DECRETO Nº 34.474,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.508, de 28 de
dezembro de 2017.)
Regulamenta a
linguagem de audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, nos termos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 12.310,
de 19 de dezembro de 2002, e alterações,
CAPÍTULO I
DA LINGUAGEM DE
AUDIOVISUAL
Art. 1º
Constitui objeto desta norma a regulamentação específica da linguagem de
audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURA para a produção pernambucana independente de
obras de longa-metragem, curta-metragem, produtos para televisão, difusão e
formação, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestação do
setor audiovisual, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo para
o desenvolvimento do mercado audiovisual neste Estado.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E
DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL
Art. 2º Os
projetos culturais do audiovisual relacionados com a produção independente no
Estado de Pernambuco, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser
apresentados, em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos
do Anexo Único do presente Decreto, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no
horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para
recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º As
fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de audiovisual
submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA observarão o seguinte
procedimento:
I - protocolo do
projeto junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
II - análise e
seleção de projetos culturais;
III - aprovação
de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV - assinatura de
convênio ou instrumento similar;
V - execução;
VI - prestação
de contas parcial;
VII-
fiscalização da execução;
VIII - prestação
de contas final;
IX - emissão do
atestado de execução final.
Art. 4º Não
poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo
Edital de Convocação do audiovisual, os sócios dirigentes responsáveis, como
pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.
Art. 5º Os
projetos culturais da linguagem de audiovisual propostos ao Sistema de
Incentivo à Cultura - SIC pelos produtores culturais inscritos no Cadastro de
Produtores Culturais - CPC deverão ser apresentados conforme o modelo constante
do Anexo Único deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida neste
Decreto, no manual de preenchimento, no Edital ou em Resolução elaborada pela
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 06 (seis) vias, de igual teor e forma,
ficando 05 (cinco) vias em poder da Secretaria
Executiva do
FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, todas devidamente
protocolizadas.
Parágrafo
único. Os documentos que instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados
em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas ou
conferidas com o original pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da
protocolização do projeto.
Art. 6º O
orçamento analítico de execução do projeto, constante do Anexo Único deste
Decreto, deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos
itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos
serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento
que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá,
obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a
destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas
no Anexo Único deste Decreto;
II - nos
Editais de audiovisual do FUNCULTURA, o orçamento deverá incluir a previsão dos
custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA,
calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados
pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) 5% para projetos
incentivados com o valor menor ou igual a 50 mil reais;
b) 4% para
projetos incentivados com valores acima de 50 mil reais e menor ou igual a 100
mil reais;
c) 3% para
projetos incentivados com valores acima de 100 mil reais e menor ou igual a 200
mil reais;
d) 2% para
projetos incentivados com valores acima de 200 mil reais e menor ou igual a 300
mil reais;
e)1% para projetos
acima com valores acima de 300 mil reais e menor ou igual a 400 mil reais;
f) 0,5% para
projetos com valores acima de 400 mil reais;
III - As
despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao
percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado;
IV - as
despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não
poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o
projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias,
gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo
de despesa;
V - o orçamento
deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não
participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os
créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
VI - os
projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda
de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do
Anexo Único deste Decreto, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto
no varejo, quando for o caso;
VII - os preços
estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural
acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em
especial ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei
nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, como forma de
contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a
serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 7º
Um produto cultural que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente
à aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que
seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a
Cultura Pernambucana", e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 8º Os projetos protocolizados
na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não
atenderem aos objetivos do SIC e não cumprirem às exigências específicas
estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e
Resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção
pela Comissão Deliberativa.
Art. 9º. Caso a
Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por
tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais
a ela submetidos, deverá, por meio de Resolução, torná-los públicos até a
publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
Art. 10. Após a
decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de audiovisual a ela
submetidos, será afixada, no local mencionado no Edital de Convocação, lista
contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 11. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco - DOE, em até 03 (três) dias úteis, a contar da
conclusão do julgamento de todos os projetos.
Art. 12. Nos
editais de audiovisual do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa jurídica, poderá
ter aprovados até 03 (três) projetos, desde que em categorias ou subcategorias,
no caso de longa-metragem, diferentes, e que o montante total não exceda a R$
700.000,00 (setecentos mil reais).
Art. 13. Nos
editais de audiovisual do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa física, poderá
ter aprovados até 02 (dois) projetos, contanto que o valor total não exceda a
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 14. Os
projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a
serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados no Edital de Convocação.
Art. 15. A distribuição de recursos da linguagem de audiovisual do FUNCULTURA será detalhada de forma
específica pela Comissão Deliberativa em cada Edital de Convocação publicado, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
§ 1º. A
quantidade total de projetos a ser aprovado em cada categoria será definida
pela comissão julgadora, de acordo com a soma dos projetos mais bem pontuados,
podendo a comissão sugerir corte no orçamento no valor máximo de 20% sobre o
valor total de cada projeto.
§ 2º.
Assegura-se o fomento a todas as categorias de audiovisual, garantindo-se a
aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por categoria, desde que este não
deixe de observar e de cumprir com todas as exigências decorrentes da
legislação e de disciplinamentos da Comissão Deliberativa e do Edital de
Convocação.
Art. 16. Para a
seleção dos projetos de audiovisual que obterão apoio do FUNCULTURA, serão
utilizados os seguintes procedimentos e critérios:
§ 1º A análise
dos projetos será feita em três etapas, sendo, respectivamente:
I - Primeira
Fase: análise da documentação exigida ao proponente pelo Edital de Convocação,
a ser realizada pela Secretaria Executiva do Funcultura;
II - Segunda
Fase: análise do projeto técnico pela Comissão Deliberativa do Funcultura;
III - Terceira
Fase: apresentação pelo proponente de defesa oral dos projetos pré-selecionados
na segunda fase.
§ 2º Caberá à
Comissão Deliberativa do Funcultura
a decisão final e homologação dos projetos que receberão incentivos a partir da
seleção proposta pelo Edital de Convocação.
Art. 17. Os
incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:
I - Produtor
Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - agentes
públicos do SIC;
III -
produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE;
IV - projetos
que não cumpram o disposto no Anexo Único deste Decreto ou não apresentem as
informações exigidas pela Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO
PROJETO CULTURAL DE AUDIOVISUAL
Art. 18. Os
projetos de audiovisual aprovados na Comissão Deliberativa terão sua 2ª
(segunda) via enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de
parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
Art. 19. O
termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será
feito em 03 (três) vias, destinadas:
I - 1ª
via, ao FUNCULTURA;
II - 2ª
via, à SECGE;
III - 3ª
via, ao Produtor Cultural.
Art. 20. O
prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano,
contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo,
quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um)
ano, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural, entregue à
Secretaria Executiva do FUNCULTURA até 05 (cinco) dias úteis antes da data
original de término do projeto.
§ 1º Em casos
excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano
e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo
proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta)
dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original,
só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano e não poderá
implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.
§ 2º Os
projetos de longa-metragem aprovados pelos Editais de audiovisual poderão ter o
período de execução do projeto estendido por, no máximo, mais 01 (um) ano,
totalizando 03 (três) anos de execução.
Art. 21. Para a
liberação do incentivo, deverá ser protocolizada, na SECGE, a prestação de
contas parcial, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo
esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da
parcela.
Parágrafo
único. A liberação de parcela em desacordo com o caput deste artigo
sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 22. A liberação referida no artigo anterior será feita em uma conta específica, aberta exclusivamente
para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para
liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo
com o disposto a seguir:
I - só deverá
ser indicado o mês pleiteado para liberação da 1ª parcela, indicando-se nas
demais, se houver, apenas a sequência;
II - as
parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e
financeiro, obedecendo aos seguintes critérios:
a) liberação em
parcela única para os projetos nos quais o valor do incentivo pelo FUNCULTURA
seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) liberação
em, no mínimo, 02 (duas) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado
seja igual ou acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais);
c) liberação
em, no mínimo, 03 (três) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado
seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
d) liberação
em, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, para os projetos nos quais o valor
pleiteado seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo
único. O número de parcelas não deve ser superior a 06 (seis) parcelas.
Art. 23. Nos
termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002,
e alterações, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE,
além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes,
instaurará tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE AUDIOVISUAL
Art. 24. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos
culturais de audiovisual, oriundos dos Produtores Culturais, financiados pelo
FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão
Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução,
com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei
nº 12.310, de 2002, e alterações.
§ 1º A FUNDARPE
disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização,
mediante portaria.
§ 2º Os projetos
apresentados pelos Produtores Culturais deverão incluir, no orçamento e no
cronograma físico-financeiro, constante do Anexo Único do presente Decreto, o
valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em
percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o
art. 6º, inciso II, deste Decreto.
§ 3º O valor a
que se refere o parágrafo anterior será destinado ao FUNCULTURA quando do
recebimento da parcela inicial do projeto.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 25. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do
proponente deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações
posteriores.
Art. 26. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do
proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, deverá observar,
em especial, as normas expedidas em portaria da SECGE, sem prejuízo da
legislação financeira pertinente.
§ 1º O
proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais
cada vez que, cumulativamente:
I - tiverem
sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante
aprovado para o respectivo projeto cultural;
II - tiverem
sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou
remanescente.
§ 2º Os
projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.
§ 3º A entrega
das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de
prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias,
contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no
cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.
§ 4º É
obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto
aprovado pelo SIC, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e
movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada
regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados
nessa conta e dela originários.
§ 5º A
conta-corrente bancária mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura
do convênio ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o
SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.
§ 6º Concluída
a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o
proponente Produtor Cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento
da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo
estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação
de contas definitiva.
§ 7º Recursos
de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA
participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada
nos parágrafos anteriores.
Art. 27. Nos
termos do artigo 10 da Lei nº 12.310, de 2002, e
alterações, será expedido pela SECGE, Relatório de Análise das prestações de
contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas,
observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e
alterações, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das
prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º do artigo 8º
da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 28. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do Produto Cultural a ser gerado
pelo projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial,
que deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de
execução final.
Art. 29. O
atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas
que o proponente entregará à SECGE.
Parágrafo
único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de
responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º do
artigo 8º da Lei n° 12.310, de 2002, e alterações.
Art. 30. O
relatório de execução a ser entregue pelos Produtores Culturais à Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução,
nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste
em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos
objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das
marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.
Art. 31. O
relatório de execução deverá ser instruído com:
I - comprovação
de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios,
reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que
mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá
para análise comparativa com o plano de mídia;
II - planilha
pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto,
a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o
produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo
único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser
comprovados por documentos, no que couber.
Art. 32. Os
proponentes Produtores Culturais deverão enviar para a Secretaria Executiva do
FUNCULTURA exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows,
espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados
com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados
da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes de fiscalização e pela
Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33.
Aplica-se ao presente Decreto, no que couber, as normas gerais contidas no Decreto nº 25.343, de 2003, e alterações.
Art. 34. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO
EXCLUSIVO DO SiC
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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01
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TÍTULO OU NOME DO PROJETO
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02
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CATEGORIA DO PROPONENTE
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03
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COMISSÃO DO FUNCULTURA A QUE SE DESTINA O
PROJETO
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Pessoa
Física
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Pessoa
Jurídica de Direito Privado
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COMISSÃO DELIBERATIVA
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04
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PROPONENTE DO PROJETO
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05
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Nome
ou Razão Social
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06
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CPC
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07
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CPF
/ CNPJ
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08
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Nome
do Dirigente
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09
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Cargo/Função
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10
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C.I./RG
(nº/Data de Emissão/Org.Exped.)
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11
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Telefones
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12
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Fax
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13
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Endereço
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14
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Bairro
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15
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Cidade
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16
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UF
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17
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CEP
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18
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E-mail
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19
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PROJETOS JÁ BENEFICIADOS OU EM TRAMITAÇÃO NO SIC/ e ou NOS EDITAIS DO AUDIOVISUAL
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ANO
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PROJETO
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SITUAÇÃO
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VALOR
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APROVADO
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CAPTADO
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20 SEGMENTO:
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LONGA METRAGEM ( ) - GÊNERO: FICÇÃO
( ) DOCUMENTÁRIO ( ) ANIMAÇÃO ( )
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FASE DE EXECUÇÃO DA SOLICITAÇÃO - desenvolvimento ( )
produção ( ) finalização ( ) distribuição ( ) todas as fases( )
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CURTA-METRAGEM ( ) - GÊNERO: FICÇÃO
( ) DOCUMENTÁRIO ( ) ANIMAÇÃO ( )
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FASE DE EXECUÇÃO DA SOLICITAÇÃO - finalização ( ) todas as
fases( )
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PRODUTOS PARA TELEVISÃO ( ) - GÊNERO: FICÇÃO
( ) DOCUMENTÁRIO ( ) ANIMAÇÃO ( ) DIVERSOS ( )
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( ) MINISSÉRIE ( ) MICROSSÉRIE ( ) SÉRIE DE
DOCUMENTÁRIOS ( ) INTERPROGRAMAS ( ) PROGRAMA DE TV
( ) OUTRO - QUAL:
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DIFUSÃO - ( ) MOSTRA OU FESTIVAL DE CINEMA E/OU
VÍDEO ( ) PRENSAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE DVD
( ) OUTRO - QUAL:
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FORMAÇÃO - ( ) CURSOS (
) OFICINAS ( ) SEMINÁRIOS ( ) OUTRO - - QUAL:
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PESQUISA SOBRE O AUDIOVISUAL PERNAMBUCANO - QUE RESULTA EM : ( )
CRIAÇÃO DE SITE ( ) LIVRO ( ) DVD
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DESENVOLVIMENTO DO CINECLUBISMO -
( ) CRIAÇÃO ( ) MANUTENÇÃO ( ) INTERAÇÃO DE LINGUAGENS
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21 ENDEREÇO NA INTERNET (SITE
CASO TENHA):
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO
EXCLUSIVO DO SiC
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO
Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
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INÍCIO:
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TÉRMINO:
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23
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LOCAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
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Locais:
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Pais/Estado/Município
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EQUIPE PRINCIPAL DO PROJETO
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Nome
do Profissional/Empresa
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Função no Projeto
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Procedência (Estado)
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO EXCLUSIVO DO SiC
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO EXCLUSIVO DO SiC
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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OBJETIVOS E METAS DO PROJETO
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GERAL:
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ESPECÍFICOS:
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REALIZAÇÃO DO PROJETO
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Tiragem: do produto cultural como Filme, DVD´s , vídeos, etc.
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Plano de
distribuição do produto cultural
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Duração em minutos (quando for produção audiovisual):
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Estimativa de Receitas:
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32 VALOR ESTIMADO DO PREÇO DE
VENDA DO PRODUTO CULTURAL
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Com Incentivo do Funcultura:
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Sem Incentivo do Funcultura:
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33 ESTIMATIVA DE PÚBLICO ALVO: (camadas da população /
quantidade / faixa etária)
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO EXCLUSIVO DO SiC
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PÁGINA
05/09
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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GERAÇÃO DE RENDA
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Empregos Diretos:
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Empregos Indiretos:
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RECURSOS UTILIZADOS NO PROJETO
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FONTE DOS RECURSOS
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VALOR (R$)
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%
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Nº DA FONTE
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ESPECIFICAÇÃO DA
FONTE
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001
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RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE
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002
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PATROCÍNIOS OU DOAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL
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003
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INCENTIVO ORIGINÁRIO DO MINC
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004
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INCENTIVOS
ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS (LEIS DE INCENTIVO)
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005
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INCENTIVOS
ORIGINÁRIOS DE PREFEITURAS (LEIS DE INCENTIVO)
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006
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VALOR
DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO AO FUNCULTURA
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007
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RECURSOS DA FUNDARPE - 1º Edital do
Audiovisual
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008
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RECURSOS
DA FUNDARPE - 2º Edital do Audiovisual
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009
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RECURSOS DA FUNDARPE ou OUTROS PROVINDOS DO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - outros editais ou patrocínios diretos -
citar qual(is)
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010
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OUTRAS
FONTES (especificar):
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011
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012
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013
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TOTAL
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO EXCLUSIVO DO SiC
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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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ESTRATÉGIA DE AÇÃO Enumere
e descreva as atividades necessárias para atingir o(s) objetivo(s)
desejado(s) e explique como pretende desenvolvê-las.
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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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USO EXCLUSIVO DO SiC
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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SINOPSE OU ARGUMENTO
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PROJETO Nº
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FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL
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40. RESUMO
GERAL DO ORÇAMENTO (Preencher de acordo com o que
foi descrito nas planilhas de orçamento total)
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ATIVIDADE
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DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
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CUSTO POR ETAPA
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1
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PRÉ-PRODUÇÃO/PREPARAÇÃO
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2
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PRODUÇÃO/EXECUÇÃO
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3
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PÓS-PRODUÇÃO-FINALIZAÇÃO
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4
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DIVULGAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
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5
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CUSTOS
ADMINISTRATIVOS/ELABORAÇÃO
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6
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IMPOSTOS,
TAXAS E RECOLHIMENTOS (INSS ETC)
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7
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FISCALIZAÇÃO
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VALOR DO PROJETO: (R$)
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40. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROJETO
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PERÍODO
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MÊS 1
______/ano
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MÊS 2
______/ ano
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MÊS 3
______/ ano
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MÊS 4
______/ ano
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MÊS 5
______/ ano
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MÊS 6
______/ ano
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MÊS 7
______/ ano
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MÊS 8
______/ ano
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ETAPA OU
FASE/ATIVIDADE
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