Texto Original



LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016.)

 

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

 

I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;

 

II - dotações orçamentárias;

 

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou

 

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.

 

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.

 

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.

 

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.

 

Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;

 

II - Secretário da Casa Civil;

 

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

 

IV - Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.

 

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:

 

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e

 

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.

 

Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.

 

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o beneficio ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que seria depositado no FEEF.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.