Texto Original



LEI Nº 15.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.104, de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração, com a finalidade de proceder à apuração:

 

I - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos licitantes, cometidos no curso dos processos de licitação ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade, realizados pela Central de Licitações do Estado da Secretaria de Administração;

 

II - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos contratados, nos contratos administrativos em que a Secretaria de Administração figure como Contratante;

 

III - dos atos ilícitos cometidos por licitantes ou interessados no curso dos processos de licitação ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizados pela Secretaria de Administração;

 

IV - dos atos ilícitos cometidos por fornecedores de atas de registro de preços geridas pela Secretaria de Administração; ou

 

V - dos fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes com a Administração Estadual, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, conferiu competência à Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dentro dos processos de sua competência, a CPAAP, mediante provocação, poderá proceder a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

 

Art. 2º A CPAAP será composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados por portaria do Secretário de Administração e atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 2 (dois) membros.

 

§ 1º A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração.

 

§ 2º O Presidente da CPAAP deverá ser servidor estável e será designado pelo Secretário de Administração.

 

§ 3º O Presidente da CPAAP poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, em diligências necessárias à instrução processual.

 

Art. 3º O Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades - PAAP de competência da CPAAP, no âmbito da SAD, poderá tramitar por até 2 (duas) instâncias administrativas.

 

Art. 4º A CPAAP, na condução dos seus trabalhos, observará as normas previstas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Pernambuco, e o seguinte:

 

I - as suas atividades serão realizadas com independência, autonomia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração; e

 

II - todos os princípios, critérios, garantias e fontes do Direito Administrativo, em especial do Direito Administrativo Sancionatório, além de, sempre que possível ou no silêncio da lei, e nesta ordem:

 

a) a analogia com normas existentes em outros órgãos administrativos, em âmbito estadual ou federal;

 

b) os princípios e normas do Código de Processo Civil;

 

c) os princípios gerais de direito; e

 

d) a equidade.

 

Art. 5º Os atos dos Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade, além dos dados e dos documentos a eles anexados, no âmbito da Administração Pública Estadual, poderão ser criados e controlados por sistema informatizado, cujo funcionamento deverá ser definido em regulamento específico.

 

Art. 6º Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAAP fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Parágrafo único. Em caso de substituição dos integrantes da CPAAP, somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este caput, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva participação.

 

Art. 7º A gratificação prevista no art. 6º não será incorporada ao vencimento dos servidores.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º O Governador do Estado, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.