de 24 de janeiro de 2023 - efeitos da Lei a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.