Texto Original



LEI Nº 15.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e  das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual:

 

I - Presidente de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

b) Nível 2: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

 

c) Nível 3: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

 

d) Nível 4: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

II - membro de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:

 

a) Nível 1: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);

 

b) Nível 2: R$ 1.000,00 (mil reais);

 

c) Nível 3: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e

 

d) Nível 4: R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Os parâmetros de enquadramento nos níveis dispostos no art. 1º serão definidos por decreto, ponderando-se, cumulativamente, a quantidade dos processos licitatórios homologados nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e o somatório dos seus valores estimados.

 

Art. 3º As comissões serão constituídas por, no máximo, 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, vedada a acumulação remuneratória em comissões permanentes.

 

§ 1º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, que exercerá cumulativamente a função de presidente, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, que exercerão cumulativamente a função de membros de comissão.

 

§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, servidor, militar ou empregado público estadual, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de pregoeiro, nos termos definidos em decreto.

 

§ 3º A comissão deve ser integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.

 

Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento.

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias e licença maternidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.