LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 43.346, de
29 de julho de 2016.)
Institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio
fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)
Art. 2º Constituem receitas do FEEF: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.400, de 5 de julho de 2018.)
I - depósito no valor correspondente a 10
(dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício
concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3
de maio de 2016;
I - depósito no montante correspondente à
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou
benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS
42, de 3 de maio de 2016; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de
2016.)
I - depósito no montante correspondente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício
concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores
ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42,
de 3 de maio de 2016: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º
de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º
de agosto de 2016 a 31 de julho de 2020; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.593, de 27 de junho
de 2019.)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º
de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.743, de 13 de
dezembro de 2019.)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º
de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2024; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.141, de 24 de
janeiro de 2023 - efeitos da Lei a partir de 1º de janeiro de 2023, de
acordo com o art. 2º.)
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º
de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3º da Lei nº 16.593,
de 27 de junho de 2019.)
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações
financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou
IV - outras receitas que lhe venham a ser
legalmente destinadas.
V - depósito no montante
resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento)
sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário
da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas -
Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.117,
de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo único. Fica prorrogado, nos
termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo
fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput,
pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
15.891, de 14 de setembro de 2016.)
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de
benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no
inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do número de
períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo recolhimento: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.891, de 14 de setembro de 2016.)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição:
1 mês de prorrogação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de
contribuição: 2 meses de prorrogação; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito)
meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de
2016.)
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e
quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de
2016.)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto
no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de
2016.)
I - não são considerados os períodos
fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10,
observado o disposto em decreto específico. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de
2016.)
II - a fruição do
correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final
máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 41
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
Art. 3º O Poder Executivo, mediante
decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º,
definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.
Art. 4º O não pagamento da contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação,
implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF
serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o
disposto no art. 9º.
Art. 6º O FEEF será administrado por um
Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
Art. 6º O FEEF será administrado pela
Câmara de Programação Financeira - CPF. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.)
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento
Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a
forma de aplicação dos recursos do FEEF.
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº
16.743/2019, de 13 novembro de 2019.)
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá
disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados
pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à
escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao
controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º O saldo porventura existente, à
época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito
especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FEEF.
Art. 10. Em substituição ao depósito de
que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o beneficio
ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que
sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que
seria depositado no FEEF.
Art. 10. Em substituição ao depósito de
que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou
incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua
arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que
seria depositado no FEEF. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)
Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese do incremento
da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será
admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença
entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do
incremento da arrecadação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.891, de 14 de setembro de 2016.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I
do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas
seguintes situações: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I
do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas
seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua
arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que
seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.400, de 5 de julho de 2018.)
I - estabelecimento enquadrado em uma das
seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF,
observado o disposto no parágrafo único: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de
outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de
2018.)
a) beneficiário de incentivo fiscal nos
termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1°
de dezembro de 2018.)
b) beneficiário de incentivo fiscal nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
II - estabelecimento industrial
incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
II - estabelecimento cujo total de saídas,
por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior
a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais), relativamente a industrial; e (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
dezembro de 2018.)
Parágrafo único. O disposto no inciso I
também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento
da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a
alínea “c” do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em
sua alínea “a”. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no
inciso I do caput, deve-se observar: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
I - fica admitida a realização de depósito
complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no
inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.437, de 26 de outubro de 2018, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
dezembro de 2018.)
II - aplica-se a dispensa total de
depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não
atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da
mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I
do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por
aquele previsto em sua alínea “a”. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.437, de 26 de outubro de 2018,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º
de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de
agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.400, de 5 de julho de 2018.)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de
agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.743, de 13 de dezembro de 2019.)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de
agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.141, de 24 de janeiro de 2023 - efeitos da Lei a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS