LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 43.346, de 29 de
julho de 2016.)
Institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio
fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no valor correspondente a 10
(dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício
concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3
de maio de 2016;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações
financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou
IV - outras receitas que lhe venham a ser
legalmente destinadas.
Parágrafo único. Fica prorrogado, nos
termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo
fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput,
pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante
decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º,
definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.
Art. 4º O não pagamento da contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação,
implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF
serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o
disposto no art. 9º.
Art. 6º O FEEF será administrado por um
Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento
Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a
forma de aplicação dos recursos do FEEF.
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá
disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados
pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à
escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao
controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º O saldo porventura existente, à
época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito
especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações
orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à
constituição do FEEF.
Art. 10. Em substituição ao depósito de
que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o beneficio
ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que
sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que
seria depositado no FEEF.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º
de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS