Texto Atualizado



LEI Nº 15.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual:

 

I - Presidente de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

b) Nível 2: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

 

c) Nível 3: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

 

d) Nível 4: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

II - membro de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);

 

b) Nível 2: R$ 1.000,00 (mil reais);

 

c) Nível 3: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

 

d) Nível 4: R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Para fins remuneratórios, o Pregoeiro lotado na Central de Licitações do Estado equivalerá ao Presidente de comissão de licitação referido no inciso I e os integrantes da equipe técnica e da equipe de apoio lotados na Central de Licitações do Estado equivalerão ao membro de comissão de licitação previsto no inciso II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º Os parâmetros de enquadramento nos níveis dispostos no art. 1º serão definidos por decreto, ponderando-se, cumulativamente, a quantidade dos processos licitatórios homologados nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e o somatório dos seus valores estimados.

 

Art. 2º-A. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central de Licitações de que trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

a) pré-qualifi cação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º -B. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 2º-A. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 2º-C. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores estaduais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 3º As comissões serão constituídas por, no máximo, 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, vedada a acumulação remuneratória em comissões permanentes.

 

§ 1º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, que exercerá cumulativamente a função de presidente, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, que exercerão cumulativamente a função de membros de comissão.

 

§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, servidor, militar ou empregado público estadual, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de pregoeiro, nos termos definidos em decreto.

 

§ 3º A comissão deve ser integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.

 

Art. 3º-A. A Central de Licitações do Estado poderá realizar licitações na modalidade pregão diretamente através de Pregoeiro, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.554, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.