LEI Nº 15.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.104, de 16 de fevereiro de 2017.)
Cria
a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito
da Secretaria de Administração, com a finalidade de proceder à apuração:
I - dos atos ilícitos
relacionados ao comportamento dos licitantes, cometidos no curso dos processos
de licitação ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade,
realizados pela Central de Licitações do Estado da Secretaria de Administração;
II - dos atos ilícitos
relacionados ao comportamento dos contratados, nos contratos administrativos em
que a Secretaria de Administração figure como Contratante;
III - dos atos ilícitos
cometidos por licitantes ou interessados no curso dos processos de licitação ou
procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação
realizados pela Secretaria de Administração;
IV - dos atos ilícitos
cometidos por fornecedores de atas de registro de preços geridas pela
Secretaria de Administração; ou
V - dos fatos que possam
comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes com a
Administração Estadual, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015,
conferiu competência à Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Na hipótese
de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, dentro dos processos de sua competência, a CPAAP,
mediante provocação, poderá proceder a apuração e a penalização, conforme
processo especificamente instaurado para esse fim.
Art. 2º A CPAAP será
composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros
de apoio, designados por portaria do Secretário de Administração e atuará
através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 2 (dois) membros.
§ 1º A CPAAP será auxiliada
por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração.
§ 2º O Presidente da CPAAP
deverá ser servidor estável e será designado pelo Secretário de Administração.
§ 3º O Presidente da CPAAP
poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública
Estadual, em diligências necessárias à instrução processual.
Art. 3º O Processo
Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades - PAAP de competência da
CPAAP, no âmbito da SAD, poderá tramitar por até 2 (duas) instâncias
administrativas.
Art. 4º A CPAAP, na condução
dos seus trabalhos, observará as normas previstas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de
2000, na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Constituição
Federal de 1988, na Constituição do
Estado de Pernambuco, e o seguinte:
I - as suas atividades serão
realizadas com independência, autonomia e imparcialidade, assegurando o sigilo
necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração; e
II - todos os princípios,
critérios, garantias e fontes do Direito Administrativo, em especial do Direito
Administrativo Sancionatório, além de, sempre que possível ou no silêncio da
lei, e nesta ordem:
a) a analogia com normas
existentes em outros órgãos administrativos, em âmbito estadual ou federal;
b) os princípios e normas do
Código de Processo Civil;
c) os princípios gerais de
direito; e
d) a equidade.
Art. 5º Os atos dos
Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade, além dos dados
e dos documentos a eles anexados, no âmbito da Administração Pública Estadual,
poderão ser criados e controlados por sistema informatizado, cujo funcionamento
deverá ser definido em regulamento específico.
Art. 6º Ao Presidente, aos
integrantes e ao Secretário da CPAAP fica atribuída a gratificação prevista no
inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985,
nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de
substituição dos integrantes da CPAAP, somente terão direito à percepção da
gratificação
de que trata este caput, quando substituírem
os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta)
dias e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 7º A gratificação
prevista no art. 6º não será incorporada ao vencimento dos servidores.
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Governador do
Estado, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS